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Document 52009PC0122

    Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um plano a longo prazo para a unidade populacional de pescada do Norte e as pescarias que exploram essa unidade populacional {SEC(2009)300 {SEC(2009)301}

    /* COM/2009/0122 final - CNS 2009/0039 */

    52009PC0122

    Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um plano a longo prazo para a unidade populacional de pescada do Norte e as pescarias que exploram essa unidade populacional {SEC(2009)300 {SEC(2009)301} /* COM/2009/0122 final - CNS 2009/0039 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 17.3.2009

    COM(2009) 122 final

    2009/0039 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que estabelece um plano a longo prazo para a unidade populacional de pescada do Norte e as pescarias que exploram essa unidade populacional {SEC(2009)300{SEC(2009)301}

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    CONTEXTO DA PROPOSTA |

    110 | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta de regulamento estabelece um plano a longo prazo para a gestão da unidade populacional de pescada do Norte e as pescarias que exploram essa unidade populacional. O plano tem por objectivo manter a biomassa da unidade populacional de pescada do Norte num nível que permita a sua exploração sustentável, com base num rendimento máximo sustentável fundado em pareceres científicos, e, simultaneamente, assegurar a estabilidade e a rentabilidade do sector das pescas. Estes objectivos enquadram-se nos objectivos da política comum das pescas estabelecidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas[1], e são conformes com o ponto 30 do Plano de Execução adoptado na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável (Joanesburgo, 2002). O plano substitui e revoga o Regulamento (CE) n.º 811/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte. Os principais elementos novos do plano são os seguintes: Necessidade de revisão dos objectivos Os pareceres científicos preconizam a concentração dos esforços na obtenção da taxa de exploração óptima, que garanta o rendimento máximo sustentável permitido pelas condições oceanográficas. Trata-se de orientar a acção para situações pautadas por oscilações imprevisíveis em torno do objectivo de recuperação, em vez de se visarem níveis específicos de biomassa, e de evitar a elaboração de planos de recuperação e de planos a longo prazo separados. Por conseguinte, propõe-se que seja fixado um objectivo de exploração desta unidade populacional a uma taxa de mortalidade por pesca de 0,17 por ano, em conformidade com os pareceres científicos, segundo os quais este nível de pesca permitirá obter o melhor rendimento da unidade populacional. Adaptação do plano às condições sociais e económicas actuais O sector das pescas está a atravessar um período de rápida reestruturação, provocada pelo aumento dos preços dos combustíveis em 2008 e por uma baixa rentabilidade. O novo plano deve ter em conta estas mutações e visar a maior rentabilidade possível desta pescaria no mais curto prazo razoável. Estabelecimento de regras de exploração em situações de escassez de dados A experiência recente relativamente a outras unidades populacionais mostrou que nem sempre estão disponíveis dados que permitam fixar os parâmetros de aplicação do plano. É necessário estabelecer regras claras a aplicar nos casos em que os cientistas não possam fornecer estimativas precisas do estado das unidades populacionais. Necessidade de reduzir as devoluções de pescada A redução da taxa de mortalidade por pesca utilizada na pesca dirigida à pescada para o nível necessário para obter o maior rendimento desta unidade populacional permitirá diminuir as taxas de devolução da pescada e de outras espécies capturadas conjuntamente. Esta medida permite a acumulação de indivíduos maiores e mais velhos na unidade populacional, o que, por sua vez, leva à diminuição do número de juvenis não comercializáveis pescados a título de capturas acessórias inevitáveis. Disposições de controlo As disposições de controlo devem igualmente ser adaptadas às novas estrutura e medidas. Tendo em conta as propostas de alteração do plano de recuperação da pescada, é necessário melhorar certas medidas de controlo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, a fim de assegurar o cumprimento das novas medidas. |

