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Document 52008AR0159

    Parecer do Comité das Regiões sobre Emissões industriais

    JO C 325 de 19.12.2008, p. 60–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.12.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 325/60


    Parecer do Comité das Regiões sobre «Emissões industriais»

    (2008/C 325/10)

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    frisa que a redução das emissões industriais é mais importante no caso da poluição atmosférica. A directiva relativa às emissões industriais é uma medida comunitária de grande importância que permite aos Estados-Membros cumprirem as suas metas de emissões até 2020;

    considera que, em relação à poluição atmosférica, a directiva não é suficientemente ambiciosa e lamenta os frouxos valores-limite de emissão (ver anexo I) das grandes instalações de combustão. Nota também que há ainda uma diferença significativa entre o valor-limite de emissão previsto na proposta e o estabelecido no correspondente documento BREF (documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para grandes instalações de combustão). Estes valores deveriam ser harmonizados e reforçados;

    recomenda fortemente a inclusão de um sistema prático de revisão, que permita rever a directiva parcialmente (por exemplo, os capítulos técnicos e os valores-limite de emissão) através do procedimento de co-decisão. Preocupam-no também as futuras adaptações da legislação que serão realizadas de acordo com o processo de Sevilha (ver anexo 1), que não é um procedimento jurídico previsto pelo Tratado nem está sujeito a controlo democrático;

    manifesta total desacordo com a proposta da Comissão de fixar critérios para as derrogações baseados em condições locais de acordo com o procedimento de comitologia;

    considera que as condições de derrogação deveriam ter sido definidas na própria directiva (e adoptadas, por conseguinte, pelo procedimento de co-decisão) e não ser fixadas futuramente a nível da UE através do procedimento de comitologia, que não prevê a consulta do Comité das Regiões ou de outros representantes do poder local e regional;

    defende que, tendo em conta o princípio de subsidiariedade, são as autarquias locais e regionais, através de processos democráticos à sua escala, que devem ponderar as condições ambientais locais, por um lado, e os custos e benefícios ambientais e a viabilidade técnica, por outro.

    Relator

    :

    Cor LAMERS (NL/PPE), Presidente da Câmara Municipal de Houten

    Documentos de referência

    Comunicação da Comissão «Aperfeiçoamento da política relativa às emissões industriais»

    COM(2007) 843 final

    e a

    Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)

    COM(2007) 844 final — 2007/0286/COD

    I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    Recomendações gerais

    1.

    assinala que em vários Estados-Membros as autarquias locais e regionais desempenham um papel fundamental na aplicação das políticas ambiental e industrial e têm amplas competências em matéria de política de prevenção e execução do controlo da poluição;

    2.

    é um defensor acérrimo da prevenção da poluição e do princípio do poluidor-pagador, pelo que se congratula com este objectivo da directiva relativa às emissões industriais;

    3.

    destaca a necessidade de medidas baseadas nas fontes. É essencial que as causas da poluição sejam identificadas e que as emissões sejam tratadas na fonte o mais económica e ecologicamente possível;

    4.

    regista que, tanto nas zonas urbanas como rurais, a qualidade do ar, da água e do solo são questões que afectam directamente o dia-a-dia dos cidadãos. As grandes instalações industriais na UE continuam a ser responsáveis pela emissão de uma grande percentagem dos principais poluentes;

    5.

    observa que as políticas para assegurar a qualidade da água e do ar têm uma dimensão transfronteiriça, pelo que requerem acção ao nível comunitário; saúda, por conseguinte, a directiva relativa às emissões industriais, que constitui um instrumento europeu para diminuir as emissões industriais na fonte;

    Benefícios ambientais

    6.

    está firmemente convicto de que a proposta inclui medidas que são necessárias e têm fortes possibilidades de trazerem benefícios ambientais. Nesta perspectiva, vê com agrado a melhor utilização dos documentos BREF (documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis, ver anexo 1), proposta pela directiva, pois isso trará maiores benefícios para o ambiente;

    7.

    frisa que a redução das emissões industriais é mais importante no caso da poluição atmosférica. A directiva relativa às emissões industriais é uma medida comunitária de grande importância que permite aos Estados-Membros cumprirem as suas metas de emissões até 2020. A inclusão de uma categoria de grandes instalações de combustão com menor potência térmica (entre 20 e 50 megawatts) é, consequentemente, um aspecto importante da nova directiva;

    8.

