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Document 52008IP0597

    Os aspectos de desenvolvimento regional do impacto do turismo nas regiões costeiras Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008 , sobre os aspectos de desenvolvimento regional do impacto do turismo nas regiões costeiras (2008/2132(INI))

    JO C 45E de 23.2.2010, p. 1–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.2.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 45/1


    Os aspectos de desenvolvimento regional do impacto do turismo nas regiões costeiras

    P6_TA(2008)0597

    Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre os aspectos de desenvolvimento regional do impacto do turismo nas regiões costeiras (2008/2132(INI))

    (2010/C 45 E/01)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 Julho de 2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (3),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (4),

    Tendo em conta a Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro «Estratégia Marinha») (5)

    Tendo em conta a Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007/2013) (6),

    Tendo em conta a sua posição de 23 de Outubro de 2008 sobre a posição comum do Conselho que aprova uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às taxas aeroportuárias (7),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de Setembro de 2000, relativa à «gestão integrada da Zona Costeira: uma estratégia para a Europa» (COM(2000)0547),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de Outubro de 2007, intitulada «Agenda para um Turismo Europeu Sustentável e Competitivo» (COM(2007)0621),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de Março de 2006, intitulada «Uma política de turismo europeia renovada: rumo a uma parceria reforçada para o turismo na Europa» (COM(2006)0134), e a Resolução do Parlamento de 29 de Novembro de 2007 sobre a mesma (8),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de Outubro de 2007, intitulada «Uma política marítima integrada para a União Europeia» (COM(2007)0575), e a Resolução do Parlamento Europeu de 20 de Maio de 2008 sobre a mesma (9),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Janeiro de 2008, intitulada «Duas vezes 20 até 2020: as alterações climáticas, uma oportunidade para a Europa» (COM(2008)0030),

    Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 7 de Junho de 2006, intitulado «Para uma futura política marítima da União: Uma visão europeia para os oceanos e os mares» (COM(2006)0275),

    Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 14 Dezembro de 2007,

    Tendo em conta a Declaração Tripartida Comum, de 20 de Maio de 2008, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, que estabelece um «Dia Marítimo Europeu», a celebrar anualmente em 20 de Maio,

    Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0442/2008),

    A.

    Considerando que no território da UE há seis macrozonas costeiras, a saber, as zonas do Atlântico, do Mar Báltico, do Mar Negro, do Mediterrâneo, do Mar do Norte e das regiões ultraperiféricas, cada uma delas com recursos territoriais próprios e concepções específicas de turismo,

    B.

    Considerando que uma parte importante da população europeia está distribuída ao longo dos 89 000 km da faixa litoral europeia,

    C.

    Aceitando a definição de «zonas costeiras» utilizada no âmbito da Política Marítima da UE, a saber, zonas ou áreas costeiras dentro dos 50 km em linha recta que vão da linha da costa para o interior continental,

    D.

    Considerando que as regiões costeiras se revestem de grande importância para a União Europeia, dada a considerável percentagem de actividades económicas nelas concentrada,

    E.

    Considerando a definição de gestão integrada das zonas costeiras e o papel que o turismo desempenha na consecução desse objectivo,

    F.

    Considerando que o desenvolvimento harmonioso das regiões litorais beneficia não apenas os residentes das zonas costeiras, mas também todas as pessoas que vivem na União Europeia,

    G.

    Considerando que, sendo o turismo geralmente a principal actividade nestas regiões e influenciando de forma positiva o desenvolvimento socioeconómico em termos de crescimento do PIB e dos níveis de emprego, também pode afectar negativamente o território devido à sazonalidade, ao emprego de mão-de-obra não qualificada, à escassa integração entre a costa e o interior, à pouca diversificação económica e à degradação do património natural e cultural,

    H.

    Considerando que nos diversos Programas Operacionais para o período 2007/2013 não surge praticamente nenhuma referência específica às áreas costeiras, o que dá origem a uma parca disponibilidade de dados socio-económicos e financeiros comparáveis e fiáveis no que respeita ao turismo costeiro,

    I.

