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Document 52007DC0127

    Comunicação da Comissão - Seguimento do Livro verde “Iniciativa Europeia em matéria de Transparência” {SEC(2007) 360}

    /* COM/2007/0127 final */

    52007DC0127

    Comunicação da Comissão - Seguimento do Livro verde “Iniciativa Europeia em matéria de Transparência” {SEC(2007) 360} /* COM/2007/0127 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 21.3.2007

    COM(2007) 127 final

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

    Seguimento do Livro Verde “Iniciativa Europeia em matéria de Transparência”

    {SEC(2007) 360}

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

    Seguimento do Livro Verde “Iniciativa Europeia em matéria de Transparência”

    1. INTRODUÇÃO

    A 3 de Maio de 2006, a Comissão adoptou um Livro Verde[1] no intuito de promover a sua “Iniciativa Europeia em matéria de Transparência”[2] (IET).

    O objectivo do Livro Verde era lançar um vasta consulta pública relativamente aos seguintes elementos essenciais da IET:

    - Necessidade de assegurar um quadro mais estruturado para as actividades dos membros de grupos de interesse ( lobbyists );

    - Reacções às regras mínimas da Comissão em matéria de consulta[3] ( normas de consulta );

    - Divulgação obrigatória de informações sobre os beneficiários de fundos da UE que sejam objecto de gestão conjunta.

    De Maio a Agosto de 2006, a Comissão procedeu a consultas de modo exaustivo, recorrendo nomeadamente a uma consulta aberta na Internet. Além disso, as Representações da Comissão organizaram reuniões de consulta em diversos Estados-Membros. Em Junho de 2006, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) organizou uma sessão com mais de 60 grupos de interesse e outras partes interessadas, que constituiu mais uma oportunidade útil para debater as propostas da Comissão[4].

    Em resultado da consulta na Internet, a Comissão recebeu contributos de mais de 160 interessados, incluindo observações de alguns Estados-Membros da UE, grupos de interesse do sector privado, da comunidade das ONG e de vários cidadãos individuais. No processo de consulta participaram não só organismos europeus mas também nacionais e regionais. Nos termos das normas de consulta da Comissão, todos os contributos foram colocados no site da consulta IET[5].

    Quanto à reacção dos órgãos consultivos da UE, tanto o Comité Económico e Social Europeu[6] como o Comité das Regiões[7] redigiram um parecer sobre o Livro Verde da Comissão.

    Este documento da Comissão suscitou grande interesse público. Todos os meses se registaram milhares de visitas ao site da consulta IET. Com base nessa comunicação, a Comissão pretende agora responder aos argumentos invocados no processo de consulta e decidir quais as medidas a adoptar para o seguimento do Livro Verde.

    2. RESPOSTAS E SEGUIMENTO

    2.1. Grupos de interesse ( lobbying )

    2.1.1. Abordagem geral, terminologia e âmbito de aplicação

    A oportunidade para debater a questão dos grupos de interesse a nível europeu foi geralmente bem recebida, apesar de vários participantes no processo de consulta terem criticado o termo lobbying utilizado pela Comissão para descrever este fenómeno. Assim, é conveniente reafirmar que a definição de lobbying da Comissão não comporta qualquer juízo de valor negativo. O lobbying foi definido como um conjunto de “actividades realizadas com o objectivo de influenciar a formulação das políticas e os processos de tomada de decisões das instituições europeias” . A Comissão assinalou explicitamente o papel legítimo e útil das actividades dos representantes de grupos de interesses num sistema democrático. Não obstante, o novo registo da Comissão (ver abaixo) será designado “Registo de Membros de Grupos de Interesses”.

    As empresas de consultoria especializadas em assuntos de interesse público, os grupos de interesse das empresas (“representantes internos”), as ONG, os grupos de reflexão, as associações comerciais e os escritórios de advogados serão incentivados a inscrever-se no registo e terão a possibilidade de indicar categoria a que pertencem.

    2.1.2. Propostas do Livro Verde

    No Livro Verde sobre a IET, a Comissão propôs um novo enquadramento para as actividades de lobbying , que passariam a basear-se:

    - Num sistema de registo facultativo que preveja incentivos para os membros dos grupos de interesse que se registem. Estes incentivos incluiriam a notificação automática das consultas organizadas sobre temas de interesse reconhecido para os interessados.

