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Document 52008PC0827
Commission Opinion pursuant to Article 251(2), third subparagraph, point (c) of the EC Treaty on the European Parliament's amendments to the Council’s Common Position regarding the proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council establishing the fundamental principles governing the investigation of accidents in the maritime transport sector amending the proposal of the Commission pursuant to Article 250(2) of the EC Treaty
Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho relativa à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE
Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho relativa à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE
/* COM/2008/0827 final - 2005/0240 */
Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho relativa à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2008/0827 final - 2005/0240 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 26.11.2008 COM(2008) 827 final 2005/0240 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho relativa à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃOnos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE 2005/0240 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho relativa à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. INTRODUÇÃO O n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE prevê que a Comissão emita parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. Apresenta-se seguidamente o parecer da Comissão sobre as alterações propostas pelo Parlamento. 2. HISTORIAL DATa de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho [COM(2005) 590 final – 2005/0240(COD)] | 13 de Dezembro de 2006 | Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu | 13 de Setembro de 2006 | Data do parecer do Comité das Regiões | 15 de Junho de 2006 | Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura | 25 de Abril de 2007 | Data de adopção da posição comum | 6 de Junho de 2008 | Data do parecer do Parlamento Europeu em segunda leitura | 24 de Setembro de 2008 | 3. OBJECTIVO DA PROPOSTA Dado que, para prevenir acidentes futuros, é essencial conhecer as causas das catástrofes marítimas, a proposta prevê a investigação sistemática dos acidentes marítimos mais importantes, segundo normas harmonizadas e de alta qualidade. A proposta impõe, portanto, aos Estados-Membros, a obrigação de investigarem, na qualidade de Estado de bandeira, Estado costeiro ou Estado legitimamente interessado, os acidentes marítimos graves ou muito graves. No que respeita aos outros acidentes e aos incidentes, deve proceder-se a uma análise para determinar se deverão ser objecto de investigação. A investigação, cujo exclusivo propósito é determinar a causa do acidente e as medidas correctivas a tomar, e não apurar a responsabilidade, deve seguir uma metodologia comum, que será estabelecida mediante o procedimento de comitologia. A investigação deve ser efectuada por um órgão imparcial, de carácter permanente, dotado dos recursos necessários e cujos investigadores deverão dispor das prerrogativas necessárias ao bom desempenho da sua missão. Embora deva ser designado o Estado-Membro investigador principal, a investigação deve ser conduzida em cooperação com todos os outros Estados interessados, para o que está previsto um quadro de cooperação permanente. A completar o dispositivo, estão previstos um sistema de alerta precoce e uma base de dados europeia dos acidentes marítimos, que será gerida pela Agência Europeia da Segurança Marítima. Por último, com a obrigação de publicação de um relatório, cuja apresentação obedece a exigências mínimas e que conterá, se necessário, recomendações de segurança que os interessados deverão ter em conta, é assegurado o feedback da experiência adquirida. 4. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO PARLAMENTO EUROPEU 4.1. A lterações aceites A Comissão aceita as alterações 1, 2, 5, 6 e 16. 4.2. Alterações aceites parcialmente A Comissão pode aceitar a alteração 11, mas apenas no que respeita aos aspectos do registo e do controlo; as restantes modificações não podem ser aceites visto referirem-se às atribuições da AESM, as quais são objecto de um regulamento específico. A alteração 21 pode igualmente ser aceite no que respeita ao primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 8.º da posição comum, mas não no que respeita ao segundo parágrafo, uma vez que a redacção deste na posição comum é mais clara quanto ao aspecto da imparcialidade do que a proposta na alteração. A alteração 32 pode ser aceite no que respeita à referência aos resultados das investigações realizadas, mas não no que respeita às atribuições da AESM, as quais são objecto de um regulamento específico. 4.3. Alterações aceites no seu princípio A Comissão pode aceitar a alteração 4, sob reserva de reformulação da redacção por forma a deixar claro que são os ensinamentos pertinentes retirados das investigações que devem ser tidos em consideração no quadro da revisão da metodologia comum de investigação. A alteração 15 também pode ser aceite, mas na condição de se precisar que o que deve nutrir a metodologia comum não são os resultados, mas sim os ensinamentos retirados das investigações. A alteração 24 é igualmente aceitável, desde que se reformule a redacção por forma a remeter para os alertas precoces previstos no artigo 16.º da posição comum. A alteração 29 pode ser aceite com a condição de se reformular a redacção por forma a precisar que o relatório de investigação, incluindo as suas conclusões e eventuais recomendações, deve ser disponibilizado ao público e em particular ao sector marítimo. A alteração 34 pode também ser aceite, na condição de visar apenas os objectivos da directiva e não os da União. 4.4. Alterações rejeitadas pela Comissão As alterações 3, 7 a 10, 13, 14, 17 e 20 reintroduzem os alertas de socorro no âmbito de aplicação da directiva e tornam obrigatória a investigação não só dos acidentes muito graves como dos graves. A carga de trabalho dos órgãos de investigação ficaria, assim, consideravelmente mais pesada, quando importa que se possam concentrar nos acidentes de que é possível retirar ensinamentos com vista à prevenção de catástrofes futuras. As alterações 12, 21 a 23 e 25 visam assegurar a separação estrita da investigação de segurança de outros tipos de investigação, nomeadamente do foro penal, pondo assim em causa o equilíbrio, conseguido ao cabo de longas discussões no Conselho, entre o carácter independente da investigação de segurança e as prerrogativas que numerosos Estados-Membros atribuem aos juízes dos tribunais penais. Em qualquer caso, uma directiva do “primeiro pilar” não pode conter disposições que restrinjam as prerrogativas daqueles juízes. A separação estrita dos dois tipos de investigação não é, portanto, possível no quadro da directiva. As alterações 18 a 20 introduzem um mecanismo, em que intervém a Comissão, para designar o Estado-Membro investigador principal em caso de conflito entre órgãos de investigação. Sendo certo que a proposta da Comissão, seguida neste ponto pela posição comum, visa evitar na medida do possível investigações paralelas, seria irrealista pretender excluí-lo em absoluto e revelar-se-ia extremamente delicado, do ponto de vista político, instituir um mecanismo que atribuísse à Comissão o papel de árbitro em caso de diferendo entre Estados-Membros quanto a esta questão. As alterações 26 e 27 substituem a alínea h) do n.º 3 do artigo 10.º da posição comum pela formulação que constava da proposta da Comissão, a qual é todavia menos clara. A alteração 28 alarga aos acidentes graves os casos em que o órgão de investigação deverá efectuar um relatório completo, quando em certos casos, não havendo ensinamentos a retirar da investigação, se justificaria apenas um relatório simplificado. A alteração 30 visa dar à Comissão a possibilidade de modificar na substância os relatórios de investigação, quando o conteúdo destes deve ser da responsabilidade exclusiva dos órgãos de investigação. A alteração 31 prevê que a Comissão apresente todos os três anos relatório sobre a aplicação da directiva, não estando todavia demonstrada a utilidade de tal obrigação. A alteração 33 impõe aos Estados-Membros a obrigação de aplicarem as disposições relevantes das directrizes da IMO relativas ao tratamento equitativo dos marítimos em caso de acidente no mar. As referidas directrizes contêm numerosas disposições respeitantes ao processo penal (e também civil), pelo que não se pode torná-las obrigatórias no quadro de uma directiva do “primeiro pilar”. 5. CONCLUSÃO Nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta conforme exposto supra .