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Document 52007PC0647

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)

    /* COM/2007/0647 final - COD 2005/0024 */

    52007PC0647




    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 23.10.2007

    COM(2007) 647 final

    2005/0246 (COD)

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à

    posição comum do Conselho sobre a adopção de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)

    2005/0246 (COD)

    C OMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à

    posição comum do Conselho sobre a adopção de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)

    1. ANTECEDENTES

    Data de apresentação da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2005)608 final — 2005/0246COD): | 30 de Novembro de 2005. |

    Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 5 de Julho de 2006 |

    Data do parecer do Parlamento Europeu, em primeira leitura: | 12 de Dezembro de 2006 |

    Data da proposta alterada, apresentada oralmente ao Grupo da União Aduaneira (Legislação e Política Aduaneiras) | 11 de Janeiro de 2007 |

    Data do acordo político no Conselho: | 25 de Junho de 2007 |

    Data de adopção da posição comum por maioria qualificada: | 15 de Outubro de 2007 |

    2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

    O objectivo da proposta consiste em modernizar e simplificar a legislação e os regimes administrativos aduaneiros do ponto de vista quer das autoridades aduaneiras quer dos operadores. A proposta de racionalização de regimes e processos destina-se igualmente a adaptar as regras aduaneiras às normas comuns de interfuncionamento dos sistemas de TI.

    A proposta deve ser encarada no contexto da Estratégia de Crescimento e Emprego e de “Melhor Regulamentação”, na medida em que simplifique a regulamentação europeia, reduzindo assim os custos para as empresas na Europa e aumentando a eficiência, a transparência e a confiança do público. Pautou-a igualmente a consecução dos objectivos da iniciativa de administração em linha (e-Government), como tentativa de proporcionar aos operadores o pleno benefício da tecnologia moderna e a consequente simplificação das trocas comerciais.

    A proposta reveste-se de importância política significativa porque intensifica o mercado único. Constitui um passo importante no sentido da eliminação dos obstáculos remanescentes a um território aduaneiro plenamente integrado. É sensível porque implica escolhas difíceis e, por vezes, reformas dolorosas (designadamente para tornar interoperacionais os regimes electrónicos nacionais de desalfandegamento).

    3. COMENTÁRIOS À POSIÇÃO COMUM

    3.1 Generalidades

    A posição comum, sobre a qual se chegou a consenso político por maioria qualificada em 25 de Junho de 2007, observa as linhas gerais da proposta alterada da Comissão. As alterações foram introduzidas para providenciar maior clareza e legislação mais flexível e adequada que responda aos objectivos de manutenção do devido equilíbrio entre os controlos aduaneiros e a simplificação do comércio legítimo.

    3.2 Análise das alterações propostas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura

    Na posição comum do Conselho, este não concordou com todas as alterações propostas pelo Parlamento Europeu, mas 36 das 54 alterações adoptadas pelo Parlamento foram incorporadas nesta posição comum, quer na íntegra, quer em princípio, ou seja, com alterações por coerência ou clareza, ou alterações parciais.

    O quadro em anexo mostra a correlação entre as alterações do Parlamento Europeu aos considerandos e às disposições da proposta da Comissão, bem como os considerandos e disposições correspondentes de acordo com as alterações e a renumeração na posição comum do Conselho.

    Alterações aceites pelo Conselho e pela Comissão

    Alterações aceites na íntegra pelo Conselho: 1, 4, 6, 7, 8, 12, 17, 20, 21, 32, 33, 35, 38, 49, 52 e 56 ; alterações aceites no seu princípio: 2, 3, 9, 10, 16, 18, 31, 36, 37, 39, 42 a 48 e 50 .

    A alteração 26 é aceite apenas no respeitante à aplicação dos regimes simplificados a mercadorias comunitárias nas trocas comerciais com ou entre territórios que façam parte do território aduaneiro da Comunidade, mas não incluídos no âmbito territorial da Sexta Directiva IVA.

