Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52008PC0089

    Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um regime comum aplicável às exportações (Versão codificada)

    /* COM/2008/0089 final - ACC 2008/0034 */

    52008PC0089

    Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um regime comum aplicável às exportações (Versão codificada) /* COM/2008/0089 final - ACC 2008/0034 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 20.2.2008

    COM(2008) 89 final

    2008/0034 (ACC)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que estabelece um regime comum aplicável às exportações (Versão codificada)

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

    Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de actos diferentes.

    Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes.

    2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis.

    3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto[2], salientando a importância da codificação , uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.

    A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal.

    Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados.

    4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CE) n.° 2603/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1969, que estabelece um regime comum aplicável às exportações[3]. O novo regulamento substituirá os diversos actos nele integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

    5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CE) n.° 2603/69, em todas as línguas oficiais, e dos instrumentos que o alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados . Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do Anexo III do regulamento codificado.

    ê 2603/69 (adaptado)

    2008/0034 (ACC)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que estabelece um regime comum aplicável às exportações

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o Ö seu Õ artigo Ö 133.º Õ,

    Tendo em conta a regulamentação que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas, bem como a regulamentação adoptada nos termos do artigo Ö 308.º Õ do Tratado aplicável às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, nomeadamente as suas disposições que permitem uma derrogação ao princípio geral da substituição das restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente unicamente pelas medidas previstas nestas regulamentações,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    ê

    1. O Regulamento (CEE) n.° 2603/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1969, que estabelece um regime comum aplicável às exportações[5], foi por várias vezes alterado de modo substancial[6], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

    ê 2603/69 Considerando (1) (adaptado)

    2. A política comercial comum deve assentar em princípios uniformes, nomeadamente no que diz respeito à exportação.

    ê 2603/69 Considerando (2) (adaptado)

    3. Em consequência, é conveniente estabelecer um regime comum aplicável às exportações da Ö Comunidade Õ.

    ê 2603/69 Considerando (3)

    4. Em todos os Estados-Membros, as exportações encontram-se liberalizadas na sua quase totalidade. Nestas condições, é possível estabelecer, a nível comunitário, o princípio de que as exportações com destino a países terceiros não estão sujeitas a restrições quantitativas, sem prejuízo das derrogações previstas no presente regulamento e das medidas susceptíveis de serem tomadas pelos Estados-Membros em conformidade com o Tratado.

    ê 2603/69 Considerando (4)

    5. A Comissão deve ser informada sempre que, na sequência de uma evolução excepcional do mercado, qualquer Estado-Membro considere que podem ser necessárias medidas de protecção.

    ê 2603/69 Considerando (5)

    6. É essencial proceder, a nível comunitário e no âmbito de um comité consultivo, nomeadamente a partir dessas informações, ao exame das condições em que se processam as exportações, da sua evolução e dos diversos elementos da situação económica e comercial, bem como, se for caso disso, das medidas a tomar.

    ê 2603/69 Considerando (6)

    7. Pode revelar-se necessário submeter certas exportações à vigilância comunitária ou aplicar medidas cautelares, a título preventivo, para fazer face a práticas inesperadas. Imperativos de celeridade e de eficácia justificam que a Comissão esteja habilitada para decidir sobre essas medidas, sem prejuízo da atitude a adoptar posteriormente a esse respeito pelo Conselho, ao qual cabe adoptar a política conforme aos interesses da Comunidade.

    ê 2603/69 Considerando (7)

    8. As medidas de protecção necessárias à defesa dos interesses da Comunidade devem ser adoptadas no respeito pelas obrigações internacionais existentes.

    ê 2603/69 considerando 8

    9. Considerando que se afigura oportuno que os Estados-Membros possam, sob certas condições e a título cautelar, tomar medidas de protecção;

    ê 2603/69 Considerando (9)

    10. É desejável que, durante o período de aplicação das medidas de protecção, se realizem consultas com vista a examinar os efeitos de tais medidas e a verificar se se mantêm as condições da sua aplicação.

    ê 3918/91 Considerando (6)

    11. Afigura-se necessário permitir aos Estados-Membros ligados por compromissos internacionais que, em caso de dificuldade reais ou potenciais de abastecimento, instituem um mecanismo de afectação de produtos petrolíferos entre as partes contratantes o cumprimento das obrigações assim assumidas em relação aos países terceiros, sem prejuízo das disposições comunitárias adoptadas para os mesmos fins. Essa autorização deve aplicar-se até à adopção pelo Conselho de medidas adequadas na sequência dos compromissos assumidos pela Comunidade ou por todos os Estados-Membros.

