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Document 52006PC0498
Proposal for a Council Decision amending 2003/583/EC: Council Decision on the reallocation of funds received by the European Investment Bank for operations carried out in the Democratic Republic of Congo under the second, third, fourth, fifth and sixth EDFs
Proposta de decisão do Conselho que altera a decisão do Conselho 2003/583/CE relativa à afectação dos fundos recebidos pelo Banco Europeu de Investimento relativos às operações efectuadas na República Democrática do Congo a título do 2.°, do 3.°, do 4.°, do 5.° e do 6.° FED
Proposta de decisão do Conselho que altera a decisão do Conselho 2003/583/CE relativa à afectação dos fundos recebidos pelo Banco Europeu de Investimento relativos às operações efectuadas na República Democrática do Congo a título do 2.°, do 3.°, do 4.°, do 5.° e do 6.° FED
/* COM/2006/0498 final */
Proposta de decisão do Conselho que altera a decisão do Conselho 2003/583/CE relativa à afectação dos fundos recebidos pelo Banco Europeu de Investimento relativos às operações efectuadas na República Democrática do Congo a título do 2.°, do 3.°, do 4.°, do 5.° e do 6.° FED /* COM/2006/0498 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 15.9.2006 COM(2006) 498 final Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão do Conselho 2003/583/CE relativa à afectação dos fundos recebidos pelo Banco Europeu de Investimento relativos às operações efectuadas na República Democrática do Congo a título do 2.°, do 3.°, do 4.°, do 5.° e do 6.° FED (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Resumo da operação A fim de dar resposta às prioridades que o Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» de 28 de Janeiro de 2003 fixou no quadro das relações com a República Democrática do Congo (RDC), a Comissão propôs, tendo em conta a manifesta insuficiência dos fundos afectados ao país, que os pagamentos em atraso relativos à dívida contraída a título dos FED anteriores, em vez de serem devolvidos aos Estados-Membros, sejam transferidos para a Comissão, sendo geridos por esta com vista ao financiamento de operações em benefício da RDC. A este respeito, em 21 de Julho de 2003, o Conselho adoptou a Decisão 2003/583/CE relativa à afectação dos fundos recebidos pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) relativos às operações efectuadas na RDC a título do 2.°, do 3.°, do 4.°, do 5.° e do 6.° FED. Esta decisão concede uma dotação adicional de 105 milhões de euros para a execução de operações de ajuda a realizar no país. O seu artigo 4º prevê igualmente que os 105 milhões de euros sejam depositados numa conta e geridos pela Comissão e o seu artigo 6º especifica que a gestão será assegurada de acordo com as disposições em vigor do 9º FED. A fim de poder utilizar estes fundos em conformidade com as regras de mobilização de fundos do FED e assim prosseguir as reformas iniciadas em apoio do processo de transição, solicita-se que as disposições do artigo 4º da Decisão 2003/583/CE sejam alinhadas pelas do Acordo Interno (Decisão 2005/446/CE), fixando a data-limite para a autorização dos fundos da afectação adicional em 31 de Dezembro de 2007, devido aos seguintes motivos: 1. Atraso verificado a nível dos preparativos do processo eleitoral O atraso verificado a nível dos preparativos do processo eleitoral implicou uma prorrogação por um ano do termo do período de transição, previsto inicialmente para 30 de Junho de 2005 e adiado seguidamente para 30 de Junho de 2006. A transição deve cessar com a eleição de um novo presidente e de um novo parlamento, que não deverá ocorrer antes de Novembro de 2006. A tomada de posse de um governo democraticamente eleito assinalará o início efectivo da transição democrática, conduzida no sentido do restabelecimento de um efectivo Estado de Direito. A institucionalização de uma cultura política, a criação de instituições e de infra-estruturas operacionais, etc. passarão a constituir os desafios para os próximos anos. 2. Necessidade de apoiar o Governo na fase subsequente à transição e de dar rapidamente resposta às necessidades que despontam, susceptíveis de condicionar a estabilização do país Uma vez empossado, o novo Governo estará confrontado com uma série de