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Document 52008PC0419

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um Conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (Reformulação) {SEC(2008) 2154} {SEC(2008) 2155} {SEC(2008) 2166} {SEC(2008) 2167}

    /* COM/2008/0419 final - COD 2008/0141 */

    52008PC0419




    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 2.7.2008

    COM(2008) 419 final

    2008/0141 (COD)

    Proposta de

    DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (Reformulação) {SEC(2008) 2154}{SEC(2008) 2155}{SEC(2008) 2166}{SEC(2008) 2167}

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Contexto da proposta

    Justificação e objectivos da proposta

    1. A presente proposta de reformulação visa alterar a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária[1], conforme tornada extensiva ao Reino Unido pela Directiva 97/74/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997[2], e adaptada pela Directiva 2006/109/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia[3].

    2. O artigo 15.º da Directiva 94/45/CE prevê que, o mais tardar em 22 de Setembro de 1999, a Comissão proceda, em consulta com os Estados-Membros e os parceiros sociais a nível europeu, ao reexame das regras de execução da directiva e verifique, nomeadamente, a adequação dos limiares de efectivos, com vista a propor ao Conselho as eventuais alterações necessárias. No relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o estado de aplicação da Directiva 94/45/CE[4], a Comissão indicou que tomaria uma decisão em matéria de uma eventual revisão da directiva, à luz das avaliações complementares necessárias e da evolução das outras propostas legislativas sobre a participação dos trabalhadores.

    Contexto geral

    3. Catorze anos após a adopção da Directiva 94/45/CE, estão em actividades cerca de 820 conselhos de empresa europeus, através dos quais 14,5 milhões de trabalhadores estão representados a fim de serem informados e consultados ao nível transnacional. Estas instâncias estão no cerne do desenvolvimento de relações sociais transnacionais e ajudam a conciliar os objectivos económicos e sociais no mercado único, designadamente pelo papel determinante que lhes cabe desempenhar na antecipação e na gestão responsável da mudança.

    4. Contudo, colocam-se problemas na aplicação prática da Directiva 94/45/CE. O direito à informação e à consulta transnacional peca por falta de eficiência, já que o conselho de empresa europeu não é suficientemente informado e consultado em caso de reestruturações. Existem conselhos de empresa europeus em apenas 36% das empresas abrangidas pela directiva. Subsistem incertezas jurídicas, em especial no que se refere à relação entre os níveis nacional e transnacional de consulta e nos casos de fusão ou aquisição. Nos três processos instaurados a título prejudicial[5], o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias foi chamado a interpretar as disposições da directiva relativas à comunicação das informações necessárias à instituição de um conselho de empresa europeu. Por fim, a coerência e a articulação entre as diferentes directivas em matéria de informação e consulta dos trabalhadores são insuficientes.

    5. Os conselhos de empresa europeus devem estar em condições de desempenhar plenamente o seu papel na antecipação e no acompanhamento da mudança e de desenvolver um autêntico diálogo social transnacional. A presente proposta tem, assim, por objectivo, paralelamente a acções não regulamentares, garantir a efectividade dos direitos de informação e de consulta transnacional dos trabalhadores, aumentar a percentagem de conselhos de empresa europeus instituídos, reforçar a segurança jurídica e melhorar a articulação das directivas em matéria de informação e consulta dos trabalhadores.

    Disposições em vigor no domínio da proposta

    6. A presente proposta tem em conta a existência de outras directivas no domínio da informação e da consulta dos trabalhadores. A Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia[6], estabelece princípios gerais, de aplicação nacional. A Directiva 98/59/CE[7] e a Directiva 2001/23/CE[8] aplicam-se sempre que se prevêem despedimentos ou transferências. As directivas 2001/86/CE[9] e 2003/72/CE[10] regem a participação dos trabalhadores nas sociedades europeias (SE) e nas sociedades cooperativas europeias (SCE).

    Coerência com outras políticas e objectivos da União

    7. No contexto da agenda social renovada[11], a presente iniciativa entende contribuir para os esforços da União Europeia para que todos os cidadãos beneficiem do processo de globalização de forma equilibrada. Em conjunto com os relatórios sobre as reestruturações e os acordos de empresa transnacionais, visa promover a antecipação e a adaptação das empresas e dos trabalhadores às mudanças que se lhes anunciam. Mercê de um adequado envolvimento dos trabalhadores, contribui para melhorar o diálogo social nas empresas transnacionais e a criar um clima de confiança propício à busca de soluções que combinem flexibilidade e segurança.

    8. A presente iniciativa inscreve-se no âmbito da estratégia de Lisboa renovada que visa, designadamente, criar mais e melhores empregos numa Europa mais dinâmica e competitiva. Completa a promoção de boas práticas a que a União Europeia continua a estar associada em apoio aos parceiros sociais, designadamente quando se trata de integrar na actividade dos conselhos de empresa europeus questões ligadas às competências e à mobilidade dos trabalhadores, à saúde e segurança no trabalho e ao ambiente. Inscreve-se também na acção da Comissão para «legislar melhor, colocando a tónica na adaptação da legislação às novas necessidades económicas e sociais, nomeadamente as que dizem respeito ao aumento do número e da importância das reestruturações de alcance transnacional.

    9. A presente iniciativa entende respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Visa, em particular, salvaguardar o pleno respeito do direito dos trabalhadores ou dos seus representantes de verem garantidas, aos níveis adequados, informação e consulta em tempo útil nos casos e nas condições previstos no direito comunitário e nas legislações e práticas comunitárias e nacionais, que constam do artigo 27.º da referida Carta.

    2. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto

    Consulta das partes interessadas

    10. Nos termos do artigo 138.º do Tratado, a Comissão consultou os parceiros sociais a nível comunitário sobre a possível orientação de uma acção comunitária nesta matéria[12]. As organizações de trabalhadores exprimiram-se a favor de uma revisão rápida da directiva, enquanto que as organizações de empregadores se opuseram a uma tal revisão. Os parceiros sociais definiram depois em comum um conjunto de boas práticas em matéria de conselhos de empresa europeus, para cuja promoção e concretização a Comissão os consultou de novo[13]. Após estas consultas, a Comissão entendeu que era desejável uma acção comunitária e consultou novamente os parceiros sociais a nível comunitário sobre o conteúdo da proposta prevista, nos termos do n.º 3 do artigo 138.º do Tratado[14].

    11. Em resposta a esta última consulta, as organizações de empregadores BusinessEurope , CEEP e UEAPME declararam-se dispostas a encetar negociações no âmbito do diálogo social europeu. A Confederação Europeia dos Sindicatos considerou que uma tal negociação não era realista. Após um novo apelo lançado aos parceiros sociais europeus, a Comissão constatou a ausência de negociação nos termos do n.º 4 do artigo 138.º do Tratado, e decidiu apresentar a presente proposta, tendo em conta a reconhecida necessidade de revisão da legislação em vigor.

    12. Tendo-se preparado para negociar, a BusinessEurope e a UEAPME não se pronunciaram sobre a iniciativa prevista. O CEEP e as organizações consultadas, representando os empregadores da hotelaria e restauração (HOTREC), da banca (EBF) e do comércio (EUROCOMMERCE) pronunciaram-se sobre as alterações previstas, assim como a Association française des entreprises privées (AFEP), a Câmara de comércio americana junto da UE (AmCham EU) e uma empresa individual.

    13. A Confederação Europeia dos Sindicatos (CES) e a Confederação Europeia dos Quadros (CEC) propuseram adaptações às propostas submetidas a consulta e outras alterações à directiva. A Confederação dos sindicatos nórdicos da banca, da finança e dos seguros (NFU Finance) Finansforbündet e os representantes dos trabalhadores de seis empresas também tomaram posição.

    14. As respostas das organizações consultadas e as contribuições recebidas foram analisadas circunstanciadamente e consideradas no âmbito do processo de avaliação de impacto cujo relatório está apenso à proposta. A análise efectuada levou a Comissão a alterar algumas das propostas previstas no documento de consulta, por exemplo, no que se refere às disposições para a eficácia da tomada de decisões na empresa, a limitação da esfera de competência transnacional, a introdução de um limiar de representação, a procura de uma representação equilibrada dos trabalhadores, o reforço do comité restrito e a segurança dos acordos vigentes aos quais não se aplica a cláusula de adaptação.

    Obtenção e utilização de competências especializadas

    15. Em complemento das análises relativas aos conselhos de empresa europeus efectuadas pelos intervenientes sociais ou num âmbito académico, a Comissão solicitou a consultores externos a realização de um estudo para medir o potencial impacto das várias opções possíveis, designadamente quanto aos custos. Este estudo, realizado em 2008, incluiu um inquérito junto de uma amostra aleatória de cerca de 10% dos conselhos de empresa europeus em actividade. Foram interrogados tanto os gestores como os trabalhadores destas empresas.

    16. Os resultados foram integrados no estudo de impacto e serão postos à disposição do público no sítio Internet da Comissão.

    Avaliação de impacto

    17. Foi realizada uma avaliação de impacto. Permitiu identificar com precisão o problema ao qual uma acção da União Europeia deveria dar resposta, formular os quatro objectivos específicos, ou seja, a efectividade dos direitos, o aumento da percentagem de conselhos de empresa europeus instituídos, a segurança jurídica e a articulação dos instrumentos legislativos comunitários em matéria de informação e consulta dos trabalhadores, assim como os objectivos operacionais de uma tal acção, e finalmente analisar as três opções para os atingir.

    18. O não desencadeamento de uma nova acção constitui a primeira opção. Não permite responder aos objectivos enunciados.

    19. A perspectiva não regulamentar e uma promoção adicional de boas práticas constituem a segunda opção. Aqui se inclui um reforço das acções de comunicação, acompanhado, se necessário, de uma proposta de aumento do apoio financeiro à promoção de boas práticas e de uma recomendação sobre a criação e o funcionamento dos conselhos de empresa europeus. Apresenta várias vantagens económicas e sociais, sem implicar despesas adicionais para as empresas. Contudo, só parcialmente pode responder aos objectivos de segurança jurídica e de articulação da legislação comunitária.