    considera que, em relação à poluição atmosférica, a directiva não é suficientemente ambiciosa:

    lamenta os frouxos valores-limite de emissão (ver anexo 1) das grandes instalações de combustão. De notar também que há ainda uma diferença significativa entre o valor-limite de emissão previsto na proposta e o estabelecido no correspondente documento BREF GIC (documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para grandes instalações de combustão, ver anexo 1). Estes valores deveriam ser harmonizados e reforçados;

    discorda do período de aplicação de cinco anos para as grandes instalações de combustão, propondo, antes, três anos, à semelhança do previsto em relação aos restantes capítulos da directiva;

    9.

    teme, pois, que as vantagens decorrentes da directiva sejam sobretudo de curto prazo e que os eventuais benefícios de longo prazo sejam limitados (ver ponto 17);

    O actual sistema IPPC

    10.

    frisa que as licenças IPPC (prevenção e controlo integrados da poluição) (ver anexo 1) devem continuar a basear-se numa abordagem integral que tenha em consideração o ambiente, a produção, a viabilidade técnica, a relação custo-eficácia e, igualmente importante, as condições locais;

    11.

    concorda com a Comissão Europeia em que a Directiva IPPC não está a ser devidamente aplicada em todos os Estados-Membros. A aplicação da directiva não tem sido fácil, e os documentos BREF nem sempre têm sido utilizados em parte devido à sua natureza bastante técnica e difícil;

    12.

    constata que as licenças reflectem o estabelecimento de normas e requisitos mais centralizados e homogéneos. Apesar de isso parecer positivo, está-se a tornar, consequentemente, mais difícil detectar o que as empresas fazem, produzem, tratam ou valorizam;

    13.

    considera que a directiva relativa às emissões industriais (que inclui a revisão da Directiva IPPC) foi apresentada poucas semanas após o prazo para a entrada em vigor da actual legislação IPPC, que foi fixado em 31 de Outubro de 2007. Por conseguinte, a revisão ocorre antes de esta legislação ter podido demonstrar a sua viabilidade e eficiência e, mais importante ainda, antes de ter sido possível avaliar o seu impacto na redução das emissões;

    Consolidação de sete directivas numa única

    14.

    é de opinião de que a consolidação de sete directivas numa única constitui uma estratégia muito ambiciosa e que teria sido preferível optar por uma estratégia gradual ou o esquema de uma directiva-quadro com directivas específicas. Uma directiva-quadro permitiria também a inclusão de outras directivas directamente relacionadas, como a directiva sobre águas residuais urbanas, sem pôr em causa futuras revisões da directiva-quadro;

    15.

    defende o princípio de uma melhor regulamentação. A proposta da Comissão de consolidar sete directivas parece estar em consonância com este princípio. Até certo ponto, a nova directiva simplifica o processo de emissão de licenças. Considera, no entanto, que a consolidação das diferentes partes da directiva foi incompleta e que, como há ainda diferenças notórias entre a directiva e os documentos BREF, não será possível solucionar todas as dificuldades de natureza prática;

    16.

    duvida que a proposta em apreço acabe com as incoerências e ambiguidades das definições. Por exemplo, ainda não estão claras as consequências da nova definição de MTD (de melhores tecnologias disponíveis para melhores técnicas disponíveis). Considerar a perspectiva mais ampla da tecnologia e não apenas da técnica, proporcionará uma melhor ligação com o investimento empresarial e condições de concorrência mais equitativas e, consequentemente, soluções mais criativas para os desafios ambientais;

    17.

    está seriamente preocupado com as consequências que a consolidação poderá ter em futuras revisões. A proposta compreende diversos âmbitos de competência técnica. Devido à sua extensão e sobretudo à sua complexidade, será muito difícil, se não impossível, rever futuramente a directiva e adaptar a legislação às novas necessidades e à evolução tecnológica por meio de requisitos operacionais mais rigorosos, por exemplo valores-limite de emissão;

    18.

    compreende que a Comissão se proponha resolver o problema da dificuldade de futuras revisões criando um vínculo entre a directiva e os documentos BREF. A directiva estabelece normas mínimas a cumprir e os documentos BREF, que podem ser facilmente revistos, manterão o sistema actualizado em função da evolução tecnológica e de níveis de emissão mais restritos (NEA-MTD, ver anexo 1). O Comité manifesta a sua profunda preocupação com as diferenças que podem surgir entre NEA-MTD (em documentos BREF susceptíveis de serem revistos) e os valores-limite de emissão (na directiva). Há um risco não despiciendo de o sistema ficar desactualizado e, daí, pouco contribuir para futuros desenvolvimentos em matéria de protecção do ambiente;