solicitações e de urgências relativamente à consolidação da paz e ao avanço da reconstrução económica e social do país. A prioridade política que representa a transição com êxito para a democracia, bem como a estabilização e a consolidação do período imediatamente subsequente à transição, foi reiterada em várias ocasiões pelo Conselho, pela Comissão e pelo conjunto da comunidade internacional. As conclusões do Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas) de 12 de Junho de 2006 e as últimas conclusões do Conselho (15 e 16 de Junho de 2006) sublinharam igualmente o apoio ao processo de reforma do sector da segurança que a UE vai continuar a assegurar após as eleições, bem como o empenhamento da UE na melhoria da governação e na reconstrução na fase pós-eleitoral. A comunidade internacional, e a UE em especial, devem estar dispostos a apoiar os esforços do novo Governo (reforma da administração pública, governação, reforma do sector da segurança, etc.) durante, pelo menos, os dois anos subsequentes à sua tomada de posse. Além disso, o período subsequente à transição coincide com a fase de programação do 10º FED, devendo permitir à Comissão o reforço do seu apoio ao país e a redefinição das suas relações políticas com o novo Governo. Graças, nomeadamente, ao artigo 8º do Acordo de Cotonu, a UE parte de uma base de legitimidade e de legalidade para dar início a um diálogo sobre as principais reformas institucionais que o Governo deverá empreender com o objectivo de eliminar as causas profundas da crise e de relançar o desenvolvimento do país. A prorrogação da data de autorização dos fundos da afectação adicional, em conformidade com a data-limite para a autorização dos fundos do 9º FED, permitirá à Comissão continuar a apoiar o país numa base flexível e dar resposta às prioridades e às necessidades que despontam. Conclusão Pelas razões acima enunciadas, a Comissão propõe ao Conselho que aprove a decisão que figura em anexo. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão do Conselho 2003/583/CE relativa à afectação dos fundos recebidos pelo Banco Europeu de Investimento relativos às operações efectuadas na República Democrática do Congo a título do 2.°, do 3.°, do 4.°, do 5.° e do 6.° FED O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000[1], e revisto no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005[2], Tendo em conta o Acordo Interno, de 12 de Setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE[3] , nomeadamente o nº 2 do artigo 8º, Tendo em conta a proposta da Comissão estabelecida em acordo com o Banco Europeu de Investimento (BEI), Considerando o seguinte: (1) A Decisão 2003/583/CE, de 21 de Julho de 2003, relativa à afectação dos fundos recebidos pelo Banco Europeu de Investimento relativos às operações efectuadas na República Democrática do Congo a título do 2º, do 3º, do 4º, do 5º e do 6º FED[4] prevê que o montante global da afectação adicional seja disponibilizado por um período de quatro anos a partir da data de abertura da conta. (2) A Decisão 2005/446/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 30 de Maio de 2005[5], fixa a data-limite para a autorização dos fundos do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) em 31 de Dezembro de 2007. (3) A prorrogação do termo do período de transição na República Democrática do Congo (RDC), que se deveu aos atrasos registados nos preparativos do processo eleitoral e na disponibilização efectiva dos fundos do 10º FED, tem como consequência a prorrogação da data-limite para a autorização dos fundos adicionais objecto da Decisão 2003/583/CE. (4) A data-limite para a autorização dos fundos adicionais deve assim ser alinhada pela data prevista na Decisão 2005/446/CE, DECIDE: Artigo 1º No primeiro parágrafo do artigo 4º da Decisão 2003/583/CE, o terceiro período passa a ter a seguinte redacção: «A data-limite para a autorização dos fundos depositados nesta conta é fixada em 31 de Dezembro de 2007, em conformidade com a Decisão 2005/446/CE.» Artigo 2º A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente [1] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. [2] JO L 287 de 28.10.2005, p. 4. [3] JO L 317 de 15.12.2000, p. 355. [4] JO L 198 de 6.8.2003, p. 9. [5] JO L 156 de 18.6.2005, p. 19.