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Document 52009PC0126

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (Reformulação) e aplica o Small Business Act {SEC(2009) 315} {SEC(2009) 316}

    /* COM/2009/0126 final - COD 2009/0054 */

    52009PC0126




    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 8.4.2009

    COM(2009) 126 final

    2009/0054 (COD)

    Proposta de

    DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais

    (Reformulação) e aplica o Small Business Act

    {SEC(2009) 315}{SEC(2009) 316}

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    ANTECEDENTES |

    110 | Justificação e objectivos da proposta Nas transacções comerciais entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, acontece com frequência que os pagamentos são efectuados muito depois de efectuada a prestação e mais tarde do que o prazo acordado ou do que está estabelecido nas condições contratuais gerais. Estas práticas têm efeitos nefastos para a liquidez das empresas e dificultam a sua gestão financeira. Os atrasos de pagamento afectam a competitividade e a viabilidade das empresas, designadamente das PME. Podem também ter efeitos negativos nas transacções comerciais intracomunitárias, além de que podem ser responsáveis por falências de empresas que de outro modo seriam viáveis, com o risco de, no pior dos cenários, desencadear falências em série na cadeia de fornecimento. Este risco é fortemente acrescido em períodos de recessão económica, quando o acesso ao financiamento é particularmente difícil. É o que parece ter começado a acontecer com a evolução da actual crise económica, o que exige uma reacção política determinada. O Small Business Act [COM(2008)394] evidenciou a importância estratégica das PME para a competitividade da economia da UE e sublinhou que o acesso efectivo ao financiamento constituía um dos principais desafios que se colocam às PME, juntamente com a necessidade de utilizar melhor as oportunidades do mercado interno. O Plano de Relançamento da Economia Europeia [COM(2008)800] salientou que o acesso das empresas a fontes de financiamentos suficientes e acessíveis determina as perspectivas de investimento, crescimento e emprego no contexto de recessão económica e exortou a UE e os Estados-Membros a garantir que as entidades públicas paguem as facturas de bens e serviços no prazo de um mês. Os atrasos de pagamento por parte de administrações públicas minam a credibilidade das políticas e contradizem os objectivos políticos proclamados de garantir às empresas condições de funcionamento estáveis e previsíveis e fomentar o crescimento e o emprego. Dada a importância dos contratos públicos na UE (que representam mais de 1 943 mil milhões de euros por ano), os atrasos de pagamento por parte de entidades públicas têm fortes efeitos negativos nas empresas, sobretudo nas PME. Muitas entidades públicas não conhecem os mesmos condicionalismos de financiamento que as empresas e os atrasos de pagamento, nesses casos, são evitáveis. Devem, pois, ser mais severamente punidas, quando se verificam. Acresce que a diferença de atitudes relativamente aos pagamentos na UE podem obstar à participação das empresas em concursos públicos, o que não só distorce a concorrência e perturba o funcionamento do mercado interno, mas também reduz a capacidade de as entidades públicas rentabilizarem o dinheiro dos contribuintes. Assim, a presente proposta visa melhorar a liquidez das empresas europeias, o que reveste especial importância em tempos de recessão económica. Visa também facilitar o bom funcionamento do mercado interno, mercê da eliminação dos obstáculos às transacções comerciais transfronteiras resultantes dos atrasos de pagamento. Estes objectivos serão concretizados dando aos credores instrumentos que lhes permitam exercer plena e eficazmente os seus direitos quando são pagos com atraso, e confrontando as administrações públicas com medidas que efectivamente as dissuadam de protelar os pagamentos. |

    120 | Contexto geral Na UE, a maior parte dos bens e serviços são fornecidos por empresas a outras empresas e a entidades públicas em regime de pagamentos diferidos, em que o fornecedor concede ao cliente um prazo para o pagamento. Este prazo é acordado entre as partes, consta da factura do fornecedor ou está consagrado na lei. O pagamento dos bens fornecidos ou dos serviços prestados é exigível pelo fornecedor o mais tardar no termo deste prazo. Qualquer pagamento efectuado fora deste prazo representa um atraso de pagamento. A Directiva 2000/35/CE foi adoptada para combater os atrasos de pagamento nas transacções comerciais entre empresas ou entre empresas e entidades públicas. Entre outros aspectos, a directiva dispõe que podem ser cobrados juros legais de mora quando o pagamento não é feito dentro do prazo contratual ou legal. Não obstante a entrada em vigor da Directiva 2000/35/CE, são muitos os sinais reveladores de que os atrasos de pagamento nas transacções comerciais constituem ainda um problema generalizado na UE. Em alguns Estados-Membros, há também indícios de prazos de pagamento injustificadamente longos em transacções que envolvem administrações públicas. Ambos os problemas constituem um sério obstáculo ao desenvolvimento de um ambiente empresarial são e ao funcionamento do mercado interno, obstáculo esse que se agudiza em tempos de recessão económica. As raízes do fenómeno dos atrasos de pagamentos nas transacções comerciais e a correspondente atitude passiva de muitos credores têm características diversas e interligadas. 1. A estrutura do mercado: o grau de concorrência no mercado, o poder de mercado dos intervenientes e o correspondente receio de prejudicar as relações comerciais com os clientes são importantes factores que determinam se os credores aceitam ou recusam atrasos de pagamento e se os devedores vão solicitar uma extensão do período de crédito comercial. 2. Conjuntura macroeconómica alterada: um ciclo económico recessivo é susceptível de provocar mais atrasos de pagamento, já que as empresas tendem a adiar o pagamento das suas facturas. As consequências dos atrasos de pagamento são também mais graves em período de recessão económica, uma vez que são mais difíceis as condições de obtenção de financiamento alternativo. 3. Acesso ao financiamento e condicionalismos orçamentais: a disponibilidade de crédito, a política monetária, o fluxo e a natureza da informação sobre o crédito, a situação de tesouraria da empresa e a disponibilidade de fundos através dos bancos também podem ter repercussões em termos de atrasos de pagamento, em especial nas empresas onde o crédito bancário substitui o crédito junto dos fornecedores. Muitas empresas devedoras consideram o atraso de pagamento como um meio eficaz e pouco oneroso de financiar operações e actividades próprias. Para as entidades públicas, os atrasos de pagamento aos credores constituem uma forma fácil, ainda que injustificada, de contornar dificuldades orçamentais e protelar pagamentos para exercícios orçamentais subsequentes. 4. As práticas de gestão financeira dos devedores (incluindo as entidades públicas) e as práticas de gestão do crédito pelos credores, a qualidade dos respectivos produtos e serviços, assim como os serviços pós-venda, constituem factores importantes para evitar atrasos de pagamento. 5. A falta de vias de recurso eficazes e razoáveis em termos de custos: não obstante a Directiva 2000/35/CE, várias empresas, em especial PME, não cobram juros quando a eles têm direito, o que reduz a motivação dos devedores para efectuar os pagamentos a tempo. Para certos credores, a adopção de medidas em caso de pagamentos em atraso comporta custos que não se justificam em relação às contrapartidas financeiras. Em muitos casos, as despesas com as formalidades burocráticas adicionais não podem ser recuperadas. Perseguir os maus pagadores ou cobrar juros de mora significa gerar custos administrativos que muitas empresas preferem evitar. Acresce que várias disposições fundamentais da directiva são pouco claras ou de difícil aplicação. Ainda que a Directiva 2000/35/CE apresente algumas insuficiências, os conceitos fundamentais de juros por atraso de pagamento, reserva de propriedade e de procedimentos de cobrança de dívidas não impugnadas constituem pilares essenciais e amplamente aceites do quadro normativo de combate aos atrasos de pagamento. Contudo, não obstante algumas melhorias recentes, os atrasos de pagamento continuam a ser um problema generalizado na UE, com as administrações públicas de alguns Estados-Membros a dar provas de mau comportamento neste domínio. Esta situação continua a prejudicar o funcionamento do mercado interno e corre o risco de ameaçar seriamente a sobrevivência das empresas em tempos de crise económica. Em consequência, ao mesmo tempo que importa preservar os principais elementos da directiva, é essencial introduzir mecanismos adicionais para reduzir os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, abreviar os prazos de pagamento por parte das administrações públicas e reforçar substancialmente os incentivos para que estas administrações paguem a horas, por via da reformulação da directiva, incorporando num único texto as alterações substantivas feitas à directiva e as disposições que se mantêm inalteradas. A presente proposta substituiria e revogaria a Directiva 2000/35/CE. Uma vez aprovada pelo legislador, a proposta será naturalmente tida em conta pela Comissão na próxima revisão (2010) do Regulamento Financeiro e respectivas normas de execução. Entretanto, e uma vez que a revisão pelo legislador das normas de execução é um processo longo, a Comissão adoptou uma Comunicação[1] em que dá instruções aos seus serviços para que apliquem sem demora medidas destinadas a simplificar as disposições financeiras e acelerar a execução do orçamento, de modo a ajudar à retoma da economia, em especial através da melhoria dos seus próprios mecanismos de pagamento e da fixação de metas para a redução dos prazos de pagamento. |

