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Document 52008IP0194
EU Election Observation Missions #European Parliament resolution of 8 May 2008 on EU election observation missions: objectives, practices and future challenges (2007/2217(INI))
Missões de observação eleitoral da UE: objectivos, práticas e desafios futuros
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Maio de 2008 , sobre as missões de observação eleitoral da UE: objectivos, práticas e desafios futuros (2007/2217(INI))
Missões de observação eleitoral da UE: objectivos, práticas e desafios futuros
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Maio de 2008 , sobre as missões de observação eleitoral da UE: objectivos, práticas e desafios futuros (2007/2217(INI))
JO C 271E de 12.11.2009, p. 31–38
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 271/31 |
Quinta-feira, 8 de Maio de 2008
Missões de observação eleitoral da UE: objectivos, práticas e desafios futuros
P6_TA(2008)0194
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Maio de 2008, sobre as missões de observação eleitoral da UE: objectivos, práticas e desafios futuros (2007/2217(INI))
2009/C 271 E/03
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, em especial o artigo 25.o,
Tendo em conta a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e os compromissos da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) acordados em Copenhaga em 1990 e na Cimeira de Istambul em 1999, na qual todos os Estados participantes da OSCE se comprometeram a convidar observadores internacionais e, especificamente, o Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (ODIHR), para as suas eleições,
Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e a Convenção Americana sobre os Direitos do Homem,
Tendo em conta a Declaração de Princípios para a Observação Internacional de Eleições e o Código de Conduta para Observadores Internacionais de Eleições, aprovados nas Nações Unidas, em Nova Iorque, em 27 de Outubro de 2005,
Tendo em conta todos os acordos celebrados entre a União Europeia e os países terceiros, bem como as disposições desses acordos relativas aos direitos humanos e à democracia,
Tendo em conta os artigos 3.o, 6.o e 11.o do Tratado UE, bem como os artigos 3.o, 177.o, 179.o e 181.o do Tratado CE,
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Estrasburgo em 12 de Dezembro de 2007 (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (2) (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, IEDDH),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a assistência e observação eleitorais da UE de 11 de Abril de 2000 (COM(2000)0191),
Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Março de 2001 referente à Comunicação da Comissão sobre as missões de assistência e observação eleitorais da UE (3),
Tendo em conta as orientações da UE em matéria de observação eleitoral (4) e as linhas de orientação da União Europeia sobre critérios comuns para a selecção dos observadores eleitorais (5),
Tendo em conta o documento do Conselho sobre as missões de apoio e observação eleitoral (6),
Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Abril de 2002 sobre a Comunicação da Comissão intitulada «O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros» (7),
Tendo em conta os Relatórios Anuais da União Europeia sobre os Direitos do Homem,
Tendo em conta os seus relatórios anuais sobre os direitos humanos no mundo,
Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (ACP-UE APP), de 21 de Novembro de 2007, sobre as eleições e os processos eleitorais nos países ACP e na UE (8),
Tendo em conta as decisões da sua Conferência dos Presidentes de 8 de Novembro de 2001, sobre a instituição de um Grupo de Coordenação Eleitoral (GCE) (9), de 12 de Maio de 2005, sobre as disposições de aplicação que regem as missões de observação eleitoral (10), de 21 de Setembro de 2006, sobre as disposições de aplicação relativas ao trabalho das delegações (11), e de 8 de Junho de 2006, sobre as directrizes para as delegações de observação eleitoral do Parlamento Europeu (12),
Tendo em conta as declarações preliminares e os relatórios finais das missões de observação eleitoral da UE (MOE), bem como os relatórios das suas delegações de observação eleitoral,
