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Document 52007PC0636

Recomendação de Decisão do Conselho relativa à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para o ano de 2011

/* COM/2007/0636 final */

52007PC0636




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 23.10.2007

COM(2007) 636 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para o ano de 2011

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Decisão n.º 1622/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação Capital Europeia da Cultura para os anos de 2007 a 2019[1], define o processo de designação das Capitais Europeias da Cultura. Nos termos do artigo 2.º da decisão, a partir de 2009, duas cidades de dois Estados-Membros serão designadas Capitais Europeias da Cultura, seguindo a ordem cronológica prevista no anexo da decisão.

Nos termos do artigo 14.º, a indigitação para Capitais Europeias da Cultura, relativa ao ano 2011, está sujeita às seguintes disposições transitórias:

O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Comité das Regiões serão notificados das indigitações correspondentes pelos Estados-Membros em questão, o mais tardar quatro anos antes da data prevista para o início da manifestação em causa.

A Comissão convoca um júri que elabora um relatório sobre as indigitações apresentadas, em função dos objectivos e das características desta iniciativa. O júri é composto por altas individualidades independentes, especializadas no sector cultural. O júri apresenta o seu relatório à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O Parlamento Europeu pode transmitir um parecer à Comissão sobre as indigitações num prazo de três meses a contar da recepção do relatório.

O Conselho, deliberando com base numa recomendação da Comissão, elaborada em função do relatório do júri, designa oficialmente as cidades em questão para o ano para que foram indigitadas.

Em conformidade com o artigo 2.º e com o anexo, a Finlândia notificou a candidatura de Turku e a Estónia nomeou Tallin para 2011 antes do final de 2006.

Em 4 de Junho de 2007, o júri reuniu para examinar as indigitações. Este exame comportou audições de representantes das cidades candidatas. O júri apresentou um relatório à Comissão em 11 de Junho de 2007. A pedido do júri, a Comissão transmitiu o relatório às outras Instituições.

Com base numa avaliação global das candidaturas, o júri, sugerindo alguns melhoramentos, chegou a um consenso para recomendar às Instituições da União Europeia que Tallin e Turku acolhessem a manifestação «Capital Europeia da Cultura» em 2011.

A Comissão da Cultura e Educação do Parlamento Europeu enviou à DG EAC, a 13 de Setembro, uma carta como seguimento do relatório do júri, para dar conta dos aspectos mais importantes da discussão que teve sobre a matéria. Concluindo, a Comissão, em conformidade com o artigo 14.º da Decisão n.º 1622/2006/CE, apresenta ao Conselho a recomendação anexa para que se proceda à designação oficial de Turku e Tallin para a manifestação «Capital Europeia da Cultura» em 2011.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para o ano de 2011

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.º 1622/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para os anos de 2007 a 2019[2], nomeadamente o artigo 14.º,

Tendo em conta o relatório do júri de Setembro de 2007, apresentado à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho em conformidade com o n.º 2 do artigo 14.º da Decisão n.º 1622/2006/CE,

Considerando que os critérios referidos no n.º 3 do artigo 14.º da Decisão n.º 1622/2006/CE se encontram inteiramente preenchidos,

Tendo em conta a recomendação da Comissão de de 2007,

DECIDE:

Artigo 1.º

Turku e Tallin são designadas «Capital Europeia da Cultura para o ano de 2011», em conformidade com o artigo 14.º da Decisão n.º 1622/2006/CE.

Artigo 2.º

As cidades designadas tomarão as medidas necessárias para assegurar a aplicação efectiva do artigo 3.º da Decisão n.º 1622/2006/CE.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente […]

[1] JO L 304 de 3.11.2006, p. 1.

[2] JO L 304 de 3.11.2006, p. 1.

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