    130 | Disposições em vigor no domínio da proposta A única disposição em vigor é a Directiva 2000/35/CE que a presente proposta pretende reformular. |

    140 | Coerência com outras políticas e objectivos da União A presente proposta faz parte da Agenda de Lisboa para o Crescimento e o Emprego, aplica o Small Business Act [COM(2008)394] e a Comunicação da Comissão sobre o Plano de Relançamento da Economia Europeia [COM(2008)800]. |

    CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO |

    Consulta das partes interessadas |

    211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Foi realizada uma consulta pública dos vários intervenientes no âmbito da iniciativa IPM - elaboração interactiva de políticas (A Sua Voz na Europa). Foi também consultado o EBTP (Painel das empresas europeias). |

    212 | Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta A grande maioria das respostas considera satisfatório o juro legal actualmente em vigor. A maior parte, contudo, insta a Comissão a criar mecanismos de recurso eficazes em caso de atrasos da pagamento e a reforçar o papel das organizações representativas. As respostas constituíram um importante elemento para a avaliação de impacto. |

    213 | Foi realizada uma consulta pública na Internet entre 19 de Maio de 2008 e 31 de Agosto de 2008. A Comissão recebeu 510 respostas. Os resultados estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/enterprise/regulation/late_payments/index.htm. |

    Obtenção e utilização de competências especializadas |

    229 | Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

    230 | Avaliação de impacto A avaliação de impacto e respectivo resumo dão conta das várias opções. Só as opções 3a/2 (legislativa – harmonização dos prazos de pagamento das entidades públicas às empresas), 3c (legislativa – supressão do limiar dos 5 euros), 3d (legislativa – a introdução de uma «taxa de juros legais de mora») e 3e (legislativa - introdução de uma «indemnização por atraso de pagamento») cumprem os critérios de eficácia, viabilidade e coerência. Em consequência, estas 4 opções constituem a base da presente proposta. |

    231 | A Comissão procedeu à avaliação de impacto prevista no seu programa de trabalho, cujo relatório pode ser consultado no seguinte sítio Web: http://ec.europa.eu/enterprise/regulation/late_payments/index.htm. |

    ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

    305 | Síntese da acção proposta A presente reformulação da Directiva 2000/35/CE visa melhorar a eficácia e a viabilidade das vias de recurso em caso de atrasos de pagamento, mercê da introdução de um direito à recuperação de custos administrativos e à indemnização pelos custos internos ocasionados por atrasos de pagamento. Em relação às administrações públicas, a proposta visa reduzir os prazos de pagamento, através da harmonização dos prazos de pagamento das entidades públicas às empresas, e reforçar as medidas para dissuadir os atrasos de pagamentos, mediante a instituição de uma indemnização, devida a partir do primeiro dia de atraso, correspondente a 5% do montante facturado, para além do juro de mora e da indemnização pelos custos de recuperação Por fim, a proposta também suprime a possibilidade de excluir as acções para montantes inferiores a 5 euros. |

    310 | Base jurídica Artigo 95.º do Tratado CE |

    320 | Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta diz respeito a um domínio que não é da competência exclusiva da Comunidade. |

    Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelas razões a seguir indicadas. |

    321 | A falta de legislação comunitária antes da aplicação da Directiva 2000/35/CE fazia com que os atrasos de pagamento nas transacções comerciais constituíssem um importante obstáculo ao comércio intracomunitário. Assim acontece porque a falta de disposições nacionais de combate aos atrasos de pagamento, ou a ineficácia das mesmas, protege abusivamente os operadores económicos contra produtos ou serviços provenientes de outros Estados-Membros. Se um Estado-Membro não consegue evitar os obstáculos à livre circulação de bens e serviços provenientes de outros Estados-Membros decorrentes de atrasos de pagamento por parte de autoridades ou de empresas nacionais, as consequências são tão prejudiciais para o comércio intracomunitário como as de uma lei que restrinja a trocas comerciais. Acresce que atitudes divergentes relativamente aos pagamentos por parte das entidades públicas na UE podem obstar à participação das empresas nos concursos públicos, o que não só distorce a concorrência e perturba o funcionamento do mercado interno, mas também reduz a capacidade de essas entidades públicas rentabilizarem o dinheiro dos contribuintes. |

    323 | A acção comunitária permitirá uma melhor realização dos objectivos da proposta pelas razões que se seguem. |

    O objectivo de garantir o funcionamento do mercado interno mercê da redução dos obstáculos ao comércio intracomunitário decorrentes dos atrasos de pagamento não pode ser realizado de forma suficiente pelos Estados-Membros nem pela Directiva 2000/35/CE. Em consequência, considerou-se oportuno, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, e atendendo à dimensão e aos efeitos do problema, promover a realização deste objectivo através de outras medidas a nível comunitário. |

    324 | Inquéritos e consultas junto dos vários intervenientes confirmam que a redução dos atrasos de pagamento nas transacções comerciais exige uma acção à escala da UE mediante uma reformulação da Directiva 2000/35/CE. Segundo os dados disponíveis, a maior parte das empresas considera que o risco de atraso de pagamento é maior quando se trata de vendas de bens e serviços a empresas ou a poderes públicos de outros Estados-Membros. Este risco de atraso de pagamento é uma das razões que dissuadem as empresas de vender bens e serviços noutros Estados-Membros, uma vez que o risco em questão aumenta as incertezas e o custo do negócio. Assim sendo, os custos das transacções são mais elevados em razão das assimetrias de informação e de segurança quanto à posição no mercado e à solvabilidade de um cliente estabelecido fora do mercado nacional. Para muitos devedores, o risco que o atraso de pagamento comporta para a sua imagem é muito mais baixo quando o credor está estabelecido noutro Estado-Membro, já que o prejuízo em termos de imagem diminui com a distância. Acresce que o comércio transfronteiras exacerba os custos da oferta de crédito comercial porque a língua, a jurisdição e o acesso à informação sobre solvabilidade tendem a ser diferentes, pelo que os custos das verificações aumentam enquanto as possibilidades de obtenção do pagamento diminuem. Em consequência, o seguro de crédito comercial e outros instrumentos relacionados com a gestão do risco comercial são utilizados com frequência no comércio transfronteiras. Estes instrumentos reduzem a incerteza quanto às receitas, mas podem absorver uma parte importante da margem de lucro, em especial para as pequenas empresas. |

    325 | Durante o processo de avaliação de impacto, foram abandonadas várias opções não legislativas por razões relacionadas com a subsidiariedade, conforme se explica em detalhe na avaliação de impacto. |

    326 | Em consequência, a proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade. |

    Princípio da proporcionalidade A proposta cumpre o princípio da proporcionalidade pelas razões a seguir indicadas. |

    331 | A directiva continua a ser um instrumento facultativo para os operadores económicos, na medida em que não os obriga a cobrar juros de mora nem a exigir indemnização pelos custos suportados com a recuperação do pagamento. Acresce que a proposta não impede as empresas de acordar outras disposições contratuais em matéria de pagamento, inclusive no que se refere ao prazo de pagamento nas transacções entre empresas e, em casos excepcionais, também entre entidades públicas e empresas, em conformidade com o princípio fundamental da liberdade contratual entre operadores económicos. A proposta também comporta flexibilidade suficiente par permitir que os Estados-Membros transponham a directiva à luz da realidade económica e comercial do seu território. Acresce que a proposta não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros manterem ou aprovarem disposições mais favoráveis aos credores do que as necessárias ao cumprimento da presente directiva. |

