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Document 52007PC0741

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/Ce do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo - Primeira Parte - Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo

    /* COM/2007/0741 final - COD 2007/0262 */

    52007PC0741

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/Ce do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo - Primeira Parte - Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo /* COM/2007/0741 final - COD 2007/0262 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 23.11.2007

    COM(2007) 741 final

    2007/0262 (COD)

    Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo Primeira Parte Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo

    (apresentada pela Comissão)

    ÍNDICE

    ANEXO 9

    1. Agricultura 9

    1.1. Directiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória 9

    1.2. Directiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana 10

    2. Emprego 11

    2.1. Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho 11

    2.2. Directiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios 12

    2.3. Directiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (décima sexta directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) 13

    2.4. Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (Décima sétima directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) 14

    2.5. Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (18.ª directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE) 15

    2.6. Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial) (19.ª directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE) 16

    3. Empresa 18

    3.1. Directiva 76/767/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os recipientes sob pressão e os métodos de controlo desses recipientes 18

    3.2. Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas 18

    3.3. Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes às embarcações de recreio 20

    3.4. Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis 21

    3.5. Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas 21

    3.6. Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Directiva 92/61/CEE do Conselho 23

    3.7. Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE 23

    3.8. Directiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa aos instrumentos de medição 24

    4. Ambiente 25

    4.1. Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares 25

    4.2. Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas 26

    4.3. Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola 28

    4.4. Directiva 94/63/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço 28

    4.5. Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas 30

    4.6. Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros 31

    4.7. Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros 32

    4.8. Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos 33

    4.9. Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente 35

    4.10. Regulamento (CE) n.° 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados 36

    4.11. Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Directiva 1999/13/CE 37

    4.12. Regulamento (CE) n.º 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa 38

    4.13. Directiva 2006/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes 39

    4.14. Directiva 2006/113/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006 , relativa à qualidade exigida das águas conquícolas 40

    5. Eurostat 40

    5.1. Regulamento (CEE) nº 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade 40

    5.2. Directiva 95/57/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo 41

    5.3. Regulamento (CE) n.° 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) 43

    5.4. Regulamento (CE) n.° 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) 44

    5.5. Regulamento (CE) n.° 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade 45

    5.6. Regulamento (CE) n.° 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação 46

    5.7. Regulamento (CE) n.° 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro 47

    5.8. Regulamento (CE) n.° 1161/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por sector institucional 49

    6. Sociedade da informação 50

    6.1. Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas 50

    6.2. Regulamento (CE) n.° 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Abril de 2002, relativo à implementação do domínio de topo .eu 51

    7. Mercado interno 53

    7.1. Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais 53

    8. Saúde e protecção do consumidor 57

    8.1. Directiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana 57

    8.2. Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios 58

    8.3. Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante 59

    8.4. Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares 62

    9. Energia e transportes 63

    9.1. Directiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior 63

    9.2. Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos 64

    9.3. Directiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade 65

    9.4. Directiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de Junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-membros da Comunidade 66

    9.5. Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga 67

    9.6. Directiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros 69

    9.7. Directiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados-Membros da Comunidade 70

    9.8. Directiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários 71

    9.9. Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios 72

    9.10. Directiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros 73

    9.11. Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3820/85 do Conselho e a Directiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 76/914/CEE do Conselho 74

    9.12. Regulamento (CE) n.° 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves 74

    9.13. Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3051/95 do Conselho 75

    9.14. Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Directiva 93/76/CEE do Conselho 76

    Índice cronológico 79

    2007/0262 (COD)

    Adaptação ao procedimento de regulamentação com controloPrimeira ParteProposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 40.º, o n.o 1 e o primeiro e terceiro períodos do n.º 2 do seu artigo 47.º, os seus artigos 55.º e 71.º, o n.º 2 do seu artigo 80.º, os seus artigos 95.º e 100.º, o n.º 2 do seu artigo 137.º, o seu artigo 156.º, o n.º 1 do seu artigo 175.º e o seu artigo 285.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[3],

    Após consulta do Comité das Regiões,

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[4],

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[5] foi alterada pela Decisão 2006/512/CE que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo no que se refere às medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.º do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

    (2) Nos termos da Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[6] sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o novo procedimento seja aplicável aos actos já em vigor, adoptados de acordo com o procedimento referido no artigo 251.º do Tratado, estes actos terão de ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

    (3) As alterações que é necessário introduzir nos actos para o efeito dizem unicamente respeito aos procedimentos de comitologia e não exigem, portanto, qualquer transposição pelos Estados-Membros no caso das directivas,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    Os actos cuja lista figura em anexo são adaptados, em conformidade com o referido anexo, à Decisão 1999/468/CE, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE.

    Artigo 2.º

    As referências às disposições dos actos que figuram no anexo entendem-se como sendo feitas a essas disposições com a redacção que lhes é dada pelo presente regulamento.

    Artigo 3.º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    […] […]

    ANEXO

    1. Agricultura

    1.1. Directiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho , de 22 de Fevereiro de 1999, relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória[7]

    No que se refere à Directiva 1999/4/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para assegurar a conformidade desta directiva com as disposições comunitárias gerais aplicáveis aos géneros alimentícios. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 1999/4/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 1999/4/CE é alterada do seguinte modo:

    1. O artigo 4.º passa ter a seguinte redacção:

    "Artigo 4.º

    A conformidade da presente directiva com as disposições comunitárias gerais aplicáveis aos géneros alimentícios será decidida pela Comissão. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 5.º."

    2. O artigo 5.º passa ter a seguinte redacção:

    "Artigo 5.º

    1. A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

    (*) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1."

    1.2. Directiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana [8]

    No que se refere à Directiva 2000/36/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar as medidas necessárias à sua execução. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2000/36/CE e/ou completá-la mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 2000/36/CE é alterada do seguinte modo:

    3. O n.º 1 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

    "1. As medidas necessárias à execução da presente directiva relativas aos assuntos adiante indicados, que consistem em medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 6.º:

    - a conformidade da presente directiva com as disposições comunitárias gerais aplicáveis aos géneros alimentícios,

    - a adaptação ao progresso técnico do disposto no ponto 2 da parte B e nas partes C e D do anexo I."

    - O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 6.º

    1. A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

    (*) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1."

    2. EMPREGO

    2.1. Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho [9]

    No que se refere à Directiva 89/391/CEE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para proceder a adaptações de natureza estritamente técnica das directivas especiais previstas no n.º 1 do artigo 16.º da directiva, em função da adopção de directivas em matéria de harmonização técnica e de normalização do progresso técnico, da evolução das regulamentações ou das especificações internacionais e dos conhecimentos. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais das directivas especiais previstas pela Directiva 89/391/CEE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Quando, por imperativos de urgência, não possam ser cumpridos os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.° 6 do artigo 5.°-A da Decisão 1999/468/CE para a adopção de alterações de natureza estritamente técnica.

    Por conseguinte, a Directiva 89/391/CEE é alterada do seguinte modo:

    4. O artigo 17.º passa ter a seguinte redacção:

    "Artigo 17.º

    Comité

    1. A Comissão será assistida por um comité tendo em vista as adaptações de natureza estritamente técnica das directivas previstas no n.º 1 do artigo 16º, em função:

    a) Da adopção de directivas em matéria de harmonização técnica e de normalização;

    b) Do progresso técnico, da evolução das regulamentações ou das especificações internacionais e dos conhecimentos.

    Uma vez que estas medidas têm por objecto alterar elementos não essenciais destas directivas especiais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.° 3.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

    3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°."

    2.2. Directiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios [10]

    No que se refere à Directiva 92/29/CEE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para proceder a adaptações estritamente técnicas dos seus anexos, em função do progresso técnico ou da evolução das regulamentações ou especificações internacionais e dos conhecimentos. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 92/29/CEE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE

    Quando, por imperativos de urgência, não possam ser cumpridos os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.° 6 do artigo 5.°-A da Decisão 1999/468/CE para a adopção de alterações de natureza estritamente técnica.

    Por conseguinte, a Directiva 92/29/CEE é alterada do seguinte modo:

    5. O artigo 8.º passa ter a seguinte redacção:

    "Artigo 8.º

    Comité

    1. Para as adaptações estritamente técnicas dos anexos da presente directiva, em função do progresso técnico ou da evolução das regulamentações ou especificações internacionais e dos conhecimentos, a Comissão será assistida por um comité.

    Estas adaptações que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.° 3.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

    3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°."

    2.3. Directiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (décima sexta directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) [11]

    No que se refere à Directiva 2002/44/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para introduzir no seu anexo adaptações de natureza estritamente técnica, em função da aprovação de directivas em matéria de harmonização técnica e de normalização no que se refere à concepção, construção, fabrico ou realização de equipamentos e/ou locais de trabalho e do progresso técnico, da evolução das normas ou especificações europeias harmonizadas mais apropriadas e da evolução dos conhecimentos no domínio das vibrações mecânicas. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/44/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Quando, por imperativos de urgência, não possam ser cumpridos os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.° 6 do artigo 5.°-A da Decisão 1999/468/CE para a adopção de alterações de natureza estritamente técnica.

    Por conseguinte, a Directiva 2002/44/CE é alterada do seguinte modo:

    Os artigos 11.º e 12.° passam a ter seguinte redacção:

    "Artigo 11.º

    Alterações técnicas

    As alterações de natureza estritamente técnica a introduzir no anexo são aprovadas pela Comissão, em função

    a) Da aprovação de directivas em matéria de harmonização técnica e de normalização no que se refere à concepção, construção, fabrico ou realização de equipamentos e/ou locais de trabalho;

    b) Do progresso técnico, da evolução das normas ou especificações europeias harmonizadas mais apropriadas e da evolução dos conhecimentos no domínio das vibrações mecânicas.

    Estas medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 12.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.° 3 do artigo 12.º.

    Artigo 12.º

    Comité

    1. A Comissão é assistida pelo comité previsto no n.º 2 do artigo 17.º da Directiva 89/391/CEE.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

    3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°."

    2.4. Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (Décima sétima directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) [12]

    No que se refere à Directiva 2003/10/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para proceder a certas alterações de natureza estritamente técnica, em função da aprovação de directivas em matéria de harmonização técnica e de normalização no que se refere à concepção, construção, fabrico ou realização de equipamentos e/ou locais de trabalho, e do progresso técnico, da evolução das normas ou especificações europeias harmonizadas mais apropriadas e da evolução dos conhecimentos no domínio do ruído. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2003/10/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Quando, por imperativos de urgência, não possam ser cumpridos os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.° 6 do artigo 5.°-A da Decisão 1999/468/CE para a adopção de alterações de natureza estritamente técnica.

