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Document 52006PC0495

Proposta de regulamento do Conselho que revoga o direito anti-dumping sobre as importações de fibras descontínuas sintéticas de poliésteres originárias da Austrália, da Índia, da Indonésia e da Tailândia, que encerra os processos respeitantes a essas importações, na sequência de reexames da caducidade, iniciados ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, e que encerra o reexame intercalar parcial, iniciado ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º, dessas importações originárias da Tailândia

/* COM/2006/0495 final */

52006PC0495

Proposta de regulamento do Conselho que revoga o direito anti-dumping sobre as importações de fibras descontínuas sintéticas de poliésteres originárias da Austrália, da Índia, da Indonésia e da Tailândia, que encerra os processos respeitantes a essas importações, na sequência de reexames da caducidade, iniciados ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, e que encerra o reexame intercalar parcial, iniciado ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º, dessas importações originárias da Tailândia /* COM/2006/0495 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 12.9.2006

COM(2006) 495 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que revoga o direito anti-dumping sobre as importações de fibras descontínuas sintéticas de poliésteres originárias da Austrália, da Índia, da Indonésia e da Tailândia, que encerra os processos respeitantes a essas importações, na sequência de reexames da caducidade, iniciados ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, e que encerra o reexame intercalar parcial, iniciado ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º, dessas importações originárias da Tailândia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005, de 21 de Dezembro de 2005 («regulamento de base»), nos processos relativos às importações de fibras descontínuas sintéticas de poliésteres originárias da Austrália, da Índia, da Indonésia e da Tailândia, na sequência de dois reexames da caducidade iniciados ao abrigo do artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base e de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de base. |

120 | Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com as exigências substantivas e processuais previstas nesse regulamento. |

139 | Disposições em vigor no domínio da proposta Não há disposições em vigor no domínio da proposta. |

141 | Coerência com as outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

219 | As partes interessadas no processo já tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

230 | Avaliação do impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação do impacto global, mas contém uma lista exaustiva de condições a avaliar. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta Em 14 de Julho de 2005, a Comissão deu início a um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres originárias da Austrália, da Indonésia e da Tailândia. Em 3 de Dezembro de 2005, a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres originárias da Tailândia, cujo âmbito se limitava ao exame do dumping relativamente a um produtor da Tailândia. Em 20 de Dezembro de 2005, a Comissão deu início a um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres originárias da Índia. Os dois inquéritos no âmbito do reexame da caducidade revelaram que, em caso de revogação das medidas, é improvável que haja uma reincidência na exportação para a Comunidade de volumes significativos objecto de dumping de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres originárias da Austrália, da Índia, da Indonésia e da Tailândia. Assim, não há motivo para manter as medidas em vigor relativas às importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres provenientes daqueles países. Por conseguinte, propõe-se que o Conselho adopte a proposta de regulamento anexa, para revogar as medidas em vigor contra a Austrália, a Índia, a Indonésia e a Tailândia, bem como para encerrar os processos contra os referidos países e o reexame intercalar parcial relativo à Tailândia. |

310 | Base jurídica Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005. |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da Comunidade, pelo que o princípio da subsidiariedade não é aplicável. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) seguinte(s) motivo(s): |

331 | A forma de acção está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. |

332 | A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos e de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta não é aplicável. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumento(s) proposto(s): Regulamento. |

342 | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) seguinte(s) motivo(s): O regulamento de base supramencionado não prevê opções alternativas. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

409 | A proposta não tem incidência no orçamento comunitário. |

1. Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que revoga o direito anti-dumping sobre as importações de fibras descontínuas sintéticas de poliésteres originárias da Austrália, da Índia, da Indonésia e da Tailândia, que encerra os processos respeitantes a essas importações, na sequência de reexames da caducidade, iniciados ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, e que encerra o reexame intercalar parcial, iniciado ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º, dessas importações originárias da Tailândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 11.º,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Medidas em vigor

(1) Em Julho de 2000, pelo Regulamento (CE) n.º 1522/2000[2], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres («fibras descontínuas de poliésteres») originárias da Austrália, da Indonésia e da Tailândia. O inquérito que conduziu a essas medidas será designado como «inquérito inicial 1».

(2) Em Dezembro de 2000, pelo Regulamento (CE) n.º 2852/2000[3], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia e da República da Coreia. O inquérito que conduziu a essas medidas será designado como «inquérito inicial 2».

(3) As medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 2852/2000 consistiam num direito ad valorem , excepto em relação às importações provenientes de um produtor-exportador indiano, cujo compromisso a Comissão aceitou pela Decisão 2000/818/CE[4]. Na sequência de um reexame intercalar parcial que abrangeu o dumping e o prejuízo, as medidas sobre as importações originárias da República da Coreia foram alteradas e prorrogadas por cinco anos pelo Regulamento (CE) n.º 428/2005 do Conselho[5].

2. Pedidos de reexame

(4) Na sequência da publicação de dois avisos da caducidade iminente – um relativo às medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Austrália, da Indonésia e da Tailândia[6] e outro referente às medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia[7] –, a Comissão recebeu, em 13 de Abril de 2005 e 23 de Setembro de 2005, pedidos de reexame destas medidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do regulamento de base.

(5) Os pedidos foram apresentados pelo Comité Internacional da Raiona e Outras Fibras Sintéticas («CIRFS») em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50%, da produção comunitária total de fibras descontínuas de poliésteres. Os pedidos de reexame baseavam-se na probabilidade de a caducidade das medidas dar origem a uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria comunitária.