    332 | A presente proposta não comporta novos encargos administrativos para os operadores económicos. Os encargos administrativos decorrentes do novo direito de exigir o reembolso de custos suportados com a recuperação dos pagamentos serão proporcionais à atitude da empresa em matéria de pagamentos. O impacto orçamental para as autoridades nacionais será proporcional à sua capacidade de assegurar a conformidade com as disposições da directiva. |

    Escolha dos instrumentos |

    341 | Instrumento proposto: directiva. |

    342 | A escolha de outros meios não seria adequada pelos seguintes motivos: Considerando que a presente proposta corresponde à reformulação de uma directiva existente que garante ampla margem de manobra aos Estados-Membros, quaisquer opções alternativas não seriam suficientes para a consecução dos objectivos propostos. |

    INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

    401 | As implicações orçamentais circunscrevem-se a despesas administrativas. |

    INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

    510 | Simplificação |

    511 | A proposta prevê a simplificação da legislação. |

    512 | As definições de conceitos essenciais da directiva foram alargadas e reagrupadas, a fim de pôr termo a interpretações divergentes. As disposições ambíguas relativamente aos direitos dos credores foram suprimidas ou reformuladas, de forma a que os operadores económicos conheçam exactamente os seus direitos ao abrigo da directiva. Outro elemento de simplificação é a obrigação geral de transparência introduzida para os Estados-Membros. Por fim, o conceito vago de «custos/prejuízos suportados» é substituído por um novo sistema que prevê um montante definido para os custos internos suportados para recuperar o pagamento. |

    515 | A proposta está incluída no programa da Comissão para a actualização e simplificação do acervo comunitário, bem como no seu programa legislativo e de trabalho, com a referência 2009/ENTR/006. |

    520 | Revogação da legislação em vigor A adopção da proposta implica a revogação da legislação em vigor. |

    Cláusula de reexame/revisão/caducidade |

    531 | A proposta inclui uma cláusula de reexame. |

    540 | Reformulação A proposta implica uma reformulação de disposições legislativas em vigor. |

    550 | Quadro de correspondência Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da directiva, bem como um quadro da correspondência entre essas disposições e a presente directiva. |

    560 | Espaço Económico Europeu O acto proposto incide sobre matérias respeitantes ao EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível. |

    570 | Explicação pormenorizada da proposta As disposições da Directiva 2000/35/CE sobre o seu âmbito de aplicação (artigo 1.º da presente proposta), aos juros em caso de atraso de pagamento (artigo 3.º), reserva de propriedade (artigo 8.º) e procedimento de cobrança de dívidas não impugnadas (artigo 9.º) permanecem fundamentalmente inalteradas. As várias definições e os vários conceitos foram simplificados e reagrupados no artigo 2.º. São as seguintes as razões que justificam as outras alterações substantivas propostas: O n.º 2 do artigo 1.º acaba com a possibilidade de os Estados-Membros excluírem acções relativas a montantes inferiores a 5 euros. Assim se elimina um obstáculo à exigência de juros por atrasos de pagamento, em especial para as PME, e por atrasos de pagamento em transacções em que os juros de mora representam pequenos montantes. O artigo 4.º especifica que, em caso de atrasos de pagamento, os credores têm direito a receber um montante para cobrir custos internos suportados. O objectivo é duplo: Em primeiro lugar, o credor poderia recuperar os custos administrativos internos relacionados com atrasos de pagamento e, em segundo lugar, esta situação teria efeitos dissuasores nos devedores, para além do juro legal. O artigo 5.º da proposta refere-se aos atrasos de pagamento por parte das entidades públicas, que serão obrigadas a pagar no prazo de 30 dias as facturas de transacções comerciais que levam ao fornecimento de bens ou de serviços. Passado este prazo, o credor terá em princípio direito a uma indemnização de 5% do montante em causa, para além do juro de mora e da indemnização pelos custos suportados com a recuperação do pagamento. O impacto orçamental para as autoridades nacionais será proporcional à sua capacidade de assegurar a conformidade com as disposições da directiva. Acresce que a esperada melhoria no comportamento das entidades públicas em matéria de pagamentos ajudará a reduzir o número de falências de empresas e, em consequência, os custos sociais daí decorrentes. O artigo 6.º da proposta reforça as disposições relativas a cláusulas contratuais manifestamente abusivas. Inclui uma disposição segundo a qual uma cláusula que exclua juros de mora será sempre considerada manifestamente abusiva. O artigo 7.º obriga os Estados-Membros a garantir plena transparência sobre os direitos e as obrigações decorrentes da presente directiva e, em especial, a publicar a taxa de juro legal. Pretende-se com isto facultar da forma mais adequada informações práticas às empresas e em especial às PME, dotando-as de meios para poderem intervir contra devedores que pagam com atraso. O artigo 10.º estabelece um sistema de controlo e avaliação que permite a outras instituições e intervenientes europeus acompanharem a aplicação da directiva. |

    2009/0054 (COD)

    Proposta de

    DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais

    (Reformulação)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    ⎢ 2000/35/CE

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[4],

    Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado

    Considerando o seguinte:

    ∫ texto renovado

    1. A Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais[5] deve ser substancialmente alterada. É conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação da referida directiva.

    2. A maior parte dos bens e serviços são fornecidos no mercado interno por operadores económicos a outros operadores económicos e a entidades públicas em regime de pagamentos diferidos, em que o fornecedor dá ao cliente tempo para pagar a factura, conforme acordado entre as partes, ou de acordo com as condições expressas na factura do fornecedor ou ainda nos termos da lei.

    3. Acontece com frequência nas transacções comerciais entre operadores económicos ou entre operadores económicos e entidades públicas que os pagamentos sejam feitos mais tarde do que o que foi acordado no contrato ou do que consta das condições comerciais gerais. Ainda que os bens sejam entregues ou os serviços prestados, acontece que as correspondentes facturas sejam pagas muito depois do termo do prazo. Atrasos de pagamento desta natureza afectam os activos líquidos e complicam a gestão financeira das empresas. Também põem em causa a competitividade e a viabilidade das empresas, quando o credor é forçado a recorrer a financiamento externo devido a atrasos de pagamento. O risco aumenta fortemente em períodos de recessão económica, quando o acesso ao crédito é mais difícil.

    4. As acções judiciais relacionadas com atrasos de pagamento já estão facilitadas pelo Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial[6], o Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria o título executivo europeu para pedidos não contestados[7], o Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento[8] e o Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Julho de 2007 que estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante[9]. Contudo, para dissuadir os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, é necessário estabelecer disposições complementares.

    ⎢ 2000/35/CE Considerando (1) (adaptado)

    (1) O Parlamento Europeu, na sua resolução sobre a comunicação da Comissão relativa à execução de um programa integrado a favor das pequenas e médias empresas (PME) e do artesanato[10], sublinhou que a Comissão devia apresentar propostas destinadas a solucionar o problema dos atrasos de pagamento.

    ⎢ 2000/35/CE Considerando (2) (adaptado)

    (2) A Comissão, em 12 de Maio de 1995, adoptou uma recomendação relativa aos prazos de pagamento nas transacções comerciais[11].

    ⎢ 2000/35/CE Considerando (3) (adaptado)

    (3) O Parlamento Europeu, na sua resolução sobre a recomendação da Comissão relativa aos prazos de pagamento nas transacções comerciais[12], convidou a Comissão a considerar a possibilidade de transformar a sua recomendação numa proposta de directiva do Conselho, a apresentar logo que possível.

    ⎢ 2000/35/CE Considerando (4) (adaptado)

    (4) Em 29 de Maio de 1997, o Comité Económico e Social adoptou um parecer sobre o Livro Verde da Comissão sobre os contratos públicos na União Europeia: pistas de reflexão para o futuro(7)[13]..

    ⎢ 2000/35/CE Considerando (5) (adaptado)

    (5) Em 4 de Junho de 1997, a Comissão publicou um plano de acção para o mercado único, que sublinhava que os atrasos de pagamento representam um obstáculo cada vez mais sério ao êxito do mercado único.

