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Document 52009IP0060

    As crianças na acção externa da UE Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009 , sobre um lugar especial para as crianças na acção externa da UE (2008/2203(INI))

    JO C 76E de 25.3.2010, p. 3–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 76/3


    Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
    As crianças na acção externa da UE

    P6_TA(2009)0060

    Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre um lugar especial para as crianças na acção externa da UE (2008/2203(INI))

    2010/C 76 E/02

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2008, intitulada «Um lugar especial para as crianças na acção externa da UE» (COM(2008)0055),

    Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2008, intitulado «As crianças em situações de emergência e de crise» (SEC(2008)0135),

    Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2008, intitulado «Plano de Acção da União Europeia sobre os Direitos da Criança na Acção Externa» (SEC(2008)0136),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de Abril de 2008, intitulada «A UE – parceiro global para o desenvolvimento – Acelerar os progressos para a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio» (COM(2008)0177),

    Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 26 de Maio de 2008, sobre a «Promoção e protecção dos direitos das crianças na acção externa da UE – a dimensão do desenvolvimento e a dimensão humanitária»,

    Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 19 e 20 de Junho de 2008,

    Tendo em conta as Directrizes da UE para a «Promoção e Protecção dos Direitos das Crianças», aprovadas pelo Conselho em Dezembro de 2007,

    Tendo em conta as Directrizes da UE sobre Crianças e Conflitos Armados, aprovadas pelo Conselho em Dezembro de 2003 e actualizadas em Junho de 2008,

    Tendo em conta a lista de controlo para a integração da protecção das crianças afectadas pelos conflitos armados nas operações da PESD, aprovada pelo Conselho em Maio de 2006,

    Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC), aprovada pela Assembleia Geral em 20 de Novembro de 1989, e os respectivos Protocolos Facultativos,

    Tendo em conta o Plano de Acção da UE relativo aos ODM, aprovado pelo Conselho em 18 de Junho de 2008,

    Tendo em conta a Resolução 1612 (2005) das Nações Unidas sobre crianças e conflitos armados, aprovada na 5235.a reunião do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 26 de Julho de 2005,

    Tendo em conta as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) n.o 138, sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, aprovada em Genebra, em 26 de Junho de 1973, e n.o 182, relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à sua Eliminação, aprovada em Genebra, em 17 de Junho de 1999,

    Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, aprovada pela Assembleia Geral em 8 de Setembro de 2000,

    Tendo em conta o documento final da Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de Maio de 2002, intitulada «Um mundo à medida das crianças»,

    Tendo em conta o estudo do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a violência contra as crianças, apresentado na Assembleia Geral das Nações Unidas de 11 de Outubro de 2006,

    Tendo em conta o relatório «As crianças e os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio», elaborado para as Nações Unidas pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) em Dezembro de 2007,

    Tendo em conta o relatório «A Situação das Crianças no Mundo - 2008», publicado pela UNICEF em Dezembro de 2007,

    Tendo em conta o relatório sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) de 2008, publicado pelo Departamento dos Assuntos Económicos e Sociais da ONU em Agosto de 2008,

    Tendo em conta os Compromissos de Paris com vista a proteger as crianças do recrutamento ou utilização ilegais por forças armadas ou grupos armados e os Princípios e Directrizes de Paris sobre as crianças associadas a forças armadas ou grupos armados, aprovados pelos ministros e representantes dos países reunidos em Paris, em 5 e 6 de Fevereiro de 2007,

    Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos e do Bem-estar da Criança, aprovada pela Organização de Unidade Africana (OUA) em 1990 e que entrou em vigor em 29 de Novembro de 1999,

    Tendo em conta o Acordo de Cotonu (1), tal como modificado (2), nomeadamente o artigo 9.o relativo aos «Elementos essenciais respeitantes aos direitos humanos, aos princípios democráticos e ao Estado de Direito e elemento fundamental relativo à boa governação» e o artigo 26.o relativo à «Juventude»,

    Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE sobre os direitos da criança e as crianças-soldados (3), aprovada em Adis Abeba, em 19 de Fevereiro de 2004,

    Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE sobre as repercussões sociais do trabalho infantil e as estratégias para a luta contra o trabalho infantil, aprovada em Port Moresby, em 28 de Novembro de 2008,

    Tendo em conta o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007, e as versões consolidadas do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 3.o do Tratado da União Europeia, que estabelece que a União Europeia «combate a exclusão social e as discriminações e promove a justiça e a protecção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a protecção dos direitos da criança», e que, nas suas relações com o resto do mundo, a União Europeia «contribui para a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável do planeta, a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos, o comércio livre e equitativo, a erradicação da pobreza e a protecção dos direitos do Homem, em especial os da criança»,

    Tendo em conta a Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia, «O Consenso Europeu» (4), e, nomeadamente, a necessidade de integrar os direitos das crianças na execução da política de desenvolvimento comunitária,

    Tendo em conta a Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, «O Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária» (5), nomeadamente a necessidade de prestar especial atenção às crianças e suprir as suas necessidades específicas,

    Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o, relativo aos direitos das crianças,

    Tendo em conta o programa de acção estabelecido pela Decisão n.o 293/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que adopta um programa de acção comunitário (programa Daphne) (2000-2003) relativo a medidas preventivas de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres (6),

    Tendo em conta a declaração política aprovada em Berlim, em 4 de Junho de 2007, no Fórum Europeu sobre os Direitos da Criança, que reitera a vontade de ter sistematicamente em conta os direitos das crianças nas políticas internas e externas da União Europeia,

    Tendo em conta o «Enquadramento para a Protecção, Assistência e Apoio a Órfãos e Crianças Vulneráveis num Mundo afectado pelo VIH e a SIDA», publicado pelo Global Partners Forum em Julho de 2004,

    Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de Julho de 2003, sobre o tráfico de crianças e as crianças-soldados (7),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de Julho de 2005, sobre a exploração das crianças dos países em desenvolvimento, com especial destaque para o trabalho infantil (8),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de Janeiro de 2008, intitulada «Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança» (9),

    Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0039/2009),

    A.

    Considerando que a salvaguarda dos direitos das crianças é essencial para as suas oportunidades de vida, bem como para perseguir o objectivo da erradicação da pobreza,

    B.

    Considerando que os papéis em função do género que uma sociedade atribui às suas crianças têm um efeito determinante no seu futuro: o seu acesso à alimentação e à educação, a sua participação na força de trabalho, o seu estatuto nas relações e a sua saúde física e psicológica,

    C.

    Considerando que os objectivos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança continuam em larga medida por realizar,

    D.

    Considerando que, dos 2,2 mil milhões de crianças que vivem no mundo, 1,9 mil milhões (86 %) vivem em países em desenvolvimento, e mais de 98 % das crianças que enfrentam situações de pobreza extrema vivem em países em desenvolvimento,

    E.

    Considerando que, diariamente, morrem em todo o mundo mais de 26 000 crianças com menos de cinco anos, na sua maioria devido a causas evitáveis, e que, a manterem-se as tendências actuais, o ODM de reduzir em dois terços a mortalidade infantil não será atingido até 2045,

    F.

    Considerando o ponto 9 do programa de acção aprovado pela quarta conferência mundial das mulheres, reunida em Pequim de 4 a 15 de Setembro de 1995, que é igualmente um princípio fundamental, enunciado em todas as conferências internacionais da última década relativas aos direitos da criança,

    G.

    Considerando que a ratificação do Tratado de Lisboa por todos os Estados-Membros implica que a protecção dos direitos da criança passará a constituir um objectivo específico da política externa da União,

    H.

    Considerando que a Comissão foi mandatada pelo Conselho para analisar o impacto dos incentivos positivos à venda de produtos fabricados sem recurso ao trabalho infantil e para examinar e elaborar um relatório sobre a possibilidade de aplicar medidas adicionais a produtos fabricados com recurso às piores formas de trabalho infantil,

    I.

    Considerando que o direito da criança à educação não é negociável e que o ensino e a formação profissional desempenham um papel importante na estratégia relativa à abolição progressiva do trabalho infantil,

    J.