    120 | Contexto geral Em 2002, os Estados-Membros assinaram o Plano de Execução adoptado na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável (Joanesburgo), pelo qual assumiram o compromisso de, o mais tardar a partir de 2015, exercer a pesca no respeito dos rendimentos máximos sustentáveis (MSY). Ainda no quadro da reforma de 2002 da política comum das pescas, a Comissão e o Conselho acordaram na execução progressiva de planos plurianuais e de planos de recuperação aplicáveis aos recursos haliêuticos com interesse para a Comunidade. Foram estabelecidos planos para a maior parte das unidades populacionais de bacalhau nas águas comunitárias, assim como para duas unidades populacionais de pescada, duas de lagostim, duas de linguado e para as unidades populacionais de solha e linguado do mar do Norte. A unidade populacional de pescada do Norte foi a segunda (após o bacalhau) a ser objecto de um plano de recuperação plurianual. O plano de recuperação existente para a pescada prevê que o mesmo seja substituído por um plano de gestão a partir do momento em que a quantidade da unidade populacional de pescada tenha sido superior ao seu objectivo de recuperação durante dois anos consecutivos. Em 2007, o parecer científico indicava que esse objectivo tinha sido atingido, tendo-se então começado a preparar a presente proposta. Um parecer científico mais recente indica que o estado desta unidade populacional mudou, não se podendo agora considerar que tenha excedido o seu objectivo de recuperação durante dois anos consecutivos. É, pois, necessário orientar a acção para situações pautadas por oscilações imprevisíveis em torno do objectivo de recuperação e evitar a elaboração de planos de recuperação e de planos a longo prazo separados. Convém, por conseguinte, substituir o plano de recuperação por um plano aplicável quando a unidade se encontre tanto acima como abaixo do nível de referência. Tal plano deve garantir o cumprimento dos objectivos MSY e incluir normas relativas à fixação de TAC caso a unidade populacional se encontre acima ou abaixo do nível de biomassa de precaução de peixes adultos, que é de 140 000 toneladas, e caso a biomassa desça abaixo do nível mínimo de 100 000 toneladas. |

    130 | Disposições em vigor no domínio da proposta O Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas, estabelece o quadro geral para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos. O Regulamento (CE) n.º 811/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte, estabelece as regras de fixação dos TAC da pescada do Norte por forma a que esta unidade populacional possa ultrapassar o nível de precaução. |

    140 | Coerência com outras políticas e objectivos da União O objectivo de desenvolvimento sustentável contido na proposta é coerente com a política comunitária em matéria de ambiente, em especial com os elementos desta política respeitantes à protecção dos habitats naturais e à preservação dos recursos naturais. |

    CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

    Consulta das partes interessadas |

    211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Para a elaboração da proposta, foram realizadas várias consultas com os Estados-Membros e representantes das partes interessadas nos Conselhos Consultivos Regionais (CCR). Em Fevereiro de 2008, a Comissão transmitiu aos CCR e aos Estados-Membros um documento técnico informal. O documento examinava vários métodos (e as respectivas consequências) para, gradualmente, tornar a exploração desta unidade populacional consentânea com uma gestão sustentável coerente com os compromissos assumidos em 2002 em Joanesburgo. A redução da mortalidade por pesca permitiria (após um período transitório) estabilizar as capturas e diminuir as devoluções e contribuiria para reduzir a sobrepesca de outras espécies capturadas na mesma zona, no âmbito da mesma pescaria. O mesmo documento referia o parecer científico dessa altura, que fixava em 0,17 uma mortalidade por pesca compatível com um rendimento máximo sustentável. A mortalidade por pesca deveria ser reduzida em, no mínimo, 10 % por ano, sob pena de não se obterem benefícios num período razoável. Eram descritos os tipos de artes utilizados para capturar pescada, comunicados pelos Estados-Membros, bem como alguns tipos importantes de navio utilizados na pesca da pescada pelos Estados-Membros em causa. O sector foi consultado relativamente a várias opções quanto aos meios para reduzir a mortalidade por pesca, nomeadamente: Como melhorar o controlo e a execução; O ritmo da redução da mortalidade por pesca; A mudança dos métodos de pesca, incluindo o aumento da malhagem em várias pescarias, para evitar a captura de peixes mais pequenos; A gestão das pescarias limitando os dias no mar ou os kW-dias em complemento dos TAC; O abate dos navios. O documento de consulta foi enviado aos Conselhos Consultivos Regionais para as águas ocidentais norte e sul. Estes organismos foram instituídos pela Comunidade Europeia para permitir aos representantes dos sectores da captura e da transformação, às organizações ambientais não governamentais, aos pescadores recreativos e a vários outros grupos fornecer pareceres à Comissão Europeia. |