    ⎢ 2000/35/CE Considerando (6) (adaptado)

    (6) Em 17 de Julho de 1997, a Comissão publicou um relatório sobre os prazos de pagamento nas transacções comerciais[14], resumindo os resultados de uma avaliação dos efeitos da recomendação da Comissão de 12 de Maio de 1995.

    ⎢ 2000/35/CE Considerando (7)

    (7) Recaem sobre as empresas, particularmente as de pequena e média dimensão, pesados encargos administrativos e financeiros, em resultado de prazos de pagamento excessivamente longos e de atrasos de pagamento. Além disso, estes problemas são uma das principais causas de insolvência, ameaçando a sobrevivência das empresas e resultando na perda de numerosos postos de trabalho.

    ⎢ 2000/35/CE Considerando (8) (adaptado)

    (8) Em determinados Estados-Membros, os prazos contratuais de pagamento diferem significativamente da média comunitária.

    ⎢ 2000/35/CE Considerando (9) (adaptado)

    (9) As diferenças entre as regras e práticas de pagamento nos Estados-Membros constituem um obstáculo ao adequado funcionamento do mercado interno.

    ⎢ 2000/35/CE Considerando (10) (adaptado)

    5. Esse facto tem como consequência uma redução considerável das transacções comerciais entre Estados-Membros, o que está em contradição com o artigo 14.º do Tratado, já que oOs empresários devem poder operar em todo o mercado interno em condições que lhes assegurem que as transacções transfronteiriças não envolvem maiores riscos que as operações nacionais. Verificar-se-iam distorções de concorrência, se fossem aplicadas regras substancialmente diferentes às transacções nacionais e às transacções transfronteiriças.

    ⎢ 2000/35/CE Considerando (11) (adaptado)

    (11) As estatísticas mais recentes indicam que, na melhor das hipóteses, não se registou qualquer melhoria em matéria de atrasos de pagamento em muitos Estados-Membros desde a adopção da recomendação de 12 de Maio de 1995.

    ∫ texto renovado

    6. Na Comunicação « Think Small First - um Small Business Act para a Europa»[15], a Comissão sublinha a necessidade de facilitar o acesso das pequenas e médias empresas (PME) ao financiamento e criar um ambiente legal e empresarial favorável à pontualidade dos pagamentos nas transacções comerciais.

    7. Uma das acções prioritárias do Plano de Relançamento da Economia Europeia[16] consiste em reduzir os encargos administrativos e promover o empreendedorismo, mercê, designadamente, de garantias de que as entidades públicas pagam as facturas, designadamente às PME, relativamente a fornecimentos e serviços, no prazo de um mês, a fim de limitar os condicionalismos de liquidez.

    ⎢ 2000/35/CE Considerando (12)

    8. O objectivo do combate aos atrasos de pagamento no mercado interno não pode ser cabalmente atingido através de acções individuais dos Estados-Membros, podendo ser melhor alcançado ao nível comunitário. A presente directiva não vai além do necessário para alcançar aqueles objectivos. Sendo assim, a presente directiva cumpre integralmente as exigências dos princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade, constantes do artigo 5º do Tratado.

    ⎢ 2000/35/CE Considerando (13) (adaptado)

    9. A presente directiva limita-se aos pagamentos efectuados para remunerar transacções comerciais e não √ deve regulamentar ∏ regulamenta as transacções com os consumidores, os juros relativos a outros pagamentos, como por exemplo os pagamentos efectuados nos termos da legislação em matéria de cheques ou de letras de câmbio, ou os pagamentos efectuados a título de indemnização por perdas e danos, incluindo os efectuados por companhias de seguro.

    ⎢ 2000/35/CE Considerando (22)

    10. A presente directiva regulamenta todas as transacções comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre empresas privadas ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta que estas últimas procedem a um considerável volume de pagamentos às empresas. Por conseguinte, deve também regulamentar todas as transacções comerciais entre os principais adjudicantes e os seus fornecedores e subcontratantes.

    ⎢ 2000/35/CE Considerando (14)

    11. O facto de as profissões liberais estarem abrangidas pela presente directiva não significa que os Estados-Membros tenham de as tratar como empresas ou comerciantes para efeitos não previstos na presente directiva.

    ⎢ 2000/35/CE Considerando (16) (adaptado)

    ? texto renovado

    12. Os atrasos de pagamento constituem um incumprimento de contrato que se tornou financeiramente atraente para os devedores na maioria dos Estados-Membros, devido às √ visto serem ∏ baixas ? ou inexistentes ⎪ √ as ∏ taxas de juro que se aplicam aos atrasos de pagamento e/ou à √ em razão da ∏ lentidão dos processos de indemnização. É necessária uma mudança decisiva, que inclua ? o reconhecimento da exclusão do direito de cobrar juros como cláusula contratual abusiva e preveja ⎪ a compensação ados credores pelos custos incorridos, de modo a inverter esta tendência e garantir que as consequências dos atrasos de pagamento desincentivem os atrasos de pagamento.

    ∫ texto renovado

    13. Por uma questão de coerência da legislação comunitária, a definição de «entidades adjudicantes» da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços[17], deve ser aplicável para efeitos da presente directiva.

    14. O juro legal de mora deve ser calculado diariamente como juro simples, em conformidade com o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos[18].

    ⎢ 2000/35/CE Considerando (17) (adaptado)

    ? texto renovado

    15. ?É necessária uma compensação dos credores pelos custos incorridos devido a atrasos de pagamento, a fim de garantir que as consequências dos atrasos de pagamento desincentivam tais práticas. Os custos suportados com a recuperação devem também incluir a recuperação dos custos administrativos e a indemnização pelos custos internos decorrentes de atrasos de pagamento para os quais a presente directiva deve prever um montante fixo mínimo que pode ser cumulado com juros de mora ⎪ . A indemnização razoável pelos custos suportados com a recuperação não deve √ deveria ∏ reverter em prejuízo das disposições nacionais segundo as quais um juiz nacional pode conceder ao credor qualquer indemnização adicional provocada pelo √ relativamente ao ∏ atraso do devedor no pagamento, levando também em conta que esses custos adicionais podem já ter sido indemnizados com o pagamento de juros por atraso no pagamento.

    ∫ texto renovado

    16. Os inquéritos realizados mostram que as entidades públicas exigem com frequência prazos de pagamento contratuais para transacções comerciais muito superiores a 30 dias. Em consequência, os prazos de pagamento nos contratos adjudicados por entidades públicas não deveriam, por regra, poder exceder 30 dias.

    17. Os atrasos de pagamento são particularmente lamentáveis quando se verificam apesar de o devedor ser solvável. Os inquéritos mostram que, com frequência, as entidades públicas pagam as facturas muito depois do termo do prazo aplicável. As entidades públicas podem estar sujeitas a condicionalismos de financiamento mais ligeiros porque podem beneficiar de fontes de receitas mais seguras, previsíveis e contínuas do que as empresas privadas. Ao mesmo tempo, dependem menos do que as empresas privadas do estabelecimento de relações comerciais estáveis para a consecução dos seus objectivos. Em consequência, as entidades públicas podem ter menos incentivos para pagar a tempo. Acresce que muitas entidades públicas podem obter financiamento em condições mais atractivas do que as empresas privadas. Em consequência, os atrasos de pagamento por parte das entidades públicas, não só são fonte de custos injustificados, como também, em geral, geram ineficácia. Em consequência, é oportuno introduzir medidas de indemnização mais dissuasivas em caso de atrasos de pagamento por parte de autoridades públicas.

    ⎢ 2000/35/CE Considerando (18)

    (18) A presente directiva toma em consideração o problema dos prazos contratuais de pagamento muito longos e, em especial, a existência de certas categorias de contratos em relação aos quais se pode justificar um prazo de pagamento mais longo, em articulação com uma restrição da liberdade contratual ou uma taxa de juro mais elevada.

