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Document 52006PC0265

    Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas (versão codificada) (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

    /* COM/2006/0265 final - COD 2003/0058 */

    52006PC0265

    Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas (versão codificada) (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2006/0265 final - COD 2003/0058 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 2.6.2006

    COM(2006) 265 final

    2003/0058 (COD)

    Proposta alterada de

    DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas

    (Versão codificada)

    (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Em 27 de Março de 2003, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho destinada a codificar a Directiva 93/32/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas[1].

    No seu parecer de 26 de Junho de 2003, o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos instituído pelo Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos[2], considerou que a referida proposta se limita, efectivamente, a uma codificação pura e simples, sem alterações de fundo dos actos que dela são objecto.

    2. Tendo em conta já os resultados dos trabalhos realizados a nível do Conselho sobre a proposta referida no ponto 1, a Comissão - em conformidade com o n.° 2 do artigo 250.° do Tratado CE - decidiu apresentar uma proposta alterada de codificação da directiva em questão.

    A presente proposta alterada tem igualmente em conta adaptações meramente formais ou de redacção, sugeridas pelo Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos, que se revelaram fundadas[3]. A presente proposta alterada inclui também rectificações à Directiva 93/32/CEE[4].

    3. Em relação à proposta inicial, as modificações introduzidas pela proposta alterada são as seguintes:

    O Considerando (1) passa a ter a seguinte redacção:

    “A Directiva 93/32/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas* estabeleceu disposições técnicas relativas ao design e fabrico do dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas. Estas disposições técnicas, respeitantes à aproximação das legislações dos Estados-membros, permitem que o procedimento de homologação comunitária, estabelecido pela Directiva 2002/24/CE, seja para aplicação em cada modelo de veículo. A Directiva 93/32/CEE foi por várias vezes alterada de modo substancial**, sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.”

    Os Considerandos (2), (3) e (4) são suprimidos.

    O Considerando (5) passa a ter a seguinte redacção:

    “A presente Directiva é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE que foi estabelecido pela Directiva 2002/24/CE. Por conseguinte, as disposições constantes da Directiva 2002/24/CE, relativas aos sistemas dos veículos, às componentes e unidades técnicas separadas aplicam-se à presente directiva.”

    O Considerando (6) passa a ter a seguinte redacção:

    “Como os fins da acção prevista, nomeadamente a concessão de homologação CE do dispositivo de retenção para os passageiros de veículos a motor de duas rodas, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido à dimensão e efeitos da acção ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas segundo o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5° do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, mencionado no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.”

    No artigo 6.°, é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção:

    “A presente directiva é aplicável a partir de […]”

    Anexo I, ponto 1.2., quarto parágrafo: a rectificação aplica-se apenas à versão finlandesa.

    Anexo II, Parte B: a rectificação aplica-se apenas às versões inglesa e sueca[5].

    4. A fim de facilitar a leitura e o exame, o texto completo da proposta de codificação encontra-se em anexo.

    ê 93/32/CEE

    2003/0058 (COD)

    Proposta alterada de

    DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.º,

    Tendo em conta a Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Directiva 92/61/CEE do Conselho[6],

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[7],

    Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado[8],

    Considerando o seguinte:

    ê

    1. A Directiva 93/32/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas[9], estabeleceu disposições técnicas relativas ao design e fabrico do dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas. Estas disposições técnicas, respeitantes à aproximação das legislações dos Estados-membros, permitem que o procedimento de homologação comunitária, previsto na Directiva 2002/24/CE, seja para aplicação em cada modelo de veículo. A Directiva 93/32/CEE foi por várias vezes alterada de modo substancial[10], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.

    ê 93/32/CEE Considerando (4) (adaptado)

    2. Ö A presente Directiva é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE que foi previsto na Directiva 2002/24/CE. Por conseguinte, as disposições constantes da Directiva 2002/24/CE, relativas aos sistemas dos veículos, às componentes e unidades técnicas separadas aplicam-se à presente directiva. Õ

    ê 93/32/CEE Considerando (5) (adaptado)

    3. Ö Como os fins da acção prevista, nomeadamente a concessão de homologação CE do dispositivo de retenção para os passageiros de veículos a motor de duas rodas, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido à dimensão e efeitos da acção, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas segundo o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, mencionado no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. Õ

    ê

    4. A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na Parte B do anexo II,

    ê 93/32/CEE (adaptado)

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.º

    A presente directiva aplica-se ao dispositivo de retenção para os passageiros de qualquer modelo de veículo Ö a motor Õ de duas rodas definido no artigo 1.o da Directiva 2002/24/CE.

    ê 93/32/CEE

    Artigo 2. o

    O processo para a concessão da homologação CE do dispositivo de retenção para os passageiros de um modelo de veículo a motor de duas rodas, bem como as condições para a livre circulação desses veículos, são os previstos nos Capítulos II e III da Directiva 2002/24/CE.

    ê 93/32/CEE (adaptado)

    Artigo 3. o

    As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições do anexo I Ö da presente directiva Õ devem ser adoptadas em conformidade com o processo Ö referido no [n° 3 do Õ artigo 13.o] da Directiva [70/156/CEE do Conselho[11]].

    Artigo 4. o

    Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    ê

    Artigo 5. o

    A Directiva 93/32/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pela directiva referida na Parte A do anexo II, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação indicados na Parte B do anexo II.

    As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

    Artigo 6. o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    A presente directiva é aplicável a partir de […].

    ê 93/32/CEE Art. 5°

    Artigo 7.º

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em [...]

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    [...] [...]