    Considerando que, na falta de dados comparáveis e fiáveis sobre o turismo costeiro, o valor económico do sector pode ser subestimado, com a consequente subvalorização do valor económico da preservação do ambiente marinho e uma sobrevalorização do papel dos investimentos na consecução desse objectivo,

    J.

    Considerando que, devido à falta de informação sobre os fundos da UE investidos nas zonas costeiras, é dificilmente identificável do ponto de vista quantitativo o verdadeiro impacto dos Fundos Estruturais no turismo costeiro,

    K.

    Considerando que o turismo se encontra na intersecção de várias políticas da UE que afectam de forma considerável a sua capacidade para contribuir para a coesão social e territorial,

    L.

    Considerando que, do ponto de vista qualitativo, os Fundos Estruturais podem afectar positivamente o desenvolvimento das regiões costeiras, revitalizando as economias locais, estimulando o investimento privado e promovendo o turismo sustentável,

    M.

    Considerando que tal impacto é mais visível em áreas como as pequenas ilhas nas regiões ultraperiféricas ou zonas costeiras onde o turismo costeiro representa a principal actividade económica,

    N.

    Considerando que as áreas costeiras são profundamente influenciadas pela sua situação geográfica, necessitando de uma estratégia estruturada que tenha em consideração as suas características especiais, o princípio da subsidiariedade e a necessidade de coerência entre sectores no processo de decisão,

    O.

    Considerando que, além disso, as regiões costeiras coincidem frequentemente com o facto de serem regiões remotas, como as pequenas ilhas, regiões ultraperiféricas ou zonas costeiras com alta dependência do turismo e acessibilidade limitada fora da época alta, onde, em prol da coesão territorial deverão ser dotadas de melhores infra-estruturas, mais ligações regulares entre o litoral e o interior e, através de estratégias de marketing territorial e de desenvolvimento económico integrado potenciadores de investimentos, seja promovida a manutenção da actividade económica fora da época alta turística,

    P.

    Considerando que as zonas costeiras, se bem que caracterizadas por problemas idênticos, não contam com instrumentos específicos que permitam uma abordagem estruturada e uma melhor comunicação entre os principais actores, que trabalham frequentemente de forma independente e isolada,

    Q.

    Considerando que os poderes públicos só poderão encontrar e aplicar soluções integradas para acudir aos problemas reais existentes a nível local e regional, se cooperarem com o sector privado e se tiverem em conta, quer os interesses ambientais, quer os interesses da comunidade,

    R.

    Considerando que a criação de instrumentos específicos contribuirá para estratégias de desenvolvimento mais integradas e sustentáveis, melhorando a competitividade económica ao preservar os recursos naturais e culturais, ao satisfazer as necessidades sociais e ao promover modelos de turismo responsável,

    S.

    Considerando que tal poderia contribuir para a criação de melhores empregos nas zonas costeiras, reduzir a sazonalidade e conjugar diferentes formas de turismo e outras actividades marítimas ou costeiras, ajustando, assim, a oferta às elevadas expectativas e solicitações dos turistas modernos e permitindo a criação de emprego qualificado,

    T.

    Considerando que o objectivo «Cooperação Territorial Europeia», estabelecido no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006, poderá contribuir eficazmente para as prioridades acima mencionadas, financiando projectos de cooperação e o desenvolvimento de redes de parcerias entre actores sectoriais e áreas costeiras; salientando, nesse contexto, a importância do Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial previsto no Regulamento (CE) n.o 1082/2006 como instrumento de criação de cooperações estáveis no domínio do desenvolvimento sustentável das regiões costeiras, com a participação dos parceiros locais e sociais,

    1.   Salienta que o turismo é um factor essencial para o desenvolvimento socioeconómico das regiões costeiras da UE, estando estreitamente associado aos objectivos da Estratégia de Lisboa; salienta igualmente que os objectivos da Estratégia de Gotemburgo deveriam ser tidos em conta, de forma mais rigorosa nas actividades relacionadas com o turismo costeiro;

