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Document 52009IP0153

    Estudos artísticos na União Europeia Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009 , sobre os estudos artísticos na União Europeia (2008/2226(INI))

    JO C 117E de 6.5.2010, p. 23–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.5.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 117/23


    Terça-feira, 24 de Março de 2009
    Estudos artísticos na União Europeia

    P6_TA(2009)0153

    Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre os estudos artísticos na União Europeia (2008/2226(INI))

    2010/C 117 E/04

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta os artigos 149.o e 151.o do Tratado CE,

    Tendo em conta a Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (1),

    Tendo em conta a Decisão n.o 1350/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao Ano Europeu da Criatividade e Inovação (2009) (2),

    Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 24 e 25 de Maio de 2007 sobre a contribuição dos sectores cultural e criativo para a consecução dos objectivos de Lisboa, bem como as Conclusões do Conselho de 21 e 22 de Maio de 2008,

    Tendo em conta o relatório de progresso conjunto do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010 – Aprendizagem ao longo da vida ao serviço do conhecimento, da criatividade e da inovação» (3),

    Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Junho de 2007 sobre o estatuto social dos artistas (4),

    Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Abril de 2008 sobre uma agenda europeia para a cultura num mundo globalizado (5),

    Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Abril de 2008 sobre as indústrias culturais na Europa (6),

    Tendo em conta as recomendações constantes da Convenção da UNESCO para a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 20 de Outubro de 2005,

    Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0093/2009),

    A.

    Considerando que a União Europeia, fiel ao seu lema «Unida na Diversidade», deve reconhecer a sua história comum, e que pode fazê-lo com base na história da arte europeia, em virtude do seu carácter universal intrínseco,

    B.

    Considerando que a escola deve voltar a ser o principal local da democratização do acesso à cultura,

    C.

    Considerando que a educação artística e cultural, da qual a educação para a imagem faz parte, constitui um elemento fundamental do sistema de ensino dos Estados-Membros,

    D.

    Considerando que a educação artística e cultural é uma componente essencial da formação de crianças e dos jovens, dado que contribui para o desenvolvimento do livre arbítrio, da sensibilidade e da abertura aos outros; considerando que é um elemento-chave da igualdade de oportunidades e uma condição essencial de uma verdadeira democratização do acesso à cultura,

    E.

    Considerando que, para responder ao desafio da democratização do acesso à cultura, é necessário promover a todos os níveis e em todas as idades a consciência artística, reconhecer a importância das actividades artísticas colectivas e amadoras e promover o acesso ao ensino das artes,

    F.

    Considerando que, infelizmente, os imperativos económicos obrigam muitas vezes os Estados-Membros a reduzir o espaço consagrado às artes na política geral de educação,

    G.

    Considerando que a educação artística constitui a base da formação profissional no campo das artes e promove a criatividade, bem como o desenvolvimento físico e intelectual neste domínio, favorecendo relações mais estreitas e profícuas entre a educação, a cultura e as artes,

    H.

    Considerando que as escolas e os centros de ensino artístico e de design ajudam a desenvolver filosofias, a criar novos estilos e movimentos artísticos e a abrir mundos culturais diferentes, reforçando desta forma a imagem da União Europeia no mundo,

    I.

    Considerando que a formação é muito importante para o êxito dos profissionais do sector artístico e criativo,

    J.

    Considerando que os estudos artísticos que visam o desenvolvimento de uma carreira e de uma profissão implicam que os alunos possuam, paralelamente ao talento, uma sólida base cultural, que apenas é possível adquirir mediante uma formação multidisciplinar e sistemática, e que esta aumenta as oportunidades de inserção no mundo do trabalho no sector, dado proporcionar uma cultura geral, uma metodologia de investigação, capacidades empresariais e conhecimentos económicos, bem como competências em diferentes âmbitos de actividade, presentes na arte dos nossos dias,

    K.

