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Document 52009IP0334

    Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos das Pessoas com Deficiência Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009 , sobre a celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Facultativo

    JO C 184E de 8.7.2010, p. 111–113 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.7.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 184/111


    Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
    Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos das Pessoas com Deficiência

    P6_TA(2009)0334

    Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre a celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Facultativo

    2010/C 184 E/23

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta de Decisão do Conselho (COM(2008)0530),

    Tendo em conta a Convenção Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência («a Convenção»), aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de Dezembro de 2006,

    Tendo em conta o Protocolo Facultativo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência («o Protocolo Facultativo»), aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de Dezembro de 2006,

    Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de Setembro de 2003, sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Para um instrumento juridicamente vinculativo das Nações Unidas destinado a promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência» (1),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de Outubro de 2003, intitulada «Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência: Plano de Acção Europeu» (COM(2003)0650) e a Resolução do Parlamento de 20 de Abril de 2004 sobre a mesma (2),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de Janeiro de 2006, sobre deficiência e desenvolvimento (3),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, sobre a «Situação das pessoas com deficiência na União Europeia alargada: o Plano de Acção Europeu 2006-2007» (COM(2005)0604), e a Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de Novembro de 2006, sobre esta comunicação (4),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de Abril de 2007, sobre a situação das mulheres com deficiência na União Europeia (5),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de Maio de 2007, sobre «Promover um trabalho digno para todos» (6),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, sobre a «Situação das pessoas com deficiência na União Europeia: Plano de Acção Europeu 2008-2009» (COM(2007)0738),

    Tendo em conta a sua posição, de 17 de Junho de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) (7),

    Tendo em conta a Resolução do Conselho da União Europeia e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 17 de Março de 2008, sobre a situação das pessoas com deficiência na União Europeia (8),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Maio de 2008, sobre os progressos realizados em matéria de igualdade de oportunidades e não discriminação na UE (transposição das Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE) (9),

    Tendo em conta a sua posição de 24 de Abril de 2009 sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (10),

    Tendo em conta a sua posição de 24 de Abril de 2009 sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, pela Comunidade Europeia, do Protocolo Facultativo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (11),

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0229/2009 e A6-0230/2009),

    Tendo em conta o n.o 2 do artigo 103.o do seu Regimento,

    A.

    Considerando que todos os Estados-Membros assinaram a Convenção e o Protocolo Facultativo, mas que até à presente data apenas sete procederam à sua ratificação,

    B.

    Considerando que a Convenção consagra a promoção e a protecção dos direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, incluindo daquelas cuja situação requer um apoio mais significativo,

    C.

    Considerando que o Protocolo Facultativo proporciona às pessoas com deficiência que aleguem ter sido vítimas de uma violação por um Estado Parte de qualquer das disposições da Convenção a possibilidade de, individualmente ou em grupo, apresentarem comunicações a um Comité,

    1.

    Aprova a celebração, pela Comunidade, da Convenção e do respectivo Protocolo Facultativo;

    2.

    Solicita à Comissão e ao Conselho, na sua qualidade de representantes legais da Comunidade, que procedam ao depósito do instrumento de ratificação junto das Nações Unidas até 3 de Dezembro de 2009;

    3.

    Insta os Estados-Membros a procederem, quanto antes, à ratificação integral da Convenção, a porem as suas disposições em prática e a criarem a infra-estrutura logística pertinente;

    4.

    Solicita aos Estados-Membros que adiram e/ou ratifiquem o Protocolo Facultativo, para proporcionar às pessoas com deficiência cujos direitos tenham sido violados todas as possibilidades para combater as violações de que foram alvo, e garantir a sua protecção contra todas as formas de discriminação;

    5.

    Insta a Comissão a clarificar o potencial âmbito das competências da Comunidade que decorrem da Convenção; sugere que seja dada ênfase ao carácter indicativo das acções comunitárias enunciadas nas Declarações (12); sublinha a importância de realçar, nas Declarações, a competência da Comunidade em matéria de protecção dos direitos e de inclusão das pessoas com deficiência no âmbito da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária, bem como no tocante às questões ligadas à saúde e aos consumidores;

    6.