    2.   Incentiva os Estados-Membros costeiros a conceberem estratégias específicas e planos integrados a nível nacional e regional, que atenuem o carácter sazonal do turismo nas regiões costeiras e garantam às comunidades locais um emprego mais estável e uma melhor qualidade de vida; frisa, neste contexto, a importância de transformar os sectores tradicionais de carácter sazonal em actividades desenvolvidas ao longo de todo o ano, mediante a diversificação dos produtos e a busca de formas alternativas de turismo (por exemplo, turismo de negócios, turismo cultural, turismo médico, turismo desportivo, turismo agrícola e turismo relacionado com as actividades de lazer no mar); observa que a diversificação dos produtos e serviços contribuirá para criar mais crescimento e mais postos de trabalho e reduzir os efeitos ambientais, económicos e sociais;

    3.   Salienta a necessidade de salvaguardar os direitos dos trabalhadores do sector, promovendo empregos de qualidade e a aquisição de qualificações, o que implica, entre outros aspectos, uma formação profissional adequada, a promoção de vínculos contratuais estáveis e um nível de remunerações salariais equitativo e dignificante, bem como a melhoria das condições de trabalho;

    4.   Exorta a uma abordagem integrada do turismo costeiro no contexto das políticas de coesão, marítima, das pescas, ambiental, transportes, energia, social e de saúde da UE, por forma a criar sinergias e a evitar intervenções contraditórias; recomenda à Comissão que tenha em conta uma tal abordagem integrada do crescimento sustentável do turismo costeiro, em especial no que respeita à política marítima da UE, como um objectivo estratégico do seu Programa de Trabalho para 2010/2015 e também no contexto da revisão a médio prazo do quadro financeiro 2007/2013;

    5.   Convida os Estados-Membros a assegurarem que as autoridades regionais e locais competentes em matéria de turismo e desenvolvimento regional nas áreas costeiras, bem como os parceiros económicos, sociais e ambientais, sejam inteiramente associados a todas as estruturas estáveis criadas no quadro destas políticas, bem como aos programas de cooperação transfronteiriça que envolvam regiões costeiras;

    6.   Destaca a ligação fundamental existente entre uma infra-estrutura plenamente operacional e o êxito de uma qualquer região de turismo, instando, dessa forma, as autoridades competentes a elaborarem planos de aperfeiçoamento das infra-estruturas locais, em benefício dos turistas e dos residentes locais; recomenda vivamente, nesta perspectiva, aos Estados-Membros costeiros que tomem todas as medidas necessárias para assegurar que os novos projectos de melhoria das infra-estruturas, incluindo as instalações petrolíferas e outras, sejam sistematicamente construídas por recurso às mais recentes tecnologias disponíveis, a fim de assegurar a redução do consumo de energia e das emissões de carbono e melhorar a eficiência energética através da utilização de fontes renováveis de energia;

    7.   Encoraja a Comissão, os Estados-Membros e as regiões a promoverem cadeias de mobilidade sustentáveis nos transportes públicos de curta distância, pistas para ciclistas e percursos pedestres, especialmente no caso de percursos costeiros transfronteiriços, e a apoiarem, neste contexto, o intercâmbio de boas práticas;

    8.   Recomenda à Comissão a adopção de uma abordagem holística do turismo costeiro, tanto no âmbito da coesão territorial, como da sua estratégia para uma Política Marítima Integrada, concretamente para as ilhas, para os Estados-Membros insulares, para as regiões ultraperiféricas e para as demais zonas costeiras, devido, nomeadamente, à elevada dependência destes territórios do sector do turismo;

    9.   Incentiva vivamente a Comissão e os Estados-Membros a incluírem o turismo costeiro na lista de prioridades das orientações estratégicas para o próximo período de programação dos Fundos Estruturais, bem como entre as políticas das regiões costeiras da UE e, ainda, a definirem uma estratégia inovadora capaz de integrar a oferta do turismo costeiro;

    10.   Congratula-se, por conseguinte, com a participação das regiões costeiras nos programas e projectos INTERREG IV B e C, que abrangem a cooperação transnacional e inter-regional no domínio do turismo, e convida-as a fazer uso efectivo dos instrumentos e iniciativas da UE para as regiões costeiras (como as Estratégias Mediterrânica e do Mar Báltico e a Sinergia para o Mar Negro); recomenda vivamente à Comissão que dê mais ênfase às regiões costeiras nos novos programas INTERREG para o próximo período de programação;

