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Document 52007PC0311
Proposal for a Council Regulation on the installation, operation and management of a Communication Infrastructure for the Schengen Information System (SIS) environment {COM(2007)306 final} {SEC(2007)809} {SEC(2007)810}
Proposta de regulamento do Conselho relativo à instalação, ao funcionamento e à gestão de uma infra estrutura de comunicação para o ambiente do Sistema de Informação de Schengen (SIS) {COM(2007)306 final} {SEC(2007)809} {SEC(2007)810}
Proposta de regulamento do Conselho relativo à instalação, ao funcionamento e à gestão de uma infra estrutura de comunicação para o ambiente do Sistema de Informação de Schengen (SIS) {COM(2007)306 final} {SEC(2007)809} {SEC(2007)810}
/* COM/2007/0311 final - CNS 2007/0010 */
Proposta de regulamento do Conselho relativo à instalação, ao funcionamento e à gestão de uma infra estrutura de comunicação para o ambiente do Sistema de Informação de Schengen (SIS) {COM(2007)306 final} {SEC(2007)809} {SEC(2007)810} /* COM/2007/0311 final - CNS 2007/0010 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 11.6.2007 COM(2007)311 final 2007/0108(CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à instalação, ao funcionamento e à gestão de uma infra-estrutura de comunicação para o ambiente do Sistema de Informação de Schengen (SIS) (apresentada pela Comissão){COM(2007)306 final}{SEC(2007)809}{SEC(2007)810} EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | Justificação e objectivos da proposta O objectivo da presente proposta, juntamente com a proposta de decisão do Conselho sobre a mesma matéria, consiste em estabelecer o quadro normativo para a instalação, o funcionamento e a gestão de uma infra-estrutura de comunicação específica dedicada à ligação em rede e aos serviços de segurança para o intercâmbio de dados através do Sistema de Informação de Schengen (SIS) e para o intercâmbio de informações relacionadas com os dados SIS entre os gabinetes SIRENE. A Comissão apresenta esta proposta para assegurar a continuidade dos serviços acima mencionados, actualmente fornecidos pela infra-estrutura de comunicação para o ambiente Schengen (SISNET), e que são de importância crucial para manter um espaço sem controlos nas fronteiras internas. Contudo, a presente proposta relativa ao estabelecimento de uma nova infra-estrutura de comunicação só deverá ser implementada na eventualidade de insucesso do processo de concurso lançado pelo Secretário-Geral Adjunto do Conselho, em nome dos Estados-Membros, para um novo contrato SISNET. A Comissão considera que o Conselho, que é responsável pela gestão do SIS, deve, em princípio, continuar a ser responsável por todos os seus componentes, incluindo a infra-estrutura de comunicação. A Comissão propõe que esta nova infra-estrutura de comunicação seja estabelecida recorrendo às medidas horizontais previstas no programa IDABC (Decisão 2004/387/CE), em especial a plataforma s-TESTA (serviços seguros transeuropeus de telemática entre as administrações). A plataforma s-TESTA está a ser utilizada igualmente para desenvolver a infra-estrutura de comunicação do SIS de segunda geração (SIS II). No que diz respeito ao SIS II, a Comissão continua empenhada no seu desenvolvimento e em tornar o sistema operacional o mais rapidamente possível, uma vez que se trata de uma prioridade absoluta para o Conselho. O objectivo partilhado de dispor de um novo SIS com novas funcionalidades aperfeiçoadas e padrões de desempenho mais elevados que permitirão atingir um nível de segurança superior, assegurando simultaneamente a protecção dos dados pessoais, num espaço europeu de liberdade, de segurança e de justiça, continua a ser a prioridade. Por esta razão, a duração da infra-estrutura de comunicação proposta será limitada no tempo em função do início das operações do SIS II. | Contexto geral Em Dezembro de 2001, o Conselho conferiu um mandato à Comissão no sentido de desenvolver o SIS II. Um dos objectivos do SIS II consistia em permitir que os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004 satisfizessem uma das condições-chave exigidas para a supressão dos controlos nas fronteiras internas. Contudo, o desenvolvimento do SIS II registou atrasos e, em Dezembro de 2006, o Conselho prolongou o mandato da Comissão relativo ao desenvolvimento do sistema até ao final de 2008. A fim de assegurar que o objectivo político de supressão dos controlos nas fronteiras internas dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004 ainda pudesse ser concretizado em 2007, o Conselho decidiu, em Dezembro de 2006, executar um projecto proposto por Portugal para associar esses Estados-Membros à versão actual do SIS, ou seja, o SIS 1+. Em consequência deste projecto, a operacionalidade do SIS II foi novamente adiada e está agora programada para meados de Dezembro de 2008. O Acordo SISNET, o contrato assinado para o fornecimento da ligação em rede e dos serviços de segurança associados do SIS 1+, chega ao seu termo em Novembro de 2008. Como é possível que nessa data o SIS II não esteja operacional para todos os Estados-Membros que participam no SIS 1+, é necessário cobrir o intervalo de tempo entre Novembro de 2008 e o início do funcionamento do SIS II. Na sequência da aprovação pelo Conselho JAI, de 15 de Fevereiro de 2007, de um acordo sobre as medidas a tomar no que se refere à futura infra-estrutura de comunicação para o SIS 1+ e paralelamente ao concurso lançado pelo Secretário-Geral Adjunto do Conselho tendo em vista a conclusão de um novo contrato para a SISNET, a Comissão propõe estabelecer uma infra-estrutura de comunicação específica que será financiada pelo orçamento da UE. Convém recordar que a rede SISNET não é financiada pelo orçamento da UE e que o contrato para o fornecimento dos serviços de comunicação necessários é gerido pelo Secretário-Geral Adjunto do Conselho em nome dos Estados-Membros. O estabelecimento de uma nova infra-estrutura de comunicação gerida pela Comissão representa uma mudança importante para o actual SIS, cujas estruturas de gestão são intergovernamentais. Neste contexto, a presente proposta deve estabelecer uma clara delimitação das tarefas e das responsabilidades da Comissão, do Conselho e dos Estados-Membros. Em qualquer caso, o SIS 1+ alargado e esta nova infra-estrutura de comunicação devem continuar a ser soluções temporárias, uma vez que a entrada em funcionamento do SIS II constitui o objectivo final. O Conselho e o Parlamento chegaram a um acordo sobre o quadro normativo do SIS II, o que permitirá adoptar uma abordagem baseada nas novas tecnologias e utilizar as funcionalidades melhoradas proporcionadas pelo novo sistema. Estas novas funcionalidades serão compensadas por normas de protecção individual mais rigorosas e por uma responsabilidade acrescida no que respeita à gestão do sistema. Esta nova infra-estrutura de comunicação não substituirá integralmente a rede SISNET, uma vez que esta fornece igualmente serviços de comunicação para a VISION, uma rede de apoio aos procedimentos de consulta das autoridades centrais dos Estados-Membros para a concessão de vistos, em conformidade com o n.