    Por conseguinte, a Directiva 2003/10/CE é alterada do seguinte modo:

    Os artigos 12.º e 13.° passam a ter seguinte redacção:

    "Artigo 12.º

    Alterações técnicas

    As alterações de natureza estritamente técnica são adoptadas pela Comissão, em função:

    a) Da adopção de directivas em matéria de harmonização técnica e de normalização no que se refere à concepção, construção, fabrico ou realização de equipamentos de trabalho e/ou locais de trabalho; e

    b) Do progresso técnico, da evolução das normas ou especificações europeias harmonizadas mais apropriadas e da evolução dos conhecimentos no domínio do ruído.

    Dado que estas medidas têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 13.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.° 3 do artigo 13.º.

    Artigo 13.º

    Comité

    1. A Comissão será assistida pelo comité previsto no artigo 17.º da Directiva 89/391/CEE.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis n.os 1 a 4 do artigo 5.º e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

    3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°."

    2.5. Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (18.ª directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE) [13]

    No que se refere à Directiva 2004/40/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para introduzir nos seus anexos alterações de natureza estritamente técnica, em função da aprovação de directivas em matéria de harmonização técnica e de normalização no que se refere à concepção, construção, fabrico ou realização de equipamentos e de locais de trabalho, e do progresso técnico, da evolução das normas ou especificações europeias harmonizadas mais pertinentes e da evolução dos conhecimentos científicos no domínio dos campos electromagnéticos. Dado que estas medidas são de alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/40/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Quando, por imperativos de urgência, não possam ser cumpridos os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.° 6 do artigo 5.°-A da Decisão 1999/468/CE para a adopção de alterações de natureza estritamente técnica.

    Por conseguinte, a Directiva 2004/40/CE é alterada do seguinte modo:

    6. O n.º 2 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

    "2. As alterações do anexo, de natureza estritamente técnica, são adoptadas pela Comissão para ter em conta:

    a) A aprovação de directivas em matéria de harmonização técnica e de normalização no que se refere à concepção, construção, fabrico ou realização de equipamentos e locais de trabalho;

    b) O progresso técnico, as mudanças nas normas ou especificações europeias harmonizadas mais pertinentes e a evolução dos conhecimentos científicos no domínio dos campos electromagnéticos.

    Uma vez que estas medidas têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 11.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.° 3 do artigo 11.º."

    7. O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    "2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°."

    b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

    "3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°."

    2.6. Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial) (19.ª directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE) [14]

    No que se refere à Directiva 2006/25/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para introduzir nos seus anexos alterações de natureza estritamente técnica, em função da aprovação de directivas em matéria de harmonização técnica e de normalização no que se refere à concepção, construção, fabrico ou realização de equipamentos e/ou de locais de trabalho, e do progresso técnico, da evolução das normas ou especificações europeias harmonizadas mais pertinentes e da evolução dos conhecimentos científicos em matéria de exposição a radiações ópticas no contexto profissional. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2006/25/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Quando, por imperativos de urgência, não possam ser cumpridos os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.° 6 do artigo 5.°-A da Decisão 1999/468/CE para a adopção de alterações de natureza estritamente técnica.

    Por conseguinte, a Directiva 2006/25/CE é alterada do seguinte modo:

    8. O n.º 2 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

    "2. As alterações dos anexos de natureza estritamente técnica são adoptadas pela Comissão para ter em conta:

    a) A aprovação de directivas em matéria de harmonização técnica e de normalização no que se refere à concepção, construção, fabrico ou realização de equipamentos e/ou locais de trabalho;

    b) O progresso técnico, as mudanças nas normas europeias harmonizadas ou especificações internacionais mais relevantes e a evolução dos conhecimentos científicos em matéria de exposição a radiações ópticas no contexto profissional.

    Uma vez que estas medidas têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 11.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.° 3 do artigo 11.º."

    9. O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    "2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

    b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

    "3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°."

    3. EMPRESA

    3.1. Directiva 76/767/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os recipientes sob pressão e os métodos de controlo desses recipientes [15]

    No que se refere à Directiva 76/767/CEE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar ao progresso técnico os anexos e algumas disposições das directivas específicas. Dado que estas medidas são de alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 76/767/CEE e das suas directivas específicas, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE

    Por conseguinte, a Directiva 76/767/CEE é alterada do seguinte modo:

    10. O artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:

    "A Comissão adapta ao progresso técnico os Anexos I e II e as disposições das directivas específicas expressamente designadas em cada uma dessas directivas. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva e das directivas específicas, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 20.º."

    11. O artigo 20.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    “2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°."

    b) O n.º 3 é suprimido.

    3.2. Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas [16]

    No que se refere à Directiva 76/769/CEE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar os anexos ao progresso técnico. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 76/769/CEE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Quando, por imperativos de urgência, tais como a necessidade urgente de reforçar a limitação da colocação no mercado ou a utilização de substâncias perigosas, não possam ser cumpridos os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.° 6 do artigo 5.°-A da Decisão 1999/468/CE

    Por conseguinte, a Directiva 76/769/CEE é alterada do seguinte modo:

    12. O artigo 2.º-A passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 2.º-A

    A Comissão pode adaptar os anexos ao progresso técnico, relativamente às substâncias e preparações já abrangidas pela presente directiva. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 2º-B. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.° 3 do artigo 2.º-B."

    13. É aditado o seguinte artigo 2º-B:

    "Artigo 2.º-B

    1. A Comissão será assistida pelo comité estabelecido pelo n.º 1 do artigo 29.º da Directiva 67/548/CEE (*).

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°.

    3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°.

    _________________________________

    (*) JO L 169 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/121/CE (JO L 396 de 30.12.2006, p. 850)."

    3.3. Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes às embarcações de recreio[17]

    No que se refere à Directiva 94/25/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para introduzir as alterações necessárias para ter em conta a evolução do conhecimento tecnológico e os novos dados científicos. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da directiva, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 94/25/CE é alterada do seguinte modo:

    14. O artigo 6.º-A passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 6.º-A

    A Comissão pode introduzir as alterações dos requisitos dos pontos B.2 e C.1 do Anexo I necessárias para ter em conta a evolução do conhecimento tecnológico e os novos dados científicos, à excepção das alterações directas e indirectas dos valores das emissões de gases de escape e sonoras e dos valores de Froude e do rácio P/D. As questões a tratar devem incluir os combustíveis de referência, as normas a utilizar nos ensaios de emissão de gases de escape e sonoras.

    Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 6.º-B."

    15. É aditado o seguinte artigo 6.º-B:

    "Artigo 6.º-B

    1. A Comissão será assistida pelo Comité instituído pelo n.º 3 do artigo 6.º.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°."

    3.4. Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho , de 16 de Dezembro de 1996, relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis[18]

    No que se refere à Directiva 96/73/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar as medidas necessárias para adaptar ao progresso técnico os métodos de análise quantitativa previstos no Anexo II desta directiva. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 96/73/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 96/73/CE é alterada do seguinte modo:

    16. Os artigos 5.º e 6.º passam a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 5.º

    A Comissão adaptará ao progresso técnico os métodos de análise quantitativa previstos no Anexo II. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 6º.

    Artigo 6.º

    1. A Comissão será assistida por um comité para as directivas relativas às denominações e à etiquetagem dos produtos têxteis.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°."

    3.5. Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas [19]

    No que se refere à Directiva 1999/45/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar os anexos ao progresso técnico. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 1999/45/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 1999/45/CE é alterada do seguinte modo:

    17. No n.º 3 do artigo 10.º, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

    "No que se refere a determinadas preparações classificadas de perigosas na acepção do disposto no artigo 7.º e em derrogação aos n.os 2.4, 2.5 e 2.6 do presente artigo, a Comissão pode prever isenções à aplicação de determinadas disposições de rotulagem ambiental ou disposições específicas relacionadas com a rotulagem ambiental, sempre que se puder demonstrar que do facto resultará uma redução do impacto ambiental. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 20.º-A."

    18. No n.º 4 do artigo 12.º, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

    "Se adequado, a Comissão pode decidir das medidas a tomar, no âmbito do anexo V. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 20.º-A."

    19. O n.º 3 do artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:

    "3. A Comissão tomará uma decisão em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 20.º-A."

    20. O artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 20.º

    A Comissão adaptará ao progresso técnico os anexos da presente directiva. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 20.º-A."

    21. É aditado o seguinte artigo 20.º-A:

    "Artigo 20.º-A

    1. A Comissão será assistida pelo comité estabelecido pelo n.º 1 do artigo 29.º da Directiva 67/548/CEE (*).

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º

    O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°.

    ________________________________

    (*) JO L 169 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/121/CE (JO L 396 de 30.12.2006, p. 850)."

    3.6. Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Directiva 92/61/CEE do Conselho[20]

    No que se refere à Directiva 2002/24/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar ao progresso técnico os seus anexos ou as disposições das directivas específicas referidas no Anexo I. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/24/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 2002/24/CE é alterada do seguinte modo:

    22. O artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 17.º

    A Comissão pode adaptar ao progresso técnico os anexos da presente directiva ou as disposições das directivas específicas referidas no Anexo I. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva ou das suas directivas específicas, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 18.º."

    23. O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:

    24. O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    "2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.”

    25. O n.º 3 é suprimido.

    3.7. Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE [21]

    No que se refere à Directiva 2003/37/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para a adaptação dos seus anexos, para a adaptação das disposições técnicas das directivas específicas e para introduzir nas directivas específicas disposições relativas à homologação CE de unidades técnicas distintas. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2003/37/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 2003/37/CE é alterada do seguinte modo:

    26. No n.º 1 do artigo 19.º, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

    “1. As medidas necessárias à execução da presente directiva, relativas aos pontos a seguir referidos, são adoptadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 20.º:"

    27. O n.º 3 do artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção:

    “3. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.”

    3.8. Directiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho , de 31 de Março de 2004, relativa aos instrumentos de medição[22]

    No que se refere à Directiva 2004/22/CE, a Comissão pode, em especial, tomar todas as medidas adequadas para alterar os anexos específicos relativos a cada instrumento (MI-001 a MI-010). Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/22/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 2004/22/CE é alterada do seguinte modo:

    28. O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

    “3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

    b) O n.º 4 é suprimido.

    29. O n.º 2 do artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:

    "2. A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode alterar os anexos específicos relativos a cada instrumento (MI-001 a MI-010) no que toca aos seguintes aspectos:

    a) erros máximos admissíveis (EMA) e classes de precisão;

    b) condições nominais de funcionamento;

    c) valores críticos de variação;

    d) perturbações.

    Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 15.º."

    4. Ambiente

    4.1. Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares [23]

    No que se refere à Directiva 76/160/CEE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar ao progresso técnico os valores dos parâmetros G e I, bem como os métodos de análise fixados no Anexo. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 76/160/CEE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 76/160/CEE é alterada do seguinte modo:

    30. O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 9.º

    A Comissão adopta as modificações necessárias para adaptar ao progresso técnico os valores dos parâmetros G e I e os métodos de análise que constam do anexo.

    Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 11.º."

    31. O artigo 11º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    "2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°."

    b) O n.º 3 é suprimido.

