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Document 52009IP0076

    Papel da NATO na arquitectura de segurança da UE Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009 , sobre o papel da NATO na arquitectura de segurança da UE (2008/2197(INI))

    JO C 76E de 25.3.2010, p. 69–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 76/69


    Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
    Papel da NATO na arquitectura de segurança da UE

    P6_TA(2009)0076

    Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre o papel da NATO na arquitectura de segurança da UE (2008/2197(INI))

    2010/C 76 E/14

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Declaração Conjunta UE-NATO de 16 de Dezembro de 2002,

    Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

    Tendo em conta o Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington em 4 de Abril de 1949,

    Tendo em conta o Título V do Tratado UE,

    Tendo em conta o Tratado de Lisboa, assinado em 13 de Dezembro de 2007 e ratificado pela esmagadora maioria dos Estados-Membros da União Europeia,

    Tendo em conta o enquadramento geral das relações permanentes UE-NATO, concluído pelo Secretário-Geral do Conselho da UE/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e pelo Secretário-Geral da NATO em 17 de Março de 2003,

    Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança (EES), aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003,

    Tendo em conta a Declaração da Cimeira do Conselho do Atlântico Norte, emitida em Bucareste em 3 de Abril de 2008,

    Tendo em conta os relatórios sobre a Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) publicados pela Presidência do Conselho da UE em 11 de Dezembro de 2007 e 16 de Junho de 2008,

    Tendo em conta as suas resoluções de 14 de Abril de 2005 sobre a Estratégia Europeia de Segurança (1), de 16 de Novembro de 2006 sobre a implementação da Estratégia Europeia de Segurança no quadro da PESD (2), de 25 de Abril de 2007 sobre as relações transatlânticas (3), de 5 de Junho de 2008 sobre a implementação da Estratégia Europeia de Segurança e da PESD (4) e de 5 de Junho de 2008 sobre a próxima Cimeira UE-EUA (5),

    Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0033/2009),

    A.

    Considerando que a UE e a NATO se baseiam em valores comuns de liberdade, democracia, direitos humanos e Estado de Direito e que, ao longo da sua existência, têm servido para evitar a ocorrência de guerras em território europeu; considerando que, após a eleição do novo Presidente dos Estados Unidos, existe um consenso cada vez maior de ambos os lados do Atlântico sobre a decrescente utilidade das armas nucleares face às ameaças actuais e um novo sentimento de urgência relativo à necessidade de reduzir a dimensão dos arsenais nucleares, respeitando os compromissos assumidos nos termos do artigo VI do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares,

    B.

    Considerando que, nos termos da Carta das Nações Unidas, a responsabilidade global pela paz e pela segurança internacionais cabe ao Conselho de Segurança das Nações Unidas; considerando que a Carta fornece a base legal para a criação da NATO; considerando que, ao assinarem o Tratado do Atlântico Norte, os Estados membros da NATO afirmaram a sua fé nos objectivos e princípios da Carta, comprometendo-se a abster-se de ameaçar utilizar, ou de utilizar, a força nas suas relações internacionais de forma incompatível com os objectivos das Nações Unidas,

    C.

    Considerando que os Estados-Membros da UE reconhecem no sistema das Nações Unidas o quadro fundamental das relações internacionais; considerando que continuam empenhados na preservação da paz e no reforço da segurança internacional, nos termos dos princípios da Carta das Nações Unidas, dos princípios da Acta Final de Helsínquia e dos objectivos da Carta de Paris, bem como no desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito e no respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; considerando que os Estados-Membros da UE consideraram prioritária a tomada de medidas no sentido da reforma e do reforço a Organização das Nações Unidas, a fim de a tornar capaz de cumprir as suas responsabilidades e de agir com eficácia na concepção de soluções para os desafios globais e na resposta às principais ameaças,

    D.

