Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52006PC0498

Proposta de decisão do Conselho que altera a decisão do Conselho 2003/583/CE relativa à afectação dos fundos recebidos pelo Banco Europeu de Investimento relativos às operações efectuadas na República Democrática do Congo a título do 2.°, do 3.°, do 4.°, do 5.° e do 6.° FED

/* COM/2006/0498 final */

52006PC0498

Proposta de decisão do Conselho que altera a decisão do Conselho 2003/583/CE relativa à afectação dos fundos recebidos pelo Banco Europeu de Investimento relativos às operações efectuadas na República Democrática do Congo a título do 2.°, do 3.°, do 4.°, do 5.° e do 6.° FED /* COM/2006/0498 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 15.9.2006

COM(2006) 498 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão do Conselho 2003/583/CE relativa à afectação dos fundos recebidos pelo Banco Europeu de Investimento relativos às operações efectuadas na República Democrática do Congo a título do 2.°, do 3.°, do 4.°, do 5.° e do 6.° FED

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Resumo da operação

A fim de dar resposta às prioridades que o Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» de 28 de Janeiro de 2003 fixou no quadro das relações com a República Democrática do Congo (RDC), a Comissão propôs, tendo em conta a manifesta insuficiência dos fundos afectados ao país, que os pagamentos em atraso relativos à dívida contraída a título dos FED anteriores, em vez de serem devolvidos aos Estados-Membros, sejam transferidos para a Comissão, sendo geridos por esta com vista ao financiamento de operações em benefício da RDC.

A este respeito, em 21 de Julho de 2003, o Conselho adoptou a Decisão 2003/583/CE relativa à afectação dos fundos recebidos pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) relativos às operações efectuadas na RDC a título do 2.°, do 3.°, do 4.°, do 5.° e do 6.° FED. Esta decisão concede uma dotação adicional de 105 milhões de euros para a execução de operações de ajuda a realizar no país. O seu artigo 4º prevê igualmente que os 105 milhões de euros sejam depositados numa conta e geridos pela Comissão e o seu artigo 6º especifica que a gestão será assegurada de acordo com as disposições em vigor do 9º FED.

A fim de poder utilizar estes fundos em conformidade com as regras de mobilização de fundos do FED e assim prosseguir as reformas iniciadas em apoio do processo de transição, solicita-se que as disposições do artigo 4º da Decisão 2003/583/CE sejam alinhadas pelas do Acordo Interno (Decisão 2005/446/CE), fixando a data-limite para a autorização dos fundos da afectação adicional em 31 de Dezembro de 2007, devido aos seguintes motivos:

1. Atraso verificado a nível dos preparativos do processo eleitoral

O atraso verificado a nível dos preparativos do processo eleitoral implicou uma prorrogação por um ano do termo do período de transição, previsto inicialmente para 30 de Junho de 2005 e adiado seguidamente para 30 de Junho de 2006. A transição deve cessar com a eleição de um novo presidente e de um novo parlamento, que não deverá ocorrer antes de Novembro de 2006.

A tomada de posse de um governo democraticamente eleito assinalará o início efectivo da transição democrática, conduzida no sentido do restabelecimento de um efectivo Estado de Direito. A institucionalização de uma cultura política, a criação de instituições e de infra-estruturas operacionais, etc. passarão a constituir os desafios para os próximos anos.

2. Necessidade de apoiar o Governo na fase subsequente à transição e de dar rapidamente resposta às necessidades que despontam, susceptíveis de condicionar a estabilização do país

Uma vez empossado, o novo Governo estará confrontado com uma série de solicitações e de urgências relativamente à consolidação da paz e ao avanço da reconstrução económica e social do país.

A prioridade política que representa a transição com êxito para a democracia, bem como a estabilização e a consolidação do período imediatamente subsequente à transição, foi reiterada em várias ocasiões pelo Conselho, pela Comissão e pelo conjunto da comunidade internacional. As conclusões do Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas) de 12 de Junho de 2006 e as últimas conclusões do Conselho (15 e 16 de Junho de 2006) sublinharam igualmente o apoio ao processo de reforma do sector da segurança que a UE vai continuar a assegurar após as eleições, bem como o empenhamento da UE na melhoria da governação e na reconstrução na fase pós-eleitoral.

A comunidade internacional, e a UE em especial, devem estar dispostos a apoiar os esforços do novo Governo (reforma da administração pública, governação, reforma do sector da segurança, etc.) durante, pelo menos, os dois anos subsequentes à sua tomada de posse.

Além disso, o período subsequente à transição coincide com a fase de programação do 10º FED, devendo permitir à Comissão o reforço do seu apoio ao país e a redefinição das suas relações políticas com o novo Governo. Graças, nomeadamente, ao artigo 8º do Acordo de Cotonu, a UE parte de uma base de legitimidade e de legalidade para dar início a um diálogo sobre as principais reformas institucionais que o Governo deverá empreender com o objectivo de eliminar as causas profundas da crise e de relançar o desenvolvimento do país.

A prorrogação da data de autorização dos fundos da afectação adicional, em conformidade com a data-limite para a autorização dos fundos do 9º FED, permitirá à Comissão continuar a apoiar o país numa base flexível e dar resposta às prioridades e às necessidades que despontam.

Conclusão

Pelas razões acima enunciadas, a Comissão propõe ao Conselho que aprove a decisão que figura em anexo.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão do Conselho 2003/583/CE relativa à afectação dos fundos recebidos pelo Banco Europeu de Investimento relativos às operações efectuadas na República Democrática do Congo a título do 2.°, do 3.°, do 4.°, do 5.° e do 6.° FED

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000[1], e revisto no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005[2],

Tendo em conta o Acordo Interno, de 12 de Setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE[3] , nomeadamente o nº 2 do artigo 8º,

Tendo em conta a proposta da Comissão estabelecida em acordo com o Banco Europeu de Investimento (BEI),

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2003/583/CE, de 21 de Julho de 2003, relativa à afectação dos fundos recebidos pelo Banco Europeu de Investimento relativos às operações efectuadas na República Democrática do Congo a título do 2º, do 3º, do 4º, do 5º e do 6º FED[4] prevê que o montante global da afectação adicional seja disponibilizado por um período de quatro anos a partir da data de abertura da conta.

(2) A Decisão 2005/446/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 30 de Maio de 2005[5], fixa a data-limite para a autorização dos fundos do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) em 31 de Dezembro de 2007.

(3) A prorrogação do termo do período de transição na República Democrática do Congo (RDC), que se deveu aos atrasos registados nos preparativos do processo eleitoral e na disponibilização efectiva dos fundos do 10º FED, tem como consequência a prorrogação da data-limite para a autorização dos fundos adicionais objecto da Decisão 2003/583/CE.

(4) A data-limite para a autorização dos fundos adicionais deve assim ser alinhada pela data prevista na Decisão 2005/446/CE,

DECIDE:

Artigo 1º

No primeiro parágrafo do artigo 4º da Decisão 2003/583/CE, o terceiro período passa a ter a seguinte redacção:

«A data-limite para a autorização dos fundos depositados nesta conta é fixada em 31 de Dezembro de 2007, em conformidade com a Decisão 2005/446/CE.»

Artigo 2º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

[2] JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.

[3] JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

[4] JO L 198 de 6.8.2003, p. 9.

[5] JO L 156 de 18.6.2005, p. 19.

Top