    Considerando que a exploração comercial de crianças constitui uma violação grosseira da sua dignidade humana e contraria os princípios da justiça social,

    K.

    Considerando que todos aqueles que adquirem bens provenientes dos países em desenvolvimento estão numa posição-chave para detectar e recusar a compra de produtos que sejam o resultado, total ou parcial, do trabalho infantil e que, por isso, podem exercer uma pressão económica directa e efectiva,

    1.

    Congratula-se com a acima referida Comunicação da Comissão intitulada «Um lugar especial para as crianças na acção externa da UE» e os documentos de trabalho complementares dos serviços da Comissão, bem como com as Conclusões do Conselho que a acompanham, tidos como passos importantes rumo a uma estratégia da União Europeia sobre os direitos da criança;

    2.

    Reconhece que as instituições da União Europeia têm dado mais importância aos direitos das crianças, mas sublinha que há ainda muito a fazer para realizar os compromissos políticos, frisando que não será possível executar nenhum dos planos sem financiamento adequado;

    3.

    Salienta a importância da realização dos ODM relativos aos esforços de salvaguarda dos direitos das crianças e insta os Estados-Membros da União Europeia a cumprirem as suas promessas de assegurar um financiamento previsível e adequado, mediante uma ajuda orçamental calendarizada e delineada para atingir os valores de referência de 2010;

    4.

    Insta a União Europeia a prosseguir resolutamente no sentido da eliminação de todas as formas de discriminação das raparigas (desde a concepção) e a afectar recursos adequados à luta contra as desigualdades subsequentes;

    5.

    Saúda os quatro princípios orientadores do Plano de Acção da União Europeia sobre os Direitos da Criança na Acção Externa da Comissão, que incluem uma abordagem global e coerente, baseada nos direitos das crianças;

    6.

    Reconhece que a abordagem baseada nos direitos das crianças repousa nas normas e princípios definidos na Convenção sobre os Direitos da Criança e visa a sua realização;

    7.

    Solicita a adesão da Comunidade Europeia à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assim como a outras convenções respeitantes ao exercício dos direitos da criança, à adopção, à exploração sexual, ao trabalho infantil, à protecção das crianças nos conflitos armados e à violência contra as crianças;

    8.

    Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança e os respectivos protocolos e a reforçarem o apoio às reformas dos sistemas jurídicos de países terceiros que visam proteger a criança;

    9.

    Sublinha que todas as acções a favor dos direitos da criança deveriam respeitar o papel prioritário dos pais e da rede familiar imediata da criança, bem como o das pessoas que tenham a seu cargo ou assumam a guarda de crianças, devendo ser prestada uma particular atenção à melhoria do estatuto das mães;

    10.

    Recorda, contudo, que pode ser do interesse da criança em dificuldade na família ser da transitoriamente separada desta, se tal representar uma medida de protecção, nomeadamente caso se observem problemas psicossociais ou psiquiátricos dos pais ou haja indícios de violência doméstica, maus-tratos ou abuso sexual;

    11.

    Sublinha a urgente necessidade de prestar atenção especial às raparigas e rapazes mais vulneráveis e vítimas da exclusão social, tais como crianças com deficiência, crianças migrantes, crianças provenientes de grupos minoritários, crianças separadas das famílias ou não acompanhadas e crianças privadas de cuidados parentais;

    12.

    Sublinha que, a fim de pôr em prática a abordagem baseada nos direitos das crianças, a União Europeia terá de proceder a uma análise exaustiva dos direitos das crianças, preferencialmente em sede de aprovação ou revisão dos documentos estratégicos por país, por região e temáticos, que permita fundamentar a escolha de acções e programas direccionados para as questões da infância; neste contexto, convida a Comissão a fornecer ao Parlamento, com a maior brevidade possível, ou durante as avaliações intercalares dos programas de desenvolvimento, uma síntese das acções e dotações financeiras dedicadas às crianças;

    13.

    Frisa que os direitos das crianças têm de ser integrados de forma sistemática no diálogo político da União Europeia e nos debates políticos que a União Europeia mantém com os países parceiros;

    14.

