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Document 52009PC0308

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da UE

/* COM/2009/0308 final */

52009PC0308

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da UE /* COM/2009/0308 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 22.6.2009

COM(2009) 308 final

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da UE

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006[1] prevê a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia através de um mecanismo de flexibilidade, até ao valor máximo anual de mil milhões de euros, para além dos limites das rubricas correspondentes do quadro financeiro. As condições de acesso ao Fundo são definidas no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho[2].

Com base no pedido de assistência do Fundo apresentado por França, na sequência da tempestade de Janeiro de 2009, as estimativas totais dos prejuízos causados são as seguintes:

(em euros) |

Prejuízos directos | Limiar | Quantia baseada na taxa de 2,5 % | Quantia baseada na taxa de 6 % | Quantia total da ajuda proposta |

Tempestade em França (Klaus) | 3 805 470 000 | 3 398 60 000 | 84 965 025 | 24 412 140 | 109 377 165 |

Tendo em conta a análise efectuada a este pedido[3] e a subvenção máxima que pode ser concedida pelo Fundo, bem como a margem existente para reafectação de dotações no quadro da rubrica que exige despesas suplementares, a Comissão propõe a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia numa quantia total de 109 377 165 euros, a afectar no âmbito da rubrica 3B do quadro financeiro.

Mediante apresentação da presente proposta de mobilização do Fundo, a Comissão dá início a um processo de concertação tripartida sob forma simplificada, tal como requerido pelo ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, a fim de obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental quanto à necessidade de utilizar o Fundo e quanto à quantia requerida. A Comissão convida o primeiro dos dois ramos da autoridade orçamental que chegar a acordo sobre a proposta de mobilização, ao nível político adequado, a informar o outro ramo e a Comissão das suas intenções.

Em caso de desacordo de um dos dois ramos da autoridade orçamental, será convocada uma reunião tripartida formal.

A Comissão apresentará um anteprojecto de orçamento rectificativo (AOR) com o objectivo de inscrever no orçamento de 2009 as dotações de autorização e de pagamento específicas, tal como previsto no ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006.

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da UE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[4], e, nomeadamente, o seu ponto 26,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia[5],

Tendo em conta a proposta da Comissão[6],

Considerando o seguinte:

(1) A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia (seguidamente designado «Fundo»), com vista a manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afectadas por catástrofes.

(2) O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do Fundo dentro de um limite máximo anual de mil milhões de euros.

(3) O Regulamento (CE) n.º 2012/2002 estabelece as disposições que permitem a eventual mobilização do Fundo.

(4) A França apresentou um pedido de mobilização do Fundo relativamente a uma catástrofe causada por uma tempestade.

DECIDEM:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, é mobilizada uma quantia de 109 377 165 euros em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

Artigo 2.º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

[2] JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

[3] Comunicação dirigida à Comissão SEC(2009)730 relativa ao pedido de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia apresentado por França, no seguimento de uma tempestade.

[4] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

[5] JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

[6] JO C [...] de [...], p. [...].

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