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Document 52006PC0813

Proposta de regulamento do Conselho relativo aos controlos, pelos Estados-membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Garantia Agrícola (Versão codificada)

/* COM/2006/0813 final - CNS 2006/0265 */

52006PC0813

Proposta de regulamento do Conselho relativo aos controlos, pelos Estados-membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Garantia Agrícola (Versão codificada) /* COM/2006/0813 final - CNS 2006/0265 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 19.12.2006

COM(2006) 813 final

2006/0265 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo aos controlos, pelos Estados-membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Garantia Agrícola (Versão codificada)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de actos diferentes.

Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes.

2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis.

3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto[2], salientando a importância da codificação , uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.

A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal.

Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados.

4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CEE) n.° 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo aos controlos, pelos Estados-membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia», e que revoga a Directiva 77/435/CEE[3]. O novo regulamento substituirá os diversos actos nele integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CEE) n.° 4045/89, em todas as línguas oficiais, e dos instrumentos que o alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados . Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do Anexo II do regulamento codificado.

ê 4045/89 (adaptado)

2006/0265 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo aos controlos, pelos Estados-membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Ö Agrícola Õ de Garantia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo Ö 37.° Õ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5],

Considerando o seguinte:

ê

1. O Regulamento (CEE) n.° 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo aos controlos, pelos Estados-membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia», e que revoga a Directiva 77/435/CEE[6], foi por várias vezes alterado de modo substancial[7], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

ê 4045/89 Considerando (1) (adaptado)

2. Nos termos do artigo Ö 9.° Õ do Regulamento (CE) n.o Ö 1290/2005 Õ do Conselho, de Ö 21 de Junho de 2005 Õ, relativo ao financiamento da política agrícola comum[8], os Estados-membros tomarão as medidas necessárias Ö para assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade em especial a fim de se certificarem da Õ realidade e regularidade das operações financiadas pelo Fundo Europeu Ö Agrícola Õ de Garantia Ö (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) Õ, para prevenir irregularidades e Ö proceder judicialmente contra as mesma para Õ recuperar Ö os montantes perdidos Õ devido a irregularidades ou a negligência.

ê 4045/89 Considerando (2) (adaptado)

3. O controlo dos documentos comerciais das empresas beneficiárias ou devedoras pode constituir um meio muito eficaz de controlo das operações que fazem parte do sistema de financiamento do Ö FEAGA Õ. Esse controlo completa os outros controlos efectuados pelos Estados-membros. Além disso, o presente regulamento não afecta as disposições nacionais em matéria de controlo que sejam mais extensas que as previstas no Ö mesmo Õ.

ê 4045/89 Considerando (5)

4. Os documentos comerciais com base nos quais o controlo em causa é efectuado devem ser determinados de forma a permitir um controlo completo.

ê 4045/89 Considerando (6) (adaptado)

5. A escolha das empresas a controlar Ö deve ser Õ efectuada tendo em conta, nomeadamente, o carácter das operações que têm lugar sob a sua responsabilidade e a repartição das empresas beneficiárias ou devedoras, em função da sua importância financeira no âmbito do sistema de financiamento do Ö FEAGA Õ .

ê 4045/89 Considerando (7) (adaptado)

6. É, por outro lado, Ö necessário Õ prever um número mínimo de verificações de documentos comerciais. Tal número mínimo deve ser determinado por um método que evite diferenças importantes entre os Estados-membros, devidas à estrutura particular das suas despesas no âmbito do Ö FEAGA Õ. O citado método pode ser fixado Ö tomando Õ como referência o número de empresas que tenham uma certa importância Ö financeira Õ no sistema de financiamento do Ö FEAGA Õ.

ê 4045/89 Considerando (8)

7. Importa definir os poderes dos agentes encarregados dos controlos bem como a obrigação de as empresas meterem à sua disposição, durante um período determinado, os documentos comerciais e fornecer-lhes as informações por eles pedidas. Convém, além disso, prever que os documentos comerciais possam ser apreendidos em determinados casos.