(6) Além disso, a Tuntex (Thailand) Public Company Limited («Tuntex»), um produtor de fibras descontínuas de poliésteres da Tailândia sujeito às medidas anti-dumping em vigor, apresentou um pedido de reexame intercalar parcial do Regulamento (CE) n.º 1522/2000.

(7) No pedido apresentado ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.° do regulamento de base, a Tuntex apresentou elementos de prova prima facie em apoio da sua alegação de que, no que lhe respeita, as circunstâncias nas quais se baseou a instituição das medidas se alteraram e que estas alterações são de natureza duradoura. A Tuntex apresentou ainda elementos de prova demonstrando que uma comparação do valor normal com base nos seus próprios custos/preços no mercado interno e nos seus preços de exportação para o mercado de um país terceiro conduziria a uma redução do dumping para um nível significativamente inferior ao das medidas actualmente em vigor (27,7%). Por conseguinte, a Tuntex alegou que a manutenção das medidas instituídas nos níveis actuais, que se basearam no nível do dumping anteriormente estabelecido, deixara de ser necessária para compensar esse dumping .

(8) Tendo concluído, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a dois reexames ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do regulamento de base e a um reexame, de âmbito limitado ao exame do dumping , ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do regulamento de base, a Comissão deu início a estes três reexames através de avisos publicados no Jornal Oficial da União Europeia [8].

3. Inquéritos

(9) A Comissão informou oficialmente os produtores da Austrália, da Índia, da Indonésia e da Tailândia, os importadores, os utilizadores e respectivas associações conhecidos na Comunidade como interessados, os representantes dos países exportadores em causa, a CIRFS e os produtores comunitários conhecidos do início dos reexames da caducidade. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(10) A Comissão informou oficialmente do início do reexame intercalar parcial a Tuntex e os representantes do país de exportação. Às partes interessadas foi também dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(11) Atendendo ao elevado número de produtores indianos, indonésios e tailandeses, bem como de produtores comunitários listados nos pedidos de reexame da caducidade, e atendendo ao elevado número de produtores comunitários de fibras descontínuas de poliésteres conhecidos como interessados, a Comissão considerou adequado, em conformidade com o artigo 17.º do regulamento de base, determinar se deveria recorrer à amostragem. A fim de poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, constituir uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do regulamento de base, convidou as partes supramencionadas a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar do início dos reexames e a prestarem à Comissão as informações solicitadas nos avisos de início.

(12) Após a análise da informação apresentada e tendo em conta o número reduzido de produtores da Índia, da Indonésia e da Tailândia que colaboraram no inquérito, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem em relação aos produtores destes países.

(13) Nenhum importador facultou à Comissão a informação solicitada nos avisos de início, pelo que não foi necessário recorrer à amostragem em relação aos importadores. Com efeito, nenhum importador colaborou nos reexames.

(14) Dez produtores comunitários preencheram o formulário relativo à constituição de uma amostra e comprometeram-se formalmente a prosseguir a sua colaboração no inquérito. Cinco destas dez empresas, que se considerou serem representativas da indústria comunitária em termos de volume de produção e vendas de fibras descontínuas de poliésteres na Comunidade, foram seleccionadas para integrar a amostra. Esta amostra constituía o volume mais representativo de produção e de vendas de fibras descontínuas de poliésteres na Comunidade sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

(15) Assim, foram enviados questionários aos cinco produtores comunitários incluídos na amostra, aos produtores australianos, àqueles que colaboraram no exercício de amostragem no respectivo país e aos utilizadores conhecidos. Aos cinco produtores comunitários não incluídos na amostra foram solicitadas informações sobre determinados indicadores de prejuízo e observações sobre o impacto da revogação ou da manutenção das medidas anti-dumping .

(16) Responderam aos questionários quatro dos cinco produtores comunitários incluídos na amostra (deste modo, a amostra representou 38% da produção e das vendas na Comunidade), um produtor da Austrália, três produtores da Índia, quatro produtores da Indonésia, quatro produtores da Tailândia (dois deles coligados) e oito utilizadores. Duas associações de utilizadores apresentaram contributos. Além disso, quatro dos cinco produtores comunitários não incluídos na amostra forneceram as informações solicitadas (deste modo, os produtores que colaboraram no inquérito representaram 60% da produção na Comunidade).

(17) A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de análise e realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a) Produtores comunitários incluídos na amostra

- Advansa GmbH, Hamm, Alemanha

- Elana, Sucursal de Boryszew S.A., Torun, Polónia

- La Seda de Barcelona S.A., El Prat de Llobregat, Espanha

- Wellman International Limited, Mullagh, Irlanda

b) Produtores da Austrália

- Leading Synthetics Pty Ltd., Campbellfield

c) Produtores da Índia

- Futura Polyesters Limited, Chennai

- Indo Rama Synthetics (India) Ltd., Nagpur

- Reliance Industries Limited, Mumbai

d) Produtores da Indonésia

- P.T. Global Fiberindo, Tangerang

- P.T. Indo-Rama Synthetics Tbk., Jacarta

- P.T. Panasia Indosyntec Tbk., Bandung

- P.T. Susilia Indah Synthetic Fibers Industries, Tangerang

e) Produtores da Tailândia

- New World Polyester Co., Ltd., Samutprakarn

- Teijin Polyester (Thailand) Limited, Banguecoque

- Teijin (Thailand) Limited, Banguecoque

- Tuntex (Thailand) Public Company Limited, Banguecoque

(18) Em relação aos reexames da caducidade, o inquérito sobre a continuação e/ou reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período entre 1 de Janeiro de 2002 e o final do PIR («período considerado»). O período de inquérito utilizado no reexame intercalar parcial para o inquérito sobre o dumping é o mesmo do que o PIR utilizado nos reexames da caducidade.