    20. A revisão da legislação em vigor constitui a terceira opção. Inclui alterações à Directiva 94/45/CE que incidem essencialmente sobre as definições de informação e consulta, a delimitação do âmbito da esfera de competência transnacional do conselho de empresa europeu, uma adaptação das disposições supletivas, a formação dos representantes dos trabalhadores e o papel dos sindicatos. À excepção de duas subopções relativas ao abaixamento do limiar de efectivos para 500 trabalhadores e à instauração de um mecanismo de registo dos acordos, esta opção afigura-se a que melhor pode responder aos objectivos enunciados, ainda que comporte alguns custos adicionais para as empresas. No entanto, a sua capacidade para chamar a atenção dos intervenientes para a melhoria da informação e da consulta transnacionais dos trabalhadores é limitada.

    21. A avaliação de impacto conclui pela oportunidade de encetar a revisão da legislação em vigor, associando este processo a acções não regulamentares de comunicação e promoção.

    3. Elementos jurídicos da proposta

    Síntese da acção proposta

    22. A proposta de reformulação comporta as seguintes alterações de fundo à Directiva 94/45/CE:

    - a introdução de princípios gerais relativos às modalidades de informação e de consulta transnacionais dos trabalhadores, a introdução de uma definição de informação e a clarificação da definição de consulta;

    - a limitação da esfera de competência do conselho de empresa europeu às questões de natureza transnacional e a introdução de uma articulação, definida prioritariamente por acordo na empresa, dos níveis nacional e transnacional de informação e consulta dos trabalhadores;

    - a clarificação do papel dos representantes dos trabalhadores e das possibilidades de beneficiarem de formação, bem como o reconhecimento do papel das organizações sindicais junto destes;

    - a clarificação das responsabilidades no fornecimento das informações que permitem a abertura de negociações e das regras de negociação dos acordos, com vista a instituir novos conselhos de empresa europeus;

    - a adaptação à evolução das necessidades de disposições supletivas aplicáveis na falta de acordo;

    - a introdução de uma cláusula de adaptação dos acordos que regem os conselhos de empresa europeus em caso de mudança de estrutura da empresa ou do grupo de empresas e, salvo aplicação desta cláusula, a manutenção dos acordos em vigor.

    Base jurídica

    23. A proposta legislativa assenta no artigo 137.º do Tratado que prevê que a Comunidade apoia e completa a acção dos Estados-Membros no domínio da informação e da consulta dos trabalhadores.

    Princípio da subsidiariedade

    24. Os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, na medida em que está em causa a alteração de um acto de direito comunitário em vigor que rege disposições de carácter transnacional. A União Europeia está em melhores condições para alterar um tal acto e prever a sua relação com outras disposições comunitárias e nacionais neste domínio. Em particular, só a acção comunitária pode introduzir mudanças na instituição e no funcionamento dos conselhos de empresa europeus: tais mudanças requerem uma alteração coerente e coordenada da legislação dos Estados-Membros, na medida em que a aplicação da legislação de um Estado-Membro tem repercussões nos direitos e nas obrigações das empresas e dos trabalhadores de outros Estados-Membros. A proposta deixa, no entanto, aos Estados-Membros o papel de adaptar as disposições aos sistemas de relações laborais e aos sistemas jurídicos nacionais, em particular no que diz respeito à determinação das modalidades de designação ou eleição dos representantes dos trabalhadores, a sua protecção e a determinação das sanções adequadas.

    Princípio da proporcionalidade

    25. Pela prioridade que atribui à negociação ao nível da empresa, sem regras mínimas, a directiva proporciona uma ampla flexibilidade na adaptação do funcionamento do conselho de empresa europeu às condições específicas nas quais actua, bem como na escolha dessas modalidades concretas e das implicações delas decorrentes. A proposta mantém esta flexibilidade, ao mesmo tempo que clarifica o quadro no qual a mesma se exerce. Ao manter um limiar de aplicação a mil trabalhadores, a proposta evita impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

    Escolha dos instrumentos

    26. A revisão da legislação em vigor, que só pode ocorrer por meio de uma directiva, completa a abordagem não regulamentar e a promoção de boas práticas em apoio dos parceiros sociais.

    4. Incidência orçamental

    27. A presente proposta não tem nenhuma incidência no orçamento comunitário.

    5. Informações suplementares

    Simplificação e redução dos custos administrativos

    28. A Directiva 94/45/CE[15] deve ser substancialmente alterada. Para maior clareza, a proposta procede à reformulação da referida directiva.

    29. A proposta contribui para articular a Directiva 94/45/CE com as outras directivas relativas à informação e à consulta dos trabalhadores, em especial através da harmonização das definições, a delimitação da esfera de competência dos conselhos de empresa europeus e a introdução de modalidades de articulação entre os níveis de informação e de consulta. Contribui assim para uma simplificação do quadro legislativo.

    Cláusulas de reexame/revisão/caducidade

    30. A proposta prevê uma cláusula de reexame cinco anos após a data em que deve ser efectuada a transposição.

    Quadro de correspondência

    31. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais que transpõem a directiva, bem como o quadro de correspondência entre essas disposições e a directiva.

    Espaço Económico Europeu

    32. O acto proposto incide sobre matéria do EEE, devendo, portanto, ser alargado ao EEE.

    Explicação circunstanciada da proposta

    33. São introduzidas as alterações de fundo a seguir explicadas aos artigos 1.º, 2. º, 4. º, 5.º, 6. º, 10. º, 11. º, 12. º, 13. º e 14. º da Directiva 94/45/CE e respectivo anexo. Os artigos 3.º e 9.º da Directiva 94/45/CE são ligeiramente adaptados, enquanto os artigos 7.º r 8.º permanecem inalterados.

    34. Princípios gerais e noções de informação e de consulta. No artigo 1.º da Directiva 94/45/CE, esclarece-se que as modalidades de informação e de consulta dos trabalhadores devem respeitar o princípio geral do seu efeito útil. No artigo 2.º é introduzida uma definição de informação e a definição de consulta é completada em sintonia com as das directivas mais recentes que integram as noções de momento, meios e conteúdo adequados da informação e da consulta.

    35. Competência transnacional do conselho de empresa europeu. No artigo 1.º, é introduzido o princípio de nível adequado em função do assunto tratado. Para tal, a competência do conselho de empresa europeu é circunscrita às questões transnacionais e a determinação do carácter transnacional é transferida das actuais disposições supletivas para o artigo 1.º para que se possa aplicar aos conselhos de empresa europeus instituídos por acordo. A definição do carácter transnacional de certas questões por referência, designadamente, aos seus potenciais efeitos em pelo menos dois Estados-Membros é objecto de precisão.

    36. Articulação entre os níveis de informação e de consulta dos trabalhadores. No artigo 12.º é introduzido o princípio de uma articulação entre os níveis nacional e transnacional de informação e consulta dos trabalhadores, nos limites das competências e dos domínios de intervenção respectivos das instâncias de representação. As modalidades desta articulação são definidas por acordo celebrado nos termos do artigo 6.º que passa a incluir esta problemática. Na falta de tais modalidades e sempre que se prevêem decisões susceptíveis de provocar alterações importantes na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho, o processo deveria iniciar concomitantemente ao nível nacional e europeu. Uma vez que certas legislações nacionais podem ser adaptadas para que o conselho de empresa europeu possa, se necessário, ser informado antes ou ao mesmo tempo que as instâncias nacionais, é aditada uma cláusula de não regressão do nível geral de protecção dos trabalhadores. São actualizados os títulos das directivas relativas aos despedimentos colectivos e às transferências de empresas e é aditada uma referência à Directiva-quadro 2002/14/CE.

    37. Papel e capacidade dos representantes dos trabalhadores. A obrigação para os representantes dos trabalhadores de prestar contas aos trabalhadores que representam é transferida das disposições supletivas da directiva para o artigo 10.º que passa a tratar do papel dos representantes dos trabalhadores em complemento da sua protecção. A capacidade dos membros que representam os trabalhadores no conselho de empresa europeu para representar os trabalhadores da empresa ou do grupo é objecto de precisão. É clarificada a possibilidade, para os representantes dos trabalhadores, de beneficiarem de formações sem perda de salário.

    38. Abertura e desenrolar das negociações. No artigo 5.º, é clarificada a responsabilidade das direcções locais no fornecimento de informações que permitam a abertura de negociações com vista à criação de novos conselhos de empresa europeus, em aplicação dos princípios de interpretação do TJCE[16]. A fim de resolver incertezas jurídicas e simplificar a composição do grupo especial de negociação, esta última é alterada, prevendo-se um representante por fracção de 10% dos trabalhadores empregados num Estado-Membro onde haja pelo menos 50 trabalhadores. O direito de os representantes dos trabalhadores se reunirem sem a presença da direcção é clarificado.

    39. Papel das organizações sindicais e patronais. A informação das organizações sindicais e patronais da abertura de negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu é introduzida no artigo 5.º, sendo as organizações sindicais mencionadas explicitamente entre os peritos aos quais os representantes dos trabalhadores podem recorrer para os assistirem nas negociações.

    40. Conteúdo das disposições supletivas (que se aplicam na falta de acordo). No anexo, são especificados os domínios sobre os quais incide a informação e a consulta e é introduzida a possibilidade de receber uma resposta fundamentada a um parecer. Num intuito de antecipação, as circunstâncias excepcionais que exigem uma informação e tornam possível uma reunião do comité restrito são completadas pelas circunstâncias em que se prevêem decisões susceptíveis de afectar consideravelmente os interesses dos trabalhadores. Para que o comité restrito possa desempenhar este papel mais importante, o número máximo de membros passa a cinco, ficando estabelecido que deve dispor de condições que permitam o exercício de uma actividade regular.

    41. Cláusula de adaptação e acordos em vigor. Os acordos nos termos do artigo 6.º devem incluir disposições de alteração e renegociação. No artigo 13.º, é prevista a adaptação dos acordos em vigor quando ocorrem alterações significativas na estrutura da empresa ou do grupo, segundo as cláusulas do acordo aplicável ou, na falta deste, quando é feito um pedido, nos termos do processo de negociação de um novo acordo, ao qual estão associados os membros do ou dos conselhos de empresa europeus existentes. Estes últimos continuam a funcionar, se necessário com algumas adaptações, enquanto não tiver sido celebrado novo acordo, sendo depois dissolvidos e os acordos que os instituíram cessam. Salvo em caso de aplicação desta cláusula de adaptação, os acordos em vigor celebrados por antecipação continuam a não estar sujeitos às disposições da directiva, não havendo obrigação geral de renegociar os que foram concluídos nos termos do artigo 6.º.