° 2 do artigo 17.° da Convenção de Schengen. A Comissão, porém, não incluiu a rede VISION no âmbito da presente proposta, pois o Conselho reservou para si competências de execução no domínio da política de vistos. As funcionalidades técnicas do mecanismo de consulta da VISION serão substituídas pelo Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) quando todos os Estados-Membros que utilizam a rede VISION estiverem em condições de utilizar o VIS para esse efeito. | Disposições em vigor no domínio da proposta - Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (artigos 92.° a 119.°); - Regulamento (CE) n.° 871/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo o combate ao terrorismo; - Decisão 2005/211/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo; - Regulamento (CE) n.° 1160/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns no que respeita ao acesso ao Sistema de Informação Schengen pelos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão de certificados de matrícula dos veículos. A Convenção e os três instrumentos jurídicos acima citados constituem o actual quadro normativo do SIS que será substituído pelo futuro SIS II. O quadro normativo do SIS II compreende os instrumentos seguintes: - Regulamento (CE) n.° 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II); - Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II); - Regulamento (CE) n.° 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 , relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II); - Projecto de Decisão 2007/…/JAI do Conselho, de …,[1] relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II); - Regulamento (CE) n.° 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos. | Coerência com outras políticas e objectivos da União A presente proposta é necessária para manter o SIS em funcionamento. O SIS constitui parte integrante das medidas compensatórias indispensáveis para garantir a livre circulação de pessoas e é igualmente coerente com os objectivos do programa IDABC, pois utiliza os serviços de infra-estrutura incluídos nas medidas horizontais estabelecidas pelo referido programa. O programa IDABC visa identificar, apoiar e promover o desenvolvimento e o estabelecimento de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) e de redes telemáticas interoperáveis subjacentes que possam ajudar os Estados-Membros e a Comunidade a implementar, nos respectivos domínios de competência, políticas e acções comunitárias que permitam obter benefícios substanciais para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO | Consulta das partes interessadas | Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos O principal método de consulta consistiu na recolha de informações junto das seguintes partes: (1) Secretariado-Geral do Conselho da UE Objecto da consulta: - Contrato SISNET - Despesas relativas à rede SISNET - Responsabilidades no quadro do SIS (2) Fornecedor da rede S-TESTA Objecto da consulta: - Tabelas de preços para a instalação da rede - Tabelas de preços para o funcionamento da rede | Síntese das respostas e forma como foram tidas em consideração As informações recolhidas foram utilizadas para analisar os custos, bem como as funções e responsabilidades no quadro de cada uma das opções de política. Foram igualmente tidas em conta as opiniões expressas pelas delegações dos Estados-Membros nos diferentes grupos de trabalho do Conselho e da Comissão. | Obtenção e utilização de competências especializadas | Domínios científicos/de especialização em questão Tecnologias da informação e das comunicações, contratos públicos e conhecimentos especializados em matéria financeira | Metodologia utilizada Reuniões in praesentia e recolha de informações escritas | Principais organizações/peritos consultados Conhecimentos especializados a nível interno da Comissão (DG JLS e DG DIGIT) e conhecimentos especializados externos recolhidos graças à documentação técnica do SIS. | Resumo dos pareceres recebidos e utilizados Há um grande consenso quanto à probabilidade de concretização de riscos graves e com importantes consequências políticas. | Foram avaliados os riscos de cada opção, os quais são de natureza muito diferente: insucesso do processo de concurso, adopção tardia dos instrumentos jurídicos necessários ao estabelecimento de uma nova infra-estrutura de comunicação, financiamento insuficiente, incerteza a nível da gestão ou da tomada de decisão, interferência negativa com o projecto SIS II e atraso na execução técnica ou fracasso desta. | Meios utilizados para tornar públicos os pareceres dos peritos Sem objecto | Avaliação do impacto Foram consideradas as seguintes opções: Opção 1: o status quo - a Comissão não apresenta qualquer proposta legislativa. Esta solução corresponde à manutenção do quadro actual em que o Conselho e os Estados-Membros são os únicos responsáveis pelo SIS. A fim de celebrar um contrato SISNET que assegure a disponibilidade deste sistema após 13 de Novembro de 2008, o Secretário-Geral Adjunto do Conselho prepara e lança um concurso, sob a forma de concurso público, limitado ou por negociação. A Comissão não assume qualquer papel ou responsabilidade no quadro desta opção. Opção 2: o Conselho instala, assegura o funcionamento e gere uma nova infra-estrutura de comunicação para o SIS 1+, através de um contrato específico com o fornecedor da rede s-TESTA, que será financiado pelos Estados-Membros. No âmbito desta opção, o Conselho celebra um contrato específico ao abrigo do contrato-quadro s-TESTA para efeitos do SIS 1+ com os Estados-Membros que financiam este contrato específico. Opção 3: a Comissão instala, assegura o funcionamento e gere uma nova infra-estrutura de comunicação para o SIS 1+, através de um contrato específico com o fornecedor s-TESTA, que será financiado pelo orçamento geral da UE. A Comissão assina um contrato específico s-TESTA para instalar uma nova infra-estrutura de comunicação para o SIS 1+. Consequentemente, a instalação, o funcionamento e a gestão da infra-estrutura de comunicação são da responsabilidade da Comissão e são financiados pelo orçamento geral da UE. Esta nova infra-estrutura de comunicação s-TESTA para o SIS 1+ não interfere com a infra-estrutura de comunicação s-TESTA para o SIS II. A avaliação de impacto conclui que embora a opção de manter o status quo seja de longe a melhor solução e não apresente dificuldades importantes, tem no entanto riscos, inerentes a qualquer processo de concurso. De acordo com o Conselho, a Comissão reconhece que é necessário dispor de uma solução de reserva. Seria certamente muito difícil manter um espaço sem controlos nas fronteiras internas durante um período de tempo significativo sem recorrer ao SIS e aos intercâmbios SIRENE correspondentes. Por conseguinte, caso o processo de concurso lançado pelo Secretário-Geral Adjunto do Conselho não tenha por efeito a celebração de um acordo ou de um contrato para o fornecimento dos serviços indispensáveis ao ambiente SIS, a única solução consiste em considerar a opção 3, dado que a opção 2 foi excluída pelo Serviço Jurídico do Conselho, sendo assim de concretização muito difícil. A avaliação de impacto recomenda assim à Comissão que inicie todas os preparativos necessários para a aplicação da opção 3, embora a avaliação de impacto não lhe seja favorável. Contudo, a aplicação desta solução só deveria ser considerada em caso de fracasso das medidas tomadas para concluir um novo contrato para a rede SISNET. Esta solução, portanto, apenas deve ser posta em prática depois de esgotados previamente todos os meios para prolongar os serviços SISNET. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | Síntese da acção proposta O objectivo da presente proposta, juntamente com a proposta de decisão do Conselho sobre a mesma matéria, consiste em estabelecer o quadro normativo para a instalação, o funcionamento e a gestão de uma infra-estrutura de comunicação específica dedicada à ligação em rede e aos serviços de segurança para o intercâmbio de dados através do SIS e para o intercâmbio de informações relacionadas com os dados SIS entre os gabinetes SIRENE instituídos pela Convenção de Schengen. | Base jurídica O regulamento tem por base jurídica o artigo 66.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE). | Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não seja da competência exclusiva da Comunidade. | Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelo seguinte motivo. | O objectivo da acção proposta, ou seja, estabelecer uma infra-estrutura de comunicação que liga os sistemas SIS nacionais à base de dados central do SIS para partilha de informações, pode ser melhor alcançado pela Comunidade utilizando a infra-estrutura comunitária existente (s-TESTA) disponível para o intercâmbio de dados entre as administrações. | Uma acção comunitária alcançará melhor os objectivos da proposta pelos seguintes motivos. | Todos os Estados-Membros que participam na cooperação Schengen necessitam de trocar informações visando a execução de políticas comuns. A Comunidade pode fornecer a ligação em rede e os serviços de segurança à escala europeia de que estes Estados-Membros necessitam muito mais eficazmente do que cada Estado-Membro individualmente considerado. | O facto de já ter sido criada, para este efeito, uma plataforma comum como a s-TESTA com base na experiência de projectos anteriores e dos serviços genéricos fornecidos no âmbito do programa IDA (actual IDABC), demonstra ser adequado confiar na Comunidade para o fornecimento dos referidos serviços. | A acção comunitária limita-se à infra-estrutura de comunicação partilhada, enquanto os Estados-Membros continuam a ser responsáveis pelos seus próprios sistemas de informação nacionais. | Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. | Princípio da proporcionalidade A proposta satisfaz o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos. | A proposta estabelece a obrigação de a Comissão estabelecer a infra-estrutura de comunicação comum. Contudo, os Estados-Membros serão responsáveis pela execução dos ensaios destinados a verificar se as aplicações nacionais (SIS e SIRENE) funcionam correctamente utilizando a nova infra-estrutura. | A proposta e o ónus financeiro serão limitados no tempo, tendo em conta que o SIS II substituirá o actual SIS tornando esta infra-estrutura de comunicação redundante. O objectivo consiste em fornecer um serviço essencial como solução temporária para o sistema actual até que o SIS II entre em funcionamento. | Escolha dos instrumentos | Instrumentos propostos: um regulamento e uma decisão. | Dada a dupla natureza jurídica do SIS, são necessários um regulamento com base no Título IV do Tratado CE e uma decisão com base no Título VI do Tratado UE. Eventuais alterações ou desenvolvimentos futuros do acervo do SIS devem ter por base uma base jurídica do primeiro pilar e do terceiro pilar. | INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL | A dotação financeira solicitada para 2008 para criar e fazer funcionar a nova infra-estrutura de comunicação eleva-se a 7,6 milhões de euros, destinados às seguintes actividades principais: - Instalação e ensaio da rede s-TESTA para o SIS 1+; - Migração dos utilizadores do SIS 1+ para a nova rede s-TESTA; - Funcionamento da rede SIS 1+ e da rede s-TESTA. A proposta terá, além disso, uma incidência financeira, durante os ensaios e a migração, sobre os orçamentos intergovernamentais previstos pelo acervo de Schengen para o estabelecimento e a gestão da rede SISNET e para a função de apoio técnico (C.SIS-SIS Central). | INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES | Revogação de legislação em vigor A adopção da proposta implicará a revogação de legislação em vigor. | Reexame/revisão/caducidade | A proposta contém disposições relativas à caducidade. | Explicação pormenorizada da proposta 1. Instalação, funcionamento e gestão da infra-estrutura de comunicação A infra-estrutura de comunicação prevista é descrita, por um lado, por referência aos serviços que fornecerá e, por outro, aos sistemas ou às entidades definidos na Convenção de Schengen que serão ligados através da referida infra-estrutura. Esta infra-estrutura não cobrirá o fluxo nacional de dados, designadamente os dados SIRENE, entre as autoridades nacionais competentes e entre estas e o gabinete SIRENE nacional, que continua a ser da responsabilidade dos Estados-Membros. A Comissão, antes de concluir qualquer contrato com o fornecedor dos serviços relativos à infra-estrutura de comunicação, deve estabelecer as especificações técnicas correspondentes aos requisitos específicos do SIS 1+ e da rede SIRENE. A Comissão terá em conta os requisitos e as especificações do caderno de encargos elaborado pelo Secretário-Geral Adjunto do Conselho para a renovação do contrato SISNET. Embora os Estados-Membros tenham a obrigação geral, nos termos do artigo 10.° do Tratado, de facilitar a missão da Comissão, a proposta faz referência a algumas acções especiais que os Estados-Membros devem empreender para que a Comissão possa eficazmente instalar e fazer funcionar a infra-estrutura de comunicação. A Comissão também os informará quando a instalação estiver concluída, depois de realizados os ensaios necessários para assegurar a disponibilidade da infra-estrutura de comunicação. A referência ao orçamento geral da União Europeia para financiar esta parte do SIS foi considerada necessária dado que a instalação e o funcionamento da outra parte comum do SIS, a função de apoio técnico, ou seja, o C.SIS, é financiada por um orçamento intergovernamental estabelecido com base no acervo de Schengen (Decisão do Comité Executivo, de 15 de Dezembro de 1997, que altera o regulamento financeiro relativo ao C.SIS). 2. Programa IDABC O programa IDABC fornece uma série de serviços de infra-estrutura, nomeadamente o s-TESTA para o intercâmbio de dados entre as administrações nacionais e europeias. A plataforma s-TESTA está a ser igualmente utilizada para o desenvolvimento do SIS II e do VIS. Outros sistemas informáticos de grande escala operacionais no espaço europeu de liberdade, de segurança e de justiça, que, como o EURODAC, exigem níveis de disponibilidade e requisitos de segurança elevados, estão a utilizar igualmente os serviços fornecidos por IDABC. 