B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1. Produto em causa

(19) A definição do produto em causa corresponde à que foi utilizada no âmbito dos inquéritos iniciais mencionados nos considerandos (1) e (2) supra.

(20) As fibras descontínuas sintéticas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação originárias da Austrália, da Índia, da Indonésia e da Tailândia, actualmente classificadas no código NC 5503 20 00, são o produto em causa. O produto é geralmente designado por fibras descontínuas de poliésteres.

(21) Estas fibras são uma matéria-prima utilizada em diferentes estádios do processo de fabricação de têxteis. As fibras descontínuas de poliésteres são utilizadas para fiação, isto é, no fabrico de filamentos para a produção de têxteis, combinadas ou não com outras fibras, tais como o algodão ou a lã, ou são utilizadas para outras aplicações não tecidas, tais como o enchimento e o estofamento de determinados produtos têxteis, nomeadamente almofadas, assentos de automóveis e anoraques.

(22) O produto é vendido em diversos tipos do produto que podem ser identificados através de diferentes especificações, tais como denier ou decitex, tenacidade, brilho e tratamento com silício. Do ponto de vista da produção, é possível distinguir as fibras descontínuas de poliésteres virgens, fabricadas a partir de matérias-primas virgens, das fibras descontínuas de poliésteres regeneradas, produzidas a partir de poliéster reciclado. Por último, as fibras podem ser de primeira qualidade ou inferior à qualidade-padrão.

(23) O inquérito revelou que todos os tipos do produto em causa, tal como definido no considerando (19) supra, não obstante os diversos factores enumerados no considerando anterior, possuem as mesmas características físicas e químicas de base e são utilizados para os mesmos fins. Por conseguinte, e para efeitos dos presentes reexames, todos os tipos do produto em causa são considerados um único produto.

2. Produto similar

(24) Os reexames em curso demonstraram que o produto em causa e as fibras descontínuas de poliésteres produzidas e vendidas nos mercados internos dos países em causa, bem como as fibras descontínuas de poliésteres fabricadas e vendidas na Comunidade por produtores comunitários, possuem as mesmas características físicas e químicas de base e são utilizadas para os mesmos fins. Por conseguinte, estes produtos devem ser considerados produtos similares na acepção do n.º 4 do artigo 1.° do regulamento de base.

C. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING

1. Observações preliminares

(25) Em conformidade com o n.º 2 do artigo 11.° do regulamento de base, a Comissão procurou determinar a ocorrência de dumping e, em caso afirmativo, se a caducidade das medidas em vigor poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping .

(26) Durante o PIR, as exportações para a Comunidade de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Austrália, da Índia, da Indonésia e da Tailândia («países em causa») foram desprezáveis. Segundo o Eurostat, as importações dos países em causa ascendiam a apenas 1 056 toneladas durante o PIR (0,1% do consumo comunitário), enquanto durante os PI dos inquéritos iniciais excediam as 69 000 toneladas.

(27) Nenhum dos produtores que colaboraram no inquérito efectuou exportações (ou então eram desprezáveis) de fibras descontínuas de poliésteres para a Comunidade durante o PIR, pelo que não foi possível proceder a cálculos representativos do dumping , de modo a determinar a probabilidade da sua continuação.

(28) Por conseguinte, na análise da probabilidade de reincidência do dumping , foram levados em consideração, entre outros, os preços das exportações para outros países terceiros.

(29) Dadas as conclusões dos reexames da caducidade apresentadas a seguir, não se considerou necessário prosseguir o reexame intercalar solicitado pela Tuntex.

2. Probabilidade de reincidência do dumping em caso de revogação das medidas

2.1. Austrália

Observações preliminares

(30) O único produtor de fibras descontínuas de poliésteres cessou a exportação do produto para todos os mercados, incluindo o comunitário, em 2003. A empresa investiu numa nova linha de produção flexível, alegadamente no intuito de cobrir apenas uma parte regional do mercado australiano de fibras descontínuas de poliésteres — principalmente o mercado do estado de Vitória, onde se encontra implantada.

Relação entre o nível de preços no mercado interno e o nível de preços na Comunidade

(31) Uma vez que não se efectuaram exportações para nenhum país durante o PIR, os preços no mercado interno, que se concluiu gerarem perdas, mas se situam acima dos custos variáveis, foram comparados e considerados significativamente inferiores ao preço médio dos produtores comunitários durante o PIR. Esta é uma indicação de que a empresa poderia ter um incentivo para retomar algumas exportações para a Comunidade em caso de revogação das medidas. Contudo, tal como exposto no considerando (32) infra, a empresa não dispõe de capacidade para recomeçar a exportar qualquer volume significativo para a Comunidade.

Capacidade não utilizada e existências

(32) Embora a utilização da capacidade do produtor australiano não fosse muito elevada no PIR, a capacidade disponível constitui uma pequena fracção do consumo comunitário (bastante menos do que 0,5%). Mesmo que, na sequência da revogação das medidas em vigor, toda a capacidade disponível fosse utilizada para vendas a preços objecto de dumping para a Comunidade, o efeito no mercado comunitário seria mínimo. As existências não são um indicador significativo no que respeita às fibras descontínuas de poliésteres, porque o produto é vendido sobretudo com base em encomendas de clientes.