    Todas estas alterações tinham sido anteriormente aceites pela Comissão, com excepção da 21 e da 31 .

    Relativamente às alterações 11 e 13 , o Conselho — embora subscrevendo integralmente o princípio de harmonização da proposta com o novo regime regulamentar com controlo resultante da alínea a) do artigo 5.º da Decisão ‘Comitologia’ — chegou a conclusões diferentes do Parlamento Europeu quanto a algumas disposições sobre plenos poderes e completou os trabalhos iniciados pelo Parlamento Europeu, harmonizando outras disposições.

    Alterações não aceites nem pelo Conselho nem pela Comissão

    O Conselho não aceitou as seguintes alterações, com as quais a Comissão estava em desacordo:

    Alteração 5 , porque as referências à decisão que altera a Decisão Comitologia devem ser inscritas em rodapé e não no texto;

    Alteração 14 , porque qualquer sistema de acreditação de agentes aduaneiros ultrapassa o âmbito do Código Aduaneiro;

    Alteração 22 , porque a modificação da redacção pode pôr em causa a capacidade das alfândegas para realizarem controlos aleatórios;

    Alteração 23 , porque a retirada da referência ao horário de abertura das estâncias aduaneiras poderia comprometer seriamente os esforços da proposta para enquadrar a cobrança de taxas aduaneiras, e a introdução de uma referência a ‘qualquer outro acto necessário para fins de aplicação da legislação aduaneira’ permitiria a perpetuação de uma prática que impera em alguns Estados-Membros de cobrança de taxas pela elaboração de declarações electrónicas;

    Alteração 25 , porque os Estados-Membros passariam a ser obrigados a manter operacionais todas as estâncias aduaneiras 24 horas por dia e sete dias por semana, o que poderá ser desejável mas, neste momento, não é realista;

    Alteração 26 (parcial), porque a aplicação de regimes simplificados a mercadorias em trânsito num único Estado-Membro ou apenas entre alguns Estados-Membros não garantiria a aplicação uniforme das disposições em matéria de IVA no seio do mercado único.

    Alteração 28 , porque se traduz na utilização do Código Aduaneiro para o enquadramento das directivas de negociação quanto às regras de origem em acordos preferenciais, que é prerrogativa do Conselho, com base no artigo 133.º do Tratado CE, tal como a implementação do artigo 187.º CE;

    Alteração 29 , porque o artigo foi alterado pelo Conselho, no sentido de os devedores serem obrigados ao pagamento das dívidas a título solidário;

    Alteração 30 , porque, do ponto de vista da redacção jurídica, a inclusão de exemplos não é adequada, sendo suficiente, no Código, o princípio básico de aceitação de outras formas de garantia;

    Alterações 40 e 41 , porque, em ambos os casos, as alterações interpretam erradamente as disposições propostas. A Convenção COTIF não é uma convenção internacional que estabeleça um regime de trânsito ou garanta a liberdade de circulação, pelo que não pode ser tida em consideração nestes artigos;

    Alteração 51 , porque se baseia no equívoco de que a declaração sumária de saída pode ser processada de forma idêntica à da declaração sumária de importação;

    Alteração 53, porque contraria o princípio da subsidiariedade.

    Alterações não aceites pelo Conselho, mas anteriormente aceites pela Comissão

    O Conselho também não aceitou outras alterações que a Comissão tinha anteriormente aceitado:

    Alteração 15, porque o artigo 13.º da proposta vai ser integrado no artigo 11.º;

    Alteração 24 , porque, devido à reformulação da disposição, a alteração em causa tornaria a lista exaustiva [partindo do princípio de que a AM24 não dizia respeito a todas as versões linguísticas];

    Alteração 54 , porque a proposta de artigo 195.º foi suprimida do texto revisto, por o Conselho entender que o Código e as respectivas disposições de execução devem ser suficientemente claros, de modo a limitar a necessidade de notas explicativas e directrizes a questões excepcionais, não havendo necessidade de criar um ‘terceiro nível’ de regulamentação nem de obrigar a Comissão, no Código, a fazê-lo.