    - Num código de conduta comum para todos os membros de grupos de interesse ou, pelo menos, em requisitos mínimos comuns.

    - Num sistema de controlo e de sanções a aplicar em caso de registo incorrecto e/ou violação do código de conduta.

    2.1.3. Registo de membros de grupos de interesse

    Muitos dos contributos foram favoráveis à criação de um registo facultativo. No entanto, um número considerável dos agentes consultados, em especial as ONG, defenderam que o sistema obrigatório seria a única forma de garantir a transparência total.

    Para a Comissão, transparência total significa antes de mais abarcar os membros de grupos de interesse europeus o mais exaustivamente possível. Para atingir este objectivo, a Comissão propôs uma abordagem voluntária e baseada em incentivos. Os membros de grupos de interesse que indicassem no registo determinadas informações a seu respeito beneficiariam da oportunidade de assinalar os seus interesses específicos e, em contrapartida, seriam informados de quaisquer consultas realizadas nesses domínios específicos.

    Para alguns, este incentivo para proceder ao registo facultativo é ainda relativamente fraco. No contexto do processo de consulta verificou-se que, provavelmente, a função de notificação automática não constituirá um motivo suficiente para o registo, sobretudo para os grupos de interesse instalados em Bruxelas que seguem diariamente as actividades da Comissão.

    Sendo assim, deve ser acrescentado um incentivo adicional ao sistema que, em simultâneo, reforçará tanto a aplicação como a execução da política da Comissão em vigor em matéria de consulta (ver também ponto 2.2.). As normas de consulta da Comissão exigem que os interessados que pretendam enviar observações no âmbito de consultas na Internet estejam preparados para fornecer à Comissão e ao público em geral informações relativas aos seus objectivos e à sua estrutura. Segundo a política seguida pela Comissão nesta matéria, se não for “disponibilizada informação, os comentários recebidos serão considerados como contribuições individuais” [8]

    Deste modo, a Comissão tenciona combinar o registo facultativo com um novo modelo-tipo para as consultas na Internet. Os interessados que enviem as respectivas observações no contexto dessas consultas serão sistematicamente convidados a utilizar o registo para declarar a entidade que representam, qual é a sua missão e de que modo são financiados.

    Estes elementos são exigidos na medida em que dispor de informações suficientes sobre as entidades que participam numa consulta é, sem dúvida, uma condição prévia para qualquer avaliação cabal da pertinência e utilidade das observações que enviarem.

    O novo sistema não só aumentará a transparência global mas contribuirá também para que a Comissão atinja os objectivos ligados à iniciativa “legislar melhor”. As consultas abertas e abrangentes às partes interessadas são instrumentos essenciais para efectuar avaliações de impacto e melhorar os conhecimentos nas matérias sobre as quais serão definidas políticas comunitárias.

    No que se refere à divulgação de informações financeiras exigidas para a inscrição no registo, a Comissão considera necessário e proporcionado exigir que os candidatos ao registo declarem os dados orçamentais pertinentes relativos aos seus principais clientes e/ou às suas fontes de financiamento, juntamente com a sua repartição. A divulgação do modo de financiamento dos grupos de interesse tem como objectivo principal garantir que os decisores políticos e o público em geral possam identificar as principais forças subjacentes a determinada actividade de lobbying .

    Em conformidade com a abordagem de auto-regulação, os candidatos à inscrição no registo devem continuar a ser responsáveis pelo cálculo exacto e objectivo do financiamento que recebem e pela divulgação destes dados. Nesta base, a Comissão aplicará os critérios mínimos seguintes para ajuizar se as informações fornecidas são suficientes para a inscrição no registo:

    - Para empresas de consultoria especializada e escritórios de advogados que realizam actividades de lobbying junto das instituições comunitárias, deve ser declarado o volume de negócios ligado a estas actividades, bem como o peso relativo dos clientes nesse volume de negócios.

    - Para “representantes internos” e associações comerciais que realizam actividades de lobbying , deve ser fornecida uma estimativa dos custos associados às actividades de lobbying directo junto das instituições comunitárias.