    Considerando que o potencial económico e em termos de emprego das empresas e indústrias criativas, culturais e artísticas na União Europeia exerce uma influência considerável no desenvolvimento do sector artístico,

    L.

    Considerando que a revolução tecnológica intensificou a competitividade quer no interior dos países quer entre estes, colocando a capacidade intelectual e a criatividade num lugar proeminente no quadro da Estratégia de Lisboa,

    M.

    Considerando que as rápidas e constantes mudanças que se registam nas nossas sociedades exigem uma maior adaptabilidade, flexibilidade, criatividade, inovação e comunicação das pessoas na esfera do trabalho, qualidades que devem ser promovidas pelos sistemas de educação e de formação nos vários Estados-Membros, de acordo com os objectivos do programa «Educação e Formação para 2010» acima mencionado,

    N.

    Considerando que deve ser tido em conta o facto de existirem disparidades significativas nos diferentes modelos de ensino artístico nos vários Estados-Membros,

    O.

    Considerando que importa ter em consideração o facto de, em consequência da globalização e da maior mobilidade dos cidadãos, bem como dos sucessivos alargamentos da União Europeia, a educação sobre a cultura e a sua diversidade constituir um factor importante para a preservação da identidade e para a promoção de uma compreensão intercultural e inter-religiosa, e que os objectivos de sensibilização e de promoção da cultura do Ano Europeu do Diálogo Intercultural devem manter-se após 2008,

    1.

    Considera que a educação artística deve ser um elemento obrigatório dos programas educativos em todos os níveis de ensino, a fim de promover a democratização do acesso à cultura;

    2.

    Sublinha a importância da inclusão, tanto nos curricula escolares como nos programas de formação profissional e de aprendizagem ao longo da vida, de cursos contínuos para promover e desenvolver a criatividade em todas as idades, como parte do processo da aprendizagem ao longo da vida;

    3.

    Recorda que um dos objectivos da educação artística e cultural é contribuir para a educação cívica, e que uma das suas funções é reforçar a nossa capacidade de pensar e contribuir para o desenvolvimento pessoal em termos intelectuais, emocionais e físicos;

    4.

    Reconhece o papel das artes como um importante contributo para a inovação na sociedade e na economia no âmbito do Ano Europeu da Criatividade e da Inovação (2009);

    5.

    Chama a atenção do Conselho e dos Estados-Membros para o papel que a cultura europeia e a sua diversidade desempenham enquanto factor de integração e para a importância da educação artística e cultural a nível europeu, incluindo a salvaguarda dos valores culturais tradicionais das diferentes regiões;

    6.

    Constata o aumento crescente do número de estudantes de arte que manifestam interesse em prosseguir os seus estudos num Estado-Membro diferente do seu e, consequentemente, incentiva os Estados-Membros a coordenarem as suas políticas em matéria de educação artística a nível da União Europeia, a procederem ao intercâmbio das melhores práticas e a reforçarem a mobilidade tanto dos estudantes como dos professores neste sector;

    7.

    Sugere que se melhore a mobilidade dos profissionais do sector artístico mediante uma maior atenção à questão do reconhecimento das qualificações, incentivando as instituições de formação e os trabalhadores a vincularem-se ao Quadro Europeu de Qualificações, de modo a que as competências e as qualificações neste sector possam ser comparadas a nível europeu;

    8.

    Insta a Comissão, neste contexto, a trabalhar em colaboração com os Estados-Membros no estabelecimento de um quadro de mobilidade para os cidadãos europeus envolvidos na actividade artística e criativa, dando especial ênfase à mobilidade dos jovens artistas e estudantes de arte;

    9.