    42. Outras disposições. No artigo 6.º, a instituição e o funcionamento de um comité restrito fazem parte, se for o caso, do conteúdo do acordo. No artigo 15.º, é prevista uma cláusula de reexame cinco anos após a data de transposição. No anexo, a composição do conselho de empresa europeu estabelecido na falta de acordo é alinhada com a nova composição do grupo especial de negociação.

    ⎢ 94/45/CE (adaptado)

    2008/0141 (COD)

    Proposta de

    DIRECTIVA √ DO PARLAMENTO EUROPEU E ∏ DO CONSELHO

    relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária √(Texto relevante para efeitos dos EEE) ∏

    √O PARLAMENTO EUROPEU E ∏ O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Acordo relativo à política social anexo ao protocolo nº 14, relativo à política social, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 2.º,

    √Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 137.º, ∏

    Tendo em conta a proposta da Comissão √ [17] ∏ ,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social √ Europeu[18] ∏,

    √Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[19], ∏

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189oC √ 251.º do Tratado ∏ √ [20] ∏ ,

    √Considerando o seguinte: ∏

    ∫ texto renovado

    (1) A Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária[21], deve ser substancialmente alterada[22]. É conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação da referida directiva.

    ⎢ 94/45/CE considerando 1 (adaptado)

    Considerando que, com base no protocolo relativo à política social, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa, a seguir designados «Estados-Membros», desejando aplicar a Carta social de 1989, adoptaram entre si um acordo relativo à política social;

    ⎢ 94/45/CE considerando 2 (adaptado)

    Considerando que o nº 2 do artigo 2º do citado acordo autoriza o Conselho a adoptar, por meio de directivas, prescrições mínimas;

    ∫ texto renovado

    (2) Em conformidade com o artigo 15.º da Directiva 94/45/CE, a Comissão reexaminou, em consulta com os Estados-Membros e os parceiros sociais a nível europeu, as regras de execução da referida directiva e verificou, nomeadamente, a adequação dos limiares de efectivos, com vista a propor as eventuais alterações necessárias.

    (3) Após consulta dos Estados-Membros e dos parceiros sociais a nível europeu, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório[23] sobre o estado de aplicação da Directiva 94/45/CE.

    ⎢ 94/45/CE considerando 4 (adaptado)

    Considerando que o ponto 17 da Carta comunitária dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores prevê, nomeadamente, que «a informação, a consulta e a participação dos trabalhadores devem ser desenvolvidas segundo regras adequadas e tendo em conta as práticas em vigor nos diferentes Estados-Membros»; que «tal é válido nomeadamente nas empresas ou grupos com estabelecimentos ou empresas situados em vários Estados-Membros»;

    ⎢ 94/45/CE considerando 5 (adaptado)

    Considerando que, não obstante a existência de um amplo consenso entre a maioria dos Estados-Membros, não foi possível ao Conselho tomar uma decisão sobre a proposta de directiva relativa à criação de um conselho de empresa europeu nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, tendo em vista a informação e a consulta dos trabalhadores[24],, com as alterações que lhe foram introduzidas em 3 de Dezembro de 1991[25].;

    ⎢ 94/45/CE considerando 6 (adaptado)

    Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Acordo relativo à política social, a Comissão consultou os parceiros sociais a nível comunitário sobre a possível orientação de uma acção comunitária no domínio da informação e da consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária;

    ⎢ 94/45/CE considerando 7 (adaptado)

    Considerando que, após essa consulta, a Comissão, considerando desejável uma acção comunitária, consultou novamente os parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta em causa, nos termos do nº 3 do artigo 3º do referido acordo, e que os parceiros sociais apresentaram à Comissão os respectivos pareceres;

    ⎢ 94/45/CE considerando 8 (adaptado)

    Considerando que, concluída esta segunda fase de consultas, os parceiros sociais não comunicaram à Comissão a sua intenção de dar início ao processo susceptível de conduzir à celebração de um acordo, conforme previsto no artigo 4º do referido acordo;

    ∫ texto renovado

    (4) Em conformidade com o n.º 2 do artigo 138.º do Tratado, a Comissão consultou os parceiros sociais ao nível comunitário sobre a possível orientação de uma acção comunitária nesta matéria.

    (5) Após a referida consulta, a Comissão considerou que era desejável uma acção comunitária e consultou de novo os parceiros sociais ao nível comunitário sobre o conteúdo da proposta prevista, em conformidade com o n.º 3 do artigo 138.º do Tratado.

    (6) Concluída esta segunda fase de consultas, os parceiros sociais não comunicaram à Comissão a sua intenção de dar início ao processo susceptível de conduzir à celebração de um acordo, conforme previsto no n.º 4 do artigo 138.º do Tratado.

    (7) Afigura-se necessário modernizar a legislação comunitária em matéria de informação e de consulta transnacional dos trabalhadores, no intuito de garantir a efectividade dos direitos de informação e de consulta transnacional dos trabalhadores, aumentar a percentagem de conselhos de empresa europeus já instituídos, resolver os problemas constatados na aplicação prática da Directiva 94/45/CE e resolver a questão da insegurança jurídica decorrente de algumas das suas disposições ou da sua falta e melhorar a articulação dos instrumentos legislativos comunitários em matéria de informação e consulta dos trabalhadores.

    ⎢ 94/45/CE considerando 3 (adaptado)

    (8) Considerando que, Nos termos do artigo 1º do acordo √ artigo 136.º do Tratado ∏ , a Comunidade e os Estados-Membros têm nomeadamente por objectivo a promoção do diálogo entre parceiros sociais.

    ∫ texto renovado

    (9) A presente directiva inscreve-se no quadro comunitário que visa apoiar e completar a acção dos Estados-Membros no domínio da informação e da consulta dos trabalhadores. Este quadro deve limitar ao mínimo os encargos impostos às empresas ou aos estabelecimentos, assegurando ao mesmo tempo o exercício efectivo dos direitos concedidos.

    ⎢ 94/45/CE considerando 9

    (10) O funcionamento do mercado interno implica um processo de concentrações de empresas, fusões transfronteiriças, absorções e associações e, consequentemente, uma transnacionalização das empresas e dos grupos de empresas. Para assegurar o desenvolvimento harmonioso das actividades económicas, é necessário que as empresas e os grupos de empresas que operam em diversos Estados-Membros informem e consultem os representantes dos trabalhadores afectados pelas suas decisões.

    ⎢ 94/45/CE considerando 10

    (11) Os procedimentos de informação e consulta dos trabalhadores consagrados nas legislações ou na prática dos Estados-Membros são muitas vezes inadaptados à estrutura transnacional da entidade que toma a decisão que afecta esses trabalhadores. Esta situação poderá conduzir a um tratamento desigual dos trabalhadores afectados pelas decisões no interior de uma mesma empresa ou de um mesmo grupo.

    ⎢ 94/45/CE considerando 11

    (12) Devem ser adoptadas disposições adequadas para garantir que os trabalhadores empregados em empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária sejam convenientemente informados e consultados quando, fora do Estado-Membro em que trabalham, são tomadas decisões que possam afectá-los.

    ⎢ 94/45/CE considerando 12

    (13) Para garantir que os trabalhadores de empresas ou de grupos de empresas que operam em diversos Estados-Membros sejam convenientemente informados e consultados, é conveniente instituir um conselho de empresa europeu ou criar outros procedimentos adequados de informação e consulta transnacionais dos trabalhadores.

    ∫ texto renovado

    (14) As modalidades de informação e de consulta dos trabalhadores devem ser definidas e aplicadas de forma a garantir a eficácia das disposições da presente directiva. Para o efeito, é conveniente que a informação e a consulta do conselho de empresa europeu permitam, em tempo útil, a formulação de um parecer dirigido à empresa sem pôr em causa a sua capacidade de adaptação. Só um diálogo realizado ao nível a que são elaboradas as orientações e um envolvimento efectivo dos representantes dos trabalhadores podem dar resposta às necessidades de antecipação e acompanhamento da mudança.

    (15) Aos trabalhadores e aos seus representantes devem ser garantidas informação e consulta ao nível adequado de direcção e de representação em função da matéria tratada. Para tal, a competência e a esfera de intervenção do conselho de empresa europeu devem ser diferentes das que caracterizam as instâncias nacionais de representação e limitar-se às questões transnacionais.

    (16) É conveniente que o carácter transnacional de uma questão seja determinado tendo em conta quer o alcance dos seus potenciais efeitos, quer o nível de direcção e de representação que a mesma implica. Para tal, são consideradas transnacionais as questões que dizem respeito ao conjunto da empresa ou do grupo ou, pelo menos, dois Estados-Membros.

    ⎢ 94/45/CE considerando 13 (adaptado)

    (17) Considerando que, para o efeito, éÉ necessária uma definição da noção de empresa que exerce o controlo que se aplique exclusivamente à presente directiva e não prejudique outras definições de grupo e de controlo que possam ser adoptadas em textos a elaborar no futuro √ constantes de outros textos ∏.

    ⎢ 94/45/CE considerando 14

    (18) Os mecanismos para a informação e consulta dos trabalhadores dessas empresas ou desses grupos devem incluir todos os estabelecimentos ou, consoante o caso, todas as empresas pertencentes ao grupo, situados nos Estados-Membros, quer a direcção central da empresa ou, no caso de um grupo, da empresa que exerce o controlo, esteja ou não situada no território dos Estados-Membros.

    ⎢ 94/45/CE considerando 15

    (19) Em conformidade com o princípio da autonomia das partes, compete aos representantes dos trabalhadores e à direcção da empresa ou da empresa que exerce o controlo do grupo determinar, por mútuo acordo, a natureza, a composição, as atribuições, as regras de funcionamento, as normas processuais e os recursos financeiros do conselho de empresa europeu ou de qualquer outro procedimento de informação e consulta, por forma a que se adaptem à sua situação específica.

    ⎢ 94/45/CE considerando 16

    (20) De acordo com o princípio da subsidiariedade, compete aos Estados-Membros a determinação de quem são os representantes dos trabalhadores, e nomeadamente prever, se assim o entenderem adequado, uma representação equilibrada das diversas categorias de trabalhadores.