    212 | Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta |

    Obtenção e utilização de competências especializadas |

    221 | Domínios científicos/especializados em questão Foi solicitado ao CIEM e ao CCTEP que apresentassem pareceres científicos sobre a gestão da pesca da pescada a longo prazo. O CCTEP apresentou o seu relatório numa reunião decorrida de 4 a 8 de Junho de 2007[2]. numa reunião que teve lugar em Dezembro de 2007 foi elaborado um relatório sobre o impacto económico[3]. |

    2249 | Resumo dos pareceres recebidos e tidos em conta Os pontos essenciais são os seguintes: O CCTEP considera substanciais os benefícios a longo prazo da passagem da taxa de mortalidade por pesca de precaução de 0,25, prevista no plano de recuperação, para uma taxa de mortalidade por pesca associada ao rendimento máximo sustentável de 0,17. No entanto, esta diminuição implica reduções transitórias das capturas. O CCTEP defende igualmente que os rendimentos podem ser melhorados através de uma mudança das artes de pesca destinada a reduzir as capturas dos peixes mais pequenos, ao passo que os membros dos CCR não concordam com o aumento da malhagem das redes utilizadas nas pescarias de pescada. Os CCR concordam com a necessidade de reduzir a mortalidade por pesca e o esforço de pesca, mas consideram que tal deve ser feito no âmbito de ajustamentos estruturais da capacidade de pesca e não através da gestão dos kW-dias ou dos dias no mar. Os CCR não estão de acordo com a introdução de novas zonas de proibição de pesca. A proposta baseia-se nos pareceres recebidos. |

    225 |

    226 | Meios utilizados para disponibilizar ao público os pareceres dos peritos Os pareceres do CIEM e do CCTEP podem ser consultados nos respectivos sítios Web (www.ices.dk e fishnet.jrc.it/web/stecf). |

    230 | Avaliação do impacto A avaliação do impacto baseia-se, nomeadamente, em três tipos de contribuições: A análise científica realizada, nomeadamente, pelo comité científico, técnico e económico das pescas (CCTEP), que estudou as consequências biológicas da escolha de diferentes taxas de mortalidade por pesca e o método para alcançar essas taxas; Uma análise económica, também preparada pelo CCTEP, que tem em conta as consequências das diferentes opções em termos de custos e lucros para as frotas em causa; As consultas com os interessados, principalmente o parecer conjunto dos CCR para as águas ocidentais norte e sul. A avaliação de impacto está disponível em: http://ec.europa.eu/governance/impact/practice_en.htm |

    ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

    310 | Base jurídica A base jurídica para o estabelecimento de planos a longo prazo é o artigo 37.º do Tratado que institui a comunidade europeia. |

    329 | Princípio da subsidiariedade O domínio contemplado na proposta é da competência exclusiva da Comunidade, não sendo, pois, aplicável o princípio da subsidiariedade. |

    Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. |

    331 | Comparativamente ao plano de recuperação existente, o regulamento proposto apenas introduz as alterações necessárias para permitir que a unidade populacional seja explorada ao nível do rendimento máximo sustentável e em conformidade com os pareceres científicos recentes. |

    CONSEQUÊNCIAS ORÇAMENTAIS |

    409 | A proposta não tem incidência no orçamento comunitário. |

    INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

    Cláusula de reexame/revisão/caducidade |

    531 | A proposta inclui uma disposição que prevê a avaliação das medidas de gestão de três em três anos a contar da data de entrada em vigor do regulamento. |

    532 | Os objectivos propostos em matéria de taxas de mortalidade por pesca baseiam-se nos pareceres do CCTEP e do CIEM e reflectem a situação biológica actual. É incluída na proposta uma cláusula de avaliação, a fim de assegurar que os objectivos em matéria de taxas de mortalidade por pesca possam, se for caso disso, ser alterados à luz de novas informações e pareceres científicos. |

    2009/0039 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que estabelece um plano a longo prazo para a unidade populacional de pescada do Norte e as pescarias que exploram essa unidade populacional

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[4],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5],

    Considerando o seguinte:

    (1) Atendendo ao Plano de Execução adoptado na Cimeira Mundial das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável em Joanesburgo, em 2002, a Comunidade Europeia comprometeu-se, inter alia , a manter ou a restabelecer as populações em níveis de abundância susceptíveis de assegurar o rendimento máximo sustentável, objectivo que devia ser atingido com urgência no caso das unidades populacionais depauperadas - e, se possível, até 2015.