    Considerando que a NATO constitui o cerne da segurança militar europeia e que a UE dispõe de potencial suficiente para apoiar as suas actividades, de tal modo que o reforço da capacidade de defesa europeia e o aprofundamento da cooperação se revelarão benéficos para ambas as organizações,

    E.

    Considerando que a arquitectura de segurança europeia também inclui a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e instrumentos internacionais como o Tratado sobre as Forças Armadas Convencionais na Europa,

    F.

    Considerando que a NATO é uma organização intergovernamental de nações democráticas, na qual existe o princípio «os civis decidem e os militares executam»,

    G.

    Considerando que 94 % da população da UE é composta por cidadãos de países que fazem parte da NATO, que 21 dos 27 Estados-Membros da UE são aliados da NATO, que 21 dos 26 aliados da NATO são Estados-Membros da UE e que a Turquia, um aliado da NATO de longa data, é candidata à adesão à UE,

    H.

    Considerando que, em 2007 e 2008, o Conselho Europeu tomou decisões importantes no domínio da PESD, com o objectivo de reforçar as suas capacidades operacionais; considerando que a tão esperada entrada em vigor do Tratado de Lisboa irá introduzir importantes inovações no domínio da PESD, tornando a cooperação europeia mais coerente e eficiente nesse domínio,

    I.

    Considerando que a UE e a NATO têm de reforçar a sua cooperação e devem maximizar os trunfos de ambas as organizações, garantindo uma colaboração efectiva e pondo fim às querelas institucionais,

    J.

    Considerando que, embora a NATO seja o actual fórum de discussão e a opção previsível para uma operação militar conjunta que envolva os aliados europeus e norte-americanos, a responsabilidade última pela paz e pela segurança cabe às Nações Unidas,

    K.

    Considerando que as tropas e o equipamento afectados às missões da PESD são mais ou menos os mesmos que os afectados às operações da NATO,

    L.

    Considerando que a NATO como um todo não participa em operações da PESD; considerando que a UE, ao iniciar uma operação dessa natureza, decide se pretende recorrer aos activos e capacidades da NATO através dos chamados «Acordos de Berlim Mais»,

    M.

    Considerando que a cooperação entre a UE e a NATO que se enquadra no âmbito dos «Acordos de Berlim Mais» não tem, até ao momento, decorrido de forma satisfatória, devido a problemas que ainda estão por resolver dado o facto de alguns países serem membros da NATO, mas não da UE,

    N.

    Considerando que, fora do quadro dos Acordos de «Berlim Mais», a NATO e a UE devem assegurar uma gestão eficiente das crises e devem melhorar a sua cooperação, a fim de identificar a melhor resposta possível a dar a crises como as do Afeganistão e do Kosovo,

    O.

    Considerando que as relações entre a UE e a NATO podem ser melhoradas por ambas as partes, promovendo a UE uma maior participação na PESD dos aliados da NATO que não integram a UE e promovendo a NATO uma maior participação no diálogo UE-NATO dos Estados-Membros da UE que não pertencem à NATO; considerando ainda que o relacionamento entre a UE e os EUA deve ser reforçado,

    P.

    Considerando que os processos de alargamento da UE e da NATO, embora difiram, se devem reforçar mutuamente, para assegurar a estabilidade e a prosperidade no continente europeu,

    Q.

    Considerando que um elemento importante da relação entre a UE e a NATO é o apoio aos esforços nacionais de desenvolvimento e mobilização de capacidades militares para a gestão de crises de forma mutuamente proveitosa, o que, por sua vez, contribui para a função primordial da salvaguarda da defesa do território e dos interesses de segurança dos países membros,

    R.

    Considerando que as sinergias entre a UE e a NATO podem ser melhoradas em determinados domínios das capacidades militares através de projectos-piloto conjuntos,

    S.

    Considerando que a defesa colectiva da Europa se baseia numa combinação de forças convencionais e nucleares que deveria ter sido adaptada de forma mais cabal a uma situação de segurança em mutação,

    T.