    19.

    recomenda fortemente a inclusão de um sistema prático de revisão, que permita rever a directiva parcialmente (por exemplo, os capítulos técnicos e os valores-limite de emissão) através do procedimento de co-decisão. Preocupam-no também as futuras adaptações da legislação que serão realizadas de acordo com o processo de Sevilha (ver anexo 1), que não é um procedimento jurídico previsto pelo Tratado nem está sujeito a controlo democrático;

    O novo estatuto dos documentos BREF

    20.

    regozija-se com as recentes melhorias introduzidas nos documentos BREF, que considera documentos de referência úteis. No entanto, a maior parte destes documentos só está disponível em inglês, o que pode causar dificuldades às autoridades locais e regionais responsáveis pela supervisão e pela emissão de licenças. Solicita, por isso, que os capítulos essenciais dos documentos BREF (por exemplo, os que estabelecem as melhores técnicas disponíveis (MTD, ver anexo 1) para uma indústria específica) sejam traduzidos em todas as línguas da UE;

    21.

    não vê razão para não se utilizar os documentos BREF com mais frequência na UE e recomenda que sejam mais utilizados. Concorda, pois, com o novo estatuto dos documentos BREF e com a obrigação futura de serem utilizados no processo de emissão de licenças. Considera que os documentos BREF adquiriram um carácter mais vinculativo, porquanto actualmente são meros documentos de referência, que devem ser consultados, mas não respeitados e passarão a ser, para todos os efeitos, obrigatórios;

    22.

    julga que é possível melhorar os documentos BREF. Faltam, por vezes, inovações e melhoramentos de acordo com o processo de produção. Por exemplo, o controlo das variações nas amostras é usado actualmente para penalizar as empresas, quando podia ser utilizado também para melhorar as técnicas. Outro exemplo é a falta de correspondência entre o capítulo da directiva consagrado aos compostos orgânicos voláteis e o documento BREF correspondente. Como consequência, é de temer que nem sempre se dê prioridade à solução limpa. Na medida do possível, as autoridades locais deviam promover as inovações que melhoram o ambiente a nível local, e a qualidade dos documentos BREF devia ser de molde a ajudar as autoridades competentes;

    23.

    considera que o novo estatuto dos documentos BREF aumentará a coerência da política com vista à emissão de licenças de poluição e, por sua vez, contribuirá para estabelecer condições de concorrência equitativas para as empresas europeias;

    24.

    estima que o processo de Sevilha (ver Anexo 1) é necessário e está bem arquitectado, porquanto prevê que os documentos BREF são criados e actualizadas com base em reuniões de funcionários da Comissão Europeia e de peritos dos Estados-Membros, da indústria e de ONG. A cooperação entre estas partes é fundamental para definir melhores novas técnicas disponíveis e criar novos documentos BREF ou modificar os existentes. Por isso, a directiva em apreço deveria dar maior desenvolvimento a este processo;

    25.

    constata que os representantes das autarquias locais e regionais não participam no processo de Sevilha e solicita que eles sejam associados a este processo. Sendo as autarquias locais e regionais as entidades responsáveis pela emissão de licenças e/ou os órgãos encarregados de efectuar inspecções, têm um conhecimento profundo das melhores técnicas disponíveis, pelo que a sua participação pode melhorar o processo de Sevilha;

    26.

    realça que o novo estatuto dos documentos BREF é susceptível de ter um impacto negativo no processo de Sevilha (ver Anexo I). Com as novas características dos documentos BREF será mais difícil chegar a um consenso quanto às melhores técnicas disponíveis, porque os Estados-Membros, a indústria e as ONG poderão adoptar uma atitude mais estratégica ao decidirem de um novo BREF, na medida em que, por causa dos custos de produção, a indústria teria a ganhar com normas menos inovadoras nos documentos BREF. Neste caso, o processo de Sevilha poderia transformar-se num processo político opaco e moroso e não na procura das melhores soluções técnicas;

    27.

    crê que esta situação pode conduzir a documentos menos consistentes e, por conseguinte, a um instrumento desactualizado e vulnerável que não estimula a inovação nem melhora a qualidade ambiental, antes fragiliza a implementação da nova directiva relativa às emissões industriais;