    ∫ texto renovado

    (21) É conveniente clarificar as noções de informação e de consulta dos trabalhadores, de harmonia com as das directivas mais recentes sobre esta matéria e que se aplicam num quadro nacional, com o triplo objectivo de reforçar a efectividade do nível transnacional de diálogo, permitir uma articulação adequada entre os níveis nacional e transnacional desse diálogo e garantir a segurança jurídica necessária na aplicação da presente directiva.

    (22) O termo «informação» deve ser definido tendo em conta o objectivo de um exame adequado pelos representantes dos trabalhadores, o que pressupõe que a informação é prestada num momento, de uma forma e com um conteúdo adequados.

    (23) O termo «consulta» deve ser definido tendo em conta o objectivo da formulação de um parecer que possa ser útil à tomada de decisões, o que pressupõe que a consulta se efectua num momento, de uma forma e com um conteúdo adequados.

    ⎢ 94/45/CE considerando 22

    (24) No caso de uma empresa ou de uma empresa que exerça o controlo de um grupo cuja direcção central esteja situada fora do território dos Estados-Membros, as disposições da presente directiva relativas à informação e consulta dos trabalhadores devem ser aplicadas pelo seu representante, eventualmente designado, num dos Estados-Membros ou, na falta de representante, pelo estabelecimento ou pela empresa controlada que mais trabalhadores empregue nos Estados-Membros.

    ∫ texto renovado

    (25) A responsabilidade de uma empresa ou grupo de empresas na transmissão das informações necessárias à abertura de negociações deve ser clarificada, a fim de permitir aos trabalhadores determinar se a empresa ou o grupo de empresas onde trabalham é de dimensão comunitária e estabelecer os contactos necessários à formulação de um pedido de abertura de negociações.

    (26) O grupo especial de negociação deve representar, de forma equilibrada, os trabalhadores dos diferentes Estados-Membros. Os representantes dos trabalhadores devem poder concertar-se entre si para definir as respectivas posições na negociação com a direcção central.

    (27) É conveniente reconhecer o papel que as organizações sindicais podem desempenhar na negociação ou renegociação dos acordos que instituem os conselhos de empresa europeus, em apoio aos representantes dos trabalhadores que exprimem essa necessidade. A fim de lhes permitir acompanhar a criação de novos conselhos de empresa europeus e promover boas práticas, as organizações sindicais e de empregadores ao nível europeu podem ser informadas da abertura de negociações.

    (28) Os acordos que regem a instituição e o funcionamento dos conselhos de empresa europeus devem comportar as modalidades da respectiva alteração, denúncia ou renegociação em caso de necessidade, designadamente quando há uma alteração da esfera de actividade ou da estrutura da empresa ou do grupo de empresas.

    (29) Estes acordos devem determinar as modalidades de articulação dos níveis nacional e transnacional de informação e consulta dos trabalhadores, adaptadas às condições específicas da empresa ou do grupo. Estas modalidades devem ser definidas respeitando as competências e as esferas de intervenção respectivas das instâncias de representação, em particular no que diz respeito à antecipação e gestão da mudança.

    (30) Estes acordos devem prever o estabelecimento e o funcionamento de um comité restrito, a fim de permitir uma coordenação e uma maior eficácia da actividade regular do conselho de empresa europeu, bem como uma informação e consulta rápidas em casos excepcionais.

    ⎢ 94/45/CE considerando 18

    (31) Os representantes dos trabalhadores podem decidir não solicitar a instituição de um conselho de empresa europeu, ou que as partes interessadas podem acordar noutros procedimentos de informação e consulta transnacionais dos trabalhadores.

    ⎢ 94/45/CE considerando 17 (adaptado)

    (32) Todavia, que cConvém prever determinadas disposições supletivas a aplicar se as partes assim o decidirem, se a direcção central se recusar a iniciar negociações ou se não houver acordo no termo das negociações.

    ∫ texto renovado

    (33) A fim de poderem exercer plenamente a sua função e garantir a utilidade do conselho de empresa europeu, os representantes dos trabalhadores devem prestar contas aos trabalhadores que representam e poder beneficiar da formação necessária.

    ⎢ 94/45/CE considerando 21 (adaptado)

    (34) É conveniente prever que os representantes dos trabalhadores que actuem no âmbito da directiva gozem, no exercício das suas funções, da mesma protecção e das garantias similares previstas para os representantes dos trabalhadores pela legislação e/ou a prática do país de emprego. Não devem sofrer qualquer discriminação pelo exercício legítimo da sua actividade e devem beneficiar de adequada protecção em matéria de √ despedimento ∏ licenciamento e outras sanções.

    ⎢ 94/45/CE considerando 24

    (35) Os Estados-Membros devem tomar medidas apropriadas em caso de não cumprimento das obrigações previstas na presente directiva.

    ∫ texto renovado

    (36) Por razões de eficácia, coerência e segurança jurídica, é necessária uma articulação entre as directivas e os níveis de informação e consulta dos trabalhadores instituídos pela legislação comunitária e nacional. Em cada empresa ou grupo deve ser dada prioridade à negociação destas modalidades de articulação. Na falta de acordo sobre esta matéria e sempre que se prevêem decisões susceptíveis de provocar alterações importantes na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho, o processo deveria iniciar concomitantemente ao nível nacional e europeu, respeitando as competências e as esferas de intervenção respectivas das instâncias de representação. A emissão de um parecer pelo conselho de empresa europeu não deve afectar a capacidade da direcção central na condução das consultas necessárias, respeitando os prazos previstos pelas legislações nacionais. As legislações nacionais devem eventualmente ser adaptadas para que o conselho de empresa europeu possa, se necessário, ser informado antes ou ao mesmo tempo que as instâncias nacionais, sem reduzir o nível geral de protecção dos trabalhadores.

    ∫ texto renovado

    (37) A presente directiva não deve prejudicar os processos de informação e consulta abrangidos pela Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia[26], nem os processos específicos abrangidos pelo artigo 2.º da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos[27], e pelo artigo 7.º da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos[28].

    ⎢ 94/45/CE considerando 23 (adaptado)

    (38) Convém conceder um tratamento específico às empresas e aos grupos de empresas de dimensão comunitária nos quais exista √ existia ∏, à data de aplicação da presente directiva √ 22 de Setembro de 1996 ∏ , um acordo aplicável a todos os trabalhadores que preveja prevendo a informação e consulta transnacionais dos trabalhadores.

    ∫ texto renovado

    (39) Sempre que se verifiquem alterações significativas na estrutura da empresa ou do grupo, por exemplo, em caso de fusão, aquisição ou cisão, o ou os conselhos de empresa europeus existentes devem ser adaptados. Esta adaptação deve ser feita prioritariamente segundo as cláusulas do acordo aplicável, se tais cláusulas permitirem efectivamente proceder à adaptação necessária. Na sua falta e quando for feito um pedido nesse sentido que estabelece a necessidade, é aberta a negociação de um novo acordo, à qual devem ser associados os membros dos conselhos de empresa europeus existentes. Para permitir que haja informação e consulta dos trabalhadores durante o período, por vezes decisivo, de mudança de estrutura, o ou os conselhos de empresa europeus existentes devem poder continuar a funcionar, eventualmente com algumas adaptações, enquanto não estiver concluído um novo acordo. Quando é assinado um novo acordo, convém dissolver os conselhos instituídos anteriormente e poder, seja quais forem as suas disposições em matéria de validade ou de denúncia, pôr termo aos acordos que os instituem.

    (40) Salvo aplicação desta cláusula de adaptação, convém permitir o prosseguimento dos acordos em vigor, a fim de não levar à sua renegociação obrigatória quando tal for inútil. Convém prever que, enquanto estiverem em vigor, os acordos celebrados antes de 22 de Setembro de 1996 nos termos do artigo 13.º da Directiva 94/45/CE continuem a não estar sujeitos às disposições da presente directiva e que não exista uma obrigação geral de renegociar os acordos celebrados nos termos do artigo 6.º da Directiva 94/45/CE antes da entrada em vigor da presente directiva.

    ⎢ 94/45/CE considerando 19

    (41) Sem prejuízo da faculdade conferida às partes de adoptarem outras disposições, o conselho de empresa europeu instituído na ausência de acordo entre as partes, para realizar o objectivo da presente directiva, deve ser informado e consultado sobre as actividades da empresa ou do grupo de empresas, por forma a poder avaliar o seu eventual impacte nos interesses dos trabalhadores de, pelo menos, dois Estados-Membros diferentes. Consequentemente, a empresa ou a empresa que exerce o controlo deve ser obrigada a comunicar aos representantes designados dos trabalhadores informações gerais relativas aos interesses dos trabalhadores e informações mais especificamente relacionadas com os aspectos das actividades da empresa ou do grupo de empresas que afectem os interesses dos trabalhadores. O conselho de empresa europeu deve ter a possibilidade de formular um parecer no final dessas reuniões.

    ⎢ 94/45/CE considerando 20

    (42) Os representantes designados dos trabalhadores devem ser o mais rapidamente possível informados e consultados sobre um certo número de decisões que afectam significativamente os interesses dos trabalhadores.

    ∫ texto renovado

    (43) Convém clarificar o conteúdo das disposições supletivas que se aplicam na ausência de acordo e servem de referência nas negociações e adaptar o mesmo à evolução das necessidades e das práticas em matéria de informação e consulta transnacional. Importa distinguir os domínios que devem ser objecto de informação daqueles em relação aos quais o conselho de empresa europeu deve ser consultado, o que comporta a possibilidade de receber uma resposta motivada a um parecer expresso. A fim de permitir que o comité restrito desempenhe o necessário papel de coordenação e responda eficazmente a circunstâncias excepcionais, este comité deve poder comportar até cinco membros e concertar posições com regularidade.

    (44) Dado que os objectivos da presente directiva, ou seja, a melhoria do direito à informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio de proporcionalidade, mencionado no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

    (45) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente directiva visa, em particular, que seja garantida aos níveis apropriados, aos trabalhadores ou aos seus representantes, a informação e consulta, em tempo útil, nos casos e nas condições previstos pelo direito comunitário e pelas legislações e práticas nacionais (artigo 27.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).

    (46) A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente às directivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre das directivas anteriores.

