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Document 52008AP0164

    Protocolo ao Acordo CE-Antiga República Jugoslava da Macedónia de Estabilização e de Associação, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à UE 
    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2008 , referente a uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (16731/2007 — COM(2007)0623 — C6-0093/2008 — 2007/0218(AVC))

    JO C 259E de 29.10.2009, p. 121–121 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.10.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 259/121


    Protocolo ao Acordo CE-Antiga República Jugoslava da Macedónia de Estabilização e de Associação, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à UE ***

    P6_TA(2008)0164

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2008, referente a uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (16731/2007 — COM(2007)0623 — C6-0093/2008 — 2007/0218(AVC))

    (2009/C 259 E/23)

    (Processo de parecer favorável)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta proposta de decisão do Conselho e da Comissão (COM(2007)0623) — 16731/2007),

    Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o, conjugado com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o e com o artigo 310.o do Tratado CE (C6-0093/2008),

    Tendo em conta o artigo 75.o, o n.o 7 do artigo 83.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0078/2008),

    1.   Dá parecer favorável à conclusão do Protocolo;

    2.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Antiga República Jugoslava da Macedónia.


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