    ê 2603/69 Considerando (11) (adaptado)

    12. O presente regulamento deve aplicar-se a todos os produtos, tanto agrícolas como industriais. Deve aplicar-se de forma complementar à regulamentação que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas, bem como à regulamentação específica adoptada nos termos do artigo Ö 308.º Õ do Tratado aplicável às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. É conveniente, todavia, evitar que as disposições do presente regulamento se sobreponham às previstas nas referidas regulamentações e, nomeadamente, às respectivas cláusulas de protecção,

    ê 2603/69

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    ê 2603/69 (adaptado)

    Ö CAPÍTULO Õ I

    ê 2603/69

    Princípio fundamental

    ê 2603/69 (adaptado)

    Artigo 1. o

    As exportações da Comunidade Europeia com destino a países terceiros são livres, isto é, não estão submetidas a restrições quantitativas com excepção das aplicadas nos termos do presente regulamento.

    Ö CAPÍTULO Õ II

    ê 2603/69

    Procedimento comunitário de informação e de consulta

    ê 2603/69 (adaptado)

    Artigo 2. o

    Quando, na sequência de uma evolução excepcional do mercado, um Estado- Membro considera que pode tornar-se necessário o recurso a medidas de protecção na acepção do Ö capítulo Õ III, informará desse facto a Comissão, a qual advertirá os outros Estados-Membros.

    ê 2603/69 Art. 3 e Art. 4 (adaptado)

    Artigo 3 o

    1. As consultas efectuar-se-ão no âmbito de um comité consultivo, a seguir denominado «Comité», composto por representantes dos Estados- Membros e presidido por um representante da Comissão.

    2. O Comité reunir-se-á por convocação do seu presidente, o qual comunicará aos Estados-Membros, no mais curto prazo possível, todos os elementos de informação úteis.

    Artigo 4. o

    1. Podem realizar-se consultas em qualquer momento, quer a pedido de um Estado- Membro, quer por iniciativa da Comissão.

    2. As consultas devem realizar-se nos quatro dias úteis após a recepção pela Comissão da informação referida no artigo 2.º e sempre antes da adopção de qualquer medida nos termos dos artigos 5.º, 6 e 7.º.

    3. As consultas incidirão, nomeadamente, sobre:

    a) As condições das exportações e a sua evolução, bem como os diversos elementos da situação económica e comercial do produto em causa;

    b) Quando for caso disso, as medidas a tomar.

    ê 2603/69

    Artigo 5. o

    Com a finalidade de determinar a situação económica e comercial em relação a um determinado produto, a Comissão pode pedir aos Estados- Membros que lhe forneçam informações estatísticas sobre a evolução do mercado desse produto e que vigiem, para esse efeito, as exportações desse produto em conformidade com as respectivas legislações nacionais e de acordo com as regras a indicar pela Comissão. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para darem seguimento aos pedidos da Comissão e comunicar-lhe-ão os elementos solicitados. A Comissão informará os outros Estados-Membros.

    ê 2603/69 (adaptado)

    Ö CAPÍTULO Õ III

    ê 2603/69

    Medidas de protecção

    Artigo 6 . o

    1. A fim de evitar ou sanar uma situação crítica resultante da penúria de produtos essenciais e quando os interesses da Comunidade exijam uma acção imediata, a Comissão, a pedido de um Estado- Membro ou por sua própria iniciativa, e tendo em conta a natureza dos produtos e outras particularidades das transacções em causa, pode sujeitar a exportação de um produto à apresentação de uma autorização de exportação a conceder de acordo com as regras e dentro dos limites que definir, na pendência de decisão posterior do Conselho nos termos do artigo 7.º.

    2. As medidas tomadas serão comunicadas ao Conselho e aos Estados-Membros; são imediatamente aplicáveis.

    3. Estas medidas podem ser limitadas a certos destinos e às exportações de determinadas regiões da Comunidade. Essas medidas não afectarão os produtos que se encontram já a caminho da fronteira da Comunidade.

    4. No caso de a acção da Comissão ter sido solicitada por um Estado-Membro, a Comissão tomará uma decisão no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido. Se a Comissão não der seguimento ao pedido, comunicará sem demora essa decisão ao Conselho, o qual pode tomar, por maioria qualificada, decisão diferente.

    5. Qualquer Estado-Membro pode submeter à apreciação do Conselho as medidas tomadas, no prazo de doze dias úteis a contar do dia da comunicação das mesmas aos Estados-Membros. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar decisão diferente.