(33) Por último, recorde-se que a empresa não exporta para nenhum país terceiro desde 2003, independentemente da existência de capacidade disponível similar durante este período. Por conseguinte, conclui-se que não há probabilidade de reincidência de exportações objecto de dumping em volumes significativos da Austrália para a Comunidade em caso de revogação das medidas em vigor.

2.2. Índia

Observações preliminares

(34) O inquérito contou com a colaboração de três produtores indianos de fibras descontínuas de poliésteres. Dois deles efectuaram pequenas exportações para a Comunidade durante o PIR; o terceiro não efectuou quaisquer exportações para a Comunidade. Note-se que um destes produtores que colaboraram no inquérito tinha três empresas coligadas que produzem fibras descontínuas de poliésteres na Índia. No entanto, estes produtores coligados não foram objecto de inquérito separado, dado que apenas um deles efectuou — de forma muito limitada — vendas directas de fibras descontínuas de poliésteres durante o PIR, e todas no mercado interno.

(35) Sabe-se que houve pelo menos um pequeno produtor de fibras descontínuas de poliésteres na Índia durante o PIR que não colaborou no inquérito. Em relação a este(s) produtor(es) que não colaborou(aram) no inquérito, analisou-se a informação disponibilizada pelo Eurostat e outras fontes. Nesta base, concluiu-se que as exportações de fibras descontínuas de poliésteres para a Comunidade de outros produtores indianos que não aqueles que colaboraram no inquérito eram também desprezáveis durante o PIR. Todavia, não se encontrava disponível informação fiável sobre a capacidade e os volumes de produção, existências e vendas da(s) empresa(s) que não colaborou(aram). A este respeito, e na ausência de qualquer indicação em contrário, considerou-se que as conclusões relativamente a qualquer empresa que não tenha colaborado no inquérito estariam em consonância com as conclusões relativas às empresas que colaboraram.

(36) Uma vez que não se realizaram exportações suficientes para a Comunidade com vista a uma análise representativa do dumping no PIR, e no intuito de estabelecer se seria provável a reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, foram examinadas a política de preços em outros mercados de exportação, a capacidade de produção e as existências dos produtores que colaboraram no inquérito. A análise baseou-se na informação prestada pelos produtores que colaboraram referidos no considerando (17) supra.

Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na Índia

(37) Os dados dos três produtores indianos que colaboraram no inquérito demonstraram que os preços de exportação para países terceiros eram inferiores aos preços praticados no mercado interno da Índia. Com efeito, o inquérito determinou que, em termos gerais, esta diferença de preço variou entre 15% e 27%. Este aspecto pode indicar a probabilidade de reincidência do dumping sobre as exportações para a Comunidade em caso de revogação das medidas.

Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na Comunidade

(38) Apurou-se que, durante o PIR, os preços de venda dos produtores comunitários na Comunidade eram, em média, consideravelmente superiores aos preços de exportação para outros países terceiros dos produtores indianos que colaboraram no inquérito. Este aspecto pode indicar que o nível de preços prevalecente para o produto em causa no mercado comunitário pode tornar este mercado atractivo para os produtores indianos. Assim, a Comissão considerou que, em caso de revogação das medidas em vigor, existe um incentivo económico para desviar as exportações destinadas a outros países terceiros para o mercado comunitário, onde os preços são mais elevados. Contudo, dado que os preços na Comunidade são consideravelmente mais elevados do que os preços de exportação para outros países terceiros, é improvável que, em caso de revogação das medidas, quaisquer exportações para a Comunidade se realizassem a preços objecto de dumping .

Capacidade não utilizada e existências

(39) Durante o PIR, não se detectaram capacidades disponíveis significativas nas três empresas indianas que colaboraram. No entanto, dois destes três grandes produtores já estavam a realizar investimentos consideráveis na respectiva produção de fibras descontínuas de poliésteres, o que resultará num aumento agregado da sua capacidade de produção na ordem das 361 000 toneladas por ano em 2007. Estes investimentos foram justificados com a evolução do mercado indiano de fibras descontínuas de poliésteres, que — alegam as empresas — se espera registe um crescimento acentuado este ano e no futuro próximo. De acordo com a informação disponível, a dimensão do mercado indiano de fibras descontínuas de poliésteres cifra-se actualmente em 610 000 toneladas por ano. Note-se que o aumento da capacidade de produção referido supra representa mais de 50% da capacidade total de produção dos três produtores indianos que colaboraram no inquérito durante o PIR. Sublinhe-se igualmente que, de acordo com os dados disponíveis, à data do inquérito, se referenciou na Índia pelo menos um novo produtor de fibras descontínuas de poliésteres na fase de arranque da produção. Por outro lado, o maior produtor indiano adquiriu recentemente um produtor comunitário que não colaborou no inquérito. Assim, este exportador indiano pode não ter interesse em exportar para a Comunidade quantidades significativas de fibras descontínuas de poliésteres no futuro. Além disso, os dados dos produtores que colaboraram no inquérito revelam que as suas vendas no mercado interno aumentaram durante o período considerado e continuarão a aumentar. Deste modo, as novas capacidades darão resposta à crescente procura interna, embora não seja de excluir a existência ocasional de alguma capacidade excedentária.