3. Ensaios operacionais As actividades operacionais de ensaio do correcto funcionamento do SIS e dos intercâmbios SIRENE no âmbito da nova infra-estrutura de comunicação, constituem uma missão sensível que só pode ser executada pelos Estados-Membros, sob a coordenação do Conselho. Esta situação corresponde ao actual status quo da gestão do SIS e do seu processo de tomada de decisão. A França, que é responsável pela gestão do C.SIS, tem as competências necessárias para descrever os ensaios em causa e propor o procedimento mais adequado para verificar se o SIS e a rede SIRENE funcionam correctamente no âmbito da nova infra-estrutura. Os grupos de trabalho do Conselho competentes para o SIS e SIRENE, a nível dos quais se reúnem os peritos nacionais do sector, realizarão todo o trabalho preparatório para estabelecer, coordenar e validar as actividades de ensaio. A Comissão, por seu lado, assegurará a disponibilidade da infra-estrutura de comunicação no âmbito do s-TESTA. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, por intermédio do Conselho, informações e feedback sobre as actividades de ensaio. 4. Migração A migração do SIS e SIRENE para a nova infra-estrutura de comunicação só pode ter lugar depois de todas as actividades de ensaio terem sido concluídas e validadas. A data, que o Conselho fixará, deve em qualquer caso ser anterior a 13 de Novembro de 2008, dia em que o acordo SISNET chega ao seu termo. 5. Execução de tarefas específicas de gestão operacional a cargo de organismos públicos nacionais Foi decidido confiar certas tarefas de gestão operacional a organismos públicos nacionais no que diz respeito à infra-estrutura de comunicação por motivos de eficácia e para criar sinergias com as funções deste tipo já realizadas pelo C.SIS Central. 6. Controlo e avaliação A Comissão controlará as despesas com rigor, recorrendo a todos os meios disponíveis previstos no contrato a concluir com o fornecedor s-TESTA, que incluirá objectivos e indicadores de desempenho. Os serviços fornecidos pela infra-estrutura de comunicação para o SIS e SIRENE serão objecto de uma avaliação específica no contexto da avaliação global das medidas horizontais, incluindo serviços de infra-estrutura executados em conformidade com o artigo 13.° da Decisão IDABC. 7. Revogação do quadro normativo SISNET e alteração da Convenção de Schengen Quando a rede SISNET deixar de estar operacional, as disposições que a regulam tornar-se-ão obsoletas e deverão ser revogadas. A transferência para a Comissão dos direitos de propriedade decorrentes da execução do Acordo SISNET, de 14 de Novembro de 2000, relativo ao fornecimento de serviços de rede geográfica e serviços de segurança conexos para o SIS, em especial em relação aos componentes de rede, poderia acelerar a instalação da nova infra-estrutura de comunicação e reduzir a incidência financeira sobre o orçamento geral da União Europeia. 8. Aplicação condicional e período de validade limitado A aplicação condicional do instrumento jurídico reflecte a posição do Conselho que, nas suas conclusões de Fevereiro de 2007, reconhece os riscos inerentes ao processo de adjudicação por concurso para a renovação do contrato SISNET e a necessidade de encontrar uma solução alternativa baseada na rede s-TESTA. A avaliação de impacto da presente proposta demonstra que a renovação do contrato SISNET seria sempre a melhor opção. Subordinando a aplicação do instrumento jurídico a certas condições, pretende-se com a presente proposta o estabelecimento de uma solução de reserva. O período de validade limitada da presente proposta resulta do facto de o SIS 1+, na sua versão SISone4all, bem como a sua infra-estrutura de comunicação, virem a ser substituídos quando o SIS II iniciar as suas operações. | 1. 2007/0108(CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à instalação, ao funcionamento e à gestão de uma infra-estrutura de comunicação para o ambiente do Sistema de Informação de Schengen (SIS) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 66.°, Tendo em conta a proposta da Comissão[2], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[3], Considerando o seguinte: 2. O Sistema de Informação de Schengen ("SIS"), criado nos termos do disposto no Título IV da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, entre os Governos da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990[4] ("Convenção de Schengen"), e o seu desenvolvimento, o SIS 1+, constituem um instrumento essencial para a aplicação das disposições do acervo de Schengen, integrado no âmbito da União Europeia. 3. O Regulamento (CE) n.° 2424/2001 do Conselho[5] e a Decisão 2001/886/JAI do Conselho[6] prevêem o desenvolvimento do SIS II. O SIS II substituirá o SIS tal como criado pela Convenção de Schengen. 4. O Regulamento (CE) n.° 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[7], de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), constitui o quadro normativo necessário para regular o SIS II no que respeita a matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia ("Tratado CE"). 5. O SIS é actualmente utilizado por 15 Estados, incluindo a Islândia e a Noruega, que estão associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. Em Dezembro de 2006 o Conselho aprovou a ligação ao SIS de nove dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004, a fim de lhes permitir aplicar a totalidade do acervo de Schengen antes que o SIS II se torne operacional. 6. Nos termos da Decisão 1999/870/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que autoriza o Secretário-Geral Adjunto do Conselho da União Europeia a actuar como representante de determinados Estados-Membros para fins de celebração de contratos relativos à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, "SISNET", e a gerir esses contratos[8], bem como nos termos da Decisão 2000/265/CE do Conselho, de 27 de Março de 2000, que estabelece um regulamento financeiro relativo aos aspectos orçamentais da gestão, pelo Secretário-Geral Adjunto do Conselho, dos contratos por ele celebrados, na qualidade de representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, "SISNET", o Acordo relativo ao fornecimento de serviços de rede geográfica e serviços de segurança conexos para o Sistema de Informação de Schengen ("Acordo SISNET") foi celebrado, em 14 de Novembro de 2000, pelo Secretário-Geral Adjunto do Conselho e empresas privadas. O Acordo SISNET prevê os serviços necessários ao funcionamento do SIS e caducará em Novembro de 2008. 7. A continuidade do tipo de serviços previstos pelo Acordo SISNET deve ser garantida, a fim de assegurar o intercâmbio eficaz de dados entre a função de apoio técnico e as partes nacionais do SIS, bem como o intercâmbio de informações SIRENE como previsto no artigo 92.° da Convenção de Schengen. Trata-se de um aspecto essencial para a aplicação do acervo de Schengen e, por conseguinte, para manter um espaço comum sem controlos nas fronteiras internas. 