Tendo em conta os relatórios anuais do GCE,
Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0138/2008),
A. |
Considerando que as eleições devem ser organizadas de acordo com as normas internacionalmente reconhecidas, |
B. |
Considerando que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assiste a todos os cidadãos o direito de eleger livremente os seus representantes, mediante eleições legítimas, a realizar periodicamente por sufrágio universal igualitário e escrutínio secreto, que esse direito está igualmente consagrado em todos os outros principais instrumentos internacionais e regionais relativos aos direitos humanos e que ele constitui um elemento essencial da verdadeira democracia, com a qual a UE se comprometeu nos seus Tratados, |
C. |
Considerando que a observação eleitoral contribui para a protecção e promoção global dos direitos fundamentais e, mais especificamente, dos direitos civis e políticos; e considerando que um processo eleitoral verdadeiramente democrático pressupõe o respeito pela liberdade de expressão e a existência de meios de comunicação social livres, a adesão ao Estado de Direito, o direito a estabelecer partidos políticos e a concorrer a lugares públicos, o direito à igualdade e à não discriminação para todos os cidadãos e ainda outras liberdades e direitos humanos fundamentais que todos os Estados participantes na OSCE se comprometeram a proteger e a promover, |
D. |
Considerando que a observação internacional de eleições tem por objectivo reforçar a legitimidade do processo eleitoral, aumentar a confiança pública nas eleições, desencorajar a fraude eleitoral e expô-la sempre que ocorra e apresentar análises, relatórios e recomendações para melhorar todos os aspectos do processo eleitoral, em completa colaboração com o país anfitrião, e a contribuir para a resolução de possíveis diferendos e para a protecção dos direitos humanos e da democracia em geral, |
E. |
Considerando que a observação eleitoral nas novas democracias e nas democracias em desenvolvimento constitui a prioridade da UE, o que demonstra o seu empenho em prestar assistência às novas democracias e países que avançam nesse sentido, desenvolvendo estruturas democráticas sólidas, |
F. |
Considerando que, nos termos da resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE aprovada em 1 de Abril de 1999 em Estrasburgo sobre a cooperação e a participação ACP-UE nos processos eleitorais em países ACP e o papel da Assembleia Paritária (13), a redução da pobreza, o principal objectivo da política de desenvolvimento da UE, requer a existência de uma democracia participativa e de governos responsáveis e não corruptos, |
G. |
Considerando que, em conformidade com o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (14) (Acordo de Cotonu), a parceria entre os Estados ACP e a UE apoia activamente a promoção dos direitos humanos, os processos de democratização, a consolidação do Estado de Direito e a boa governação, |
H. |
Considerando que em 2005 foram adoptados, sob os auspícios das Nações Unidas, uma Declaração de Princípios para a Observação Internacional de Eleições e um Código de Conduta para Observadores Internacionais de Eleições, e que tanto a Comissão como o Parlamento os aprovaram, assim como mais 32 organizações internacionais governamentais e não governamentais, |
I. |
Considerando que os princípios enunciados na Declaração incluem a cobertura total, independência e imparcialidade, transparência e publicidade, profissionalismo, análise e consultadoria, respeito pela soberania do país anfitrião, incluindo a necessidade de receber um convite para constituir uma missão de observação, cooperação entre as várias organizações de observadores e a não legitimação de processos eleitorais claramente não democráticos, |
J. |
Considerando que, desde a adopção da Comunicação da Comissão de 11 de Abril de 2000, foram enviadas mais de 50 MOE para 32 países em África, Ásia e América Latina; considerando no entanto que é de assinalar o facto de o número das MOE-UE destacadas para os países do Sul do Mediterrâneo ter sido substancialmente inferior, |
K. |
Considerando que, ao abrigo do IEDDH, são disponibilizados anualmente mais 30 milhões de euros para as MOE-UE, |
L. |