    Considerando que tanto a UE como a NATO estão actualmente a reavaliar as suas respectivas estratégias de segurança (a EES e a Declaração sobre a Segurança da Aliança Atlântica),

    U.

    Considerando que o Tratado de Lisboa envolve as capacidades civis e militares de todos os Estados-Membros na PESD, prevê uma cooperação estruturada permanente a nível de defesa entre um grupo pioneiro de Estados, compromete os Estados numa melhoria progressiva das capacidades militares, alarga o papel da Agência Europeia de Defesa, obriga os Estados a prestarem auxílio a qualquer outro Estado que seja objecto de ataque (sem prejuízo da neutralidade de alguns Estados ou do facto de outros serem membros da NATO), actualiza os objectivos da UE (as missões de Petersberg) de molde a incluir a luta contra o terrorismo e, por fim, insiste na solidariedade mútua na eventualidade de um ataque terrorista ou de uma catástrofe natural,

    Síntese estratégica

    1.

    Sublinha que todas as políticas da UE devem ser plenamente compatíveis com o direito internacional;

    2.

    Sublinha que a razão de ser da União Europeia é a construção da paz dentro e fora das suas fronteiras, graças ao empenho num multilateralismo efectivo, de acordo com a letra e o espírito da Carta das Nações Unidas; observa que uma estratégia de segurança eficaz reforça a democracia e a protecção dos direitos fundamentais; nota, ao invés, que uma estratégia de segurança ineficaz conduz ao sofrimento humano desnecessário; observa que a capacidade da UE para construir a paz depende do desenvolvimento de uma estratégia e uma política de segurança correctas, incluindo a capacidade de conduzir acções autónomas e o estabelecimento de uma relação eficiente e complementar com a NATO;

    3.

    Insta, pois, a UE a alargar as missões da PESD, assegurando a respectiva sustentabilidade, à prevenção de conflitos, à promoção da estabilidade e ao auxílio humanitário onde ele for necessário, através de consensos entre os seus Estados-Membros ou no quadro de uma cooperação estruturada; crê na necessidade de a UE e a NATO desenvolverem uma abordagem abrangente da gestão das crises;

    4.

    Reconhece que a diversidade de interesses inerente a uma União a 27 ou mais Estados-Membros — ou seja, a composição muito variada da UE — lhe confere um carácter único e o potencial para intervir, mediar e ajudar em diferentes partes do mundo; solicita que os instrumentos de gestão de crises presentemente existentes na UE sejam desenvolvidos e espera que a actual capacidade militar dos Estados-Membros da UE evolua no sentido de uma força mais integrada, mais eficaz no plano dos custos e mais eficiente do ponto de vista militar, pois só assim poderá a UE dispor de forças suficientes para tirar partido das sua capacidade única nos domínios da prevenção e resolução de conflitos e para complementar a sua vasta gama de mecanismos de gestão de crises a nível civil;

    5.

    Defende firmemente uma solidariedade acrescida entre os Estados-Membros da UE no desenvolvimento de estratégias comuns de segurança e de defesa;

    6.

    Está convicto de que uma forte e entusiástica parceria euro-atlântica é o melhor garante da segurança e da estabilidade em toda a Europa e do respeito dos princípios da democracia, dos direitos humanos, do Estado de Direito e da boa governação;

    7.

    Está convicto de que as liberdades democráticas e o Estado de Direito são a resposta às aspirações dos povos de todo o mundo; crê que nenhum país ou nação deve ser excluído dessa perspectiva, pois todos os seres humanos têm o direito de viver num Estado democrático sob o império da Lei;

    8.