8. O Acordo SISNET prevê igualmente a ligação em rede e serviços de segurança conexos para a rede VISION, uma rede de apoio aos procedimentos de consulta entre autoridades centrais dos Estados-Membros para a concessão de vistos, em conformidade com o n.° 2 do artigo 17.° da Convenção de Schengen, mas não é abrangido pelo âmbito de aplicação da presente proposta, uma vez que o Conselho, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 789/2001, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos[9], é a instância competente para a execução das alterações necessárias à migração da rede VISION para outra infra-estrutura de comunicação. 9. A aplicação do presente instrumento jurídico deve ser subordinada a uma notificação do Secretário-Geral Adjunto do Conselho de que o processo de adjudicação por concurso lançado nos termos da Decisão 2007/149/CE do Conselho, de 5 de Março de 2007, que autoriza o Secretário-Geral Adjunto do Conselho da União Europeia a actuar na qualidade de representante de determinados Estados-Membros para fins de celebração e gestão de contratos de prestação de serviços relativos a uma infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, na pendência da sua migração para uma infra-estrutura de comunicação a cargo da Comunidade Europeia[10], bem como da Decisão 2000/265/CE do Conselho, não resultou na celebração de qualquer acordo ou contrato para a prestação dos serviços abrangidos pela presente proposta. 10. Em Fevereiro de 2007, o Conselho examinou os riscos inerentes a esse processo de adjudicação por concurso e solicitou à Comissão que apresentasse propostas no sentido de prever a possibilidade de migração do SIS 1+ para outra rede. 11. A Comissão, por força do n.° 2 do artigo 250.° do Tratado CE, conserva o direito de alterar a sua proposta a qualquer momento no âmbito dos procedimentos conducentes à adopção de um acto comunitário. 12. A solução mais adequada, tendo em conta os requisitos específicos do SIS em matéria de segurança e de disponibilidade, consiste em criar uma nova infra-estrutura de comunicação que substituirá a rede SISNET recorrendo aos serviços de infra-estrutura previstos no contrato-quadro de "prestação de serviços transeuropeus seguros entre administrações – fornecimento de uma infra-estrutura controlada e segura para as comunicações privadas" ("contrato-quadro s-TESTA"), em conformidade com a Decisão 2004/387/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa ao fornecimento interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha ( eGovernment ) a administrações públicas, empresas e cidadãos ("Decisão IDABC")[11]. 13. A nova infra-estrutura de comunicação visa substituir a rede SISNET, que deve deixar de funcionar numa data a fixar pelo Conselho; é conveniente, portanto, revogar a Decisão 1999/870/CE, a Decisão 2000/265/CE e a Decisão 2007/155/CE[12], que constituem o seu quadro normativo. 14. Seria possível acelerar a criação da nova infra-estrutura de comunicação e reduzir o seu ónus financeiro para a União Europeia se os Estados-Membros decidissem transferir para a Comissão os direitos de propriedade, incluindo os direitos de propriedade intelectual, decorrentes da execução do Acordo SISNET. 15. As despesas associadas ao estabelecimento, ao funcionamento e à gestão dessa infra-estrutura de comunicação devem ficar a cargo do orçamento geral da União Europeia. A Comissão é responsável pela execução do orçamento, bem como pela assinatura dos contratos necessários ao fornecimento dos serviços de rede e dos serviços de segurança no âmbito do contrato-quadro s-TESTA. O presente regulamento e a responsabilidade da Comissão no que diz respeito ao estabelecimento, ao funcionamento e à gestão dessa infra-estrutura de comunicação não devem ter qualquer incidência na responsabilidade do Conselho em relação à gestão do actual SIS. 16. É oportuno, portanto, que o Conselho estabeleça o programa de ensaios com base numa iniciativa a preparar pela França, na qualidade de Estado-Membro responsável pela função de apoio técnico, de modo a garantir o intercâmbio adequado de dados para o SIS e a rede SIRENE a nível da infra-estrutura de comunicação, que coordene os ensaios e que valide os seus resultados antes de fixar a data de migração da rede SISNET para a nova infra-estrutura de comunicação. 17. A Comissão, se o considerar mais eficaz, pode confiar a organismos públicos nacionais a execução de certas tarefas de gestão operacional relacionadas com a segurança e a supervisão da infra-estrutura de comunicação. 18. O presente regulamento constitui o quadro normativo necessário para a instalação, o funcionamento e a gestão de uma infra-estrutura de comunicação para o ambiente SIS, bem como para a alteração em conformidade da Convenção de Schengen no que diz respeito a matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado CE. A Decisão 2007/…/JAI do Conselho, de… , relativa à instalação, ao funcionamento e à gestão de uma infra-estrutura de comunicação para o ambiente do Sistema de Informação de Schengen (SIS)[13], constitui o quadro normativo necessário no que diz respeito a matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado da União Europeia ("Tratado UE"). 19. O presente regulamento, juntamente com a Decisão 2007/…/JAI do Conselho[14], constitui o acto de base na acepção do artigo 49.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[15], que permite a inscrição, no orçamento da União Europeia, das dotações necessárias para a instalação, o funcionamento e a gestão da infra-estrutura de comunicação e a execução dessa parte do orçamento. 20. O facto de o quadro normativo necessário para que a instalação, o funcionamento e a gestão da infra-estrutura de comunicação para o ambiente SIS possam ser financiados pelo orçamento geral da União Europeia, consistir em dois instrumentos distintos, não afecta o princípio de que a infra-estrutura de comunicação constitui uma infra-estrutura única e que deve funcionar como tal. 21. Uma vez que os objectivos da acção preconizada, ou seja, o estabelecimento, o funcionamento e a gestão de uma infra-estrutura de comunicação comum para o ambiente SIS, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor realizados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado CE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os referidos objectivos. 22. No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo concluído entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[16], o qual é abrangido pelo domínio referido no ponto G do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999[17], relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo. 23. No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, o qual é abrangido pelo domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.° da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o n.° 1 do artigo 4.° das Decisões 2004/849/CE[18] e 2004/860/CE[19] do Conselho. 24. Em conformidade com os artigos 1.° e 2.° do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, nos termos do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.