Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52006PC0089

Proposta de regulamento do Conselho relativo às normas de comercialização dos ovos

/* COM/2006/0089 final */

52006PC0089

Proposta de Regulamento do Conselho relativo às normas de comercialização dos ovos /* COM/2006/0089 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 28.02.2006

COM(2006) 89 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo às normas de comercialização dos ovos

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (CEE) n.º 1907/90 do Conselho relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos estabelece várias regras aplicáveis à comercialização de ovos, incluindo um número considerável de regras muito técnicas.

Depois da sua adopção, em 1990, o regulamento foi alterado seis vezes. Nas alterações efectuadas, umas consistiram na introdução de novas exigências, como a marcação dos ovos com o número próprio do produtor, outras na adaptação de determinadas normas técnicas às novas necessidades do mercado. As alterações introduzidas diminuíram a inteligibilidade do Regulamento.

A simplificação da legislação comunitária ocupa uma posição central na política agrícola e no processo legislativo. Este aspecto foi sublinhado na recente comunicação da Comissão “Simplificar e Legislar Melhor no domínio da Política Agrícola comum” [COM(2005) 509 final, de 19.10.2005]. A substituição do Regulamento (CE) n.º 1907/90 do Conselho por disposições simplificadas e normalizadas e a transferência dos elementos técnicos para um regulamento de execução da Comissão devem ser vistas neste contexto.

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo às normas de comercialização dos ovos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos[1], nomeadamente o n.º 2 do artigo 2.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Considerando o seguinte:

(1) As normas de comercialização dos ovos podem contribuir para melhorar a qualidade dos ovos e, consequentemente, para facilitar a sua venda. É, portanto, do interesse de produtores, comerciantes e consumidores que sejam aplicadas normas de comercialização aos ovos.

(2) A experiência adquirida na aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1907/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos[3] revelou a necessidade de determinadas alterações e simplificações. O Regulamento (CEE) n.º 1907/90 deve, portanto, ser revogado e ser substituído por um novo regulamento.

(3) Em princípio, as normas devem ser aplicáveis a todos os ovos de galinhas da espécie Gallus gallus , comercializados na Comunidade. Todavia, é aconselhável isentar da aplicação dessas normas certas formas de venda directa, de pequenas quantidades, do produtor ao consumidor final.

(4) Deve ser estabelecida uma distinção clara entre ovos adequados para consumo humano directo e ovos não adequados para consumo humano directo, nomeadamente ovos partidos ou incubados, destinados à indústria alimentar ou não-alimentar. Devem, por conseguinte, ser distinguidas duas categorias, A e B, de qualidade dos ovos.

(5) O consumidor deve poder distinguir os ovos pertencentes a categorias de qualidade e de peso diferentes e deve poder identificar o modo de criação utilizado, em conformidade com a Directiva 2002/4/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras abrangidos pela Directiva 1999/74/CE do Conselho[4]. Para o efeito, os ovos devem ser marcados e as embalagens carimbadas.

(6) Para que os ovos colocados no mercado para consumo humano possam ser rastreados, devem ser marcados com o número próprio do produtor, previsto na Directiva 2002/4/CE.

(7) Para evitar práticas fraudulentas, os ovos da categoria A devem ser marcados tão rapidamente quanto possível após a postura.

(8) Os centros de embalagem aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal[5] devem classificar os ovos por categorias em função da qualidade e do peso.

(9) Para que os centros de embalagem disponham de equipamento adequado para a classificação de ovos e a embalagem de ovos da categoria A, esses centros devem igualmente ser autorizados pelas autoridades competentes e deve ser-lhes atribuído um código de centro de embalagem, que facilite o rastreio dos ovos colocados no mercado.

(10) No interesse de produtores e consumidores, é essencial que os ovos importados de países terceiros respeitem as normas comunitárias. Todavia, determinadas disposições especiais, em vigor em certos países terceiros, podem justificar derrogações dessas normas, se a equivalência da regulamentação estiver garantida.

(11) Os Estados-Membros devem designar o organismo ou organismos responsáveis pela supervisão do presente regulamento. Essa supervisão deve reger-se por procedimentos uniformes.

(12) Os Estados-Membros devem estabelecer regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento.

