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Document 52009AP0148

    Regime comunitário das franquias aduaneiras (codificação) * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (codificação) (COM(2008)0842 – C6-0019/2009 – 2008/0235(CNS))

    JO C 117E de 6.5.2010, p. 219–219 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.5.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 117/219


    Terça-feira, 24 de Março de 2009
    Regime comunitário das franquias aduaneiras (codificação) *

    P6_TA(2009)0148

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (codificação) (COM(2008)0842 – C6-0019/2009 – 2008/0235(CNS))

    2010/C 117 E/37

    (Processo de consulta - codificação)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0842),

    Tendo em conta os artigos 26.o, 37.o e 308.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0019/2009),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

    Tendo em conta os artigos 80.o e 51.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0129/2009),

    A.

    Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

    1.

    Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


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