º do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a partir da data de aprovação do presente regulamento, se procede à respectiva transposição para o seu direito nacional. 25. O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[20]. O Reino Unido não participa, por conseguinte, na sua adopção, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. 26. O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[21]. A Irlanda, por conseguinte, não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. 27. Como é essencial que os serviços do tipo dos fornecidos pela rede SISNET sejam assegurados depois de Novembro de 2008 e que a Comissão possa concluir os contratos adequados para este efeito o mais rapidamente possível, é absolutamente prioritário que o presente regulamento entre em vigor no dia da sua publicação. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.° Instalação, funcionamento e gestão da infra-estrutura de comunicação 28. A Comissão assegura a instalação, o funcionamento e a gestão de uma infra-estrutura de comunicação para o fornecimento da ligação em rede e dos serviços de segurança conexos tendo em vista o intercâmbio de dados entre a função de apoio técnico e as partes nacionais do Sistema de Informação de Schengen (SIS), bem como entre os gabinetes SIRENE, tal como previsto no artigo 92.° da Convenção de Schengen (a "infra-estrutura de comunicação"). 29. A Comissão estabelece as especificações técnicas para a infra-estrutura de comunicação tendo em conta as especificações técnicas estabelecidas pelo Secretário-Geral Adjunto do Conselho, em nome dos Estados-Membros, para o processo de concurso lançado em conformidade com as Decisões 2007/149/CE e 2000/265/CE do Conselho. 30. Os Estados-Membros e a Comissão cooperam na realização das tarefas referidas nos n.°s 1 e 2. Os Estados-Membros, em especial, fornecem as instalações adequadas para acolher os pontos de acesso nacionais da infra-estrutura de comunicação e asseguram o acesso a essas instalações se a Comissão o solicitar. 31. A Comissão comunica ao Conselho a data em que estará concluída a instalação da infra-estrutura de comunicação e em que esta estará disponível para a realização dos ensaios referidos no artigo 3.°. 32. Os custos decorrentes da instalação, do funcionamento e da gestão da infra-estrutura de comunicação são suportados pelo orçamento geral da União Europeia. Artigo 2.° Utilização do programa IDABC A Comissão toma em consideração a Decisão 2004/387/CE (Decisão IDABC) e utiliza o contrato-quadro s-TESTA para efeitos de instalação, funcionamento e gestão da infra-estrutura de comunicação. Artigo 3.° Ensaios do SIS e da rede SIRENE na infra-estrutura de comunicação 33. Os Estados-Membros realizam os ensaios necessários para assegurar o correcto intercâmbio de dados referido no n.° 1 do artigo 1.° na infra-estrutura de comunicação. 34. O Conselho é responsável pela elaboração do programa de ensaios com base numa iniciativa a preparar pela França, na sua qualidade de Estado-Membro responsável pelo C.SIS. 35. O Conselho coordena os ensaios realizados pelos Estados-Membros, valida os seus resultados e mantém a Comissão informada. Artigo 4.° Migração para a infra-estrutura de comunicação 36. Quando todos os Estados-Membros que participam no SIS informarem o Conselho de que os ensaios referidos no artigo 3.° foram realizados com sucesso, o Conselho fixa a data para o início do intercâmbio de dados referido no n.° 1 do artigo 1.° na infra-estrutura de comunicação. 37. Os Estados-Membros devem realizar todas as acções necessárias para assegurar a migração da rede SISNET para a infra-estrutura de comunicação na data fixada, em conformidade com o n.° 1. 38. O Conselho coordena as acções dos Estados-Membros referidas no n.° 2. Artigo 5.° Execução das tarefas de gestão operacional por organismos públicos nacionais dos Estados-Membros 39. A Comissão, a partir da data referida no n.° 4 do artigo 1.°, pode confiar a organismos públicos nacionais a execução de determinadas tarefas de gestão operacional relativas à segurança e à supervisão da infra-estrutura de comunicação. 40. Os custos dos organismos públicos referidos no n.° 1 para a execução das tarefas visadas no mesmo número são suportados pelo orçamento geral da União Europeia. Artigo 6.° Controlo e avaliação A Comissão realizará uma avaliação global do funcionamento da infra-estrutura de comunicação quando esta cessar as suas operações. A avaliação será realizada no âmbito da avaliação global das medidas horizontais IDABC ao abrigo da Decisão IDABC. Deve ser avaliada designadamente a eficácia e a eficiência da infra-estrutura de comunicação no fornecimento dos serviços referidos no n.° 1 do artigo 1.°. Artigo 7.°Revogação 41. As Decisões 1999/870/CE, 2000/265/CE e 2007/155/CE do Conselho serão revogadas a partir da data a fixar pelo Conselho. A infra-estrutura de comunicação SISNET cessará as suas operações a partir da data fixada em conformidade com o n.° 1 do artigo 4.°. 42. Na data fixada em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º, a parte remanescente do orçamento estabelecido pela Decisão 2000/265/CE do Conselho será reembolsada aos Estados-Membros. Os montantes a reembolsar são calculados com base nas contribuições dos Estados-Membros determinadas em conformidade com o artigo 26.° da Decisão 2000/265/CE do Conselho. 43. Os Estados-Membros concordam em transferir para a Comissão, a partir da data referida no n.° 1 do artigo 4.°, todos os direitos de propriedade, incluindo os direitos de propriedade intelectual, decorrentes da execução do acordo celebrado nos termos da Decisão 2000/870/CE do Conselho e da Decisão 2000/265/CE do Conselho, relativo ao fornecimento de serviços de rede geográfica e serviços de segurança conexos no quadro da rede SISNET. Artigo 8.° Alteração da Convenção de Schengen A partir da data fixada em conformidade com o n.° 1 do artigo 4.°, o disposto no n.° 1, primeira frase, do artigo 119.° da Convenção de Schengen é substituído pelo texto seguinte: "Os custos de instalação e de utilização da função de apoio técnico referida no n.° 3 do artigo 92.°, excluindo os custos da instalação de cabos para a ligação das partes nacionais do Sistema de Informação Schengen à função de apoio técnico, são suportados em comum pelas Partes Contratantes." Artigo 9.°Entrada em vigor e aplicabilidade 44. O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e caduca em 1 de Novembro de 2009 ou na data fixada pelo Conselho em conformidade com o n.° 2 do artigo 55.° do Regulamento (CE) n.° 1987/2006, se esta segunda data for anterior à primeira. 45. A aplicação do presente regulamento fica subordinada à notificação por parte do Secretário-Geral Adjunto do Conselho à Comissão de que nenhum acordo ou contrato foi celebrado no que diz respeito ao fornecimento de uma ligação em rede e de serviços de segurança para o intercâmbio de dados referidos no n.° 1 do artigo 1.°, em conformidade com a Decisão 2007/149/CE do Conselho e com a Decisão 2000/265/CE do Conselho. 46. A notificação referida no n.