Considerando que num determinado país onde tiveram lugar eleições, um parlamento democraticamente eleito tem um valor limitado caso não goze de um poder significativo e for dominada pelo poder executivo, |
M. |
Considerando que alguns desafios futuros fundamentais continuam por enfrentar no domínio das missões de observação eleitoral da UE, como por exemplo, o crescente peso da votação electrónica, |
N. |
Considerando que a supracitada Comunicação da Comissão de 11 de Abril de 2000, constituiu uma viragem decisiva na abordagem da UE relativamente à observação de eleições, ao estabelecer uma metodologia geral, abrangendo todo o processo eleitoral, desde o período pré eleitoral ao pós-eleitoral, que obteve um êxito considerável e que fez da UE uma organização líder no domínio da observação internacional de eleições, |
O. |
Considerando que as MOE-UE são um elemento-chave da política externa da EU e, em particular, juntamente com a assistência eleitoral, constituem uma ferramenta essencial para o apoio eleitoral no contexto do compromisso da UE de promover os valores da democracia, do desenvolvimento e da paz, |
P. |
Considerando que as eleições bem sucedidas só podem ter lugar num ambiente de radicação, a longo prazo, dos valores democráticos, tendo em conta a necessidade de obtenção de um consenso europeu para a promoção da democracia na sociedade, incluindo a educação do eleitorado e a cívica, fortes mecanismos para a defesa dos direitos humanos, a existência de uma sociedade independente e pluralista e o respeito pela separação do poder legislativo e executivo, |
Q. |
Considerando que a observação de eleições é um processo a longo prazo que compreende três períodos, a saber, a fase pré-eleitoral, o dia das eleições e a fase pós-eleitoral, e que cada um destes períodos deveria ser analisado de forma rigorosa e imparcial, com base em dados obtidos em primeira mão, |
R. |
Considerando que, embora a observação destes três períodos possa ser feita por observadores diferentes, deve ser complementar e devidamente coordenada, |
S. |
Considerando que a mais valia gerada pelos parlamentares e antigos parlamentares na observação eleitoral, embora incontestável e complementar à gerada pelas MOE-UE, não pode, em si, proporcionar um juízo rigoroso de um processo eleitoral, |
T. |
Considerando que o Parlamento desempenha um papel-chave nas MOE-UE, posto que um deputado do Parlamento Europeu é designado como Observador-Chefe da missão de observação e que, na maioria dos casos, a delegação de deputados europeus encarregada da observação eleitoral se integra plenamente na estrutura da MOE-UE, |
U. |
Considerando que as MOE-UE têm de ter um seguimento mais coerente e global, quer a nível técnico quer político, |
V. |
Considerando que embora seja essencial manter a política de envio de MOE-UE em condições que permitam o cumprimento das tarefas de forma imparcial, global e em segurança para o pessoal envolvido, a UE não se deve silenciar perante a realização de eleições em circunstâncias que não respeitem essas condições, |
1. |
Confirma a sua própria determinação em contribuir para o reforço do processo democrático, aumentando o seu envolvimento na observação de eleições, no seguimento das MOE-UE e no reforço das capacidades parlamentares; |
2. |
Entende que, em termos absolutos, a realização de eleições não pode ser considerada como o único indicador da democracia, embora tenha um efeito positivo sobre o processo de democratização, como o ilustram os progressos em matéria de liberdades civis, na condição de o pluralismo político, a liberdade de reunião e de associação, a liberdade de expressão, a igualdade de acesso aos meios de comunicação, o escrutínio secreto e o respeito dos direitos humanos serem garantidos; |
3. |
Salienta que a observação de eleições nas democracias novas e em desenvolvimento deve manter-se uma prioridade, uma vez que, de uma forma geral, os respectivos Estados têm mais probabilidades de beneficiar da observação internacional de eleições e das respectivas recomendações; |
4. |
Lamenta que a UE continue a carecer de uma estratégia comum e global de promoção da democracia e insta todas as instituições da UE e todos os Estados-Membros a prosseguirem os seus esforços a fim de tornar possível a adopção de tal estratégia; insta assim todas as instituições e Estados-Membros da UE a adoptarem um Consenso Europeu para a Democracia; |
