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Document 52006PC0116
Proposal for a Council Regulation on glucose and lactose (Codified version)
Proposta de regulamento do Conselho relativo à glicose e à lactose (Versão Codificada)
Proposta de regulamento do Conselho relativo à glicose e à lactose (Versão Codificada)
/* COM/2006/0116 final - CNS 2006/0003 */
Proposta de Regulamento do Conselho relativo à glicose e à lactose (Versão Codificada) /* COM/2006/0116 final - CNS 2006/0003 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 14.3.2006 COM(2006)116 final 2006/0038(CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à glicose e à lactose (Versão Codificada) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos. Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de um multiplicidade de actos diferentes. Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes. 2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis. 3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto[2], salientando a importância da codificação , uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento. A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal. Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados. 4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação do regulamento (CEE) n.° 2730/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à glicose e à lactose[3]. O novo regulamanto substituirá os diversos actos nele integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação. 5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do regulamento (CEE) n.° 2730/75, em todas as línguas oficiais, e dos instrumentos que a alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados . Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do Anexo II do regulamento codificado. ê 2730/75 (adaptado) 2006/0038(CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à glicose e à lactose (Versão Codificada) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo Ö 308.° Õ, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social europeu[6], Considerando o seguinte: ê (1) O Regulamento (CEE) n.° 2730/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à glicose e à lactose[7] foi alterada por diversas vezes e de modo substancial[8], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento. ê 2730/75 Considerando (1) (adaptado) (2) A fim de evitar dificuldades técnicas de aplicação no plano aduaneiro, Ö o regulamento (CEE) n.º 2658/87 do conselho de 23 de Julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum[9] reagrupa Õ na mesma posição Ö a Õ glicose, Ö o Õ xarope de glicose, Ö a Õ lactose e Ö o Õ xarope de lactose, por um lado, e Ö a Õ glicose e Ö a Õ lactose quimicamente puras, por outro. ê 2730/75 Considerando (2) (adaptado) (3) Todavia, a glicose incluída nas subposições Ö 1702 30 91, 1702 30 99 e 1702 40 90 da nomenclatura combinada e a lactose da subposição 1702 19 00 da nomenclatura combinada Õ figuram no Anexo Ö I Õ do Tratado e estão por esse facto, submetidas ao regime de trocas com países terceiros previsto no quadro das organizações comuns de mercado às quais estão ligadas, enquanto a glicose e a lactose quimicamente puras não enumeradas no Anexo Ö I Õ do Tratado estão submetidas ao regime de direitos aduaneiros cuja incidência económica pode ser sensivelmente diferente. ê 2730/75 Considerando (3) (adaptado) (4) Esta situação origina dificuldades, tanto maiores quanto os produtos em causa resultam dos mesmos produtos base, qualquer que seja a sua pureza. O critério de classificação aduaneira, entre os produtos quimicamente puros e os outros, é o grau de pureza de 99 %. Ö Além disso, Õ os produtos com um grau de pureza ligeiramente superior ou ligeiramente inferior podem ter a mesma utilização económica. A aplicação de regimes diferentes origina, em consequência, distorções de concorrência particularmente sensíveis devido a possíveis substituições. ê 2730/75 Considerando (4) (adaptado) (5) A única forma de resolver estas dificuldades consiste em Ö submeter Õ estes produtos ao mesmo regime económico, seja qual for o seu grau de pureza ou, na medida em que isso pareça suficiente, Ö harmonizar Õ os regimes estabelecidos para os dois grupos de produtos. ê 2730/75 Considerando (5) (adaptado) (6) O Tratado não previu em disposições específicas os poderes de acção requeridos para este efeito. Nestas condições, convém tomar as medidas necessáries com base no artigo Ö 308.