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Document 52008PC0116
Proposal for a Council Decision concerning the conclusion of the Convention on jurisdiction and the recognition and enforcement of judgments in civil and commercial matters
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade, da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade, da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
/* COM/2008/0116 final - AVC 2008/0048 */
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade, da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial /* COM/2008/0116 final - AVC 2008/0048 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 29.2.2008 COM(2008) 116 final 2008/0048 (AVC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da Comunidade, da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto político e jurídico Em 16 de Setembro de 1988, os Estados-Membros das Comunidades Europeias assinaram com a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça a Convenção de Lugano relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Esta convenção, denominada "Convenção de Lugano", alargou a aplicação das disposições da Convenção de Bruxelas de 1968 sobre a mesma matéria, concluída entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia, a alguns países membros da Associação Europeia de Comércio Livre. As negociações tendo em vista a revisão da Convenção de Bruxelas de 1968 e da Convenção de Lugano de 1988 foram realizadas em 1998 e 1999 no âmbito de um grupo de trabalho ad hoc alargado à Suíça, à Noruega e à Islândia. As negociações culminaram na adopção de um texto de projecto de convenção preparado pelo grupo de trabalho. Este texto foi confirmado pelo Conselho em 27 e 28 de Maio de 1999 (JUSTCIV 60 de 30 de Abril de 1999). Desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, em 1 de Maio de 1999, as matérias abrangidas pela Convenção de Bruxelas de 1968 passaram a ser objecto da política comunitária por força da alínea c) do artigo 61.° e do artigo 65.° do Tratado CE. Consequentemente, a Convenção de Bruxelas de 1968 foi convertida num regulamento, ou seja, o Regulamento (CE) n.° 44/2001 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Nessa ocasião, as disposições da Convenção de Bruxelas foram modernizadas e o sistema de reconhecimento e de execução tornou-se mais rápido e eficaz. À luz do paralelismo que existe entre os regimes de "Bruxelas" (CE) e de "Lugano" relativamente à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, convém adaptar a Convenção de Lugano de 1988 por forma a reflectir a evolução do regime de "Bruxelas". É importante, em especial, alinhar o sistema de reconhecimento e de execução de decisões judiciais para se atingir o mesmo grau de circulação dessas decisões com os Estados EFTA em causa. Em 22 de Março de 2002, a Comissão apresentou uma recomendação de decisão do Conselho no sentido de autorizar a Comissão a abrir negociações tendo em vista a adopção de uma Convenção entre, por um lado, a Comunidade e a Dinamarca, com base no Protocolo sobre a sua posição, e, por outro, a Islândia, a Noruega, a Suíça e a Polónia, relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, visando substituir a Convenção de Lugano de 16 de Setembro de 1988 [SEC(2002) 298 final]. Na sua reunião de 14 e 15 de Outubro de 2002, o Conselho adoptou directrizes de negociação que autorizaram a Comissão a iniciar as negociações sobre uma nova Convenção de Lugano. Na sua reunião de 27 e 28 de Fevereiro de 2003, o Conselho decidiu consultar o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se a conclusão desta nova convenção seria abrangida pela competência exclusiva da Comunidade ou se era objecto de uma competência partilhada com os Estados-Membros. No seu parecer 1/03, de 7 de Fevereiro de 2006, o Tribunal de Justiça considerou que a conclusão da nova Convenção de Lugano é da competência exclusiva da Comunidade. Na sequência do parecer do Tribunal de Justiça, as negociações recomeçaram, tendo sido concluídas em Bruxelas em 28 de Março de 2007. Na sequência da Decisão do Conselho de 15 de Outubro de 2007 relativa à assinatura, em nome da Comunidade, da nova Convenção de Lugano, esta foi assinada em Lugano em 30 de Outubro de 2007. Nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção de medidas abrangidas pelo Título IV do Tratado. Por conseguinte, os actos comunitários adoptados no domínio, nomeadamente, da cooperação judiciária em matéria civil, não vinculam nem são aplicáveis à Dinamarca. Por conseguinte, a Dinamarca participa neste contexto enquanto Parte Contratante na nova Convenção de Lugano. Entre os outros Estados-Membros da CE e o Reino da Dinamarca as disposições do Regulamento (CE) n.° 44/2001 aplicam-se desde 1 de Julho de 2007, em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinado em Bruxelas em 19 de Outubro de 2005. 2. Resultados das negociações e assinatura da Convenção A Comissão negociou a nova Convenção de Lugano em conformidade com as directrizes de negociação do Conselho, em coordenação com o Comité especial designado pelo Conselho para assistir a Comissão durante as negociações. As negociações foram terminadas em Bruxelas em 28 de Março de 2007. Na sequência da Decisão do Conselho de 15 de Outubro de 2007 relativa à assinatura, em nome da Comunidade, da nova Convenção de Lugano, esta foi assinada em Lugano em 30 de Outubro de 2007. 