° 2 pode ser efectuada a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. DENOMINAÇÃO DAS PROPOSTAS: Proposta de REGULAMENTO do CONSELHO relativo à instalação, ao funcionamento e à gestão de uma infra-estrutura de comunicação para o ambiente do Sistema de Informação de Schengen (SIS) Proposta de DECISÃO do CONSELHO relativa à instalação, ao funcionamento e à gestão de uma infra-estrutura de comunicação para o ambiente do Sistema de Informação de Schengen (SIS) 2. CONTEXTO GPA / OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES / ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES) Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s): Título 18: Espaço de liberdade, de segurança e de justiça Capítulo 18 02: Solidariedade — fronteiras externas, política de vistos e livre circulação de pessoas 3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS 3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações: Número 18 02 04 02: Sistema de Informação de Schengen SIS 1+ * *Rubrica orçamental a introduzir no AO de 2008 3.2. Duração da acção e da incidência financeira: 2008-2009 Prevê-se que as propostas sejam adoptadas em Dezembro de 2007 como uma solução de reserva, caso não seja possível renovar o contrato actual para a infra-estrutura de comunicação do SIS (SISNET). Esta solução de reserva é apenas temporária. A acção terminará quando a migração para o SIS II estiver concluída. Segundo o calendário previsto, a migração para o SIS II deverá ficar concluída no final de Dezembro de 2008. A execução propriamente dita da solução prevista implicaria atrasos na migração para o SIS II de, pelo menos, seis meses. Além disso, segundo os termos do contrato s-TESTA, os serviços devem ser objecto de um contrato com a duração mínima de um ano. Por conseguinte, a solução de reserva deveria ser prevista por um período de cerca de um ano, desde Novembro de 2008 até 2009. As propostas caducarão em 1 de Novembro de 2009 ou na data fixada pelo Conselho para a entrada em funcionamento do SIS II, se esta segunda data for anterior à primeira. A acção durará no máximo 1 ano e 10 meses. As autorizações serão efectuadas em 2008, enquanto os pagamentos se escalonarão de 2008 a 2010. 3.3. Características orçamentais: Rubrica orçamen-tal | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras | 18 02 04 02 | DNO | Diferenciadas | SIM | NÃO | NÃO | 3a | 4. RESUMO DOS RECURSOS 4.1. Recursos financeiros 4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP) Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de despesas | Secção n.º | Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | Total | Despesas operacionais[22] | Dotações de autorização (DA) | 8.1. | A | 7,620 | 0 | 7,620 | Dotações de pagamento (DP) | B | 2,500 | 3,750 | 1,370 | 7,620 | Despesas administrativas incluídas no montante de referência[23] | Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | C | - | - | - | - | MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA | Dotações de autorização | a+c | 7,620 | 0 | 7,620 | Dotações de pagamento | b+c | 2,500 | 3,750 | 1,370 | 7,620 | Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | D | 0,585 | 0,234 | 0,819 | Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | E | 0,233 | 0,233 | TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 8,438 | 0,234 | 8,672 | TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 3,318 | 3,984 | 1,370 | 8,672 | 4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira X A proposta é compatível com a programação financeira existente. ( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras. ( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[24] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras). 4.1.3. Incidência financeira nas receitas ( A proposta não tem incidência financeira nas receitas X A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte: Milhões de euros (1 casa decimal) Antes da acção [Ano n-1] | Situação após a acção | Recursos humanos – número total de efectivos | 5 | 2 | 5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS 5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo Os sistemas SIS 1+ e SIRENE funcionam actualmente com base na rede de comunicações SISNET. O contrato actual para o fornecimento dos serviços SISNET é gerido pelo Secretário-Geral Adjunto do Conselho em nome dos Estados-Membros e é financiado por estes últimos. Este contrato SISNET caducará em 13 de Novembro de 2008. Por outro lado, prevê-se que o SIS II, desenvolvido para substituir o SIS 1+, não estará operacional antes de 17 de Dezembro de 2008 para os Estados-Membros que utilizam o SIS 1+. Por conseguinte, devem ser tomadas medidas para garantir um serviço de rede para o SIS 1+ entre 13 de Novembro de 2008 e a data de entrada em funcionamento do SIS II. 5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias A manutenção do espaço Schengen de livre circulação sem controlos nas fronteiras internas depende da garantia de um funcionamento permanente e seguro da rede de comunicações utilizada para os sistemas do ambiente Schengen. Seria muito difícil manter um espaço sem controlos nas fronteiras internas durante um período de tempo significativo sem recorrer ao Sistema de Informações de Schengen. Em Fevereiro de 2007, o Conselho decidiu que o Secretário-Geral Adjunto do Conselho deveria actuar novamente em nome dos Estados-Membros em causa e lançar um concurso para renovar o contrato SISNET, a fim de assegurar a sua operacionalidade após Novembro de 2008. Contudo, tendo em conta a sua análise dos riscos inerentes a qualquer processo de concurso, o Conselho decidiu que é necessário dispor de uma solução alternativa para os sistemas Schengen. O Conselho, por conseguinte, convidou a Comissão a apresentar propostas o mais rapidamente possível no sentido de prever a possibilidade de migração do SIS 1+ para a rede de comunicações seguras-TESTA, prevista através de um contrato-quadro celebrado pela Comissão. 5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA O objectivo geral consiste em prever a possibilidade de a Comissão financiar e gerir a infra-estrutura de comunicação para o SIS 1+ como solução de reserva temporária caso a rede SISNET não possa ser prolongada. Esta solução de reserva, que será financiada pelo orçamento geral da UE, deve ser executada e estar operacional o mais tardar em 13 de Novembro de 2008, ou seja, na data em que caducará o contrato SISNET actual. Acção 1: instalação e ensaio da rede s-TESTA para o SIS 1+ Um contrato específico será assinado no âmbito do contrato-quadro s-TESTA. A nova rede será criada como uma rede privada virtual distinta, mas utilizará, sempre que possível, parte da infra-estrutura da rede física do SIS II. Além disso, são necessários conhecimentos especializados externos, nomeadamente no que diz respeito a matérias de segurança e de rede, bem como assistência externa de elevada qualidade para assegurar o acompanhamento, os ensaios e a coordenação com os Estados-Membros. Indicador: rede preparada para funcionar em Outubro de 2008 Acção 2: migração dos utilizadores do SIS 1+ para a nova rede s-TESTA Se os Estados-Membros não conseguirem migrar a tempo para o SIS II e não puderem continuar a