    6. Quando a Comissão tiver agido nos termos do n.o 1 proporá ao Conselho, no prazo de doze dias úteis a contar da data de entrada em vigor da medida por ela adoptada, as medidas adequadas na acepção do artigo 7.º. Se o Conselho não tiver decidido sobre essa proposta, no prazo máximo de seis semanas após a entrada em vigor da medida adoptada pela Comissão, essa medida será revogada.

    Artigo 7 . o

    1. Quando os interesses da Comunidade o exigirem, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar as medidas adequadas:

    ê 2603/69 (adaptado)

    Ö a) Õ a fim de evitar ou sanar uma situação crítica resultante da penúria de produtos essenciais;

    Ö b) Õ a fim de permitir a execução dos compromissos internacionais assumidos pela Comunidade ou por todos os seus Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito ao comércio de produtos de base.

    2. Ö As Õ medidas Ö referidas no n.º 1 Õ podem ser limitadas a certos destinos e às exportações de determinadas regiões da Comunidade. Essas medidas não afectarão os produtos que se encontram já a caminho da fronteira da Comunidade.

    3. Aquando da introdução de restrições quantitativas à exportação será tido em conta nomeadamente:

    Ö a) Õ por um lado, o volume dos contratos concluídos em condições normais antes da entrada em vigor de uma medida de protecção na acepção do presente Ö capítulo Õ, e que tenham sido notificados pelo Estado-Membro interessado à Comissão em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro;

    Ö b) Õ por outro, o facto de não dever ser comprometida a realização do objectivo pretendido pela introdução das restrições quantitativas.

    ê 2603/69 Art. 9

    Artigo 8. o

    ê 2603/69 (adaptado)

    1. Durante o período de aplicação das medidas referidas nos artigos 6.o Ö e 7.º Õ, realizar-se-ão consultas no âmbito do Comité, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão, com vista a:

    ê 2603/69

    a) Examinar os efeitos dessas medidas;

    b) Verificar se se mantêm as condições da sua aplicação.

    2. Quando a Comissão considerar que se impõe a revogação ou a alteração das medidas referidas nos artigos 6.º e 7.º:

    a) Nos casos em que o Conselho não tenha deliberado sobre as medidas adoptadas pela Comissão, esta alterará ou revogará tais medidas sem demora, apresentando imediatamente um relatório ao Conselho;

    b) Nos outros casos, a Comissão proporá ao Conselho a revogação ou a alteração das medidas por ele tomadas. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

    ê 2603/69 (adaptado)

    Ö CAPÍTULO Õ IV

    ê 2603/69

    Disposições transitórias e finais

    ê 3918/91 Art. 1, pt. 1 (adaptado)

    Artigo 9. o

    No que respeita aos produtos que constam do anexo Ö I Õ até à adopção pelo Conselho das medidas resultantes dos compromissos internacionais assumidos pela Comunidade ou por todos os seus Estados-Membros, os Estados-Membros Ö são autorizados Õ a aplicar, sem prejuízo das regras adoptadas pela Comunidade na matéria, os mecanismos de crise que criam uma obrigação de afectação em relação aos países terceiros, previstos pelos compromissos internacionais assumidos antes da entrada em vigor do presente regulamento.

    Os Estados-Membros devem informar a Comissão das medidas a adoptar. Estas medidas serão comunicadas pela Comissão ao Conselho e aos outros Estados-Membros.

    ê 2603/69 Art. 11

    Artigo 10. o

    Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, o presente regulamento não afecta a adopção ou a aplicação pelos Estados- Membros de restrições quantitativas à exportação justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial comercial.

    ê 2603/69 Art. 12 (adaptado)

    Artigo 11 . o

    O presente regulamento não prejudica a aplicação da regulamentação relativa à organização comum dos mercados agrícolas, nem da regulamentação específica adoptada nos termos do artigo Ö 308.º Õ do Tratado aplicável às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas; aplica-se de forma complementar.

    Todavia, o disposto no artigo 6.o não é aplicável aos produtos objecto daquelas regulamentações e em relação aos quais o regime comunitário de trocas comerciais com os países terceiros preveja a possibilidade de aplicar restrições quantitativas à exportação. O disposto no artigo 5.o não é aplicável aos produtos objecto das mesmas regulamentações e em relação aos quais o regime comunitário de trocas comerciais com os países terceiros preveja a apresentação de um certificado ou outro título de exportação.

    ê

    Artigo 12. o

    O Regulamento (CEE) n .° 2603/69 é revogado.

    As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III.