    4.2. Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas [24]

    No que se refere à Directiva 91/271/CEE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para alterar os requisitos estabelecidos nos Anexos I.A, I.B e I.C. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 91/271/CEE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 91/271/CEE é alterada do seguinte modo:

    32. O n.º 2 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

    "2. Os sistemas colectores a que se refere o n.º 1 devem satisfazer as condições do Anexo I, ponto A. A Comissão pode alterar estes requisitos. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

    33. O n.º 3 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

    "3. As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas descritas nos n.os 1 e 2 devem satisfazer os requisitos constantes do anexo I, ponto B. A Comissão pode alterar estes requisitos. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

    34. O n.º 3 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

    "3. As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas a que se refere o n.º 2 devem satisfazer os requisitos do Anexo I, ponto B, na matéria. A Comissão pode alterar estes requisitos. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

    35. O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

    "4. A Comissão analisará este pedido e tomará as medidas adequadas em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 18.º."

    b) O segundo parágrafo do n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

    "Em tais circunstâncias, os Estados-Membros apresentarão previamente à Comissão a documentação pertinente. A Comissão estudará o caso e adoptará as medidas adequadas em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 18.º."

    36. O n.º 2 do artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:

    "2. As regulamentações e/ou autorizações específicas devem satisfazer os requisitos estabelecidos no anexo I, ponto C. A Comissão pode alterar estes requisitos. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

    37. O n.º 3 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

    "3. As regulamentações e/ou autorizações prévias das descargas de estações de tratamento de águas residuais urbanas efectuadas nos termos do n.° 2 em aglomerações com um e. p. situado entre 2000 e 10000, quanto a águas doces e estuários, e em aglomerações com um e. p. igual ou superior a 10000, quanto a todas as descargas, devem incluir disposições que obedeçam aos requisitos estabelecidos no anexo I, ponto B. A Comissão pode alterar estes requisitos. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

    38. O n.º 5 do artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

    "5. A Comissão pode formular orientações relativas ao controlo a que se referem os n.os 1, 2 e 3, em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 18.º."

    39. O n.º 4 do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

    "4. A Comissão determina, em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 18.º, os métodos e fórmulas a adoptar para a transmissão de informações sobre os programas nacionais. Qualquer alteração a esses métodos e fórmulas será adoptada de acordo com o mesmo procedimento."

    40. Os n.os 2 e 3 do artigo 18.º passam a ter a seguinte redacção:

    "2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

    O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°."

    4.3. Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [25]

    No que se refere à Directiva 91/676/CEE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar ou completar os anexos ao progresso técnico e científico. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 91/676/CEE e completá-la, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 91/676/CEE é alterada do seguinte modo:

    41. Os artigos 7.º e 8.º passam a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 7.º

    A Comissão pode estabelecer orientações relativas ao controlo referido nos artigos 5.º e 6.º em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 9.º.

    Artigo 8.º

    A Comissão pode adaptar ao progresso científico e técnico os anexos da presente directiva.

    Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 9.º."

    42. O n.º 3 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

    "3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°."

    43. No ponto 2 do Anexo III, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    "No caso de um Estado-Membro permitir a utilização de quantidades diferentes ao abrigo do ponto b) do segundo parágrafo, informará desse facto a Comissão que procederá à análise da justificação de acordo com o procedimento de regulamentação previsto no n.º 2 do artigo 9.º."

    4.4. Directiva 94/63/CE E do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço[26]

    No que se refere à Directiva 94/63/CEE, devem, em especial ser atribuídas competências à Comissão para rever as especificações para o equipamento de carga pelo fundo estabelecidas no Anexo IV e para adaptar, com excepção dos valores-limite previstos no ponto 2 do Anexo II, os anexos dessa directiva ao progresso técnico. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 94/63/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 94/63/CEE é alterada do seguinte modo:

    44. No n.º 1 do artigo 4.º, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    "Todos os terminais que disponham de instalações de carga para camiões-cisterna deverão estar equipados com pelo menos um pórtico que satisfaça as especificações relativas ao equipamento de carga pelo fundo constantes do anexo IV. A Comissão reapreciará periodicamente estas especificações e, se adequado, procederá à sua revisão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 8.º."

    45. O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 7.º

    Adaptação ao progresso técnico

    Excepto no que diz respeito aos valores-limite previstos no ponto 2 do anexo II, a Comissão pode alterar os anexos para os adaptar ao progresso técnico. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 8.º."

    46. O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    "2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°."

    b) O n.º 3 é suprimido.

    4.5. Directiva 96/82/CE do Conselho , de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas[27]

    No que se refere à Directiva 96/82/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar os Anexos II a VI ao progresso técnico e definir critérios harmonizados para as autoridades competentes dos Estados-Membros decidirem que um estabelecimento não é susceptível de criar um perigo de acidente grave. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 96/82/CE ou de completar essa directiva mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 96/82/CE é alterada do seguinte modo:

    47. No n.º 6 do artigo 9.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    " b) A Comissão define critérios harmonizados para a autoridade competente decidir que um estabelecimento não é susceptível de criar um perigo de acidente grave, na acepção da alínea a). Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 22.º."

    48. O n.º 2 do artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

    "2. Logo que tenham reunido as informações previstas no artigo 14.º, os Estados-Membros devem informar a Comissão do resultado da sua análise e comunicam-lhe as suas recomendações utilizando um modelo de relatório elaborado e actualizado em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 22.º."

    49. O artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 21.º

    Atribuições do comité

    1. A Comissão adapta os critérios referidos no n.º 6, alínea b), do artigo 9.º e os anexos II a VI ao progresso técnico.

    Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 22.º."

    2. A medida para elaborar o modelo de relatório referido no n.º 2 do artigo 15.º é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 22.º."

    50. O artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 22.º

    Comité

    1. A Comissão será assistida por um comité.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

    O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°."

    4.6. Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros [28]

    No que se refere à Directiva 1999/31/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar os seus anexos ao progresso científico e técnico e para adoptar medidas relativas à normalização dos métodos de controlo, amostragem e análise. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 1999/31/CE e de completar esta directiva mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 1999/31/CE é alterada do seguinte modo:

    51. O artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 16.º

    Comitologia

    As alterações necessárias à adaptação dos anexos da presente directiva ao progresso científico e técnico e as medidas de alteração relativas à normalização dos métodos de controlo, amostragem e análise respeitantes à deposição de resíduos em aterros serão adoptadas pela Comissão, assistida pelo comité estabelecido pelo artigo 18.º da Directiva 2006/12/CE. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 17.º. Para o efeito e no caso do anexo II, o comité terá em conta os princípios gerais e os procedimentos gerais para os critérios de verificação e admissão referidos no anexo II, ao definir para cada uma das classes de aterros critérios específicos, e/ou métodos de verificação e valores-limite associados, incluindo, em caso de necessidade, tipos específicos de aterros dentro de cada classe, sem excluir a armazenagem subterrânea.

    A Comissão adoptará, e quando necessário alterará, em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 17.º, disposições para a harmonização e a comunicação regular dos dados estatísticos referidos nos artigos 5.º, 7.º e 11.º."

    52. O n.º 3 do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

    "3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°."

    4.7. Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO 2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros[29]

    No que se refere à Directiva 1999/94/CEE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar os seus anexos. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 1999/94/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 1999/94/CE é alterada do seguinte modo:

    53. O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 9.º

    1. As alterações necessárias para proceder à adaptação dos anexos serão adoptadas pela Comissão, após consulta das organizações de consumidores e das outras partes interessadas. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 10.º.

    Em apoio deste processo de adaptação, cada Estado-Membro apresentará à Comissão, até 31 de Dezembro de 2003, um relatório sobre a eficácia das disposições da presente directiva, que abranja o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2002. O modelo desse relatório será estabelecido em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 10.º, o mais tardar em 18 de Janeiro de 2001.

    2. Para além das medidas referidas no n.º 1, a Comissão tomará medidas destinadas a:

    a) Especificar melhor o formato da etiqueta prevista no artigo 3.º, através de uma alteração do Anexo I;

    b) Especificar melhor os requisitos relativos ao guia previsto no artigo 4.º, a fim de classificar os novos modelos de veículos, permitindo assim uma listagem dos modelos de acordo com as emissões de CO2 e com o consumo de combustível em classes especificadas, nomeadamente numa classe em que sejam incluídos os novos modelos mais eficientes em termos de combustível;

    c) Formular recomendações destinadas a permitir a aplicação dos princípios das disposições sobre literatura promocional a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 6.º a outros materiais e meios de comunicação social.

    As medidas referidas na alínea a) do primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 10.º.

    As medidas referidas nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 10.º."

    54. O n.º 3 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

    "3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°."

    4.8. Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos [30]

    No que se refere à Directiva 2000/76/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para estabelecer critérios para as condições relativas à redução da frequência de determinadas medições periódicas, para decidir a data a partir da qual serão efectuadas as medições contínuas de determinados valores-limite de emissão para a atmosfera; para alterar os artigos 10.º, 11.º e 13.º e os Anexos I e III a fim de os adaptar ao progresso técnico ou a novos dados relativos a benefícios para a saúde decorrentes da redução das emissões; e para adaptar os quadros do ponto 2.1. do Anexo II. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2000/76/CE e completar esta directiva mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 2000/76/CE é alterada do seguinte modo:

    55. O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

    a) O primeiro parágrafo do nº 7 passa a ter a seguinte redacção:

    "A redução da frequência das medições periódicas, em relação aos metais pesados, de duas vezes por ano para uma vez de dois em dois anos, e em relação às dioxinas e furanos de duas vezes por ano para uma vez por ano, pode ser autorizada na licença pela autoridade competente desde que as emissões resultantes da co-incineração ou incineração sejam inferiores a 50% dos valores-limite de emissão determinados de acordo com o Anexo II ou com o Anexo V, respectivamente, e desde que estejam disponíveis os critérios relativos aos requisitos a preencher. A Comissão definirá estes critérios, baseando-se, pelo menos, no disposto nas alíneas a) e d) do segundo parágrafo. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 17.º."

    b) O n.º 13 passa a ter a seguinte redacção:

    "13. A Comissão decidirá, logo que estejam disponíveis na Comunidade técnicas de medição adequadas, a data a partir da qual serão efectuadas medições contínuas dos valores-limite de emissão para a atmosfera de metais pesados, de dioxinas e de furanos, segundo o anexo III. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 17.º."

    56. O artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 16.º

    Adaptação futura da presente directiva

    A Comissão alterará os artigos 10.º, 11.º e 13.º e os Anexos I e III, a fim de os adaptar ao progresso técnico ou a novos dados relativos a benefícios para a saúde decorrentes da redução das emissões. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 17.º."