ê 4045/89 Considerando (9) (adaptado)

8. Tendo em conta a estrutura internacional do comércio agrícola e na perspectiva Ö do funcionamento Õ do mercado interno, é necessário organizar a cooperação entre os Estados-membros. É igualmente necessário que seja estabelecido a nível comunitário uma documentação centralizada relativa às empresas beneficiárias ou devedoras estabelecidas em países terceiros.

ê 4045/89 Considerando (10) (adaptado)

9. Embora incumba em primeiro lugar aos Estados-membros a adopção dos respectivos programas de controlo, é necessário que esses programas sejam comunicados Ö à Õ Comissão, a fim de que esta possa assumir o seu papel de supervisão e de coordenação e que esses programas sejam adoptados com base em critérios apropriados. Os controlos podem, deste modo, ser concentrados em sectores ou em empresas em que se verifica um elevado risco de fraude.

ê 4045/89 Considerando (11)

10. Os serviços que efectuam os controlos em aplicação do presente regulamento devem ser organizados de forma independente dos serviços que efectuam os controlos antes do pagamento.

ê 4045/89 Considerando (12)

11. É necessário que cada Estado-membro disponha de um serviço específico encarregado do acompanhamento da aplicação do presente regulamento e da coordenação dos controlos efectuados em aplicação do presente regulamento. Os agentes desse serviço podem efectuar os controlos das empresas em aplicação do presente regulamento.

ê 4045/89 Considerando (15)

12. As informações recolhidas no âmbito dos controlos dos documentos comerciais devem estar abrangidas pelo segredo profissional.

ê 4045/89 Considerando (16)

13. É conveniente estabelecer uma troca de informações ao nível comunitário, a fim de que os resultados da aplicação do presente regulamento possam ser explorados com o máximo de efeitos,

ê 4045/89

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1. o

ê 2154/2002 Art. 1, n.º 1, a) (adaptado)

1. O presente regulamento diz respeito ao controlo da realidade e da regularidade das operações que façam directa ou indirectamente parte do sistema de financiamento pelo Ö Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) Õ com base nos documentos comerciais dos beneficiários ou devedores, a seguir denominados «empresas», ou dos seus representantes.

ê 3094/94 Art. 1, n.º 2 (adaptado)

2. O presente regulamento não se aplica às medidas abrangidas pelo sistema integrado de gestão e de controlo instituído pelo Regulamento (CE) no Ö 1782/2003 do Conselho Õ[9]. Em conformidade com o Ö procedimento referido no n.° 2 do Õ artigo Ö 41.° do Regulamento (CE) n.° 1290/2005 Õ, a Comissão estabelecerá uma lista das outras medidas a que o presente regulamento não se aplica.

ê 2154/2002 Art. 1, n.º 1, b) (adaptado)

3. O controlo das medidas e dos projectos de desenvolvimento rural não explicitamente excluídos do âmbito desse controlo em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.o 2311/2000 Ö da Comissão Õ[10], deve incidir em particular nas condições específicas que regem a aplicação dessas medidas e desses projectos.

ê 3094/94 Art. 1, n.º 1 (adaptado)

4. Para efeitos do presente regulamento Ö são aplicáveis as seguintes definições: Õ

Ö a) Õ Entende-se por «documentos comerciais» todos os livros, registos, notas e documentos comprovativos, a contabilidade e registos de produção e da qualidade, bem como a correspondência, relativos à actividade profissional da empresa, assim como os dados comerciais, qualquer que seja a sua forma, incluindo dados armazenados electronicamente, desde que estes documentos ou dados estejam directa ou indirectamente relacionados com as operações previstas no no 1;

ê 3094/94 Art. 1, n.º 2 (adaptado)

Ö b) Õ Entende-se por «terceiro» qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha uma relação directa ou indirecta com as operações efectuadas no âmbito do sistema de financiamento pelo Ö FEAGA Õ.

ê 4045/89 (adaptado)

è1 2154/2002 Art. 1, n.º 2, a)

è2 3094/94 Art. 1, n.º 3

Artigo 2. o

1. Os Estados-membros procederão a controlos dos documentos comerciais das empresas, tendo em conta o carácter das operações a controlar. Os Estados-membros zelarão por que a escolha das empresas a controlar permita garantir, nas melhores condições possíveis, a eficácia das medidas de prevenção e de detecção das irregularidades no âmbito do sistema de financiamento do Ö FEAGA Õ. A selecção tomará nomeadamente em conta a importância financeira das empresas nesse domínio e outros factores de risco.