    Congratula-se com a actualização da EES no quadro do compromisso da União Europeia para a definição e protecção dos interesses de segurança europeus e para o reforço de um multilateralismo efectivo, tornando possível a criação de uma estratégia da União que permita fazer face às ameaças do século XXI; observa que um consenso genuíno, abrangente e democrático entre a UE e a NATO é um elemento essencial da execução desta estratégia, com base num consenso entre a UE e os Estados Unidos da América em matéria de segurança que reflicta os valores, os objectivos e as prioridades comuns de ambos os parceiros, designadamente o primado dos direitos humanos e do Direito Internacional;

    9.

    Salienta que esta estratégia adquiriu uma importância ainda maior em face dos recentes acontecimentos no Cáucaso, da evolução da abordagem à NATO na Europa, da mudança da presidência dos Estados Unidos da América e do início dos trabalhos de revisão do conceito estratégico da NATO;

    10.

    Advoga não só a complementaridade, mas também a convergência, da revisão simultânea das estratégias de segurança entre a UE e a NATO, devendo cada uma delas dar o devido valor ao potencial que a outra encerra;

    11.

    Defende que tanto a NATO como a UE devem apoiar, enquanto objectivo comum de longo prazo, um compromisso para a construção de um mundo mais seguro para os habitantes dos respectivos Estados membros e para o resto do mundo em geral, de acordo com a letra e o espírito da Carta das Nações Unidas, e que também devem trabalhar activamente para prevenir e reagir às atrocidades maciças e aos conflitos regionais que tanto sofrimento humano continuam a causar;

    12.

    Insiste que todas as democracias devem unir os seus esforços no sentido da construção da paz e da estabilidade sob a égide das Nações Unidas;

    13.

    Reconhece que a segurança e o desenvolvimento são mutuamente dependentes e que não existe uma sequência clara de acontecimentos para se conseguir um desenvolvimento sustentável em áreas em conflito; salienta que, na prática, todos os instrumentos são aplicados em simultâneo; insta, por isso, a Comissão a aprofundar as suas investigações sobre a importância da sequenciação das intervenções militares e civis nas áreas em conflito e a integrar as suas conclusões nas suas políticas de segurança e desenvolvimento;

    A relação entre a NATO e a arquitectura de segurança da UE

    14.

    Reconhece o importante papel desempenhado pela NATO na arquitectura de segurança da Europa, tanto no passado como no presente; observa que, para a maioria dos Estados-Membros da UE que também são aliados da NATO, a Aliança continua a ser a base da sua defesa colectiva e que a segurança da Europa como um todo, independentemente das posições individuais adoptadas pelos seus Estados, continua a beneficiar da manutenção da aliança transatlântica; considera, por conseguinte, que a futura defesa colectiva da UE deve ser, tanto quanto possível, organizada em cooperação com a NATO; entende que os Estados Unidos e a UE precisam de intensificar a sua relação bilateral e alargá-la a questões relativas à paz e à segurança;

    15.

    Observa que os riscos para a segurança no mundo moderno se caracterizam cada vez mais por fenómenos como o terrorismo internacional, a proliferação de armas de destruição maciça, a existência de Estados falhados, os conflitos insolúveis, a criminalidade organizada, as ameaças informáticas, a degradação do ambiente e consequentes riscos para a segurança, as catástrofes naturais, entre outras, e que estes fenómenos exigem uma parceria ainda mais estreita e a concentração no reforço das capacidades de base da UE e da NATO, para além de uma maior coordenação nas áreas do planeamento, da tecnologia, do equipamento e da formação;

    16.

    Realça a crescente importância da PESD, que contribuirá para melhorar a capacidade de resposta da UE às ameaças de segurança do século XXI, em especial no âmbito de missões conjuntas de forças civis e militares e de medidas de gestão de crises, que vão desde acções de prevenção de crises com base na actuação de serviços de informações à reforma do sector da segurança, à reforma das forças policiais e da organização judicial e a acções militares;

    17.