(40) Os níveis de existências dos três produtores indianos não demonstraram qualquer alteração significativa no período considerado. No entanto, note-se que as existências não podem ser consideradas um indicador significativo no caso da Índia, porque a produção de um dos produtores que colaboraram no inquérito se baseia em encomendas de clientes e outro dos produtores que colaboraram fabrica quantidades significativas de fibras descontínuas de poliésteres para uso cativo.

(41) Em termos gerais, considera-se que não há probabilidade de retomada das exportações para a Comunidade em quantidades significativas e que, mesmo se parte das novas capacidades de produção na Índia fossem orientadas para a Comunidade em caso de revogação das medidas, é improvável que essas exportações se efectuassem a preços objecto de dumping (ver considerando (38) supra).

2.3. Indonésia

Observações preliminares

(42) O inquérito contou com a colaboração de quatro produtores indonésios de fibras descontínuas de poliésteres. Nenhum destes produtores tinha empresas coligadas que produzissem fibras descontínuas de poliésteres na Indonésia. Três deles efectuaram pequenas exportações para a Comunidade durante o PIR; o quarto não efectuou quaisquer exportações para a Comunidade.

(43) Sabe-se que houve pelo menos cinco produtores de fibras descontínuas de poliésteres em actividade na Indonésia durante o PIR que não colaboraram no inquérito. Em relação a estes produtores que não colaboraram, analisou-se a informação disponibilizada pelo Eurostat e outras fontes. Nesta base, concluiu-se que as exportações de fibras descontínuas de poliésteres para a Comunidade de outros produtores indonésios que não aqueles que colaboraram eram também desprezáveis durante o PIR. Não se encontrava disponível informação fiável sobre a capacidade e os volumes de produção, existências e vendas destas empresas que não colaboraram. A este respeito, e na ausência de qualquer indicação em contrário, considerou-se que as conclusões relativamente a qualquer empresa que não tenha colaborado no inquérito estariam em consonância com as conclusões relativas às empresas que colaboraram. Consequentemente, para determinar a probabilidade de reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, a Comissão baseou-se na informação disponível, isto é, nas informações comunicadas pelos produtores que colaboraram referidos no considerando (17) supra.

(44) Para determinar a probabilidade de reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, a Comissão examinou a política de preços aplicada em outros mercados de exportação pelos produtores que colaboraram no inquérito, a sua capacidade de produção e existências.

Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na Indonésia

(45) Em relação a um dos quatro produtores indonésios que colaboraram no inquérito, não se apuraram quaisquer dados relacionados com os preços de exportação, uma vez que a empresa não exportou fibras descontínuas de poliésteres durante o PIR. Os dados relativos aos outros três produtores indonésios demonstraram que, em geral, no caso de dois deles, os preços de exportação para países terceiros eram ligeiramente inferiores aos preços praticados no mercado interno da Indonésia. Com efeito, o inquérito estabeleceu que esta diferença de preço era, em média, de cerca de 4% durante o PIR. Quanto ao terceiro produtor, apurou-se que os preços de exportação para países terceiros eram, em geral, ligeiramente superiores aos preços praticados no mercado interno da Indonésia. Este aspecto não indica uma probabilidade de reincidência de qualquer dumping significativo sobre as exportações para a Comunidade em caso de revogação das medidas.

Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na Comunidade

(46) Apurou-se que, durante o PIR, os preços de venda dos produtores comunitários na Comunidade eram, em média, consideravelmente superiores aos preços de exportação para outros países terceiros dos produtores indonésios que colaboraram no inquérito. Este aspecto pode indicar que o nível de preços prevalecente para o produto em causa no mercado comunitário é susceptível de tornar este mercado atractivo para os produtores indonésios. Assim, a Comissão considerou que, se as medidas forem revogadas, existe um incentivo económico para desviar as exportações destinadas a países terceiros para o mercado comunitário, onde os preços são mais elevados. Contudo, dado que os preços na Comunidade são consideravelmente mais elevados do que os preços de exportação para outros países terceiros, é improvável que, em caso de revogação das medidas, quaisquer exportações para a Comunidade se realizassem a preços objecto de dumping .

Capacidade não utilizada e existências

(47) Não se detectou um padrão uniforme de utilização da capacidade dos produtores indonésios que colaboraram no inquérito durante o PIR. Embora algumas empresas tenham podido utilizar praticamente toda a sua capacidade instalada, outros possuíam capacidade disponível considerável. No entanto, em termos gerais, esta capacidade disponível era inferior a 20% da sua capacidade total. Aparentemente, nenhuma das empresas indonésias que colaboraram no inquérito estava a planear investimentos significativos, com vista a aumentar a sua capacidade de produção de fibras descontínuas de poliésteres. Quanto à utilização de capacidade dos produtores indonésios que não colaboraram no inquérito, procedeu-se a uma estimativa da capacidade disponível com base na informação fornecida pelas empresas que colaboraram no inquérito e pela associação indonésia de produtores de fibras descontínuas de poliésteres. Segundo esta informação, a capacidade instalada dos produtores que colaboraram no inquérito representa menos de metade da capacidade total instalada de produção de fibras descontínuas de poliésteres na Indonésia. Nesta base, a Comissão estimou que a capacidade de produção disponível existente na Indonésia se cifra, no máximo, em cerca de 90 000 toneladas. Além disso, os dados dos produtores que colaboraram no inquérito revelam que, em geral, as suas vendas no mercado interno aumentaram durante o período considerado e continuarão a aumentar. Por conseguinte, a capacidade disponível na Indonésia seria provavelmente utilizada para as vendas no mercado interno em detrimento das exportações para a Comunidade.

