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Document 52009AE0616

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos pagamentos transfronteiras na Comunidade

    JO C 228 de 22.9.2009, p. 66–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.9.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 228/66


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos pagamentos transfronteiras na Comunidade

    COM(2008) 640 final — 2008/0194 (COD)

    2009/C 228/11

    Em 30 de Outubro de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos pagamentos transfronteiras na Comunidade»

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 11 de Março de 2009, com base no projecto apresentado pelo relator Umberto BURANI.

    Na 452.a reunião plenária de 24 e 25 de Março de 2009 (sessão de 24 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 178 votos a favor, 3 votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O CESE acolhe favoravelmente as linhas-mestras da proposta da Comissão que tenciona estender aos débitos directos a gama de operações contempladas pelo regulamento sobre os sistemas de pagamento transfronteiras. Esta iniciativa é, em princípio, coerente com a linha de conduta seguida pela Comissão segundo a qual os pagamentos transfronteiras na zona do euro deverão ser considerados e tratados como pagamentos nacionais.

    1.2

    Dá todavia que pensar o facto de o tratamento dos débitos directos transfronteiras ser mais oneroso do que o tratamento de operações análogas a nível nacional. O CESE solicita, por conseguinte, que a Comissão se inspire na transparência e divulgue os detalhes, o método e as fontes de que serviu para estudos que levam a conclusões diferentes. Uma tomada de decisão ponderada requer o conhecimento dos factos.

    1.3

    Seja como for, convém recordar que, se o regulamento tiver de entrar em vigor em 1 de Novembro de 2009, conforme proposto, os prazos são bastante curtos para elaborar ainda planos económicos que de qualquer forma não seriam viáveis por falta de segurança jurídica sobre o MIF (Multilateral Interchange Fee).

    1.4

    A proposta contém igualmente dois preceitos a cumprir pelos Estados-Membros: o primeiro de constituir, no caso de ainda não existir, uma autoridade responsável pelos sistemas de pagamento, e o segundo de criar estruturas adequadas para o tratamento das queixas. O CESE considera que, na maioria dos países, estas estruturas já existem há muito tempo. Mas, se não for o caso, alerta para o surgimento de novas estruturas que venham duplicar ou sobrepor-se total ou parcialmente às funções das estruturas em vigor.

    1.5

    Um outro pedido aos Estados-Membros diz respeito à adopção de sanções «eficazes, proporcionadas e dissuasivas» para punir aqueles que não observam ou transgridem as normas do regulamento. O CESE, embora concordando, observa que a divulgação da análise comparativa das medidas adoptadas nos vários países daria uma ideia sobre o grau de importância atribuída por cada Estado-Membro ao regulamento.

    1.6

    Este é válido apenas para os países que aderiram à União Monetária, com a possibilidade de os outros países fora da zona euro estenderem a sua aplicação à sua moeda nacional. O facto de nenhum país ter ainda utilizado esta possibilidade deveria levar a reflectir em que medida os vários países têm interesse e vêem alguma utilidade nesta iniciativa.

    2.   Introdução

    2.1

    O Regulamento (CE) n.o 2560/2001 relativo aos pagamentos transfronteiras na Comunidade encontra-se em vigor desde 31 de Dezembro de 2001. O mesmo garante que o custo de uma operação transfronteiras é em todos os Estados-Membros o mesmo que o de uma transacção interna análoga. Neste momento, aplica-se às transferências bancárias, aos levantamentos de dinheiro em caixas automáticos e aos pagamentos electrónicos. A proposta da Comissão estende o âmbito do regulamento, a partir de 1 de Novembro de 2009, aos débitos directos, melhora o sistema de tratamento de queixas e introduz simplificações nos sistemas de declarações estatísticas.

    2.2

    O propósito da Comissão é melhorar o funcionamento de um mercado interno dos sistemas de pagamento em euros em que tanto as operações nacionais como as internacionais estão sujeitas às mesmas regras, com economias e benefícios quer para os consumidores quer para a economia em geral. Merece particular atenção a resolução dos litígios para responder às observações formuladas pelas associações de consumidores, mas as declarações estatísticas representam encargos administrativos e custos elevados para os estabelecimentos de crédito.

    2.3

    O CESE louva a iniciativa da Comissão e partilha das suas linhas-mestras, mas gostaria de fazer algumas observações e sugestões com o propósito de dar um contributo útil para o debate em curso.