    ⎢ 2000/35/CE Considerando (19) (adaptado)

    ? texto renovado

    18. A presente directiva deveria proibir o abuso da liberdade contratual em desvantagem do credor. Se um acordo tiver essencialmente como objectivo proporcionar ao devedor uma liquidez adicional a expensas do credor ? , por exemplo por via da exclusão da possibilidade de o credor cobrar juros de mora ou especificar uma taxa de juros de mora substancialmente inferior ao que a presente directiva prevê ⎪ , ou caso o adjudicatário principal imponha aos seus fornecedores e subcontratantes condições de pagamento que não se justifiquem pelas condições que lhe foram impostas a si próprio, poderá considerar-se que existem factores que consubstanciam um abuso. A presente directiva não afecta √ deve afectar ∏ as disposições nacionais relacionadas com a forma mediante a qual foram concluídos os contratos ou regulamentada a validade de condições contratuais que sejam abusivas para o devedor.

    ⎢ 2000/35/CE Considerando (21)

    19. É desejável garantir que os credores se encontrem em posição de exercer um direito à reserva de propriedade em toda a Comunidade, com base numa base não discriminatória, em toda a Comunidade, se a cláusula do direito à reserva de propriedade for válida nos termos das disposições nacionais aplicáveis no âmbito do direito internacional privado.

    ⎢ 2000/35/CE Considerando (15)

    20. A presente directiva apenas define a expressão «título executivo», sem regulamentar os diversos procedimentos de execução coerciva desse título, nem as condições em que essa execução coerciva pode ser dada por finda ou suspensa.

    ⎢ 2000/35/CE Considerando (20)

    21. As consequências dos atrasos de pagamento apenas podem ser dissuasivas se forem acompanhadas por procedimentos de cobrança rápidos e eficazes para o credor. De acordo com o princípio da não discriminação constante do artigo 12º do Tratado, estes procedimentos devem ser acessíveis a todos os credores estabelecidos na Comunidade.

    ⎢ 2000/35/CE Considerando (23) (adaptado)

    ? texto renovado

    22. ?É necessário garantir que os procedimentos de cobrança de dívidas não impugnadas relacionadas com atrasos de pagamento em transacções comerciais ⎪ O artigo 5º da presente directiva prevê que o procedimento de cobrança de dívidas não impugnadas seja completado √ sejam completados ∏ num prazo curto, de acordo com a legislação nacional, mas não exige que os Estados-Membros adoptem um procedimento específico ou alterem os seus actuais procedimentos legais num sentido específico.

    ∫ texto renovado

    23. A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente à Directiva 2000/35/CE. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre dessa directiva.

    24. A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação da Directiva 2000/35/CE.

    ⎢ 2000/35/CE

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.º

    Âmbito de aplicação

    1. A presente directiva aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais.

    ⎢ 2000/35/CE Art. 6(3) (adaptado)

    32. Na transposição da presente directiva, os Estados-Membros poderão excluir:

    (a) as dívidas que forem objecto de processos de insolvência ou falência intentados contra o devedor; e

    (b) os contratos celebrados até 8 de Agosto de 2002.; e

    (c) os juros devidos de montante inferior a 5 euros.

    ⎢ 2000/35/CE

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    1.(1) «Transacção comercial», qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração,;

    ⎢ 2000/35/CE (adaptado)

    ? texto renovado

    (2) «Entidade pública", qualquer autoridade ou entidade contratante √ adjudicante ∏ definida nas directivas relativas aos concursos públicos 92/50/CEE [19] , 93/36/CEE [20] , 93/37/CEE [21] e 93/38/CEE[22] √ Directiva 2004/18/CE ∏;

    (3) «Empresa», qualquer organização ? que não uma entidade pública ⎪ que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por uma pessoa singular;

    2.(4) «Atraso de pagamento», o incumprimento das cláusulas contratuais ou das disposições legais relativas ao prazo de pagamento ? qualquer falta de pagamento dentro do prazo previsto no n.º2 do artigo 3.º ou no n.º 2 do artigo 5.º ⎪ ;

    ∫ texto renovado

    (5) «Juro de mora», a taxa de juro legal ou a taxa de juro negociada e acordada entre as empresas;

    (6) «Juro legal», o juro simples por atraso de pagamento a uma taxa resultante da soma da taxa de referência e de pelo menos sete pontos percentuais;

    (7) «Taxa de referência», uma das taxas seguintes:

    ⎢ 2000/35/CE

    ? texto renovado

    4.(a) a «taxa de juro da principal facilidade de refinanciamento do Banco Central Europeu, aplicada à sua principal operação de refinanciamento ? mais recente ou a taxa de juro marginal resultante de leilões a taxa variável para tais operações ⎪ », a taxa de juro aplicada a estas operações no caso de leilões a taxa fixa. Quando uma operação principal de refinanciamento for efectuada segundo o processo de leilão a taxa variável, a taxa de juro reportar-se-á à taxa de juro marginal resultante do leilão em causa. Esta disposição aplica-se tanto aos leilões a taxa única como aos leilões a taxa variável;

    ⎢ 2000/35/CE Art. 3(1)(d) second sentence (adaptado)

    (b) para os Estados-Membros que não participarem na terceira fase da União Económica e Monetária, a taxa de referência acima referida corresponde à a taxa equivalente fixada pelo banco central nacional.

    ⎢ 2000/35/CE

    3.(8) «Reserva de propriedade», o acordo contratual segundo o qual o vendedor continua o proprietário dos bens em questão até o preço ter sido pago integralmente.

    ⎢ 2000/35/CE (adaptado)

    ? texto renovado

    5.(9) «Título executivo», qualquer decisão, sentença, injunção ou ordem de pagamento da dívida, de uma só vez ou em prestações, decretada por um tribunal ou outra entidade competente, ? incluindo os que são executórios por provisão ⎪ e que permita ao credor cobrar o seu crédito junto do devedor, mediante execução coerciva; inclui qualquer decisão, sentença, injunção ou ordem de pagamento executória e que mantenha essa natureza, mesmo que o devedor interponha recurso dela.

    ⎢ 2000/35/CE (adaptado)

    ? texto renovado

    Artigo 3.º

    Juros em caso de atraso de pagamento

    (c)1. √Os Estados-Membros asseguram que ∏? nas transacções comerciais entre empresas, ⎪ o credor tem direito a receber juros de mora √ sem necessidade de novo aviso ∏ desde que:

    (ia) ?O credor ⎪ tenha cumprido as suas obrigações contratuais e legais; e

    (iib) O atraso seja imputável ao devedor;

    12. ?Quando estiverem cumpridas as condições previstas no n.º 1, ⎪ os Estados-Membros asseguram que:

    (a) Os juros ? de mora ⎪ calculados nos termos da alínea d) se vençam a partir do dia subsequente à data de pagamento, ou ao termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato;

    (b) Caso a data ou o prazo de pagamento não constem do contrato, os juros ? de mora ⎪ se vençam automaticamente, sem necessidade de novo aviso √ dentro de um dos prazos seguintes ∏ :

    (i) 30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou um pedido equivalente de pagamento; ou

    (ii) Se a data de recepção da factura ou do pedido equivalente de pagamento for incerta, 30 dias após a data de recepção dos bens ou da prestação dos serviços; ou

    (iii)(ii) Se o devedor receber a factura ou o pedido equivalente de pagamento antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços, 30 dias após a recepção dos bens ou serviços; ou

    (iv)(iii) Se na lei ou no contrato estiver previsto um processo de aceitação ou de verificação mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou do serviço em relação ao contrato e se o devedor receber a factura ou o pedido equivalente de pagamento antes ou à data dessa aceitação ou verificação, 30 dias após a √ essa ∏ data dessa aceitação ou verificação.

    ? 3. Os Estados-Membros asseguram que a taxa de referência em vigor:

    (a) para o primeiro semestre do ano em questão, será a taxa em vigor em 1 de Janeiro desse ano;

    (b) para o segundo semestre do ano em questão, será a taxa em vigor em 1 de Julho desse ano; ï

    ⎢ 2000/35/CE (adaptado)

    (d) A taxa praticada para os juros de mora ("taxa legal") que o devedor é obrigado a pagar corresponde à taxa de juro da principal facilidade de refinanciamento aplicada pelo Banco Central Europeu (BCE), à sua principal operação de refinanciamento mais recente efectuada no primeiro dia de calendário do semestre em causa ("taxa de referência"), acrescida de sete pontos percentuais ("margem"), pelo menos, salvo especificação em contrário no contrato. Se se tratar de um Estado-Membro que não participa na terceira fase da União Económica e Monetária, a taxa de referência acima referida corresponde à taxa equivalente fixada pelo banco central nacional. Em ambos os casos será aplicável aos seis meses subsequentes a taxa de referência em vigor no primeiro dia de actividade do banco central no semestre em causa;

    (e) A menos que o devedor não seja responsável pelo atraso, o credor terá o direito de exigir uma indemnização razoável do devedor por todos os prejuízos relevantes sofridos devido a atrasos de pagamento deste último. Estes custos respeitarão os princípios da transparência e da proporcionalidade no que se refere à dívida em questão. Os Estados-Membros podem, no respeito dos princípios supramencionados, fixar um montante máximo no que se refere aos prejuízos suportados por diferentes níveis de dívidas.

