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Document 52007PC0603
Amended proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on minimum requirements for enhancing worker mobility by improving the acquisition and preservation of supplementary pension rights (presented by the Commission pursuant to Article 250 (2) of the EC Treaty)
Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao aumento da transferibilidade dos direitos à pensão complementar aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores, melhorando a aquisição e a manutenção dos direitos à pensão complementar
Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao aumento da transferibilidade dos direitos à pensão complementar aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores, melhorando a aquisição e a manutenção dos direitos à pensão complementar
/* COM/2007/0603 final - COD 2005/0214 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 9.10.2007 COM(2007) 603 2005/0214(COD) Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao aumento da transferibilidade dos direitos à pensão complementar aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores, melhorando a aquisição e a manutenção dos direitos à pensão complementar (apresentada pela Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Comissão apresenta uma proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao aumento da transferibilidade dos direitos à pensão complementar. Integradas nesta proposta alterada encontram-se as alterações sugeridas, em primeira leitura, pelo Parlamento Europeu que a Comissão considera aceitáveis, juntamente com melhorias de natureza técnica, que são o resultado de debates com especialistas de grupos de trabalho do Conselho. Por outro lado, a Comissão tem em plena consideração a solicitação do Conselho Europeu no sentido de uma proposta alterada com base num reforço da mobilidade dos trabalhadores, mediante a melhoria da aquisição e da manutenção dos direitos à pensão complementar. | CONTEXTO | Em 20 de Outubro de 2005, a Comissão adoptou uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao aumento da transferibilidade dos direitos à pensão complementar. A proposta foi apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 21 de Outubro de 2005. O Comité Económico e Social Europeu emitiu o respectivo parecer em 20 de Abril de 2007, tendo sugerido alterações à proposta da Comissão. O Parlamento Europeu adoptou, em primeira leitura, uma resolução legislativa em 20 de Junho de 2007. | OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO | Os sistemas de protecção social dos vários Estados-Membros devem fazer face ao problema do envelhecimento demográfico. As reformas aprovadas ou previstas pela maioria dos Estados-Membros apontam para um maior desenvolvimento dos regimes de pensão complementar, algo que é vivamente incentivado por vários Estados-Membros. Por conseguinte, urge garantir que as normas que regem o funcionamento destes regimes não entravem a livre circulação de trabalhadores entre os Estados-Membros ou a mobilidade no interior de um qualquer Estado-Membro, restringindo, assim, as oportunidades que se apresentam aos trabalhadores móveis de, até ao final das respectivas carreiras, acumularem direitos suficientes a uma pensão. O insucesso na concretização deste objectivo traduzir-se-á numa diminuição da flexibilidade e da eficácia do mercado de trabalho. Ainda que existam inúmeros factores susceptíveis de determinar a opção pessoal por uma maior mobilidade, a possibilidade de perder direitos à pensão complementar pode levar um indivíduo a pensar seriamente antes de mudar de emprego. Por conseguinte, a presente proposta alterada aborda directamente a questão da redução dos obstáculos subjacentes a alguns regimes complementares de pensão, com o objectivo de facilitar a mobilidade profissional. Os potenciais entraves à mobilidade dos trabalhadores dizem respeito, em particular, às condições de aquisição dos direitos a uma pensão; e ao tratamento dado a esses direitos quando um indivíduo muda de emprego. A presente proposta alterada aborda ainda a questão do direito dos trabalhadores de serem informados sobre as repercussões da mobilidade na aquisição e manutenção dos seus direitos a uma pensão complementar. | PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES ADOPTADAS PELO PARLAMENTO EUROPEU | Em 20 de Junho de 2007, o Parlamento Europeu aprovou 34 alterações à proposta de directiva relativa ao aumento da transferibilidade dos direitos à pensão complementar A Comissão considera que a maioria das alterações do Parlamento Europeu é aceitável na íntegra, em princípio ou em parte, na medida em que salvaguarda os objectivos e a viabilidade política da proposta e, em alguns casos, melhora a redacção original. Relativamente à directiva, as alterações do Parlamento Europeu têm como principal característica privilegiar a aquisição e a manutenção de direitos latentes e não tanto disposições em matéria de transferências. O Parlamento Europeu considera que a introdução de uma opção de transferência obrigatória implicaria, nesta fase, uma sobrecarga para alguns regimes complementares, podendo além disso causar dificuldades técnicas consideráveis. Tendo tomado nota da decisão do Parlamento Europeu e das opiniões expressas pelos especialistas dos grupos de trabalho do Conselho, a Comissão reconhece esta mudança de prioridades e aceita a supressão do artigo 6.º (transferências). Em conformidade, a Comissão propõe alterar o título da directiva, aceitando, em parte, a linguagem utilizada pelo Conselho Europeu na sua referência ao projecto de directiva, em Junho de 2007. A proposta alterada intitula-se agora: "Proposta de directiva relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores, melhorando a aquisição e a manutenção dos direitos à pensão complementar." Posto isto, a Comissão aceita, na íntegra ou em parte, as seguintes alterações do Parlamento Europeu. 3.1 Âmbito de aplicação e outras disposições gerais (artigos 1.º-3.º) Objecto: As alterações 1 e 18 dizem respeito ao objecto da directiva, com a alteração 1 a eliminar a referência à transferibilidade no considerando 5, traduzindo assim a supressão do artigo 6.º relativo às transferências. A alteração contempla igualmente a substituição da palavra «harmonização» pela expressão «requisitos mínimos», em sintonia com as alterações aos artigos 4.º e 5.º. A Comissão aceita esta alteração na íntegra. A alteração 18 substitui a palavra «trabalhadores» por «pessoas» no artigo 1.º e expande o objecto da directiva. A Comissão não pode aceitar esta alteração, na medida em que a directiva diz respeito à supressão de obstáculos subjacentes a regimes complementares de pensão que têm repercussões na livre circulação ou na mobilidade dos trabalhadores. A Comunidade não tem competência para exigir aos Estados-Membros "a constituição atempada de pensões complementares de reforma". A Comissão teve em consideração modificações de ordem técnica discutidas no Conselho e, em conformidade, procedeu a ligeiras alterações redaccionais do artigo 1.º. A alteração 2 propõe um novo considerando que reforça a importância de garantir que a viabilidade dos regimes complementares de pensão não seja prejudicada pela directiva e que seja plenamente contemplada a salvaguarda dos direitos dos restantes trabalhadores e dos beneficiários dos actuais regimes de pensão. Evidencia ainda o importante papel que os parceiros sociais desempenham na concepção e aplicação dos regimes complementares de pensão. A Comissão aceita esta alteração na íntegra (agora considerando 5-A). A alteração 3 introduz um novo considerando (agora 5-B) que salienta o facto de a directiva não obrigar à promulgação de legislação que preveja a criação de regimes complementares de pensão nos casos em que estes não existam. A Comissão aceita esta alteração em princípio e, com base no trabalho técnico dos especialistas dos grupos de trabalho do Conselho, clarifica o texto ao reiterar que os Estados-Membros, ainda que obrigados a transpor as disposições da presente directiva para a legislação nacional, conservam a responsabilidade pela organização dos respectivos regimes de pensão. Âmbito de aplicação. A alteração 5 é um novo considerando (agora 5-C) que clarifica o âmbito de aplicação da directiva e que a Comissão aceita na íntegra. As alterações 6, 7, 8 e 19 devem ser consideradas em conjunto, na medida em que introduzem alterações ao artigo 2.