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Document 52009AP0015

Dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de Janeiro de 2009 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 2252/2004 do Conselho que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (COM(2007)0619 – C6-0359/2007 – 2007/0216(COD))
P6_TC1-COD(2007)0216 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Janeiro de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n. o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 2252/2004 do Conselho que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros
ANEXO

JO C 46E de 24.2.2010, pp. 126–127 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 46/126


Dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem ***I

P6_TA(2009)0015

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de Janeiro de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (COM(2007)0619 – C6-0359/2007 – 2007/0216(COD))

(2010/C 46 E/28)

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0619),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e a alínea a) do ponto 2 do artigo 62.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0359/2007),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0500/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Aprova as Declarações Conjuntas em anexo;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


P6_TC1-COD(2007)0216

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Janeiro de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 444/2009.)


ANEXO

Declaração Conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a necessidade de reforçar a segurança dos passaporte e documentos de viagem utilizando documentos de filiação e identificação seguros

Sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para emitir passaportes e outros documentos de viagem, o Parlamento Europeu e o Conselho sublinham que o objectivo de reforçar a segurança dos passaportes pode ficar comprometido se os passaportes forem emitidos com base em documentos de filiação e identificação não fidedignos.

O passaporte é apenas um elo de uma cadeia de segurança que começa com a apresentação de documentos de filiação e identificação, passa pelo registo de dados biométricos e termina no momento do controlo nos pontos fronteiriços. Esta cadeia será tão segura quanto o seu elo mais fraco.

O Parlamento Europeu e o Conselho constatam que existe uma grande diversidade de situações e procedimentos nos Estados-Membros no que se refere ao tipo de documentos de filiação e identificação a apresentar quando se requer a emissão de um passaporte e que estes documentos contêm habitualmente menos elementos de segurança do que o passaporte, pelo que é mais provável que sejam objecto de falsificação e contrafacção.

O Conselho preparará, por conseguinte, um questionário destinado aos Estados-Membros, a fim de poder comparar os procedimentos e os tipos de documentos exigidos em cada Estado-Membro para a emissão de um passaporte ou de um documento de viagem. Este estudo deve permitir avaliar a eventual necessidade de estabelecer princípios ou linhas de orientação comuns sobre as melhores práticas neste domínio.

Declaração Conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o estudo referido no artigo 5.o-A

O Parlamento Europeu e o Conselho verificam que a Comissão levará a efeito um estudo único para efeitos do artigo 5.o-A do presente regulamento e do artigo 2.o do [projecto de] regulamento que altera as Instruções Consulares Comuns.


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