    3.   Observações na generalidade

    3.1

    Em consequência da pressão exercida nestes últimos anos pela Comissão, o sector bancário criou uma infra-estrutura de pagamentos a nível europeu (Espaço Único de Pagamentos em Euros – SEPA) que para já funciona satisfatoriamente tanto sob o ponto de vista técnico e organizativo quer do alinhamento dos encargos das operações internacionais com os das operações nacionais. A Comissão afirma mesmo que o presente «regulamento pode […] ser considerado o ponto de partida do SEPA».

    3.2

    Não obstante haver motivos de satisfação com os êxitos alcançados, persiste uma certa perplexidade de fundo em relação ao seu enquadramento nos princípios gerais do mercado único. Em primeiro lugar, o SEPA foi criado para resolver o problema dos pagamentos em euros. Os países que não fazem parte da zona euro apenas retiram dele vantagens na parte dos pagamentos que efectuam na moeda única. Na sequência do alargamento, pode-se afirmar que o SEPA cobre a maior parte dos movimentos intracomunitários: um mercado interno a várias velocidades.

    3.3

    Em segundo lugar, a igualdade de condições nacionais e internacionais apenas é válida dentro de cada país. As diferenças entre os países permanecem e em diversos casos não são despiciendas. Mas as diferenças entre o grupo dos países da zona euro e os que estão fora dele são ainda mais relevantes. O regulamento em vigor prevê que essa igualdade poderá ser adoptada voluntariamente também pelos países fora da zona euro: uma cláusula que não teve muitas adesões até à data. O resultado global é que estamos ainda muito longe de uma convergência razoável dos preços dentro da UE.

    3.4

    Ao falar de convergência dos preços não se pretende concluir que é possível alcançar a sua uniformidade. No entanto, poder-se-ia dar um passo em frente em termos de transparência e de resposta às expectativas dos consumidores se se procedesse a uma análise comparativa dos custos: há profundas diferenças nos encargos com infra-estruturas, na incidência dos encargos fiscais e sociais, na organização e no peso relativo entre volumes nacionais e internacionais. Uma análise desta natureza poderia fornecer igualmente informações úteis sobre a pertinência da decisão de incluir no regulamento todos os instrumentos de pagamento electrónico transfronteiras.

    4.   Observações na especialidade

    4.1   O n.o 3 do artigo 1.o exclui do regulamento os pagamentos transfronteiras efectuados pelos prestadores de serviços de pagamento por sua própria conta. Só que esta exclusão deveria estender-se igualmente aos serviços fornecidos por conta de outros prestadores de serviços de pagamento. A Comissão assevera que as disposições devem ser entendidas nesta acepção. Nesse caso, o CESE sugere uma formulação mais explícita, observando que seria de facto um contra-senso não aplicar a liberdade de tratamento aos serviços prestados directamente por profissionais a outros profissionais que se servem de intermediários igualmente profissionais.

    4.2   On.o 1 do artigo 2.o esclarece que o regulamento se refere exclusivamente às operações de pagamento electrónico, ficando portanto dele excluídos os instrumentos de pagamento baseados em suporte de papel, cheques e letras. O CESE, embora concorde plenamente, vê por bem relevar que as diferenças nos encargos imputados nos vários países a estes meios de pagamentos – já em vias de extinção – são demasiado grandes para serem unicamente imputáveis ao factor custos. È possível que, em certos países, os encargos elevados são utilizados não só para cobrir os custos como também como argumento dissuasivo para aqueles que se sentem tentados a continuar a utilizar, na era electrónica, instrumentos de pagamento em suporte de papel: uma medida que merece, aliás, o acordo do CESE.

    4.2.1   Dever-se-ia, além disso, aduzir ao artigo 2.o um número específico para aclarar o conceito de «pagamento electrónico» citado no n.o 1. Tendo em conta os custos associados às técnicas mistas e de acordo com a prática consolidada, esse novo número deveria determinar explicitamente que o pagamento electrónico não deve implicar procedimentos em suporte de papel.

    4.3   O n.o 2 do artigo 1.o introduz uma inovação: na aplicação do regulamento aos pagamentos transfronteiras até ao montante de 50 000 euros são incluídos todos os instrumentos de pagamento electrónico, inclusivamente os débitos directos. O CESE é de opinião que convém manter certas reservas em relação a este último tipo de instrumentos.

    4.3.1   O sistema SEPA de débito directo difere dos vários sistemas nacionais e é mais complexo e sofisticado. Com o alinhamento dos preços cobrados por um débito directo nacional e internacional há o risco de uma distorção objectiva do princípio segundo o qual um produto ou um serviço não pode ser vendido por um preço inferior ao seu custo. O sistema de débito directo – utilizado pelas empresas mas não pelos consumidores individuais – é proposto normalmente, por motivos promocionais, pelos estabelecimentos de crédito aos seus clientes mediante condições vantajosas: as condições para as operações nacionais são calculadas de modo a cobrirem os custos com margens reduzidas mas não são aplicáveis às transacções nacionais mais onerosas. O CESE sugere que os débitos directos sejam temporariamente excluídos do regulamento, com a ressalva de reinseri-los logo após peritos independentes terem verificado a inexistência de qualquer perigo de distorção dos preços e da concorrência.