5. |
Considera, neste contexto, que a observação de eleições constitui apenas um primeiro passo na via da democracia e que aquela deve ser complementada com outras medidas, devidamente financiadas, de promoção da democracia, bem como com medidas pós-eleitorais, nomeadamente através do desenvolvimento das capacidades dos parlamentos nacionais, dos partidos políticos, da função pública, dos intervenientes não estatais e da sociedade civil e da promoção dos direitos humanos e da boa governação; solicita, por conseguinte, que se mantenha o tecto orçamental, aceite pela Comissão, de cerca de 25 % do IEDDH para as missões de observação eleitoral da EU ao longo do período de sete anos do Quadro Financeiro para 2007/2013; solicita à Comissão que reserve, no âmbito deste quadro orçamental, verbas destinadas a actividades preparatórias que antecedem as eleições, incluindo a formação de observadores locais para o processo eleitoral, educação do eleitor e outras actividades essenciais à realização, a longo prazo, de eleições livres e justas; |
6. |
Presta homenagem ao ODIHR, cujo trabalho pioneiro inspirou fortemente a metodologia da UE em matéria de observação de eleições; |
7. |
Reconhece o valor da participação de observadores de países terceiros, como a Suíça, a Noruega e o Canadá, em MOE da UE; |
8. |
Reafirma o importante papel MOE do ODIHR no âmbito da OSCE, nos países para onde, em regra geral, a UE não envia MOE; saúda o ODIHR pela qualidade do seu trabalho, com elevados padrões de transparência e independência; manifesta a sua preocupação face a declarações e acções de alguns Estados participantes da OSCE que põem em causa o mandato do ODIHR e prejudicam a eficácia, financiamento e independência das suas missões; exorta os Estados participantes da OSCE e o Conselho Europeu a apoiar a posição do ODIHR como o principal organismo de observação eleitoral no âmbito da OSCE; condena, em particular, as restrições recentemente impostas por alguns dos Estados participantes da OSCE sobre a duração das MOE, bem como atrasos na emissão de vistos ou recusa de vistos de entrada aos observadores, impossibilitando o ODIHR de cumprir o seu mandato; |
9. |
Chama a atenção para o valor acrescentado da participação em missões internacionais de observação de eleições na região da OSCE, juntamente com a OSCE/ODIHR, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e, quando for caso disso, a Assembleia Parlamentar da NATO; entende que a sua participação nessas missões deveria continuar e inclusivamente aumentar; sublinha a importância capital de uma plena coordenação política entre os organismos em questão, em particular no que respeita à diligência na realização da sua avaliação, à observância de padrões de independência, às conclusões dos observadores a longo prazo e à coerência das declarações públicas; |
10. |
Congratula-se com o contributo altamente positivo das MOE-UE para o reforço dos processos democráticos, o aumento do respeito pelos direitos humanos, das liberdades fundamentais, da boa governação e do Estado de Direito e, em particular, para a consolidação dos processos eleitorais em todo o mundo; |
11. |
Recorda as conclusões do seminário da Comissão e do Parlamento Europeu, de 11 de Setembro de 2007, segundo as quais, por razões de metodologia, identidade e visibilidade, as missões de observação eleitoral da UE devem continuar a operar de forma independente das de outros observadores internacionais e nacionais; considera, no entanto, que tal não impede uma cooperação regular e estreita com outras organizações de observadores no terreno, nem o apoio futuro da UE ao desenvolvimento de capacidades das organizações de observação nacionais e regionais; |
12. |
Sublinha o êxito da metodologia da UE, mas solicita à Comissão que a melhore e actualize, incluindo práticas estabelecidas e fazendo face a novos desafios; |
13. |