2. Os controlos referidos no no 1 dirão respeito, durante cada período de controlo previsto no no 7, a um número de empresas que não pode ser inferior à metade do número de empresas cujas receitas ou encargos, ou a sua soma, no âmbito do sistema do Ö FEAGA Õ tenham sido superiores a è1 150 000 euros ç, ao abrigo do è2 exercício financeiro do Ö FEAGA Õ ç anterior ao do início do período de controlo em causa.

ê 3094/94 Art. 1, n.º 5 (adaptado)

3. Os Estados-membros, sem prejuízo das suas obrigações conforme o disposto no n.o 1, seleccionarão as empresas a controlar com base na análise de risco no sector das restituições à exportação e com respeito a todas as outras medidas onde isso for praticável. Os Estados-membros submeterão as suas propostas de utilização da análise de risco à Comissão, da qual deverão constar todas as informações relevantes relativas à abordagem a seguir, às técnicas, aos critérios e ao método de execução, o mais tardar até 1 de Dezembro do ano que precede o período de controlo a que diz respeito. Os Estados-membros tomarão em consideração as observações da Comissão sobre a proposta, que serão comunicadas no prazo de oito semanas a contar da recepção da proposta.

ê 3094/94 Art. 1, n.º 5 (adaptado)

è1 2154/2002 Art. 1, n.º 2, b)

4. No que se refere às medidas para as quais o Estado-membro considera que a análise de risco não é praticável, será obrigatório o controlo das empresas cuja soma das receitas ou encargos ou a soma destes dois montantes no âmbito do sistema de financiamento do Ö FEAGA Õ tenha sido superior a è1 350 000 euros ç e que não tenham sido controladas de acordo com o presente regulamento durante um dos dois períodos de controlo anteriores objecto de controlo.

ê 4045/89

è1 2154/2002 Art. 1, n.º 2, c)

5. As empresas cuja soma das receitas ou encargos tenha sido inferior a è1 40 000 euros ç só podem ser controladas, em aplicação do presente regulamento, em função de critérios a indicar pelos Estados-membros no seu programa anual previsto no artigo 10.o ou pela Comissão, em qualquer proposta de alteração desse programa que venha a ser pedida.

6. Nos casos adequados, os controlos previstos no n.o 1 serão extensivos às pessoas singulares ou colectivas às quais as empresas, na acepção do artigo 1.o, estão associadas, bem como a todas as pessoas singulares ou colectivas susceptíveis de terem interesse na prossecução dos objectivos enunciados no artigo 3.o.

7. O período de controlo decorre entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte.

ê 3094/94 Art. 1, n.º 7

O controlo incidirá sobre um período de, pelo menos, doze meses que expira durante o período de controlo anterior; pode ser prolongado por períodos a determinar pelo Estado-membro anteriores ou posteriores a esse período de doze meses.

ê 4045/89 (adaptado)

è1 3094/94 Art. 1, n.º 8

8. Os controlos efectuados em aplicação do presente regulamento não prejudicam os controlos efectuados nos termos do è1 artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 595/91 Ö do Conselho Õ[11] ç, nem os efectuados nos termos Ö dos artigos 36.° e 37.° Õ do Regulamento (CE) no Ö 1290/2005 Õ.

ê 4045/89

Artigo 3. o

ê 3094/94 Art. 1, n.º 9

1. A exactidão dos principais dados submetidos a controlo será verificada através de um número de controlos cruzados, incluindo, onde for necessário, os documentos comerciais de terceiros, adequado ao nível de risco existente, nomeadamente mediante:

a) comparações com os documentos comerciais dos terceiros fornecedores, clientes transportadores ou outros;

b) controlos físicos, sempre que adequado, da quantidade e da natureza das existências;

ê 4045/89 (adaptado)

c) comparações com a contabilidade dos fluxos financeiros a montante ou a jusante das operações efectuadas no âmbito do sistema de financiamento do Ö FEAGA Õ e,

ê 2154/2002 Art. 1, n.º 3

d) verificações da contabilidade ou registos de movimentos financeiros que comprovem, no momento do controlo, a exactidão dos documentos justificativos do pagamento da ajuda ao beneficiário na posse do organismo pagador.