    Considera que a UE e a NATO poderiam reforçar-se mutuamente, se evitassem concorrer entre si e desenvolvessem uma cooperação mais profunda em operações de gestão de crises com base numa divisão prática dos trabalhos a empreender; considera que a decisão sobre qual das organizações deve mobilizar as suas forças deverá basear-se na vontade política expressa por ambas, nas necessidades operacionais, na legitimidade política no terreno e na respectiva capacidade para garantir a paz e a estabilidade; frisa que a cooperação na elaboração da nova EES e do novo Conceito Estratégico da NATO é crucial para a consecução deste objectivo;

    18.

    Entende que a UE deve desenvolver as suas próprias capacidades de segurança e defesa, as quais irão permitir uma melhor distribuição dos encargos com os aliados não europeus e uma resposta adequada aos desafios e às ameaças de segurança que apenas dizem respeito aos Estados-Membros da UE;

    19.

    Insta a UE a desenvolver, quer os instrumentos da sua estratégia de segurança, desde a prevenção de crises diplomáticas e a ajuda económica e ao desenvolvimento até às capacidades civis no domínio da estabilização e da reconstrução, quer os seus meios militares; considera, além disso, que deve ser efectuada uma utilização estratégica dos instrumentos do «poder de influência» na vizinhança da UE;

    20.

    Observa que os Acordos de «Berlim Mais», que permitem à União Europeia utilizar os recursos e as capacidades da NATO, necessitam de ser melhorados, a fim de permitirem que as duas organizações intervenham e prestem um auxílio eficaz nas crises da actualidade, que exigem uma resposta civil e militar polivalente; entende, por isso, que é necessário aprofundar a relação actualmente existente entre a NATO e a UE, mediante a criação de estruturas permanentes de cooperação, sem prejuízo da natureza independente e autónoma de ambas as organizações e sem excluir a participação de todos os membros da NATO e de todos os Estados-Membros da UE que também desejem ser envolvidos;

    21.

    Exorta a Turquia a deixar de levantar obstáculos à cooperação entre a UE e a NATO;

    22.

    Insta a UE, no processo de elaboração do Livro Branco sobre a Segurança e a Defesa da Europa, a avaliar também a coerência das operações europeias no exterior, nomeadamente no que diz respeito à cooperação com outros parceiros internacionais em zonas de crise;

    Cooperação entre a NATO e a UE em matéria de segurança e defesa

    23.

    Acolhe com entusiasmo a iniciativa francesa de um regresso formal às estruturas militares da NATO e os esforços realizados pela Presidência francesa no seio do Conselho da UE para aproximar a UE e a NATO, em resposta aos novos desafios de segurança; regista com agrado os esforços da Presidência francesa que visam a adopção de iniciativas concretas de partilha das capacidades de defesa europeias, bem como a abordagem positiva dos Estados Unidos da América face à consolidação das capacidades de defesa da UE;

    24.

    Insta os Estados membros de ambas as organizações a serem mais flexíveis e pragmáticos e a seguirem objectivos concretos na implementação da parceria UE-NATO; apoia, por isso, a proposta do Governo francês de estabelecimento de contactos sistemáticos entre os Secretários-Gerais da NATO e do Conselho da UE, em especial para evitar confusões nos casos em que a UE e a NATO intervenham simultaneamente em missões diferentes, mas com um objectivo comum e no mesmo teatro de operações, como sucede no Kosovo e no Afeganistão;

    25.

    Sublinha que a UE é um parceiro crucial da NATO, devido à especial combinação de instrumentos disponíveis de que dispõe: operações civis, sanções, ajuda humanitária, política de desenvolvimento, política comercial e diálogo político; insta, por isso, a UE e a NATO a redobrarem esforços no sentido do estabelecimento de um quadro de cooperação integrada entre a NATO e a UE, na expectativa da ratificação do Tratado de Lisboa;

    26.

    Reconhece a importância vital de melhorar a partilha de informações entre os aliados da NATO e os parceiros da UE;

    27.

