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Document 52009PC0100

Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2006/326/CE a fim de estabelecer um procedimento para a aplicação do n.º 2 do artigo 5.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial

/* COM/2009/0100 final - CNS 2009/0031 */

52009PC0100

Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2006/326/CE a fim de estabelecer um procedimento para a aplicação do n.º 2 do artigo 5.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial /* COM/2009/0100 final - CNS 2009/0031 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 4.3.2009

COM(2009) 100 final

2009/0031 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão 2006/326/CE a fim de estabelecer um procedimento para a aplicação do n.º 2 do artigo 5.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da(s) proposta(s) |

110 | 1. 1. Justificação e objectivos da(s) proposta(s) Segundo o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aplicação do Título IV do Tratado CE e, por conseguinte, os instrumentos da Comunidade adoptados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil não vinculam a Dinamarca nem são aplicáveis neste país. Contudo, a aplicação de determinados instrumentos comunitários foi alargada à Dinamarca, por intermédio dos acordos internacionais entre a Comunidade Europeia e a Dinamarca celebrados com base no artigo 300.º do Tratado CE. Os acordos internacionais relevantes, adoptados nas Decisões 2006/325/CE[1] e 2006/326/CE[2] do Conselho, são: Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial[3] e Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial[4]. Estes acordos paralelos estabelecem (no n.º 2 do artigo 5.º) que é necessário o consentimento da Comunidade nos casos em que a Dinamarca pretenda subscrever acordos internacionais que possam afectar ou alterar o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir designado “Regulamento Bruxelas I”)[5], ou do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de actos) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho (a seguir designado “Regulamento sobre a citação e notificação de actos judiciais”)[6]. Nem as decisões do Conselho respeitantes à celebração destes acordos paralelos nem os acordos propriamente ditos estabelecem o modo como a Comunidade deve tomar uma decisão sobre este tipo de acordos. O objectivo desta(s) proposta(s) é definir o procedimento para a aplicação do n.º 2 do artigo 5.º de ambos os acordos, alterando as decisões do Conselho respeitantes à sua celebração. |

120 | 1.2. Contexto geral Os acordos paralelos estabelecem (n.º 1 do artigo 5.º) que os acordos internacionais celebrados pela Comunidade com base nos regulamentos aplicáveis (anexados aos acordos paralelos) não vinculam a Dinamarca nem lhe são aplicáveis. Mais especificamente, a Dinamarca deve abster-se de participar em acordos internacionais susceptíveis de afectar ou alterar o âmbito de aplicação dos regulamentos aplicáveis, a menos que a Comunidade dê o seu consentimento e que tenham sido tomadas medidas satisfatórias relativamente à articulação entre os acordos paralelos e o acordo internacional em questão. As relações entre a Dinamarca e a Comunidade Europeia, no que se refere aos acordos paralelos em causa, são reguladas pelo direito internacional. O artigo 300.º do Tratado CE é aplicável e, por conseguinte, a Comissão não pode assumir obrigações internacionais em nome da Comunidade Europeia sem ter poderes delegados específicos para o fazer. As decisões do Conselho respeitantes à celebração dos acordos paralelos e os acordos propriamente ditos não delegam na Comissão poderes para dar o seu consentimento em nome da Comunidade Europeia. Sendo assim, a Comunidade Europeia tem de fixar um procedimento interno específico a seguir (com exclusão da Dinamarca) para tomar decisões que permitam à Dinamarca a celebração de acordos internacionais que afectem os regulamentos em questão, anexos aos acordos paralelos. Por razões de ordem prática, a Comissão apresenta em simultâneo duas propostas para a aplicação dos dois acordos paralelos. Apesar de ser pouco provável que a Dinamarca pretenda celebrar acordos internacionais que contenham disposições em matéria de citação e notificação de documentos no estrangeiro que possam afectar o acordo paralelo neste domínio, é necessário definir também o procedimento para a aplicação deste acordo paralelo. |