    (47) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na Parte B do anexo II.

    ⎢ 94/45/CE (adaptado)

    √ADOPTARAM ∏ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    SECÇÃO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    ARTIGO 1.º

    Objecto

    1. A presente directiva tem como objectivo melhorar o direito à informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.

    ⎢ 94/45/CE (adaptado)

    ? texto renovado

    2. Para o efeito, será instituído um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores em todas as empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, quando tal seja requerido nos termos do procedimento previsto no n. 1 do artigo 5.º, com a finalidade de informar e consultar os referidos trabalhadores nos termos, segundo as regras e com os efeitos previstos na presente directiva. ?As modalidades de informação e consulta dos trabalhadores são definidas e aplicadas de forma a assegurar o seu efeito útil e a permitir uma tomada de decisões eficaz por parte da empresa ou do grupo de empresas. ⎪

    ∫ texto renovado

    3. A informação e a consulta dos trabalhadores efectuam-se ao nível adequado de direcção e de representação, em função da matéria tratada. Para tal, a competência do conselho de empresa europeu e o alcance do procedimento de informação e de consulta dos trabalhadores regido pela presente directiva limita-se às questões transnacionais.

    4. Consideram-se transnacionais as questões que dizem respeito a toda a empresa de dimensão comunitária ou ao grupo de empresas de dimensão comunitária ou, pelo menos, a duas empresas ou estabelecimentos da empresa ou do grupo de empresas situados em dois Estados-Membros diferentes.

    ⎢ 94/45/CE

    35. Em derrogação do n. 2, sempre que um grupo de empresas de dimensão comunitária, na acepção da alínea c) do n. 1 do artigo 2º, compreenda uma ou mais empresas ou grupos de empresas que sejam empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, na acepção das alíneas a) ou c) do n. 1 do artigo 2.º, o conselho de empresa europeu será instituído a nível do grupo, salvo disposições em contrário previstas nos acordos referidos no artigo 6.º.

    46. Salvo estipulação nos acordos referidos no artigo 6.º de um âmbito de aplicação mais amplo, os poderes e as competências dos conselhos de empresa europeus e o alcance dos procedimentos de informação e consulta dos trabalhadores criados para atingir o objectivo referido no n.º1 abrangem, no caso de uma empresa de dimensão comunitária, todos os estabelecimentos situados nos Estados-Membros e, no caso de um grupo de empresas de dimensão comunitária, todas as empresas do grupo situadas nos Estados-Membros.

    57. Os Estados-Membros podem dispor que a presente directiva não é aplicável às tripulações da marinha mercante.

    Artigo 2.º

    Definições

    1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    a) «Empresa de dimensão comunitária», qualquer empresa que empregue, pelo menos, 1000 trabalhadores nos Estados-Membros e, em pelo menos dois Estados-Membros diferentes, um mínimo de 150 trabalhadores em cada um deles;

    b) «Grupo de empresas», um grupo composto pela empresa que exerce o controlo e pelas empresas controladas;

    c) «Grupo de empresas de dimensão comunitária», um grupo de empresas que preencha as seguintes condições:

    1. empregue, pelos menos, 1000 trabalhadores nos Estados-Membros,

    2. possua, pelo menos, duas empresas membros do grupo em Estados-Membros diferentes

    e

    3. inclua, pelo menos, uma empresa do grupo que empregue, no mínimo, 150 trabalhadores num Estado-Membro e, pelo menos, outra empresa do grupo que empregue, no mínimo, 150 trabalhadores noutro Estado-Membro;

    d) «Representantes dos trabalhadores», os representantes dos trabalhadores previstos nas legislações e/ou práticas nacionais;

    e) «Direcção central», a direcção central da empresa de dimensão comunitária ou, no caso de um grupo de empresas de dimensão comunitária, da empresa que exerce o controlo;

    ∫ texto renovado

    f) «Informação», a transmissão de dados por parte do empregador aos representantes dos trabalhadores, a fim de que estes possam tomar conhecimento do assunto tratado e analisá-lo; a informação é prestada em momento, de forma e com conteúdo susceptíveis de permitir, nomeadamente, que os representantes dos trabalhadores procedam a um exame apropriado e prepararem, se for caso disso, as consultas.

    ⎢ 94/45/CE (adaptado)

    ? texto renovado

    fg) «Consulta», a troca de opiniões e o estabelecimento de um diálogo √ e a troca de opiniões ∏ entre os representantes dos trabalhadores e a direcção central ou qualquer outro nível de direcção mais apropriado ? , em momento, de forma e com conteúdo susceptíveis de permitir que os representantes dos trabalhadores formulem, com base nas informações facultadas, num prazo razoável, um parecer dirigido ao órgão competente da empresa de dimensão comunitária ou do grupo de empresas de dimensão comunitária ⎪;

    ⎢ 94/45/CE (adaptado)

    gh) «Conselho de empresa europeu», o √ conselho ∏ comité instituído nos termos do n.º 2 do artigo 1.º ou do disposto no anexo, com o objectivo de informar e consultar os trabalhadores;

    hi) «Grupo especial de negociação», o grupo constituído nos termos do n. 2 do artigo 5.º, para negociar com a direcção central a constituição de um «conselho de empresa europeu» ou um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores, nos termos do n. 2 do artigo 1.º.

    2. Para efeitos da presente directiva, os limiares de efectivos são fixados por referência ao número médio de trabalhadores, incluindo os trabalhadores a tempo parcial, empregados no dois anos anteriores, calculado de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais.

    Artigo 3.º

    Definição da noção de «empresa que exerce o controlo»

    1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «empresa que exerce o controlo» uma empresa que pode exercer uma influência dominante sobre outra empresa («empresa controlada»), por exemplo, em virtude da propriedade, da participação financeira ou das disposições que a regem.

    2. Presume-se que √ é exercida ∏ uma influência dominante, sem prejuízo de prova em contrário, quando essa empresa, directa ou indirectamente, em relação a outra:

    a) Tem a maioria do capital subscrito dessa empresa,

    ou

    b) Dispõe da maioria dos votos correspondentes às partes de capital emitidas por essa empresa,

    ou

    c) Pode nomear mais de metade dos membros do conselho de administração, do órgão de direcção ou de fiscalização da empresa.

    3. Para efeitos do n.º 2, os direitos doe voto e de nomeação da empresa que exerce o controlo compreendem os direitos de qualquer outra empresa controlada, bem como os de quaisquer pessoas ou entidades que actuem em nome próprio, mas por conta da empresa que exerce o controlo ou de qualquer outra empresa controlada.

    ⎢ 94/45/CE (adaptado)

    4. Não obstante os n.os 1 e 2, uma empresa não é considerada uma «empresa que exerce o controlo» de outra empresa de que tem participações quando se tratar de uma sociedade abrangida pelo n. 5, alíneas a) ou c), do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n. 4064/89 √ 139/2004 ∏ do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 √ 20 de Janeiro de 2004 ∏ , relativo ao controlo das operações de concentração √ concentrações ∏ de empresas[29].

    ⎢ 94/45/CE

    5. Não se presume a existência de influência dominante apenas pelo facto de uma pessoa mandatada exercer as suas funções, nos termos da legislação de um Estado-Membro relativa à liquidação, falência, insolvência, cessação de pagamentos, concordata ou a outro processo análogo.

    6. A legislação aplicável para determinar se uma empresa é uma «empresa que exerce o controlo» é a do Estado-Membro a que se encontra sujeita a empresa em questão.

    Se a legislação que rege a empresa não for a de um Estado-Membro, a legislação aplicável será a do Estado-Membro em cujo território está situado o seu representante ou, na sua falta, a do Estado-Membro em cujo território se situa a direcção central da empresa do grupo que emprega o maior número de trabalhadores.

    7. Em caso de conflito de leis na aplicação do n. 2, sempre que duas ou mais empresas de um grupo satisfaçam um ou mais dos critérios estabelecidos no referido n. 2, será considerada empresa que exerce o controlo, sem prejuízo da prova de que outra empresa possa exercer uma influência dominante, aquela que satisfaz o critério estabelecido na alínea c).

    SECÇÃO II

    INSTITUIÇÃO DE UM CONSELHO DE EMPRESA EUROPEU OU DE UM PROCEDIMENTO DE INFORMAÇÃO E CONSULTA DOS TRABALHADORES

    ARTIGO 4.º

    Responsabilidade de instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores

    1. Compete à direcção central criar as condições e proporcionar os meios necessários à instituição do conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta a que se refere o n. 2 do artigo 1.º na empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária.

    2. Sempre que a direcção central não estiver situada num Estado-Membro, incumbe ao representante da direcção central num Estado-Membro, eventualmente designado, a responsabilidade referida no n. 1.

    Na falta desse representante, incumbe à direcção do estabelecimento ou à da empresa do grupo que emprega o maior número de trabalhadores num Estado-Membro a responsabilidade referida no n. 1.

    3. Para efeitos da presente directiva, o ou os representantes ou, na falta destes, a direcção referida no segundo parágrafo do n. 2, são considerados a direcção central.

    ∫ texto renovado

    4. A direcção de uma empresa que integra um grupo de empresas de dimensão comunitária, assim como a direcção central ou a direcção central presumida da empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária é responsável pela obtenção e a transmissão às partes interessadas pela aplicação da presente directiva das informações indispensáveis à abertura das negociações referidas no artigo 5.º, em especial as informações relativas à estrutura da empresa ou do grupo e aos seus efectivos. Esta obrigação incide, nomeadamente, sobre as informações relativas ao número de trabalhadores referido no n.º 1, alíneas a) e c) do artigo 2.º.

    ⎢ 94/45/CE (adaptado)

    Artigo 5.º

    Grupo especial de negociação

    1. A fim de atingir o objectivo a que se refere o n. 1 do artigo 1.º, a direcção central encetará as negociações para a instituição de um √ conselho de empresa europeu ∏ comité europeu de empresa ou de um procedimento de informação e consulta, por iniciativa própria ou mediante pedido escrito de, no mínimo, 100 trabalhadores, ou dos seus representantes, provenientes de pelo menos duas empresas ou estabelecimentos situados em pelo menos dois Estados-Membros diferentes.

    2. Para o efeito, será constituído um grupo especial de negociação de acordo com as seguintes directrizes:

    a) Os Estados-Membros determinam o modo de eleição ou de designação dos membros do grupo especial de negociação que devem ser eleitos ou designados no seu território.

    Os Estados-Membros devem dispor que os trabalhadores de empresas e/ou estabelecimentos nos quais não existam representantes dos trabalhadores por motivos alheios à sua vontade têm o direito de eleger ou de designar, eles próprios, membros do grupo especial de negociação.

    O segundo parágrafo não prejudica as legislações e/ou práticas nacionais que estabelecem limiares para constituição de um órgão de representação dos trabalhadores;

    ⎢ 2006/109/CE Art. 1 et Annexe

    b) O grupo especial de negociação é composto no mínimo por três membros e no máximo por um número de membros igual ao número de Estados-Membros;

    ∫ texto renovado

    b) Os membros do grupo especial de negociação são eleitos ou designados em número proporcional ao número de trabalhadores empregados em cada Estado-Membro pela empresa de dimensão comunitária ou pelo grupo de empresas de dimensão comunitária, sendo atribuído, relativamente a cada Estado-Membro no qual estão empregados pelo menos cinquenta trabalhadores, um lugar por cada fracção de trabalhadores empregados nesse Estado-Membro correspondente a 10 % , ou a uma fracção desta percentagem, do número de trabalhadores empregados em todos os Estados-Membros;

    ⎢ 94/45/CE (adaptado)

    ? texto renovado

    c) Nas eleições ou designações, deve assegurar-se:

    - em primeiro lugar, a existência de um representante por cada Estado-membro no qual a empresa de dimensão comunitária possua um ou mais estabelecimentos ou em que o grupo de empresas de dimensão comunitária possua a empresa que exerce o controlo ou uma ou mais empresas controladas,

    - em segundo lugar, a existência de representantes suplementares em número proporcional ao dos trabalhadores dos estabelecimentos, da empresa que exerce o controlo ou das empresas controladas nos termos da legislação do Estado-membro em cujo território se situa a direcção central;

    dc) A direcção central e as direcções locais ? , assim como as competentes organizações europeias de trabalhadores e empregadores ⎪ são informadas da composição do grupo especial de negociação ? e do início das negociações ⎪ .

    3. Incumbe ao grupo especial de negociação fixar, com a direcção central e mediante acordo escrito, o âmbito de acção, a composição, as atribuições e a duração do mandato do ou dos conselhos √ de empresa ∏ europeus de empresa ou as regras de execução de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores.

    4. Para efeitos da celebração de um acordo nos termos do artigo 6.º, a direcção central convocará uma reunião com o grupo especial de negociação. Desse facto informará as direcções locais.

    ∫ texto renovado

    Antes e depois de qualquer reunião com a direcção central, o grupo especial de negociação pode reunir-se, recorrendo aos meios de comunicação necessários, sem a presença dos representantes da direcção central.

    ⎢ 94/45/CE (adaptado)

    ? texto renovado

    Para efeitos das negociações, o grupo especial de negociação pode √ pedir a assistência de ∏ fazer-se assistir por peritos à sua escolha ð , por exemplo, representantes das organizações de trabalhadores adequadas ao nível comunitário. Estes peritos podem assistir, a título consultivo, às reuniões de negociação a pedido do grupo especial de negociação, se necessário para promover a coerência ao nível comunitário ï.

    ⎢ 94/45/CE

    5. O grupo especial de negociação pode decidir por, no mínimo, dois terços dos votos não encetar negociações nos termos do n.º 4, ou anulá-las no caso de já estarem em curso.

    Uma decisão dessa natureza põe termo ao processo para celebração do acordo referido no artigo 6.º. Quando for tomada esta decisão, não é aplicável o disposto no anexo.

    Um novo pedido de convocação do grupo especial de negociação só pode ser apresentado dois anos após a referida decisão, excepto se as partes interessadas fixarem um prazo mais curto.

    6. As despesas relativas às negociações referidas nos n.os 3 e 4 serão suportadas pela direcção central, de modo a que o grupo especial de negociação possa cumprir de forma adequada a sua missão.

    Desde que respeitem este princípio, os Estados-Membros podem fixar regras orçamentais para o funcionamento do grupo especial de negociação. Podem nomeadamente limitar a participação nas despesas a um único perito.

    Artigo 6.º

    Conteúdo do acordo

    ⎢ 94/45/CE (adaptado)

    1. 1. A direcção central e o grupo especial de negociação devem negociar com espírito de colaboração √ cooperação ∏ a fim de chegarem a acordo sobre as regras de execução em matéria de informação e dae consulta dos trabalhadores referidas no n. 1 do artigo 1.º.

    ⎢ 94/45/CE

    ? texto renovado

    2. Sem prejuízo da autonomia das partes, o acordo referido no n.º1 celebrado por escrito entre a direcção central e o grupo especial de negociação estabelecerá:

    a) As empresas do grupo de empresas de dimensão comunitária ou os estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária abrangidos pelo acordo;

    b) A composição do conselho de empresa europeu, bem como o número de membros, a distribuição dos lugares ? , que permita ter em conta, na medida do possível, a necessidade de representação equilibrada dos trabalhadores segundo as actividades, as categorias profissionais e o sexo, ⎪ e a duração do mandato;

    c) As atribuições e o procedimento de informação e consulta do conselho de empresa europeu ? bem como as modalidades de articulação entre a informação e a consulta do conselho de empresa europeu e das instâncias nacionais de representação dos trabalhadores, no respeito dos princípios enunciados no n.º 3 do artigo 1.º⎪;

    d) O local, a frequência e a duração das reuniões do conselho de empresa europeu;

    ∫ texto renovado

    e) Se for o caso, a composição, as modalidades de designação, as atribuições e as modalidades de reunião do comité restrito constituído no âmbito do conselho de empresa europeu;

    ⎢ 94/45/CE

    ef) Os recursos financeiros e materiais a afectar ao conselho de empresa europeu;

    ⎢ 94/45/CE (adaptado)

    ? texto renovado

    fg) A ? data de entrada em vigor ⎪ √ do acordo e a sua ∏ duração do acordo ? as modalidades segundo as quais o acordo pode ser alterado ou denunciado, bem como os casos em que deve ser renegociado ⎪ e o seu processo de renegociação ? , incluindo, se for o caso, quando ocorrem alterações na estrutura da empresa de dimensão comunitária ou do grupo de empresas de dimensão comunitária ⎪.

    ⎢ 94/45/CE

    3. A direcção central e o grupo especial de negociação podem decidir por escrito instituir um ou mais procedimentos de informação e consulta, em vez de constituir um conselho de empresa europeu.

    O acordo deve estabelecer as regras segundo as quais os representantes dos trabalhadores têm o direito de se reunir para proceder a uma troca de opiniões sobre as informações que lhes são comunicadas.

    Essas informações incidem nomeadamente sobre questões transnacionais susceptíveis de afectar consideravelmente os interesses dos trabalhadores.

    4. Os acordos referidos nos nos 2 e 3 não estão sujeitos, salvo disposições em contrário previstas nesses acordos, às disposições supletivas do anexo.

    5. Para efeitos da celebração dos acordos referidos nos nos 2 e 3, o grupo especial de negociação delibera por maioria dos seus membros.

    Artigo 7.º

    Disposições supletivas

    1. A fim de assegurar a realização do objectivo referido no n.º 1 do artigo 1.º, são aplicáveis as disposições supletivas da legislação do Estado-Membro no qual está situada a direcção central:

    - se a direcção central e o grupo especial de negociação assim o decidirem;

    ou

    - se a direcção central se recusar a abrir negociações num prazo de seis meses a contar do pedido referido no n.º 1 do artigo 5.º;

    ou

    - se não tiver sido celebrado o acordo referido no artigo 6.º no prazo de três anos a contar do pedido inicial e o grupo especial de negociação não tiver tomado a decisão prevista no n.º 5 do artigo 5.º.

    2. As disposições supletivas referidas no n.º 1, previstas na legislação do Estado-Membro, devem satisfazer o disposto no anexo.

    SECÇÃO III

    DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    ARTIGO 8.º

    Informações confidenciais

    1. Os Estados-Membros devem dispor que os membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu, bem como os peritos que eventualmente os assistam, não sestão autorizados a revelar a terceiros as informações que lhes tenham sido expressamente comunicadas a título confidencial.

    O mesmo se aplica aos representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta.

    Esta obrigação mantém-se, seja qual for o local em que se encontrem, mesmo após o termo dos respectivos mandatos.

    2. Em casos específicos e nos termos e limites fixados na legislação nacional, cada Estado-Membro deve dispor que a direcção central situada no seu território não é obrigada a comunicar as informações cuja natureza seja susceptível, segundo critérios objectivos, de entravar gravemente o funcionamento das empresas em causa ou de as prejudicar.

    O Estado-Membro em causa pode subordinar esta dispensa a uma autorização administrativa ou judicial prévia.

    3. Cada Estado-Membro pode adoptar disposições especiais a favor da direcção central das empresas estabelecidas no seu território que tenham directa e principalmente finalidades de orientação ideológica relacionadas com a informação e a expressão de opiniões, desde que, à data de adopção da presente directiva, essas disposições especiais já existam na legislação nacional.

    Artigo 9.º

    Funcionamento do conselho de empresa europeu e do procedimento de informação e consulta dos trabalhadores

    ⎢ 94/45/CE (adaptado)

    A direcção central e o conselho de empresa europeu trabalham em espírito de colaboração √ cooperação ∏ e na observância dos seus direitos e obrigações recíprocos.

    ⎢ 94/45/CE

    O mesmo se aplica à colaboração entre a direcção central e os representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores.

    Artigo 10.º

    ⎢ 94/45/CE (adaptado)

    √ Papel e ∏ Pprotecção dos representantes dos trabalhadores

    ∫ texto renovado

    1. Sem prejuízo da capacidade de outras instâncias ou organizações a este respeito, os membros do conselho de empresa europeu representam colectivamente os interesses dos trabalhadores da empresa de dimensão comunitária ou do grupo de empresas de dimensão comunitária e dispõem dos meios necessários para aplicar os direitos decorrentes presente directiva.