    57. O artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 17.º

    Comité

    1. A Comissão é assistida por um Comité.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

    58. No ponto II.2.1 do Anexo II, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    "Quando, no que se refere às grandes instalações de combustão, forem estabelecidos valores-limite de emissão mais severos pela Directiva 2001/80/CE ou em conformidade com outra legislação comunitária, estes últimos deverão substituir, relativamente às instalações e poluentes em questão, os valores-limite de emissão estipulados nos quadros abaixo (Cproc). Neste caso, a Comissão adaptará os quadros abaixo aos referidos valores-limite de emissão mais severos. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 17.º o mais rapidamente possível."

    4.9. Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente [31]

    No que se refere à Directiva 2002/49/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar o ponto 3 do Anexo I e os Anexos II e III ao progresso científico e técnico e para estabelecer métodos comuns de avaliação. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/49/CE e completá-la, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 2002/49/CE é alterada do seguinte modo:

    59. O n.º 2 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

    "2. A Comissão estabelecerá, através de uma revisão do Anexo II, os métodos comuns de avaliação para a determinação de Lden e Lnight. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 13.º. Até à adopção desses métodos, os Estados-Membros poderão utilizar métodos de avaliação adaptados nos termos do Anexo II e baseados nos métodos estabelecidos nas suas próprias legislações. Nesse caso, deverão demonstrar que esses métodos produzem resultados equivalentes aos obtidos com os métodos definidos no ponto 2.2 do Anexo II."

    60. O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 12.º

    Adaptação

    A Comissão adaptará o ponto 3 do Anexo I e os Anexos II e III ao progresso técnico e científico. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 13.º."

    61. O n.º 3 do artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

    "3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

    62. No Anexo III, a frase introdutória do segundo período é alterada do seguinte modo:

    "As relações dose-efeito introduzidas por futuras revisões do presente anexo em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 13.º, referir-se-ão nomeadamente:"

    4.10. Regulamento (CE) n.° 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados [32]

    No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 1830/2003, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para definir e adaptar um sistema de desenvolvimento e atribuição de identificadores únicos aos OGM. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto completar o Regulamento (CE) n.º 1830/2003, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) nº 1830/2003 é alterado do seguinte modo:

    63. O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 8.º

    Identificadores únicos

    A Comissão deve:

    a) Antes da aplicação dos artigos 1.º a 7.º, criar um sistema de desenvolvimento e atribuição de identificadores únicos aos OGM;

    b) Adaptar o sistema a que se refere a alínea a), se necessário.

    As medidas previstas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 10.º. Neste contexto, deve ser tida em conta a evolução da situação nas instâncias internacionais."

    64. O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    "2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

    b) O n.º 4 é suprimido.

    4.11. Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Directiva 1999/13/CE [33]

    No que se refere à Directiva 2004/42/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar o Anexo III ao progresso técnico. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/42/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 2004/42/CE é alterada do seguinte modo:

    65. O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 11.º

    Adaptação ao progresso técnico

    A Comissão adaptará o Anexo III para ter em conta o progresso técnico. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 12.º."

    66. O n.º 3 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

    "3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

    4.12. Regulamento (CE) n.º 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa [34]

    No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 842/2006, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para estabelecer os requisitos normalizados para a detecção de fugas, os requisitos mínimos e as condições de reconhecimento mútuo para os programas de formação e certificação, bem como para adoptar requisitos adicionais de rotulagem. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto completar o Regulamento (CE) n.º 842/2006, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) nº 842/2006 é alterado do seguinte modo:

    67. O n.º 7 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

    "7. [Até 4 de Julho de 2007], a Comissão deve estabelecer os requisitos normalizados para a detecção de fugas de cada uma das aplicações referidas no n.º1 do presente artigo. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 12.º."

    68. O n.º 1 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

    "1. [Até 4 de Julho de 2007], a Comissão deve estabelecer, com base na informação recebida dos Estados-Membros e em concertação com os sectores pertinentes, os requisitos mínimos e as condições de reconhecimento mútuo para os programas de formação e certificação destinados às empresas e ao pessoal responsável envolvido na instalação, manutenção ou assistência técnica do equipamento e dos sistemas abrangidos pelo n.º 1 do artigo 3.º, e ao pessoal envolvido nas actividades previstas nos artigos 3.º e 4.º. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 12.º."

    69. O n.º 3 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

    "3. A forma do rótulo a utilizar é estabelecida em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 12.º.

    Se necessário, são estabelecidos requisitos adicionais de rotulagem, para além dos previstos no n.º 1. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 12.º. Antes de apresentar uma proposta ao comité referido no n.º 1 do artigo 12.º, a Comissão deve ponderar a conveniência de incluir nos rótulos informação ambiental adicional, incluindo o potencial de aquecimento global, tomando na devida conta esquemas de rotulagem existentes já aplicáveis aos produtos e equipamentos referidos no n.º 2."

    70. O n.º 3 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

    "3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

    4.13. Directiva 2006/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes [35]

    No que se refere à Directiva 2006/44/CEE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar os valores G dos parâmetros e os métodos de análise que figuram no Anexo I, ao progresso técnico e científico. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2006/44/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 2006/44/CE é alterada do seguinte modo:

    71. O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 12.º

    A Comissão adoptará as alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico e científico os valores G dos parâmetros e os métodos de análise que figuram no Anexo I. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 13.º."

    72. O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    "2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

    b) O n.º 3 é suprimido.

    4.14. Directiva 2006/113/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006 , relativa à qualidade exigida das águas conquícolas[36]

    No que se refere à Directiva 2006/113/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar ao progresso técnico e científico os valores G dos parâmetros e os métodos de análise referidas no Anexo I. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2006/113/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 2006/113/CE é alterada do seguinte modo:

    73. O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 12.º

    A Comissão, assistida pelo Comité instituído pelo n.º 1 do artigo 13.º da Directiva 2006/44/CE, adoptará as alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico e científico os valores G dos parâmetros e os métodos de análise que figuram no Anexo I. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 13.º da Directiva 2006/44/CE."

    5. Eurostat

    5.1. Regulamento (CEE) nº 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade [37]

    No que se refere ao Regulamento (CEE) n.º 696/93, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar o anexo à evolução económica e técnica. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CEE) n.º 696/93, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) nº 696/93 é alterado do seguinte modo:

    74. Os artigos 5.º e 6.º do Regulamento (CEE) nº 696/93 passam a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 5.º

    Após o final do período de transição a que se refere o artigo 4.º., a Comissão pode, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 7.º, autorizar um Estado-membro a utilizar outras unidades estatísticas do sistema produtivo.

    Artigo 6.º

    A Comissão adaptará o anexo à evolução económica e técnica, em especial no que se refere às unidades estatísticas do sistema produtivo, aos critérios utilizados e às definições especificadas. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 7.º."

    75. O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 7.º

    1. A Comissão será assistida pelo Comité do Programa de Estatística.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8º.

    O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°."

    5.2. Directiva 95/57/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo [38]

    No que se refere à Directiva 95/57/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para determinar as definições aplicáveis às características da recolha de dados, bem como todos os ajustamentos da lista das características, estabelecer os requisitos mínimos de rigor necessários aos quais devem corresponder os resultados da recolha, bem como os procedimentos para assegurar um tratamento harmonizado dos desvios sistemáticos e adoptar regras pormenorizadas no tratamento dos Estados-Membros de informações recolhidas. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 95/57/CE e completá-la mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 95/57/CE é alterada do seguinte modo:

    76. O n.º 2 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

    "2. As definições aplicáveis às características da recolha de dados, bem como eventuais ajustamentos da lista dessas características, serão determinadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 12.º."

    77. O n.º 1 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

    "1. A recolha das informações estatísticas garantirá, na medida do possível, que os resultados preencham os requisitos mínimos de rigor necessários. Esses requisitos e os procedimentos destinados a assegurar o tratamento harmonizado dos desvios sistemáticos serão definidos pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 12.º. Os requisitos mínimos de rigor serão determinados utilizando como referência, nomeadamente, o número anual de dormidas a nível nacional."

    78. O artigo 6.º passa ter a seguinte redacção:

    "Artigo 6.º

    Tratamento dos dados

    Os Estados-membros procederão ao tratamento das informações recolhidas a que se refere o artigo 3º, de acordo com os requisitos de rigor previstos no artigo 4º e com as normas pormenorizadas adoptadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 12.º. O nível regional observará a Nomenclatura das Unidades Territoriais do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias."

    79. No n.º 3 do artigo 7.º, a expressão “no artigo 12.º” é substituída por "no n.º 1 do artigo 12.º".

    80. No artigo 9.º, a expressão "no artigo 12.º" é substituída por "no n.º 1 do artigo 12.º".

    81. São aditados ao artigo 11.º os seguintes parágrafos:

    "As medidas relativas aos artigos 3.º, 4.º e 6.º, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 12.º.

    As medidas relativas aos artigos 7.º e 9.º são adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 12.º".

    82. O n.º 2 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

    "2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

    5.3. Regulamento (CE) n.° 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) [39]

    No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 1059/2003, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para alterar as unidades administrativas segundo as necessidades da nomenclatura NUTS, derrogar aos limiares demográficos para algumas unidades não administrativas, alterar as unidades administrativas de pequena dimensão em relação às necessidades do nível NUTS 3, bem como alterar a nomenclatura NUTS. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 ou completá-lo mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.° 1059/2003 é alterado do seguinte modo:

    83. O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

    (a) O n.º 4 passa ter a seguinte redacção:

    "4. As unidades administrativas existentes utilizadas na nomenclatura NUTS são as enumeradas no Anexo II. As medidas de alteração do Anexo II, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 7.º."

    (b) O terceiro parágrafo do n.° 5 passa a ter a seguinte redacção:

    "Determinadas unidades não administrativas poderão contudo divergir dos limiares mencionados por razões especiais de ordem geográfica, socioeconómica, histórica, cultural ou ambiental, nomeadamente no caso das ilhas e das regiões ultraperiféricas. Estas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 7.º."

    84. No n.º 1 do artigo 4.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    "As medidas relativas às alterações do Anexo III, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 7.º."

    85. O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

    (a) O primeiro período do n.° 4 passa a ter a seguinte redacção:

    "4. As alterações à classificação NUTS serão adoptadas no segundo semestre do ano civil com uma frequência não inferior a três anos, com base nos critérios previstos no artigo 3.º. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 7.º."

    (b) O n.º 5 passa ter a seguinte redacção:

    "5. Sempre que seja feita uma alteração à classificação NUTS, o Estado-Membro em questão transmitirá à Comissão as séries cronológicas para a nova divisão regional, a fim de substituir os dados já transmitidos. A lista das séries cronológicas e o respectivo período por elas abrangido serão especificadas pela Comissão tendo em conta a viabilidade do respectivo fornecimento. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 7.º. Essas séries serão fornecidas no prazo de dois anos após a alteração da classificação NUTS."

    86. O artigo 7.º passa ter a seguinte redacção:

    "Artigo 7.º

    1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5°-A e o artigo 7° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°."