    Elaboração das políticas: flexibilidade e condições ambientais locais

    28.

    concorda com os objectivos da nova directiva relativa às emissões industriais, que visa reforçar a coerência da política de emissão de licenças;

    29.

    realça que as competências do poder local e regional para emitir licenças divergem de país para país. Por exemplo, na Dinamarca tanto as autarquias locais como o governo nacional são responsáveis pela emissão de licenças. Nos Países Baixos, são os municípios e as províncias que concedem as licenças, enquanto que no Reino Unido é o governo central que tem competência em matéria de poluição atmosférica proveniente de grandes fontes poluidoras. O figurino dominante da participação das autarquias locais e regionais nesta política na UE consiste na aplicação ao nível infra-estatal de normas estabelecidas no nível nacional.

    30.

    salienta que a inovação em termos de produção mais limpa ocorre nas comunidades locais. O desenvolvimento de produções mais limpas realiza-se com a participação de várias entidades, tais como ONG, empresas e autoridades competentes. Actualmente, as autoridades locais muitas vezes limitam-se a acompanhar o processo. A directiva devia também permitir a cooperação entre as diferentes partes (administrações locais e empresas), o que estimularia a inovação. Bons exemplos disso podem ser encontrados nos Países Baixos e na Dinamarca, bem como em países do Leste da Europa como a Roménia;

    31.

    insiste na necessidade de uma certa flexibilidade. As circunstâncias locais variam e as instalações, mesmo quando produzem produtos similares, não operam da mesma maneira em toda a UE devido à disparidade das condições locais. As colectividades territoriais criam soluções talhadas à medida das suas áreas geográficas. Ao nível local e regional, há sempre a preocupação de manter o equilíbrio entre uma adequada protecção do ambiente e factores económicos. Mesmo que a melhoria do ambiente seja o objectivo geral da política, as autarquias locais e regionais decidem, no seu dia-a-dia, entre diferentes parâmetros ambientais e optam, com frequência, por soluções de compromisso entre as repercussões ambientais de várias medidas. Na emissão de licenças é particularmente importante que as regiões dos Estados-Membros com uma longa tradição de acordos voluntários com a indústria e onde os poderes discricionários não foram drasticamente limitados pela legislação tenham flexibilidade na concessão de derrogações aos valores-limite de emissão associados às melhores técnicas disponíveis;

    32.

    está firmemente convicto, porém, de que a flexibilidade deve ser limitada e que deveria haver equilíbrio entre a manutenção de condições de concorrência equitativas e a tomada de decisões a nível local. Por isso, vê com grande satisfação a directiva incorporar valores-limite de emissão, o que permitirá dispor de uma protecção ambiental geral em toda a União Europeia. A flexibilidade pode gerar abusos e, por este motivo, apraz-lhe que o procedimento local ofereça garantias suficientes para os evitar, dado que os responsáveis pela emissão de licenças só podem autorizar excepções com base numa avaliação de impacto (n.o 3 do artigo 16.o) e ficam obrigados a facultar ao público informações sobre os motivos dessa derrogação e as condições impostas [n.o 3, alínea f), do artigo 26.o];

    33.

    manifesta total desacordo com a proposta da Comissão de fixar critérios para as derrogações baseados em condições locais de acordo com o procedimento de comitologia (n.o 3 do artigo 16.o) e isto pelas seguintes razões:

    as condições de derrogação deveriam ter sido definidas na própria directiva (e adoptadas, por conseguinte, pelo procedimento de co-decisão) e não ser fixadas futuramente a nível da UE através do procedimento de comitologia, que não prevê a consulta do Comité das Regiões ou de outros representantes do poder local e regional,

    dada a enorme diversidade das condições locais e regionais, é muito difícil, se não impossível, fixar critérios uniformes a nível da UE,

    crê firmemente que, como referido no ponto 29, o sistema de derrogações já prevê garantias suficientes para evitar os abusos,

    tendo em conta o princípio de subsidiariedade, são as autarquias locais e regionais, através de processos democráticos à sua escala, que devem ponderar as condições ambientais locais, por um lado, e os custos e benefícios ambientais e a viabilidade técnica, por outro.