ê 4045/89

2. Em particular, sempre que as empresas sejam obrigadas a manter uma contabilidade-matéria específica, de acordo com as disposições comunitárias ou nacionais, o controlo dessa contabilidade compreenderá, nos devidos casos, a confrontação desta última com os documentos comerciais e, se for caso disso, com as quantidades armazenadas da empresa.

ê 3094/94 Art. 1, n.º 10

3. Na selecção das operações a controlar, será plenamente tomado em consideração o nível de risco apresentado.

ê 4045/89 (adaptado)

Artigo 4. o

As empresas conservarão os documentos comerciais durante pelo menos três anos a contar do final do ano da sua emissão.

Os Estados-membros podem prever um período mais longo para a conservação desses documentos.

Artigo 5. o

ê 3094/94 Art. 1, n.º 11

1. Os responsáveis pela empresa, ou um terceiro, devem assegurar que todos os documentos comerciais e as informações complementares sejam fornecidos aos agentes encarregados do controlo ou às pessoas habilitadas para esse efeito. Serão fornecidos dados armazenados electronicamente em suporte de dados apropriado.

ê 4045/89

2. Os agentes encarregados do controlo ou as pessoas habilitadas para o efeito podem mandar emitir extractos ou cópias dos documentos referidos no n.o 1.

ê 3094/94 Art. 1, n.º 12

3. Durante o controlo realizado ao abrigo do presente regulamento, no caso de os documentos comerciais mantidos pela empresa serem considerados inadequados para efeitos de controlo, será ordenado à empresa que, de futuro, esses documentos sejam mantidos em conformidade com o exigido pelo Estado-membro responsável pelo controlo, sem prejuízo das obrigações estabelecidas noutros regulamentos relativos ao sector em causa.

Os Estados-membros determinarão a data a partir da qual tais registos devem ser estabelecidos.

Se todos ou parte dos documentos comerciais exigidos, a submeter a um controlo ao abrigo do presente regulamento, estiverem localizados numa empresa pertencente ao mesmo grupo comercial, sociedade ou associação de empresas, colocada sob a mesma direcção única que a empresa controlada, quer esteja localizada dentro ou fora do território comunitário, a empresa controlada porá esses documentos comerciais à disposição dos agentes a quem compete o controlo, em local e data a determinar pelo Estado-membro responsável pela sua realização.

ê 4045/89

Artigo 6. o

1. Os Estados-membros certificar-se-ão de que os agentes encarregados dos controlos tem o direito de apreender ou de mandar apreender os documentos comerciais. Esse direito será exercido na observância das disposições nacionais na matéria e não afecta a aplicação das disposições de processo penal relativas à apreensão de documentos.

2. Os Estados-membros adoptarão as medidas adequadas para sancionar as pessoas singulares ou colectivas que não cumpram as obrigações previstas pelo presente regulamento.

ê 3094/94 Art. 1, n.º 13 (adaptado)

Artigo 7. o

1. Os Estados-membros prestarão mutuamente a assistência necessária à execução dos controlos previstos nos artigos 2 o e 3o Ö nos seguintes casos Õ:

a) Ö Quando Õ uma empresa ou um terceiro estejam estabelecidos Ö num Õ Estado-membro que não seja aquele em que o pagamento e/ou o depósito do montante em questão tenha sido feito ou devesse ter sido feito;

b) Ö Quando uma empresa ou um terceiro estejam estabelecidos num Estado-membro Õ que não seja aquele em que se encontram os documentos e as informações necessárias ao controlo.

A Comissão poderá coordenar acções comuns que envolvam assistência mútua entre dois ou mais Estados-membros. As disposições relativas a tal coordenação serão estabelecidas em conformidade com o Ö procedimento referido no n.° 2 do Õ artigo Ö 41.° do Regulamento (CE) n.° 1290/2005 Õ .

