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Document 52008PC0883
Proposal for a Council Decision establishing the Community position within the General Council of the World Trade Organization on the accession of Montenegro to the World Trade Organization
Proposta de decisão do Conselho que define a posição da Comunidade, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, no que diz respeito à adesão do Montenegro à Organização Mundial do Comércio
Proposta de decisão do Conselho que define a posição da Comunidade, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, no que diz respeito à adesão do Montenegro à Organização Mundial do Comércio
/* COM/2008/0883 final */
Proposta de decisão do Conselho que define a posição da Comunidade, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, no que diz respeito à adesão do Montenegro à Organização Mundial do Comércio /* COM/2008/0883 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 22.12.2008 COM(2008) 883 final Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que define a posição da Comunidade, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, no que diz respeito à adesão do Montenegro à Organização Mundial do Comércio (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS HISTORIAL DO PROCESSO 1. Os membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) e o Montenegro encontram-se na fase final das negociações sobre as condições de adesão do Montenegro a esta organização, iniciadas há quatro anos, quando o Montenegro solicitou a sua adesão à OMC, em Dezembro de 2004. É necessária uma decisão do Conselho que aprove os termos da adesão do Montenegro, antes de a UE poder apoiar formalmente a entrada desse país na OMC. Segue-se a descrição sucinta das condições de adesão. 2. Os compromissos comerciais bilaterais relativos a bens e serviços existentes entre a UE e o Montenegro inserem-se num acordo comercial preferencial que faz parte do Acordo de Estabilização e de Associação (AEA), assinado em 15 de Outubro de 2007. A parte relativa ao comércio (Acordo Provisório) é aplicável desde 1 de Janeiro de 2008. O Montenegro é igualmente um potencial candidato à adesão à UE. RESULTADOS PARA OS BENS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS 3. A pauta aduaneira do Montenegro reflecte a estrutura aduaneira da UE na classificação do SH 2007, de oito dígitos, mas, ao ser aplicada, utiliza 10 dígitos. Todos os direitos aduaneiros serão consolidados. Todos os direitos são expressos ad valorem . As taxas do direito aplicadas correspondem a uma média simples total de 4,19%. A média simples total das taxas consolidadas iniciais (TCI) é 5,04%. A média simples total das taxas consolidadas finais (TCF) é 4,92%. Todos os sectores mostram taxas consolidadas médias abaixo dos 10%. Os sectores com picos incluem o papel, assim como as peles e curtumes (22%) e as pescas (30%). Todas as outras rubricas pautais são propostas com níveis inferiores ou iguais a 15%. Relativamente a 131 rubricas pautais, a TCF é diferente da TCI. Os períodos da aplicação são, respectivamente, de 4 e 5 anos. O Montenegro participará plenamente em todos os acordos sectoriais – excepto no que diz respeito a algumas rubricas muito sensíveis (papel, aço). 4. Relativamente aos bens agrícolas, os direitos aplicados atingem 12,08% e a média das TCI é 20,97%, que será reduzida para 17,65%. Quanto à agricultura, 760 rubricas pautais têm um período de aplicação de, respectivamente, 4 e 5 anos. As taxas mais elevadas são as respeitantes à manteiga, de 60%. RESULTADOS PARA OS SERVIÇOS 5. O Montenegro abraçou compromissos com vista à viabilização do acesso ao mercado e da concorrência entre fornecedores de serviços nacionais e estrangeiros em praticamente todos os sectores e subsectores, o que trará benefícios, tanto à economia montenegrina, como à UE. Os prestadores de serviços estrangeiros não se depararão com restrições quantitativas ou discriminatórias em sectores de serviços importantes, como: - serviços profissionais; - serviços às empresas, na sua maioria; - Serviços postais e de correio (em consonância com a pauta comunitária); - serviços de telecomunicações; - serviços de construção; - serviços de distribuição; - serviços de educação; - serviços ambientais; - serviços financeiros, na sua maioria (com um período de transição para alguns subsectores); - serviços de turismo e - serviços de transporte, em parte. 6. Os poucos sectores relativamente aos quais o Montenegro não abraçou compromissos incluem os serviços sociais e os serviços de transporte (transporte por vias de navegação interna, transporte espacial, parte dos transportes aéreos e ferroviários e transporte por condutas). O Montenegro também não assumiu quaisquer compromissos relativamente aos serviços audiovisuais. O Montenegro mantém limitações relativamente ao fornecimento transfronteiriço de serviços médicos e de estomatologia, serviços veterinários e serviços prestados por parteiras, enfermeiras e pessoal paramédico, assim como no que diz respeito aos serviços de limpeza de edifícios, serviços fotográficos e serviços de embalagem. No que toca aos serviços prestados pelas seguradoras, o Montenegro mantém limites relativos ao fornecimento transfronteiriço semelhantes aos aplicados pelos restantes membros da OMC e só permitirá o estabelecimento de sucursais directas a partir de 2012. COMPROMISSOS ASSUMIDOS NO ÂMBITO DO PROTOCOLO DE ADESÃO 7. Na fase final e