º e respectivos considerandos. A alteração 6 introduz um novo considerando (agora 5-D) que determina a isenção de aplicação da directiva aos regimes encerrados à adesão de novos membros. A Comissão reconhece que esta restrição constitui um compromisso e pode ser considerada uma medida proporcionada para garantir a viabilidade de alguns regimes complementares de pensão. Por conseguinte, a Comissão aceita a alteração na íntegra, acrescentando uma clarificação técnica relacionada com «subsecções» de regimes encerrados, de forma a garantir que, se aplicável, apenas as partes dos regimes complementares encerrados a novos membros ficarão isentas. A alteração 7 constitui uma clarificação de natureza técnica e introduz um novo considerando (agora 5-E) que explicita que a directiva não tem impacto em medidas de saneamento ou processos de liquidação; a Comissão aceita a alteração em parte, rejeitando a referência ao n.º 2 do artigo 16.º da Directiva 2003/41/CE, irrelevante para efeitos da clarificação. A alteração 19 diz respeito a todo o artigo 2.º e é aceite em princípio, sujeita a clarificações técnicas formuladas com os especialistas dos grupos de trabalho do Conselho. A alteração 8 introduz um novo considerando (agora 5-F) que especifica que a directiva não abrange regimes de garantia de insolvência, regimes de compensação ou fundos nacionais de reserva; a Comissão aceita esta alteração na íntegra. Definições. A alteração 20 corresponde a modificações técnicas à definição de termos no artigo 3.º. A Comissão aceita na íntegra as alterações à alínea a) do artigo 3.º, bem como a incorporação nesse mesmo artigo de uma nova definição (alínea d-A) relativa ao "período de aquisição de direitos". É igualmente aceite a alteração à alínea b) do artigo 3.º, à excepção da supressão proposta da palavra "profissional", que a Comissão considera reduzir a clareza da definição. A alteração à alínea c) do artigo 3.º é aceite em parte, sujeita a modificações de ordem redaccional que explicitem que as condições a preencher por um "beneficiário activo do regime" são as relativas à aquisição de direitos referidas no artigo 4.º. A alteração à alínea d) do artigo 3.º é aceite com modificações redaccionais menores. A alteração à alínea f) do artigo 3.º é aceite em princípio, com a formulação proposta pelos especialistas dos grupos de trabalho do Conselho. A alteração à alínea h) do artigo 3.º que substitui os termos "beneficiário diferido" por "beneficiário inactivo do regime" não é aceite, já que a Comissão considera a formulação original mais clara do ponto de vista técnico. Porém, a Comissão aceita em princípio as restantes modificações técnicas à alínea h) do artigo 3.º, com a formulação usada pelos grupos de trabalho do Conselho. São aceites as alterações à alínea i) do artigo 3.º, à excepção dos termos "beneficiário inactivo do regime". A alteração à alínea j) do artigo 3.º implica a introdução de um novo conceito, isto é, "valor dos direitos à pensão latentes" e a supressão do termo "transferência". A Comissão aceita os motivos para esta nova definição, mas considera a expressão "valor dos direitos latentes" mais exacta, reformulando-a em conformidade. As alíneas e) e g) do artigo 3.º são suprimidas pela Comissão, de forma a reflectir a reestruturação e a alteração da directiva no seu conjunto, sendo que estas definições deixam de ser necessárias. A alteração 4 diz respeito a um novo considerando (agora 5-G) e esclarece a definição de "regimes complementares de pensão". A Comissão aceita o novo considerando em princípio e tem por base o trabalho dos especialistas do Conselho para melhorar a redacção técnica. A Comissão simplifica igualmente a descrição das condições nas quais planos de pensão individuais devem ser considerados regimes complementares para efeitos da presente directiva. A Comissão reconhece que a taxonomia dos regimes de pensão, em especial no que respeita aos planos de pensão individuais, nem sempre é evidente. Por conseguinte, o considerando torna claro que os planos de pensão individuais estabelecidos através de um relação de trabalho devem ser considerados abrangidos pela presente directiva. A Comissão acrescentou ainda um novo considerando (5-H) para clarificar que contribuições especiais de pequena monta feitas no final de uma carreira e financiadas unicamente por um empregador não são consideradas pensões complementares para efeitos da presente directiva. 3.2 Condições de aquisição (artigo 4.º) A alteração 22 desenvolve a proposta original da Comissão em matéria de aquisição de direitos a uma pensão. A abordagem do Parlamento no sentido de introduzir condições mínimas de aquisição de direitos origina um equilíbrio diferente do da proposta da Comissão, ao mesmo tempo que mantém o princípio de redução de obstáculos à mobilidade subjacentes a alguns regimes complementares de pensão. O aspecto principal da alteração propõe a supressão de qualquer referência a idades mínimas para a aquisição de direitos encontrada na alínea b) do artigo 4.º, a ser substituída por uma nova formulação que associa intrinsecamente o conceito de período de aquisição máximo permitido à idade do beneficiário activo do regime. Por conseguinte, a alteração propõe um período de aquisição máximo de cinco anos (nos casos em que este seja estipulado) para beneficiários activos do regime com idade inferior a 25 anos e a exclusão de quaisquer condições de aquisição para os beneficiários com mais de 25 anos. A Comissão compreende que a intenção desta alteração é reconhecer que, de um modo geral, os trabalhadores mais jovens optam mais pela mobilidade do que aqueles que têm mais de 25 anos e que a acumulação de direitos de pensão possa ser menos urgente para os primeiros. Por conseguinte, a Comissão aceita, enquanto medida de compromisso, a proposta de autorizar, nos casos em que tal se aplique, um período de aquisição de direitos que não exceda os cinco anos para os trabalhadores com menos de 25 anos. No que respeita à proibição de quaisquer condições de aquisição para os trabalhadores com idades superiores a 25 anos, a Comissão, embora apoie o princípio segundo qual os direitos à pensão devam ser adquiridos o mais cedo possível, aceita que alguns regimes complementares possam confrontar-se com significativas dificuldades administrativas e técnicas caso não seja autorizado um período curto de aquisição de direitos. Este é particularmente o caso quando a legislação nacional não permite um período obrigatório de emprego antes da adesão a um regime de pensão. Como tal, a Comissão não pode aceitar a proposta de suprimir as condições de aquisição de direitos para os trabalhadores com mais de 25 anos e sugere, em vez disso, que, nos casos em que existam períodos de aquisição, estes não excedam um ano. Esta continua a ser uma abordagem proporcionada que reduz entraves à mobilidade, sem colocar encargos indevidos aos regimes complementares de pensão. Por conseguinte, a Comissão reformulou a alínea c) do artigo 4.º, deixando claro que um período de aquisição de direitos de um ano é sempre aplicável a partir do momento em que um beneficiário activo de um regime atinja os 25 anos, independentemente da idade em que começa a constituir direitos. A reestruturação do artigo 4.