    3.3. Novas disposições introduzidas pelo Conselho

    A posição comum inclui novas modificações, introduzidas pelo Conselho, em reacção às preocupações manifestadas nas alterações propostas pelo Parlamento Europeu, que pesaram os pareceres em função dos interesses das empresas europeias, e as preocupações manifestadas pelas administrações aduaneiras dos Estados-Membros. Os pontos em questão inserem-se em duas categorias: as questões-chave da representação aduaneira, desalfandegamento central e ‘balcão único’ (para o que se procurou, e obteve, apoio político no Conselho de Ministros), e diversas questões menores, entre as quais se contam as simplificações nacionais, a aplicação de garantias e o direito a ser ouvido, para os quais se encontraram soluções práticas razoáveis. As alterações ao regime de adopção das disposições de execução tiveram igualmente implicações consideráveis no Código Modernizado.

    Destacam-se as seguintes:[1]

    Foi retirada do Considerando 14 (antigo Considerando 12 da proposta da Comissão) a referência a um quadro comunitário comum de sanções, nos termos do artigo 21.º (antigo artigo 22.º) e suprimido o Considerando 32 da proposta da Comissão, observando a retirada de qualquer referência a impostos especiais e a IVA no texto revisto do Código, uma vez que estas taxas estão sujeitas a outra legislação. Foi igualmente alterada a lista de regulamentos revogados do Considerando 39 (antigo Considerando 38).

    O apoio do Parlamento Europeu à manutenção de algumas simplificações nacionais existentes na legislação aduaneira também não foi inteiramente reflectido na posição comum. A abolição dos plenos poderes nacionais é uma pedra angular da reforma proposta, visto poderem conduzir à aplicação não uniforme das normas aduaneiras pelos Estados-Membros e comprometer a igualdade das condições de concorrência das empresas em toda a UE. No entanto, no âmbito desta limitação, foram adoptadas algumas disposições recomendadas pelo Parlamento, designadamente no n.º 3 do artigo 1.º, para permitir regimes simplificados de circulação de mercadorias entre a Comunidade Europeia e os seus ‘territórios especiais’, como as Ilhas Aaland, as Ilhas do Canal da Mancha, as Ilhas Canárias, etc.

    Relativamente à representação aduaneira , a posição comum introduz condições, baseadas em critérios "comuns", a respeitar pelos representantes alfandegários que operem em mais do que um Estado-Membro, visto tratar-se de uma questão que não deve ser deixada à discrição unilateral de um Estado-Membro. Embora não se trate de um "processo de aprovação", devem analisar-se as preocupações expressas pelo PE, pelos agentes aduaneiros e por alguns Estados-Membros e verificar a sua conformidade com o Tratado e a Directiva Serviços. A posição comum altera as derrogações do artigo 12.º, deixando de ser necessário comprovar poderes para agir na qualidade de representante aduaneiro. O artigo 13.º da proposta da Comissão foi suprimido, sendo incorporado, em princípio, no artigo 11.º.

    No n.º 4 do artigo 16.º (antigo n.º 4 do artigo 17.º), o Conselho aumentou para quatro meses o prazo para adopção, pelas autoridades aduaneiras, de uma decisão solicitada, e respectiva notificação ao requerente, que se coaduna muito mais com muitas normas nacionais existentes.

    O artigo 35.º da proposta da Comissão, relacionado com simplificações , foi suprimido; esta disposição está agora mais especificamente definida no novo artigo 116.º, no novo n.º 3 do artigo 1.º e no n.º 2, alínea c), do artigo 183.º (antigo artigo 194.º).

    No artigo 21.º (antigo artigo 22.º) foi incorporada a disposição que determina que os Estados-Membros participem as sanções aduaneiras à Comissão, embora o Conselho as tenha limitado à participação da disposição nacional em vigor, ou introduzida, nos Estados-Membros.