    11.   Regista a opinião do Comité das Regiões quanto à criação de um Fundo Litoral Europeu, e solicita à Comissão, no contexto do próximo quadro financeiro, a análise da melhor forma de coordenar todos os futuros instrumentos financeiros que incluam acções nas regiões costeiras;

    12.   Recomenda o desenvolvimento de um pilar do conhecimento no desenvolvimento integrado das zonas costeiras através da criação de uma rede europeia sectorial sob a égide do Instituto Europeu da Inovação e Tecnologia, previsto no Regulamento (CE) n.o 294/2008, e do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento, previsto na Decisão 1982/2006/CE;

    13.   Recomenda aos Estados-Membros costeiros a aplicação desta abordagem integrada ao nível dos Programas, quando seleccionam e executam projectos relacionados com o litoral, adoptando a inter-sectoralidade como princípio e promovendo particularmente a criação de parcerias público-privadas, a fim de reduzir a pressão sobre as autoridades locais em causa;

    14.   Congratula-se com as prioridades identificadas no turismo costeiro e marítimo pela Comissão na Agenda para um Turismo Europeu Sustentável e Competitivo acima referida; sugere que se inclua informação específica sobre os destinos costeiros e redes no recentemente criado «European Tourist Destinations Portal», especialmente os menos conhecidos e divulgados, de forma a permitir a sua promoção para além das fronteiras da UE, incluindo igualmente os níveis regional e local;

    15.   Solicita, a este respeito, à Comissão que reconheça o Turismo Costeiro e Aquático como um tema de excelência para 2010 no quadro do seu projecto-piloto «Destinos Europeus de Excelência»;

    16.   Lamenta que a actual falta de transparência nas despesas da UE nas zonas costeiras impossibilite a quantificação do nível de investimento ou a análise do impacto das iniciativas apoiadas nessas regiões; congratula-se, neste contexto, com a proposta de criação de uma base de dados para as regiões marítimas contida no supracitado Livro Verde sobre a futura política marítima, que incluirá informações sobre os beneficiários de todos os fundos comunitários (incluindo os Fundos Estruturais), e convida a Comissão a levar de imediato a cabo esta importante tarefa; salienta a importância de tais iniciativas para assegurar a transparência neste sector; convida a Comissão a activar os instrumentos apropriados, a fim de disponibilizar estes dados para fins de análise e estatísticas e exorta os Estados-Membros a cumprirem as suas obrigações em matéria de publicação dos beneficiários finais, propiciando, assim, uma ampla panorâmica dos projectos existentes;

    17.   Convida o Comissão, os Estados-Membros e as regiões a elaborarem conjuntamente um catálogo exaustivo na Internet dos projectos financiados nas áreas litorais, permitindo, assim, às regiões aprenderem com a experiência dos outros, e também que o mundo académico, as comunidades litorais e outras partes interessadas identifiquem, difundam e maximizem o retorno às comunidades locais das melhores práticas; convida, nesta perspectiva, à criação de um forum em que as partes interessadas possam contactar-se e partilhar boas práticas e de um grupo de trabalho com a participação de representantes dos Estados-Membros com vista a desenvolver planos de acção em matéria de turismo costeiro e promover o intercâmbio de experiências a nível interinstitucional;

    18.   Convida a Comissão a usar também este catálogo na Internet para demonstrar aos cidadãos os benefícios que a Europa traz às regiões costeiras, contribuindo, assim, para a legitimação do financiamento da EU e para uma imagem positiva da UE;

    19.   Convida a Comissão a assegurar que o desenvolvimento contínuo pelo EUROSTAT de uma base de dados socioeconómica nas regiões litorais da UE inclua dados sobre turismo fiáveis, homogéneos e actualizados, essenciais para facilitar as tomadas de decisões por parte do sector público e para fazer comparações, quer entre regiões, quer entre sectores; recomenda urgência aos Estados-Membros costeiros no processo de aplicação da Conta Satélite do Turismo nos seus territórios;