º operada pelo Parlamento Europeu no sentido de conjugar o conceito de idade com períodos máximos de aquisição de direitos permite um elemento de incerteza quanto ao facto de ainda se poder aplicar uma idade mínima de aquisição de direitos aos beneficiários com menos de 25 anos. Com a revisão feita pela Comissão autorizando um período máximo de aquisição de direitos de um ano (para os trabalhadores com mais de 25 anos), esta incerteza acentua-se. Por conseguinte, e por motivos de clareza, a Comissão rejeita a supressão da alínea b) do artigo 4.º que estabelece que: "se for exigida uma idade mínima para a aquisição dos direitos à pensão, esta não exceda os 21 anos" e opera ligeiras alterações de redacção. A Comissão faz ainda alterações de ordem técnica à alínea c) original do artigo 4.º, passando-a para a alínea a), de modo a melhorar a estrutura global e a coerência desse mesmo artigo. A alteração 43 reformula e amplia a alínea a) original do artigo 4.º (agora alínea d) do artigo 4.º) e clarifica ainda mais as formas de tratamento dado às contribuições pagas antes da aquisição de direitos. A Comissão aceita estas alterações na íntegra, sujeitas a modificações menores de ordem redaccional. A Comissão aceita ainda em princípio o correspondente novo considerando introduzido pela alteração 11. Este passa a ser o considerando 6-A, reformulado na sequência de comentários dos especialistas dos grupos de trabalho do Conselho, que tornam mais claro de que forma são tratados os direitos não adquiridos e os trabalhadores cessantes. A alteração 24 evidencia o papel que – através de convenções colectivas – os parceiros sociais podem desempenhar na introdução das disposições constantes das alíneas a) a d) do artigo 4.º. A Comissão aceita estas propostas em princípio e incorpora-as na forma de uma nova alínea e) do artigo 4.º, com alterações de redacção discutidas no Conselho que proporcionam maior clareza jurídica. A alteração 9 diz respeito a um considerando geral correspondente a todo o artigo 4.º que, em parte, substitui o considerando 6 original suprimido pela alteração 10. Esta alteração determina que, em virtude do facto de a pensão complementar de reforma estar a adquirir uma importância cada vez maior para garantir o nível de vida na velhice, impõe-se melhorar as condições de aquisição, manutenção e transferência dos direitos adquiridos. A Comissão aceita a alteração na íntegra na forma do considerando 5-I, fazendo referência acrescida à redução de obstáculos à livre circulação e mobilidade de trabalhadores, por forma a assegurar a coerência com o objecto da directiva. A Comissão acrescenta, à guisa de clarificação técnica adicional, um novo considerando 5-J para evitar confusão quanto ao significado da expressão «requisito de aquisição» que, em alguns Estados-Membros, pode ser interpretada como associada à compra de uma anuidade. 3.3 Conservação de direitos à pensão latentes e transferências (artigos 5.º e 6.º) Conservação de direitos latentes. A alteração 12 introduz um novo considerando 6-B que sublinha o direito de um trabalhador cessante deixar os seus direitos adquiridos à pensão como direitos latentes no regime em que foram adquiridos. A Comissão aceita esta alteração em princípio, com uma formulação adicional que reflecte os trabalhos do Conselho, em especial no que respeita a certas situações em que a trabalhadores com grande mobilidade, sobretudo no contexto de regimes de contribuições definidas, é dada a possibilidade de os seus direitos serem liquidados num outro regime complementar de pensão que respeite o disposto no n.º 1 do artigo 5.º. A alteração 13 reformula o considerando 7, clarificando a forma como devem ser calculados e conservados os direitos latentes, ao mesmo tempo que evidencia a necessidade de ter em conta as especificidades do regime e os direitos dos beneficiários que não são trabalhadores cessantes. A Comissão aceita a alteração em princípio e, na sua reformulação, tem em conta o trabalho técnico desenvolvido pelos especialistas dos grupos de trabalho do Conselho. O texto refere agora «a legislação e as práticas nacionais» para efeitos de cálculo do valor correcto dos direitos, em substituição da expressão «princípios actuariais», de forma a evitar confusões com os planos de pensões transfronteiriços no âmbito da Directiva 2003/41/CE[1]. Com base nos trabalhos dos especialistas dos grupos de trabalho do Conselho, o texto contém igualmente referência a custos administrativos justificados que podem ser tidos em consideração no caso de ajustamento de direitos latentes. A Comissão considera este aditamento proporcionado e necessário. A alteração 14 clarifica o considerando 8 no que respeita ao pagamento de um capital que represente os direitos latentes de baixo valor de trabalhadores cessantes. A Comissão aceita esta alteração em princípio e clarifica o conceito de cálculo de pagamentos de capital. A alteração 25 reformula o artigo 5.º, introduzindo um novo número 1 que autoriza os trabalhadores cessantes – sujeitos às condições referidas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo - a manter os seus direitos latentes no regime em que os adquiriram. A Comissão aceita esta alteração em princípio, com modificações de redacção que reflectem as discussões de carácter técnico no Conselho. De forma a assegurar a clareza da intenção, a Comissão acrescenta texto para esclarecer que, se aplicável, o valor dos direitos à pensão latentes recém constituídos deve ser calculado no momento em que um trabalhador abandona um regime. Este valor constitui o ponto de referência para o tratamento futuro de direitos latentes, tal como disposto no n.º 1 do artigo 5.º. A alteração 25 acrescenta também elementos de considerável pormenor ao n.º 1 do artigo 5.º e refere explicitamente os casos em que se verifica um «ajustamento equitativo» (na alteração referido como «tratamento equitativo»). Em parte, esta alteração implica a incorporação de texto do considerando 7 original. A alteração propõe igualmente que os direitos latentes sejam protegidos em caso de insolvência do empregador. A Comissão não pode aceitar a introdução da protecção em caso de insolvência no âmbito da presente directiva, na medida em que esse aspecto está já sujeito a legislação europeia através do disposto no artigo 8.º da Directiva 80/987/CEE do Conselho[2]. A Comissão aceita as outras alterações em princípio, com a formulação técnica usada pelos grupos de trabalho do Conselho. Porém, embora aceite a introdução de um maior grau de pormenor no n.º 1 do artigo 5.º, a Comissão considera que a estrutura da alteração proposta não atinge na totalidade o objectivo de definir mais explicitamente o conceito de «tratamento equitativo». Por conseguinte, a proposta alterada reformula e clarifica o n.º 1 do artigo 5.º, colocando no cerne do artigo dois métodos comuns e específicos de tratamento dos direitos latentes (desenvolvimento em consonância com os direitos dos beneficiários activos do regime e com as prestações de pensão actualmente pagas), em paralelo com o conceito de tratamento equitativo. De seguida, são referidos outros métodos que podem ser considerados tratamento equitativo, tal como propostos na alteração 25. Para conferir mais clareza a estas alterações, a Comissão introduz um novo considerando 7-A, que estabelece que a directiva não introduz qualquer obrigação de estabelecer condições mais favoráveis para direitos latentes do que as existentes para os direitos de beneficiários activos de um regime. A Comissão introduz também – na sequência de comentários dos especialistas dos grupos de trabalho do Conselho - uma clarificação adicional na alínea c) do artigo 5.º, que autoriza os Estados-Membros a definir limiares proporcionados nos casos em que os direitos latentes sejam ajustados pela taxa de inflação ou pelo nível dos salários. A Comissão considera ser este um compromisso razoável para salvaguardar a viabilidade a longo prazo dos regimes complementares de pensão. Em consequência destas alterações, o disposto no n.º 5 do artigo 9.