    - Para as ONG e os grupos de reflexão, devem ser declarados o orçamento global e a sua repartição entre as principais fontes de financiamento (montante e fontes dos financiamentos públicos, doações, quotas dos membros, etc.).

    O Regulamento n.º 1367/2006 relativo à aplicação da Convenção de Aarhus às instituições europeias estabelece que as ONG (se preencherem determinados requisitos específicos) podem requerer um reexame interno de determinados actos administrativos aprovados ao abrigo da legislação ambiental. Assim, como eventual incentivo adicional para solicitar a inscrição, a Comissão estudará em que medida é que o futuro registo poderá servir como instrumento para identificar as ONG com legitimidade para lançar o referido procedimento (por exemplo, sob a forma de reconhecimento preliminar).

    2.1.4. Código de conduta

    O Livro Verde indicava que os requerentes deveriam “subscrever um código de conduta , que seria aplicado de forma credível e transparente” .

    Não foi explicitado o modo como esse código seria redigido nem a forma de controlar a sua aplicação na prática. Foi debatido se seria preferível optar por um código comum de cariz facultativo, redigido e controlado pelos próprios membros dos grupos de interesse (incluindo a imposição de sanções). No entanto, as respostas ao Livro Verde indicam que seria bastante difícil que os diversos elementos da comunidade dos grupos de interesse chegassem a acordo neste domínio, sobretudo no que se refere à cooperação entre o sector privado e as ONG.

    É óbvio que a Comissão será sempre responsável pela correcção das suas relações com representantes de interesses externos. Deste modo, é difícil imaginar que a Comissão possa delegar a responsabilidade pela definição e controlo de um código a organismos externos. A auto-regulação dos membros de grupos de interesse não é vista como uma opção viável. Em seu lugar, a Comissão deveria rever e actualizar os requisitos mínimos em vigor, adoptados em 1992. O conteúdo desse código revisto será debatido com as partes interessadas. A subscrição do código deverá tornar-se um requisito para os membros de grupos de interesse que desejem ser incluídos no novo registo, a exemplo do que sucede no Parlamento Europeu.

    É evidente que todas as informações factuais fornecidas pelas partes interessadas para efeitos de inscrição no registo devem ser sempre verdadeiras. As pessoas registadas que tenham fornecido informações falsas serão convidadas, se possível publicamente, a proceder à sua rectificação. Em último recurso, a Comissão poderá excluir do registo os membros de grupos de interesse que tenham fornecido informações falsas. Será aplicado procedimento semelhante às presumíveis violações do código de conduta.

    2.1.5. Eventual cooperação interinstitucional

    Muitos dos participantes na consulta promovida pelo Livro Verde IET manifestaram-se favoráveis a uma abordagem interinstitucional das actividades dos grupos de interesse, apelando a um futuro registo e código de conduta comuns à Comissão e, pelo menos, ao Parlamento Europeu.

    A Comissão partilha inteiramente este ponto de vista e acredita que um “balcão único” de registo constituirá um incentivo adicional para que os interessados procedam ao registo. Por conseguinte, a Comissão convida o Parlamento Europeu, o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu a estudarem a possibilidade de cooperar mais intensamente neste domínio.

    2.1.6. Calendário e reexame

    A Comissão considera que as novas medidas descritas na presente comunicação constituirão um quadro equilibrado e proporcionado que contribuirá para uma maior transparência da actividade dos grupos de interesse. A Comissão irá lançar o debate sobre um código de conduta comum com as partes interessadas antes do Verão de 2007 e abrirá o registo de membros de grupos de interesse na Primavera de 2008. Na sequência do lançamento deste registo, os serviços da Comissão receberão orientações relativas ao modo como deverão promover activamente as inscrições no registo e lidar com membros de grupos de interesse que não estejam inscritos. Na Primavera de 2009, a Comissão analisará se o novo sistema produziu os resultados desejados, incluindo a cobertura do grupo-alvo a inscrever no registo. Se assim não for, pode considerar-se a adopção de medidas mais rigorosas, tornando obrigatórios tanto o registo como as informações a fornecer.

    2.2. Normas de consulta

    Foram enviados mais de 100 contributos[9] sobre o capítulo das “normas mínimas” do Livro Verde, a maior parte proveniente de várias associações de defesa das empresas e de ONG.