    ê 2603/69 (adaptado)

    Artigo 13.º

    O presente regulamento entra em vigor Ö no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia Õ.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    […]

    ê 3918/91 Art. 1, pt. 2 (adaptado)

    ANEXO Ö I Õ

    Produtos referidos artigo Ö 9.º Õ

    ê 3918/91 Art. 1, pt. 2

    Código NC | Designação das mercadorias |

    2709 00 | Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos: |

    2710 00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o elemento de base: |

    2710 00 11 a 2710 00 39 | Óleos leves |

    2710 00 41 a 2710 00 59 | Óleos médios |

    2710 00 61 a 2710 00 99 | Óleos pesados, à excepção dos óleos lubrificantes destinados à relojoaria e similares, apresentados em pequenos recipientes que contenham até 250 gramas de óleo em peso líquido |

    ex 27 10 00 91 a ex 27 10 00 99 |

    2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos: |

    - Liquefeitos: |

    2711 12 | -- Propano: |

    --- Propano de pureza igual ou superior a 99 % |

    --- Outro |

    2711 13 | -- Butanos |

    - No estado gasoso: |

    ex 2711 29 00 | -- Outros: |

    --- Propano |

    --- Butanos |

    _____________

    é

    ANEXO II

    Regulamento revogado com as sucessivas alterações

    Regulamento (CEE) n.º 2603/69 do Conselho | (JO L 324 de 27.12.1969, p. 25) |

    Regulamento (CEE) n.º 234/71 do Conselho (JO L 28 de 4.2.1971, p. 2) |

    Regulamento (CEE) n.º 1078/71 do Conselho (JO L 116 de 28.5.1971, p. 5) |

    Regulamento (CEE) n.º 2182/71 do Conselho (JO L 231 de 14.10.1971, p. 4) |

    Regulamento (CEE) n.º 2747/72 do Conselho (JO L 291 de 28.12.1972, p. 150) | Somente o primeiro travessão do artigo 1.° |

    Regulamento (CEE) n.º 1275/75 do Conselho (JO L 131 de 22.5.1975, p. 1) |

    Regulamento (CEE) n.º 1170/76 do Conselho (JO L 131 de 20.5.1976, p. 5) |

    Regulamento (CEE) n.º 1934/82 do Conselho (JO L 211 de 20.7.1982, p. 1) |

    Regulamento (CEE) n.º 3918/91 do Conselho (JO L 372 de 31.12.1991, p. 31) |

    _____________

    ANEXO III

    Quadro de correspondência

    Regulamento (CEE) n.º 2603/69 | Presente Regulamento |

    Artigos 1º e 2º | Artigos 1º e 2º |

    Artigo 3º, n.ºs 1 e 2 | Artigo 4º, n.ºs 1 e 2 |

    Artigo 4º, n.ºs 1 e 2 | Artigo 3º, n.ºs 1 e 2 |

    Artigo 4º, n.º 3 | Artigo 4º, n.º 3 |

    Artigos 5º e 6º | Artigos 5º e 6º |

    Artigo 7º, n.º 1, parte introdutória | Artigo 7º, n.º 1, parte introdutória |

    Artigo 7º, n.º 1, primeiro travessão | Artigo 7º, n.º 1, alínea a) |

    Artigo 7º, n.º 1, segundo travessão | Artigo 7º, n.º 1, alínea b) |

    Artigo 7º, n.º 2 | Artigo 7º, n.º 2 |

    Artigo 7º, n.º 3, parte introdutória | Artigo 7º, n.º 3, parte introdutória |

    Artigo 7º, n.º 3, primeiro travessão | Artigo 7º, n.º 3, alínea a) |

    Artigo 7°, n.º 3, segundo travessão | Artigo 7º, n.º 3, alínea b) |

    Artigo 8º | - |

    Artigo 9º | Artigo 8º |

    Artigo 10º, n.º 1 | - |

    Artigo 10º, n.º 2 | Artigo 9º |

    Artigo 11º | Artigo 10º |

    Artigo 12º, n.º 1 | Artigo 11º, primeiro parágrafo |

    Artigo 12º, n.º 2 | Artigo 11º, segundo parágrafo |

    - | Artigo 12º |

    Artigo 13º | Artigo 13º |

    .

    Anexo I | - |

    Anexo II | Anexo I |

    - | Anexo II |

    - | Anexo III |

    _____________

    [1] COM(87) 868 PV.

    [2] Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões.

    [3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

    [4] Ver Anexo II da presente proposta.

    [5] JO L 324 de 27.12.1969, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 3918/91 (JO L 372 de 31.12.1991, p. 31).

    [6] Ver anexo II.

    Top