    O disposto no artigo 29.º (antigo artigo 31.º) sobre o prazo alargado para conservação de documentos e de outras informações , aplicável anteriormente apenas a recursos, aplica-se agora igualmente a acções judiciais.

    O Conselho foi persuadido por considerações políticas a manter a autonomia do Regulamento (CE) n.º 82/2001 do Conselho, relativo à definição de " produtos originários " de Ceuta e Melilha, na condição de o regulamento ser actualizado e harmonizado com outras normas de origem; o artigo 39.º (antigo artigo 42.º) foi alterado em conformidade.

    As regras pormenorizadas sobre o método de determinação do valor foram transferidas para as disposições de execução, pelo que o artigo 46.º da proposta da Comissão foi suprimido.

    O Conselho reintroduziu no artigo 51.º (antigo artigo 56.º) a disposição que determina que, havendo múltiplos devedores , estes ficam solidariamente obrigados ao pagamento da dívida. Simultaneamente, foi abandonada a proposta para incentivar as autoridades aduaneiras a tentarem recuperar a dívida, na primeira oportunidade, de infractores dolosos. Todavia, manteve-se, no n.º 3 do artigo 72.º (antigo n.º 3 do artigo 77.º), a opção de suspender o prazo de pagamento de direitos, nestes casos.

    O Conselho introduziu igualmente, no artigo 54.º (antigo artigo 59.º), uma salvaguarda relacionada com o cálculo dos direitos, para impedir que sejam contornadas medidas pautais, como o direito anti-dumping, no quadro das medidas de execução.

    Relativamente às garantias , surgiram questões no âmbito da proposta de alargamento da responsabilidade do fiador de modo a abranger dívidas aduaneiras decorrentes da ausência de declaração de mercadorias e de controlos de desalfandegamento. Com a alteração do artigo 56.º (antigo artigo 61.º), o Conselho deixou claro tratar-se de garantias em geral, embora a utilização da garantia para recuperar dívidas posteriores ao desalfandegamento seja opcional para os Estados-Membros e, em geral, se aplique apenas no caso de a garantia não ter sido libertada. A posição comum define melhor a necessidade de medidas de execução relacionadas com as disposições gerais aplicáveis às garantias, nomeadamente no respeitante a outros casos em que não se requerem garantias (por exemplo, para modos de tráfego/transporte especiais, ou em que a garantia tenha validade limitada). Relativamente aos fiadores, o artigo 61.º (antigo artigo 66.º) define melhor as instituições que podem fornecer garantia sem aprovação. A proposta para limitar a utilização de garantias globais de montante reduzido, ou a dispensa de garantia, aos operadores económicos autorizados foi igualmente retirada do artigo 62.º (antigo artigo 67.º), sendo necessário o cumprimento de critérios idênticos aos impostos aos operadores económicos autorizados (em especial, solvabilidade comprovada) para usufruir de qualquer das simplificações.

    Dado que o novo Código lança as fundações para controlos baseados em regimes, o Conselho aceitou o princípio da ‘auto-liquidação’ incentivado por alguns Estados-Membros no Conselho, segundo o qual as formalidades aduaneiras são simplificadas na medida do possível, permitindo, quando prático e adequado, que os operadores regularizem a sua própria situação (ou se avaliem a si próprios). O n.º 2 do artigo 66.º (antigo n.º 2 do artigo 71.º) consagra o direito das autoridades aduaneiras a aceitarem os montantes dos direitos determinados pelos declarantes e, tal como acontece no desalfandegamento centralizado, inclui-se uma nova definição dispositiva num novo artigo, artigo 116.º , que delineia e clarifica o conceito básico de auto-liquidação, o qual, no entanto, será limitado a operadores económicos autorizados.

    O artigo 84.º da proposta da Comissão foi suprimido, com a transferência das definições de reembolso e dispensa para o artigo 4.º e das restantes disposições para o artigo 79.º (antigo artigo 85.º).