    Os participantes na consulta acolheram bem, em geral, as normas de consulta da Comissão e os esforços envidados por esta instituição para melhorar os seus processos de consulta. Em simultâneo, os participantes indicaram determinados domínios em que a aplicação das normas de consulta é mais reduzida. Em especial, é reduzido o feedback geral fornecido relativamente ao modo e ao grau em que as observações são tidas em conta pela Comissão e é pouco respeitado o prazo mínimo de 8 semanas para as consultas públicas abertas (por exemplo, se este período incluir um período de férias). Os participantes sentiram igualmente que as consultas específicas nem sempre foram suficientemente equilibradas entre os sectores relevantes.

    Apesar de não se prever uma revisão do conteúdo das normas de consulta nesta fase[10], é necessário reforçar a sua aplicação a fim de aumentar mais ainda o nível geral de qualidade das consultas da Comissão. O reforço da aplicação centrar-se-á, especialmente, no fornecimento de feedback , numa maior coordenação da consulta e na necessidade de garantir a pluralidade de pontos de vista e interesses manifestados nas consultas. Esta abordagem servirá para aumentar a qualidade das avaliações de impacto da Comissão, contribuindo assim para a aplicação da iniciativa política “legislar melhor” da Comissão.

    A Comissão dará maior importância a medidas relativas a:

    - Formação e sensibilização adequada do pessoal;

    - Troca de informações e boas práticas em matéria de consultas às partes interessadas entre as Direcções-Gerais;

    - Revisão das orientações práticas para a consulta de partes interessadas;

    - Criação de um novo formulário-tipo de consulta para aumentar a coerência das consultas públicas abertas.

    Depois de aprovadas e testadas estas novas medidas, a Comissão tenciona submeter a política de consulta à apreciação de uma avaliador externo.

    2.3. Publicação dos beneficiários de fundos comunitários

    2.3.1. Processo legislativo

    A publicação do Livro Verde da Transparência conduziu a uma intensa cobertura mediática da questão da publicação de informações sobre os beneficiários de fundos de gestão partilhados. Este facto permitiu à Comissão participar em debates construtivos com os Estados-Membros, o Parlamento, com membros dos grupos de interesse e organismos da sociedade civil, que resultou num consenso quanto à conveniência de publicar os dados em questão. A Comissão recebeu grande incentivo do facto de vários Estados-Membros terem abandonado a sua oposição explícita dando lugar à cooperação com a Comissão nesta questão, permitindo assim a rápida adopção do requisito básico para a introdução do sistema, nomeadamente a inclusão do requisito no Regulamento Financeiro, que estava a passar pela sua primeira revisão trienal desde a entrada em vigor em 2003.

    No anexo pode ser consultada uma descrição das alterações introduzidas nos diversos actos jurídicos em causa.

    2.3.2. Aplicação prática

    A introdução de disposições na legislação constitui apenas o primeiro passo de uma empresa necessariamente complexa, que pressupõe uma cooperação estreita com grande número de organismos de execução em toda a União Europeia, bem como uma abordagem gradual.

    Algumas das observações recebidas no âmbito do processo de consulta sobre o Livro Verde revelam o interesse de uma base de dados consultável, centralizada e gerida pela Comissão, que contenha todas as informações úteis acerca dos beneficiários.

    Todavia, na prática os dados relativos aos beneficiários são recolhidos pelos organismos de execução dos Estados-Membros aos quais a gestão é delegada. No domínio das medidas de mercado e dos auxílios directos no âmbito da PAC, os dados são enviados sob a responsabilidade desses organismos e a Comissão não dispõe de qualquer meio para verificar a respectiva fiabilidade. No entanto, a Comissão acaba de aprovar uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, no intuito de obrigar os Estados-Membros a publicar esses dados, incluindo as despesas de desenvolvimento rural. No domínio dos fundos estruturais, o Regulamento (CE) n.º 1828/2006 da Comissão, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, atribui claramente aos Estados-Membros a responsabilidade pela recolha e publicação dos dados; a Comissão nem sequer recebe as séries de dados relevantes. Por outro lado, a Comissão procura obter do Tribunal de Contas Europeu uma “declaração sobre a fiabilidade das contas”, prevista no artigo 248.º do Tratado CE, o que pressupõe esforços sérios da sua parte, sobretudo no que se refere à gestão directa, mas os Estados-Membros terão um papel essencial a desempenhar para suprir as deficiências assinaladas por este tribunal no domínio da gestão conjunta. Por conseguinte, a Comissão deseja sublinhar as responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros na aplicação das medidas decorrentes de uma gestão conjunta.

