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Document 52009AP0336

Alteração do Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 (comercialização de carne de aves de capoeira) * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (COM(2008)0336 – C6-0247/2008 – 2008/0108(CNS))

JO C 212E de 5.8.2010, p. 162–164 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/162


Terça-feira, 5 de Maio de 2009
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (comercialização de carne de aves de capoeira) *

P6_TA(2009)0336

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (COM(2008)0336 – C6-0247/2008 – 2008/0108(CNS))

2010/C 212 E/27

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0336),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0247/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0223/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5

(5)

A referência exclusiva ao tratamento pelo frio na definição de «carne de aves de capoeira» é demasiado restritiva, atendendo à evolução tecnológica. É necessário, por conseguinte, adaptar essa definição.

Suprimido

Alteração 2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 6-A (novo)

 

(6-A)

A obrigação de indicar a origem ou proveniência da carne permite ao consumidor fazer uma escolha informada.

Alteração 3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 6-B (novo)

 

(6-B)

A fim de fornecer aos consumidores um nível superior de informação, a indicação da data de abate da ave deve ser obrigatória na rotulagem de todos os produtos de carne de aves de capoeira.

Alteração 4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – ponto 2

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Anexo XIV – parte B – secção II – ponto 1

1.

«Carne de aves de capoeira»: as partes comestíveis das aves de criação do código NC 0105 .

1.

«Carne de aves de capoeira»: a carne de aves de capoeira própria para consumo humano que não tenha sofrido qualquer tratamento à excepção do tratamento pelo frio .

Alteração 5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – ponto 2

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Anexo XIV – Parte B – Secção II – Ponto 2

2.

«Carne fresca de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira que nunca tenha sido congelada antes de ser mantida permanentemente a uma temperatura não inferior a –2°C nem superior a +4°C; todavia, os Estados-Membros podem estabelecer exigências de temperatura diferentes para um curto período, para desmancha e armazenagem da carne fresca de aves de capoeira nos estabelecimentos de venda a retalho ou em instalações adjacentes a pontos de venda, sempre que a desmancha e a armazenagem sejam efectuadas, exclusivamente, para fins de abastecimento directo do consumidor no local.

2.

«Carne fresca de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira que nunca tenha sido congelada antes de ser mantida permanentemente a uma temperatura não inferior a –2°C nem superior a +4°C; todavia, a carne fresca de aves de capoeira destinada à produção de preparações à base de carne pode ser sujeita a um processo de congelação a temperaturas inferiores a -2°C por um curto período ; a indicação da data de abate é obrigatória para todos os produtos à base de carne de aves de capoeira.

Alteração 6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Anexo XIV – parte B – secção III-A (nova)

 

3-A.

É aditada a seguinte Secção:

«III-A.     Informação obrigatória que deve constar do rótulo

Na rotulagem de qualquer produto de carne de aves de capoeira, a denominação do género alimentício inclui a indicação:

a)

Da adição de quaisquer ingredientes de diferente origem animal à restante carne; e

b)

De qualquer adição de água que represente mais de 5 % do peso do produto.».

Alteração 7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – ponto 3-B (novo)

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Anexo XIV – parte B – secção III-B (nova)

 

3-B.

É aditada a seguinte Secção:

«III-B.     Indicação do preço

O preço por quilograma do género alimentício respectivo será baseado apenas no seu peso líquido escorrido.».


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