    Solicita à Comissão que elabore um relatório em que indique se os acordos internacionais celebrados entre a União Europeia e países terceiros já incluem uma cláusula juridicamente vinculativa sobre o respeito dos direitos da criança e, não sendo esse o caso, se tal cláusula pode ser incorporada nos acordos;

    15.

    Acredita que a participação das crianças tem de ser institucionalizada e objecto de melhor financiamento nos países parceiros e ao nível da União Europeia;

    16.

    Apoia o reforço das redes existentes para jovens e crianças, tidas como plataformas sustentáveis de participação e consulta das crianças, e exorta a Comissão a convidar, de forma sistemática, estas redes a darem o seu contributo para a discussão dos documentos estratégicos por país, bem como a estimular a participação das mesmas no desenvolvimento de instrumentos de planeamento nacionais;

    17.

    Insta a Comissão a ajudar os países parceiros a aprovarem orçamentos favoráveis à infância, especialmente nos casos em que a União Europeia lhes conceda apoio orçamental, e a desenvolver planos de acção nacionais integrados e abrangentes a favor das crianças, com indicadores de referência claros, objectivos quantificáveis, prazos e mecanismos para revisão e apresentação de relatórios sobre os direitos das crianças;

    18.

    Insiste em que o apoio orçamental geral da União Europeia deve incluir fundos para o reforço de capacidades dos ministérios relevantes (tais como os ministérios da Segurança Social, da Saúde, da Educação e da Justiça), a fim de assegurar que estes disponham das políticas e ferramentas adequadas para orçamentar e implementar serviços dedicados às crianças;

    19.

    Sublinha que, nas suas acções externas, a União Europeia deve encorajar vivamente os governos de países terceiros a respeitar as normas internacionais em matéria de direitos das crianças, em particular no que diz respeito à oferta de serviços sociais básicos às crianças, como a distribuição gratuita de alimentos nas escolas e creches e o acesso aos cuidados de saúde; salienta, ao mesmo tempo, que garantir o acesso equitativo à educação às crianças em situações de conflito ou pós-conflito armado constitui um importante investimento na prevenção de conflitos;

    20.

    Faz notar que, apesar dos recentes desenvolvimentos positivos observados na União Europeia, as instituições e os recursos humanos afectados aos direitos das crianças continuam a ser desadequados;

    21.

    Recomenda a nomeação de um Representante Especial da União Europeia para dar visibilidade e assegurar a posição de liderança da União Europeia em matéria de direitos das crianças;

    22.

    Considera que uma pessoa em cada delegação da Comissão deveria ser responsável pelas questões da infância e convida a Comissão e os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para que o pessoal das sedes e missões/delegações seja devidamente formado e receba as devidas orientações sobre como integrar os direitos das crianças nas acções externas e gerir de forma segura e eficaz a participação das crianças;

    23.

    Solicita que a protecção dos direitos da criança, tal como definida na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, ocupe um lugar central no quadro plurianual da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia; considera que esta deve constituir uma rede com organizações internacionais, provedores da criança e organizações não governamentais, a fim de beneficiar do seu saber e experiência;

    24.

    Congratula-se com o compromisso da Comissão de trazer à discussão as várias formas de violação dos direitos das crianças, tais como o trabalho infantil, o tráfico de menores, as crianças-soldados, as crianças afectadas pelos conflitos armados e todas as formas de violência contra as crianças, incluindo a exploração sexual e as práticas tradicionais perniciosas; insiste, porém, que a discussão se deve centrar nas causas profundas e na prevenção das violações dos direitos da criança;

    25.

    Pede que a Comissão inclua nas suas acções externas e nas relações com países terceiros a luta contra a impunidade, enquanto medida importante para impedir as violações dos direitos das crianças;

    26.

    Exorta a Comissão e os Estados-Membros a darem prioridade ao desenvolvimento de estratégias e sistemas nacionais de protecção das crianças nos países parceiros que tenham condições para prestar serviços de apoio a crianças e famílias antes de as crianças serem prejudicadas;

    27.