    Convida a Comissão a recorrer ao artigo 3.o do Tratado CE como base para a definição do âmbito das competências da Comunidade decorrentes da Convenção enunciadas na Declaração da Comunidade em aplicação do n.o 1 do artigo 44.o da Convenção constante do Anexo 2 do projecto de Decisão do Conselho; sublinha a importância capital de colocar a ênfase na cooperação para o desenvolvimento e nas questões ligadas à saúde e aos consumidores no âmbito da aplicação da Declaração;

    Aplicação da Convenção e do Protocolo Facultativo

    7.

    Apoia os Estados-Membros que iniciaram o processo de aplicação progressiva da Convenção e do Protocolo Facultativo, e convida os demais Estados-Membros a fazê-lo;

    8.

    Convida a Comunidade e os Estados-Membros a transporem todas as disposições da Convenção para as legislações respectivas, a preverem as medidas e os meios financeiros indispensáveis à sua aplicação dentro de prazos precisos e a definirem objectivos quantitativos para esse efeito; incentiva os Estados-Membros a trocarem informações e boas práticas no que respeita à aplicação;

    9.

    Convida os Estados-Membros a incluírem os aspectos relativos à igualdade de género nas decisões sobre políticas e acções em prol das mulheres, dos homens e dos jovens de ambos os sexos com deficiência e na sua aplicação em todos os domínios, em especial no que respeita a integração no local de trabalho, a educação e as medidas de luta contra a discriminação; convida-os igualmente a adoptarem disposições destinadas a garantir a protecção dos direitos das mulheres e das jovens com deficiência em caso de abuso sexual e de violência psicológica e física na esfera pública ou privada, e a apoiarem as mulheres e as jovens com deficiência que tenham sido vítimas deste tipo de violência;

    10.

    Solicita aos Estados-Membros e às instituições comunitárias que garantam aos cidadãos da União e às organizações de pessoas com deficiência o livre acesso à informação relativa aos seus direitos decorrentes da Convenção e do Protocolo Facultativo, bem como a difusão dessa informação segundo modalidades acessíveis a todos;

    11.

    Sublinha a importância de dotar a Comissão com todos os recursos financeiros e humanos pertinentes para que possa funcionar como ponto de contacto para as questões que são da competência da Comunidade, no âmbito da aplicação da Convenção; solicita o estabelecimento de um procedimento que permita uma supervisão adequada de todas as políticas europeias e nacionais com incidência na aplicação da Convenção; solicita à Comissão que informe periodicamente o Parlamento e o Conselho sobre os progressos efectuados a nível da aplicação;

    12.

    Solicita aos Estados-Membros que, de forma consentânea com os seus sistemas de organização, designem, no âmbito dos respectivos governos, um ou mais pontos de contacto competentes para as questões relacionadas com a aplicação e supervisão da Convenção à escala nacional e que equacionem a possibilidade de criar ou designar, no seio das respectivas Administrações, um mecanismo de coordenação incumbido de facilitar a acção em diferentes sectores e a vários níveis, em aplicação do n.o 1 do artigo 33.o da Convenção; solicita que seja concedida uma especial atenção à criação de um mecanismo independente de controlo adequado, em aplicação do n.o 2 do artigo 33.o da Convenção e de acordo com os princípios ligados ao estatuto jurídico das instituições nacionais – os Princípios de Paris –, tal como aprovados pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 48/134 de 20 de Dezembro de 1993;

    13.

    Insta a Comunidade e os Estados-Membros a promoverem um diálogo social bem coordenado entre as partes interessadas e a garantirem um envolvimento activo das organizações de pessoas com deficiência na supervisão da aplicação da Convenção, nos termos do n.o 2 dos artigos 4.o e 33.o da Convenção;

    *

    * *

    14.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu, bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.


    (1)  JO C 76 E de 25.3.2004, p. 231.

    (2)  JO C 104 E de 30.4.2004, p. 148.

    (3)  JO C 287 E de 24.11.2006, p. 336.

    (4)  JO C 316 E de 22.12.2006, p. 370.

    (5)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 742.

    (6)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 321.

    (7)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0286.

    (8)  JO C 75 de 26.3.2008, p. 1.

    (9)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0212.

    (10)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0312.

    (11)  Textos aprovados, P6_TA(2009)0313.

    (12)  Declaração da Comunidade Europeia em aplicação do n.o 1 do artigo 44.o da Convenção (Anexo 2 do projecto de decisão do Conselho Vol. I) e Declaração da Comunidade Europeia em aplicação do artigo n.o 1 do artigo 12.o do Protocolo Facultativo (Anexo 2 do projecto de decisão do Conselho, Vol. II).


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