(13) As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[6],

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º – Objecto e âmbito de aplicação

1. O presente regulamento estabelece as condições de comercialização na Comunidade de ovos nela produzidos ou importados de países terceiros.

As presentes condições de comercialização são igualmente aplicáveis aos ovos destinados a ser exportados da Comunidade.

2. O presente regulamento não se aplica aos ovos vendidos directamente ao consumidor final pelo produtor:

a) Na sua própria exploração;

b) Num mercado público local da região de produção do Estado-Membro em causa, com excepção dos mercados de venda por leilão;

c) Através de venda ambulante.

Artigo 2.º – Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) “Ovos”, os ovos com casca, de galinhas da espécie Gallus gallus , próprios para consumo humano ou para utilização na indústria alimentar, com exclusão dos ovos partidos, dos ovos incubados e dos ovos cozinhados;

2) “Ovos partidos”, os ovos que apresentem defeitos da casca e das membranas que impliquem a exposição do seu conteúdo;

3) “Ovos incubados”, os ovos a partir do momento da sua colocação em incubação;

4) “Comercialização”, a posse ou a exposição para venda, a colocação à venda, a venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado;

5) “Unidade de produção”, um estabelecimento de criação de galinhas poedeiras aprovado em conformidade com a Directiva 2002/4/CE;

6) “Centro de embalagem”, um estabelecimento aprovado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 853/2004, no qual os ovos sejam classificados por categorias em função da qualidade e do peso;

7) “Consumidor final”, o último consumidor de um género alimentício, que não o utilizará no âmbito de qualquer actividade ou operação do sector alimentar.

Artigo 3.º – Categorias de qualidade e de peso

1. Os ovos serão classificados nas seguintes categorias de qualidade:

- categoria A ou “ovos frescos”,

- categoria B ou “ovos de segunda qualidade”.

2. Os ovos da categoria A devem ser classificados também em função do peso.

3. Os ovos da categoria B só podem ser entregues à indústria alimentar ou não-alimentar.

Artigo 4.º – Marcação de ovos

1. Para a identificação, nomeadamente, do modo de criação, os ovos da categoria A serão marcados com o número próprio da unidade de produção, previsto no ponto 2 do anexo da Directiva 2002/4/CE.

2. A marcação de ovos em conformidade com o n.º 1 será efectuada na unidade de produção ou no primeiro centro de embalagem onde os ovos forem entregues.

3. Em derrogação do n.º 2 do artigo 1.º, os ovos vendidos pelo produtor ao consumidor final, num mercado público local da região de produção do Estado-Membro em causa, serão marcados em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.

Todavia, os Estados-Membros podem isentar desta obrigação os produtores cuja exploração não possua mais de 50 galinhas poedeiras, desde que o nome e o endereço da exploração sejam indicados no local de venda.

Artigo 5.º – Centros de embalagem

1. Os ovos serão classificados por categorias, em função da qualidade e do peso, em centros de embalagem.

2. A autoridade competente autorizará os centros de embalagem a classificar ovos e atribuirá um código de centro de embalagem às empresas e produtores cujas instalações e equipamento técnico forem adequados para a classificação de ovos em categorias em função da qualidade e do peso. Essa autorização pode ser retirada se as condições exigidas, estabelecidas nas normas de execução adoptadas em conformidade com o artigo 11.º, deixarem de ser respeitadas.

Artigo 6.º – Importação de ovos

1. A pedido do país em causa, a Comissão avaliará as normas de comercialização de ovos aplicáveis em países terceiros exportadores. Essa avaliação abrangerá as regras relativas à marcação e rotulagem, aos modos de criação e ao controlo, bem como a aplicação dessas regras. Se considerar que as regras aplicadas oferecem garantias suficientes de equivalência em relação à regulamentação comunitária, os ovos importados dos países em causa serão marcados com um número próprio identificativo, equivalente ao referido no n.º 1 do artigo 4.º.

2. Se necessário, a Comissão negociará com os países terceiros a fim de encontrar meios adequados para que possam ser oferecidas as garantias referidas no n.º 1 e com vista à celebração de acordos relativos a essas garantias.

3. Se não forem dadas garantias suficientes de equivalência das regras, os ovos importados do país terceiro em causa ostentarão um código que permita a identificação do país de origem e o modo de criação será neles indicado como “indeterminado”.