Sublinha que este êxito converteu a UE na organização líder no domínio da observação internacional de eleições e que o que o facto de se centrar no profissionalismo das MOE-UE está a contribuir consideravelmente para a emergência de um número considerável de peritos altamente qualificados e experimentes em matéria eleitoral; sublinha a importância do recrutamento e da formação de novos observadores, a fim de assegurar uma continuidade na qualificação dos peritos da UE em matéria de observação de eleições; salienta ainda que o profissionalismo das MOE-UE reforça a contribuição da UE para que se incuta uma consciencialização sustentável dos vários elementos que constituem um processo eleitoral democrático; considera, a este respeito, que poderia ser aproveitada a experiência de antigos deputados ao PE para a nomeação de observadores a curto prazo e observadores a longo prazo; |
14. |
Exorta a Comissão a tomar as medidas necessárias para reforçar uma participação adequada de organizações da sociedade civil e de observadores locais nos processos eleitorais; |
15. |
Salienta a importância de os observadores a curto e longo prazo da UE se absterem de qualquer comportamento que possa ser entendido pela população local como paternalista, superior ou desrespeitador da cultura local; considera, neste contexto e sempre que adequado, que os observadores da UE deverão estabelecer relações com os observadores locais; |
16. |
Congratula-se com a prática bem estabelecida de designar deputados europeus como Observadores-Chefes das missões de observação eleitoral, exorta à clareza e transparência do processo de designação dos deputados a fim de garantir a credibilidade do Observador Chefe e sublinha que, embora cooperando estreitamente com a Comissão e outras instituições da UE durante toda a duração do seu mandato, os deputados do PE deveriam manter sempre uma independência clara e bem definida, sem interferências; |
17. |
Acolhe com satisfação a política de igualdade dos géneros adoptada no âmbito desta metodologia na selecção dos observadores, incluindo o Observador-Chefe, independentemente das dificuldades da missão; |
18. |
Considera que o conhecimento da língua do país onde se realizam as eleições (por exemplo: a língua espanhola, na Bolívia) deverá constituir um critério indicativo para a designação de observadores, visto que a capacidade de comunicar directamente com a população local facilita aos observadores um bom conhecimento da situação social e política do país; |
19. |
Considera que no período pré-eleitoral, depois de reunir com os candidatos e membros da comissão eleitoral, os observadores devem encontrar-se com outros grupos do país em que as eleições se realizam; |
20. |
Congratula se com a experiência positiva das suas delegações de observação eleitoral no quadro das MOE-UE, às quais proporcionam um importante valor acrescentado ao conferirem legitimidade às suas conclusões e reforçarem a sua visibilidade e aceitação, mas sublinha que a credibilidade destas conclusões depende da aplicação rigorosa da metodologia durante todo o processo de observação; |
21. |
Saúda o trabalho desenvolvido pela Associação de Antigos Deputados do Parlamento Europeu na fundação do Instituto Internacional dos Observadores Eleitorais (IEMI) em conjunto com os Antigos Deputados do Parlamento Canadiano e a Associação dos Antigos Membros do Congresso dos Estados Unidos; observa que os membros do IEMI participaram em várias missões de observação eleitoral e refere ainda que os actuais deputados ao PE serão um dia antigos deputados e que a sua experiência será inestimável para o posterior desenvolvimento do processo democrático; |
22. |
Apela a todos os deputados europeus que participam em delegações de observação eleitoral para que continuem a seguir as linhas directrizes estabelecidas por essas delegações; salienta a importância do Código de Conduta para os Observadores Eleitorais Internacionais, igualmente aplicável aos deputados do Parlamento Europeu; |
23. |
Reconhece que, por várias vezes, as delegações de observação do Parlamento Europeu não dispuseram de elementos suficientes e conclui que, nestes casos, é de considerar a utilidade de incluir antigos deputados para perfazer o número necessário; insta as autoridades políticas competentes do Parlamento Europeu a seguir esta sugestão; |
24. |
Sublinha que as delegações de observadores procedentes de grupos políticos não representam o Parlamento e solicita a estas delegações que se abstenham de levar a cabo qualquer acção capaz de minar a credibilidade e a visibilidade das delegações oficiais de observação eleitoral do Parlamento Europeu e das MOE-UE; |
