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Document 52006PC0149
Proposal for a Council Regulation adapting Regulation (EC) No 1698/2005 on support for rural development by the European Agricultural Fund for Rural Development (EAFRD), by reason of the accession of Bulgaria and Romania to the European Union
Proposta de regulamento do Conselho que adapta o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia
Proposta de regulamento do Conselho que adapta o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia
/* COM/2006/0149 final */
Proposta de regulamento do Conselho que adapta o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia /* COM/2006/0149 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 5.4.2006 COM(2006) 149 final Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adapta o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em 20 de Setembro de 2005, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que introduz alterações no acervo em que se basearam as negociações de adesão com a Bulgária e a Roménia. O regulamento não toma em consideração os resultados das negociações de adesão, nem sequer o próprio alargamento. É, pois, necessário adaptar o Acto de Adesão e o novo regulamento de desenvolvimento rural antes da adesão, a fim de assegurar a compatibilidade entre os dois textos. Especificamente, é necessário: - adaptar os anexos do Acto de Adesão relacionados com o desenvolvimento rural, a fim de que os resultados das negociações sejam compatíveis com o novo acervo (sempre que as referências no Acto de Adesão se tenham tornado obsoletas ou os resultados das negociações não sejam directamente compatíveis com o novo regulamento de desenvolvimento rural); - adaptar os artigos 29.° e 34.° do Acto de Adesão, no que se refere às regras transitórias e de execução em matéria de desenvolvimento rural; - adaptar o novo regulamento de desenvolvimento rural, para que possa ser aplicado à Bulgária e à Roménia e incorpore, sempre que necessário, os resultados das negociações de adesão. Na preparação destas adaptações, pretendeu-se manter o carácter e os princípios fundamentais dos resultados das negociações de adesão e limitar as adaptações ao estritamente necessário. As presentes propostas não têm implicações financeiras para o orçamento comunitário. As propostas consubstanciadas nos textos jurídicos (duas decisões do Conselho e um regulamento do Conselho) são a seguir descritas. LEADER – limiar financeiro mínimo para o eixo 4 O Regulamento (CE) n.° 1698/2005 estabelece que em cada programa de desenvolvimento rural deve haver um eixo Leader obrigatório de apoio a estratégias de desenvolvimento rural, projectadas e aplicadas ao nível local, e que tal eixo deve representar, no mínimo, uma determinada percentagem da contribuição FEADER para o programa. Dada a falta de experiência da Bulgária e da Roménia na implementação da abordagem Leader e a fim de promover uma capacidade local suficiente para o efeito, a contribuição financeira média de 2,5% para o eixo Leader aplicável à UE–10 deve ser aplicada à Bulgária e à Roménia apenas no período 2010–2013. O texto jurídico esclarece igualmente como calcular esta percentagem. Medidas de tipo LEADER + As medidas de apoio à aquisição de competências acordadas com a Bulgária e a Roménia, destinadas a preparar as comunidades rurais para conceberem e aplicarem estratégias de desenvolvimento locais, diferem das disposições do Regulamento (CE) n.° 1698/2005. Os resultados das negociações com a Bulgária e a Roménia neste domínio devem ser mantidos. Serviços de aconselhamento As disposições do Regulamento (CE) n.° 1698/2005 relativas ao apoio à utilização dos serviços de aconselhamento diferem, tanto no seu âmbito como no nível de apoio financeiro aos beneficiários, das estatuídas para o período 2007–2009 no Tratado de Adesão. Para evitar qualquer possibilidade de duplo financiamento nos primeiros três anos do programa, a Bulgária e a Roménia devem poder optar por aplicar a medida prevista no Anexo VIII do Acto de Adesão ou a medida prevista no Regulamento (CE) n.° 1698/2005. Além disso, a fim de implementar a declaração conjunta do Conselho e da Comissão sobre a Bulgária e a Roménia, exarada na acta da reunião do Conselho de 19 e 20 de Setembro de 2005, na qual foi obtido o acordo político sobre o Regulamento (CE) n.° 1698/2005, propõe-se que a medida do Tratado de Adesão sobre a prestação de serviços de aconselhamento seja prorrogada até 2013 para os agricultores que beneficiem do apoio às explorações de semi-subsistência. Agro-ambiente e bem-estar dos animais Os resultados das negociações de adesão prevêem que a Bulgária e a Roménia co-financiem as medidas agro-ambientais e de bem-estar dos animais à razão de 85%. Para assegurar a coerência com a nova arquitectura financeira do Regulamento (CE) n.