    Reconhece a competência dos Estados-Membros neste domínio, mas considera que as políticas em matéria de educação artística devem ser coordenadas a nível da UE, designadamente no que diz respeito:

    à descrição da natureza, conteúdo e duração do ensino artístico, para diferentes «públicos»;

    ao vínculo entre a educação artística, a criatividade e a inovação;

    à eficácia das políticas em matéria de educação artística do ponto de vista do seu impacto socioeconómico;

    à consecução de um equilíbrio entre os cursos teóricos e a iniciação à prática, a fim de evitar que o ensino artístico se torne um ensino abstracto;

    à aplicação e ao desenvolvimento dos métodos e estratégias de ensino artístico, em consonância com as exigências da sociedade da informação;

    à formação de um corpo docente especializado e de «artistas engenheiros» dos novos meios de comunicação, a par da dos professores especializados tradicionais;

    10.

    Convida o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a:

    reconhecerem a importância de promover o ensino artístico e a criatividade no contexto de uma economia baseada no conhecimento, nos termos da Estratégia de Lisboa;

    definirem o papel da educação artística como instrumento pedagógico essencial para a valorização da cultura num mundo globalizado e multicultural;

    estabelecerem estratégias comuns para a promoção de políticas de educação artística e de formação de docentes especializados nesta área;

    reconhecerem o importante papel dos artistas na sociedade e a necessidade de estabelecer competências específicas para o ensino artístico no processo educativo;

    incentivarem os representantes nacionais no Grupo de Trabalho sobre Educação e Cultura, recentemente criado no âmbito do Método Aberto de Coordenação (MAC) da Cultura, a debaterem o papel das artes nos diferentes contextos educativos (formal, informal e não-formal) e em todos os níveis de ensino (desde o ensino pré-escolar até à formação profissional no ensino artístico superior, e para além dela) e também a formação requerida para docentes especializados;

    incentivarem os representantes nacionais nos Grupos de Trabalho sobre Indústrias Culturais do MAC a abordarem, como uma questão central, a formação profissional e o desenvolvimento profissional contínuo de artistas, gestores, professores, facilitadores e outros profissionais do sector cultural;

    convidarem os intervenientes relevantes da sociedade civil a partilharem os seus conhecimentos e competências neste domínio no que respeita ao processo em curso no âmbito do MAC;

    melhorarem a oferta de formação profissional no sector artístico, reconhecendo o ensino artístico superior em todos os três graus definidos pelo processo da Declaração de Bolonha (licenciatura, mestrado, doutoramento), melhorando assim a mobilidade dos artistas na UE,

    introduzirem um regime especial para promover a educação artística no contexto do programa plurianual de cultura,

    reconhecerem a importância das actividades artísticas colectivas e amadoras;

    11.

    Insiste em que o ensino da história da arte também deve envolver encontros com artistas e visitas a espaços culturais, de modo a despertar a curiosidade e suscitar a reflexão por parte dos estudantes;

    12.

    Salienta a importância de utilizar os recursos que as novas tecnologias da comunicação e da informação e a Internet proporcionam, enquanto canais para um ensino moderno e adaptado à prática contemporânea, ao introduzir a dimensão artística nos curricula escolares;

    13.

    Salienta, a este respeito, o contributo essencial de projectos como o Europeana, a biblioteca digital europeia;

    14.

    Recomenda o desenvolvimento conjunto de um portal europeu da educação artística e cultural, bem como a inclusão do ensino artístico nos curricula educacionais dos Estados-Membros, com o objectivo de assegurar o desenvolvimento e a promoção do modelo cultural europeu, modelo que é particularmente valorizado a nível internacional;

    15.

    Insta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a acompanharem os progressos da introdução do ensino artístico nos curricula escolares e, em particular, sugere à Comissão que promova os estudos necessários para obter informação credível sobre o impacto desse ensino no nível de formação e nas competências dos estudantes na União Europeia;

    16.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


    (1)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

    (2)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 115.

    (3)  JO C 86 de 5.4.2008, p. 1.

    (4)  JO C 125 E de 22.5.2008, p. 223.

    (5)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0124.

    (6)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0123.


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