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Document 52008AP0293

Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular *** I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Junho de 2008 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (COM(2005)0391 — C6-0266/2005 — 2005/0167(COD))
P6_TC1-COD(2005)0167 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Junho de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular

JO C 286E de 27.11.2009, p. 104–105 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 286/104


Quarta-feira, 18 de Junho de 2008
Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular *** I

P6_TA(2008)0293

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Junho de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (COM(2005)0391 — C6-0266/2005 — 2005/0167(COD))

2009/C 286 E/42

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0391),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e a alínea b) do ponto 3 do artigo 63.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0266/2005),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento (A6-0339/2007),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 18 de Junho de 2008
P6_TC1-COD(2005)0167

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Junho de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2008/…/CE.)

Quarta-feira, 18 de Junho de 2008
ANEXO

Declarações para a Acta do Conselho aquando da adopção do Acto

1.

O Conselho declara que a implementação da presente directiva não deve ser utilizada como motivo para justificar a adopção de disposições menos favoráveis às pessoas a quem se aplica .

2.

A Comissão declara que a revisão do SIS II (prevista na cláusula de revisão do n.o 5 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006) constituirá uma oportunidade para propor a obrigação de registar no SIS as interdições de entrada emitidas ao abrigo da presente directiva.

3.

A Comissão compromete-se a prestar assistência aos Estados-Membros na procura de possibilidades que visem atenuar os encargos financeiros decorrentes da aplicação do n.o 4 do artigo 13.o (assistência jurídica gratuita) nos Estados-Membros, num espírito de solidariedade.

A Comissão realça a possibilidade de co-financiar as acções nacionais tendentes à aplicação do n.o 4 do artigo 13.o (assistência jurídica gratuita) nos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Regresso (Decisão n.o 575/2007/CE):

As acções relacionadas com o objectivo específico da «promoção de uma aplicação eficaz e uniforme das normas comuns sobre o regresso,» (alínea c) do artigo 3.o) podem incluir apoio ao «reforço da capacidade das autoridades competentes para tomarem o mais rapidamente possível decisões de regresso de elevada qualidade» (alínea a) do n.o 3 do artigo 4.o). A existência de salvaguardas jurídicas adequadas, nomeadamente do princípio da igualdade de condições, incrementa o potencial para tomar decisões de elevada qualidade.

Nos termos da Prioridade 4 das directrizes estratégicas para o Fundo de Regresso (Decisão 2007/837/CE), a contribuição comunitária pode ser aumentada para 75 % para as acções que garantam «uma aplicação equitativa e eficaz das normas comuns» sobre o regresso nos Estados-Membros. Tal significa que medidas relacionadas com o disposto no n.o 4 do artigo 13.o (assistência jurídica gratuita) podem ser co-financiadas a título do Fundo Europeu de Regresso.

A Comissão encoraja os Estados-Membros a ter este facto em consideração ao procederem à escolha das prioridades para os seus programas nacionais e ao programarem acções no âmbito da Prioridade 4 das directrizes estratégicas.

4.

A Comissão declara que, na sua avaliação nos termos do n.o 2 do artigo 19.o, terá em consideração o impacto adicional para administração da Justiça nos Estados-Membros.

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