    5.4. Regulamento (CE) n.° 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) [40]

    No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 1177/2003, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar medidas no que respeita às áreas-alvo secundárias e aos indivíduos incluídos na amostra inicial, bem como medidas de aplicação que tenham em conta as alterações económicas e técnicas. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 1177/2003 ou completá-lo mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.° 1177/2003 é alterado do seguinte modo:

    87. O n.º 2 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

    "2. As áreas-alvo secundárias serão incluídas todos os anos, a partir de 2005, apenas na componente transversal. As medidas relativas à definição das áreas-alvo que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 14.º. Em cada ano será coberta uma área secundária."

    88. O n.º 3 do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

    "3. Na componente longitudinal, as pessoas incluídas na amostra inicial, ou seja, os indivíduos da amostra, serão acompanhados ao longo da duração do painel. Cada indivíduo da amostra que tiver mudado para um agregado privado dentro das fronteiras nacionais será seguido até ao novo local, de acordo com normas e procedimentos de monitorização a definir pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 14.º."

    89. O n.º 3 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

    "3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o seu artigo 8.º.”

    90. Ao artigo 15.º, é aditado o seguinte n.º 5:

    "5. As medidas referidas nos n.os 1 e 2, que alteram ou completam o presente regulamento mediante elementos não essenciais, são adoptadas, pelo menos, doze meses antes do início do ano do inquérito, em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 14.º."

    5.5. Regulamento (CE) n.° 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade [41]

    No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 138/2004, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para actualizar a metodologia das contas económicas da agricultura na Comunidade, bem como a lista de variáveis e os limites temporais para a transmissão de dados das contas económicas. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 138/2004, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.° 138/2004 é alterado do seguinte modo:

    91. O n.º 2 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

    "2. A Comissão actualiza a metodologia das CEA. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 4.º."

    92. O n.º 3 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

    "3. A Comissão actualiza a lista de variáveis e os limites temporais para a transmissão de dados que figuram no Anexo II. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 2 do artigo 4.º."

    93. Os n.os 2 e 3 do artigo 4.º passam a ter a seguinte redacção:

    "2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

    5.6. Regulamento (CE) n.° 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação [42]

    No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 808/2004, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar medidas de aplicação dos módulos respeitantes a diferentes elementos tais como a sua selecção e especificação, adaptação, alteração dos temas e suas características, cobertura, periodicidade, previstos pelo referido regulamento. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 808/2004 e completá-lo mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.° 808/2004 é alterado do seguinte modo:

    94. Os artigos 8.º e 9° passam a ter seguinte redacção:

    "Artigo 8.º

    Medidas de aplicação

    1. As medidas de aplicação dos módulos do presente regulamento dizem respeito aos seguintes elementos: selecção e especificação, adaptação e alteração dos temas e suas características, cobertura, períodos de referência e desagregação das características, periodicidade e calendário do fornecimento dos dados e prazos-limite de transmissão dos resultados.

    2. A Comissão aprovará as medidas de aplicação, incluindo as medidas de adaptação e de actualização tendo em conta as alterações económicas e técnicas. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 9.º, em função dos recursos dos Estados-Membros e a carga imposta aos inquiridos, a exequibilidade técnica e metodológica e a fiabilidade dos resultados.

    3. As medidas de aplicação devem ser elaboradas pelo menos nove meses antes do início de um período de recolha de dados.

    Artigo 9.º

    Comité

    1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.”

    5.7. Regulamento (CE) n.° 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro [43]

    No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 184/2005, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para especificar os padrões de qualidade comuns, bem como o conteúdo e a periodicidade dos relatórios de qualidade. Devem também ser-lhe atribuídas competências para adaptar os anexos às alterações económicas e técnicas Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento e completá-lo mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 184/2005 é alterado do seguinte modo:

    95. O n.º 3 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

    "3. Os padrões de qualidade comuns, bem como o conteúdo e a periodicidade dos relatórios de qualidade, são especificados pela Comissão, tendo em conta as implicações relativas ao custo da recolha e compilação dos dados, bem como alterações importantes no domínio da recolha de dados.

    Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º.

    A qualidade dos dados transmitidos é avaliada, com base nos relatórios de qualidade, pela Comissão, com a assistência do Comité Balanças de Pagamentos referido no n.º 1 do artigo 11.º.

    Esta avaliação da Comissão é enviada ao Parlamento Europeu para informação."

    96. Os artigos 10.º e 11.º passam a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 10.º

    Adaptação às alterações económicas e técnicas

    As medidas necessárias para ter em conta as alterações económicas e técnicas são estabelecidas pela Comissão.

    Essas medidas dizem respeito:

    a) À actualização dos requisitos de dados, incluindo os prazos para apresentação, assim como revisões, extensões e eliminações dos fluxos de dados (Anexo I);

    b) À actualização das definições (Anexo II).

    Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º."

    Artigo 11.º

    Comité

    1. A Comissão é assistida pelo Comité das Balanças de Pagamentos, adiante designado "comité".

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

    O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

    4. O BCE pode assistir às reuniões do comité na qualidade de observador."

    5.8. Regulamento (CE) n.° 1161/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por sector institucional [44]

    No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 1161/2005, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para estabelecer calendários e proceder à repartição das operações, prolongar os prazos de transmissão, ajustar a proporção do total comunitário e definir padrões de qualidade comuns. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 1161/2005 e completá-lo, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) nº 1161/2005 é alterado do seguinte modo:

    97. O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    "2. O calendário para a transmissão dos agregados P.1, P.2, D.42, D.43, D.44, D.45 e B.4G respectivamente, bem como qualquer decisão de pedir uma repartição das operações previstas no anexo por sector de contrapartida, devem ser aprovados pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 8.º. Uma decisão desse tipo não pode ser adoptada enquanto a Comissão não tiver apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, nos termos do artigo 9.º."

    b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

    "4. A Comissão pode prolongar, por um período máximo de cinco dias, o prazo de transmissão previsto no n.º 3. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 8.º."

    98. O n.º 3 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

    "3. A Comissão pode ajustar a proporção (1%) do total comunitário referido no n.º 1. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 8.º."

    99. O n.º 1 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

    "1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a qualidade dos dados transmitidos melhore com o tempo, a fim de atingir os padrões de qualidade comuns definidos pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 8.º. "

    100. O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 8.º

    Comité

    1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, a seguir designado "Comité".

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o seu artigo 8.º.

    O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°."

    6. Sociedade da informação

    6.1. Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas [45]

    No que se refere à Directiva 1999/93/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para estabelecer os critérios que os Estados-Membros devem observar para decidir se uma entidade pode ser designada para determinar a conformidade dos dispositivos de criação de assinaturas seguras com os requisitos estabelecidos no seu Anexo III. Dado que se trata de uma medida de alcance geral que tem por objecto completar a Directiva 1999/93/CE mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, deve ser adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 1999/93/CE é alterada do seguinte modo:

    101. No n.º 4 do artigo 3.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    "A conformidade dos dispositivos seguros de criação de assinaturas com os requisitos constantes do Anexo III é avaliada pelas entidades públicas ou privadas competentes designadas pelos Estados-Membros. A Comissão estabelecerá os critérios que os Estados-Membros devem observar para decidir se uma entidade pode ser designada. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 9.º."

    102. No n.º 5 do artigo 3.º, a expressão “no artigo 9.º” é substituída por "no n.º 2 do artigo 9.º."

    103. O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 9.º

    Comité

    1. A Comissão será assistida pelo "Comité da Assinatura Electrónica".

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

    O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°."

    6.2. Regulamento (CE) n.° 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Abril de 2002, relativo à implementação do domínio de topo .eu [46]

    No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 733/2002, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para estabelecer os critérios e o procedimento para a designação do registo e para adoptar regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do TLD.eu e aos princípios de política de interesse público em matéria de registo. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 733/2002, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo devem ser reduzidos para a adopção dos critérios e do procedimento para a designação do registo

    Quando, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.° 6 do artigo 5°-A da Decisão 1999/468/CE, para a adopção dos critérios e do procedimento para a designação do registo, bem como para a adopção de regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do TLD.eu e aos princípios de política de interesse público em matéria de registo.

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 733/2002 é alterado do seguinte modo:

    104. No n.º 1 do artigo 3.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    " a) Estabelecer os critérios e o procedimento para a designação do registo; esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, deve ser adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 6.º; por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.° 5 do artigo 6.º;"

    105. O n.º 1 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

    "1. A Comissão, depois de consultar o registo, adoptará regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do TLD.eu e aos princípios de política de interesse público em matéria de registo. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 6.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.° 5 do artigo 6.º.

    A política de interesse público incluirá, nomeadamente:

    a) Uma política de resolução extrajudicial de litígios;

    b) Uma política de interesse público em matéria de registo especulativo e abusivo de nomes de domínios, incluindo a possibilidade de registos de nomes de domínios por fases, a fim de garantir aos detentores de direitos anteriores reconhecidos ou consignados no direito interno e/ou no direito comunitário, bem como aos organismos públicos, oportunidades temporárias adequadas de registarem os seus nomes;

    c) Uma política relativa à possível revogação de nomes de domínios, incluindo a questão da bona vacantia ;

    d) Questões de língua e conceitos geográficos;

    e) O tratamento da propriedade intelectual e outros direitos."

    106. O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 6.º

    Comité

    1. A Comissão é assistida pelo Comité estabelecido pelo n.º 1 do artigo 22.º da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (*).

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

    3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°.

    4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°.

    O prazo previsto na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 5º-A da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

    5. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°.

    _________________________________

    (*) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33."

    7. MERCADO INTERNO

    7.1. Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais [47]

    No que se refere à Directiva 2005/36/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para alterar determinados elementos do texto e definir os critérios necessários para a execução das plataformas comuns tendo por objectivo a dispensa das medidas de compensação. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2005/36/CE, completando-a, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 2005/36/CE é alterada do seguinte modo:

    107. O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

    (a) No ponto ii) da alínea c), o segundo período é suprimido.

    (b) É aditado o parágrafo seguinte:

    "A Comissão pode alterar a lista que figura no Anexo II a fim de ter em conta as formações que satisfaçam as condições previstas no ponto ii) da alínea c) do primeiro parágrafo. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 58.º. "

    108. No n.º 2 do artigo 13.º, o terceiro período do terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    "A Comissão pode alterar a lista que figura no Anexo III a fim de ter em conta as formações regulamentadas que conferem um nível profissional comparável e que preparam para um nível comparado de responsabilidade e de funções. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 58.º."

    109. O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

    (a) O segundo período do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    "Se, após consulta dos Estados-Membros, a Comissão entender que um projecto de plataforma comum facilita o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, poderá apresentar projectos de medidas com vista à sua adopção. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 58.º."

    (b) O n.º 5 passa ter a seguinte redacção:

    "5. Se um Estado-Membro considerar que os critérios estabelecidos por uma medida adoptada nos termos do n.º 2 deixaram de oferecer as garantias necessárias em matéria de qualificações profissionais, participá-lo-á à Comissão, a qual, se for caso disso, apresentará um projecto de medidas tendo em vista a sua adopção. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 58.º."

