Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52008AP0092

    OCM do sector agrícola (quotas leiteiras nacionais)
    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2008 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única ), no que respeita às quotas leiteiras nacionais (COM(2007)0802 - C6-0015/2008 - 2007/0281(CNS))

    JO C 66E de 20.3.2009, p. 124–127 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.3.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 66/124


    OCM do sector agrícola (quotas leiteiras nacionais) *

    P6_TA(2008)0092

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), no que respeita às quotas leiteiras nacionais (COM(2007)0802 — C6-0015/2008 — 2007/0281(CNS))

    (2009/C 66 E/33)

    (Processo de consulta)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0802),

    Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0015/2008),

    Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0046/2008),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

    3.

    Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    4.

    Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

    (3)

    O Conselho solicitou à Comissão a apresentação de um relatório sobre as perspectivas do mercado quando as reformas de 2003 da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos estivessem totalmente postas em prática, para se avaliar a conveniência da atribuição de quotas suplementares .

    (3)

    O Conselho solicitou à Comissão a apresentação de um relatório sobre as perspectivas do mercado quando as reformas de 2003 da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos estivessem totalmente postas em prática, relatório com base no qual será tomada uma decisão .

    (4)

    Esse relatório foi elaborado e concluiu que a situação actual dos mercados comunitário e mundial e as perspectivas da evolução de ambos até 2014 justificam um aumento suplementar de 2 % das quotas, para facilitar a produção de mais leite na Comunidade e ajudar assim a satisfazer necessidades emergentes no mercado dos produtos lácteos.

    (4)

    Esse relatório foi elaborado e concluiu que a situação actual dos mercados comunitário e mundial e as perspectivas da evolução de ambos até 2014 podem justificar um aumento suplementar das quotas, para facilitar a produção de mais leite na Comunidade e ajudar assim a satisfazer necessidades emergentes no mercado dos produtos lácteos.

    (4-A)

    As quotas leiteiras são subutilizadas ao nível da União Europeia .

    (4-B)

    O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 25 de Outubro de 2007 sobre o aumento dos preços dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios (1), exortou a Comissão a propor, com carácter de urgência, um aumento temporário das quotas leiteiras a fim de estabilizar os preços no mercado interno .

    (4-C)

    O Parlamento Europeu solicitou à Comissão que elaborasse um programa de reestruturação dos fundos destinados ao sector do leite.

    (4-D)

    A actual situação do mercado dos produtos lácteos na União oferece perspectivas de crescimento para os produtores que o desejem, dada a insuficiência da produção relativamente à procura, em constante aumento .

    (5)

    É, portanto, conveniente aumentar em 2 % as quotas de todos os Estados-Membros, constantes do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a partir de 1 de Abril de 2008.

    (5)

    É, portanto, conveniente que os Estados-Membros sejam autorizados a aumentar em 2 % as suas quotas, constantes do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, em relação ao seu contingente actual , a partir de 1 de Abril de 2008 , reconhecendo-se que actualmente nem todos os Estados-Membros utilizam na íntegra as quotas que lhes são concedidas e que alguns Estados-Membros não recorrerão ao aumento das quotas .

    (5-A)

    O aumento das quotas leiteiras a partir de 1 de Abril de 2008 não permite antecipar os resultados do reexame do mercado do leite e dos lacticínios no âmbito do balanço de saúde da política agrícola comum .

    (5-B)

    O aumento das quotas leiteiras durante a campanha de 2008/2009 não constitui actualmente uma ameaça para a estabilidade do mercado do leite na União nem reduz o papel das quotas, que têm por função estabilizar o mercado do leite e garantir a rentabilidade da produção .

    (5-C)

    Importa igualmente estudar o comportamento dos produtores, na medida em que, em diversos Estados-Membros, se observa uma significativa subutilização das quotas .

    (5-D)

    É necessário aumentar as actividades de investigação sobre o comportamento do consumidor relativamente ao mercado do leite, na medida em que este mercado é muito sensível a flutuações. A Comissão deverá tomar medidas imediatas para reforçar as actividades de investigação neste domínio .

    (6-A)

    Nas últimas semanas, a tendência dos mercados internacionais e de muitos mercados da União caracteriza-se já, sem aumento da produção, por uma baixa acentuada das cotações nas bolsas de mercadorias. Afigura-se, por conseguinte, oportuno determinar os efeitos a médio prazo de um aumento de 2 % das quotas .

    (6-B)

    A produção leiteira ocupa uma posição determinante na criação de rendimento nas regiões desfavorecidas da União, na medida em que não existem muitas vezes soluções alternativas equivalentes no domínio da produção agrícola. Esta a razão pela qual importa atribuir uma maior atenção aos efeitos específicos das medidas de mercado na criação de valor acrescentado e na manutenção de uma produção de leite sustentável a nível regional, essencial ao sector agrícola .

    Artigo 1.o

    É aditado o seguinte parágrafo ao n.o 1 do artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 :

    Relativamente ao ano de contingentamento 2008/2009, é devida uma imposição sobre os excedentes do leite e o dos produtos lácteos comercializados que excedam as quotas nacionais fixadas nos termos da subsecção II, se, após compensação a nível comunitário, subsistir um excedente .

    O ponto 1 do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento .

    As quotas dos Estados-Membros podem, a título facultativo, ser aumentadas em 2 % a partir de 1 de Abril de 2008 . O ponto 1 do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é adaptado nesse sentido .

    Artigo 1.o-A

    Até 1 de Janeiro de 2009, a Comissão apresenta uma análise dos impactos económicos, sociais e ambientais do aumento das quotas leiteiras, atendendo às condições existentes, designadamente, nas regiões montanhosas e em outras zonas sujeitas a condições de produção comparativamente desfavoráveis .

    Artigo 1.o-B

    Até 1 de Janeiro de 2009, a Comissão apresenta um relatório sobre o comportamento dos consumidores no mercado do leite, bem como sobre as especificidades da produção leiteira nas regiões desfavorecidas .


    (1)   Textos Aprovados, P6_TA(2007)0480 .


    Top