    (2) A fim de melhorar o estado da unidade populacional de pescada do Norte, que estava próximo da ruptura, foi adoptado o Regulamento (CE) n.º 811/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte[6]. Embora este plano tenha permitido alguns melhoramentos no estado da unidade populacional, os seus objectivos são insuficientes para alcançar os fins referidos no primeiro considerando.

    (3) A fim de restabelecer a unidade populacional de pescada do Norte a níveis de abundância susceptíveis de assegurar o rendimento máximo sustentável, importa adoptar um plano de gestão a longo prazo desta unidade populacional que fixe os objectivos e os procedimentos para decidir dos limites de capturas e da repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros e substituir o Regulamento (CE) n.º 811/2004.

    (4) Segundo as informações disponíveis, não é possível fixar com precisão os níveis adequados de biomassa a longo prazo. Por conseguinte, o objectivo de qualquer plano a longo prazo deve ser expresso sob forma de uma taxa-alvo de mortalidade por pesca, em vez de um nível de biomassa.

    (5) O parecer do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) indica que o rendimento a longo prazo mais elevado pode ser alcançado com uma exploração da unidade populacional à taxa de mortalidade por pesca de 0,17.

    (6) O CCTEP pode encontrar-se na impossibilidade de formular pareceres sobre os limites de capturas, por falta de informações suficientemente exactas e representativas. Por conseguinte, é conveniente prever disposições para assegurar que os limites de captura possam ser fixados de forma coerente, mesmo em situações de escassez de dados.

    (7) O estabelecimento e a repartição das possibilidades de pesca, a fixação dos níveis mínimo e de precaução e do nível da taxa de mortalidade por pesca revestem uma importância primordial na política comum das pescas e têm um impacto directo na situação socioeconómica das frotas de pesca dos Estados-Membros. É conveniente que o Conselho se reserve o direito de exercer directamente competências de execução em relação a estes casos específicos.

    (8) A fim de assegurar o cumprimento das medidas estabelecidas no presente regulamento, devem ser adoptadas medidas específicas de controlo para além das já prescritas no Regulamento (CEE) n.º 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas[7].

    (9) Convém efectuar uma avaliação periódica do plano. Sempre que essa avaliação revele que os níveis mínimo e de precaução ou os níveis de mortalidade por pesca fixados no plano deixaram de ser adequados, é necessário proceder igualmente a uma adaptação do plano.

    (10) Para efeitos da alínea a), subalíneas i) e iv), do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas[8], o plano deve ser considerado um plano de recuperação, na acepção do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas[9], se a unidade populacional se situar a um nível inferior ao nível de precaução da biomassa reprodutora e, em todos os outros casos, um plano de gestão, na acepção do artigo 6.º deste último regulamento.

    (11) O Regulamento (CE) n.º 811/2004 deve, por conseguinte, ser revogado e substituído por um novo regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento estabelece um plano a longo prazo para a conservação e a gestão da unidade populacional de pescada do Norte (a seguir designado por «plano»).

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento é aplicável à unidade populacional de pescada que evolui nas seguintes zonas:

    a) Divisão CIEM IIIa e águas comunitárias das divisões CIEM IIIb, IIIc, IIId;

    b) Águas comunitárias da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV;

    c) Subzonas CIEM VI, VII, águas comunitárias da divisão CIEM Vb e águas internacionais das subzonas CIEM XII, XIV;

    d) Divisões CIEM VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe.

    Artigo 3.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) «TAC»: as quantidades da unidade populacional de pescada que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano em qualquer das zonas indicadas no artigo 2.º;

    b) «Nível de biomassa mínimo»: um nível de biomassa reprodutora de 100 000 toneladas;

    c) «Nível de biomassa de precaução»: um nível de biomassa reprodutora de 140 000 toneladas;

    d) «Biomassa actual»: a abundância da unidade populacional de pescada em 1 de Janeiro do ano de aplicação do TAC.

    CAPÍTULO IIOBJECTIVO DE GESTÃO A LONGO PRAZO

    Artigo 4.º

    Objectivo do plano

    O plano tem por objectivo:

    a) Manter a biomassa da unidade populacional de pescada num nível que permita a sua exploração sustentável com base numa taxa-alvo de mortalidade por pesca compatível com o rendimento máximo sustentável; e

    b) Assegurar a gestão da unidade populacional por forma a mantê-la acima do nível de biomassa de precaução.