° Õ do Tratado. Ö Além disso, Õ as medidas mais apropriadas consistem em tornar extensivo por um lado, à glicose quimicamente pura o regime estabelecido para as outras glicoses pelo Regulamento (CE) n.o Ö 1784/2003Õ do Conselho, de Ö 29 de Setembro de 2003 Õ, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais[10], e, por outro lado, à lactose quimicamente pura o regime previsto para as outras lactoses pelo Regulamento (CE) n.o Ö 1255/1999 Õ do Conselho, de Ö 17 de Maio de 1999 Õ, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e produtos lácteos[11], ê 2730/75 ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: ê 222/88 Art. 7, pt. 1 (adaptado) Artigo 1. o O regime previsto pelo Regulamento (CE) n. o Ö 1784/2003 Õ e pelas disposições adoptadas para a aplicação deste regulamento à glicose e ao xarope de glicose, das subposições 1702 30 91, 1702 30 99 e 1702 40 90 da Nomenclatura Combinada, é tornado extensivo à glicose e ao xarope de glicose das subposições 1702 30 51 e 1702 30 59 da Nomenclatura Combinada. ê 222/88 Art. 7, pt. 2 (adaptado) è1 2931/95 Art. 2, segundo travessão è2 2931/95 Art. 2, primeiro travessão Artigo 2. o O regime previsto pelo Regulamento (CE) n. o Ö 1255/1999 Õ e pelas disposições adoptadas para a aplicação deste regulamento à lactose e ao xarope de lactose da subposição è1 1702 19 00 ç da Nomenclatura Combinada, é tornado extensivo à lactose e ao xarope de lactose da subposição è2 1702 11 00 ç da Nomenclatura Combinada. ê 222/88 Art. 7, pt. 3 (adaptado) è1 2931/95 Art. 2, segundo travessão è2 2931/95 Art. 2, primeiro travessão Artigo 3. o Sempre que o regime estabelecido para a glicose e o xarope de glicose ou para a lactose e o xarope de lactose, respectivamente, das subposições 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90 e è1 1702 19 00 ç da Nomenclatura Combinada, for alterado por força do artigo Ö 37.° Õ do Tratado ou de acordo com os processos estabelecidos para efeitos do disposto nesse artigo, as modificações são tornadas extensivas, conforme o caso, à glicose ou ao xarope de glicose ou à lactose ou ao xarope de lactose, das subposições 1702 30 51, 1702 30 59 e è2 1702 11 00 ç, respectivamente da Nomenclatura Combinada, salvo se, de acordo com esses processos, forem tomadas outras medidas que permitam harmonizar o regime reservado a estes produtos com o estabelecido para os produtos acima referidos. ê Artigo 4. o O Regulamento (CEE) n.° 2730/75 é revogado. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II. ê 2730/75 (adaptado) Artigo 5. o O presente regulamento entra em vigor Ö no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia Õ. ê 2730/75 O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente é ANEXO I Regulamento revogado com as suas alterações sucessivas Regulamento (CEE) n.º 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20) | Regulamento (CEE) n.° 222/88 da Comissão (JO L 28 de 1.2.1988, p. 1) | Apenas o artigo 7 | Regulamento (CE) n.° 2931/95 da Comissão (JO L 307 de 20.12.1995, p. 10) | Apenas o artigo 2 | __________________ ANEXO II Quadro de correspondência Regulamento (CEE) n.º 2730/75 | Presente Regulamento | Artigo 1° | Artigo 1° | Artigo 2° | Artigo 2° | Artigo 3° | Artigo 3° | Artigo 4° | _______ | _______ | Artigo 4° | Artigo 5° | Artigo 5° | _______ | Anexo I | _______ | Anexo II | _____________ [1] COM(87) 868 PV. [2] Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões. [3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final. [4] Anexo I da presente proposta. [5] JO C […] de […], p. […]. [6] JO C […] de […], p. […]. [7] JO L 281 de 1.11.1975, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2931/95 da Comissão (JO L 307 de 20.12.1995, p. 10). [8] Ver Anexo I. [9] JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2175/2005 (JO L 347 de 30.12.2005, p. 9). [10] Ö JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11). Õ [11] Ö JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2). Õ