3. Conclusão Tendo em conta o resultado positivo das negociações e a assinatura da Convenção, a Comissão recomenda ao Conselho que adopte a decisão relativa à conclusão da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. 2008/0048 (AVC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da Comunidade, da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do artigo 61.º, em articulação com o primeiro parágrafo do n.º 2 e com o segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu[2], Considerando o seguinte: (1) Em 16 de Setembro de 1988, os Estados-Membros das Comunidades Europeias assinaram um acordo internacional com a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativo à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial ("Convenção de Lugano")[3], alargando assim à Islândia, à Noruega e à Suíça a aplicação das disposições da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 sobre a mesma matéria ("Convenção de Bruxelas")[4]. (2) As negociações tendo em vista a revisão da Convenção de Bruxelas de 1968 e da Convenção de Lugano de 1988 foram realizadas em 1998 e 1999 no âmbito de um grupo de trabalho ad hoc alargado à Suíça, à Noruega e à Islândia. Estas negociações culminaram na adopção de um texto de projecto de convenção preparado pelo grupo de trabalho, que foi confirmado pelo Conselho em 27 e 28 de Maio de 1999. (3) As disposições da Convenção de Bruxelas foram modernizadas e o sistema de reconhecimento e de execução tornou-se mais rápido e eficaz graças ao Regulamento (CE) n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. (4) À luz do paralelismo que existe entre os regimes da Convenção de Bruxelas e da Convenção de Lugano relativamente à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, as disposições da Convenção de Lugano devem ser alinhadas com as do Regulamento (CE) n.° 44/2001, por forma a atingir o mesmo grau de circulação de decisões judiciais com os Estados EFTA em causa. (5) Nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia (Tratado UE) e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), a Dinamarca não participa na adopção de medidas abrangidas pelo Título IV do Tratado CE. Para que as disposições da Convenção de Lugano lhe sejam aplicáveis, a Dinamarca deve participar na qualidade de Parte Contratante numa nova convenção sobre a mesma matéria. (6) Por decisão de 27 de Setembro de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a negociar uma convenção entre, por um lado, a Comunidade e a Dinamarca, com base no Protocolo sobre a sua posição, e, por outro, a Islândia, a Noruega, a Polónia e a Suíça, relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, para substituir a Convenção de Lugano. (7) A Comissão negociou a referida convenção, em nome da Comunidade, com a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Reino da Dinamarca. A Convenção foi assinada, em nome da Comunidade Europeia, em 30 de Outubro de 2007, sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, em conformidade com a Decisão do Conselho de 15 de Outubro de 2007. (8) A Comunidade comprometeu-se a fazer, no momento da ratificação da Convenção, uma declaração em que anunciará a intenção de clarificar o âmbito de aplicação do n.° 4 do artigo 22.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho com vista a ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos procedimentos em matéria de registo ou de validade dos direitos de propriedade intelectual, por forma a assegurar o seu paralelismo com o n.° 4 do artigo 22.° da Convenção. Neste contexto, será feita referência ao estudo realizado para avaliar a aplicação do Regulamento (CE) n.° 44/2001. (9) O Reino Unido e a Irlanda, nos termos do artigo 3.° do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado UE e ao Tratado CE, participam na adopção e aplicação da presente decisão. (10) A Dinamarca, nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Protocolo relativo à posição da Dinamarca acima referido, não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. (11) A Convenção deve agora ser concluída. DECIDE: Artigo 1.° A Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que deverá substituir a Convenção de Lugano de 16 de Setembro de 1988, deve ser concluída em nome da Comunidade Europeia. Aquando do depósito do seu instrumento de ratificação, a Comunidade fará a declaração que consta do anexo da presente decisão. Artigo 2.° O Presidente do Conselho é autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para proceder ao depósito do instrumento de ratificação previsto no n.º 2 do artigo 69.º da Convenção. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Declaração da Comunidade Europeia A Comunidade Europeia declara que, quando alterar o Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, tenciona clarificar o âmbito do n.º 4 do artigo 22.º do regulamento para ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos procedimentos em matéria de registo ou de validade dos direitos de propriedade intelectual, por forma a assegurar o seu paralelismo com o n.° 4 do artigo 22.° da Convenção, ao mesmo tempo que tem em conta os resultados da avaliação da aplicação do Regulamento (CE) n.º 44/2001. [1] JO C [...] de [...], p. [...]. [2] JO C [...] de [...], p. [...]. [3] JO L 319 de 25.11.1988, p. 9. [4] Convenção de Bruxelas de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, JO C 27 de 26.1.1998, pp. 1 e seg. (versão consolidada).