ê 2154/2002 Art. 1, n.º 4, a) (adaptado)

Se dois ou mais Estados-Membros incluírem no programa apresentado ao abrigo do n.o Ö 2 Õ do artigo 10.o uma proposta de acção comum que envolva assistência mútua de envergadura, a Comissão pode, se tal lhe for solicitado, autorizar uma redução máxima de 25 % do número mínimo de controlos previsto nos n.os 2 a 5 do artigo 2.o para os Estados-membros em causa.

ê 3094/94 Art. 1, n.º 13 (adaptado)

2. Os Estados-membros comunicarão, no decurso dos primeiros três meses do exercício do Ö FEAGA Õ seguinte ao do pagamento e/ou entrega, uma lista das empresas referidas Ö na alínea a) Õ do n.o 1 a cada Estado-membro em que uma empresa dessa natureza esteja estabelecida. Essa lista incluirá todos os pormenores que permitam que o Estado-membro destinatário identifique essas empresas e concretize as suas obrigações de controlo. O Estado-membro de destino será responsável pelo controlo dessas empresas em conformidade com o artigo 2o. Será enviada à Comissão uma cópia de cada lista.

O Estado-membro onde o pagamento ou o depósito foi efectuado pode solicitar ao Estado-membro em que a empresa está estabelecida que controle algumas das empresas da referida lista ao abrigo do artigo 2o, especificando a necessidade do pedido e, em particular, os riscos que o motivam.

O Estado-membro que receber o pedido terá em devida conta os riscos relacionados com a empresa, que serão comunicados pelo Estado-membro requerente.

O Estado-membro requerido informará o Estado-membro requerente sobre o seguimento dado ao pedido. No caso de se efectuar um controlo de uma empresa da lista, o Estado-membro requerido informará o Estado-membro requerente sobre os resultados do referido controlo, o mais tardar três meses após o fim do período de controlo.

ê 2154/2002 Art. 1, n.º 4, b)

Será enviado trimestralmente à Comissão um resumo desses pedidos, no mês seguinte a cada trimestre. A Comissão pode solicitar uma cópia de determinados pedidos.

ê 3094/94 Art. 1, n.º 13 (adaptado)

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no decurso dos primeiros três meses do exercício do Ö FEAGA Õ seguinte ao do pagamento, uma lista das empresas estabelecidas num país terceiro relativamente às quais o depósito e/ou o pagamento do montante em questão tenha sido feito ou devesse ter sido feito nesse Estado-membro.

ê 2154/2002 Art. 1, n.º 4, c)

4. Na medida em que o controlo de uma empresa efectuado nos termos do artigo 2.o necessitar de complementos de informação, nomeadamente das comparações referidas no artigo 3.o, noutro Estado-membro, poderão ser apresentados pedidos específicos de controlo devidamente fundamentados. Será enviado trimestralmente à Comissão um resumo desses pedidos específicos, no mês seguinte a cada trimestre. A Comissão pode solicitar uma cópia de determinados pedidos.

Será dado seguimento ao pedido de controlo nos seis meses seguintes à sua recepção. Os resultados do controlo serão comunicados o mais rapidamente possível ao Estado-membro requerente e à Comissão. A comunicação à Comissão será trimestral, no mês seguinte a cada trimestre.

ê 3094/94 Art. 1, n.º 13 (adaptado)

5. Nos termos do Ö procedimento referido no n.° 2 do Õ artigo Ö 41.° do Regulamento (CE) n.° 1290/2005 Õ, a Comissão fixará requisitos mínimos no que se refere ao conteúdo dos pedidos previstos nos nos 2 e 4 Ö do presente artigo Õ.

ê 4045/89

Artigo 8. o

1. As informações recolhidas no âmbito dos controlos previstos no presente regulamento estão abrangidas pelo segredo profissional. Não podem ser comunicadas a outras pessoas além daquelas que, pelas suas funções nos Estados-membros ou nas Instituições da Comunidade, são chamadas a conhecê-las no cumprimento das suas funções.

2. O presente artigo não prejudica as disposições nacionais relativas ao procedimento judicial.

Artigo 9. o

1. Antes do dia 1 de Janeiro subsequente ao período de controlo, os Estados-membros comunicarão à Comissão um relatório pormenorizado sobre a aplicação do presente regulamento.

Esse relatório deve mencionar as dificuldades eventualmente encontradas, bem como as medidas adoptadas para a sua superação e apresentar, se for caso disso, propostas de melhoria.