    Inovação e tecnologias mais limpas

    34.

    apoia a ideia de estimular a inovação, mas duvida que a nova directiva crie uma base sólida propícia para tal desenvolvimento;

    35.

    acolhe com agrado que as licenças sejam revistas com frequência. A adaptação permanente dos requisitos para a concessão de licenças servirá para fomentar o uso de tecnologias mais limpas e reduzir as repercussões ambientais das emissões industriais. Para que haja efectivamente inovação são necessárias duas condições. A primeira é a segurança jurídica, para garantir a disponibilidade de capital de investimento. Deverão ser respeitados os ciclos económicos, sendo que a prática habitual nos Estados-Membros é manter as condições por períodos de oitos anos. As disposições sobre a adaptação das condições de emissão a documentos BREF novos ou actualizados (n. 3.o do artigo 22.o) terão que reflectir este condicionalismo. A segunda é assegurar possibilidades de derrogação que permitam testar convenientemente as tecnologias novas ou emergentes. O Comité considera que, em alguns casos, o limite temporal previsto no n.o5 do artigo 16.o pode revelar-se demasiado rígido, pelo menos num período de quatro anos após a publicação de um novo documento BREF;

    36.

    preocupa-o que o novo estatuto dos documentos BREF possa prejudicar as tentativas do sector industrial para inovar devido às reduzidas compensações para a sustentabilidade. A indústria europeia não terá aliciantes para liderar ou manter-se na vanguarda no que se refere à utilização de novas tecnologias limpas e será mais difícil tratar os problemas ambientais que ainda subsistem na UE.

    37.

    entende ser preferível que a aplicação da directiva se faça de forma a não encorajar indirectamente um número significativo de deslocalizações de empresas para «paraísos da poluição».

    38.

    gostaria de realçar que, embora a inclusão de uma categoria de grandes instalações de combustão com menor potência térmica (entre 20 e 50 megawatts) seja um aspecto importante da nova directiva, no tocante às explorações agrícolas é questionável se a inclusão de um maior número de pequenas explorações pecuárias terá benefícios ambientais suficientes que justifiquem o acréscimo dos encargos administrativos;

    Custos administrativos

    39.

    é de opinião que «legislar melhor», para além de racionalizar a legislação, implica também eficiência dos custos e redução dos encargos administrativos. Duvida que a presente proposta satisfaça estes requisitos;

    40.

    manifesta a sua preocupação em relação aos muitos requisitos em matéria de inspecção, revisão das condições de licenciamento e relatórios sobre o grau de cumprimento;

    41.

    considera a inspecção como uma parte importante da aplicação correcta da directiva e saúda o facto de isso ser reconhecido na directiva. É, no entanto, questionável, até que ponto tal deverá ser elaborado no âmbito da própria directiva em vez de na recomendação relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais, a RCMIA. Desse modo se reduziriam possíveis discrepâncias entre a directiva e a RCMIA (actualmente em fase de revisão);

    42.

    salienta que a proposta indica que a elaboração anual de relatórios sobre o grau de cumprimento das melhores técnicas disponíveis (art. 8.o) deverá incluir uma comparação com as melhores técnicas disponíveis (art. 24.o), o que parece ser um encargo administrativo desnecessário. Visto todos os requisitos de licenciamento estarem baseados nas melhores técnicas disponíveis, bastaria apresentar relatórios sobre o cumprimento dos requisitos. A maioria dos dados de monitorização contêm muitas inexactidões e a elaboração de relatórios sobre esses dados não levará a melhoramentos construtivos nas técnicas utilizadas. Consequentemente, nada garante que isso pudesse contribuir para «legislar melhor»;

    43.

    sublinha que os Estados-Membros apresentam relatórios sobre o cumprimento da directiva de três em três anos mas, não obstante esta periodicidade trienal, trata-se de um encargo administrativo considerável para os órgãos de poder local e regional. O Comité recomenda, pois, vivamente que os Estados-Membros mantenham um ficheiro interno com todos os dados pertinentes que a Comissão poderá consultar em qualquer altura. Isto substituiria o sistema de apresentação de relatórios e estaria em sintonia com a iniciativa «legislar melhor»;

    44.

    salienta que, aquando da cessação definitiva das actividades, o operador deve repor o sítio no estado inicial descrito no relatório sobre a situação de partida (artigo 23.o), devendo isto ser interpretado como um estado do solo mais limpo do que antes do início da actividade. Considera também que o solo deverá ser descontaminado em função da futura utilização prática do sítio, o que se enquadraria mais na linha do princípio do «poluidor-pagador»;

    45.