    110. O artigo 20.º passa ter a seguinte redacção:

    "Artigo 20.º

    Alteração das listas de actividades constantes do Anexo IV

    A Comissão pode alterar as listas de actividades constantes do Anexo IV e que sejam objecto de um reconhecimento da experiência profissional por força do artigo 16.º, tendo em vista a actualização ou a clarificação da nomenclatura, desde que tal não implique qualquer alteração nas actividades respeitantes a cada uma das categorias. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 58.º."

    111. No n.º 6 do artigo 21.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    "A Comissão pode alterar os conhecimentos e as competências enumeradas no n.º 3 do artigo 24.º, n.º 6 do artigo 31.º, n.º 3 do artigo 34.º, n.º 3 do artigo 38.º, n.º 3 do artigo 40.º e n.º 3 do artigo 44.º com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 58.º."

    112. O n.º 5 do artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção:

    "5. A Comissão pode alterar os períodos mínimos de formação mencionados no , ponto 5.1.3 do Anexo V, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 58.º."

    113. O segundo parágrafo do artigo 26.º passa a ter a seguinte redacção:

    "A Comissão pode introduzir no ponto 5.1.3 do Anexo V novas especializações médicas comuns a pelo menos dois quintos dos Estados-Membros, a fim de ter em conta a evolução das legislações nacionais. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 58.º."

    114. No n.º 2 do artigo 31.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    "A Comissão pode alterar as listas de disciplinas constantes do ponto 5.2.1 do Anexo V, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 58.º."

    115. No n.º 2 do artigo 34.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    "A Comissão pode alterar as listas de disciplinas constantes do ponto 5.3.1 do Anexo V, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 58.º."

    116. No n.º 2 do artigo 35.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    "A Comissão pode alterar o período mínimo de formação referido no segundo parágrafo, tendo em vista a sua adaptação ao progresso científico e técnico. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 58.º."

    117. No n.º 1 do artigo 38.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    "A Comissão pode alterar as listas de disciplinas constantes do ponto 5.4.1 do Anexo V, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 58.º."

    118. No n.º 1 do artigo 40.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    "A Comissão pode alterar as listas de disciplinas constantes do ponto 5.5.1 do Anexo V, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 58.º."

    119. No n.º 2 do artigo 44º, o segundo período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    "A Comissão pode alterar as listas de disciplinas constantes do ponto 5.6.1 do Anexo V, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 58.º."

    120. No n.º 2 do artigo 46.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    "A Comissão pode alterar os conhecimentos e as competências referidas no n.º 1, tendo em vista a sua adaptação ao progresso científico e técnico. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 58.º."

    121. O artigo 58.º passa ter a seguinte redacção:

    "Artigo 58.º

    Comité de reconhecimento das qualificações profissionais

    1. A Comissão será assistida por um Comité para o reconhecimento das qualificações profissionais, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

    O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

    3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

    8. Saúde e protecção do consumidor

    8.1. Directiva 89/108/CEE do Conselho , de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana[48]

    No que se refere à Directiva 89/108/CEE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para estabelecer critérios de pureza aos quais os meios frigorígenos devem obedecer, assim como as modalidades relativas à colheita de amostras, ao controlo das temperaturas dos alimentos ultracongelados e ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 89/108/CEE, completando-a, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 89/108/CEE é alterada do seguinte modo:

    122. O terceiro parágrafo do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

    "Os critérios de pureza a que estes meios frigorígenas devem obedecer são fixados, na medida do necessário, pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 12.º."

    123. O artigo 11.º passa ter a seguinte redacção:

    "Artigo 11.º

    As regras relativas à colheita de amostras, ao controlo das temperaturas dos alimentos ultracongelados e ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem serão determinadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 12.º."

    124. O n.º 3 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

    "3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

    8.2. Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios [49]

    No que se refere à Directiva 90/496/CEE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar as medidas necessárias às alterações da lista de vitaminas e sais minerais e às respectivas doses diárias recomendadas; estabelecer a definição de fibras alimentares e respectivos métodos de análise; alterar ou aditar a lista de categorias de nutrientes e os seus factores de conversão, bem como para estabelecer as regras respeitantes às informações a prestar e à forma como devem ser veiculadas em relação aos bens alimentares que não sejam pré-embalados. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 90/496/CE e completar esta directiva mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 90/496/CEE é alterada do seguinte modo:

    125. No n.º 4 do artigo 1.º, o segundo parágrafo da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    "As alterações à lista de vitaminas e sais minerais e às respectivas doses diárias recomendadas deverão ser adoptadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 10.º."

    126. No terceiro parágrafo da alínea b) do n.º 4 do artigo 1.º, a expressão “no artigo 10.º” é substituída por "no n.º 2 do artigo 10.º."

    127. No n.º 4 do artigo 1.º, a alínea j) passa a ter a seguinte redacção:

    "j) Fibras alimentares: a substância a definir pela Comissão e medida segundo o método de análise a determinar pela Comissão; estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 10.º."

    128. O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 3.º

    Apenas serão admitidas as declarações nutricionais referentes ao valor energético e aos nutrientes enumerados no n.º 4, alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º, bem como às substâncias pertencentes a uma das categorias desses nutrientes ou que sejam suas componentes. Poderão ser adoptadas pela Comissão disposições relativas à eventual restrição ou proibição de certas declarações de propriedades nutritivas, na acepção do presente artigo. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 10.º."

    129. O n.º 2 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

    "2. As disposições relativas às alterações dos coeficientes de conversão referidos no n.º 1 e ao aditamento à lista constante do n.º 1 de substâncias pertencentes a uma das categorias de nutrientes referidas nesse número ou que sejam suas componentes e respectivos factores de conversão, a fim de se poder calcular mais rigorosamente o valor energético dos géneros alimentícios são adoptadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 10.º."

    130. No n.º 3 do artigo 6.º, a expressão “no artigo 10.º” é substituída por "no n.º 2 do artigo 10.º."

    131. Na alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º, a expressão “no artigo 10.º” é substituída por "no n.º 2 do artigo 10.º."

    132. No segundo parágrafo do n.º 8 do artigo 6.º, a expressão “no artigo 10.º” é substituída por "no n.º 2 do artigo 10.º."

    133. O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 8.º

    No que se refere aos géneros alimentícios apresentados sem pré-embalagem para venda ao consumidor final e às colectividades, bem como aos géneros alimentícios embalados no local de venda a pedido do comprador ou pré-embalados com vista à sua venda imediata, o volume das informações fixadas no artigo 4.º, bem como as respectivas regras de fornecimento, podem ser determinadas por disposições nacionais até à eventual adopção de medidas comunitárias pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 10.º."

    134. O n.º 3 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

    "3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°."

    8.3. Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho , de 22 de Fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante[50]

    No que se refere à Directiva 1999/2/CEE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para aplicar regras relativas à irradiação de alimentos. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 1999/2/CE e completá-la, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por razões de eficiência, os prazos normalmente aplicados no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo devem ser reduzidos para a adopção de certas excepções às regras relativas às doses máximas de radiação dos géneros alimentícios e à utilização do tratamento por irradiação associada a um tratamento químico, bem como de requisitos suplementares da aprovação das instalações de irradiação.

    Quando, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.° 6 do artigo 5.°-A da Decisão 1999/468/CE para a adopção de alterações à Directiva 1999/2/CE ou às directivas de aplicação através de proibições ou restrições relativamente à situação jurídica anterior, na medida do necessário para assegurar a protecção da saúde pública.

    Por conseguinte, a Directiva 1999/2/CE é alterada do seguinte modo:

    135. O n.º 2 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

    "2. Podem ser adoptadas excepções ao n.º 1 pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 12.º."

    136. O n.º 2 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

    "2. A aprovação só será dada se a instalação:

    - satisfizer o Código de Prática Internacional recomendado pela Comissão conjunta do Codex Alimentarius FAO/OMS (ref. FAO/OMS/CAC/Vol.XV Ed. 1) para a exploração de instalações de irradiação utilizadas para o tratamento de alimentos, e outras exigências adicionais que possam ser adoptadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 12.º;

    - designar uma pessoa responsável pela observância de todas as condições necessárias à aplicação do processo."

    - No n.º 3 do artigo 8.º, a expressão “no artigo 12.º” é substituída por "no n.º 2 do artigo 12.º".

    - No primeiro parágrafo da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, a expressão “no artigo 12.º” é substituída por "no n.º 2 do artigo 12.º".

    - O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 12.º

    1. A Comissão será assistida pelo Comité da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo Regulamento (CE) n.º 178/2002 (*).

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

    O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°.

    4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°.

    Os prazos previstos na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 5º-A da Decisão 1999/468/CE são de dois meses, um mês e dois meses, respectivamente.

    5. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°.

    ___________________________

    (*) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1."

    137. No n.º 2 do artigo 14.º, a expressão “no artigo 12.º” é substituída por "no n.º 2 do artigo 12.º".

    138. O n.º 3 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

    "3. As alterações à presente directiva ou à directiva de execução só poderão ser efectuadas pela Comissão na medida do necessário para assegurar a protecção da saúde pública e deverão, em qualquer circunstância, limitar-se a proibições ou restrições relativamente à situação jurídica anterior. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 12.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.° 5 do artigo 12.º."

    8.4. Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares [51]

    No que se refere à Directiva 2002/46/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar disposições específicas no que se refere às vitaminas e aos minerais utilizados como ingredientes de suplementos alimentares, adoptando nomeadamente valores específicos correspondentes aos limites máximos e mínimos de vitaminas e minerais presentes nos suplementos alimentares, bem como os respectivos critérios de pureza. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/46/CE e completá-la, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Quando, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.° 6 do artigo 5.°-A da Decisão 1999/468/CE para adopção de uma medida com vista à proibição da utilização de uma vitamina ou de uma substância mineral anteriormente autorizada.

    Por conseguinte, a Directiva 2002/46/CE é alterada do seguinte modo:

    139. O n.º 2 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

    "2. Os critérios de pureza das substâncias enumeradas no Anexo II são adoptados pela Comissão, excepto quando sejam aplicados nos termos do n.º 3. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 13.º."

    140. O n.º 5 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

    "5. As alterações das listas mencionadas no n.º 1, sendo medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 13.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.° 4 do artigo 13.º, a fim de retirar uma vitamina ou uma substância mineral da lista referida no n.º 1."

    141. O n.º 4 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

    "4. As quantidades máximas e mínimas de vitaminas e minerais referidas nos n.os 1, 2 e 3 são adoptadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 13.º."

    142. O n.º 3 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

    "3. A fim de resolver os problemas referidos no n.º 1 e para assegurar a protecção da saúde humana, a Comissão adoptará alterações à presente directiva ou aos actos comunitários adoptados em sua execução. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 13.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.° 4 do artigo 13.º com vista à adopção dessas alterações. O Estado-Membro que tiver adoptado medidas de protecção pode, nesse caso, mantê-las até que as alterações tenham sido adoptadas."