    Para atingir o objectivo de publicação destes dados a partir de 2008, o procedimento seguinte, em cooperação com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, afigura-se o mais adequado:

    Passo 1: Publicação dos dados na sua forma actual

    Nos termos das disposições do Regulamento Financeiro alterado e da legislação sectorial aplicável, os Estados-Membros que ainda não o tenham feito devem facultar – relativamente a todos os programas que sejam objecto de gestão conjunta – o acesso público aos dados, através de sites nacionais da Internet e de outros meios que considerem apropriados.

    A Comissão criará um portal Web central com ligações aos sites úteis nos Estados-Membros. Por seu turno, este site estará ligado ao site dedicado aos fundos comunitários que sejam objecto de gestão conjunta, lançado pela Comissão em 2006, o que garantirá a igualdade de tratamento entre os programas geridos directamente e os que são objecto de gestão conjunta.

    Passo 2: Garantir a comparabilidade e a possibilidade de procura de dados

    A Comissão reconhece plenamente a necessidade de dispor de dados consultáveis e comparáveis e irá propor, como próximo passo, no Outono de 2007, uma norma comum para a publicação dos dados sobre a gestão conjunta, a fim de permitir que as partes interessadas efectuem análises coerentes em toda a União Europeia, acedendo – através do portal central da Comissão – aos dados publicados pelos Estados-Membros. Esta norma comum terá em conta os elementos específicos característicos das diversas políticas geridas de forma conjunta.

    3. CONCLUSÕES

    No âmbito do seguimento do Livro Verde “Iniciativa Europeia em matéria de Transparência”, a Comissão:

    - Criará e lançará na Primavera de 2008 um novo registo facultativo dos membros de grupos de interesse, que incluirá um mecanismo de “alerta” (a base de dados CONECCS existente será progressivamente substituída);

    - Aumentará a transparência através da aplicação reforçada das normas aplicáveis às suas consultas, nomeadamente com base num site normalizado, incluindo uma análise aprofundada dos participantes. Esta ferramenta será ligada ao registo;

    - Redigirá um código de conduta a debater com as partes interessadas em 2007. O cumprimento deste código constituirá uma condição de inscrição no registo e será controlado pela Comissão;

    - Reforçará a aplicação das normas de consulta da Comissão mediante uma série de medidas práticas de âmbito interno (ver ponto 2.2.).

    - Prosseguirá e aplicará a sua política relativa à publicação da identidade dos beneficiários dos fundos comunitários.

    ANEXO

    Beneficiários de fundos comunitários – Alterações de actos jurídicos

    1. Alterações do Regulamento Financeiro

    O Regulamento 1995/2006, que altera o Regulamento Financeiro n.º 1605/2002, dispõe no preâmbulo:

    “Considerando o seguinte:(6) Para assegurar a transparência da utilização dos fundos provenientes do orçamento, é necessário disponibilizar informações sobre os beneficiários desses fundos, dentro de certos limites necessários para proteger os interesses públicos e privados legítimos e tendo em conta o período contabilístico específico do exercício do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).”

    O novo n.º 3 do artigo 30.º exige a publicação de informações sobre os beneficiários de fundos para todas as modalidades de gestão dos programas:

    “A Comissão disponibilizará (...) a informação sobre os beneficiários dos fundos fornecida pelas entidades às quais foram delegadas tarefas de execução ao abrigo de outros modos de gestão.

    Essa informação será disponibilizada na observância dos requisitos de confidencialidade, nomeadamente da protecção dos dados pessoais tal como previsto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Con selho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, e dos requisitos de segurança, tendo em conta as especificidades de cada modalidade de gestão referida no artigo 53.º e, quando aplicável, em conformidade com as normas sectoriais específicas pertinentes.”