    No artigo 86.º (antigo artigo 92.º) o Conselho procurou clarificar as condições de extinção da dívida aduaneira quanto à apreensão e confisco das mercadorias. Além disso, embora reconheça o papel dos devedores no apoio à luta contra a fraude, o Conselho retirou a proposta de uma disposição que concedia especificamente a extinção de uma dívida aduaneira contraída durante uma entrega controlada realizada para identificar criminosos, visto não ser esta a prática em todos os Estados-Membros.

    No Capítulo 2 do Título V — Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro , a posição comum inclui agora um novo artigo específico, o artigo 106.º, que apresenta e esclarece o conceito básico de desalfandegamento centralizado , o qual deixará de se limitar aos operadores económicos autorizados, embora os requerentes tenham de reunir os critérios daqueles.

    A estrutura do capítulo foi igualmente alterada, de modo a apresentar uma ordem mais lógica; as regras aplicáveis às declarações simplificadas e suplementares estão agora junto das declarações normalizadas e das disposições comuns a todas elas. (Os artigos 125.º e 128.º da proposta da Comissão são os novos artigos 109.º e 110.º e os artigos 114.º a 117.º receberam a numeração 111.º a 114.º).

    No artigo 109.º (antigo artigo 125.º), o Conselho retira a restrição de utilização das declarações simplificadas aos operadores económicos autorizados, o que torna supérflua a disposição sobre declarações simplificadas ‘a título ocasional’ do artigo 127.º da proposta da Comissão, e reintroduziu [mas no artigo 112.º (antigo artigo 114.º)] a restrição sobre o direito de dispensa de apresentação das mercadorias para declaração simplificada mediante simples entrada na contabilidade. Consequentemente, foram suprimidos os artigos 126.º e 127.º da proposta da Comissão.

    No artigo 111.º (antigo artigo 114.º) , a posição comum reintroduz igualmente a referência, no Código, às pessoas especiais que não necessitam de estar estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade para apresentarem declaração.

    O novo Capítulo 3 — Conferência e autorização de saída das mercadorias — do Título V separa logicamente os aspectos de desalfandegamento das mercadorias declaradas para determinado regime. (Os artigos 118.º a 124.º da proposta da Comissão passam a ter os números 117.º a 121.º, 123.º e 124.º). O novo artigo 122.º prevê as medidas de execução. [O antigo Capítulo 3 da proposta da Comissão – Simplificações, relativo às declarações aduaneiras, passou a constituir o Capítulo 2, Secção 3 deste Título; o artigo 129.º da proposta da Comissão foi suprimido].

    O artigo 138.º (antigo artigo 146.º) foi igualmente alterado na posição comum, visto o termo do regime de trânsito ser essencialmente diferente do seu apuramento; as regras para terminar o regime são devidamente restauradas no artigo 146.º (antigo artigo 155.º). O artigo introdutório 154.º da proposta da Comissão foi suprimido, por desnecessário.

    No âmbito das propostas para um Código Modernizado, o depósito temporário torna-se um regime aduaneiro e, tal como acontece com as mercadorias em entrepostos aduaneiros e zonas francas, não devem ser fixados prazos para a colocação de mercadorias em depósito temporário ao abrigo de outros regimes aduaneiros, para evitar a criação automática de dívidas aduaneiras após um prazo específico. O artigo 150.º (antigo artigo 159.º) reconhece agora a existência de circunstâncias que podem levar ao estabelecimento de prazos para depósito temporário, nomeadamente quando as instalações de depósito são operadas pela própria autoridade aduaneira, na ausência de disposições comerciais e em circunstâncias excepcionais. O mesmo artigo prevê agora a adopção de disposições de execução que rejam estas circunstâncias excepcionais.

    Foi suprimido o artigo 166.º da proposta da Comissão, atinente aos regimes nas zonas francas , tendo a disposição sido integrada no artigo 159.º (antigo artigo 169.º).