2. Os Estados-membros e a Comissão procederão regularmente a uma troca de pontos de vista sobre a aplicação do presente regulamento.

ê 4045/89 (adaptado)

3. A Comissão avaliará anualmente no seu relatório anual sobre a administração do fundo, previsto no artigo Ö 43.° Õ do Regulamento (CE) no Ö 1290/2005 Õ, o progresso realizado.

ê 4045/89

è1 3094/94 Art. 1, n.º 15

Artigo 10. o

1. Os Estados-membros estabelecerão o programa dos controlos que irão ser efectuados nos termos do artigo 2 .o no decurso do período de controlo subsequente.

2. Anualmente os Estados-membros comunicarão à Comissão, antes de 15 de Abril, o respectivo programa previsto no n.o 1, especificando:

a) o número de empresas que serão controladas e a sua repartição por sector, tendo em conta os respectivos montantes;

b) os critérios que foram adoptados para a elaboração do programa.

3. Os programas estabelecidos pelos Estados-membros e comunicados à Comissão serão aplicados pelos Estados-membros se, num prazo de è1 oito ç semanas, a Comissão não tiver apresentado observações.

4. As modificações apresentadas pelos Estados-membros aos programas serão regidas pelo mesmo processo.

5. Em casos excepcionais, a Comissão pode, em qualquer estádio, pedir que seja incluída uma categoria especial de empresas no programa de um ou mais Estados-membros.

ê 4045/89 (adaptado)

Artigo 11 . o

1. Em cada Estado-membro, um serviço específico Ö deverá ser Õ encarregado do acompanhamento da aplicação do presente regulamento e,

a) quer da execução dos controlos previstos no presente regulamento, por agentes que dependem directamente desse serviço específico;

b) quer da coordenação dos controlos efectuados por agentes que dependem de outros serviços.

Os Estados-membros podem igualmente prever que os controlos a efectuar em aplicação do presente regulamento sejam repartidos entre o serviço específico e outros serviços nacionais, desde que o primeiro assegure a respectiva coordenação.

ê 4045/89

2. O ou os serviços encarregados da aplicação do presente regulamento devem ser organizados de modo a serem independentes dos serviços ou secções de serviços encarregados dos pagamentos e dos controlos efectuados antes destes.

3. A fim de assegurar a correcta aplicação do presente regulamento, o serviço específico referido no no 1 deverá adoptar todas as iniciativas e as disposições necessárias.

4. O serviço específico vigiará além disso:

a) a formação dos agentes nacionais encarregados dos controlos previstos no presente regulamento, a fim de que adquiram os conhecimentos suficientes ao cumprimento das suas tarefas;

b) a gestão dos relatórios de controlo e de qualquer documentação relacionada com os controlos efectuados e previstos em aplicação do presente regulamento;

c) a redacção e comunicação dos relatórios previstos no n.o 1 do artigo 9.o bem como dos programas previstos no artigo 10.o.

5. O serviço específico será investido pelo Estado-membro em causa de todos os poderes necessários ao cumprimento das tarefas referidas nos n.os 3 e 4.

Esse serviço será composto por agentes cujo número e formação serão apropriados à realização dessas tarefas.

6. O presente artigo não é aplicável quando o número mínimo de empresas a controlar por força dos n.os 2 a 5 do artigo 2.o seja inferior a dez.

ê 4045/89 (adaptado)

Artigo 12. o

Os montantes em Ö euros Õ que figuram no presente regulamento serão Ö, se for caso disso, Õ convertidos em moeda nacional aplicando as taxas de câmbio em vigor no primeiro dia útil do ano de início do período de controlo e publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 13. o

As regras de execução do presente regulamento serão adoptadas, na medida do necessário; de acordo com o processo Ö referido Õ no Ö n.° 2 do Õ artigo Ö 41.° Õ do Regulamento (CE) n.o Ö 1290/2005 Õ.

Artigo 14. o

Para o controlo das despesas específicas financiadas pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento, Ö aplicam-se os artigos 36.° e 37.° Õ do Regulamento (CE) n.o Ö 1290/2005 Õ.