2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto |

230 | Foi organizada em 2008 uma reunião entre representantes das autoridades dinamarquesas e da Comissão, para debater a situação. Não foram efectuadas outras consultas, visto que a questão do procedimento interno a seguir diz apenas respeito à Comunidade Europeia, com excepção da Dinamarca, uma vez que este país não participa na aplicação do Título IV do Tratado CE e, neste contexto, deve ser considerado como um país terceiro. A Comissão analisou várias opções para o estabelecimento do procedimento de aplicação, embora não tenha procedido a uma avaliação de impacto formal. Uma das opções consistia em alterar os dois acordos paralelos, no intuito de prever um procedimento de aplicação específico. Esta opção seria mais pesada (necessidade de um mandato de negociação para a Comissão, negociações propriamente ditas e procedimento a seguir para a celebração dos acordos) e não foi seguida atendendo à necessidade de encontrar uma solução urgente. A opção escolhida pela Comissão prevê uma solução simples e relativamente rápida, isto é, a alteração das decisões do Conselho respeitantes à celebração dos acordos paralelos, de modo a incluir disposições específicas sobre o procedimento a seguir pela Comunidade Europeia para tomar decisões relativas ao seu consentimento para que a Dinamarca possa celebrar o acordo internacional em questão. |

3. Elementos jurídicos da(s) proposta(s) 3.1. Resumo da acção proposta A Comissão propõe a alteração da Decisão 2006/325/CE do Conselho e da Decisão 2006/326/CE do Conselho, a fim de nelas inserir disposições sobre a aplicação do n.º 2 do artigo 5.º dos acordos paralelos. Prevê-se o mesmo procedimento para a aplicação dos dois acordos paralelos. Distinguem-se duas situações e prevê-se um procedimento diferente para o consentimento a dar pela Comunidade Europeia em cada uma delas. O elemento comum em ambas as situações é que o Conselho confere à Comissão poderes para dar o seu consentimento em nome da Comunidade Europeia. A primeira situação inclui casos em que os Estados-Membros já tenham sido autorizados a celebrar o acordo internacional em questão. É o caso, por exemplo, da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas, de 2001 (Convenção Bancas), na qual a Comunidade autoriza os Estados-Membros a assiná-la, ratificá-la ou aderir a ela, no interesse da Comunidade [ver Decisão 2002/762/CE do Conselho, que autoriza os Estados-Membros a assinar, ratificar ou aderir, no interesse da Comunidade, à Convenção Internacional de 2001 sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas (Convenção Bancas)[7]]. Outro exemplo é dado pelo Protocolo de 12 de Fevereiro de 2004 que altera a Convenção de Paris de 29 de Julho de 1960 sobre a responsabilidade civil no domínio da energia nuclear (ver Decisão 2003/882/CE do Conselho, que autoriza os Estados-Membros que são partes contratantes na Convenção de Paris sobre a responsabilidade civil no domínio da energia nuclear, de 29 de Julho de 1960, a assinar, no interesse da Comunidade Europeia, o protocolo de alteração da referida convenção[8], e a Decisão 2004/294/CE, que autoriza os Estados-Membros que são partes contratantes na Convenção de Paris sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear, de 29 de Julho de 1960, a ratificar, no interesse da Comunidade Europeia, o protocolo de alteração da referida convenção, ou a aderir ao mesmo[9]). A primeira situação abrange também os casos em que a própria Comunidade já é parte em acordos internacionais que afectem o Regulamento Bruxelas I ou o Regulamento sobre a citação e notificação de actos judiciais. Nos casos referidos, atendendo ao facto de a Comunidade já ter analisado a possibilidade de esses instrumentos comunitários poderem ser afectados pelo acordo internacional em questão e de já ter previsto, se necessário, garantias para que esses instrumentos sejam aplicados nos casos pertinentes, é estabelecido um procedimento simples. Nestas situações, a Comissão fica habilitada a dar o consentimento à Dinamarca em nome da Comunidade Europeia. A segunda situação abrange todos os casos não cobertos pela primeira categoria. Nestes casos é necessário debater com os Estados-Membros a susceptibilidade de os regulamentos em questão serem afectados pelo acordo internacional que a Dinamarca pretende celebrar. Os Estados-Membros ver-se-ão, deste modo, implicados no processo de decisão, através do procedimento de comitologia. Nestas situações, a Comissão fica habilitada a dar o consentimento à Dinamarca em nome da Comunidade Europeia, através do procedimento de comitologia. 3.2. Base jurídica A base jurídica de ambas as propostas é a alínea c) do artigo 61.º do Tratado CE, conjugada com o primeiro parágrafo do n.º 2 e o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º |