    ê 93/32/CEE Anexo

    ANEXO I

    1. PRESCRIÇÕES GERAIS

    No caso de estar previsto o transporte de um passageiro, o veículo deve estar equipado com um sistema de retenção para o passageiro, o qual deve ser realizado por meio de uma precinta ou uma pega (ou pegas).

    ê 1999/24/CE Art. 1°

    1.1. Precinta

    A precinta deve ser montada no selim ou noutras peças ligadas ao quadro, de modo que possa ser facilmente utilizada pelo passageiro. A precinta e a sua fixação devem ser concebidas de modo tal que possam suportar, sem rotura, um esforço de tracção vertical de 2 000 N aplicado de modo estático ao centro da superfície da precinta com uma pressão máxima de 3 MPa.

    ê 93/32/CEE Anexo

    1.2. Pega

    Se se utilizar uma pega, deve ser montada na proximidade do selim e simetricamente em relação ao plano longitudinal médio do veículo.

    Esta pega deve ser concebida de modo tal que possa suportar, sem rotura, um esforço de tracção vertical de 2 000 N aplicado de modo estático ao centro da superfície da pega com uma pressão máxima de 2 MPa.

    Se se utilizarem duas pegas, devem ser montadas uma de cada lado e simetricamente.

    Estas pegas devem ser concebidas de modo tal que cada uma delas possa suportar, sem rotura, um esforço de tracção vertical de 1 000 N aplicado de modo estático ao centro da superfície da pega com uma pressão máxima de 1 MPa.

    Apêndice 1

    Ficha de informações no que diz respeito aos dispositivos de retenção para os passageiros de um modelo de veículo a motor de duas rodas

    (a juntar ao pedido de homologação CE, no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação CE

    Número de ordem (atribuído pelo requerente): .........................................................................

    O pedido de homologação CE dos dispositivos de retenção para os passageiros de um modelo de veículo a motor de duas rodas, deve ser acompanhado das informações que figuram no anexo II da Directiva 2002/24/CE:

    - Parte A, pontos:

    - 0.1,

    - 0.2,

    - 0.4 a 0.6;

    ê 1999/24/CE Art. 1°

    - Parte B, pontos:

    - 1.4. a 1.4.2. inclusive.

    ê 93/32/CEE

    Apêndice 2

    [pic]

    é

    ANEXO II

    Parte A

    Directiva revogada e sua modificação (referida no artigo 5.o)

    Directiva 93/32/CEE do Conselho | (JO L 188 de 29.7.1993, p. 28) |

    Directiva 1999/24/CE da Comissão | (JO L 104 de 21.4.1999, p. 16) |

    Parte B

    Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação (referidos no artigo 5.o)

    Directiva | Prazo de transposição | Data de aplicação |

    93/32/CEE | 14 de Dezembro de 1994 | 14 de Junho de 1995(*) |

    1999/24/CE | 31 de Dezembro de 1999 | 1 de Janeiro de 2000(**) |

    _________________________

    (*) Segundo o artigo 4.º, n.º 1, terceiro parágrafo da Directiva 93/32/CEE:

    “A partir da data referida no primeiro parágrafo, os Estados-membros não podem proibir, por razões relacionadas com o dispositivo de retenção para os passageiros, a primeira entrada em circulação dos veículos conformes com a presente directiva”.

    (**) Segundo o artigo 2.º da Directiva 1999/24/CE:

    “1. A partir de 1 de Janeiro de 2000, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com o dispositivo de retenção para os passageiros:

    - indeferir a homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas ou de um tipo de dispositivo de retenção para os passageiros, nem

    - proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas, bem como a venda ou entrada em serviço de dispositivos de retenção para os passageiros,

    se os dispositivos de retenção para os passageiros satisfizerem os requisitos da Directiva 93/32/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

    2. A partir de 1 de Julho de 2000, os Estados-membros não concederão a homologação CE a modelos de veículos a motor de duas ou três rodas por motivos relacionados com o dispositivo de retenção para os passageiros e a tipos de dispositivos de retenção para os passageiros, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 93/32/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.”

    ANEXO III

    QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

    Directiva 93/32/CEE | Presente Directiva |

    Artigos 1°, 2° e 3° | Artigos 1°, 2° e 3° |

    Artigo 4.°, n.° 1 | – |

    Artigo 4.°, n.° 2 | Artigo 4.° |

    – | Artigo 5.° |

    – | Artigo 6.° |

    Artigo 5.° | Artigo 7.° |

    Anexo | Anexo I |

    Apêndice 1 | Apêndice 1 |

    Apêndice 2 | Apêndice 2 |

    – | Anexo II |

    – | Anexo III |

    ____________________

    [1] COM(2003) 145 final de 27 de Março de 2003.

    [2] JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.

    [3] Parecer transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Comité Económico e Social Europeu, em 30 de Junho de 2003.

    [4] As rectificações aplicam-se apenas às versões inglesa, finlandesa e sueca.

    [5] JO L 239 de 9.7.2004, p. 36

    [6] JO L 124 de 9.5.2002, p. 1. Directiva com a última alteração que lhe foi dada pela Directiva 2005/30/CE da Comissão (JO L 106 de 27.4.2005, p. 17)

    [7] JO C [...] de [...], p. [...].

    [8] JO C [...] de [...], p. [...].

    [9] JO L 188 de 29.7.1993, p. 28. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/24/CE da Comissão (JO L 104 de 21.4.1999, p. 16).

    [10] Ver parte A do anexo II.

    [11] JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.

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