    4.3.2   Seja como for, para honrar o princípio elementar da transparência, a Comissão deveria divulgar os resultados do seu inquérito, particularmente no atinente aos custos nacionais e internacionais, indicando claramente como, a partir de que fontes e com que métodos as informações foram recolhidas e elaboradas. Na falta desses elementos elucidativos, qualquer tomada de posição pode parecer preconcebida e imponderada.

    4.3.3   Como última consideração, o CESE chama a atenção para o facto de o novo regulamento entrar em vigor em 1 de Novembro de 2009, uma data porventura demasiado próxima para conseguir elaborar ainda planos económicos a médio e a longo prazo. Fundamental para a elaboração destes planos é a segurança jurídica sobre o MIF (Multilateral Interchange Fee).

    4.4   Oartigo 3.o corrobora o princípio estabelecido pelo regulamento em vigor: os encargos cobrados pelos pagamentos transfronteiras serão os mesmos que os encargos cobrados por cada prestador de serviços de pagamento por operações nacionais equivalentes. A norma estabelecida em 2001 parece ter sido observada de um modo satisfatório, mas um inquérito no terreno poderia detectar a discrepância gritante em muitos países entre os encargos praticados nas transferências em euros e os relativos a outras moedas: uma discriminação que lesa os cidadãos residentes fora da zona euro.

    4.5   O artigo 5.o introduz uma inovação muito importante: a abolição a partir de 1 de Janeiro de 2010 de declarações baseadas nas liquidações no respeitante aos pagamentos até 50 000 euros e a sua abolição total a partir de 1 de Janeiro de 2012. Esta obrigação de declaração para efeitos de estatísticas da balança de pagamentos era, com efeito, uma fonte de problemas e de custos. Até porque os Estados-Membros podem recolher estes dados por outros sistemas. O CESE está plenamente de acordo com esta medida.

    4.6   O artigo 6.o estabelece que os Estados-Membros designarão as autoridades responsáveis por garantir o cumprimento das disposições do presente regulamento: um preceito preexistente que tem vindo a ser, segundo parece, observado geralmente. De maior relevo é a disposição constante do artigo 7.o que prevê a obrigação de os Estados-Membros instaurarem procedimentos de reclamação e a resolução extrajudicial dos litígios, com a adequada informação do público. Estas funções podem ser assumidas por novos organismos criados ad hoc ou por outros já existentes. O CESE está de acordo conquanto esse preceito seja aplicável restritamente aos países onde não existem estruturas adequadas, mas alerta para o perigo de conceber novas estruturas com funções que se sobreporiam às das estruturas existentes. Observa que, de qualquer modo, pouco se sabe sobre o funcionamento destes organismos, sobretudo o seu número, a sua natureza e os êxitos alcançados. A ausência de informações completas e transparentes compromete a realização de uma análise acurada da natureza e das reais dimensões dos casos de incumprimento.

    4.7   Nos termos do artigo 10.o, cabe aos Estados-Membros determinarem um regime de sanções «eficazes, proporcionadas e dissuasivas» para os casos de incumprimento das disposições do presente regulamento, notificando a Comissão das medidas adoptadas. Também neste caso, tal como no ponto anterior, as partes interessadas deveriam receber informação adequada, nem que seja só para medir o grau de importância atribuída por cada Estado-Membro ao regulamento.

    4.8   O artigo 11.o estende aos Estados-Membros cuja moeda não é o euro a possibilidade de aplicar o regulamento à sua moeda. A adesão poria fim aos inconvenientes e às discriminações que o CESE referiu no ponto 4.6. Parece, todavia, que neste momento a reacção dos vários Estados-Membros a esta proposta é tíbia, para não dizer nula. O CESE prefere não comentar este aspecto, mas convida a Comissão a reflectir seriamente na suposta popularidade de certas soluções.

    4.9   Opresente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009. A Comissão apresentará, até 31 de Dezembro de 2012, um relatório sobre a utilização dos códigos IBAN e BIC e, até 31 de Dezembro de 2015, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O CESE nada tem a observar a este respeito a não ser repetir os pedidos formulados nos pontos 4.6 e 4.7 de uma informação mais completa das partes envolvidas.

    Bruxelas, 24 de Março de 2009

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Mario SEPI


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