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Document 52009IP0056

    Recusa de extradição de Cesare Battisti por parte do Brasil Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009 , sobre a recusa de extradição de Cesare Battisti do Brasil

    JO C 67E de 18.3.2010, p. 146–147 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 67/146


    Recusa de extradição de Cesare Battisti por parte do Brasil

    P6_TA(2009)0056

    Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009, sobre a recusa de extradição de Cesare Battisti do Brasil

    (2010/C 67 E/19)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho, apresentada por Véronique De Keyser, em nome do Grupo PSE, referente à Parceria Estratégica União Europeia-Brasil (B6-0449/2008),

    Tendo em conta o Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de Maio de 2007, intitulada «Para uma Parceria Estratégica UE-Brasil» (COM(2007)0281),

    Tendo em conta o caso do cidadão italiano Cesare Battisti, cuja extradição – solicitada pela Itália ao Brasil – foi recusada pelas autoridades brasileiras,

    Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

    A.

    Considerando que Cesare Battisti foi condenado à revelia pelos tribunais italianos, com sentença transitada em julgado, pela autoria de quatro crimes de homicídio e participação em bando armado, roubo, detenção de armas proibidas e actos de violência à mão armada,

    B.

    Considerando a fuga de Cesare Battisti para França, em 1990, e a decisão definitiva tomada em 2004 pelo Conselho de Estado e pelo Tribunal de Cassação franceses de autorizar a sua entrega às autoridades italianas,

    C.

    Considerando que, na sequência da referida decisão, Cesare Battisti passou à clandestinidade, situação que se prolongou até à sua detenção, ocorrida em Março de 2007 no Brasil,

    D.

    Considerando que o pedido apresentado por Cesare Battisti no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem contra a sua extradição para Itália foi declarado inadmissível em Dezembro de 2006,

    E.

    Considerando que, em 17 de Janeiro de 2009, o Governo brasileiro concedeu a Cesare Battisti o estatuto de refugiado político, tendo, em consequência, recusado a sua extradição por considerar que o sistema judicial italiano não dá garantias suficientes no tocante ao respeito dos direitos dos detidos,

    F.

    Considerando que a concessão do estatuto de refugiado político deve reger-se pelas normas do direito internacional,

    G.

    Considerando que esta decisão pode ser interpretada como uma manifestação de desconfiança na União Europeia, a qual se funda, nomeadamente, no respeito dos direitos fundamentais e do Estado de Direito, que inclui os direitos dos detidos, princípios esses que são partilhados por todos os Estados-Membros,

    H.

    Considerando que as relações económicas, comerciais e políticas entre o Brasil e a União Europeia são excelentes, auspiciosas e baseadas, nomeadamente, em princípios partilhados como o respeito dos direitos humanos e do Estado de Direito,

    I.

    Considerando que o Brasil, com o pleno apoio de todos os Estados-Membros da UE, tem vindo a assumir um papel preponderante na cena internacional, e que a sua participação na Cimeira do G-20 realizada em Novembro de 2008 em Washington, assim como em futuros encontros deste tipo, são um sinal da sua responsabilidade crescente à escala mundial,

    1.

    Toma nota de que existem processos judiciais em curso e que a decisão definitiva das autoridades brasileiras será provavelmente pronunciada nas próximas semanas;

    2.

    Confia em que o reexame da decisão sobre a extradição de Cesare Battisti terá em conta a sentença proferida por um Estado-Membro da UE no pleno respeito dos princípios do Estado de Direito na União Europeia;

    3.

    Exprime a esperança de que, à luz das presentes considerações, as autoridades brasileiras tomem uma decisão baseada nos princípios comuns partilhados pelo Brasil e pela União Europeia;

    4.

    Assinala que a parceria entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil assenta na mútua convicção de que ambas as partes respeitam o Estado de Direito e os direitos fundamentais, incluindo o direito de defesa e o direito a um processo justo e equitativo;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao governo Brasileiro, ao Presidente da República Federativa do Brasil, ao Presidente do Congresso Brasileiro e ao Presidente do Parlamento do Mercosul.


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