    CAPÍTULO III

    REGRAS DE EXPLORAÇÃO

    Artigo 5.º

    Procedimento de fixação dos TAC

    1. Para atingir o objectivo fixado no artigo 4.º, o Conselho determina todos os anos em relação ao ano seguinte, deliberando por maioria qualificada com base numa proposta da Comissão e após consulta do CCTEP, os TAC da unidade populacional de pescada relativos às zonas indicadas no artigo 2.º.

    2 Os TAC são fixados em conformidade com o presente capítulo.

    Artigo 6.º

    Previsão das remoções totais

    1. O CCTEP prevê, em relação ao ano seguinte, as remoções totais de pescada, correspondentes às taxas de mortalidade por pesca determinadas em conformidade com os n.os 2,3 e 4.

    2. Se, de acordo com as previsões do CCTEP, a abundância da unidade populacional de pescada em 1 de Janeiro do ano de aplicação do TAC for superior ou igual ao nível de biomassa de precaução, a taxa de mortalidade por pesca aplicável é de 0,17 em média nos grupos etários 2 a 6.

    3. Se, de acordo com as previsões do CCTEP, a abundância da unidade populacional de pescada em 1 de Janeiro do ano de aplicação do TAC for inferior ao nível de biomassa mínimo, a taxa de mortalidade por pesca aplicável é de 0,085 em média nos grupos etários 2 a 6.

    4. Se, de acordo com as previsões do CCTEP, a abundância da unidade populacional de pescada em 1 de Janeiro do ano de aplicação do TAC for superior ou igual ao nível de biomassa mínimo e inferior ao nível de biomassa de precaução, a taxa de mortalidade por pesca aplicável em média nos grupos etários 2 a 6 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

    0,085 + (biomassa actual – nível de biomassa mínimo)*(0,17–0,085)/(nível de biomassa de precaução – nível de biomassa mínimo).

    Artigo 7.º

    Cálculo dos TAC

    1. Os TAC são calculados deduzindo as seguintes quantidades das previsões de remoções totais de pescada a que se refere o artigo 6.º:

    a) Uma quantidade de peixes equivalente às devoluções previstas de pescada da unidade populacional em causa; e

    b) Se for caso disso, uma quantidade correspondente a outras fontes pertinentes de mortalidade da pescada.

    2. Não obstante o n.º 1, a variação anual do TAC para cada uma das zonas em causa é limitada a 10 % no respeitante aos TAC aplicáveis em de 2010, 2011 e 2012 e a 20 % no que se refere aos TAC aplicáveis seguidamente.

    Artigo 8.º

    Procedimento de fixação dos TAC em situações de escassez de dados

    Sempre que, devido à falta de informações suficientemente exactas e representativas, o CCTEP não possa emitir um parecer que permita ao Conselho fixar o TAC em conformidade com o artigo 6.°, os TAC são determinados de acordo com o seguinte procedimento:

    a) Sempre que o CCTEP recomendar a redução das capturas de pescada para o mais baixo nível possível, o TAC é fixado com base numa redução de pelo menos 25 % em relação ao TAC do ano anterior;

    b) Em todos os outros casos, o TAC é fixado com base numa redução de pelo menos 15 % em relação ao TAC do ano anterior.

    Artigo 9.º

    Adaptação das medidas

    No caso de o CCTEP considerar que os níveis de biomassa mínimo e de precaução ou as taxas-alvo de mortalidade por pesca a que se referem os n.os 2, 3 ou 4 do artigo 6.º deixaram de ser adequados para manter um baixo risco de depauperação da unidade populacional e um rendimento máximo sustentável, o Conselho decide de novos valores para esses níveis.

    CAPÍTULO IV

    CONTROLO, INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA

    Artigo 10.º

    Relação com o Regulamento (CEE) n.º 2847/93

    As medidas de controlo previstas no presente capítulo aplicam-se para além das prescritas pelo Regulamento (CEE) n.º 2847/93, pelo capítulo V do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho e pelas regras de execução destes regulamentos.

    Artigo 11.º

    Verificações do diário de bordo

    1. No respeitante aos navios de pesca equipados com sistemas de localização por satélite (VMS), os Estados-Membros verificam se as informações recebidas nos seus Centros de Vigilância da Pesca (CVP) correspondem às actividades registadas no diário de bordo, com base nos dados VMS. Os resultados das verificações cruzadas ficam registados em suporte informático durante um período de três anos.