º relativamente à aplicação é redundante e suprimido em conformidade. A alteração 25 propõe igualmente modificações redaccionais ao n.º 2 do artigo 5.º relativamente à forma como os regimes de pensões podem proceder ao pagamento de um capital que represente o valor de direitos adquiridos, sempre que o valor de tais direitos não exceda um limiar fixado pela legislação nacional. A Comissão aceita estas alterações na íntegra, sujeitas a modificações menores de ordem redaccional. A Comissão aceita também em princípio a introdução do n.º 3 do artigo 5.º, que explicita o papel que os parceiros sociais podem desempenhar, ao incluírem as disposições do artigo 5.º em convenções colectivas. Transferências. As alterações 15, 16 e 17 reflectem as modificações ao artigo 5.º e a supressão do artigo 6.º, ao mesmo tempo que evidenciam o facto de a directiva não visar qualquer desincentivo à transferência de direitos a uma pensão. Os considerandos recomendam aos Estados-Membros que, sempre que possível, melhorem as condições para essa transferência. A Comissão aceita as alterações 15 e 17, as quais suprimem os considerandos 9 e 10, e aceita também, com algumas reformulações, a alteração 16 (agora novo considerando 9-A) que determina que as transferências devem ser particularmente incentivadas quando se trata de novos regimes complementares de pensão. A alteração 26 propõe a supressão do artigo 6.º relativo à transferência de direitos à pensão. A Comissão aceita esta alteração na íntegra, ao mesmo tempo que lamenta não figurarem na proposta alterada disposições que especifiquem de que modo deve ser operada a transferência de direitos a uma pensão. A Comissão reconhece que, nesta fase, em virtude das dificuldades técnicas para se chegar a um consenso sobre disposições gerais em matéria de transferências e das preocupações sobre o impacto na viabilidade financeira de alguns regimes complementares de pensão, o artigo 6.º deve ser suprimido. 3.4 Informações e não-regressão (artigos 6.º e 7.º) Informações. A alteração 27 diz respeito ao fornecimento de informações aos trabalhadores, aos beneficiários activos do regime e aos trabalhadores cessantes referido no n.º 1 do artigo 7.º (agora n.º 1 do artigo 6.º). A alteração propõe que os beneficiários activos de um regime tenham o direito de exigir informações sobre as consequências da cessação da relação laboral para os respectivos direitos à pensão complementar. A Comissão aceita esta parte da alteração na íntegra. As alterações aos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º (agora n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º) são aceites na íntegra ou em princípio, utilizando alguma da redacção técnica proposta pelos grupos de trabalho do Conselho. A proposta de suprimir o n.º 4 do artigo 7.º, que descreve o método de transmissão de informações, e de o incluir no n.º 2 não é aceite, na medida em que a Comissão considera que a estrutura original do artigo é mais clara. O texto do n.º 4 do artigo 7.º (agora n.º 4 do artigo 6.º) é, porém, desenvolvido de forma a reflectir as discussões técnicas com os especialistas do Conselho. Em consequência destas alterações, a Comissão introduz, no considerando 11, texto adicional relativo a uma salvaguarda administrativa, que torna clara a não imposição de qualquer obrigação de fornecer informações mais do que uma vez por ano. Não-regressão. A alteração 28 clarifica o artigo relativo à não-regressão, substituindo o termo «transferibilidade» por «aquisição e manutenção dos direitos à pensão complementar», reflectindo assim a eliminação da directiva das disposições relativas às transferências. A alteração é aceite na íntegra, à excepção da referência aos trabalhadores cessantes no final do artigo, considerada desnecessária. A Comissão explicitou ainda mais o efeito do artigo, para tornar claro que a manutenção de direitos afecta os trabalhadores cessantes, enquanto que a aquisição dos mesmos diz respeito aos trabalhadores de uma forma mais geral. 3.5 Aplicação e relatório (artigos 8.º e 9.º) Aplicação. As alterações 29 e 42 propõem que, ao aplicar a directiva, os Estados-Membros possam dispor de um prazo suplementar de 60 meses para transpor o disposto nos artigos 4.º e 5º. A Comissão aceita esta proposta, bem como as modificações menores de redacção, consideradas proporcionadas para equilibrar a redução de obstáculos à livre circulação e mobilidade dos trabalhadores e a garantia de viabilidade dos regimes complementares de pensão. A Comissão alterou igualmente a data de aplicação para reflectir a situação actual. A alteração 30 suprime o n.º 3 do artigo 9.º, que a Comissão aceita, já que essa disposição é agora obsoleta devido à eliminação das disposições relativas às transferências. Relatório. A alteração 31 especifica que um elemento dos relatórios a apresentar de cinco e cinco anos referidos no artigo 10.º (agora artigo 9.º) deve avaliar a "disponibilidade dos empregadores" para proporem regimes complementares de pensão após a entrada em vigor da presente directiva. A Comissão aceita esta alteração em princípio, mas propõe a inclusão desse elemento dos relatórios num novo considerando (15-A). A Comissão opera também modificações linguísticas de ordem técnica e insere a referência ao «desenvolvimento de regimes complementares» em detrimento de «disponibilidade». A Comissão considera que o conceito de «disponibilidade» é difícil de quantificar. A alteração 32 propõe a introdução de uma nova cláusula no artigo 10.º (agora artigo 9.º), que determina que o primeiro relatório avalie a forma como é afectada a responsabilidade das empresas por direitos de pensão complementar após a transferência de direitos adquiridos. A Comissão aceita este elemento adicional em princípio e, por motivos de clareza de redacção, inclui-o também no considerando 15-A. As alterações 52 e 33 propõem a supressão do n.º 2 do artigo 10.º, a substituir por um novo número (n.º 2-A do artigo 10.º). O novo número determina que, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da directiva, a Comissão elabore um relatório sobre as condições de transferência dos direitos à pensão. Com base neste relatório, a Comissão deve apresentar eventuais propostas para continuar a reduzir os obstáculos à mobilidade dos trabalhadores. A Comissão aceita ambas as alterações e, por motivos de clareza de redacção, altera o n.º 2 do artigo 10.º (agora n.º 2 do artigo 9.º) em conformidade. A Comissão acrescenta também texto para clarificar que quaisquer propostas para alterar a directiva só serão apresentadas se a situação de então exigir legislação adicional. | CONCLUSÃO | Tendo em conta o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta do seguinte modo: | 2005/0214(COD) Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao aumento da transferibilidade dos direitos à pensão complementar aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores, melhorando a aquisição e a manutenção dos direitos à pensão complementar (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente os seus artigos 42.º e 94.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[3], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[4], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[5], Considerando o seguinte: (1) A livre circulação de pessoas constitui uma das liberdades fundamentais da Comunidade. O artigo 42.º do Tratado prevê que o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º, toma, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação de trabalhadores. (2) A protecção social dos trabalhadores em matéria de pensões é assegurada pelos regimes legais de segurança social, completados pelos regimes complementares de segurança social pensão ligados ao contrato de trabalho, cuja importância é cada vez maior nos Estados-Membros. (3) O Conselho dispõe de um amplo poder de apreciação quanto à escolha das medidas mais adequadas para a realização do objectivo do artigo 42.