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Document 52009IP0056
The refusal to extradite Cesare Battisti from Brazil European Parliament resolution of 5 February 2009 on the refusal to extradite Cesare Battisti from Brazil
Recusa de extradição de Cesare Battisti por parte do Brasil Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009 , sobre a recusa de extradição de Cesare Battisti do Brasil
Recusa de extradição de Cesare Battisti por parte do Brasil Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009 , sobre a recusa de extradição de Cesare Battisti do Brasil
JO C 67E de 18.3.2010, p. 146–147
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 67/146 |
Recusa de extradição de Cesare Battisti por parte do Brasil
P6_TA(2009)0056
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009, sobre a recusa de extradição de Cesare Battisti do Brasil
(2010/C 67 E/19)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho, apresentada por Véronique De Keyser, em nome do Grupo PSE, referente à Parceria Estratégica União Europeia-Brasil (B6-0449/2008), |
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Tendo em conta o Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de Maio de 2007, intitulada «Para uma Parceria Estratégica UE-Brasil» (COM(2007)0281), |
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Tendo em conta o caso do cidadão italiano Cesare Battisti, cuja extradição – solicitada pela Itália ao Brasil – foi recusada pelas autoridades brasileiras, |
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Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que Cesare Battisti foi condenado à revelia pelos tribunais italianos, com sentença transitada em julgado, pela autoria de quatro crimes de homicídio e participação em bando armado, roubo, detenção de armas proibidas e actos de violência à mão armada, |
B. |
Considerando a fuga de Cesare Battisti para França, em 1990, e a decisão definitiva tomada em 2004 pelo Conselho de Estado e pelo Tribunal de Cassação franceses de autorizar a sua entrega às autoridades italianas, |
C. |
Considerando que, na sequência da referida decisão, Cesare Battisti passou à clandestinidade, situação que se prolongou até à sua detenção, ocorrida em Março de 2007 no Brasil, |
D. |
Considerando que o pedido apresentado por Cesare Battisti no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem contra a sua extradição para Itália foi declarado inadmissível em Dezembro de 2006, |
E. |
Considerando que, em 17 de Janeiro de 2009, o Governo brasileiro concedeu a Cesare Battisti o estatuto de refugiado político, tendo, em consequência, recusado a sua extradição por considerar que o sistema judicial italiano não dá garantias suficientes no tocante ao respeito dos direitos dos detidos, |
F. |
Considerando que a concessão do estatuto de refugiado político deve reger-se pelas normas do direito internacional, |
G. |
Considerando que esta decisão pode ser interpretada como uma manifestação de desconfiança na União Europeia, a qual se funda, nomeadamente, no respeito dos direitos fundamentais e do Estado de Direito, que inclui os direitos dos detidos, princípios esses que são partilhados por todos os Estados-Membros, |
H. |
Considerando que as relações económicas, comerciais e políticas entre o Brasil e a União Europeia são excelentes, auspiciosas e baseadas, nomeadamente, em princípios partilhados como o respeito dos direitos humanos e do Estado de Direito, |
I. |
Considerando que o Brasil, com o pleno apoio de todos os Estados-Membros da UE, tem vindo a assumir um papel preponderante na cena internacional, e que a sua participação na Cimeira do G-20 realizada em Novembro de 2008 em Washington, assim como em futuros encontros deste tipo, são um sinal da sua responsabilidade crescente à escala mundial, |
1. |
Toma nota de que existem processos judiciais em curso e que a decisão definitiva das autoridades brasileiras será provavelmente pronunciada nas próximas semanas; |
2. |
Confia em que o reexame da decisão sobre a extradição de Cesare Battisti terá em conta a sentença proferida por um Estado-Membro da UE no pleno respeito dos princípios do Estado de Direito na União Europeia; |
3. |
Exprime a esperança de que, à luz das presentes considerações, as autoridades brasileiras tomem uma decisão baseada nos princípios comuns partilhados pelo Brasil e pela União Europeia; |
4. |
Assinala que a parceria entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil assenta na mútua convicção de que ambas as partes respeitam o Estado de Direito e os direitos fundamentais, incluindo o direito de defesa e o direito a um processo justo e equitativo; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao governo Brasileiro, ao Presidente da República Federativa do Brasil, ao Presidente do Congresso Brasileiro e ao Presidente do Parlamento do Mercosul. |