multilateral do processo de adesão, os membros da OMC procuraram assegurar conjuntamente a conformidade global da legislação e das instituições comerciais montenegrinas com as regras e os acordos da OMC, tendo para o efeito incluído disposições específicas no protocolo de adesão e no relatório do grupo de trabalho. Revestem-se de especial interesse para a União Europeia: Direitos comerciais 8. No Montenegro, os estrangeiros registados gozam do direito de se dedicar à importação e à exportação nas mesmas condições que os nacionais. A partir da data da adesão à OMC, o Montenegro assegurará que as suas leis e a regulamentação relativas ao direito de importação e exportação de bens e respectiva aplicação cumpram integralmente as obrigações da OMC. Sistema de licenças de importação 9. O Montenegro adaptou os seus procedimentos em matéria de licenças de importação às regras da OMC, incluindo o acordo sobre os procedimentos em matéria de licenças de importação. O Montenegro assumiu o compromisso de administrar e aplicar os seus contingentes pautais e isenções pautais em conformidade com o acordo da OMC e com o acordo sobre as licenças de importação. Medidas de investimento relacionadas com o comércio 10. A partir da data da adesão à OMC, o Montenegro aplicará o seu regime de investimentos, de forma não discriminatória, às importações provenientes de todos os membros da OMC e aos bens produzidos internamente, em conformidade com o acordo da OMC, incluindo o acordo sobre as medidas de investimento relacionadas com o comércio (TRIM). O Montenegro adoptou, entre outras, uma nova lei sobre o tabaco que suprime a exigência de cada produtor adquirir uma quantidade específica de tabaco transformado no país. Direitos de propriedade intelectual 11. No que diz respeito às indicações geográficas, o Montenegro autoriza a coexistência de indicações geográficas com marcas já existentes, em certas circunstâncias, em conformidade com o disposto no artigo 17.º do Acordo TRIPS. Prevê, igualmente, que, em matéria de indicações geográficas, os cidadãos de membros da OMC beneficiem, de igual modo, da protecção dos direitos conferida aos cidadãos montenegrinos. No que respeita à protecção dos dados, o Montenegro protege os produtos farmacêuticos e agro-químicos. Quanto ao cumprimento dos direitos de propriedade intelectual, o Montenegro aplicou um conjunto de regras exaustivas que incluem igualmente medidas fronteiriças especiais em consonância com as exigências TRIPS. Medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF) 12. O Montenegro não dispõe, actualmente, de um ponto de contacto único mas adoptou um regulamento sobre procedimentos de notificação de medidas MSF em Janeiro de 2008, de forma a cumprir o disposto no acordo MSF. O ponto de contacto único será responsável pelo fornecimento de informações, entre outras, relativas à participação do Montenegro na OMC e no âmbito de organismos internacionais sanitários e fitossanitários, incluindo o Codex Alimentarius , a Organização Mundial da Saúde Animal e a Convenção Fitossanitária Internacional, assim como a qualquer medida MSF adoptada ou proposta no seu território. RECOMENDAÇÃO 13. Ao apresentar ao Conselho, para aprovação, as condições de adesão do Montenegro à OMC, a Comissão considera que essas condições representam um conjunto equilibrado mas ambicioso de compromissos em matéria de abertura de mercado, que beneficiarão consideravelmente tanto o Montenegro como os seus parceiros comerciais da OMC. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que define a posição da Comunidade, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, no que diz respeito à adesão do Montenegro à Organização Mundial do Comércio O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os n.os 1 e 5 do seu artigo 133.º, em conjugação com o n.º 2, segundo parágrafo, do seu artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Em 10 de Dezembro de 2004, o governo do Montenegro solicitou a adesão ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), em conformidade com o artigo XII do referido acordo. (2) Em 15 de Fevereiro de 2005, foi criado o Grupo de Trabalho sobre a Adesão do Montenegro à OMC, a fim de se chegar a um acordo quanto às condições de adesão aceitáveis para o Montenegro e para todos os membros da OMC. (3) A Comissão, em nome das Comunidades Europeias, e o Montenegro concluíram as suas negociações bilaterais sobre o comércio de bens e serviços em Abril de 2008. (4) A adesão à OMC deverá contribuir de forma positiva e duradoura para o processo de reforma económica e de desenvolvimento sustentável no Montenegro. (5) O Protocolo de Adesão deve, assim, ser aprovado. (6) O artigo XII do Acordo que institui a OMC prevê que as condições de adesão sejam acordadas entre o membro aderente e a OMC, e que a Conferência Ministerial da OMC aprove as condições de adesão estipuladas pela OMC. O artigo IV.2 do mesmo acordo prevê que no intervalo entre as reuniões da Conferência Ministerial, as funções desta sejam exercidas pelo Conselho Geral. (7) É, por conseguinte, necessário definir a posição a adoptar, pela Comunidade, no âmbito do Conselho Geral, DECIDE: Artigo único 1. A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho Geral da OMC, no que respeita à adesão do Montenegro à OMC, consiste em aprovar essa adesão. 2. Esta posição é comunicada pela Comissão em nome da Comunidade. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente […]