Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52008PC0172

    Proposta de decisão do Conselho sobre a elegibilidade de países da Ásia Central ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE do Conselho que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade {SEC(2008) 417}

    /* COM/2008/0172 final - CNS 2008/0067 */

    52008PC0172

    Proposta de decisão do Conselho sobre a elegibilidade de países da Ásia Central ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE do Conselho que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade {SEC(2008) 417} /* COM/2008/0172 final - CNS 2008/0067 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 7.4.2008

    COM(2008) 172 final

    2008/0067 (CNS)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    sobre a elegibilidade de países da Ásia Central ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE do Conselho que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade

    {SEC(2008) 417}

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. CONTEXTO DA PROPOSTA |

    110 | Justificação e objectivos da proposta O objectivo da presente proposta de decisão do Conselho é estabelecer a elegibilidade de cinco países da Ásia Central, isto é, o Cazaquistão, o Quirguistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão, para beneficiarem de financiamento do Banco Europeu de Investimento (BEI) ao abrigo da garantia da Comunidade, em conformidade com a Decisão 2006/1016/CE do Conselho. De acordo com o artigo 2.° da Decisão 2006/1016/CE do Conselho, a activação do mandato do BEI nestes países é decidida pelo Conselho com base numa proposta da Comissão. |

    120 | Contexto geral O Conselho Europeu adoptou, na sua reunião de 21 e 22 de Junho de 2007, a Estratégia da UE para uma Nova Parceria com a Ásia Central (a seguir denominada a "estratégia"). Esta estratégia constitui o quadro geral para as relações da UE com a Ásia Central, nomeadamente nos seguintes domínios de especial relevância em termos de financiamento do BEI: direitos humanos, boa governação e democracia, desenvolvimento económico, comércio e investimento, energia, transportes e políticas ambientais. A estratégia baseia-se nos progressos realizados pelos países da Ásia Central desde a sua independência e nos resultados obtidos na aplicação dos vários acordos de parceria, comércio e cooperação. A estratégia, assente nos interesses comuns da UE e dos países da região, define as prioridades da UE em matéria de cooperação com o conjunto da região, porém a sua aplicação é adaptada às necessidades e desempenhos específicos de cada país da Ásia Central. Em especial, a fim de intensificar a cooperação com os países da Ásia Central, a estratégia estabelece que: "Será reforçada a interacção com as instituições financeiras internacionais, incluindo o Banco Mundial e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD). O Banco Europeu de Investimento (BEI) deverá desempenhar um importante papel no financiamento de projectos de interesse para a UE na Ásia Central." O Cazaquistão, o Quirguistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão, localizados na Ásia Central, registaram uma evolução considerável do ponto de vista político e económico desde a sua independência. Constituem estados consolidados que preservaram as relações entre os vários povos que os integram, assim como a comunicação entre as várias crenças religiosas. Na sequência da sua adesão à OSCE, passaram a subscrever os valores, as normas e os compromissos desta organização. Ao assinarem a Declaração do Milénio das Nações Unidas, fixaram para si próprios objectivos ambiciosos em matéria de desenvolvimento sustentável, patentes nos seus documentos de estratégia nacionais para a redução da pobreza ou em estratégias nacionais semelhantes para a melhoria do bem-estar das suas populações. No âmbito da estratégia, a UE comprometeu-se a estabelecer com cada um dos países da Ásia Central um diálogo regular sobre "os direitos humanos", tendo em vista a obtenção de resultados concretos neste domínio. A UE celebrou acordos individuais de parceria e cooperação (APC) com os cinco países da Ásia Central, embora só estejam em vigor os acordos com o Cazaquistão, o Quirguistão e o Usbequistão. Os APC celebrados com o Tajiquistão e o Turquemenistão ainda não foram ratificados por todos os Estados-Membros da UE. Estes acordos, celebrados numa base bilateral, constituem um quadro regional comum para a cooperação da UE com os cinco países da Ásia Central. A Decisão 2006/1016/CE do Conselho especifica que a actividade do BEI na Ásia Central deverá centrar-se em grandes projectos de abastecimento e transporte de energia com repercussões transfronteiras. A Ásia Central, com os seus importantes recursos em hidrocarbonetos e uma localização geográfica favorável ao transporte para os mercados europeus, pode desempenhar um papel importante na segurança dos abastecimentos de energia da UE. Além disso, a Comissão considera que as condições macroeconómicas existentes nos países abrangidos pela presente proposta devem permitir-lhes acesso ao financiamento do BEI, em condições específicas para alguns deles. De facto, as economias da Ásia Central registaram nos últimos anos um crescimento muito rápido da produção. Este forte crescimento do PIB, situado entre os mais robustos a nível mundial, impulsionado por políticas macroeconómicas prudentes e, para os países mais pobres da região (Quirguistão e Tajiquistão), por um acesso à assistência financeira, em condições preferenciais, concedida por credores e doadores multilaterais e bilaterais, conduziu ao reforço das finanças externas e à melhoria da sustentabilidade da dívida da região. Os progressos alcançados na redução da dívida e na constituição de reservas oficiais melhoraram a capacidade da região para enfrentar os choques e responder às necessidades de desenvolvimento. Contudo, as situações económicas e financeiras dos cinco países da Ásia Central difere substancialmente. O Cazaquistão, uma economia emergente de rendimento médio e um importante exportador de recursos naturais (essencialmente hidrocarbonetos), atrai os grandes investimentos directos estrangeiros e tem acesso aos mercados de capitais internacionais. A situação financeira do Turquemenistão, o outro grande produtor e exportador de hidrocarbonetos, é igualmente confortável. Embora os outros três países da região sejam muito mais pobres e disponham de muito menos recursos exportáveis (o Usbequistão tem um grande potencial que deverá ainda desenvolver), também registaram progressos significativos no reforço das suas situações financeiras. Contudo, a situação financeira externa do Quirguistão e do Tajiquistão ainda é frágil e poderia agravar-se substancialmente se os dois países contraírem novas dívidas em condições não preferenciais. Por conseguinte, o Quirguistão e o Tajiquistão só deveriam ter acesso ao financiamento do BEI no contexto de programas de financiamento com uma elevada componente de subvenção. A actividade do BEI nestes países é regida pelo Memorando de Entendimento Tripartido assinado em 15 de Dezembro de 2006 entre a Comissão, o BEI e o BERD, no que respeita à cooperação na Europa Oriental, Cáucaso do Sul, Rússia e Ásia Central. Por conseguinte, a actividade do BEI nestes países será coerente com as actividades do BERD na região. Além disso, em 13 de Julho de 2007, foi assinado um Memorando de Entendimento Pluripartido entre a Comissão, o BEI, o BERD, o Banco Comercial e de Desenvolvimento do Mar Negro, o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, a Sociedade Financeira Internacional e o Banco Nórdico de Investimento que abrange as actividades de cooperação nos países da Ásia Central. O documento de trabalho (SEC (2008) xxx) fornece mais informações sobre a evolução económica nos países da Ásia Central. |

    130 | Disposições em vigor no domínio da proposta Tal como acima mencionado referido, a proposta diz respeito à elegibilidade dos países da Ásia Central ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE do Conselho. |

    140 | Coerência com outras políticas e os objectivos da União Europeia A proposta vem na sequência de uma solicitação do Conselho Europeu segundo a qual o BEI deveria alargar as suas actividades à Ásia Central. Esta actividade do BEI virá complementar outras ajudas concedidas pela Comissão no quadro do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD). Além disso, as cinco repúblicas da Ásia Central, a saber, o Cazaquistão, o Quirguistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão, são igualmente convidadas a participar nas iniciativas e nos programas regionais no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança e de Parceria (IEVP) com vista a aprofundar as relações entre a UE e a Ásia Central. A Comissão adoptou, em 27 de Abril de 2007, o Documento de Estratégia Regional da CE para a Assistência à Ásia Central no período 2007-2013 e o Programa Indicativo 2007-2010 no âmbito do ICD. A estratégia regional de assistência constitui um instrumento de apoio ao reforço do diálogo político com os países da Ásia Central a nível regional e nacional. A nível regional, centra-se na consolidação das relações entre a UE, a região e os países vizinhos da UE, através de redes de transportes, de energia e de comunicações e, a nível nacional, na governação (gestão das finanças públicas e sistema judiciário), assim como na redução de pobreza nos países mais carenciados (Quirguistão e Tajiquistão). Em especial, para assegurar o máximo impacto e a melhor sinergia, as prioridades das acções regionais específicas da Ásia Central nos domínios da energia, dos transportes e do ambiente são alinhadas pelas dos programas regionais relevantes abrangidos pelo IEVP e podem beneficiar do financiamento CE através do Programa Regional para a Região Oriental abrangida pelo IEVP (com base no artigo 27.° do regulamento IEVP ). A fim de reflectir um maior compromisso da UE na região, o orçamento da CE a favor da assistência à Ásia Central será significativamente incrementado no novo Quadro Financeiro 2007-2013 atingindo um total de 750 milhões de euros (preços constantes), com um aumento da dotação anual média à região, que passará de 58 milhões de euros em 2007 para 139 milhões de euros em 2013, no âmbito do ICD. O Conselho Europeu solicitou ao Conselho e à Comissão que analisassem periodicamente os progressos realizados na aplicação da estratégia e que, em meados de 2008, lhe apresentassem um relatório intercalar. |

    2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

    Consulta das partes interessadas |

    211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos O BEI e BERD foram consultados no quadro de uma reunião do comité director instituído no âmbito do Memorando de Entendimento Tripartido assinado em 15 de Dezembro de 2006 entre a Comissão, o BEI e o BERD, no que respeita à cooperação na Europa Oriental, Cáucaso do Sul, Rússia e Ásia Central. |

    212 | Resumo das respostas e do modo como foram tidas em conta O BEI e BERD não levantaram quaisquer objecções à activação do mandato do BEI na Ásia Central. |

    Obtenção e utilização de competências especializadas |

    221 | Não houve necessidade de recorrer a peritagem externa. |

    230 | Avaliação do impacto A activação do mandato do BEI para os cinco países da Ásia Central ocorrerá no âmbito da Decisão 2006/1016/CE do Conselho. Não haverá alteração dos limites máximos para as operações de financiamento do BEI. O sublimite indicativo para a Ásia continua a ser de mil milhões de euros. Outra solução prevista consistia em não propor a activação do mandato do BEI para os cinco países da Ásia Central. No entanto, esta opção não foi considerada adequada, tendo em conta a recomendação do Conselho Europeu de que o BEI deveria desempenhar um papel importante no financiamento de projectos na Ásia Central de interesse para a UE. |

    3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

    305 | Síntese da acção proposta O objectivo da presente proposta de decisão do Conselho é estabelecer a elegibilidade de cinco países da Ásia central, nomeadamente o Cazaquistão, o Quirguistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão, para beneficiarem de financiamento do BEI ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE do Conselho. |

    310 | Base jurídica Tal como previsto nos termos do artigo 2.° da Decisão 2006/1016/CE do Conselho, a proposta legislativa basear-se-á no artigo 181.ºA do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Refira-se que o Parlamento Europeu contestou a escolha da base jurídica para a adopção da Decisão 2006/1016/CE do Conselho através de um recurso de anulação interposto junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Proc.º C-155/07), invocando que a decisão era um instrumento de política de desenvolvimento que deveria ter sido adoptada com base tanto no artigo 179.° como no artigo 181.ºA do Tratado CE e não exclusivamente com base no artigo 181.ºA. No entanto, o Parlamento solicitou ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias – no caso de se pronunciar a favor de uma anulação - que confirmasse os efeitos da Decisão 2006/1016/CE do Conselho até à adopção de uma nova decisão. Neste contexto, a Comissão apresenta esta proposta legislativa com base no artigo 181.ºA do Tratado, em conformidade com os requisitos estabelecidos na Decisão 2006/1016/CE do Conselho. |

    329 | Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da Comunidade. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. |

    Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos indicados em seguida. |

    331 | A proposta diz respeito à aplicação de uma disposição de uma decisão do Conselho em vigor. |

    332 | A proposta não prevê encargos financeiros e administrativos suplementares para as autoridades comunitárias, nacionais ou locais. |

    Escolha dos instrumentos |

    341 | Instrumentos propostos: outros. |

    342 | Outros instrumentos não seriam adequados pela seguinte razão: A Decisão 2006/1016/CE do Conselho exige que seja tomada uma decisão do Conselho. |

    4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

    401 | A proposta não tem qualquer implicação no orçamento comunitário. |

    5. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |

    Cláusulas de reexame/revisão/caducidade |

    531 | A Decisão 2006/1016/CE do Conselho inclui uma cláusula de reexame. |

    532 | A Decisão 2006/1016/CE do Conselho inclui uma cláusula de revisão. |

    533 | A Decisão 2006/1016/CE do Conselho inclui uma cláusula de caducidade. |

    2008/0067 (CNS)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    sobre a elegibilidade de países da Ásia Central ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE do Conselho que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 181.º A,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o artigo 2.° da Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade[3], relativamente aos países enumerados no anexo I e assinalados com * e a outros países não enumerados no anexo I, a elegibilidade de cada um desses países para o financiamento do BEI ao abrigo da garantia da Comunidade será decidida caso a caso pelo Conselho, nos termos do n.º 2 do artigo 181.º A do Tratado.

    (2) O anexo 1 da Decisão 2006/1016/CE do Conselho enumera cinco países da Ásia Central, isto é, o Cazaquistão, o Quirguistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão, entre os países assinalados com *.

    (3) A Estratégia da UE para uma Nova Parceria com a Ásia Central, adoptada pelo Conselho Europeu na sua reunião de 21 e 22 de Junho de 2007, destaca o importante papel que o Banco Europeu de Investimento (BEI) deve desempenhar no financiamento de projectos na Ásia Central de interesse para a UE.

    (4) As condições macroeconómicas existentes nos países da Ásia Central, em particular a situação das finanças externas e a sustentabilidade da dívida, melhoraram nos últimos anos na sequência do forte crescimento económico e da aplicação de políticas macroeconómicas prudentes, pelo que estes países deveriam ser autorizados a beneficiar do financiamento do BEI.

    (5) Atendendo à ainda frágil situação financeira externa do Quirguistão e do Tajiquistão, estes dois países só deveriam contrair dívidas suplementares em condições preferenciais. Por conseguinte, o financiamento do BEI ao Quirguistão e Tajiquistão só deveria ser concedido no contexto de programas de financiamento com uma elevada componente de subvenção.

    (6) As operações de financiamento do BEI na Ásia Central deveriam ser realizadas em estreita colaboração com o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD), nomeadamente de acordo com as disposições do Memorando de Entendimento Tripartido assinado em 15 de Dezembro de 2006 entre a Comissão, o BEI e o BERD, no que respeita à cooperação na Europa Oriental, Cáucaso do Sul, Rússia e Ásia Central,

    DECIDE:

    Artigo 1.º

    O Cazaquistão, o Quirguistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão são elegíveis para beneficiarem de financiamento do BEI ao abrigo da garantia da Comunidade, em conformidade com a Decisão 2006/1016/CE do Conselho.

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Conselho

    O Presidente

    [1] JO C …, p...

    [2] JO C …, p...

    [3] JO L 414 de 19.12.2006, p. 95.

    Top