    2. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, os membros do conselho de empresa europeu devem informar os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou das empresas do grupo de empresas de dimensão comunitária ou, na falta de representantes, o conjunto dos trabalhadores, sobre o conteúdo e os resultados do procedimento de informação e consulta levado a cabo nos termos da presente directiva.

    ⎢ 94/45/CE (adaptado)

    3. Os membros do grupo especial de negociação, os membros do conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores que exercem funções no âmbito do procedimento referido no n. 3 do artigo 6.º gozam, no exercício das suas funções, da mesma √ de ∏ protecção e de garantias semelhantes às previstas para os representantes dos trabalhadores na legislação e/ou práticas nacionais no país de emprego.

    ⎢ 94/45/CE

    Isto refere-se, em especial, à participação em reuniões do grupo especial de negociação ou do conselho de empresa europeu, ou em qualquer outra reunião realizada no âmbito do acordo referido no n.º 3 do artigo 6.º, bem como ao pagamento dos respectivos salários, tratando-se de membros que fazem parte do pessoal da empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária, durante os períodos de ausência necessários ao exercício das suas funções.

    ∫ texto renovado

    4. Se tal for necessário para o desempenho das suas funções de representação num contexto internacional, os membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu beneficiam de formações sem perda de remuneração.

    ⎢ 94/45/CE

    Artigo 11.º

    Cumprimento do disposto na presente directiva

    1. Cada Estado-Membro assegurará que a direcção dos estabelecimentos de uma empresa de dimensão comunitária ou das empresas de um grupo de empresas de dimensão comunitária, situados no seu território e os representantes dos respectivos trabalhadores ou, consoante o caso, os respectivos trabalhadores, respeite as obrigações previstas na presente directiva, independentemente de a direcção central se situar ou não no seu território.

    2. Os Estados-Membros assegurarão que sejam comunicadas pelas empresas, a pedido das partes interessadas no âmbito da aplicação da presente directiva, as informações relativas ao número de trabalhadores referidos no n. 1, alíneas a) e c), do artigo 2.º.

    32. Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas em caso de não cumprimento do disposto na presente directiva; assegurarão, nomeadamente, a existência de processos administrativos ou judiciais que permitam obter a execução das obrigações decorrentes da presente directiva.

    43. Ao aplicarem o artigo 8.º, os Estados-Membros instituirão processos de recurso administrativo ou judicial que os representantes dos trabalhadores podem interpor quando a direcção central exigir confidencialidade ou não facultar as informações nos termos do mesmo artigo 8.º.

    Esses processos podem incluir processos destinados a salvaguardar a confidencialidade da informação em questão.

    Artigo 12.º

    ⎢ 94/45/CE (adaptado)

    Relação entre a presente directiva e outras disposições √ comunitárias e nacionais ∏

    ⎢ 94/45/CE

    1. A presente directiva é aplicável sem prejuízo das disposições tomadas nos termos da Directiva 75/129/CEE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos[30] e com a Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos[31].

    2. A presente directiva é aplicável sem prejuízo dos direitos à informação e consulta dos trabalhadores previstos nos direitos nacionais.

    ∫ texto renovado

    1. A informação e a consulta do conselho de empresa europeu articulam-se com as das instâncias nacionais de representação no respeito das competências e das esferas de intervenção de cada uma delas e dos princípios enunciados no n.º 3 do artigo 1.º.

    2. As modalidades de articulação entra a informação e a consulta do conselho de empresa europeu e das instâncias nacionais de representação dos trabalhadores são estabelecidas pelo acordo referido no artigo 6.º. Este acordo deve respeitar as disposições do direito nacional em matéria de informação e consulta dos trabalhadores.

    3. Na falta de tais modalidades definidas por acordo, os Estados-Membros devem prever que o procedimento de informação e consulta do conselho de empresa europeu e o das instâncias nacionais iniciam concomitantemente sempre que estiverem previstas decisões susceptíveis de provocar alterações importantes na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho.

    4. A presente directiva não prejudica os procedimentos de informação e consulta previstos na Directiva 2002/14/CE nem os procedimentos específicos previstos no artigo 2.º da Directiva 98/59/CE e no artigo 7.º da Directiva 2001/23/CE.

    5. A execução da presente directiva não constitui motivo suficiente para justificar qualquer regressão relativamente à situação existente em cada Estado-Membro e relativamente ao nível geral de protecção dos trabalhadores no âmbito por ela abrangido.

    ⎢ 94/45/CE (adaptado)

    ? texto renovado

    Artigo 13.º

    Acordos vigentes

    1. Sem prejuízo do n.º 23, as empresas e os grupos de empresas de dimensão comunitária nos quais exista, na data prevista no n.º 1 do artigo 14.º ou na data, anterior a esta, de aplicação da directiva no Estado-membro em causa, √ existia, em data de 22 de Setembro de 1996, ∏ um acordo aplicável a todos os trabalhadores que preveja prevendo a informação e consulta transnacionais dos trabalhadores não estão sujeitos às obrigações decorrentes da presente directiva ? desde que tais acordos permaneçam em vigor ⎪. 2. Quando caducarem os √ esses ∏ acordos referidos no n. 1, as partes nesses acordos podem tomar a decisão conjunta de os prorrogar. Caso contrário, é aplicável o disposto na presente directiva.

    ∫ texto renovado

    2. Sem prejuízo do n.º 3, a presente directiva não cria uma obrigação geral de renegociar os acordos celebrados nos termos do artigo 6.º da Directiva 94/45/CE entre 22 de Setembro de 2006 e a data prevista no artigo 15.º da presente directiva.

    3. Quando ocorrem alterações significativas na estrutura da empresa de dimensão comunitária ou do grupo de empresas de dimensão comunitária e, seja na falta de disposições previstas pelos acordos vigentes nos termos do artigo 6.º ou do presente artigo, seja em caso de conflitos entre as disposições de dois ou mais acordos aplicáveis, a direcção central inicia a negociação prevista no artigo 5.º por sua própria iniciativa ou a pedido apresentado por escrito por pelo menos cem trabalhadores ou pelo seus representantes.

    Pelo menos três membros do conselho de empresa europeu existente ou de cada um dos conselhos de empresa europeus existentes são membros do grupo especial de negociação, para além dos membros eleitos ou designados em aplicação do n.º 2 do artigo 5.º.

    Durante a negociação, o ou os conselhos de empresa europeus existentes podem continuar a funcionar segundo modalidades eventualmente adaptadas por acordo celebrado entre os membros do ou dos conselhos de empresa europeus e a direcção central.

    Aquando do início das actividades do conselho de empresa europeu instituído no termo do procedimento previsto no primeiro parágrafo, o ou os conselhos de empresa europeus existentes anteriormente são dissolvidos e o ou os acordos que os instituem cessam.

    ⎢ 94/45/CE (adaptado)

    Artigo 14.º

    Disposições finais

    1. Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 22 de Setembro de 1996, ou assegurar-se-ão, o mais tardar nessa mesma data, de que os parceiros sociais põem em prática as disposições necessárias por via de acordo, devendo os Estados-Membros tomar todas as disposições necessárias que lhes permitam em qualquer momento garantir os resultados impostos pela presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    2. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 15.º 14.º

    Reanálise pela Comissão

    O mais tardar em 22 de Setembro de 1999, a Comissão procederá, em consulta com os Estados-Membros e os parceiros sociais a nível europeu, ao reexame das regras de execução da presente directiva e verificará, nomeadamente, a adequação dos limiares de efectivos, com vista a propor ao Conselho as eventuais alterações necessárias.

    ∫ texto renovado

    Cinco anos após a data prevista no artigo 15.º da presente directiva, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório de aplicação das disposições da presente directiva acompanhado, se for o caso, das propostas adequadas.

    Artigo 15.º

    Transposição

    1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos […] bem como ao anexo I, pontos […] [ os artigos e pontos do anexo que foram objecto de alterações de fundo em relação à directiva anterior ] o mais tardar em […], ou asseguram que, nessa mesma data, os parceiros sociais introduzam as disposições necessárias por via de acordo, devendo os Estados-Membros tomar todas as disposições necessárias para poderem, em qualquer momento, garantir os resultados impostos pela presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

    As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à directiva revogada pela presente directiva se consideram como sendo feitas para a presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros.

    2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

    Artigo 16.º

    Revogação

    A Directiva 94/45/CE, com a última redacção que lhe foi dada pelas directivas constantes do anexo II, parte A, é revogada com efeitos a partir de […] [dia seguinte à data constante do primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 15.º da presente directiva] sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas constantes do anexo II, parte B.

    As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

    Artigo 17.º

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    Os artigos […] e o anexo I, pontos […], [ Os artigos e anexos in alterados em relação à directiva anterior ] são aplicáveis a partir de [dia seguinte à data constante do primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 15.º].

    ⎢ 94/45/CE

    Artigo 16.º 18.º

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    ⎢ 94/45/CE

    ANEXO I

    DISPOSIÇÕES SUPLETIVAS

    referidas no artigo 7.º

    1. A fim de realizar o objectivo referido no n.º 1 do artigo 1.º e nos casos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, será instituído um conselho de empresa europeu, cujas competências e composição são regidas pelas seguintes regras:

    a) A competência do conselho de empresa europeu limita-se à informação e consulta sobre as questões relativas ao conjunto da empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária ou, no mínimo, a dois estabelecimentos ou empresas do grupo situados em Estados-Membros diferentes.

    No caso das empresas ou grupos de empresas referidos no n.º 2 do artigo 4.º, a competência do conselho de empresa europeu limita-se às matérias relativas a todos os estabelecimentos ou a todas as empresas do grupo situados nos Estados-Membros ou, no mínimo, a dois estabelecimentos ou empresas do grupo situados em Estados-Membros diferentes.

    ∫ texto renovado

    a) A competência do conselho de empresa europeu é determinada em conformidade com o n.º 3 do artigo 1.º.

    A informação a prestar ao conselho de empresa europeu incide, nomeadamente, sobre a estrutura, a situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, a produção e as vendas da empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária. A informação e a consulta do conselho de empresa europeu incidem, nomeadamente, sobre a situação e a evolução provável do emprego, os investimentos, as alterações de fundo relativas à organização, a introdução de novos métodos de trabalho e novos processos de produção, as transferências da produção, as fusões, a redução da dimensão ou o encerramento de empresas, de estabelecimentos ou de partes importantes de estabelecimentos e os despedimentos colectivos.