    Na posição comum, existem agora , no artigo 177.º (antigo artigo 187.º), disposições sobre formalidades de saída para a apresentação de mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade para alfândegas no ponto de partida (ou seja, estância de saída). No actual Código, esta apresentação está explícita nas regras de alguns regimes (por exemplo, exportação, trânsito), mas não em todos os casos, e passou a ser necessária para os controlos de segurança e protecção.

    A aplicação da Decisão 2006/512/CE do Conselho[2] sobre ‘comitologia’ , que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, reflecte-se agora em todo o Código, com a alteração de todos os artigos que atribuem competências à Comissão para adoptar medidas de execução , de modo a especificar o regime aplicável em cada caso. Em muitos casos, acrescentou-se um quadro mais pormenorizado sobre os regimes dos comités.

    3.4. Questões importantes não contempladas pelas alterações/declarações

    O ‘desalfandegamento centralizado’ terá incidência nos montantes cobrados por cada Estado-Membro e, consequentemente, na parte (25%) dos direitos aduaneiros que recebem sob a forma de cobrança de custos, no IVA e no regime estatístico. Para que tais questões externas não atrasem a adopção do Código Modernizado, o Conselho adoptou uma declaração, advogando a criação de um mecanismo de reajustamento do fluxo dos custos de cobrança. Este deve ser desenvolvido nas instâncias adequadas e ser-lhe concedido um estatuto que garanta o compromisso jurídico dos Estados-Membros, a entrar em vigor até à entrada em vigor do Código Modernizado e que deve estar operacional quando o Código for aplicável.

    A declaração do Conselho salienta igualmente que o regime de desalfandegamento centralizado poderá requerer ajustamentos em termos de IVA, estatísticas e proibições e restrições nacionais, devendo tais questões ser clarificadas nas instâncias adequadas antes da entrada em vigor das disposições sobre desalfandegamento centralizado do Código Aduaneiro Modernizado.

    Numa outra declaração, o Conselho e a Comissão acordaram em avaliar o funcionamento do regime de desalfandegamento centralizado três anos após a entrada em vigor do Código Modernizado.

    4. CONCLUSÃO

    A Comissão apoia integralmente a posição comum, que incorpora e melhora diversas alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu.

    Annex 1

    Correlation Table

    between the 54 European Parliament's amendments, the corresponding recitals/provisions in the Commission's proposal (COM(2005)0608) and the recitals/provisions as re-numbered in the Council's common position

    (European Parliament's amendments rejected either by the Commission or by the Council or by both are shown in grey shading)

    No EP Amendment | No Recital/Article (Commission's proposal) | No Recital/Article (Council's common position) |

    1 | 1 | 1 |

    2 | new Recital 6a | Recital 8 |

    3 | Recital 8 | Recital 10 |

    4 | Recital 9 | Recital 11 |

    5 | Recital 36 | Recital 35 |

    6 | Recital 38 | Recital 39 |

    7 | 2 | 2 |

    8 | 4 (4) | 4 (5) |

    9 | 4 (new 4a) | 4 (6) |

    10 | 4 (new 8a) | 4 (11) |

    11 (Comitology) | 5 (1) sub-par. 2, 11 (2), 59 (c), 61, 68, 77, 81, 83, 93 (3)(a), 93 (3)(c), 95, 107, 115, 116, 117, 128, 137, 138, 141, 143 (2), 144 (2), 145, 150, 172, 174, 186, 191, 192, 193 | 5 (1) sub-par. 2, 11 (3) (a), 59 (c), 61 (9), 68 (3), 77 (3), 81, 83 (1) sub-par. 2, 83 (5), 95 (2) (a), (b) and (c), 107 (2) (a) and (b), 117 (1) sub-par. 3, 120 (3), 121 (2), 141, 143 (2), 145 (2), 150 (1) sub-par. 4, 150 (2) sub-par 2, 150 (3) sub-par 2, 191 sub-par. 3, 192 (2) |