    O novo artigo 53.º–B especifica a frequência da publicação e o facto de as modalidades práticas deverem ser fixadas em regulamentação sectorial específica:

    “Artigo 53.º–B

    1. Quando a Comissão executar o orçamento em gestão partilhada, as tarefas de execução do orçamento serão parcialmente delegadas em Estados-Membros. Tal modalidade é aplicável em especial às acções referidas nos títulos I e II da parte II.

    2. Sem prejuízo de disposições complementares incluídas na regulamentação sectorial pertinente e a fim de garantir, no quadro da gestão partilhada, a utilização dos fundos em conformidade com a regulamentação e os princípios aplicáveis, os Estados-Membros devem (...):

    (d) Garantir, através de regulamentação sectorial específica e em conformidade com o n.º 3 do artigo 30.º, a publicação anual ex post dos beneficiários de fundos provenientes do orçamento.”

    Nos termos de uma disposição transitória específica, a identidade dos beneficiários dos auxílios concedidos pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) só será divulgada a partir dos pagamentos a cargo do orçamento de 2008:

    “Artigo 181.º

    4. O n.º 3 do artigo 30.º aplicar-se-á pela primeira vez, no que respeita ao fundo a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º, aos pagamentos a cargo do orçamento de 2008.”

    2. Legislação sectorial

    2.1. Fundo Europeu da Pesca (FEP)

    O Regulamento (CE) n.° 1198/2006 do Conselho (Regulamento FEP) foi adoptado em 27 de Julho de 2006. O dever que incumbe à autoridade de gestão de organizar a publicação de uma lista com os beneficiários, o nome das operações e o montante do financiamento público atribuído às operações é claramente mencionado no projecto de regulamento de aplicação (artigo 31.º), que deverá ser adoptado pela Comissão até ao final de Março de 2007. No entanto, já existe acordo político dos Estados-Membros no Comité do FEP.

    2.2. Fundos estruturais – FEDER, Fundo Social Europeu e Fundo de Coesão

    O Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão. O Regulamento (CE) n.º 1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do regulamento do Conselho relativo aos três fundos, especifica, no n.º 2, alínea d), do artigo 7.º, que a autoridade de gestão é responsável por organizar “a publicação, em formato electrónico ou outro, da lista de beneficiários, a designação das operações e os montantes das subvenções públicas a estas atribuídas . Os nomes de participantes envolvidos em operações do FSE não serão divulgados” .

    2.3. Política Agrícola Comum (auxílios directos e medidas de mercado; desenvolvimento rural)

    A Comissão adoptou muito recentemente uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, que fixa as regras de financiamento da política agrícola comum, tanto em matéria de pagamentos directos como de medidas de mercado e de desenvolvimento rural, com vista à introdução de uma disposição que torne obrigatória a publicação dos nomes dos beneficiários. Depois de aprovado pelo Conselho, este regulamento deve ser complementado pelas normas de execução necessárias.

    DECLARAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTAL (ver artigo 16.º das regras internas)

    DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO: COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACOMPANHAMENTO JURÍDICO ACTIVIDADE: RELAÇÕES COM A SOCIEDADE CIVIL, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO |

    Programa de trabalho: 2007-2008 |

    1. RUBRICA ORÇAMENTAL E DESIGNAÇÃO

    - 25.02.04.02 Publicações de carácter geral

    - e rubrica orçamental que abrange os agentes auxiliares ou contratuais

    2. BASE JURÍDICA

    Funções decorrentes das prerrogativas da Comissão a nível institucional.

    3. DADOS GLOBAIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO (em euros)

    ◘ 3.a – Exercício actual: 2007

    DA |

    Dotação inicial do exercício financeiro (orçamento) | 2 200 000 |

    Transferências | --- |

    Dotação adicional | --- |

    Total das dotações | 2 200 000 |

    Dotações já afectadas a outro programa de trabalho | 2 200 000 (POP 2007) |

    Saldo disponível |

    Montante destinado à acção proposta | 75 000 (já incluídos no POP 2007) +300 000 |