    143. O artigo 13º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 13.º

    1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal criado pelo Regulamento (CE) n.º 178/2002 (*).

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

    O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°.

    4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°.

    ____________________________

    (*) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1."

    9. ENERGIA E TRANSPORTES

    9.1. Directiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior [52]

    No que se refere à Directiva 91/672/CEE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar a lista dos certificados nacionais de condução para o transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 91/672/CEE ou completá-la mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 91/672/CEE é alterada do seguinte modo:

    144. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 4.º

    Se necessário a Comissão tomará as medidas necessárias para a adaptação da lista de certificados constante do Anexo I. Tais medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 2 do artigo 7.º."

    145. O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 7.º

    1. A Comissão será assistida por um comité.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

    9.2. Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos [53]

    No que se refere à Directiva 92/75/CEE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para aditar outros tipos de aparelhos domésticos à lista constante do n.º 1 do artigo 1.º e adoptar medidas de execução relativas aos aparelhos domésticos enumerados. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 92/75/CEE, completando-a, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 92/75/CEE é alterada do seguinte modo:

    146. O n.º 2 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

    "2. Podem ser aditados outros tipos de aparelhos domésticos à lista do presente artigo. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 10.º."

    147. O n.º 2 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

    "2. As modalidades relativas ao rótulo e à ficha serão definidas através de directivas respeitantes a cada tipo de aparelhos, adoptadas em aplicação da presente directiva. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 10.º."

    148. O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 9.º

    A Comissão adopta e adapta ao progresso técnico medidas relativas ao estabelecimento e ao funcionamento do sistema, através de directivas de aplicação e do aditamento de outros aparelhos domésticos à lista constante do n.º 1 do artigo 1.º na perspectiva de poupanças de energia importantes.

    Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva ou completá-la são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 10.º."

    149. O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 10.º

    1. A Comissão é assistida por um Comité.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

    9.3. Directiva 96/50/CE do Conselho , de 23 de Julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade[54]

    No que se refere à Directiva 96/50/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar o modelo de certificado de condução, bem como para ter em conta a evolução dos conhecimentos profissionais necessários exigidos para a obtenção do certificado. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 96/50/CE ou completá-la, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 96/50/CE é alterada do seguinte modo:

    150. O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 11.º

    A Comissão pode tomar as iniciativas necessárias à adaptação do modelo de certificado de condução constante do Anexo I e à evolução dos conhecimentos profissionais necessários exigidos para a obtenção do certificado, constantes do Anexo II. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 12.º."

    151. O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 12.º

    1. Para efeitos de aplicação do artigo 11.º, a Comissão será assistida pelo Comité instituído pelo artigo 7.º da Directiva 91/672/CEE.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

    9.4. Directiva 98/41/CE do Conselho , de 18 de Junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-membros da Comunidade[55]

    No que se refere à Directiva 98/41/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar determinadas disposições, sem alargar o âmbito de aplicação da directiva, a fim de ter em conta as alterações da Convenção SOLAS respeitante aos sistemas de registo que tenham entrado em vigor posteriormente. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 98/41/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 98/41/CE é alterada do seguinte modo:

    152. O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

    (a) Na alínea b) do n.º 3, a expressão "artigo 13.º" é substituída por "n.º 2 do artigo 13.º".

    (b) No terceiro parágrafo do n.º 4, a expressão "artigo 13.º" é substituída por "n.º 2 do artigo 13.º".

    153. O primeiro parágrafo do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Sem prejuízo dos sistemas de alteração da Convenção SOLAS, a presente directiva pode ser alterada, tendo em vista assegurar a aplicação, para os fins da presente directiva e sem alargar o seu âmbito de aplicação, das subsequentes alterações da Convenção SOLAS relativas aos sistemas de registo que tenham entrado em vigor após a adopção da presente directiva. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 13.º."

    154. O artigo 13.º passa ter a seguinte redacção:

    "Artigo 13.º

    1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (*), tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

    O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

    (*) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11)."

    9.5. Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga [56]

    No que se refere à Directiva 2000/59/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar os anexos, uma definição, assim como as referências aos instrumentos da Comunidade e da OMI. Deverá igualmente ser atribuída competência à Comissão para alterar os anexos a fim de melhorar o regime instituído pela directiva e de ter em conta medidas da Comunidade e da OMI que entrem ulteriormente em vigor, de modo a assegurar a sua aplicação harmonizada. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2000/59/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 2000/59/CE é alterada do seguinte modo:

    155. O artigo 14.º passa ter a seguinte redacção:

    "Artigo 14.º

    Comité

    1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002 (*).

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

    (*) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1."

    156. O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 15.º

    Procedimento de alteração

    Os anexos da presente directiva, a definição que consta da alínea b) do artigo 2.º, as remissões para actos comunitários e para instrumentos da OMI podem ser adaptados pela Comissão para os alinhar pelas medidas comunitárias ou da OMI que tenham entrado em vigor, na medida em que tais alterações não alarguem o âmbito de aplicação da presente directiva.

    Além disso, os anexos da presente directiva podem ser alterados pela Comissão sempre que necessário para melhorar o regime estabelecido pela presente directiva, na medida em que tais alterações não alarguem o âmbito de aplicação da presente directiva.

    Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 14.º.

    As alterações dos instrumentos internacionais referidos no artigo 2.º podem ser excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.° 2099/2002."

    9.6. Directiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros [57]

    No que se refere à Directiva 2001/96/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar certas definições, as referências a convenções e códigos internacionais, a resoluções e circulares da OMI, às normas ISO e aos instrumentos comunitários, assim como os anexos, sem alargar o âmbito de aplicação da directiva, a fim de aplicar os procedimentos previstos na directiva e proceder à harmonização com os instrumentos internacionais e comunitários aprovados, alterados ou que entrem em vigor após a entrada em vigor da directiva. É também necessário atribuir competência à Comissão relativamente aos procedimentos entre os navios graneleiros e os terminais e às obrigações de apresentação de relatórios. Uma vez que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2001/96/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 2001/96/CE é alterada do seguinte modo:

    157. O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 14.º

    Comité

    1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) (*).

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

    (*) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. Regulamento com a alteração que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 415/2004 da Comissão (JO L 68 de 6.3.2004, p. 10)."

    158. Os n.os 1 e 2 do artigo 15.º passam a ter a seguinte redacção:

    "1. As definições contidas nos n.os 1 a 6 e nos n.os 15 a 18 do artigo 3.º, as referências a convenções e códigos internacionais, a resoluções e circulares da OMI, às normas ISO e aos instrumentos comunitários, assim como os anexos, podem ser alterados, a fim de os harmonizar com os instrumentos internacionais e comunitários aprovados, alterados ou que entrem em vigor após a aprovação da presente directiva, desde que o âmbito desta não seja alargado. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 14.º.

    2. A Comissão pode alterar o artigo 8.º e os anexos relativos à aplicação dos procedimentos previstos na presente directiva, bem como alterar as obrigações de apresentação de relatórios referidas no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 12.º, desde que estas alterações não alarguem o âmbito da presente directiva. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 14.º."

    9.7. Directiv a 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados-Membros da Comunidade[58]

    No que se refere à Directiva 2002/6/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para alterar as listas das formalidades de declaração exigidas aos navios, os signatários e as especificações técnicas, bem como os modelos dos formulários FAL da Organização Marítima Internacional (OMI). É igualmente necessário atribuir competência à Comissão para alterar as referências aos instrumentos da OMI para efeitos da harmonização da directiva com as medidas da Comunidade ou da OMI. Uma vez que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/6/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 2002/6/CE é alterada do seguinte modo :

    159. O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção :

    "Artigo 5.º

    Processo de alteração

    As alterações aos anexos I e II da presente directiva e às referências a instrumentos da OMI, com o objectivo de os adaptar às medidas da Comunidade ou da OMI que tenham entrado em vigor, serão adoptadas pela Comissão, desde que dessas alterações não resulte o alargamento do âmbito de aplicação da presente directiva. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 6.º"

    160. O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção :

    "Artigo 6.º

    Comité

    1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002 (*).

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

    (*) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. "

    9.8. Directiv a 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários[59]

    No que se refere à Directiva 2002/30/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para alterar a lista dos aeroportos urbanos do Anexo I. Uma vez que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/30/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 2002/30/CE é alterada do seguinte modo:

    161. O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

    a) Na alínea b), o último período é suprimido.

    b) É aditado o segundo parágrafo seguinte:

    "A Comissão pode alterar o Anexo I. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo13.º."

    162. O n.º 3 do artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

    "3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

    9.9. Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios[60]

    No que se refere à Directiva 2002/91/CE , devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar certas partes do enquadramento geral estabelecido no anexo ao progresso técnico. Uma vez que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/91/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 2002/91/CE é alterada do seguinte modo:

    163. O primeiro parágrafo do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Os Estados-Membros aplicam uma metodologia, a nível nacional ou regional, para o cálculo do desempenho energético dos edifícios, com base no enquadramento geral estabelecido no anexo. A Comissão adaptará as partes 1 e 2 deste enquadramento ao progresso técnico, tendo em conta os requisitos ou normas em vigor na legislação do Estado-Membro. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 14.º."

    164. O segundo parágrafo do artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

    "As alterações necessárias para adaptar as partes 1 e 2 do anexo ao progresso técnico, que consistam em medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 14.º."

    165. O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 14.º

    Comité

    1. A Comissão é assistida por um comité.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. "

    9.10. Directiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros[61]

    No que se refere à Directiva 2003/25/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para alterar as prescrições específicas de estabilidade e as orientações para as administrações nacionais, a fim de ter em conta os desenvolvimentos registados a nível internacional, nomeadamente da Organização Marítima Internacional (OMI), e reforçar a eficácia da presente directiva à luz da experiência adquirida e do progresso técnico. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2003/25/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 2003/25/CE é alterada do seguinte modo:

    166. O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 10.º

    Adaptações

    Os anexos poderão ser alterados pela Comissão, a fim de ter em conta os desenvolvimentos registados a nível internacional, e, nomeadamente no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI), e reforçar a eficácia da presente directiva à luz da experiência adquirida e do progresso técnico. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 11.º."

    167. O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 11.º

    Comité

    1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002 (*).

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

    (*) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1."

    9.11. Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3820/85 do Conselho e a Directiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 76/914/CEE do Conselho[62]

    No que se refere à Directiva 2003/59/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para proceder às alterações necessárias para adaptar os anexos ao progresso científico e técnico. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2003/59/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 2003/59/CE é alterada do seguinte modo:

    168. O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção :

    "Artigo 11.º

    Adaptação ao progresso científico e técnico

    As alterações necessárias para adaptar os anexos I e II ao progresso científico e técnico, que consistem em medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 12.º."