    Observa que os cidadãos da UE apoiam as missões destinadas a minorar o sofrimento humano em zonas de conflito; salienta que os cidadãos não estão suficientemente informados sobre as missões da UE e da NATO e sobre os respectivos propósitos; insta, por conseguinte, a UE e a NATO a prestarem uma melhor informação ao público sobre as suas missões e sobre o papel que essas missões desempenham na criação de segurança e estabilidade em todo o mundo;

    28.

    Observa que, para consolidar a sua cooperação, tanto a NATO como a UE se deveriam concentrar no reforço das respectivas capacidades básicas, na melhoria da interoperabilidade e na coordenação das suas doutrinas, do seu planeamento, das suas tecnologias, dos seus equipamentos e dos seus métodos de treino;

    Sede operacional da UE

    29.

    Apoia a criação de uma sede operacional permanente da UE, sob a autoridade do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante, cujo mandato inclua o planeamento e coordenação das operações militares da PESD;

    30.

    Sublinha que a experiência adquirida com as operações da UE demonstra que uma estrutura permanente de planeamento e comando permanente das operações comunitárias aumentaria as respectivas eficácia e credibilidade; recorda que, dada a perspectiva civil e militar da UE, uma estrutura deste tipo não duplicaria qualquer outra já existente; relembra, ademais, que a sede da NATO se destina, sobretudo, ao planeamento militar, ao passo que a UE possui competências técnicas em matéria de planeamento e execução de operações civis, operações militares e operações conjuntas de forças civis e militares, que nenhum outro actor global está actualmente em condições de levar a bom termo;

    31.

    Salienta que uma sede operacional da UE deveria complementar as actuais estruturas de comando da NATO e não fragilizaria a integridade transatlântica da NATO;

    32.

    Propõe que, com o acordo da NATO, cada Estado-Membro da UE que seja membro da NATO demarque as forças que apenas possam ser destacadas para operações da UE, a fim de impedir que esse destacamento seja bloqueado por membros da NATO que não integrem a UE; considera que se deve evitar toda e qualquer duplicação na utilização dessas forças;

    Capacidades e despesas militares

    33.

    Entende que o desafio mútuo que se coloca à UE e à NATO consiste na utilização em comum dos mesmos recursos nacionais, em termos de pessoal e capacidades; solicita à EU e à NATO que assegurem que esses recursos limitados sejam utilizados nas capacidades mais adequadas para enfrentar os desafios complexos do presente, evitando a duplicação de trabalho e fomentando a coerência; considera que o transporte aéreo estratégico, um exemplo específico de um recurso operacional relativamente escasso e dispendioso, deveria representar uma oportunidade de cooperação entre os países membros da UE e da NATO; insta os Estados-Membros da UE a reunirem, partilharem e desenvolverem conjuntamente capacidades militares, a fim de evitarem desperdícios, criarem economias de escala e reforçarem a base tecnológica e industrial da defesa europeia;

    34.

    Considera que, além da necessidade de muito maior eficiência na utilização dos recursos militares, é fundamental uma coordenação melhor e mais eficaz dos investimentos na defesa, a bem da sinergia, ao nível dos Estados-Membros a bem da segurança europeia; solicita um aumento significativo na proporção de despesas comuns em todas as operações militares da NATO e da UE; constata a significativa diferença de valores e de eficácia das despesas no domínio da defesa entre os membros europeus da NATO e os Estados Unidos; insta a UE a comprometer-se a uma repartição mais justa dos encargos globais; insta também os Estados Unidos a demonstrarem maior disponibilidade para consultarem os seus aliados europeus sobre questões relacionadas com a paz e a segurança;

    35.

    Reconhece a importante contribuição potencial da Agência Europeia de Defesa, reforçada pelo Tratado de Lisboa, para uma aquisição eficaz em termos de custos e para o aumento da interoperabilidade dos armamentos;

    Compatibilidade entre o estatuto de membro da NATO e de membro da UE

    36.