    A consulta efectua-se de forma a permitir que os representantes dos trabalhadores reúnam com a direcção central e obtenham uma resposta fundamentada a qualquer parecer que possam emitir.

    ⎢ 94/45/CE (adaptado)

    b) O conselho de empresa europeu compõe-se de trabalhadores da empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária eleitos ou designados de entre si pelos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, pelo conjunto dos trabalhadores.

    Os membros do conselho de empresa europeu são eleitos ou designados em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais;

    c) O conselho de empresa europeu é composto no mínimo por três membros e no máximo por trinta membros.

    Se a sua dimensão assim o justificar, elege um comité restrito composto por três membros, no máximo.

    O conselho de empresa europeu adopta o seu regulamento interno.

    d) Na eleição ou designação dos membros do conselho de empresa europeu, deve assegurar-se:

    - em primeiro lugar, a existência de um representante por cada Estado-membro no qual a empresa de dimensão comunitária possua um ou mais estabelecimentos ou em que o grupo de empresas de dimensão comunitária possua a empresa que exerce o controlo ou uma ou mais empresas controladas,

    - em segundo lugar, a existência de representantes suplementares em número proporcional ao dos trabalhadores dos estabelecimentos, da empresa que exerce o controlo ou das empresas controladas nos termos da legislação do Estado-membro em cujo território se situa a direcção central.

    ∫ texto renovado

    c) Os membros do conselho de empresa europeu são eleitos ou designados em número proporcional ao número de trabalhadores empregados em cada Estado-Membro pela empresa de dimensão comunitária ou pelo grupo de empresas de dimensão comunitária, sendo atribuído, relativamente a cada Estado-Membro no qual estão empregados pelo menos cinquenta trabalhadores, um lugar por cada fracção de trabalhadores empregados nesse Estado-Membro correspondente a 10 %, ou a uma fracção desta percentagem, do número de trabalhadores empregados em todos os Estados-Membros.

    d) A fim de assegurar a coordenação destas actividades, o conselho de empresa europeu elege, de entre os seus membros, um comité restrito com um máximo de cinco membros que deve dispor de condições que lhe permitam exercer a sua actividade de forma regular.

    ⎢ 94/45/CE (adaptado)

    ? texto renovado

    √O conselho de empresa europeu adopta o seu regulamento interno. ∏

    e) A direcção central ou qualquer outro nível de direcção mais apropriado são informados da composição do conselho de empresa europeu.

    f) Quatro anos após a instituição do conselho de empresa europeu, este apreciará a oportunidade de encetar negociações para a celebração do acordo referido no artigo 6.º ou de manter em vigor as disposições supletivas adoptadas nos termos do presente anexo.

    Os artigos 6.º e 7.º aplicam-se, mutatis mutandis , se for decidido negociar um acordo nos termos do artigo 6.º; nesse caso, a expressão «grupo especial de negociação» é substituída por «conselho de empresa europeu».

    2. O conselho de empresa europeu tem o direito de se reunir com a direcção central uma vez por ano para ser informado e consultado, com base num relatório elaborado pela direcção central, sobre a evolução das actividades da empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária e sobre as suas perspectivas. As direcções locais serão informadas desse facto.

    A reunião incide nomeadamente sobre a sua estrutura, situação económica e financeira, evolução provável das actividades, produção e vendas, situação e evolução provável do emprego, investimentos, alterações de fundo relativas à organização, introdução de novos métodos de trabalho ou de novos processos de produção, transferências da produção, fusões, redução da dimensão ou encerramento de empresas, de estabelecimentos ou de partes importantes de estabelecimentos e despedimentos colectivos.

    3. Em circunstâncias excepcionais ? ou em caso de decisões ⎪ que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores, nomeadamente em caso de transferência de local de trabalho, de encerramento de empresas ou estabelecimentos ou de despedimentos colectivos, o comité restrito ou, se este não existir, o conselho de empresa europeu tem o direito de ser informado. Tem o direito de se reunir, a seu pedido, com a direcção central ou qualquer outro nível de direcção mais apropriado no âmbito da empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária, com competência para tomar decisões, a fim de ser informado e consultado sobre as medidas que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores.

    Na √ Em caso de ∏ reunião organizada com o comité restrito, podem igualmente participar os membros do conselho de empresa europeu que tenham sido eleitos ou designados pelos estabelecimentos e/ou empresas directamente afectados pelas medidas ? circunstâncias ou decisões ⎪ em questão.

    Esta reunião de informação e consulta realizar-se-á o mais rapidamente possível, com base num relatório, elaborado pela direcção central ou por qualquer outro nível de direcção apropriado da empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária, sobre o qual poderá ser emitido um parecer após a reunião ou num prazo razoável.

    Esta reunião não põe em causa as prerrogativas da direcção central.

    ? A informação e a consulta previstas nas circunstâncias acima referidas efectuam-se sem prejuízo das disposições do n.º 2 do artigo 1.º e do artigo 8.º da presente directiva. ⎪

    4. Os Estados-Membros podem estabelecer regras relativas à presidência das reuniões de informação e consulta.

    Antes de qualquer reunião com a direcção central, o conselho de empresa europeu ou o comité restrito, eventualmente alargado nos termos do segundo parágrafo do ponto 3, pode reunir-se sem a presença da direcção central.

    5. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, os membros do conselho de empresa europeu devem informar os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou das empresas do grupo de empresas de dimensão comunitária ou, na falta de representantes, o conjunto dos trabalhadores, sobre o conteúdo e os resultados do procedimento de informação e consulta levado a cabo nos termos do presente anexo.

    6. O conselho de empresa europeu ou o comité restrito pode ser assistido por peritos por si escolhidos, se tal for necessário para o cumprimento das suas funções.

    7. As despesas de funcionamento do conselho de empresa europeu são suportadas pela direcção central.

    A direcção central em causa dotará os membros do conselho de empresa europeu dos recursos financeiros e materiais necessários para que possam cumprir adequadamente a sua missão.

    Salvo acordo em contrário, a direcção central suportará, nomeadamente, as despesas de organização das reuniões e de interpretação, bem como as despesas de estada e de deslocação dos membros do conselho de empresa europeu e do comité restrito.

    Desde que respeitem estes princípios, os Estados-Membros podem fixar regras orçamentais para o funcionamento do conselho de empresa europeu. Podem nomeadamente limitar a participação nas despesas a um único perito.

    ANEXO II

    Parte A

    Directiva revogada e alterações sucessivas(referidas no artigo 16.º)

    Directiva 94/45/CE do Conselho | (JO L 254 de 30.9.1994, p. 64) |

    Directiva 97/74/CE do Conselho | (JO L 10 de 16.1.1998, p. 22) |

    Directiva 2006/109/CE do Conselho | (JO L 363 de 20.12.2006, p. 416) |

    Parte B

    Prazos de transposição para o direito nacional(referidos no artigo 16.º)

    Directiva | Prazo de transposição |

    94/45/CE | 22.09.1996 |

    97/74/CE | 15.12.1999 |

    2006/109/CE | 1.1.2007 |

    _____________

    ANEXO III

    QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

    Directiva 94/45/CE | Presente directiva |

    Artigo 1.º, n.º 1 | Artigo 1.º, n.º 1 |

    Artigo 1.º, n.º 2 | Artigo 1.º, n.º 2, primeiro período |

    - | Artigo 1.º, n.º 2, segundo período |

    - | Artigo 1.º, n.ºs 3 e 4 |

    Artigo 1.º, n.º 3 | Artigo 1.º, n.º 5 |

    […] | […] |

    Anexo | Anexo I |

    - | Anexos II e III |

    [1] JO L 254 de 30.9.1994, p.64.

    [2] Directiva 97/74/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, que torna extensiva ao Reino Unido a Directiva 94/45/CE (…), JO L 10 de 16.1.1988, p.22.

    [3] Directiva 2006/109/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , que adapta a Directiva 94/45/CE (…) em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, JO L 363 de 20.12.2006, p. 416.

    [4] COM (2000) 188.

    [5] C-62/99 Bofrost ; C-440/00 Kühne & Nagel . C-349/01 ADS Anker GmbH .

    [6] JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.

    [7] Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, JO L 225 de 12.8.1998, p. 16.

    [8] Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, JO L 82 de 22.3.2001, p. 16.

    [9] Directiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores, JO L 294 de 10.11.2001, p. 22.

    [10] Directiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores, JO L 207 de 18.8.2003, p. 25.

    [11] Comunicação da Comissão «Agenda social renovada: oportunidades, acesso e solidariedade na Europa do século XXI» COM(2008)xxx de2008.

    [12] «Conselho de empresa europeus: para a optimização do potencial de implicação dos trabalhadores em benefício das empresas e seu pessoal - Primeira fase de consulta dos parceiros sociais interprofissionais e sectoriais comunitários no âmbito do reexame da directiva sobre os conselhos de empresa europeus, 20 de Abril de 2004.

    [13] Ao mesmo tempo que as relativas às reestruturações, no âmbito da Comunicação «Reestruturações e emprego» COM(2005)120 de 31.3.2005.

    [14] C (2008) 660 de 20.2.2008.

    [15] JO L 254 de 30.9.1994, p. 64. . Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/109/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 416).

    [16] ver ponto 5 supra.

    [17] JO C […] de […], p. […].

    [18] JO C […] de […], p. […].

    [19] JO C […] de […], p. […].

    [20] JO C […] de […], p. […].

    [21] JO L 254 de 30.9.1994, p. 64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/109/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 416).

    [22] Ver anexo II, parte A.

    [23] COM (2000) 188 de 4.4.2000.

    [24] JO C 39 de 15. 2. 1991, p. 10.

    [25] JO C 336 deÒn[26]o[27]No[28]Po[29]Žo[30]Êo[31]ö 31. 12. 1991, p. 11.

    [32] JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.

    [33] JO L 225 de 12.8.1998, p.16.

    [34] JO L 82 de 22.03.2001, p. 16.

    [35] JO L 395 24 de 30. 12. 1989 29.1.2004, p. 1.

    [36] JO L 48 de 22. 2. 1975, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/56/CEE (JO L 245 de 26. 8. 1992, p. 3).

    [37] JO L 61 de 5. 3. 1977, p. 26.

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