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Document 52008PC0462

    Proposta regulamento do Conselho que altera os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao tratamento de resíduos que contenham poluentes orgânicos persistentes em processos de produção termo-metalúrgicos

    /* COM/2008/0462 final */

    52008PC0462

    Proposta regulamento do Conselho que altera os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao tratamento de resíduos que contenham poluentes orgânicos persistentes em processos de produção termo-metalúrgicos /* COM/2008/0462 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 16.7.2008

    COM(2008) 462 final

    Proposta

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao tratamento de resíduos que contenham poluentes orgânicos persistentes em processos de produção termo-metalúrgicos

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento 2004/850/CE relativo a poluentes orgânicos persistentes prevê que os resíduos que contenham, sejam constituídos ou estejam contaminados por poluentes orgânicos persistentes sejam tratados, em conformidade com o anexo V do mesmo regulamento, de forma a que o seu teor de poluentes orgânicos persistentes seja destruído ou irreversivelmente transformado. Nos termos do n.º 6 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 14.º, a Comissão pode adaptar os anexos IV e V ao progresso científico e técnico. Em conformidade com o n.º 3 do artigo 14.º e com os n.os 1 e 2 do artigo 17º, a Comissão será assistida pelo Comité instituído pelo artigo 18º da Directiva 75/442/CEE, revogada pela Directiva 2006/12/CE.

    Em 7 de Maio de 2008, a Comissão apresentou, para votação pelo Comité instituído no artigo 18.º da Directiva 2006/12/CE, um projecto de regulamento que altera os anexos IV e V. Não houve maioria qualificada favorável ao projecto de regulamento.

    Por conseguinte, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 5.º da Decisão 468/1999/CE, apresenta-se ao Conselho uma proposta de Regulamento do Conselho. Caso o Conselho não delibere no prazo de três meses a contar da data de envio da proposta, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão.

    Proposta

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao tratamento de resíduos que contenham poluentes orgânicos persistentes em processos de produção termo-metalúrgicos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE [1], nomeadamente o n.º 6 do artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 14.º,

    Considerando o seguinte:

    (1) Na oitava reunião da Conferência das Partes na Convenção de Basileia foram adoptadas orientações técnicas gerais actualizadas para a gestão ecológica de resíduos que contenham, sejam constituídos ou estejam contaminados por poluentes orgânicos persistentes (Decisão VIII/16). À secção IV.G.2, respeitante à destruição e transformação irreversível, foi aditada a subsecção relativa à produção termo-metalúrgica de metais.

    (2) A actualização das orientações deve ser repercutida no Regulamento (CE) n.º 850/2004, dado que constituem uma importante fonte de progresso científico e técnico no tratamento dos resíduos que contêm poluentes orgânicos persistentes.

    (3) As orientações actualizadas definem também os níveis de destruição e transformação irreversível necessários para assegurar que as características dos poluentes orgânicos persistentes não se manifestem. As emissões para a atmosfera de dibenzo- p -dioxinas policloradas (PCDD) e dibenzofuranos policlorados (PCDF) associadas aos métodos em causa, nomeadamente, não devem exceder 0,1 ng TEQ/Nm3. Este valor é idêntico ao valor-limite de emissão para a atmosfera estabelecido na Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos[2]. Dado ser fundamental exigir que as instalações de tratamento de resíduos que contenham poluentes orgânicos persistentes cumpram os valores-limite de emissão estabelecidos na Directiva 2000/76/CE para os PCDD e PCDF, importa aplicar esses valores-limite, quer os processos sejam ou não abrangidos por esta directiva.

    (4) A versão actualizada das orientações técnicas gerais relativas a poluentes orgânicos persistentes recomenda também, na secção IV.G.1, a separação da parte dos resíduos de equipamentos que contenha ou esteja contaminada com poluentes orgânicos persistentes. Este requisito clarifica a aplicação das operações de pré-tratamento referidas na parte 1 do anexo V do Regulamento (CE) n.º 850/2004. Há, pois, que alterar em conformidade a parte 1 do anexo V desse regulamento.

    (5) Os factores de equivalência tóxica utilizados nos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.º 850/2004 para o cálculo das concentrações-limite de PCDD e PCDF foram actualizados pela Organização Mundial de Saúde em 2005, com base nos dados científicos mais recentes. Essa actualização deve ser repercutida nos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.º 850/2004.

    (6) As medidas previstas no presente regulamento são as mais adequadas para garantir um nível elevado de protecção da saúde humana e do ambiente.