    Convida a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem estruturas institucionais em países terceiros dedicadas à protecção e promoção dos direitos das crianças, incluindo provedores independentes;

    28.

    Entende que também se devem desenvolver esforços no sentido de aumentar a compreensão e o respeito dos direitos das crianças por parte dos pais e prestadores de cuidados, bem como das pessoas que trabalham com crianças, nomeadamente professores e profissionais de saúde;

    29.

    Apela ao Conselho e à Comissão para que integrem o registo de nascimento oficial na política de cooperação para o desenvolvimento como direito básico e meio importante de proteger os direitos da criança;

    30.

    Reconhece que a assistência e a educação na primeira infância - incluindo a imunização, os cuidados parentais e o acesso à educação pré-escolar e às creches - são um direito que assiste à criança, e que a primeira infância é uma importante fase do seu desenvolvimento, na qual a malnutrição e a ausência de cuidados podem dar origem a situações de incapacidade física e intelectual;

    31.

    Sublinha que a realização do ODM 2 (assegurar o ensino primário universal) e do ODM 3 (promover a igualdade dos géneros) é fundamental para prevenir as violações dos direitos das crianças;

    32.

    Destaca a necessidade de intervenções especificamente direccionadas para as raparigas, que lhes ofereçam as mesmas oportunidades que aos rapazes para que possam frequentar a escola, obter alimentos suficientes, expressar as suas opiniões e aceder aos cuidados de saúde;

    33.

    Exorta a União Europeia a conferir prioridade ao direito à educação, em particular para as raparigas, nos programas de ajuda e no quadro do diálogo com os países parceiros; assinala a necessidade de combater a discriminação persistente em famílias pobres, que não podem pagar as propinas escolares para todos os seus filhos e que optam por escolarizar os rapazes em detrimento das raparigas;

    34.

    Salienta que as estruturas e programas de educação devem ser favoráveis à integração das raparigas, e oferecer, por exemplo, formas alternativas de educação fora das instituições formais ou horários flexíveis para atender às necessidades das raparigas que tomam conta de irmãos;

    35.

    Salienta que o investimento na educação de raparigas será a medida com maior impacto em termos de erradicação da pobreza, redução do crescimento demográfico, diminuição da mortalidade neonatal e infantil, contenção da malnutrição, aumento da frequência escolar e melhoria da saúde;

    36.

    Realça que a qualidade da educação deve ser uma prioridade, em especial em situações de conflito e de fragilidade, e saúda o plano da Comissão de estar atenta à educação nas suas operações de ajuda humanitária; destaca a necessidade de directrizes operacionais que comprometam a União Europeia a incluir a educação em todas as fases da sua resposta humanitária, em consonância com as normas mínimas delineadas pela Rede Interagências para a Educação em Situações de Emergência, e requer a disponibilização de recursos financeiros e humanos suficientes a nível da União Europeia para cumprimento do novo compromisso político;

    37.

    Insiste em que nenhuma criança deve ser privada do direito fundamental à educação por falta de recursos económicos e reitera o seu apelo a todos os governos dos países em desenvolvimento para que elaborem calendários claros com vista à rápida eliminação das propinas escolares, directas e indirectas, no ensino básico, mantendo em simultâneo um elevado nível de ensino;

    38.

    Salienta que, no quadro das relações da União Europeia com os países terceiros, os projectos que visam o desenvolvimento de competências sociais na criança, a tolerância, a solidariedade e a responsabilidade pelo ambiente que as rodeia, especialmente no contexto do combate às alterações climáticas, assumem a máxima importância;

    39.

    Recorda que o compromisso político de fazer opções políticas coerentes em matéria de diminuição da pobreza, qualidade da educação e direitos do Homem é fundamental para reduzir os incentivos ao trabalho infantil;

    40.

    Convida a Comunidade Europeia e os Estados-Membros a darem mais apoio a iniciativas de comércio equitativo e de rotulagem que incentivem as empresas a não recorrer ao trabalho infantil; recomenda que o cumprimento dos códigos de conduta voluntários em matéria de direitos laborais fundamentais seja mais bem controlado e mais transparente para os consumidores europeus; acredita que a participação em concursos públicos deve ficar condicionada à observância das normas internacionais relativas ao trabalho infantil;

    41.