° 1698/2005, nos termos do qual as taxas de co-financiamento não são fixadas ao nível da medida, mas ao nível do eixo, propõe-se que seja aplicada uma taxa máxima de co-financiamento de 82% à Bulgária e à Roménia para o eixo 2 (em vez do máximo de 80% previsto no Regulamento (CE) n.° 1698/2005) durante todo o programa e todo o período de programação. Este valor de 82% baseia-se na ponderação esperada das medidas agro-ambientais e de bem-estar dos animais nas despesas totais destes países relativas ao eixo 2 e mantém assim um benefício equivalente ao acordado no Tratado de Adesão. Pagamentos directos nacionais de carácter complementar O Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum estabeleceu um fundo único para o apoio comunitário ao desenvolvimento rural, que substitui as duas fontes precedentes de financiamento (FEOGA–Orientação e Garantia). Consequentemente, é necessário esclarecer a base de cálculo do limite de 20% especificado na medida de pagamentos directos complementares prevista no Anexo VIII do Acto de Adesão para montantes de fundos do 2.° pilar que podem ser transferidos e utilizados como pagamentos directos complementares a agricultores ao abrigo do 1.º pilar da PAC. Tendo em conta a necessidade de coerência com as disposições aplicadas à UE–10, as necessidades de desenvolvimento rural dos dois países e a importância de prevenir transferências potencialmente excessivas de fundos do 2.° pilar para o 1.º , propõe-se que o limite de 20% seja aplicado apenas à componente FEOGA–Garantia. Regras transitórias e de execução As referências a regras transitórias e de execução no Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia devem ser adaptadas aos procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.° 1698/2005. Ajustamentos técnicos A Bulgária e a Roménia devem ser aditadas à lista dos novos Estados-Membros a que se aplicam medidas transitórias ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1698/2005. É necessário suprimir as seguintes disposições do Anexo VIII do Acto de Adesão, que 1) são agora directamente cobertas pelo Regulamento (CE) n.° 1698/2005: apoio a explorações agrícolas de semi-subsistência em fase de reestruturação, agrupamentos de produtores, assistência técnica; ou 2) deixaram de ser aplicáveis: exigência de o apoio ao investimento se limitar a explorações agrícolas cuja viabilidade económica no termo da realização do investimento possa ser demonstrada. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adapta o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.º 3 do artigo 4.º, Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho[1] institui regras gerais em matéria de apoio comunitário à política de desenvolvimento rural no período de programação de 2007 a 2013 e estabelece prioridades e medidas para o desenvolvimento rural. (2) Essas regras gerais e medidas devem ser adaptadas para permitir a sua aplicação na Bulgária e na Roménia a partir da data de adesão destes países à União Europeia. (3) O Regulamento (CE) n.° 1698/2005 estabelece um eixo Leader obrigatório no âmbito do programa de desenvolvimento rural, que deve representar, no mínimo, uma determinada percentagem da contribuição FEADER para o programa. Dada a falta de experiência da Bulgária e da Roménia na implementação da abordagem Leader e a fim de promover uma capacidade local suficiente para o efeito, a contribuição financeira média de 2,5% para o eixo Leader deve ser aplicada a estes países no período de 2010 a 2013. (4) A fim de lhes permitir beneficiar até 2013 das medidas transitórias de apoio às explorações agrícolas de semi-subsistência e à criação de agrupamentos de produtores, a Bulgária e a Roménia devem ser aditadas à lista dos países que beneficiam de tais medidas. (5) O Regulamento (CE) nº 1698/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.° 1698/2005 é alterado do seguinte modo: 1) No artigo 17.°, ao n.° 2 é aditado o seguinte parágrafo: “Para a Bulgária e a Roménia, a média de, no mínimo, 2,5% da contribuição total do FEADER para o eixo 4 será respeitada no período de 2010 a 2013. No cálculo dessa percentagem será tida em conta qualquer contribuição do FEADER para o mesmo eixo no período de 2007 a 2009.” 2) No artigo 20.°, o proémio da alínea d) passa a ter a seguinte redacção: “Medidas transitórias para a Bulgária, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia referentes a:” Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente [1] JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.