    12 | 9 (2) | 9 (2) (phrase deleted) |

    13 (Comitology) | 10 (3), 16, 17, 21, 27, 35, 41, 42 (3), 42 (4), 59 (b), 60, 63, 64, 67, 93 (3)(b), 99, 109, 113 (1), 125, 143 (1), 143 (3), 152, 153, 157, 174, 186, 194 (a), 194 (c) | 1 (3) sub-par 2 &3, 10 (2), 16, 17 (5), 21 (7) c), 27 (3), 41, 42 (3) & (4), 59 b), 60 (2) sub-par 2), 63 sub-par 2, 64 (1) sub-par 2, 67 (3), 93 (3), 99 (2), 107 (2) b), 109, 113 (1) sub-par 2, 114 (2)&(3), 123, 143 (1) sub-par 4, & (3) sub-par 2, 152 (2), 153 (3) sub-par 2, 157 (2) sub-par 2, 174 sub-par 1, 186 (1), 194 (1)&(2) |

    14 | 11 (new 2a and 2b) | 11 |

    15 | 13 | Article deleted |

    16 | 14 (2) | 13 (2) |

    17 | 14 (3) | 13 (3)(a) |

    18 | 15 (d) &(e) | 14 (d)&(e) |

    20 | 16 (e) | 15 (e) |

    21 | 22 (1) | 21 (1) |

    22 | 27 (2), sub-par 1 | 25 (2), sub-par 1 |

    23 | 32 (1) | 30 (1), sub-par 1 |

    24 | 32 (2) | 30 (1), sub-par. 2 |

    25 | 32 (2) (a) | 30 (1), sub-par 2 (a) |

    26 | 35 (new 2a and 2b) | 1 (3) [+ 116, 183 (2) (c)] |

    27 | 38 (not in EN) | 35 (not in EN) |

    28 | 42 (new 5a) | 39 |

    29 | 56 (new 1a) | 51 (paragraph deleted) |

    30 | 64 (1) (c) | 59 (1) (c) |

    31 | 67 (2) | 62 (2) |

    32 | 94 (new 4a) | 88 (4) |

    33 | 101 (4) (c) | 95 (4) |

    34/35 | 114 (1) | 112 (1) |

    36 | 115 (2) | 111 (2) |

    37 | 125 | 109 (1) |

    38 | 141 | Article deleted |

    39 | 152 (1) (b) | 144 (1) (b) |

    40 | 153 (2) (new f a) | 145(2) |

    41 | 152 (3) (new f a) | 144 (3) |

    42 | 155 (1) (c) | 146 (1) (c) |

    43 | 157 (2) (b) | 148 (1) (b) |

    44 | 158 (2) | 149 (2) (phrase deleted) |

    45 | 160 (3) | 151 (3) |

    46 | 172 (1), sub-par 2 | 162 (1) (a) |

    47 | 178 (1) (b) | 168 (1) (b) |

    48 | 187 (2), sub-par 2 | 177 (1) |

    49 | 190 (1) | 180 (1) |

    50 | 190 (2), sub-par 2 (new 2a) | 180 (3) |

    51 | 190 (new 3a) | 180 |

    52 | 193 | Article deleted |

    53 | 194 (a) | 183 (1) |

    54 | 195 (new 1a) | Article deleted |

    55 | 196 (new 2a) | 184 (4) |

    56 | 198 | 186 |

    Anexo 2

    DECLARAÇÃO CONJUNTA DO CONSELHO E DA COMISSÃO SOBRE A AVALIAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE DESALFANDEGAMENTO CENTRALIZADO

    O Conselho e a Comissão acordam em que a Comissão deverá proceder à avaliação do funcionamento do sistema de desalfandegamento centralizado três anos após a entrada em vigor do Código Aduaneiro Modernizado.

    Com base nos contributos recebidos dos Estados-Membros, os serviços da Comissão apresentarão um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e a Comissão apresentará as propostas de alteração de carácter legislativo que se revelem necessárias.

    [1] Os comentários referem-se aos artigos com a nova numeração que receberam na posição comum; a numeração que tinham anteriormente na proposta da Comissão é indicada entre parêntesis.

    [2] JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

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