utilizar a rede SISNET existente, há que prever a migração desta última para a rede provisória s-TESTA. A data de migração será decidida pelo Conselho. Esta acção implicará custos de migração. Como os recursos internos são limitados, dever-se-á recorrer a uma assistência externa de elevada qualidade para o acompanhamento e a coordenação com os Estados-Membros. Indicador: migração de todos os utilizadores do SIS 1+ Acção 3: funcionamento da rede SIS 1+ e da rede s-TESTA O eventual recurso a uma solução da rede alternativa provisória implica custos de funcionamento. Indicador: rede operacional para todos os Estados-Membros utilizadores do SIS 1+ em Novembro de 2008 5.4. Modalidades de execução (indicativo) X Gestão centralizada X directamente pela Comissão ( indirectamente por delegação a: ( agências de execução ( organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades ( organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público ( Gestão partilhada ou descentralizada ( com os Estados-Membros ( com países terceiros ( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar) Observações: Poderá atribui-se parte do orçamento a organismos públicos nacionais através de um contrato de prestação de serviços, a fim de financiar o funcionamento da rede. 6. CONTROLO E AVALIAÇÃO 6.1. Sistema de controlo Os progressos serão avaliados periodicamente e os resultados examinados à luz de normas adequadas e de critérios pré-estabelecidos. Desta forma se demonstrará se o investimento está a produzir os resultados esperados. O controlo será assegurado por um contratante externo para a garantia de qualidade. A Comissão apresentará os resultados deste controlo no seu relatório anual de actividades. 6.2. Avaliação 6.2.1. Avaliação ex-ante A avaliação ex-ante está incluída na avaliação de impacto 6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes) Sem objecto 6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras A Comissão realizará uma avaliação global do funcionamento da infra-estrutura de comunicação quando esta cessar as suas operações. Esta avaliação será efectuada no quadro da avaliação global das medidas horizontais IDABC e verificará, designadamente, se a nova infra-estrutura de comunicação forneceu efectiva e eficazmente os serviços de rede SIS 1+. 7. Medidas antifraude Serão aplicados os processos de celebração dos contratos da Comissão, em conformidade com a legislação comunitária em matéria de contratos públicos. 8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS 8.1. Objectivos da proposta em termos de custos Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais) (Indicar os objectivos, as acções e as realizações) | Tipo de realização | Custo médio | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 e seguintes | TOTAL | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | Funcionários ou agentes temporários[26] (XX 01 01) | A*/AD | 5 | 2 | B*, C*/AST | Pessoal financiado[27] pelo art. XX 01 02 | Outro pessoal[28] financiado pelo art. XX 01 04/05 | TOTAL | 5 | 2 | 8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção Gestão do projecto; Gestão técnica; Avaliação e relatórios; Gestão dos concursos públicos, dos contratos e gestão financeira. 8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários) ( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar ( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n ( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO X Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna) ( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão 8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa) Sem objecto 8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de recursos humanos | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | 0,585 | 0,234 | Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) | Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,585 | 0,234 | Cálculo– Funcionários e agentes temporários 117 000 pessoas-ano Cálculo– Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02 Sem objecto 8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) | Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e se-guin-tes | TOTAL | XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 0,081 | XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | 0,120 | XX 01 02 11 03 – Comités[29] | XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas | XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação | 2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | 3 Outras despesas de natureza administrativa Formação específica relativa à rede s-TESTA Rubrica orçamental XX 01 02 11 06 | 0,032 | Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos, (NÃO incluídas no montante de referência) | 0,233 | 0,233 | As deslocações em serviço incluem visitas aos 27 Estados-Membros da rede SIS 1+ para 2 pessoas (0,081 milhões de euros). As reuniões cobrem todas as reuniões com os Estados-Membros e outros países a organizar regularmente pela unidade durante a fase de instalação e de ensaio da rede s-TESTA para o SIS 1+ (12 reuniões previstas). De notar que os custos serão mais elevados se as despesas de viagem dos peritos dos Estados-Membros tiverem de ser reembolsadas. Deve ser prestada formação específica relativa à rede s-TESTA para o SIS 1+ pelo fornecedor da rede s-TESTA a 4 membros do pessoal da Comissão (0,032 milhões de euros). Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência[pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic] [1] A referida decisão terá ainda de ser adoptada formalmente pelo Conselho. [2] JO C […] de […], p. […]. [3] JO C […] de […], p. […]. [4] JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1160/2005 (JO L 191 de 22.7.2005, p. 18). [5] JO L 328 de 13.12.2001, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1988/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006 (JO L 411 de 30.12.2006). [6] JO L 328 de 13.12.2001, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/1007/JAI do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006 (JO L 411 de 30.12.2006). [7] JO L 381 de 28.12.2006. [8] JO L 337 de 30.12.1999. [9] JO L 116 de 26.04.2001. [10] JO L 66 de 6.3.2007. [11] JO L 181 de 18.5.2004. [12] JO L 181 de 18.5.2004. [13] JO C […] de […], p […]. [14] JO L […] de […], p […]. [15] JO L 248 de 16.9.2002. [16] JO L 176 de 10.7.1999. [17] JO L 176 de 10.7.1999. [18] Decisão 2004/849/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 368 de 15.12.2004, p. 26). [19] Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78). [20] JO L 131 de 1.6.2000. [21] JO L 64 de 7.3.2002. [22] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão. [23] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx. [24] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [25] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, nomeadamente se a duração da acção exceder 6 anos. [26] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [27] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [28] Cujo custo está incluído no montante de referência. [29] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.