    ◘ 3.b – Transições

    DA |

    Transições | --- |

    Dotações já afectadas a outro programa de trabalho | --- |

    Saldo disponível | --- |

    Montante destinado à acção proposta | --- |

    ◘ 3.c – Exercício seguinte: 2008

    Montante a incluir na preparação do AO para 2008

    DA |

    Dotação inicial do exercício financeiro (orçamento) | AO para 2008 a preparar |

    Transferências |

    Dotação adicional |

    Total das dotações |

    Dotações já afectadas a outro programa de trabalho |

    Saldo disponível |

    Montante destinado à acção proposta | 450 000 |

    4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

    A 3 DE MAIO DE 2006, A COMISSÃO ADOPTOU UM LIVRO VERDE – COM(2006) 194 – NO INTUITO DE PROMOVER A SUA “INICIATIVA EUROPEIA EM MATÉRIA DE TRANSPARÊNCIA” (IET). O OBJECTIVO ERA LANÇAR UM VASTA CONSULTA PÚBLICA, ESPECIALMENTE ACERCA DA NECESSIDADE DE UM QUADRO MAIS ESTRUTURADO PARA AS ACTIVIDADES DOS MEMBROS DE GRUPOS DE INTERESSE. NA SEQUÊNCIA DESTA CONSULTA, A COMISSÃO CRIARÁ UM NOVO REGISTO FACULTATIVO PARA OS MEMBROS DOS GRUPOS DE INTERESSE, COM UM MECANISMO DE ALERTA.

    Esta acção acarreta dois tipos de custos:

    - Custos ligados à criação do registo (na Internet) e sua manutenção, abrangidos pela rubrica orçamental 25.02.04.02.

    - Custos ligados ao recrutamento de dois agentes contratuais de nível equivalente ao nível A. Trata-se de custos adicionais ainda não abrangidos pelas dotações atribuídas ao Secretariado–Geral.

    - um agente responsável pela concepção, coordenação e verificação do projecto geral

    - um profissional para todas as tarefas informáticas específicas do projecto.

    5. MÉTODO DE CÁLCULO ADOPTADO (em euros)

    Pessoal |

    2007 | 8 meses | 2 agentes | 84 376 |

    2008 | Todo o ano | 2 agentes | 127 104 |

    2009 | 1 por 6 meses, 1 por 12 meses | 95 328 |

    Preparação de desenvolvimento do registo |

    2007 | Análise, documento de preparação, estudo de viabilidade, etc.:1 contrato | 75 000 |

    Desenvolvimento de um módulo de gestão e de um módulo de difusão: Primeira fase | 300 000 |

    2008 | Desenvolvimento da segunda fase (incluindo produção da versão 1 e preparação da versão 2): contrato | 450 000 |

    2009 e seguintes | Custos de manutenção | 50 000 por ano |

    TOTAL |

    Ano | Agentes | Desenvolvimento |

    2007 | 84 376 | 375 000 |

    2008 | 127 104 | 450 000 |

    2009 | 95 328 | 50 000 |

    6. CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS (EM EUROS)

    Rubrica | Dotações | Pagamentos |

    2007 | 2008 |

    25.02.04.02 | 2007 | 375 000 | 375 000 |

    2008 | 450 000 | 450 000 |

    Total | 825 000 | 375 000 | 450 000 |

    Agentes | 2007 | 84 376 | 84 376 |

    2008 | 127 104 | 127 104 |

    Total | 211 480 | 84 376 | 127 104 |

    As necessidades de recursos humanos e administrativos serão cobertas dentro dos limites da dotação concedida ao serviço responsável pela gestão, no quadro do procedimento anual de afectação de dotações.

    Visto que o orçamento para 2007 e a EPA de 2008 já foram aprovados, as novas necessidades de recursos humanos devem ser cobertas mediante a reafectação ou o saque das dotações existentes para o pessoal externo.

    [1] COM(2006) 194.

    [2] SEC(2005) 1300.

    [3] COM(2002) 704.

    [4] http://eesc.europa.eu/sco/events/11_07_06_transparency/minutes-en.pdf.

    [5] http://ec.europa.eu/transport/road/index_en.htm.

    [6] CESE 1373/ 2006.

    [7] CoR 235/2006.

    [8] COM(2002) 704.

    [9] Estes contributos podem ser consultados em: http://ec.europa.eu/comm/eti/contributions.htm

    [10] Sem prejuízo de eventuais medidas necessárias para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários.

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