ê 4045/89 (adaptado)

è1 3094/94 Art. 1, n.º 18 a)

Artigo 15. o

è1 1. ç Nos termos das disposições legislativas nacionais aplicáveis na matéria, os agentes da Comissão tem acesso ao conjunto dos documentos elaborados para ou na sequência dos controlos organizados no âmbito do presente regulamento, bem como aos dados recolhidos, incluindo os memorizados em sistemas informáticos. è1 Estes Ö dados Õ serão fornecidos, mediante pedido, em suporte de dados apropriado. ç

ê 3094/94 Art. 1, n.º 18 b)

2. Os controlos previstos no artigo 2.o serão efectuados pelos agentes dos Estados-membros.

Os agentes da Comissão podem participar nesses controlos. Não podem exercer, por si só, as competências de controlo dos agentes nacionais; no entanto, terão acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os agentes do Estado-membro.

3. Quando os controlos se desenrolarem nos termos do artigo 7.o, podem estar presentes agentes do Estado-membro requerente mediante acordo do Estado-membro requerido, nos controlos efectuados neste último e ter acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os agentes desse Estado-membro.

Os agentes do Estado-membro requerente presente nos controlos efectuados no Estado-membro requerido devem estar em condições de provar a todo o tempo a sua qualidade oficial. Em todas as circunstâncias, os controlos serão efectuados por agentes do Estado-membro requerido.

4. Na medida em que as disposições nacionais em matéria de processo penal reservem certos actos a agentes especificamente designados pela lei nacional, os agentes da Comissão, assim como os agentes do Estado-membro a que se refere o n.o 3, não participarão nesses actos. De qualquer modo, não participarão designadamente em visitas domiciliárias ou em interrogatórios formais de pessoas no âmbito da lei penal do Estado-membro. Terão todavia acesso às informações obtidas por essas vias.

ê

Artigo 16. o

O Regulamento (CEE) n.° 4045/89 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.

ê 4045/89 (adaptado)

Artigo 17. o

O presente regulamento entra em vigor no Ö vigésimo Õ dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

[...]

é

ANEXO I

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.° 4045/89 do Conselho (JO L 388 de 30.12.1989, p. 18) |

Regulamento (CE) n.° 3094/94 do Conselho (JO L 328 de 20.12.1994, p. 1) |

Regulamento (CE) n.° 3235/94 do Conselho (JO L 338 de 28.12.1994, p. 16) | Apenas o n.° 1 do artigo 1º |

Regulamento (CE) n.° 2154/2002 do Conselho (JO L 328 de 5.12.2002, p. 4) |

_____________

ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.º 4045/89 | Presente Regulamento |

Artigo 1º, n.° 1 | Artigo 1º, n.° 1 |

Artigo 1º, n.° 2 | Artigo 1º, n.° 4, frase introdutória e Artigo 1°, n.° 4, alínea a) |