(48) Os níveis de existências dos quatro produtores indonésios não demonstraram qualquer alteração significativa no período considerado. Note-se, todavia, que as existências não podem ser consideradas um indicador significativo, porque a produção de fibras descontínuas de poliésteres se baseia principalmente em encomendas de clientes e/ou no uso cativo.

(49) Em termos gerais, considera-se que não há probabilidade de retomada das exportações para a Comunidade em quantidades significativas e que, mesmo se parte da capacidade de produção disponível na Indonésia fosse orientada para a Comunidade em caso de revogação das medidas, é bastante improvável, pelos motivos expostos nos considerandos (45) e (46) supra, que os preços dessas exportações fossem objecto de dumping.

2.4. Tailândia

Observações preliminares

(50) A Comissão tem conhecimento de oito produtores de fibras descontínuas de poliésteres na Tailândia. Quatro deles colaboraram no presente inquérito. Apenas um deles exportou uma pequena quantidade de fibras descontínuas de poliésteres para a Comunidade durante o PIR.

(51) A informação sobre existências e vendas para outros mercados que não o comunitário refere-se apenas aos produtores que colaboraram no inquérito. Contudo, foi possível obter dados sobre a capacidade de produção na Tailândia através da Associação de Fabricantes de Fibras Sintéticas da Tailândia e proceder a uma estimativa do volume de produção de todos os produtores na Tailândia. Esta estimativa baseou-se no pressuposto de que a utilização de capacidade dos produtores que não colaboraram no inquérito era semelhante à dos produtores que colaboraram. A este respeito, e na ausência de qualquer indicação em contrário, considerou-se que as conclusões relativamente às empresas que não colaboraram no inquérito estariam em consonância com as conclusões relativas às empresas que colaboraram.

(52) Para determinar a probabilidade de reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, a Comissão examinou a política de preços aplicada em outros mercados de exportação que não o comunitário pelos produtores que colaboraram no inquérito, a capacidade de produção na Tailândia e as existências dos produtores que colaboraram.

(53) Segundo o Eurostat, os volumes das importações originárias da Tailândia foram desprezáveis durante o PIR.

Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na Tailândia

(54) Os dados fornecidos pelos quatro produtores que colaboraram no inquérito demonstraram que as vendas para países terceiros foram realizadas a preços inferiores aos praticados no mercado interno ou abaixo do custo de produção — as diferenças oscilam, em geral, entre 10% e 15%. Este aspecto pode indicar uma probabilidade de reincidência do dumping sobre as exportações para a Comunidade em caso de revogação das medidas.

Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na Comunidade

(55) Os preços de exportação para países terceiros praticados pelos produtores que colaboraram no inquérito foram, em média, significativamente inferiores aos preços de venda dos produtores comunitários na Comunidade, o que pode indicar que o nível prevalecente dos preços de fibras descontínuas de poliésteres tornaria este mercado atractivo para os produtores da Tailândia em caso de revogação das medidas anti-dumping . Assim, a Comissão considerou que, caso as medidas anti-dumping em vigor sejam revogadas, existe um incentivo económico para desviar as exportações destinadas a países terceiros para o mercado comunitário, onde os preços são mais elevados. Contudo, dado que os preços na Comunidade são consideravelmente mais elevados do que os preços de exportação para outros países terceiros, é improvável que, em caso de revogação das medidas, quaisquer exportações para a Comunidade se realizassem a preços objecto de dumping .

Capacidade não utilizada e existências

(56) A utilização da capacidade dos produtores que colaboraram no inquérito foi bastante elevada durante o período considerando, cifrando-se em cerca de 92%. Com este nível de utilização da capacidade, e partindo do princípio de que os produtores que não colaboraram no inquérito atingiram um nível semelhante de utilização da capacidade, os produtores da Tailândia tinham uma capacidade disponível não superior a 50 000 toneladas durante o PIR. Embora esta capacidade pudesse ser parcialmente utilizada para retomar as exportações para a Comunidade em caso de revogação das medidas, atendendo à parte importante de vendas no mercado interno e ao elevado número de mercados de exportação abastecidos pelos produtores que colaboraram no inquérito, é improvável que possam ser escoados para o mercado comunitário volumes significativos de fibras descontínuas de poliésteres.

(57) As existências não são um indicador significativo no que respeita às fibras descontínuas de poliésteres produzidas na Tailândia. A produção baseia-se principalmente em encomendas de clientes, pelo que as existências são constituídas sobretudo por fibras descontínuas de poliésteres à espera de expedição para compradores já conhecidos.

(58) Em termos gerais, considera-se que não há probabilidade de retomada das exportações para a Comunidade em quantidades significativas e que, mesmo se parte da capacidade de produção disponível na Tailândia fosse orientada para a Comunidade em caso de revogação das medidas, é bastante improvável, pelo motivo exposto no considerando (55) supra, que os preços dessas exportações fossem objecto de dumping .

2.5. Conclusão

(59) A fim de determinar a probabilidade de reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, a Comissão examinou as capacidades disponíveis e as existências, assim como as políticas de preços e as estratégias de exportação relativas aos diferentes mercados.