    20.   Insiste na forte ligação entre ambiente e turismo costeiro; recomenda, assim, que as políticas de desenvolvimento do turismo incluam medidas práticas consentâneas com uma política geral de protecção e gestão do ambiente; congratula-se, por conseguinte, com o facto de o desenvolvimento sustentável estar consagrado no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (relativo aos Fundos Estruturais 2007/2013), como um dos princípios fundamentais aplicáveis à implementação de todas as intervenções estruturais, cuja aplicação deve ser devidamente verificada através de actividades de monitorização apropriadas; recomenda vivamente a introdução nos regulamentos de uma disposição similar no decurso do próximo período de programação; salienta o importante contributo que este facto daria à promoção do ecoturismo;

    21.   Lembra que as regiões costeiras são particularmente afectadas, quer pelas alterações climáticas e por algumas das suas consequências, como a subida do nível das águas do mar e a erosão das areias, quer pelo número e força crescentes das tempestades; insiste, por conseguinte, em que as regiões costeiras concebam planos de prevenção dos riscos em matéria de alterações climáticas;

    22.   Chama a atenção para as repercussões das alterações climáticas no turismo costeiro; insta, por esse motivo, a Comissão a, por um lado, integrar de forma consequente os objectivos da UE de redução das emissões de CO2 na política dos transportes e do turismo e a, por outro, promover medidas de protecção do turismo costeiro sustentável contra os efeitos das alterações climáticas;

    23.   Sublinha, neste contexto, a importância de se proceder à avaliação do potencial do contributo que o turismo poderá dar à protecção e conservação do ambiente; observa que o turismo poderia proporcionar uma maneira fácil de aumentar o grau de sensibilização para os valores ligados ao ambiente, mediante uma acção concertada entre as autoridades nacionais e regionais, por um lado, e os operadores turísticos e gerentes de hotéis e restaurantes, por outro; considera, por conseguinte, que tais esforços se deverão centrar nas regiões costeiras, devido ao seu perfil eminentemente turístico;

    24.   Salienta a necessidade de, nos esforços de desenvolvimento do turismo, haver sempre a garantia da protecção dos elementos históricos e dos tesouros arqueológicos, bem como a preservação das tradições e do património cultural em termos globais, promovendo a participação activa das comunidades locais;

    25.   Solicita a concessão de incentivos ao desenvolvimento sustentável, de modo a preservar o património cultural e natural e o tecido social das regiões costeiras;

    26.   Convida a Comissão a assegurar que uma execução activa e conforme à Directiva-Quadro relativa à Estratégia Ambiental Marinha seja condição para receber financiamento da UE para projectos costeiros com impacto no mar;

    27.   Pede à Comissão que use todos os instrumentos de avaliação apropriados para verificar a aplicação deste princípio nas zonas costeiras durante o actual período de programação, assim como a partilha das responsabilidades entre os diferentes níveis de decisão;

    28.   Assinala que a pressão exercida sobre as zonas costeiras em virtude de excessivas intervenções no domínio das infra-estruturas físicas é prejudicial ao desenvolvimento e atractividade do turismo costeiro, sendo que esses aspectos poderiam ser promovidos através de serviços de turismo de elevada qualidade, essenciais à competitividade do litoral e à promoção de emprego de qualidade, bem como das qualificações; convida, por conseguinte, as regiões costeiras a encorajarem investimentos alternativos, nomeadamente os investimentos assentes nas TIC, os novos potenciais de produtos tradicionais locais e formação de elevada qualidade para os trabalhadores do sector do turismo; reivindica, por isso, a criação de programas de formação destinados a estabelecer um núcleo de trabalhadores especializados, capazes de lidar com a complexidade e a variedade crescentes do sector do turismo;

    29.   Solicita aos Estados-Membros que desenvolvam políticas adequadas de urbanismo e de ordenamento do território, compatíveis com a paisagem costeira;