25. |
Constata que a coordenação entre as instituições da UE e no seio da Comissão foi, em geral, positiva; lamenta, não obstante, que nalguns casos se tenha feito notar uma grave falta de coesão, o que abre espaço a novos melhoramentos; |
26. |
Sublinha, em particular, a importância de coordenar todas as declarações públicas relativas às conclusões das MOE-UE e de evitar qualquer declaração antes de as mesmas apresentarem a sua declaração preliminar e sublinha o papel-chave que desempenha, em termos de visibilidade e de credibilidade, a conferência de imprensa em que pela primeira vez se apresenta a declaração preliminar; insta a que os comunicados de imprensa e os relatórios das conclusões sejam publicados de acordo com um calendário que tenha em conta as sensibilidades eleitorais no terreno; |
27. |
Sugere, com vista a melhorar as relações entre o Parlamento e o Conselho, que o Conselho participe nas reuniões do GCE e que ao Parlamento seja atribuído um estatuto de observador nas reuniões do grupo de trabalho do Conselho sobre os Direitos do Homem (COHOM); |
28. |
Exorta a Comissão a estudar, na negociação dos acordos de associação ou de parcerias estratégicas, a possibilidade de incluir a observação de processos eleitorais nos países do Sul do Mediterrâneo e do Médio Oriente; |
29. |
Considera que um seguimento eficiente e orientado para os resultados das MOE-UE continua a ser o desafio principal ao qual há que fazer face e que se deveria distinguir entre seguimento técnico e seguimento político, no qual todas as instituições e todos os Estados-Membros da UE deveriam estar envolvidos a todos os níveis; |
30. |
Sugere que a implementação das recomendações avançadas pelas MOE-UE seja acompanhada de perto, em especial nos casos em que não é prestada assistência eleitoral; |
31. |
Solicita a todas as instituições europeias, e em especial ao Conselho e aos governos dos Estados-Membros, que integrem as conclusões e as recomendações das MOE-UE nos seus diálogos políticos com os países em causa, assim como as suas intervenções, declarações, resoluções, tomadas de posição e outras acções; |
32. |
Exorta especialmente a Comissão a incluir as recomendações das MOE-UE em todos os planos de acção relacionados com os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança para os quais são destacadas MOE; |
33. |
Exorta a Comissão a aplicar na íntegra e a longo prazo estas recomendações ao elaborar os documentos de estratégia por país e os programas de acção anuais a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento e de outros instrumentos financeiros externos da UE, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (15) e o Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (16); |
34. |
Condena os exemplos de práticas do passado consistentes na adopção de uma atitude de «normalidade» («business as usual») em relação a países cujo processo eleitoral tenha sido objecto de críticas severas por parte das MOE-UE; lamenta, por outro lado, que as eleições democráticas nem sempre sejam legitimadas pela UE e crê que estas incoerências minam o frágil conceito de democracia nestes países, bem como a imagem da UE; |
35. |
Solicita à Comissão que avalie cuidadosamente os resultados de cada MOE-UE, que assimile as lições extraídas das mesmas e que exponha claramente nos relatórios finais os limites metodológicos de cada uma das missões; além disso, exorta a Comissão a envidar todos os esforços no sentido de assegurar que as conquistas democráticas das MOE-EU (metodologia, prática técnica, meios orçamentais, estruturas eleitorais, etc.) não sejam postas em causa nem destruídas uma vez terminado o processo eleitoral; |
36. |
Solicita à Comissão que estude a viabilidade do envio de missões especializadas para seguir determinados aspectos-chave do processo eleitoral, como a elaboração do quadro jurídico eleitoral, o registo dos eleitores e o tratamento das queixas e dos recursos pós-eleitorais que, em certos casos, não são cobertos na totalidade pelas MOE-UE; |
37. |
Recomenda o estabelecimento de um diálogo político nos casos em que as recomendações feitas pelas MOE-UE não sejam seguidas; |
38. |