Artigo 7.º – Controlo

1. Os Estados-Membros designarão os organismos incumbidos da verificação da observância do presente regulamento.

2. Os organismos referidos no n.º 1 verificarão os produtos abrangidos pelo presente regulamento em todos os estádios da comercialização, incluindo as cargas e descargas e durante o transporte. Serão efectuadas verificações por amostragem aleatória e com base numa análise de riscos, que tenha em conta o tipo e volume de produção do estabelecimento em causa e os antecedentes do operador em matéria de observância das normas de comercialização dos ovos.

3. No que respeita aos ovos da categoria A importados de países terceiros, as verificações previstas no n.º 2 serão efectuadas no momento do desalfandegamento, antes da colocação em livre circulação.

Os ovos da categoria B importados de países terceiros só serão colocados em livre circulação se, no momento do desalfandegamento, se verificar que o seu destino final é a indústria transformadora.

Artigo 8.º – Sanções

Os Estados-Membros estabelecerão o regime das sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomarão as medidas necessárias para que as mesmas sejam aplicadas. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasoras.

Artigo 9.º – Comunicações

Os Estados-Membros e a Comissão comunicar-se-ão reciprocamente os dados necessários à aplicação do presente regulamento.

Artigo 10.º – Comité

1. A Comissão será assistida pelo Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, serão aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O comité adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 11.º – Normas de execução

As normas de execução do presente regulamento serão adoptadas em conformidade com o n.º 2 do artigo 10.º e incidirão, nomeadamente:

1) Na frequência da recolha e na entrega, conservação e tratamento dos ovos;

2) Nos critérios de qualidade, na classificação em função do peso e em derrogações das exigências de classificação;

3) Nas indicações a apor nos ovos e nas embalagens;

4) Nas verificações e no controlo;

5) No comércio com países terceiros;

6) Nas comunicações a que se refere o artigo 9.º.

Artigo 12.º – Revogação

1. É revogado o Regulamento (CEE) n.º 1907/90, com efeitos em 1 de Julho de 2007.

2. As referências ao regulamento revogado serão entendidas como referências ao presente regulamento e serão interpretadas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo.

Artigo 13.º – Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em ...

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.° 1907/90 do Conselho | Presente regulamento |

Artigo 1.º | Artigo 2.º |

N.º 1 do artigo 2.º | N.º 1 do artigo 1.º |

N.º 3 do artigo 2.º | – |

N.º 4 do artigo 2.º | – |

Artigo 3.º | – |

Artigo 4.º | – |

N.os 1 e 3 do artigo 5.º | Artigo 5.º |

N.º 2 do artigo 5.º | – |

N.os 1 e 2 do artigo 6.º | Artigo 3.º |

N.º 3 do artigo 6.º | Artigo 11.º |

N.os 4 e 5 do artigo 6.º | – |

N.º 1, alínea a), do artigo 7.º | N.º 1 do artigo 4.º |

N.º 1, alíneas b) e c), do artigo 7.º | Artigo 6.º |

N.º 1, alínea d), do artigo 7.º | Artigo 11.º |

N.º 2 do artigo 7.º | – |

Artigo 8.º | – |

Artigo 9.º | – |

Artigo 10.º | – |

Artigo 11.º | – |

Artigo 12.º | – |

Artigo 13.º | – |

Artigo 14.º | – |

Artigo 15.º | – |

N.º 1, primeiro período, do artigo 16.º | N.º 2 do artigo 1.º |

Artigo 17.º | – |

Artigo 18.º | N.os 1 e 2 do artigo 7.º |

Artigo 19.º | – |

N.º 1 do artigo 20.º | Artigo 11.º |

N.os 2 a 4 do artigo 20.º | – |

Artigo 21.º | Artigo 8.º |

N.º 1 do artigo 22.º | Artigo 9.º |

Artigo 22.ºA | – |

Artigo 23.º | Artigo 12.º |

Artigo 24.º | Artigo 13.º |

Anexo I | Anexo |

[1] JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

[2] JO C […] de […], p.

[3] JO L 173 de 6.7.1990, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1039/2005 (JO L 172 de 5.7.2005, p. 1).

[4] JO L 30 de 31.1.2002, p. 44. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[5] JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

[6] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

Top