º do Tratado. O sistema de coordenação previsto pelo Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade[6], e pelo Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71[7], e, em especial, as regras aplicáveis em matéria de totalização não abrangem os regimes complementares de pensão, salvo os regimes abrangidos pelo termo «legislação», na acepção da alínea j) do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, ou que tenham sido objecto de uma declaração de um Estado-Membro neste sentido, nos termos deste artigo. Por conseguinte, os regimes complementares de pensão devem ser objecto de medidas específicas, de modo a ter em conta a sua natureza e características específicas, bem como a diversidade destes regimes nos Estados-Membros e entre estes, e ainda o papel desempenhado pelos parceiros sociais na sua aplicação. (4) A Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos à pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade[8], constitui uma primeira medida específica que visa incrementar o exercício do direito à livre circulação de trabalhadores no domínio dos regimes complementares de pensão. (5) De igual modo, é conveniente recorrer ao artigo 94.º do Tratado, uma vez que as disparidades entre as legislações nacionais que regulam os regimes complementares de pensão são susceptíveis de entravar tanto o exercício do direito à livre circulação de trabalhadores como o funcionamento do mercado comum. Assim, para aumentar a transferibilidade dos direitos à pensão complementar reforçar os direitos dos trabalhadores que se desloquem no interior da Comunidade e de um mesmo Estado-Membro, há que estabelecer determinados requisitos mínimos em matéria de constituição de direitos à pensão e manutenção dos direitos à pensão já adquiridos devem ser harmonizadas determinadas condições de aquisição dos direitos à pensão; as regras em matéria de conservação dos direitos latentes e de transferência dos direitos adquiridos devem ser aproximadas de trabalhadores cessantes num regime complementar de pensão associado a uma relação laboral . (5-A) É igualmente necessário ter em conta a natureza e as características específicas dos regimes complementares de pensão, bem como a sua diversidade nos Estados-Membros e entre estes. Há que proteger suficientemente a criação de novos regimes e a viabilidade dos existentes, assim como as expectativas e os direitos dos beneficiários dos actuais regimes de pensão. A presente directiva deverá também ter particularmente em conta o papel desempenhado pelos parceiros sociais na concepção e aplicação dos regimes complementares de pensão. (5-B) A presente directiva não põe em causa o direito de os Estados-Membros organizarem os seus regimes de pensões. Os Estados-Membros continuam a ser plenamente responsáveis pela organização desses regimes, pelo que, aquando da transposição da presente directiva para o ordenamento legislativo nacional, não são obrigados a introduzir legislação que preveja a criação de regimes complementares de pensão. (5-C) A presente directiva deverá aplicar-se a todos os regimes complementares de pensão estabelecidos de acordo com a legislação e as práticas nacionais e destinados a conceder pensões complementares aos trabalhadores, como os contratos de seguro de grupo, os regimes de repartição convencionados por um ou mais ramos ou sectores, os regimes financiados ou as promessas de pensão garantidas por reservas no balanço das empresas ou quaisquer convenções colectivas ou outros acordos comparáveis. (5-D) A presente directiva não deverá aplicar-se aos regimes complementares de pensão ou, nos casos em que se aplicar, a subsecções desses regimes, que tenham sido encerrados impossibilitando a adesão de novos membros, dado que a introdução de novas regras poderia implicar uma sobrecarga injustificável para esses regimes. (5-E) A presente directiva não pretende harmonizar ou afectar as legislações nacionais relativas a medidas de saneamento e processos de liquidação, quer eles se fundamentem ou não na insolvência, ou sejam voluntários ou obrigatórios. Do mesmo modo, a presente directiva também não afecta as legislações nacionais sobre medidas de saneamento previstas na Directiva 2001/17/CE[9]. (5-F) A presente directiva não abrange regimes de garantia de insolvência nem regimes de compensação que não se integrem em regimes complementares de pensão vinculados a uma relação laboral e tenham por objectivo proteger os direitos à pensão dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador ou do regime. A presente directiva também não abrange os fundos nacionais de reserva. (5-G) A presente directiva aplica-se apenas aos regimes complementares de pensão existentes em virtude de uma relação laboral e que se baseiam no facto de se atingir a idade da reforma ou no cumprimento de outros requisitos previstos no regime ou na legislação nacional. A presente directiva não se aplica a planos de pensão individuais que não os estabelecidos através de numa relação laboral. A presente directiva também não se aplica às prestações de invalidez nem de sobrevivência. (5-H) Não deve ser considerada pensão complementar de reforma na acepção da presente directiva, um pagamento único que não seja considerado um rendimento significativo, que não esteja relacionado com as contribuições pagas para efeitos de compra de uma anuidade, que seja pago directa ou indirectamente no final da carreira e que seja financiado apenas pela entidade empregadora. (5-I) Atendendo ao facto de a pensão complementar de reforma estar a adquirir uma importância cada vez maior para garantir o nível de vida na velhice em muitos Estados-Membros, impõe-se melhorar as condições de aquisição, manutenção e transferência dos direitos adquiridos, de forma a reduzir os obstáculos à livre circulação dos trabalhadores e à mobilidade profissional na UE. (5-J) Os requisitos em matéria de aquisição de direitos não devem ser equiparados a outras condições estabelecidas para a aquisição do direito a uma anuidade previstas, no tocante à fase de desembolso, no direito nacional ou no âmbito das normas de determinados regimes complementares de pensão (sobretudo nos regimes de contribuições definidas). (6) A fim de garantir que as condições de aquisição dos direitos à pensão complementar não prejudiquem o exercício do direito à livre circulação de trabalhadores na União Europeia, convém fixar limites relativos às condições de aquisição para que o trabalhador, sempre que exerça o direito à livre circulação ou se desloque no interior de um Estado-Membro, receba um nível de pensão adequado no final da carreira. (6-A) Se a relação laboral terminar antes de um trabalhador cessante ter acumulado os direitos adquiridos à pensão e se o risco de investimento for suportado pelo regime ou pelo empregador (sobretudo nos regimes de prestações definidas), o regime deve sempre reembolsar o valor das contribuições do trabalhador cessante. Se a relação laboral terminar antes de um trabalhador cessante ter acumulado os direitos adquiridos à pensão e se o risco de investimento for suportado por ele (sobretudo nos regimes de contribuições definidas), o regime deve reembolsar o valor dos investimentos provenientes dessas contribuições. Esse valor pode ser superior ou inferior às contribuições pagas pelo referido trabalhador. Se o valor for negativo, não há qualquer reembolso. (6-B) O trabalhador cessante deve poder deixar os seus direitos adquiridos à pensão como direitos latentes no regime complementar em que tenham sido adquiridos. No que respeita à manutenção dos direitos latentes, a protecção pode ser considerada equivalente quando, sobretudo no âmbito dos regimes de contribuições definidas, é oferecida ao trabalhador cessante a possibilidade de o valor dos seus direitos adquiridos ser liquidado num regime complementar de pensão que satisfaça as condições estipuladas no n.º 1 do artigo 5.