    30.   Salienta a principal vantagem comparativa do produto turístico da UE é a elevada qualidade; convida os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a valorizarem e reforçarem a qualidade dos serviços turísticos em termos de segurança, de amplas e modernas infra-estruturas, da responsabilidade social das empresas envolvidas e de actividades económicas compatíveis com o ambiente;

    31.   Convida a Comissão a incluir na sua política de «clusters» marítimos os serviços e os sectores industriais relevantes para o turismo costeiro, permitindo, assim, uma interacção produtiva entre os que utilizam o mar como um recurso para aumentar a sua competitividade, sustentabilidade e contributo para o desenvolvimento económico do litoral; considera também que os cuidados médicos, de bem-estar, educacionais, tecnológicos ou componentes desportivas deveriam ser incluídos como serviços litorais nos «clusters» marítimos, como elementos cruciais para o desenvolvimento destas zonas;

    32.   Assinala a importância da acessibilidade para o desenvolvimento das regiões costeiras; exorta, por conseguinte, a Comissão e as autoridades costeiras nacionais e regionais a desenvolverem meios que permitam assegurar ligações excelentes via transportes terrestres, aéreos e fluviais e marítimos; reitera o pedido feito aos mesmos actores, tendo em conta a carga poluente do mar em muitas regiões e cidades portuárias, no sentido de melhorarem significativamente os incentivos ao abastecimento dos navios atracados nos portos a partir da rede de terra; convida os Estados-Membros a analisarem da possibilidade de adopção de medidas como a redução das taxas aeroportuárias, sempre na observância do princípio estabelecido na supracitada posição de 23 de Outubro de 2008, a fim de aumentar a atractividade e promover a competitividade das zonas costeiras; salienta, para o efeito, a necessidade de incrementar o respeito das normas de segurança dos aeroportos e da aviação, incluindo a remoção de depósitos de combustível nas proximidades dos aeroportos, sempre que necessário;

    33.   Convida os Estados-Membros e as autoridades regionais a promoverem a melhoria dos portos e dos aeroportos nas regiões costeiras e insulares para responder às necessidades do turismo, tendo devidamente em conta as possibilidades ambientais existentes e o respeito da estética e do ambiente natural;

    34.   Insiste em que a coesão territorial assenta numa abordagem transversal que abrange toda a UE, que pode melhorar as ligações entre a costa e o interior em virtude das complementaridades existentes e a influência mútua entre zonas costeiras e zonas interiores (aliando, por exemplo, actividades costeiras ao turismo rural e urbano, aumentando a acessibilidade fora da estação alta do turismo e realçando e diversificando os produtos locais); observa que o Livro Verde supramencionado sobre a futura política marítima faz uma referência especial às regiões insulares, reconhecendo que estas enfrentam desafios de desenvolvimento que lhes são específicos, em virtude das suas desvantagens naturais permanentes; assinala que as regiões costeiras enfrentam, em geral, problemas similares e convida a Comissão a assegurar a desejável ligação do turismo costeiro com a gestão integrada das zonas costeiras e com o planeamento espacial dos mares no âmbito da futura implementação da coesão territorial;

    35.   Incentiva, do mesmo modo, as autoridades costeiras regionais e locais a encorajarem planos de «marketing» territorial integrados com os parceiros em termos de vizinhança marítima e terrestre e a promoverem a equidade no desenvolvimento do turismo e das viagens, de forma a aumentar a competitividade turística sem prejuízo da competitividade global;

    36.   Incentiva as regiões costeiras a participarem em projectos de cooperação inter-regional, como, por exemplo, sob o tema IV da iniciativa «As Regiões e a Mudança Económica», com o objectivo de criar redes temáticas de turismo costeiro e de trabalhar nas já existentes, bem como de assegurar a troca de conhecimentos e das melhores práticas;

    37.   Recomenda às autoridades públicas nacionais, regionais e locais competentes a promoção de projectos estratégicos no turismo costeiro sob os seus programas de cooperação, concedendo assistência técnica para a preparação dos projectos, a disponibilização de financiamentos adequados para estas intervenções e a prioritização do recurso aos Fundos Estruturais para o desenvolvimento de um turismo sustentável e compatível com o ambiente nas regiões costeiras, quer nos sectores da convergência e da competitividade, quer no domínio do emprego; considera, neste contexto, que deve ser prestada especial atenção às operações que visam o desenvolvimento das comunicações e das tecnologias da informação;