(60) Este exame revelou que, embora exista alguma capacidade de produção disponível na Austrália, na Índia, na Indonésia e na Tailândia que poderia levar a uma retomada das exportações para a Comunidade caso as medidas caducassem, não há qualquer motivo para considerar que o volume dessas exportações seria significativo e, mais importante ainda, para esperar que essas exportações se realizassem a preços objecto de dumping , tal como estabelecido nos inquéritos iniciais.

(61) Por conseguinte, uma vez que não há probabilidade de reincidência de exportações objecto de dumping efectuadas pelos países em causa passíveis de causar prejuízo, não é necessário analisar a probabilidade de reincidência do prejuízo e o interesse da Comunidade. Por conseguinte, as medidas sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Austrália, da Índia, da Indonésia e da Tailândia devem ser revogadas e os processos, encerrados.

D. REEXAME INTERCALAR PARCIAL RELATIVO À TAILÂNDIA

(62) Uma vez que, em conformidade com o considerando anterior, as medidas contra a Tailândia devem ser revogadas e o processo, encerrado, o reexame intercalar parcial relativo à Tuntex deve ser encerrado.

D. DIVULGAÇÃO

(63) As partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona propor a revogação das medidas em vigor e o encerramento dos processos contra a Austrália, a Índia, a Indonésia e a Tailândia, tendo-lhes igualmente sido dada a oportunidade de apresentar observações. Os produtores dos países em causa e os utilizadores na Comunidade apoiaram as conclusões expostas supra. A CIRFS e determinados produtores comunitários opuseram-se, mas, geralmente, as observações recebidas não foram de molde a alterar as conclusões.

(64) A CIRFS e determinados produtores comunitários argumentaram que as próprias conclusões da Comissão sobre a capacidade disponível e o dumping apontavam claramente para a probabilidade de reincidência do dumping prejudicial.

(65) Quanto ao único produtor australiano, consideraram que não fora explicado se a capacidade de produção anteriormente utilizada na exportação para a Comunidade continua disponível e, em caso afirmativo, se é provável a sua reentrada no circuito na eventualidade de os direitos caducarem. Assinalaram ainda que as vendas no mercado interno se realizavam abaixo do valor normal e que, tendo em conta que se apurara um dumping prejudicial sobre as exportações para a Comunidade no inquérito inicial, bem como num outro inquérito sobre poli(tereftalato) de etileno, se devia concluir pela probabilidade de reincidência do dumping prejudicial.

(66) A CIRFS e determinados produtores comunitários consideraram que um aumento da capacidade de dois grandes produtores indianos em 361 000 toneladas em 2007 e a existência de pelo menos um novo produtor de fibras descontínuas de poliésteres na fase de arranque, com uma capacidade estimada de 180 000 toneladas, significa que a capacidade total indiana excederá a procura interna de fibras descontínuas de poliésteres em mais de 300 000 toneladas durante todo o período até 2010. Este facto, conjugado com margens de dumping entre 15% e 27% sobre as exportações para países terceiros durante o PIR, bem como a própria admissão pela Comissão de que o nível de preços prevalecente no mercado comunitário o poderia tornar atractivo para os produtores indianos, demonstra que não pode haver grandes dúvidas quanto à probabilidade de reincidência das importações objecto de dumping prejudicial em caso de revogação das medidas.

(67) Em relação à Indonésia, acentuaram o facto de a Comissão ter tirado conclusões unicamente da análise de quatro produtores que colaboraram no inquérito, quando a situação de mercado e financeira dos produtores que não colaboraram — e que a Comissão estima possuam mais de metade da capacidade total instalada na Indonésia — é consideravelmente pior. A CIRFS e determinados produtores comunitários consideraram também que há uma capacidade disponível superior a 140 000 toneladas, ou seja, mais 50 000 toneladas do que a estimativa da Comissão, e que a capacidade excedentária continuará a ser superior a 100 000 toneladas no prazo de vários anos. Mesmo as 90 000 toneladas de capacidade disponível estimadas pela Comissão tornam provável que os produtores indonésios, já na posse de contactos comerciais na Comunidade para as vendas de filamentos de poliéster, aumentem significativamente as suas exportações para a Comunidade, uma vez revogadas as medidas. Dado que as suas margens sobre as exportações para países terceiros ainda se encontram acima dos níveis de minimis , as importações originárias da Indonésia poderiam ser realizadas a preços objecto de dumping prejudicial.

(68) A CIRFS e determinados produtores comunitários assinalaram que as margens de dumping entre 10% e 15% sobre as exportações dos produtores tailandeses que colaboraram no inquérito, a considerável capacidade disponível e o facto de os produtores tailandeses de fibras descontínuas de poliésteres já exportarem filamentos têxteis de poliéster para a Comunidade apontam claramente para uma probabilidade de rápida reincidência do dumping sobre as importações originárias da Tailândia em caso de revogação das medidas.

(69) Sustentaram também que países como a China, a Índia e o Vietname, que até há pouco tempo eram importadores líquidos de fibras descontínuas de poliésteres e importantes mercados de exportação para os países em causa, desenvolveram capacidade, a ponto de em breve serem exportadores líquidos, aumentando assim a pressão sobre os países em causa no sentido de retomarem as exportações de quantidades consideráveis para a Comunidade a preços objecto de dumping prejudicial.

(70) Por último, um produtor comunitário acentuou a importância estratégica das indústrias de reciclagem a montante, que poderiam ser afectadas negativamente pela retracção ou até o encerramento de produtores comunitários de fibras descontínuas de poliésteres.