    2. Cada Estado-Membro mantém actualizados e disponíveis no seu sítio Web oficial os contactos pertinentes para fins de apresentação dos diários de bordo e das declarações de desembarque.

    Artigo 12.º

    Pesagem da pescada desembarcada pela primeira vez

    1. Os capitães dos navios de pesca asseguram que quaisquer quantidades de pescada capturadas nas zonas indicadas no artigo 2.º e desembarcadas num porto comunitário sejam pesadas a bordo ou no porto de desembarque antes de serem vendidas ou transportadas para outro local. As balanças utilizadas para a pesagem devem ser aprovadas pelas autoridades nacionais competentes. O valor resultante da pesagem é utilizado para a declaração mencionada no artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93.

    2. Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros podem autorizar que a pescada seja pesada na lota no território do Estado-Membro em causa, desde que esta tenha sido objecto de uma inspecção física aquando do desembarque e que a remessa tenha sido selada antes de ser transportada directamente para a lota e seja mantida selada até à pesagem. O documento de transporte deve conter os dados relativos à inspecção realizada no momento do desembarque.

    Artigo 13.º

    Proibição de transbordo

    É proibido o transbordo de pescada no mar nas zonas referidas no artigo 2.º.

    Artigo 14.º

    Notificação prévia

    1. Pelo menos quatro horas antes da entrada de um navio de pesca comunitário com mais de uma tonelada de pescada a bordo num porto ou em qualquer local de desembarque de um Estado-Membro, o capitão ou o seu representante deve informar as autoridades competentes desse Estado-Membro:

    a) Do nome do porto ou local de desembarque;

    b) Da hora prevista de chegada a esse porto ou local de desembarque;

    c) Das quantidades em quilogramas de peso vivo de todas as espécies das quais mais de 50 kg sejam mantidos a bordo.

    2. As autoridades competentes do Estado-Membro em que será efectuado um desembarque de mais de uma tonelada de pescada podem exigir que o descarregamento das capturas mantidas a bordo apenas se inicie após autorização dessas autoridades.

    3. Os capitães dos navios de pesca comunitários ou os seus representantes que pretendam transbordar ou descarregar no mar quaisquer quantidades mantidas a bordo ou desembarcá-las num porto ou num local de desembarque de um país terceiro comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão as informações referidas no n.º 1 pelo menos 24 horas antes do transbordo ou do descarregamento no mar ou do desembarque num país terceiro.

    Artigo 15.º

    Portos designados

    1. Sempre que esteja previsto o desembarque na Comunidade de mais de duas toneladas de pescada de um navio de pesca comunitário, o capitão do navio deve assegurar que o desembarque seja feito exclusivamente nos portos designados.

    2. Cada Estado-Membro designa os portos em que devem ser efectuados os desembarques de mais de duas toneladas de pescada.

    3. Cada Estado-Membro comunica à Comissão, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a lista dos portos designados e, nos 30 dias seguintes, os respectivos procedimentos de inspecção e vigilância aplicáveis a esses portos, incluindo os termos e as condições de registo e de comunicação das quantidades de pescada em cada desembarque. A Comissão transmite essas informações a todos os Estados-Membros.

    Artigo 16.º

    Margem de tolerância na estimativa das quantidades indicadas no diário de bordo

    Em derrogação do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros[10], a margem de tolerância permitida na estimativa das quantidades, em quilogramas, mantidas a bordo é de 5 % do valor registado no diário de bordo.

    Artigo 17.º

    Estiva separada da pescada

    É proibido manter a bordo de um navio de pesca comunitário, em qualquer contentor, qualquer quantidade de pescada misturada com quaisquer outras espécies de organismos marinhos. Os contentores com pescada devem ser estivados no porão, por forma a que fiquem separados dos demais contentores.

    Artigo 18.º

    Transporte de pescada

    1. As autoridades competentes de um Estado-Membro podem exigir que qualquer quantidade de pescada capturada em qualquer das zonas referidas no artigo 2.º e desembarcada pela primeira vez nesse Estado-Membro seja pesada na presença de inspectores antes de ser transportada do porto de primeiro desembarque para outro local. Relativamente à pescada desembarcada pela primeira vez num porto designado em conformidade com o artigo 15.º, devem ser pesadas, na presença de inspectores autorizados pelos Estados-Membros antes de serem propostas para primeira venda e vendidas, amostras representativas, correspondentes a pelo menos 20 % dos desembarques, em número. Para o efeito, os Estados-Membros notificam a Comissão, no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, dos pormenores do regime de amostragem a aplicar.