    2. Para certas categorias de contratos a definir pela lei nacional, os Estados-Membros podem fixar o prazo até um máximo de 60 dias, findo o qual se começam a vencer juros, no caso de impedirem as partes no contrato de excederem esse prazo ou de fixarem um juro obrigatório substancialmente superior ao juro legal.

    3. Os Estados-Membros disporão no sentido de que qualquer acordo sobre a data de pagamento ou sobre as consequências do atraso de pagamento que não seja conforme com o disposto nas alíneas b) a d) do n.° 1 e no n.° 2 não será aplicável ou conferirá direito a indemnização se, ponderadas todas as circunstâncias do caso, incluindo as boas práticas comerciais e a natureza dos produtos, for manifestamente leonino para o credor. Com vista a determinar se um acordo é manifestamente leonino para o credor, tomar-se-á entre outros factores em consideração o facto de o devedor ter uma eventual razão objectiva para não respeitar o disposto nas alíneas b) a d) do n.° 1 e no n.° 2. Se for determinado que esse acordo é manifestamente leonino, aplicar-se-ão os prazos legais, salvo se os tribunais nacionais decretarem condições diferentes, que sejam justas.

    4. Os Estados-Membros garantirão, no interesse dos credores e dos concorrentes, a existência de meios adequados e eficazes para evitar a utilização continuada de condições que são manifestamente abusivas na acepção do n.° 3.

    5. Os meios a que se refere o nº 4 incluirão disposições mediante as quais as organizações oficialmente reconhecidas como tal, ou que possuam interesses legítimos na representação das pequenas e médias empresas, possam intentar acções em conformidade com a legislação nacional em questão perante os tribunais ou perante organismos administrativos competentes com base no facto de as disposições contratuais definidas para uso geral serem manifestamente abusivas na acepção do nº 3, por forma a que possam aplicar meios adequados e eficazes com vista a prevenir a utilização continuada dessas condições.

    ∫ texto renovado

    Artigo 4.º

    Indemnização pelos custos suportados com a recuperação

    1. Os Estados-Membros garantem que, quando se vencem juros de mora em transacções comerciais, nos termos dos artigos 3.º e 5.ºe, a menos que o contrato estabeleça em contrário, o credor tem direito a receber do devedor um dos seguintes montantes:

    (a) para uma dívida inferior a 1 000 euros, um montante fixo de 40 euros;

    (b) para uma dívida de 1 000 euros ou mais, mas inferior a 10 000 euros, um montante fixo de 70 euros;

    (c) para uma dívida de 10 000 euros ou mais, um montante equivalente a 1% do valor a partir do qual são devidos juros de mora.

    2. Os Estados-Membros garantem que os montantes referidos no n.º 1 são devidos sem necessidade de novo aviso, enquanto indemnização pelos custos de recuperação do credor.

    ⎢ 2000/35/CE Art. 3(1)(e) (adaptado)

    ? texto renovado

    (e) 3. A menos que o devedor não seja responsável pelo atraso, o credor ? , para além dos montantes previstos no n.º 1 ⎪ terá o direito de exigir uma indemnização razoável do devedor por todos os prejuízos relevantes ? remanescentes ⎪ sofridos devido a atrasos de pagamento deste último. Estes custos respeitarão os princípios da transparência e da proporcionalidade no que se refere à dívida em questão. Os Estados-Membros podem, no respeito dos princípios supramencionados, fixar um montante máximo no que se refere aos prejuízos suportados por diferentes níveis de dívidas.

    ∫ texto renovado

    Artigo 5.º

    Pagamentos por entidades públicas

    1. Os Estados-Membros asseguram que nas transacções comerciais que dão origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços a uma entidade pública contra uma remuneração, o credor tem direito, sem necessidade de outro aviso, a receber juros de mora correspondentes ao juro legal se estiverem cumpridas as seguintes condições:

    (a) O credor cumpriu as suas obrigações contratuais e legais;

    (b) O credor não recebeu a tempo o montante devido, salvo se o atraso não for imputável ao devedor.

    2. Quando estiverem cumpridas as condições previstas no n.º 1, os Estados-Membros asseguram que:

    (a) Os juros se vençam a partir do dia subsequente à data de pagamento, ou ao termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato;

    (b) Caso a data ou o prazo de pagamento não constem do contrato, os juros de mora se vençam automaticamente dentro de um dos prazos seguintes :

    (i) 30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou um pedido equivalente de pagamento;

    (ii) Se o devedor receber a factura ou o pedido equivalente de pagamento antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços, 30 dias após a recepção dos bens ou serviços;

    (iii) Se na lei ou no contrato estiver previsto um processo de aceitação ou de verificação mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou do serviço em relação ao contrato e se o devedor receber a factura ou o pedido equivalente de pagamento antes ou à data dessa aceitação ou verificação, 30 dias após a essa data.

    3. Os Estados-Membros garantem que o período máximo de duração do procedimento de aceitação ou verificação referido na subalínea iii) da alínea b) do n.º2 não excede 30 dias, salvo disposição em contrário e devidamente justificada no caderno de encargos ou no contrato.

    4. Os Estados-Membros asseguram que o período de pagamento fixado no contrato não excederá os prazos previstos na alínea b) do n.º 2, salvo em caso de acordo específico entre o devedor e o credor e devidamente justificado por circunstâncias especiais, como uma necessidade objectiva de escalonar o pagamento por um período mais longo.

    5. Os Estados-Membros garantem que quando se vencem juros de mora, o credor tem direito a uma indemnização correspondente a 5% do montante devido. Esta indemnização adiciona-se aos juros de mora.

    6. Os Estados-Membros garantem que a taxa de referência aplicável a transacções comerciais que dão origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços a uma entidade pública contra uma remuneração:

    (a) Para o primeiro semestre do ano em questão, será a taxa em vigor em 1 de Janeiro desse ano;

    (b) Para o segundo semestre do ano em questão, será a taxa em vigor em 1 de Julho desse ano.

    ⎢ 2000/35/CE (adaptado)

    Artigo 6.º

    √Cláusulas contratuais manifestamente abusivas ∏

    ⎢ 2000/35/CE Art. 3(3), (4) and (5) (adaptado)

    ? texto renovado

    31. Os Estados-Membros disporão no sentido de que qualquer acordo ? cláusula contratual ⎪ sobre a data de pagamento ou ? , a taxa de juro de mora ou os custos de suportados com a recuperação ⎪ sobre as consequências do atraso de pagamento que não seja conforme com o disposto nas alíneas b) a d) do nº 1 e no nº 2 não será aplicável ou conferirá direito a indemnização se, ponderadas todas as circunstâncias do caso, incluindo as boas práticas comerciais e a natureza dos produtos, for manifestamente leonino √ abusiva ∏ para o credor. Com vista a determinar se ? uma cláusula ⎪ um acordo é manifestamente abusiva leonino para o credor, √ serão ponderadas todas as circunstâncias do caso, incluindo as boas práticas comerciais e a natureza dos produtos ∏ ? ou dos serviços. ⎪ tomar-se-á ? também ⎪ entre outros factores em consideração o facto de o devedor ter uma eventual razão objectiva para não respeitar o disposto nas alíneas b) a d) do nº 1 e no nº 2 ? a taxa de juro legal ou o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 3.º, no n.º 1, do artigo4.º e no n.º 2, alínea b), do artigo 5.º⎪. Se for determinado que esse acordo é manifestamente leonino, aplicar-se-ão os prazos legais, salvo se os tribunais nacionais decretarem condições diferentes, que sejam justas.