º. (7) Em conformidade com a legislação e a prática nacionais, é É igualmente conveniente zelar pela manutenção por um ajustamento equitativo dos direitos à pensão latentes ou do valor desses direitos. , a fim de evitar a penalização do trabalhador cessante Este objectivo poderá ser realizado mediante um ajustamento dos direitos latentes em função de diversas medidas de referência, entre as quais figuram a inflação, o nível dos salários, as pensões pagas, ou ainda a taxa de rendimento dos activos do respectivo regime complementar de pensão. O valor dos direitos no momento em que um trabalhador deixa o regime deve ser estabelecido de acordo com o direito e a prática nacionais. Quando se procede ao ajustamento do valor dos direitos latentes, deve ser tido em conta o carácter específico do regime, os interesses dos beneficiários diferidos, os interesses dos restantes membros activos do regime e dos beneficiários reformados. Podem ainda ser tidos em conta custos administrativos justificados em caso de ajustamento dos direitos latentes. 7-A) A presente directiva não introduz qualquer obrigação de estabelecer condições mais favoráveis para os direitos latentes do que as existentes para os direitos de beneficiários activos de um regime. ( 8 ) Sempre que os direitos adquiridos à pensão ou o valor desses direitos de um trabalhador cessante não excedam um limiar estabelecido pelo Estado - Membro em causa, e p P ara evitar custos administrativos demasiado elevados decorrentes da gestão de um grande número de direitos latentes de baixo valor, é conveniente poder - se - á permitir que os regimes, em lugar de conservarem esses direitos adquiridos, recorram à transferência ou ao pagamento de um capital que represente os direitos adquiridos, se estes não excederem um limiar fixado pelo Estado-Membro em causa do transfiram o valor desses direitos ou recorram ao pagamento de um capital que os represente . Se aplicável, o valor da transferência ou o pagamento do capital será determinado de acordo com o direito e a prática nacionais. (9) É conveniente garantir aos trabalhadores que mudem de emprego a possibilidade de optar entre a conservação dos direitos à pensão adquiridos no contexto do regime complementar de pensão de origem ou a transferência do capital correspondente para outro regime complementar de pensão, mesmo de outro Estado-Membro. (9-A) A presente directiva não estabelece disposições em matéria de transferência de direitos adquiridos à pensão; porém, a fim de incentivar a mobilidade profissional, os Estados-Membros devem esforçar-se por melhorar, tanto quanto possível, a transferibilidade de direitos adquiridos, sobretudo quando forem criados novos regimes complementares de pensão. ( 10 ) Por motivos de sustentabilidade financeira dos regimes complementares de pensão, os Estados-Membros dispõem da possibilidade de isentar, em princípio, os regimes não capitalizados da obrigação de conferir aos trabalhadores a possibilidade de transferir os direitos adquiridos. Todavia, com vista à igualdade de tratamento dos trabalhadores abrangidos por regimes não capitalizados, é conveniente que os Estados-Membros se esforcem por incrementar progressivamente a transferibilidade dos direitos decorrentes dos regimes não capitalizados. (11) Sem prejuízo do disposto na Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais[10], os beneficiários activos de um regime e os trabalhadores que exerçam ou pretendam exercer o direito à livre circulação devem ser convenientemente informados pelos responsáveis pela gestão dos regimes complementares de pensão , nomeadamente das consequências da cessação da relação laboral para os respectivos direitos à pensão complementar. Os Estados-Membros podem estipular que essas informações não tenham de ser prestadas mais de uma vez por ano. ( 12 ) Em virtude da diversidade dos regimes complementares de segurança social pensão , a Comunidade deve fixar exclusivamente um quadro geral de objectivos, pelo que uma directiva é o instrumento jurídico indicado. ( 13 ) Visto que os objectivos da acção prevista, a saber, a redução dos entraves ao exercício do direito à livre circulação dos trabalhadores e à mobilidade profissional e ao funcionamento do mercado interno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros actuando isoladamente e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas ao abrigo do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva, com base numa análise de impacto efectuada com a colaboração do comité no domínio das pensões complementares (o Fórum das Pensões) , não excede o necessário para atingir os objectivos mencionados. ( 14 ) A presente directiva fixa requisitos mínimos, deixando por isso aos Estados-Membros a possibilidade de introduzirem ou manterem disposições mais favoráveis. A execução da presente directiva não poderá justificar qualquer regressão relativamente à situação já existente em cada Estado-Membro. ( 15 ) Dada a necessidade de atender aos efeitos da presente directiva, nomeadamente sobre a sustentabilidade financeira dos regimes complementares de pensão, os Estados-Membros podem beneficiar de um prazo suplementar para aplicar progressivamente as disposições susceptíveis de causar efeitos desse tipo. (15-A) Os relatórios a apresentar de cinco em cinco anos devem dar conta das tendências mais recentes em matéria de regimes complementares de pensão. O primeiro desses relatórios deve comportar igualmente uma avaliação das responsabilidades que incumbem aos empregadores por força da legislação nacional relativamente aos direitos à pensão de trabalhadores que transferem esses direitos para outro regime. A avaliação deve também apresentar opções para garantir a cessação da responsabilidade jurídica uma vez concluída a transferência. ( 16 ) Nos termos das disposições nacionais que regulam a organização dos regimes complementares de pensão, os Estados-Membros podem confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a aplicação das disposições da presente directiva relativas a convenções colectivas, desde que os Estados - Membros tomem todas as medidas necessárias para que, em qualquer momento, possam garantir os resultados impostos pela presente directiva, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.º Objecto A presente directiva destina-se a facilitar o exercício do direito à livre circulação dos trabalhadores e do direito à a mobilidade profissional no interior de um Estado-Membro , mediante a redução dos obstáculos criados por determinadas normas que regulam os relativas a regimes complementares de pensão nos Estados-Membros associados a uma relação laboral . Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1. A presente directiva é aplicável aos regimes complementares de pensão, excepto os regimes abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 1408/71[11]. 2. A presente directiva não se aplica: a) aos regimes complementares de pensão que, à data de entrada em vigor da presente directiva, tenham deixado de aceitar novos membros activos e continuem fechados a novos membros; b) aos regimes complementares de pensão sujeitos a medidas que impliquem a intervenção de entidades administrativas criadas pela legislação nacional ou de entidades judiciais, destinadas a preservar ou restabelecer a sua situação financeira, incluindo processos de liquidação. A presente excepção não será prorrogada para além do final da intervenção; c) aos regimes de garantia de insolvência, regimes de compensação e fundos nacionais de reserva. Artigo 3.