Sugere, na linha do no anterior, que o Parlamento Europeu esteja presente na abertura de um novo parlamento cujo processo eleitoral foi objecto de observação e que a cooperação com esse parlamento recém-eleito seja reforçada; |
39. |
Recomenda a aplicação de uma estratégia específica de apoio aos parlamentos recém eleitos de forma democrática, no interesse de uma consolidação sustentável da democracia, do Estado de Direito e da boa governação; |
40. |
Sugere que, para o efeito, o Parlamento explore formas e meios de ajudar os parlamentos recém-eleitos no desempenho das suas funções, com especial incidência nos países em desenvolvimento; |
41. |
Sugere à Comissão a criação de outros mecanismos para o seguimento dos processos eleitorais nos casos em que não seja possível o envio de uma MOE-UE de pleno direito; solicita ao Conselho e à Comissão que se disponham a proferir declarações públicas fortes e atempadas sobre eleições realizadas nestas circunstâncias; |
42. |
É de opinião, no que diz respeito ao seguimento técnico, que a assistência eleitoral constitui o necessário compromisso estratégico a longo prazo durante todo o ciclo eleitoral que melhor interage com as MOE-UE, e considera que se deveria dar especial atenção ao reforço da independência e legitimidade dos órgãos de gestão eleitoral, bem como apoiar o estabelecimento de uma comissão eleitoral permanente e não de uma comissão ad hoc; |
43. |
Sublinha que, na sua qualidade de Instituição Europeia democraticamente eleita, o Parlamento irá desempenhar um papel especial no seguimento político das MOE-UE e, em particular, no processo de reforço das capacidades parlamentares; |
44. |
Solicita que o valor acrescentado da consulta, da cooperação e da partilha de conhecimentos entre o Parlamento e as missões e delegações de observação eleitoral ACP-UE seja devidamente tido em conta, sempre que possível, no contexto mais lato da acção externa da UE e em relação a outras missões nacionais e internacionais de observação eleitoral; propõe a criação de grupos de trabalho que visem dar aos parceiros da União Africana a possibilidade de beneficiar, no quadro da nova estratégia UE-África, do conhecimento e da experiência de observação eleitoral, tal como a UE beneficiou da metodologia e da experiência de trabalho do ODIHR/OSCE; |
45. |
Solicita uma análise das condições que permitem a organização de delegações conjuntas de observação eleitoral a curto prazo com os membros parceiros da Assembleia Parlamentar Paritária ACP UE, da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica e da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana; |
46. |
Recomenda a organização periódica de MOE conjuntas ACP-UE por ocasião das eleições realizadas na UE; |
47. |
Considera que a votação electrónica tem já um papel crucial, que será cada vez maior, nos processos eleitorais, dando potencialmente origem a um novo tipo de fraude eleitoral; insta a Comissão a tomar as medidas necessárias para garantir uma observação fiável desse tipo de votação e a formar devidamente os observadores para esse efeito; |
48. |
Solicita a aprovação, pelo Parlamento, de um relatório anual sobre as MOE-UE; |
49. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos Co-Presidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, ao Presidente da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica e aos Co-Presidentes da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana, ao Presidente da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, ao Presidente da Assembleia Parlamentar da OSCE e ao Director do Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos. |
(1) JO C 303 de 14.12.2007, p. 1.
(2) JO L 386 de 29.12.2006, p. 1.
(3) JO C 343 de 5.12.2001, p. 270.
(4) Decisão do Conselho 9262/98 — PESC 157 — COHOM 6, 3.6.1998.
(5) Decisão do Conselho 8728/99 — PESC 165 — COHOM 4, 28.5.1999.
(6) Documento do Conselho 9990/01 — PESC 236 — DEVGEN 103 — COHOM 17, 26.6.2001.
(7) JO C 131 E, de 5.6.2003, p. 147.
(8) JO C 58 de 1.3.2008, p. 18.
(9) PE 309/025/BUR.
(10) PE 349/329/CPG/DEF.
(11) PE 375/270/CPG/Rev1.
(12) PE 375/117/CPG.
(13) JO C 271 de 24.9.1999, p. 57.
(14) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(15) JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.
(16) JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.