    ?Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, uma cláusula que exclui o pagamento de juros de mora será sempre considerada manifestamente abusiva. ⎪

    42. Os Estados-Membros garantirão, no interesse dos credores e dos concorrentes, a existência de meios adequados e eficazes para evitar a utilização continuada de condições ? cláusulas ⎪ manifestamente abusivas na acepção do nº 31.

    53. Os meios a que se refere o nº 42 incluirão disposições mediante as quais as organizações ? representativas ⎪ oficialmente reconhecidas como tal, ou que possuam interesses legítimos na representação das pequenas e médias empresas, possam intentar acções em conformidade com a legislação nacional em questão perante os tribunais ou perante organismos administrativos competentes com base no facto de as ? cláusulas ⎪ disposições contratuais definidas para uso geral serem manifestamente abusivas na acepção do nº 3, por forma a que possam aplicar meios adequados e eficazes com vista a prevenir a ? sua ⎪ utilização continuada dessas condições.

    ∫ texto renovado

    Artigo 7.º

    Transparência

    Os Estados-Membros garantem total transparência relativamente aos direitos e às obrigações decorrentes da presente directiva, em especial com a publicação da taxa de juro legal.

    ⎢ 2000/35/CE

    Artigo 48.º

    Reserva de propriedade

    1. Os Estados-Membros permitirão, em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis e previstas no direito internacional privado, que o vendedor conserve os bens duradouros até terem sido totalmente pagos desde que tenha sido explicitamente acordada uma cláusula de reserva de propriedade entre comprador e vendedor antes da entrega dos bens duradouros.

    2. Os Estados-Membros podem adoptar ou aprovar disposições relativas aos pagamentos em falta já efectuados pelo devedor.

    ⎢ 2000/35/CE (adaptado)

    ? texto renovado

    Artigo 59.º

    Procedimentos de cobrança de dívidas não impugnadas

    1. Os Estados-Membros devem assegurar que seja possível obter um título executivo válido, independentemente do montante da dívida, em regra no prazo de 90 dias a contar da apresentação do requerimento ou petição pelo credor, ao tribunal ou outra entidade competente, desde que não haja impugnação da dívida ou de aspectos processuais. Esta obrigação será assumida pelos Estados-Membros de acordo com as respectivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas.

    2. As disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais serão aplicáveis nos mesmos termos a todos os credores estabelecidos na Comunidade.

    3. No prazo de 90 dias previsto no nº 1 não deverão ser incluídos os seguintes √ No cálculo do prazo previsto no n. º 1, não se consideram os seguintes períodos ∏:

    (a) Os prazos necessários à notificação dos documentos;

    (b) Todos os atrasos imputáveis ao credor, como sejam os decorrentes da supressão de deficiências de pedidos incorrectamente formulados.

    4. O presente artigo não prejudica as disposições da Convenção de Bruxelas de 1968 relativa à competência e à execução de decisões em matéria civil e comercial.”[23]

    ? 4. O disposto nos n.º 1, 2 e 3 não prejudica as disposições do Regulamento (CE) 1986/2006. ⎪

    ∫ texto renovado

    Artigo 10.º

    Relatórios

    1. Dois anos após a data referida no n.º 1 do artigo 11.º e a partir daí, de três em três anos, os Estados-Membros enviam à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

    2. No prazo de três anos após a data referida no n.º 1 do artigo 11.º, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, dando conta da aplicação da presente directiva. O relatório será acompanhado de propostas adequadas.

    ⎢ 2000/35/CE (adaptado)

    Artigo 611.º

    Transposição

    1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 8 de Agosto de 2002. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

    ⎢ . (adaptado)

    1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º a 7.º e 9.º [ último dia do 12.º mês seguinte à publicação da presente directiva no Jornal Oficial da União Europeia]. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

    As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, a directiva revogada pela presente directiva se consideram como sendo feitas à presente directiva. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    ⎢ 2000/35/CE (adaptado)

    ? texto renovado

    42. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

    23. Os Estados-Membros poderão manter ou pôr em vigor disposições mais favoráveis ao credor do que as necessárias ao cumprimento da presente directiva.

    4. Na transposição da presente directiva, os Estados-Membros poderão excluir os contratos ? celebrados antes da data indicada no n.º 1 ⎪ :

    3. Na transposição da presente directiva, os Estados-Membros poderão excluir:

    (a) as dívidas que forem objecto de processos de insolvência ou falência intentados contra o devedor; e

    (b) Os contratos celebrados até 8 de Agosto de 2002; e

    (c) os juros devidos de montante inferior a 5 euros.

    4. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

    5. A Comissão procederá dois anos após 8 de Agosto de 2002 a uma análise, nomeadamente, da taxa legal, dos prazos contratuais de pagamento e dos atrasos de pagamento, a fim de avaliar o seu impacto sobre as transacções comerciais e o funcionamento real da legislação em vigor. Os resultados desta análise, bem como de outras análises, serão transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se necessário, de propostas destinadas a melhorar a presente directiva.

    ∫ texto renovado

    Artigo 12.º

    Revogação

    Salvo no que se refere a contratos celebrados antes de [ data fixada no n.º 1 do artigo 11.º ], aos quais a directiva não se aplica, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 11.º, a Directiva 2000/35/CE é revogada com efeitos a partir dessa data, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relacionadas com os prazos para a sua transposição para o direito nacional e a sua aplicação.

    As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo.

    ⎢ 2000/35/CE

    ? texto renovado

    Artigo 713.º

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    ⎢ 2000/35/CE

    Artigo 814.º

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente […] […]

    ANEXO

    Quadro de correspondência

    Directiva 2000/35/CE | Presente Directiva |

    Artigo 1.º | Artigo 1º, n.º 1 |

    Artigo 2.º, n.° 1, primeiro parágrafo | Artigo 2º, n.º 1 |

    Artigo 2, n.° 1, segundo parágrafo | Artigo 2º, n.º 2 |

    Artigo 2.º, n.º 1, terceiro parágrafo | Artigo 2º, n.º 3 |

    Artigo 2º, n.º 2 | Artigo 2º, n.º 4 |

    - | Artigo 2º, n.º 5 |

    - | Artigo 2º, n.º 6 |

    - | Artigo 2.º, n.º 7, proémio |

    Artigo 2º, n.º 3 | Artigo 2º, n.º 8 |

    Artigo 2º, n.º 4 | Artigo 2.°, n.° 7, alínea a) |

    Artigo 2º, n.º 5 | Artigo 2º, n.º 9 |

    Artigo 3.°, n.° 1, alínea a) | Artigo 3.°, n.° 2, alínea a) |

    Artigo 3.º, n.º 1, alínea b), proémio | Artigo 3°, n° 2, alínea b) |

    Artigo 3.º, n.º 1, alínea b), subalínea i) | Artigo 3.º, n.º 2, alínea b), subalínea i) |

    Artigo 3.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii) | - |

    Artigo 3.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii) | Artigo 3.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii) |

    Artigo 3.º, n.º 1, alínea b), subalínea iv) | Artigo 3.º, n.º 2, alínea b), subalínea iii) |

    Artigo 3.°, n.° 1, alínea c) | Artigo 3º, n.º 1 |

    Artigo 3.º, n.º 1, primeiro e terceiro períodos | - |

    Artigo 3º, nº 1, segundo período | Artigo 2°, n° 7, alínea b) |

    - | Artigo 4º, n.º 1 |

    - | Artigo 4º, n.º 2 |

    Artigo 3°, n° 1, alínea e) | Artigo 4º, n.º 3 |

    Artigo 3º, n.º 2 | - |

    - | Artigo 5.º |

    Artigo 3, nº 3, primeiro e segundo períodos | Artigo 6º, nº 1, primeiro parágrafo |

    Artigo 3.º, n.º 3, terceiro período | - |

    - | Artigo 6.°, n.º 1, segundo parágrafo |

    Artigo 3º, n.º 4 | Artigo 6º, n.º 2 |

    Artigo 3º, n.º 5 | Artigo 6º, n.º 3 |

    - | Artigo 7.º |

    Artigo 4.º | Artigo 8.º |

    Artigo 5.º, n.ºs 1, 2 e 3 | Artigo 9.º, n.ºs 1, 2 e 3 |

    Artigo 5º, n.º 4 | - |

    - | Artigo 5º, n.º 4 |

    - | Artigo 10.º |

    Artigo 6º, n.º 1 | - |

    - | Artigo 11º, n.º 1 |

    Artigo 6º, n.º 2 | Artigo 11º, n.º 3 |

    Artigo 6º, n.º 3 | Artigo 1º, n.º 2 |

    Artigo 6º, n.º 4 | Artigo 11º, n.º 2 |

    Artigo 6º, n.º 5 | - |

    - | Artigo 11º, n.º 4 |

    - | Artigo 12.º |

    Artigo 7.º | Artigo 13.º |

    Artigo 8.º | Artigo 14.º |

    - | Anexo |

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

    que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (Reformulação)

    2. CONTEXTO GPA / OPA

    Título 02 – Empresas – Capítulo 02 03 Mercado Interno de Mercadorias e Políticas Sectoriais.