    2. Em derrogação do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, todas as quantidades de pescada superiores a 50 kg que sejam transportadas para um local diferente do local de primeiro desembarque ou de importação devem ser acompanhadas de uma cópia de uma das declarações previstas no n.º 1 do artigo 8.º desse regulamento referente às quantidades de pescada transportadas. Não é aplicável a isenção prevista no n.º 4, alínea b), do artigo 13.º do mesmo regulamento.

    Artigo 19.º

    Programas nacionais de controlo

    1. Os Estados-Membros com navios que sejam objecto do presente regulamento definem um programa nacional de controlo em conformidade com o anexo I.

    2. Até 31 de Janeiro de cada ano, os Estados-Membros com navios que sejam objecto do presente regulamento colocam à disposição da Comissão e dos demais Estados-Membros abrangidos pelo presente regulamento, no seu sítio Web oficial, os seus programas nacionais de controlo, bem como um calendário de execução.

    3. A Comissão convoca, pelo menos uma vez por ano, uma reunião do Comité das Pescas e da Aquicultura para apreciar a aplicação e os resultados dos programas nacionais de controlo.

    Artigo 20.º

    Pontos de referência para fins de inspecção

    Os programas nacionais de controlo a que se refere o artigo 19.º estabelecem pontos de referência específicos para fins de inspecção. Esses pontos são analisados periodicamente, após exame dos resultados obtidos. Os pontos de referência para fins de inspecção devem evoluir progressivamente, até obtenção dos pontos de referência alvo definidos no anexo II.

    Artigo 21.º

    Programas específicos de controlo e inspecção

    Em derrogação do n.º 1 do artigo 34.ºC do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, os programas específicos de controlo e inspecção para a unidade populacional de pescada podem ter uma duração superior a três anos a contar da sua data de entrada em vigor.

    CAPÍTULO VACOMPANHAMENTO

    Artigo 22.º

    Avaliação do plano

    O mais tardar no terceiro ano de aplicação do presente regulamento e, em seguida, de três em três anos durante o seu período de aplicação, a Comissão, com base nos pareceres do CCTEP e após consulta do Conselho Consultivo Regional em causa, avalia o impacto do plano na unidade populacional de pescada e nas pescarias que exploram esta unidade populacional e propõe, se for caso disso, as medidas adequadas para alterar o plano.

    CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 23.º

    Assistência ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas

    1. Nos anos em que a abundância da unidade populacional for inferior ao nível de biomassa de precaução, o plano plurianual é considerado um plano de recuperação, na acepção do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 e para efeitos da alínea a), subalínea i), do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006.

    2. Nos anos em que a abundância da unidade populacional for igual ou superior ao nível de biomassa de precaução, o plano plurianual é considerado um plano de gestão, na acepção do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 e para efeitos da alínea a), subalínea iv), do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006.

    Artigo 24.º

    Revogação

    1. É revogado o Regulamento (CE) n.º 811/2004.

    2. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

    Artigo 25.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO I

    Conteúdo dos programas nacionais de controlo

    Os programas nacionais de controlo devem especificar, nomeadamente, os seguintes aspectos:

    1. MEIOS DE CONTROLO

    Recursos humanos

    1.1. Número de inspectores que exercem funções em terra e no mar, assim como períodos e zonas em que devem exercer as suas funções.

    Recursos técnicos

    1.2. Número de navios e aeronaves de patrulha, assim como períodos e zonas a que devem ser afectados.

    Recursos financeiros

    1.3. Dotação orçamental destinada à afectação de recursos humanos, navios e aeronaves de patrulha.

    2. REGISTO E TRANSMISSÃO ELECTRÓNICOS DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS ACTIVIDADES DE PESCA

    Descrição dos sistemas aplicados, a fim de garantir o cumprimento do disposto nos artigos 11.º, 12.º, 15.º e 16.º.

    3. DESIGNAÇÃO DE PORTOS

    Se for caso disso, lista dos portos designados para os desembarques de pescada, nos termos do artigo 15.º.