    169. O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 12.º

    Comité

    1. A Comissão é assistida por um comité.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

    9.12. Regulamento (CE) n.° 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves[63]

    No que se refere ao Regulamento (CE) n.° 785/2004, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar os montantes relativos à cobertura da responsabilidade em relação aos passageiros, bagagens e carga e os montantes relativos à cobertura da responsabilidade face a terceiros. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 785/2004, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.° 785/2004 é alterado do seguinte modo:

    170. O n.º 5 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

    "5. Os montantes referidos no presente artigo podem ser modificados quando as alterações dos acordos internacionais relevantes o justifiquem. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 9.º."

    171. O n.º 2 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção :

    "2. Os valores referidos no presente artigo podem ser modificados, sempre que necessário, quando alterações dos acordos internacionais relevantes justificarem a necessidade de tal modificação. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 9.º."

    172. O n.º 3 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

    "3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

    9.13. Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3051/95 do Conselho [64]

    No que se refere ao Regulamento (CE) n.° 336/2006, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para alterar o anexo no que se refere às disposições destinadas às administrações relativas à aplicação do Código Internacional de Gestão para a Segurança. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 336/2006, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.° 336/2006 é alterado do seguinte modo :

    173. O n.º 2 do artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:

    "2. As alterações do anexo II, que consistem em medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 12.º."

    174. O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 12.º

    Comité

    1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002(*).

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

    O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

    3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

    (*) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1."

    9.14. Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Directiva 93/76/CEE do Conselho [65]

    No que se refere à Directiva 2006/32/CE , devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar certos valores e métodos de cálculo ao progresso técnico; reformular e completar o quadro geral estabelecido para a medição e verificação das economias de energia; aumentar a percentagem de cálculos harmonizados numa abordagem "em detalhe" usados no modelo de cálculo harmonizado; e desenvolver um conjunto de indicadores e referenciais de eficiência energética harmonizados. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2006/32/CE e completá-la, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    Por conseguinte, a Directiva 2006/32/CE é alterada do seguinte modo:

    175. O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 15.º

    Revisão e adaptação do enquadramento

    1. Os valores e métodos de calculo referidos nos anexos II, III, IV e V devem ser adaptados aos progressos técnicos. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 16.º.

    2. Antes de 1 de Janeiro de 2008, a Comissão deve reformular e completar na medida do necessário os pontos 2 a 6 do anexo IV, tendo em conta o quadro geral estabelecido no anexo IV. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 16.º.

    3. Antes de 1 de Janeiro de 2012, a Comissão deve aumentar a percentagem de cálculos harmonizados numa abordagem "em detalhe" usados no modelo de cálculo harmonizado referido no ponto 1 do anexo IV, sem prejuízo dos sistemas dos Estados-Membros que já apliquem uma percentagem mais elevada. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 16.º. O novo modelo de cálculo harmonizado com uma percentagem significativamente mais elevada de cálculos "em detalhe" deve ser utilizado pela primeira vez a partir de 1 de Janeiro de 2012.

    Sempre que exequível e possível, a medição do total de economias ao longo de todo o período de aplicação da directiva deve processar-se com base neste modelo de cálculo harmonizado, sem prejuízo dos sistemas em vigor nos Estados-Membros que apresentem uma maior percentagem de cálculos "em detalhe".

    4. Até 30 de Junho de 2008, a Comissão deve desenvolver um conjunto de indicadores e referenciais de eficiência energética harmonizados assentes naqueles, tendo em conta os dados disponíveis ou dados que possam ser recolhidos por cada Estado-Membro de modo eficaz do ponto de vista dos custos. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 16.º. Para efeitos de desenvolvimento destes indicadores e referenciais de eficiência energética harmonizados, a Comissão deve utilizar, como guia de referência, a lista indicativa estabelecida no anexo V. Os Estados-Membros devem integrar progressivamente estes indicadores e referenciais nos dados estatísticos incluídos nos respectivos planos de acção, em conformidade com o artigo 14.º, e utilizá-los como um dos instrumentos ao seu dispor para decidirem das futuras áreas prioritárias no âmbito dos planos de acção.

    Até 17 de Maio de 2011, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos registados a nível do estabelecimento dos indicadores e referenciais."

    176. O artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 16.º

    Comité

    1. A Comissão é assistida por um Comité.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

    O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

    Índice cronológico

    177. Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (página 25)

    178. Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (página 18)

    179. Directiva 76/767/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os recipientes sob pressão e os métodos de controlo desses recipientes (página 18)

    180. Directiva 89/108/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (página 57)

    181. Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (página 11)

    182. Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (página 58)

    183. Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (página 26)

    184. Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (página 28)

    185. Directiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (página 63)

    186. Directiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (página 12)

    187. Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (página 64)

    188. Regulamento (CEE) nº 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (página 40)

    189. Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes às embarcações de recreio (página 20)

    190. Directiva 94/63/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço (página 28)

    191. Directiva 95/57/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo (página 41)

    192. Directiva 96/50/CE do Conselho de 23 de Julho de 1996 relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade (página 65)

    193. Directiva 96/82/CE do Conselho de 9 de Dezembro de 1996 relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (página 30)

    194. Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 1996 relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis (página 21)

    195. Directiva 98/41/CE do Conselho de 18 de Junho de 1998 relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-membros da Comunidade (página 66)

    196. Directiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Fevereiro de 1999 relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória (página 9)

    197. Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Fevereiro de 1999 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (página 59)

    198. Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (página 21)

    199. Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (página 31)

    200. Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas (página 50)

    201. Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros (página 32)

    202. Directiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana (página 10)

    203. Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (página 67)

    204. Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (página 33)

    205. Directiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros (página 69)

    206. Directiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados-Membros da Comunidade (página 70)

    207. Directiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (página 71)

    208. Regulamento (CE) n.° 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Abril de 2002, relativo à implementação do domínio de topo .eu (página 51)

    209. Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Directiva 92/61/CEE do Conselho (página 23)

    210. Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (página 62)

    211. Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (página 35)

    212. Directiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (décima sexta directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) (página 13)

    213. Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (página 72)

    214. Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (Décima sétima directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) (página 14)

    215. Directiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros (página 73)

    216. Regulamento (CE) n.° 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (página 43)

    217. Regulamento (CE) n.° 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) (página 44)

    218. Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE (página 23)

    219. Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3820/85 do Conselho e a Directiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 76/914/CEE do Conselho (página 74)

    220. Regulamento (CE) n.° 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE (página 36)

    221. Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Directiva 1999/13/CE (página 37)

    222. Regulamento (CE) n.° 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (página 46)

    223. Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 , relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (18.ª directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) (página 15)

    224. Directiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 relativa aos instrumentos de medição (página 24)

    225. Regulamento (CE) n.° 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (página 74)

    226. Regulamento (CE) n.° 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (página 45)

    227. Regulamento (CE) n.° 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro (página 47)

    228. Regulamento (CE) n.° 1161/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por sector institucional (página 49)

    229. Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (página 53)

    230. Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3051/95 do Conselho (página 75)

    231. Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial) (19.ª directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE) (página 16)

    232. Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Directiva 93/76/CEE do Conselho (página 76)

    233. Regulamento (CE) n.º 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (página 38)

    234. Directiva 2006/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes (página 39)

    235. Directiva 2006/113/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas (página 40)

    [1] JO C […] de […], p. […].

    [2] JO C […] de […], p. […].

    [3] JO C […] de […], p. […].

    [4] JO C […] de […], p. […].

    [5] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

    [6] JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

    [7] JO L 66 de 13.3.1999, p. 26. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    [8] JO L 197 de 3.8.2000, p. 19. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    [9] JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    [10] JO L 113 de 30.4.1992, p. 19. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    [11] JO L 177 de 6.7.2002, p. 13.

    [12] JO L 42 de 15.2.2003, p. 38.

    [13] JO L 159 de 30.4.2004, p. 1.

    [14] JO L 114 de 27.4.2006, p. 38.

    [15] JO L 262 de 27.9.1976, p. 153.

    [16] JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/139/CE da Comissão (JO L 384 de 29.12.2006).

    [17] JO L 41 de 15.2.2000, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    [18] JO L 32 de 3.2.1997, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/4/CE (JO L 28 de 3.2.2007, p. 14).

    [19] JO L 200 de 30.7.1999, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/8/CE da Comissão (JO L 19 de 24.1.2006, p. 12).

    [20] JO L 124 de 9.5.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).

    [21] JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.

    [22] JO L 135 de 30.4.2004, p. 1.

    [23] JO L 31 de 5.2.1976, p. 1, Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

    [24] JO L 135 de 30.5.1991, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    [25] JO L 375 de 31.12.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    [26] JO L 365 de 31.12.1994, p. 24. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    [27] JO L 10 de 14.1.1997, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/105/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 97).

    [28] JO L 182 de 16.7.1999, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, de 29 de Setembro de 2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    [29] JO L 12 de 18.1.2000, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    [30] JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

    [31] JO L 189 de 18.7.2002, p. 12.

    [32] JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.

    [33] JO L 143 de 30.4.2004, p. 87.

    [34] JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

    [35] JO L 264 de 25.9.2006, p. 20.

    [36] JO L 376 de 27.12.2006, p. 14.

    [37] JO L 76 de 30.3.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    [38] JO L 291 de 6.12.1995, p. 32. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/110/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 418).

    [39] JO L 154 de 21.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 105/2007 (JO L 39 de 10.2.2007, p. 1).

    [40] JO L 165 de 3.7.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

    [41] JO L 33 de 5.2.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 909/2006 da Comissão (JO L 168 de 21.6. 2006, p. 14).

    [42] JO L 143 de 30.4.2004, p. 49. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006 (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

    [43] JO L 35 de 8.2.2005, p. 23. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 602/2006 da Comissão, de 18 de Abril de 2006 (JO L 106 de 19.4.2006, p. 10).

    [44] JO L 191 de 22.7.2005, p. 22.

    [45] JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

    [46] JO L 113 de 30.4.2002, p. 1.

    [47] JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

    [48] JO L 40 de 11.2.1989, p. 34.

    [49] JO L 276 de 6.10.1990, p. 40.

    [50] JO L 66 de 13.3.1999, p. 16.

    [51] JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

    [52] JO L 373 de 31.12.1991, p. 29. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    [53] JO L 297 de 13.10.1992, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    [54] JO L 235 de 17.9.1996, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    [55] JO L 188 de 2.7.1998, p. 35. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).

    [56] JO L 332 de 28.12.2000, p. 81. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).

    [57] JO L 13 de 16.1.2002, p. 9. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).

    [58] JO L 67 du 9.3.2002, p. 31.

    [59] JO L 85 de 28.3.2002, p.40. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    [60] JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.

    [61] JO L 123 du 17.5.2003, p. 22.

    [62] JO L 226 de 10.9.2003, p. 4

    [63] JO L 138 du 30.4.2004, p. 1.

    [64] JO L 64 du 4.3.2006, p. 1.

    [65] JO L 114 de 27.4.2006, p. 64 .

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