    38.   Convida a Comissão a planear, no próximo ano, pelo menos um evento específico focalizado no turismo costeiro, de preferência a 20 de Maio, o Dia Marítimo Europeu, que facilite a comunicação e o estabelecimento de contactos entre parceiros e a partilha das melhores práticas, por exemplo na aplicação do Modelo Integrado de Gestão de Qualidade da UE; incentiva, neste contexto, todos os actores a apresentarem os respectivos projectos directa ou indirectamente relacionados com o turismo que beneficiem de apoio financeiro da Comunidade;

    39.   Considera que a promoção do turismo náutico, inclusive através da promoção de actividades económicas relacionadas com o sector pode ajudar os cidadãos da União a desenvolverem hábitos mais sustentáveis e uma consciência mais ecológica; convida, por conseguinte, os Estados-Membros a incentivarem o investimento para esse efeito nas suas regiões costeiras;

    40.   Convida também a Comissão a desenvolver um guia prático sobre os financiamentos da UE em matéria de turismo costeiro, a fim de orientar as partes interessadas durante a fase de procura de financiamento;

    41.   Reconhece o importante contributo que o crescimento do turismo de cruzeiros pode trazer ao desenvolvimento das comunidades litorais, desde que seja assegurado o equilíbrio entre riscos e recompensas, entre os custos fixos para investimentos em terra e a flexibilidade de operadores de cruzeiro, assim como correctamente salvaguardadas as preocupações ambientais;

    42.   Convida a Comissão a apoiar as comunidades litorais na aprendizagem sobre as melhores práticas e como maximizarem o retorno às comunidades locais das mais valias do turismo de cruzeiro, em particular, e do turismo costeiro, em geral;

    43.   Convida as regiões costeiras a criarem e a apoiarem agências de desenvolvimento regionais ou locais, de forma a criar redes entre profissionais, instituições, peritos e administrações dentro do mesmo território, assim como entre diferentes países, com funções consultivas e de informação aos potenciais beneficiários públicos e privados;

    44.   Recomenda aos Estados-Membros costeiros que tenham em conta a sustentabilidade dos projectos de cooperação no pós-financiamento, não só financeiramente, mas em termos de continuidade da cooperação entre parceiros e da interconexão com os serviços locais relevantes;

    45.   Recomenda aos Estados-Membros costeiros que assegurem a elevada visibilidade dos projectos seleccionados e simplifiquem os procedimentos de acesso ao financiamento, a fim de atrair financiamento privado para o turismo costeiro e de facilitar a criação de parcerias entre autoridades públicas e actores privados, particularmente PME; recomenda a valorização dos benefícios recreativos do turismo marinho e costeiro no contexto da promoção de uma fauna e uma flora saudáveis (fomentando o ecoturismo, o turismo piscatório, a observação das baleias, etc.); considera que estes objectivos poderiam articular-se no contexto do Dia Marítimo Europeu, celebrado a 20 de Maio;

    46.   Convida as associações ambientais, os sectores económicos ligados ao mar, os actores culturais, a comunidade científica, as entidades civis e os residentes locais a estenderem a sua participação a todas as fases dos projectos, incluindo o acompanhamento, a fim de assegurar a sua sustentabilidade a longo prazo;

    47.   Convida, por último, a Comissão a avaliar regularmente até que ponto o financiamento comunitário efectuado nas zonas costeiras afecta o desenvolvimento regional destas zonas, a fim de difundir as melhores práticas e de apoiar redes de parceria entre os diferentes actores através de um observatório para o turismo litoral sustentável;

    48.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Comité das Regiões.


    (1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 1.

    (2)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 19.

    (3)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 1.

    (4)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

    (5)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

    (6)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

    (7)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0517.

    (8)  JO C 297 E de 20.11.2008, p. 184.

    (9)  Textos aprovados, P6_TA(2008)0213.


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