(71) Num reexame da caducidade, as conclusões sobre a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo são prospectivas e, portanto, incluem uma componente de apreciação. Em termos gerais, os factos relacionados com a capacidade e a utilização da capacidade nos países em causa, tal como estabelecidos no inquérito, não foram contestados. A CIRFS e determinados produtores comunitários apresentaram simplesmente uma previsão diferente sobre a probabilidade de reincidência das exportações de fibras descontínuas de poliésteres objecto de dumping para a Comunidade em relação aos países em causa. Procuraram sustentar a sua previsão com referências a outros produtos que não as fibras descontínuas de poliésteres. No entanto, o facto de determinados produtores dos países em causa poderem exportar outros produtos para a Comunidade não demonstra, por si só, que existe uma probabilidade de retomada, em quantidades significativas, das exportações objecto de dumping de fibras descontínuas de poliésteres para a Comunidade em caso de revogação das medidas.

(72) No caso vertente, o facto de a diferença de preço entre as exportações da Índia, da Indonésia e da Tailândia para países terceiros e as suas vendas nos respectivos mercados internos durante o PIR ser consideravelmente mais baixa do que a estabelecida nos inquéritos iniciais sobre as suas exportações para a Comunidade é um indicador de que a situação dos preços nesses mercados mudou. Além disso, que os preços na Comunidade sejam significativamente mais elevados do que os preços de venda para países terceiros indica que tais diferenças de preço podem ser ainda mais baixas, senão negativas, se fossem retomadas exportações significativas provenientes daqueles três países para a Comunidade. Donde, nas circunstâncias actuais, não se prevê que possa ocorrer o dumping sobre as exportações originárias desses países para a Comunidade. Recorde-se que, durante o PIR, não se registaram quaisquer exportações provenientes da Austrália, pelo que tais afirmações não podem ser feitas em relação a este país.

(73) Acresce que a utilização da capacidade na Índia, na Indonésia e na Tailândia era, em geral, elevada, sendo os seus mercados internos importantes e, nalguns casos, em crescimento acelerado. Na Índia, durante o PIR, 90% das vendas dos produtores que colaboraram no inquérito destinaram-se ao mercado interno. Na Indonésia, a percentagem era de 80%. Na Tailândia, o rácio era de cerca de 40% — a capacidade disponível estimada era bastante baixa e, de qualquer forma, consideravelmente inferior à da Índia e da Indonésia. Não foram apresentados quaisquer elementos de prova de que a situação dos produtores que não colaboraram no inquérito era diferente. Relativamente à Austrália, não há indicações de que a capacidade anterior do único produtor possa ser facilmente reinstalada e utilizada para retomar as exportações para a Comunidade em caso de revogação das medidas. Tal como já foi referido, a capacidade existente na Austrália, mesmo que fosse totalmente afectada às exportações para a Comunidade, não poderia alcançar uma parte de mercado acima do limiar de minimis de 1% do mercado comunitário. Considera-se, pois, que não há indicações de que as capacidades disponíveis poderiam ser utilizadas para retomar exportações significativas para a Comunidade em caso de revogação das medidas.

(74) Quanto ao argumento de que determinados países terceiros construíram novas capacidades e podem reduzir ou até cessar futuramente as importações, aumentando assim as capacidades disponíveis de exportação para a Comunidade, note-se que não há qualquer sinal de que, no futuro próximo, irá estagnar a procura em crescimento rápido à escala mundial de fibras descontínuas de poliésteres. A este respeito, importa igualmente notar que, durante o PIR, a capacidade existente na Comunidade poderia satisfazer, no máximo, em 60% a procura crescente na Comunidade. Consequentemente, não se prevê que esteja iminente uma situação de sobrecapacidade a nível mundial ou que isso possa afectar significativamente o mercado comunitário.

(75) Finalmente, é verdade que as indústrias de reciclagem a montante poderiam ser afectadas negativamente pela retracção ou até o encerramento de produtores comunitários de fibras descontínuas de poliésteres, uma vez que estes são os mais importantes consumidores de flocos de garrafa. No entanto, esta consideração é irrelevante para determinar a probabilidade de retomada das exportações objecto de dumping originárias dos países em causa. Por conseguinte, considera-se que as observações da CIRFS e de determinados produtores comunitários não podem alterar a conclusão de que não existe a probabilidade de retomada, em quantidades significativas, de exportações objecto de dumping originárias dos países em causa para a Comunidade, pelo que as medidas devem ser revogadas e os processos, encerrados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

São revogadas as medidas anti-dumping sobre as importações de fibras descontínuas sintéticas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação originárias da Austrália, da Índia, da Indonésia e da Tailândia instituídas pelos Regulamentos (CE) n.º 1522/2000 do Conselho e n.º 2852/2000 do Conselho e são encerrados os processos relativos a essas importações.

Artigo 2.º

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de fibras descontínuas sintéticas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação originárias da Tailândia.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

[2] JO L 175 de 14.7.2000, p. 10.

[3] JO L 332 de 28.12.2000, p. 17.

[4] JO L 332 de 28.12.2000, p. 116.

[5] JO L 71 de 17.3.2005, p. 1.

[6] JO C 261 de 23.10.2004, p. 2.

[7] JO C 130 de 27.5.2005, p. 8.

[8] JO C 174 de 14.7.2005, pág. 15; JO C 307 de 3.12.2005, pág. 2; JO C 323 de 20.12.2005, p. 21.

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