    4. NOTIFICAÇÃO ANTES DO DESEMBARQUE

    Descrição dos sistemas aplicados, a fim de garantir o cumprimento do disposto no artigo 14.º.

    5. CONTROLO DOS DESEMBARQUES

    Descrição de quaisquer dispositivos e sistemas aplicados, a fim de garantir o cumprimento do disposto nos artigos 12.º, 14.º, 15.º, 16.º e 18.º.

    6. PROCEDIMENTOS DE INSPECÇÃO

    Os programas nacionais de controlo devem especificar os procedimentos seguidos para efeitos de:

    a) Inspecções no mar e em terra;

    b) Comunicação com as autoridades competentes designadas por outros Estados-Membros como responsáveis pelo programa nacional de controlo para a pescada;

    c) Vigilância conjunta e intercâmbio de inspectores, incluindo poderes e autoridade dos inspectores que actuam nas águas de outros Estados-Membros.

    ANEXO II

    PONTOS DE REFERÊNCIA ESPECÍFICOS PARA FINS DE INSPECÇÃO

    Objectivo

    1. Cada Estado-Membro deve estabelecer pontos de referência específicos para fins de inspecção, em conformidade com o presente anexo.

    Estratégia

    2. A inspecção e vigilância das actividades de pesca concentra-se nos navios susceptíveis de capturarem pescada. São efectuadas inspecções aleatórias do transporte e da comercialização da pescada a título de mecanismo complementar de controlo cruzado, a fim de verificar a eficácia da inspecção e vigilância.

    Prioridades

    3. Aos diferentes tipos de artes devem corresponder diferentes níveis de prioridade, em função da incidência das limitações das possibilidades de pesca nas frotas respectivas. Cabe, pois, a cada Estado-Membro fixar prioridades específicas.

    Pontos de referência alvo

    4. O mais tardar um mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem aplicar os seus calendários de inspecção, atendendo aos objectivos fixados em seguida.

    Os Estados-Membros especificam e descrevem a estratégia de amostragem a aplicar.

    Mediante pedido, a Comissão pode ter acesso ao plano de amostragem utilizado pelo Estado-Membro.

    a) Nível de inspecção nos portos

    Em regra, a exactidão a alcançar deve ser pelo menos equivalente à obtida por um método simples de amostragem aleatória, em que as inspecções abranjam 20 % de todos os desembarques de pescada, em número, num Estado-Membro.

    b) Nível de inspecção da comercialização

    Inspecção de 5 % das quantidades de pescada colocada à venda nas lotas.

    c) Nível de inspecção no mar

    Ponto de referência flexível: a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona. Os pontos de referência para a inspecção no mar devem referir o número de dias de patrulha no mar nas zonas de gestão da pescada, eventualmente com um ponto de referência distinto para os dias de patrulha em zonas específicas.

    d) Nível da vigilância aérea

    Ponto de referência flexível: a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona e tendo em consideração os recursos à disposição do Estado-Membro.

    ANEXO IIIQuadro de correspondência

    Regulamento (CE) n.º 811/2004 | Presente regulamento |

    Artigo 1.º | Artigo 1.º |

    Artigo 2.º | Artigo 4.º |

    Artigo 3.º | - |

    Artigo 4.º | Artigo 5.º |

    Artigo 5.º | Artigos 6.º, 7.º |

    Artigo 6.º | Artigo 8.º |

    Artigo 7.º | - |

    Artigo 8.º | Artigo 14.º |

    Artigo 9.º | Artigo 15.º |

    Artigo 10.º | Artigo 16.º |

    Artigo 11.º | Artigo 17.º |

    Artigo 12.º | Artigo 18.º |

    Artigo 13.º | Artigo 21.º |

    [1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    [2] Planos de gestão a longo prazo para a unidade populacional de pescada do Norte. Lisboa, 4-8 de Junho de 2007. Relatório da reunião do subgrupo sobre o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas.

    [3] Avaliação do impacto do plano de gestão a longo prazo para a unidade populacional de pescada do Norte. Subgrupo sobre o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas.

    [4] JO C …, p.

    [5] JO …

    [6] JO L 150 de 30.4.2004, p. 1.

    [7] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

    [8] JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

    [9] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    [10] JO L 276 de 10.10.1983, p. 1.

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