    Congratula-se com a iniciativa do Conselho de lançar um estudo sobre o impacto das medidas de incentivo positivo na venda de produtos produzidos sem recurso a trabalho infantil e sobre eventuais medidas adicionais, incluindo medidas relacionadas com o comércio; solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre a concepção, a realização e os resultados desse estudo;

    42.

    Insta a Comissão a propor um método uniforme de rotulagem dos produtos importados para a União Europeia que permita certificar que os mesmos foram fabricados sem recurso a trabalho infantil em cada fase da cadeia de produção, mediante a aposição, por exemplo, da menção «sem trabalho infantil» na respectiva embalagem, assegurando ao mesmo tempo a conformidade deste sistema com as normas do comércio internacional impostas pela OMC;

    43.

    Destaca o ODM 4 (reduzir a mortalidade infantil) e o ODM 6 (combater o VIH/SIDA, a malária e outras doenças) e insta a Comunidade e demais doadores a fortalecerem os sistemas de saúde públicos que prestem serviços de saúde materna, neonatal e infantil economicamente acessíveis à generalidade da população, bem como a integrarem nas suas iniciativas intervenções específicas a certas doenças, tais como a disponibilização de mosquiteiros contra a malária e medicamentos anti-retrovirais a esses serviços de saúde;

    44.

    Deplora as pressões exercidas com o fito de minar as políticas em matéria de direitos à saúde sexual e reprodutiva, com o consequente aumento das gravidezes não desejadas e da prática de aborto em condições de risco entre as jovens, e insta a União Europeia a manter os níveis de financiamento de uma ampla gama de serviços de saúde sexual e reprodutiva, com vista à realização do ODM 5 (melhorar a saúde materna);

    45.

    Observa os efeitos particularmente nefastos que a crise dos preços dos produtos alimentares tem sobre as crianças, e destaca a necessidade de amplas estratégias destinadas a aumentar a segurança nutricional, o que pressupõe o acesso não só a alimentos adequados, mas também a micronutrientes adequados, água potável, higiene e saneamento básico, cuidados de saúde, serviços adequados de guarda de crianças e um ambiente saudável;

    46.

    Reconhece o grande esforço de enquadramento político da União Europeia para fazer face à tragédia das crianças afectadas por conflitos armados e apela a um reforço dos mecanismos de acompanhamento, sensibilização e formação, a fim de garantir a efectiva realização deste objectivo no terreno;

    47.

    Entende que todas as missões da PESD devem integrar um consultor sobre protecção das crianças e insiste em que a formação ministrada ao pessoal das missões da PESD deve cobrir as questões relacionadas com a protecção das crianças;

    48.

    Salienta que os programas de Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (DDR), apoiados por missões da PESD, devem ter em consideração as necessidades específicas das crianças;

    49.

    Pede que se dedique especial atenção às necessidades das mães adolescentes em situações de conflito e pós-conflito e às raparigas refugiadas e internamente deslocadas, bem como às raparigas sujeitas a violação e violência sexual;

    50.

    Exorta a Comissão a investir em programas destinados a prevenir e dar resposta à violência sexual e baseada no género contra rapazes e raparigas, os quais deverão incluir o fornecimento de kits de profilaxia pós-exposição (PEP) para prevenir a infecção pelo VIH, apoio a serviços de recuperação e de reinserção social, e mecanismos de informação confidencial;

    51.

    Sublinha que a União Europeia deve apoiar igualmente as medidas destinadas a superar o estigma e a discriminação, dado que as raparigas ou jovens vulneráveis – tais como as portadoras do VIH, as vítimas de violação ou de violência sexual, as que tiveram filhos em consequência de violação ou as que se submeteram a aborto – são frequentemente rejeitadas pelas suas comunidades;

    52.