    realça que a proposta exige uma monitorização regular do solo e das águas subterrâneas antes e durante o período de funcionamento da instalação. Todavia, o licenciamento já assentará numa suficiente protecção do solo e das águas subterrâneas. Em determinadas situações, pode e deve justificar-se um controlo suplementar, mas não deve ser obrigatório em todos os casos;

    46.

    concorda em que deve ser fornecida ao público informação suficiente sobre as instalações IPPC, que deve estar sempre acessível, mas exclusivamente quando solicitada;

    47.

    não pode aceitar a proposta de utilizar a comitologia para estabelecer critérios, como a monitorização do solo e das águas subterrâneas e os critérios das análises baseadas no risco. Defende que esses critérios devem ser definidos na própria directiva e debatidos agora no âmbito do processo legislativo em curso.

    II.   RECOMENDAÇÕES PARA ALTERAÇÕES

    Alteração 1

    Artigo 6.o

    Concessão de uma licença

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração

    A autoridade competente concede uma licença se a instalação cumprir os requisitos da presente directiva.

    A autoridade competente concede uma licença se a instalação cumprir os requisitos da presente directiva

    Sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos na legislação nacional ou comunitária, a autoridade competente concede uma licença que inclua condições específicas que garantam que a instalação satisfaz os requisitos da presente directiva.

    Justificação

    O que a proposta de alteração da Directiva sobre a prevenção e o controlo integrados da poluição preconiza contradiz o disposto na Directiva-Quadro «Água» e, como tal, não é coerente com o direito comunitário em vigor. As disposições do artigo 11.o, n.o 3, da Directiva-Quadro «Água» relativas aos objectivos de gestão partem de uma concepção abrangente de gestão pelos Estados-Membros.

    Alteração 2

    N.o 3 do artigo 16.o

    Valor-limite de emissão, parâmetros equivalentes e medidas técnicas

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Em derrogação ao segundo parágrafo do n.o 2, a autoridade competente pode, em certos casos específicos, com base numa avaliação dos custos e benefícios ambientais e económicos, e tomando em consideração as características técnicas da instalação em causa, a sua localização geográfica e as condições ambientais locais, definir valores-limite de emissão que excedem os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, tal como descritas nos documentos BREF.

    Esse valores-limite não devem, contudo, exceder os valores-limite de emissão definidos nos anexos V a VIII, onde aplicáveis.

    A Comissão pode definir critérios para a concessão das derrogações referidas no presente número.

    As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 2 do artigo 69.o.

    Em derrogação ao segundo parágrafo do n.o 2, a autoridade competente pode, em certos casos específicos, com base numa avaliação dos custos e benefícios ambientais e económicos, e tomando em consideração as características técnicas da instalação em causa, a sua localização geográfica e as condições ambientais locais, definir valores-limite de emissão que excedem os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, tal como descritas nos documentos BREF.

    Esse valores-limite não devem, contudo, exceder os valores-limite de emissão definidos nos anexos V a VIII, onde aplicáveis.

    A Comissão pode definir critérios para a concessão das derrogações referidas no presente número.

    As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n. o 2 do artigo 69. o .

    Justificação

    O Comité das Regiões manifesta total desacordo com a proposta da Comissão de fixar critérios para as derrogações baseados em condições locais de acordo com o procedimento de comitologia (n.o 3 do artigo 16.o). As condições de derrogação deveriam ter sido definidas na própria directiva (e adoptadas, por conseguinte, pelo procedimento de co-decisão) e não ser fixadas futuramente a nível da UE através do procedimento de comitologia, que não prevê a consulta do CR ou de outros representantes do poder local e regional. Dada a enorme diversidade das condições locais e regionais, é muito difícil, se não impossível, fixar critérios uniformes a nível da UE. O procedimento de derrogação oferece garantias suficientes para evitar abusos, dado que os responsáveis pela emissão de licenças só podem autorizar excepções com base numa avaliação de impacto (n.o 3 do artigo 16.o), e ficam obrigados a facultar ao público informações sobre os motivos dessa derrogação e as condições impostas [n.o3, alínea f), do artigo 26.o]. Tendo em conta o princípio de subsidiariedade, são as autarquias locais e regionais, através de processos democráticos à sua escala, que devem ponderar as condições ambientais locais, por um lado, e os custos e benefícios ambientais e a viabilidade técnica, por outro.

    Bruxelas, 9 de Outubro de 2008

    O Presidente

    do Comité das Regiões

    Luc VAN DEN BRANDE


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