    Insiste em que todos os Estados-Membros da UE devem estar presentes nas reuniões conjuntas UE-NATO, sem quaisquer discriminações; salienta que a unidade de valores e acordos de segurança é um factor vital para garantir a paz, a estabilidade e a prosperidade da Europa;

    37.

    Propõe que os países aliados da NATO e candidatos à adesão à UE sejam chamados a participar de forma mais intensa nos trabalhos da PESD e da Agência Europeia de Defesa;

    38.

    Observa que é essencial resolver o problema da compatibilidade entre não ser membro da UE e ser membro da NATO, ou de não ser membro da NATO e ser membro da UE, para que esta situação não prejudique o funcionamento da cooperação UE-NATO;

    39.

    Lamenta, em particular, o facto de a disputa entre a Turquia e Chipre continuar a ser tão nefasta para o desenvolvimento da cooperação UE-NATO, atendendo a que, por um lado, a Turquia se recusa a permitir que Chipre participe em missões da PESD que envolvam informações e recursos da NATO e, por outro lado, Chipre se recusa a permitir que a Turquia participe no desenvolvimento global da PESD a um nível correspondente ao peso militar e à importância estratégica desse país para a Europa e para a aliança transatlântica;

    40.

    Incentiva Chipre, enquanto Estado-Membro da UE, a rever a sua posição política no que se refere à sua adesão à Parceria para a Paz e insta os países membros da NATO a coibirem-se de fazer uso do seu direito de veto para impedir que Estados-Membros da UE se tornem membros da NATO;

    41.

    Congratula-se com o facto de, na cimeira da NATO que se realizou em Bucareste, os Aliados reconhecerem o contributo dado por uma Europa mais forte e com mais capacidades e de a Aliança manifestar a sua abertura em relação a um futuro alargamento; observa que, para os países da Política Europeia de Vizinhança a leste, e tendo em vista o seu desenvolvimento democrático e o aprofundamento do Estado de Direito, a política de uma perspectiva europeia e, consequentemente, o projecto de uma Parceria Oriental se revestem da máxima importância;

    42.

    Considera que, no que respeita a futuros alargamentos da NATO, cada caso deverá ser julgado de acordo com os seus próprios méritos; no entanto, por razões que se prendem com os interesses da segurança europeia, opor-se-á a um alargamento da organização que inclua qualquer país onde a adesão não conte com o apoio da população, ou que tenha graves conflitos territoriais ainda por resolver com países seus vizinhos;

    43.

    Faz notar que, para muitos dos países vizinhos da UE, a adesão à NATO e a adesão à União Europeia são objectivos realistas e compatíveis, mesmo que só a longo prazo;

    44.

    Considera que a UE e a NATO devem manter um diálogo realista e franco com a Rússia, inclusive em matéria de direitos humanos e de Estado de Direito, de segurança regional, energia, defesa antimísseis, não proliferação de armas de destruição maciça, limitação das forças armadas e política espacial; considera que, se e quando a Rússia se tornar numa democracia genuína, que recuse a ameaça militar como meio de pressão política sobre os seus vizinhos, o aprofundamento da cooperação entre este país e a UE poderá atingir níveis nunca antes alcançados, incluindo a perspectiva de a Rússia vir a integrar todas as estruturas euro-atlânticas;

    45.

    Aguarda com expectativa as oportunidades proporcionadas pela cimeira que se realizará em Estrasburgo e Kehl por ocasião do 60.o aniversário da NATO para o rejuvenescimento da Aliança e para o reforço das suas relações com a União Europeia;

    *

    * *

    46.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Parlamentos dos Estados-Membros da UE e dos países da NATO e à Assembleia Parlamentar da NATO e aos Secretários-Gerais das Nações Unidas, da NATO, da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa e do Conselho da Europa.


    (1)  JO C 33 E de 9.2.2006, p. 580.

    (2)  JO C 314 E de 21.12.2006, p. 334.

    (3)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 670.

    (4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0255.

    (5)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0256.


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