º Definições Para efeitos da presente directiva, entende-se por: a) «pensão complementar», qualquer uma pensão de reforma e, quando seja concedida ao abrigo das regras de um regime de pensão complementar definido de acordo com a legislação e práticas nacionais , qualquer prestação de invalidez ou de sobrevivência, destinada a completar ou a substituir as prestações concedidas pelos regimes legais de segurança social para as mesmas ocorrências ; b) «regime complementar de pensão», qualquer regime profissional de pensão definido de acordo com a legislação e práticas nacionais , tais como, entre outros, os contratos de seguro de grupo, os regimes por repartição convencionados por um ou mais ramos ou sectores, as promessas de pensão garantidas por reservas no balanço das empresas ou quaisquer dispositivos de natureza colectiva ou outros comparáveis e associado a uma relação laboral, destinado s a conceder uma pensão complementar a trabalhadores assalariados ou independentes ; c) "inscritos" "beneficiário activo do regime" , todas as pessoas um trabalhador cuja actividade profissional relação de trabalho actual lhe s confira ou possa conferir , após o cumprimento dos requisitos de aquisição de direitos, um direito a uma pensão complementar, nos termos de um regime complementar de pensão; d) "direitos adquiridos à pensão", direitos a uma pensão complementar obtidos após o cumprimento dos requisitos de aquisição de direitos todas as prestações a que um inscrito num regime e outras pessoas titulares de direitos têm direito ao abrigo das condições, se existirem, de acordo com as regras de um regime complementar de pensão e, eventualmente, com a legislação nacional; d-A) "período de aquisição de direitos", um período de inscrição activa no regime exigido pela legislação nacional ou pelas regras de um regime complementar de pensão para aquisição do direito a uma pensão complementar; e) «cessação da relação laboral», a decisão de pôr termo a uma relação de trabalho; f) "trabalhador cessante", um beneficiário activo do regime cuja relação de trabalho actual cessa por motivos que não sejam o facto de ter adquirido o direito a uma pensão complementar trabalhador que, antes de adquirir direito a uma pensão, abandona uma relação de trabalho na qual acumulou direitos à pensão ou teria podido adquiri-los caso não deixasse essa relação de trabalho ; g) «transferibilidade», a possibilidade de os trabalhadores adquirirem e conservarem direitos à pensão ao exercerem os direitos à livre circulação ou à mobilidade profissional; h) "beneficiário diferido", todos os antigos inscritos com qualquer antigo membro activo de um regime que adquiriu direitos a uma pensão latentes no num regime complementar de pensão até que as condições exigidas para receber uma pensão complementar estejam preenchidas , mas que deixou de ser membro activo e ainda não recebe uma pensão complementar desse regime; i) «direitos à pensão latentes», direitos adquiridos à pensão mantidos no regime em que tenham sido adquiridos acumulados por um beneficiário diferido , que receberá uma pensão proveniente deste regime complementar de pensão quando estiverem preenchidas as condições previstas ; j) « transferência valor dos direitos à pensão latentes », o valor em numerário dos direitos à pensão calculados em conformidade com o direito e a prática nacionais. pagamento realizado por um regime complementar de pensão de um capital que representa a totalidade ou parte dos direitos à pensão adquiridos ao abrigo deste regime, podendo este capital ser transferido para um novo regime complementar de pensão ou para outra instituição financeira que confira direitos à pensão . Artigo 4.º Condições de aquisição Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que: a) se , no momento da cessação da relação laboral, não estiverem adquiridos direitos à pensão, a totalidade das contribuições pagas pelo trabalhador cessante, ou em seu nome, seja reembolsada ou transferida a adesão a um regime de pensão estiver sujeita à condição de um período de emprego, este não exceda um ano ; b) se for exigida uma idade mínima para a aquisição dos que um beneficiário activo de um regime acumule direitos à pensão, esta essa idade não exceda os 21 anos; c) um trabalhador possa inscrever-se no regime complementar de pensão após um período máximo de um ano de trabalho ou, se for o caso, o mais tardar quando atingir a idade mínima exigida se for aplicável um período de aquisição de direitos, em caso algum este exceda um ano para um beneficiário activo com mais de vinte e cinco anos. Para os beneficiários activos com idade inferior, o período de aquisição de direitos não deve exceder cinco anos; d) se um trabalhador cessante adquira direitos à pensão após um período máximo de inscrição de dois anos não tiver ainda acumulado direitos à pensão no momento da cessação da relação laboral, o regime complementar de pensão reembolse as contribuições pagas pelo trabalhador cessante, ou pela entidade patronal em seu nome, nos termos da legislação, acordos ou convenções colectivas aplicáveis, ou, se o risco de investimento for suportado pelo trabalhador cessante, o valor dos investimentos provenientes dessas contribuições; e) Os Estados-Membros podem autorizar os parceiros sociais a estabelecerem disposições diferentes mediante um acordo colectivo, na medida em que essas disposições dêem, pelo menos, uma protecção equivalente aos direitos dos trabalhadores e dos beneficiários activos do regime. Artigo 5.º Conservação dos direitos à pensão latentes -1. Sob reserva dos n.ºs 2 e 3, os Estados-Membros devem adoptar as medidas que considerem necessárias para assegurar que os trabalhadores cessantes possam manter os seus direitos adquiridos no regime complementar de pensão em que os constituíram. Para efeitos do n.º 1, o valor inicial destes direitos deve ser calculado no momento da cessação da actual relação laboral do trabalhador cessante. 1. Os Estados-Membros devem adoptar as medidas que considerem necessárias , tendo em conta a natureza das regras ou prática do regime de pensão, para garantir que os direitos à pensão latentes ou os seus valores são tratados em consonância com o valor dos direitos à pensão dos membros activos do regime, ou com o desenvolvimento de prestações de reforma que actualmente estão a ser pagas ou por outros métodos considerados tratamento para garantir um ajustamento equitativo dos direitos à pensão latentes, a fim de evitar a penalização do trabalhador cessante , nomeadamente: a) os direitos à pensão no regime complementar são fixados como uma soma nominal; ou b) o beneficiário diferido continua a beneficiar de uma taxa de juro inserida no regime de pensões, ou do rendimento de investimentos obtido pelo regime complementar de pensão; ou c) o valor dos direitos latentes é ajustado por referência à taxa de inflação ou ao nível dos salários, indexação esta que poderá ser sujeita a um limite proporcional estabelecido pela legislação nacional ou acordado pelos parceiros sociais. 2. Os Estados-Membros podem permitir que os regimes complementares de pensão, em lugar de conservarem os direitos acumulados adquiridos de um trabalhador cessante , recorram a uma transferência ou procedam ao pagamento de um capital equivalente ao valor dos direitos à pensão acumulados desse trabalhador que represente os direitos adquiridos, sempre desde que o valor d estes últimos não exceda m um limiar estabelecido pelo Estado-Membro em causa. O Estado-Membro deve comunicar este limiar à Comissão. 3. Os Estados-Membros podem autorizar os parceiros sociais a estabelecer disposições diferentes mediante um acordo colectivo, na medida em que essas disposições dêem, pelo menos, uma protecção equivalente aos direitos dos trabalhadores cessantes e dos beneficiários diferidos. Artigo 6 Transferibilidade 1. Sem prejuízo da situação em que é efectuado um pagamento em capital nos termos do artigo 5.º, n.º 2, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que um trabalhador cessante que não seja abrangido pelo mesmo regime complementar de pensão no novo emprego possa solicitar, no prazo de 18 meses após a cessação da relação laboral, a realização de uma transferência de todos os direitos à pensão adquiridos, tanto no mesmo Estado-Membro como para outro Estado-Membro. 