    3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

    3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas B..A), incluindo as designações:

    02.0301

    3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

    Considerando que a acção é uma proposta legislativa, a sua duração é indeterminada.

    3.3. Características orçamentais:

    Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Novo | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

    02.0301 | Não obrigatórias | Dif.[24] | Não | SIM | Não: | 1ª |

    4. RESUMO DOS RECURSOS

    4.1. Recursos financeiros

    4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

    Milhões de euros (3 casas decimais)

    Tipo de despesas | Secção n.º | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 e anos seguintes | Total |

    Despesas operacionais[25] |

    Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

    Dotações de pagamento (DP) | b | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

    Despesas administrativas incluídas no montante de referência[26] |

    Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | c | 0 | 0 | 0 | 0 | 0.3 | 0 | 0.3 |

    MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

    Dotações de autorização | a+c | 0 | 0 | 0 | 0 | 0.3 | 0 | 0.3 |

    Dotações de pagamento | b+c | 0 | 0 | 0 | 0 | 0.3 | 0 | 0.3 |

    Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[27] |

    Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | d | 0.244 | 0.244 | 0.244 | 0.244 | 0.244 | 0.244 | 1.464 |

    Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e | 0.1 | 0.1 | 0.1 | 0.1 | 0.1 | 0.1 | 0.6 |

    Total indicativo do custo da acção |

    TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 0.344 | 0.344 | 0.344 | 0.344 | 0.644 | 0.344 | 2.364 |

    TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 0.344 | 0.344 | 0.344 | 0.344 | 0.644 | 0.344 | 2.364 |

    4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

    A proposta é compatível com a programação financeira existente.

    4.1.3. Incidência financeira nas receitas

    A proposta não tem incidência financeira nas receitas

    4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1.

    Necessidades anuais | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 e anos seguintes |

    Recursos humanos – número total de efectivos | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 |

    5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

    5.1. Realização necessária a curto ou longo prazo

    Ver Exposição de Motivos

    5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

    Ver Exposição de Motivos

    5.3. Objectivos, resultados esperados e indicadores conexos da proposta no contexto GPA

    Ver Exposição de Motivos

    5.4. Modalidades de execução (indicativo)

    Gestão centralizada directamente pela Comissão

    6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

    A organização de um sistema de acompanhamento e avaliação é dificultada pelo princípio de que as regras que a presente proposta estabelece não têm carácter obrigatório para as empresas, ou seja, as empresas não serão obrigadas a aplicar essas regras e a reclamar os seus direitos. Acresce que há indícios de que um ciclo económico negativo pode influenciar negativamente os pagamentos a tempo, já que interfere na liquidez e nas oportunidades de financiamento das empresas. Numa conjuntura de crescimento económico, as empresas beneficiam de maior liquidez, o que, em parte, lhe pode permitir fazer os pagamentos com maior prontidão.

    O sistema de acompanhamento tem 2 pilares:

    - Transparência : A proposta obriga os Estados-Membros a garantir plena transparência sobre os direitos e as obrigações decorrentes da presente directiva.

    - Comunicação: A proposta obriga os Estados-Membros a darem conta de três em três anos à Comissão do que fizeram para aplicar a directiva. A Comissão reunirá esta informação e elaborará um relatório sobre a aplicação da directiva. Este relatório será provavelmente elaborado com referência, entre outros, às informações e aos elementos que constam os anexos 1, 2 e 3(em parte) da avaliação de impacto que serão utilizados como indicadores complementares para a consecução dos objectivos. A organização novos inquéritos permitirá à Comissão comparar o comportamento dos credores antes e após a implementação da directiva.

    7. Medidas antifraude

    Não aplicável.

    8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

    8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

    Não aplicável.

    8.2. Despesas administrativas

    8.2.1. Número e tipo de recursos humanos

    Tipos de lugares | Pessoal a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes e/ou adicionais (número de lugares/ETI) |

    2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 |

    Funcionários ou agentes temporários[28] (XX 01 01) | A*/AD | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |

    B*, C*/AST | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |

    Pessoal financiado[29] pelo art. XX 01 02 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

    Outro pessoal[30] financiado pelo art. XX 01 04/05 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

    TOTAL | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 |

    8.2.2. Descrição das tarefas decorrentes da acção

    As tarefas consistem na gestão administrativa da aplicação da directiva, incluindo o tratamento das queixas e das infracções, a aplicação das medidas para garantir a transparência e a preparação e elaboração do relatório referido no ponto 6.

    8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

    Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

    8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

    Milhões de euros (3 casas decimais)

    Rubrica orçamental (número e designação) | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 e anos seguintes | TOTAL |

    Outras formas de assistência técnica e administrativa |

    - intra muros | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

    - extra muros | 0 | 0 | 0 | 0 | 0,3 | 0 | 0 |

    Total da assistência técnica e administrativa | 0 | 0 | 0 | 0 | 0,3 | 0 | 0 |

    8.2.5. Custo dos recursos financeiros e custos conexos não incluídos no montante de referência

    Milhões de euros (3 casas decimais)

    Tipo de recursos humanos | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 e anos seguintes |

    Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | 0,244 | 0,244 | 0,244 | 0,244 | 0,244 | 0,244 |

    Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

    Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,244 | 0,244 | 0,244 | 0,244 | 0,244 | 0,244 |

    8.2.6. Despesas administrativas não incluídas no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) |

    2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 e anos seguintes | TOTAL |

    XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 0,05 | 0,05 | 0,05 | 0,05 | 0,05 | 0,05 | 0,3 |

    XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | 0,05 | 0,05 | 0,05 | 0,05 | 0,05 | 0,05 | 0,3 |

    XX 01 02 11 03 – Comités | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

    XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

    XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

    2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | 0,1 | 0,1 | 0,1 | 0,1 | 0,1 | 0,1 | 0,6 |

    3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

    Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos, (NÃO incluídas no montante de referência) | 0,1 | 0,1 | 0,1 | 0,1 | 0,1 | 0,1 | 0,6 |

    [1] SEC(2009)477final de 8 de Abril de 2009.

    [2] JO C […] de […], p. […].

    [3] JO C […] de […], p. […].

    [4] JO C […] de […], p. […].

    [5] JO L 200 de 8.8.2000, p. 35.

    [6] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

    [7] JO L 143 de 30.4.2004, p. 15.

    [8] JO L 399 de 30.12.2006, p. 1.

    [9] JO L 199 de 31.7.2007, p. 1.

    [10] JO C323 de 21.11.1994, p. 19.

    [11] JO L127 de 10.6.1995, p. 19.

    [12] JO C211 de 22.7.1996, p. 43.

    [13] JO C287 de 22.9.1997, p. 92.

    [14] JO C216 de 17.7.1997, p. 10.

    [15] COM(2008)394.

    [16] COM(2008)800.

    [17] JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

    [18] JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

    [19] JO L 209 de 24.7.1992, p. 1.

    [20] JO L 199 de 9.8.1993, p. 1.

    [21] JO L 199 de 9.8.1993, p. 54.

    [22] JO L 199 de 9.8.1993, p. 84.

    [23] Versão consolidada no JO C 27 de 26.1.1998, p. 3.

    [24] Dotações diferenciadas

    [25] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão.

    [26] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx.

    [27] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

    [28] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

    [29] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

    [30] Cujo custo está incluído no montante de referência.

    [31] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

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