2009/0031 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão 2006/326/CE a fim de estabelecer um procedimento para a aplicação do n.º 2 do artigo 5.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61.º, conjugada com o primeiro parágrafo do n.º 2 e o primeiro parágrafo do n.º 3 do seu artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[10],

Considerando o seguinte:

(1) A aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de actos) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho[11], foi alargada à Dinamarca pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, aprovado pela Decisão 2006/326/CE do Conselho[12].

(2) O n.º 2 do artigo 5.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca estabelece que este país se abstém de participar em acordos internacionais susceptíveis de afectar ou alterar o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, a menos que a Comunidade dê o seu consentimento e que tenham sido tomadas disposições satisfatórias relativamente à articulação entre o referido acordo e o acordo internacional em questão.

(3) Nem o próprio Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca nem a Decisão 2006/326/CE determinam como é que a Comunidade Europeia deve decidir dar o seu consentimento à celebração do acordo internacional em questão pela Dinamarca.

(4) Deve ser definido o procedimento de aplicação do n.º 2 do artigo 5.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca. Este procedimento deve assegurar que o consentimento da Comunidade Europeia possa ser decidido de forma célere.

(5) Os casos em que a própria Comunidade Europeia já é parte num acordo internacional ou autorizou os seus Estados-Membros a tornarem-se partes, no interesse da Comunidade Europeia, devem ser distinguidos de todos os outros casos.

(6) A Decisão 2006/326/CE deve ser alterada de modo a incluir este procedimento.

(7) As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[13].

(8) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(9) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e, por conseguinte, não fica por ela vinculada nem sujeita à sua ,

DECIDE:

Artigo único

A Decisão 2006/326/CE é alterada do seguinte modo:

São aditados os seguintes artigos 1.º–A e 1.º–B:

“Artigo 1.º–A

Para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 5.º do Acordo, a decisão relativa ao consentimento da Comunidade Europeia é adoptada pela Comissão se:

1. A própria Comunidade Europeia já for parte no acordo internacional; ou

2. A Comunidade Europeia tiver autorizado os seus Estados-Membros a tornarem-se partes, no interesse da Comunidade Europeia.

Em todos os restantes casos, a decisão relativa ao consentimento da Comunidade Europeia deve ser adoptada pela Comissão segundo o procedimento consultivo para que remete o n.º 2 do artigo 1.º–B.

Artigo 1.º–B

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.»

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 120 de 5.5.2006, p. 22.

[2] JO L 120 de 5.5.2006, p. 23.

[3] JO L 299 de 16.11.2005, p. 62.

[4] JO L 300 de 17.11.2005, p. 55.

[5] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

[6] JO L 324 de 10.12.2007, p. 78.

[7] JO L 256 de 25.9.2002, p. 7.

[8] JO L 338 de 23.12.2003, p. 30.

[9] JO L 97 de 1.4.2004, p. 53.

[10] JO C […] de […], p. […].

[11] JO L 324 de 10.12.2007, p. 79.

[12] JO L 120 de 5.5.2006, p. 23.

[13] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

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