2. Em conformidade com as respectivas práticas nacionais, os Estados-Membros devem garantir que, na eventualidade de existirem hipóteses actuariais e hipóteses relativas às taxas de juro que determinem o valor dos direitos adquiridos a transferir, o trabalhador cessante não seja penalizado. 3. O regime complementar de pensão que receba a transferência não deve sujeitar os direitos transferidos a condições de aquisição e conserva estes direitos, pelo menos de modo equivalente ao previsto no artigo 5.º, n.º 1, relativamente aos direitos latentes. 4. Se, para a transferência, for exigido o pagamento de despesas administrativas, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para evitar que estas sejam desproporcionais à duração da inscrição do trabalhador cessante. Artigo 76.º Informações 1. Sem prejuízo das obrigações das instituições de realização de planos de pensões profissionais decorrentes do artigo 11.º da Directiva 2003/41/CE, de fornecer informações a fornecer aos membros e aos beneficiários do regime , os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para garantir que os membros activos de um regime possam solicitar e obter informações o responsável pela gestão do regime complementar informe os trabalhadores acerca das eventuais consequências da cessação da relação laboral para os respectivos direitos à pensão complementar , em conformidade com o disposto no n.º 2 . 2. Aos trabalhadores membros activos do regime que o solicitem são enviadas, num prazo razoável, fornecidas informações suficientes relativas: a) às condições de aquisição dos direitos à pensão complementar e consequências da sua aplicação aquando de uma cessação da relação laboral; b) prestações de pensão previstas em caso de cessação da relação laboral ao valor dos seus direito adquiridos à pensão ou a uma avaliação desses direitos efectuada no prazo máximo de 12 meses antes da data do pedido; e c) às condições que regem o tratamento futuro de conservação dos direitos à pensão latentes; d) condições de transferência dos direitos adquiridos. 3. Os beneficiários diferidos que o solicitem recebem do responsável pela gestão do regime complementar de pensão Aos beneficiários diferidos que o solicitem serão fornecidas informações relativas aos seus direitos à pensão latentes e a qualquer alteração das normas que regulam o regime complementar de pensão aplicável. relativas: a) ao valor dos seus direitos latentes ou a uma avaliação desses direitos efectuada no prazo máximo de 12 meses antes da data do pedido; e b) às condições que regem o tratamento dos direitos latentes à pensão. 4. As informações referidas no presente artigo são transmitidas de forma clara e num prazo razoável por escrito e de forma compreensível . Artigo 8 7.º Requisitos mínimos - não-regressão 1. Os Estados-Membros podem adoptar ou manter disposições mais favoráveis do que as previstas na presente directiva relativamente à aquisição e manutenção transferibilidade dos direitos à pensão complementar dos trabalhadores cessantes. 2. A aplicação da presente directiva não pode, em caso algum, constituir um motivo para reduzir direitos existentes para efeitos da aquisição e manutenção de pensões complementares o grau de transferibilidade dos direitos à pensão complementar vigente nos Estados-Membros. Artigo 9 8.º Aplicação 1. Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Julho de 2008 [… (dois anos após a adopção da presente directiva)] ou certificar-se que podem confiar a os parceiros sociais introduzem, até à mesma data , a pedido conjunto destes, a aplicação da presente directiva no que se refere às disposições em matéria de convenções colectivas as disposições necessárias por meio de acordo. Neste caso, devem certificar-se de que, até 1 de Julho de 2008, os parceiros sociais tenham aprovado, mediante acordo, as disposições necessárias, devendo o O s Estados-Membros em causa devem tomar as medidas necessárias que lhes permitam para poderem garantir, em qualquer momento, os resultados impostos pela presente directiva. Desse facto devem informar imediatamente a Comissão. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Estados-Membros podem dispor, se necessário, de um prazo suplementar de 60 meses, a contar de 1 de Julho de 2008 [… (dois anos após a adopção da presente directiva)] , para alcançar o objectivo previsto no s artigo s 4.º e 5.º , alínea d) . Qualquer Estado-Membro que deseje recorrer a este prazo suplementar deve informar a Comissão, indicando as disposições e os regimes em causa e a fundamentação específica que justifica este prazo suplementar. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e para ter em conta as condições especiais devidamente justificadas e ligadas à sustentabilidade financeira dos regimes complementares de pensão, os Estados-Membros podem isentar da aplicação do artigo 6.º, n.º 1, os regimes que funcionem por repartição, as caixas de apoio e as empresas que constituam reservas no balanço com vista ao pagamento de pensões aos seus empregados. Qualquer Estado-Membro que deseje fazer uso desta possibilidade deve informar imediatamente a Comissão, indicando os regimes em causa e a fundamentação específica que justifica esta isenção, bem como as medidas tomadas ou previstas para incrementar a transferibilidade dos direitos decorrentes desses regimes. 4 . Sempre que os Estados-Membros adoptarem disposições deste tipo, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas desta referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. 5. Os Estados-Membros devem informar a Comissão das medidas tomadas com vista à aplicação do disposto no artigo 5.º. Artigo 10 9.º Relatório 1. De cinco em anos após 1 de Julho de 2008 [… (dois anos após a adopção da presente directiva)] , a Comissão deve elaborar um relatório a apresentar ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões , com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros. 2. Até 10 anos após 1 de Julho de 2008, a Comissão deve elaborar um O primeiro relatório deve incidir sobre a aplicação da presente directiva e incluir um relatório específico sobre a aplicação do artigo 9.º, n.º 3 Se for caso disso, a Comissão deve apresentar, com base neste relatório, uma proposta que inclua as alterações à presente directiva que se revelem necessárias com vista à igualdade de tratamento em termos de transferibilidade dos direitos adquiridos entre os trabalhadores abrangidos por regimes de capitalização e os trabalhadores abrangidos pelos regimes referidos no artigo 9.º, n.º 3. que reveja as condições para a transferência de capital que represente direitos a uma pensão complementar dos trabalhadores. Com base nesse relatório, e se reputar oportuno, a Comissão estudará a possibilidade de propor alterações à presente directiva ou a outros instrumentos, que se revelem necessárias para continuar a reduzir os obstáculos à mobilidade dos trabalhadores criados por determinadas disposições relativas aos regimes de pensão complementar. Artigo 1110.º Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 1211.º Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente […] […] [1] Directiva 2003/41/CE relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais. [2] Directiva 80/987/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/74/CE. [3] JO C […] de […], p. […]. [4] JO C […] de […], p. […]. [5] JO C […] de […], p. […]. [6] JO L 149 de 5.7.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º631/2004 da Comissão (JO L 100 de 6.4.2004, p. 1). [7] JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 77/2005 (JO L 16 de 20.1.2005, p.3), cuja revogação está prevista com a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 883/04. [8] JO L 209 de 25.7.1998, p. 46. [9] Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros (JO L 110 de 20.4.2001, p. 28). [10] JO L 235 de 23.9.2003, p. 10. [11] Cuja revogação está prevista com a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 883/04.