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Document 52008XC1212(02)

    Comunicação da Comissão sobre o pedido de informação e o registo, ao abrigo do Regulamento (CE) n. o 1907/2006 (REACH), relativos a substâncias que se encontravam legalmente no mercado antes de 1 de Junho de 2008 mas que não beneficiam do estatuto de integração progressiva (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 317 de 12.12.2008, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.12.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 317/2


    Comunicação da Comissão sobre o pedido de informação e o registo, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH), relativos a substâncias que se encontravam legalmente no mercado antes de 1 de Junho de 2008 mas que não beneficiam do estatuto de integração progressiva

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/C 317/02)

    O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), determina que as substâncias, estremes ou contidas em preparações ou em artigos, não abrangidas pela definição de «substância de integração progressiva», fabricadas ou importadas na Comunidade em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada por ano, sejam registadas a partir de 1 de Junho de 2008, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento REACH.

    Antes do registo das substâncias que não são de integração progressiva, deve apresentar-se um pedido de informação à Agência Europeia dos Produtos Químicos, tal como previsto no artigo 26.o do Regulamento REACH. É de salientar que as disposições do Regulamento REACH que regem o pedido de informação entraram em vigor a 1 de Junho de 2008. Daí resultou a impossibilidade prática de registar, nessa data, uma substância que não fosse de integração progressiva. Além disso, convém igualmente referir que o regulamento que contém os métodos de ensaio a aplicar para efeitos do REACH, nos termos do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, só foi adoptado em 30 de Maio de 2008.

    Algumas substâncias que, antes de 1 de Junho de 2008, eram legalmente fabricadas e/ou colocadas no mercado podem não reunir as condições para ser classificadas como «substâncias de integração progressiva» ao abrigo do ponto 20 do artigo 3.o do Regulamento REACH. A fim de evitar perturbações no comércio e nas actividades produtivas relacionadas com estas substâncias, e desde que se demonstre que essas substâncias se encontravam legalmente no mercado antes de 1 de Junho de 2008, recorda-se aos potenciais registantes a obrigação de apresentar um pedido à Agência Europeia dos Produtos Químicos. O registante deve justificar a ausência de qualquer informação específica. Essa informação em falta deve ser apresentada no mais breve prazo possível.


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