Artigo 1º, n.° 3 | Artigo 1º, n.° 4, alínea b) |

Artigo 1º, n.° 4 | Artigo 1º, n.° 2 |

Artigo 1º, n.° 5 | Artigo 1º, n.° 3 |

Artigo 2º, n.° 1 | Artigo 2º, n.° 1 |

Artigo 2º, n.° 2, primeiro parágrafo | Artigo 2º, n.° 2 |

Artigo 2º, n.° 2, segundo parágrafo | Artigo 2º, n.° 3 |

Artigo 2º, n.° 2 terceiro parágrafo | ___________ |

Artigo 2º, n.° 2, quarto parágrafo | Artigo 2º, n.° 4 |

Artigo 2º, n.° 2, quinto parágrafo | Artigo 2º, n.° 5 |

Artigo 2º, n.° 3 | Artigo 2º, n.° 6 |

Artigo 2º, n.° 4 | Artigo 2º, n.° 7 |

Artigo 2º, n.° 5 | Artigo 2º, n.° 8 |

Artigo 3º, n.° 1, trecho introdutório | Artigo 3º, n.° 1, trecho introdutório |

Artigo 3º, n.° 1, primeiro travessão | Artigo 3º, n.° 1, alínea a) |

Artigo 3º, n.° 1, segundo travessão | Artigo 3º, n.° 1, alínea b) |

Artigo 3º, n.° 1, terceiro travessão | Artigo 3º, n.° 1, alínea c) |

Artigo 3º, n.° 1, quarto travessão | Artigo 3º, n.° 1, alínea d) |

Artigo 3º, n.° 2 | Artigo 3º, n.° 2 |

Artigo 3º, n.° 3 | Artigo 3º, n.° 3 |

Artigo 4º | Artigo 4º |

Artigo 5º | Artigo 5º |

Artigo 6º | Artigo 6º |

Artigo 7º, n.° 1, primeiro parágrafo, trecho introdutório | Artigo 7º, n.° 1, primeiro parágrafo, trecho introdutório |

Artigo 7º, n.° 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão | Artigo 7º, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a) |

Artigo 7º, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo travessão | Artigo 7º, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea b) |

Artigo 7º, n.° 1, segundo parágrafo | Artigo 7º, n.° 1, segundo parágrafo |

Artigo 7º, n.° 1, terceiro parágrafo | Artigo 7º, n.° 1, terceiro parágrafo |

Artigo 7º, n.°s 2, 3, 4 e 5 | Artigo 7º, n.°s 2, 3, 4 e 5 |

Artigo 8º | Artigo 8º |

Artigo 9º, n.° 1 | Artigo 9º, n.° 1, 1º parágrafo |

Artigo 9º, n.° 2 | Artigo 9º, n.° 1, 2º parágrafo |

Artigo 9º, n.° 3 | Artigo 9º, n.° 2 |

Artigo 9º, n.° 4 | Artigo 9º, n.° 3 |

Artigo 9º, n.° 5 | __________ |

Artigo 10º, n.° 1 | Artigo 10º, n.° 1 |

Artigo 10º, n.° 2, trecho introdutório | Artigo 10º, n.° 2, trecho introdutório |

Artigo 10º, n.° 2, primeiro travessão | Artigo 10º, n.° 2, alínea a) |

Artigo 10º, n.° 2, segundo travessão | Artigo 10º, n.° 2, alínea b) |

Artigo 10º, n.°s 3, 4 e 5 | Artigo 10º, n.°s 3, 4 e 5 |

Artigo 11º, n.° 1, primeiro parágrafo, trecho introdutório | Artigo 11º, n.° 1, primeiro parágrafo, trecho introdutório |

Artigo 11º, n.° 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão | Artigo 11º, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a) |

Artigo 11º, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo travessão | Artigo 11º, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea b) |

Artigo 11º, n.° 1, segundo parágrafo | Artigo 11º, n.° 1, segundo parágrafo |

Artigo 11º, n.°s 2 e 3 | Artigo 11º, n.°s 2 e 3 |

Artigo 11º, n.° 4, trecho introdutório | Artigo 11º, n.° 4, trecho introdutório |

Artigo 11º, n.° 4, primeiro travessão | Artigo 11º, n.° 4, alínea a) |

Artigo 11º, n.° 4, segundo travessão | Artigo 11º, n.° 4, alínea b) |

Artigo 11º, n.° 4, terceiro travessão | Artigo 11º, n.° 4, alínea c) |

Artigo 11º, n.°s 5 e 6 | Artigo 11º, n.°s 5 e 6 |

Artigo 18º | Artigo 12º |

Artigo 19º | Artigo 13º |

Artigo 20º | Artigo 14º |

Artigo 21º | Artigo 15º |

Artigo 22º | __________ |

__________ | Artigo 16º |

Artigo 23º | Artigo 17º |

__________ | Anexo I |

__________ | Anexo II |

_____________

[1] COM(87) 868 PV.

[2] Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões.

[3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

[4] Ver Anexo I da presente proposta.

[5] JO C Ö, [...] de […]Õ.

[6] JO L 388 de 30.12.1989, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2154/2002 (JO L 328 de 5.12.2002, p. 4).

[7] Ver anexo I.

[8] JO L Ö 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 320/2006 (JO L 58 28.2.2006, p. 42). Õ.

[9] JO L Ö 270 de 21.10.2003, p. 1 Õ.

[10] JO L 265 de 19.10.2000, p. 10.

[11] JO L 67 de 14.3.1991, p. 11.

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