    Destaca a situação particularmente difícil das crianças infectadas pelo VIH e doentes de SIDA, bem como a dos órfãos da SIDA; condena, em particular, a violação de mulheres e raparigas assente na crença de que as relações sexuais com uma mulher virgem podem curar a SIDA e insta à organização de campanhas de informação a nível local, a fim de pôr termo a essa crença errónea e de, assim, melhor proteger, sobretudo, as raparigas;

    53.

    Insiste na necessidade de respeitar a Convenção da ONU sobre a Protecção dos Direitos de todos os Migrantes e Membros das Respectivas Famílias, de forma a garantir os direitos das crianças das famílias migrantes;

    54.

    Pede à União Europeia que utilize o programa temático em matéria de asilo e migração, que faz parte do Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento, para apoiar grupos particularmente vulneráveis, como os filhos dos migrantes e as crianças em situação de pobreza;

    55.

    Apela à União Europeia para que, nas suas acções externas, preste especial atenção à situação das crianças vítimas da discriminação, incluindo crianças em conflito com a lei e crianças privadas da liberdade e colocadas em instituições fechadas; salienta que as crianças devem ter um acesso mais fácil à justiça e a assistência especializada e que durante os processos judiciais a sua idade deve ser tomada em consideração através de medidas de protecção especiais;

    56.

    Convida o Conselho e a Comissão a abordarem a questão da justiça juvenil aquando da concepção de programas de ajuda e da negociação de planos de acção no domínio da justiça e dos assuntos internos com países terceiros, tendo em conta não só a ratificação das normas internacionais e regionais aplicáveis, mas também a sua efectiva aplicação;

    57.

    Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a coerência das políticas em matérias que afectam as crianças, incorporando a consideração dos direitos das crianças noutros domínios políticos importantes, como a segurança, as alterações climáticas, a migração e a eficácia da ajuda;

    58.

    Solicita que, antes de se proceder à sua adopção, todas as políticas da União Europeia susceptíveis de afectar crianças em países terceiros sejam objecto de uma avaliação sistemática do impacto sobre os direitos da criança, bem como a avaliações subsequentes; sublinha que as crianças devem ser consideradas um grupo separado e distinto, uma vez que não são afectadas da mesma maneira que os adultos;

    59.

    Saúda a iniciativa lançada nas acima referidas Conclusões do Conselho que visa melhorar a coordenação e valorizar a divisão do trabalho na área dos direitos da criança, mediante um levantamento das políticas e actividades actualmente desenvolvidas pela Comissão e pelos Estados-Membros em países-piloto;

    60.

    Exprime a sua preocupação com o facto de ainda não terem sido identificados os países-piloto, e apela aos Estados-Membros para que trabalhem em estreita colaboração com a Comissão no sentido de assegurar a rápida aplicação dessa estratégia;

    61.

    Convida a Comissão a desenvolver procedimentos, valores de referência e indicadores para garantir a inclusão na agenda política dos direitos das crianças «integrados», e subscreve a opinião da Comissão de que, para além desta «integração», importa também proceder a acções específicas no quadro dos fundos geográficos e do Fundo Europeu de Desenvolvimento, possivelmente em sectores não prioritários;

    62.

    Acredita que o Parlamento pode desempenhar um papel mais coordenado e sistemático em matéria de acompanhamento da realização dos compromissos da União Europeia em prol das crianças, mediante, por exemplo, o Relatório Anual em matéria de Direitos do Homem;

    63.

    Sugere que as assembleias interparlamentares (Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, Eurolat, Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica) convidem organizações de crianças do país de acolhimento para as suas reuniões, e apoia a criação de fóruns de juventude inter-regionais, tais como uma Plataforma da Juventude UE-África;

    64.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Secretário-Geral das Nações Unidas e aos Co-Presidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.


    (1)  Acordo de Parceria entre os estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (JO L 317 de 15.12.2000, p. 3).

    (2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.

    (3)  JO C 26 de 29.1.2004, p. 17.

    (4)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

    (5)  JO C 25 de 30.1.2008, p. 1.

    (6)  JO L 34 de 9.2.2000, p. 1.

    (7)  JO C 74 E de 24.3.2004, p. 854.

    (8)  JO C 157 E de 6.7.2006, p. 84.

    (9)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0012.


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