    (7) O Regulamento (CE) n.º 850/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    Os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.º 850/2004 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEX O

    Os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.º 850/2004 são alterados do seguinte modo:

    1. O anexo IV é alterado do seguinte modo:

    A nota de rodapé (**) passa a ter a seguinte redacção:

    "O limite é expresso em PCDD e PCDF, por aplicação dos seguintes factores de equivalência tóxica (TEF):

    PCDD | TEF |

    2,3,7,8-TeCDD | 1 |

    1,2,3,7,8-PeCDD | 1 |

    1,2,3,4,7,8-HxCDD | 0,1 |

    1,2,3,6,7,8-HxCDD | 0,1 |

    1,2,3,7,8,9-HxCDD | 0,1 |

    1,2,3,4,6,7,8-HpCDD | 0,01 |

    OCDD | 0,0003 |

    PCDF | TEF |

    2,3,7,8-TeCDF | 0,1 |

    1,2,3,7,8-PeCDF | 0,03 |

    2,3,4,7,8-PeCDF | 0,3 |

    1,2,3,4,7,8-HxCDF | 0,1 |

    1,2,3,6,7,8-HxCDF | 0,1 |

    1,2,3,7,8,9-HxCDF | 0,1 |

    2,3,4,6,7,8-HxCDF | 0,1 |

    1,2,3,4,6,7,8-HpCDF | 0,01 |

    1,2,3,4,7,8,9-HpCDF | 0,01 |

    OCDF | 0,0003 |

    ".

    2. O anexo V é alterado do seguinte modo:

    a) A parte 1 passa a ter a seguinte redacção:

    a) Após "R1 Utilização como combustível ou outro meio para gerar energia, excluindo resíduos que contenham bifenilos policlorados (PCB)" é aditado o seguinte:

    "R4 Reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos, nas seguintes condições: as operações em causa restringem-se a resíduos de processos siderúrgicos, tais como poeiras ou lamas do tratamento de gases, raspas de laminagem ou poeiras de filtração contendo zinco provenientes de aciarias, poeiras de sistemas de depuração de gases de fundições de cobre e resíduos semelhantes e resíduos de lixiviação contendo chumbo da produção de metais não-ferrosos. São excluídos os resíduos que contenham PCB. As operações restringem-se a processos de valorização de ferro, ligas de ferro (de alto-forno, forno de cuba e forno de soleira) e metais não-ferrosos (processo Waelz de forno rotativo, processos de banho de fusão com fornos verticais ou horizontais), na condição de as instalações em causa cumprirem, como requisitos mínimos, os valores-limite de emissão para PCDD e PCDF estabelecidos na Directiva 2000/76/CE*, quer os processos sejam ou não abrangidos por essa directiva, sem prejuízo das restantes disposições da Directiva 2000/76/CE*, quando aplicável, e das disposições da Directiva 96/61/CE.

    (*) Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (JO L 332 de 28.12.2000, p. 91)."

    b) É aditado o seguinte período antes do último período:

    "Se apenas uma parte de um produto ou resíduo, nomeadamente um resíduo de equipamento, contiver ou estiver contaminada com poluentes orgânicos persistentes, essa parte deve ser separada e, seguidamente, eliminada em conformidade com os requisitos do presente regulamento."

    b) Na parte 2, a nota de rodapé n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:

    "(6) O limite é expresso em PCDD e PCDF, por aplicação dos seguintes factores de equivalência tóxica (TEF):

    PCDD | TEF |

    2,3,7,8-TeCDD | 1 |

    1,2,3,7,8-PeCDD | 1 |

    1,2,3,4,7,8-HxCDD | 0,1 |

    1,2,3,6,7,8-HxCDD | 0,1 |

    1,2,3,7,8,9-HxCDD | 0,1 |

    1,2,3,4,6,7,8-HpCDD | 0,01 |

    OCDD | 0,0003 |

    PCDF | TEF |

    2,3,7,8-TeCDF | 0,1 |

    1,2,3,7,8-PeCDF | 0,03 |

    2,3,4,7,8-PeCDF | 0,3 |

    1,2,3,4,7,8-HxCDF | 0,1 |

    1,2,3,6,7,8-HxCDF | 0,1 |

    1,2,3,7,8,9-HxCDF | 0,1 |

    2,3,4,6,7,8-HxCDF | 0,1 |

    1,2,3,4,6,7,8-HpCDF | 0,01 |

    1,2,3,4,7,8,9-HpCDF | 0,01 |

    OCDF | 0,0003 |

    ".

    [1] JO L 158 de 30.4.2004, p. 7; corrigenda publicada no JO L 229 de 29.6.2004, p. 5, e no JO L 204 de 4.8.2007, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 323/2007 da Comissão (JO L 85 de 27.3.2007, p. 3).

    [2] JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

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