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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 52006IE1169

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre A imigração na UE e as políticas de integração: Colaboração entre os governos regionais e locais e as organizações da sociedade civil

    JO C 318 de 23.12.2006, p. 128—136 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    23.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 318/128


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «A imigração na UE e as políticas de integração: Colaboração entre os governos regionais e locais e as organizações da sociedade civil»

    (2006/C 318/24)

    Em 14 de Julho de 2005, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer sobre «A imigração na UE e as políticas de integração: Colaboração entre os governos regionais e locais e as organizações da sociedade civil».

    Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 13 de Julho de 2006 (Relator: L. PARIZA CASTAÑOS).

    Na 429.a reunião plenária de 13 e 14 de Setembro de 2006 (sessão de 13 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou o presente parecer, por 181 votos a favor, 7 votos contra e 8 abstenções.

    1.   Introdução

    1.1

    Em 2002, o CESE elaborou um parecer de iniciativa intitulado «A imigração, a integração e o papel da sociedade civil organizada» (1), com o objectivo de promover um debate político e social ao nível comunitário para que as políticas de integração sejam uma parte fundamental das políticas comuns de imigração e asilo.

    1.2

    O parecer incluía a proposta de que a União Europeia elaborasse um programa comunitário destinado a promover a integração social dos imigrantes. O CESE considera que é necessário criar programas para promover a integração dos novos imigrantes e das pessoas que pretendem o reagrupamento familiar, bem como dos refugiados e dos candidatos a asilo que, além de beneficiarem de um estatuto europeu, estão protegidos pela legislação internacional.

    1.3

    Em 9 e 10 de Setembro de 2002, o CESE realizou, em colaboração com a Comissão, uma conferência com o mesmo objectivo. Nela participaram mais de 200 representantes dos parceiros sociais e das ONGs mais representativas dos 25 Estados-Membros e das redes europeias. O objectivo da conferência era associar a sociedade civil à promoção das políticas europeias de integração.

    1.4

    Nas conclusões da conferência, afirmava-se que os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil tinham um protagonismo essencial na integração. E também se referia que a União Europeia e os seus Estados-Membros, especialmente no âmbito regional e local, devem promover a integração dos imigrantes, dos refugiados e das minorias, e que é necessário um programa europeu para a promoção da integração (2).

    1.5

    Em 2003, o Conselho Europeu instituiu os pontos de contacto nacionais para a integração e incumbiu a Comissão de apresentar um relatório anual sobre a imigração e a integração (3). Por seu lado, a Comissão elaborou a Comunicação sobre a imigração, a integração e o emprego  (4), em que é feita uma análise global da questão da integração que foi apoiada pelo CESE no seu parecer (5). Em Novembro de 2004, a Comissão publicou um «Manual para a Integração» (Handbook on Integration for policy-makers and practitioners) (6).

    1.6

    O Programa da Haia, adoptado pelo Conselho em 4 e 5 de Novembro de 2004, sublinha que é necessária uma maior coordenação entre as políticas nacionais e as iniciativas da UE nas políticas de integração; e afirma que as políticas comunitárias basear-se-ão em princípios comuns e em instrumentos de avaliação claros.

    1.7

    Estamos num quadro político e legislativo mais desenvolvido para as políticas de imigração. O presente parecer é um novo contributo do CESE que dá especial atenção aos actores sociais e políticos no âmbito regional e local, pois é neste âmbito que se podem enfrentar os desafios de maneira mais eficaz e que as políticas podem lograr os melhores resultados.

    1.8

    De forma complementar à elaboração deste parecer, o CESE organizou em Barcelona uma audição com o objectivo de realizar um intercâmbio de boas práticas nas políticas das autoridades locais e regionais (no Anexo II figura um relatório sobre esta audição) e uma audição em Dublim com o objectivo de analisar as boas práticas em matéria de integração e de luta contra a discriminação no local de trabalho, em colaboração com a OIT e com a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (no Anexo III figura um relatório sobre esta audição).

    2.   Agenda Comum para a Integração

    2.1

    Em 1 de Setembro de 2005, a Comissão publicou uma Comunicação intitulada «Agenda Comum para a Integração. Quadro para a integração dos nacionais de países terceiros na União Europeia»  (7), com a qual o CESE se congratula e à qual manifesta o seu apoio, na medida em que pretende desenvolver a proposta que o Comité apresentou no seu parecer e na conferência de 2002.

    2.2

    A Comunicação convida os Estados-Membros a reforçarem os esforços ao nível nacional no que se refere às respectivas estratégias de integração de imigrantes e insta a uma maior coerência entre as suas estratégias e as acções desenvolvidas ao nível da UE.

    2.3

    O presente parecer é uma iniciativa do CESE, pelo que não é um parecer específico sobre a Comunicação da Comissão. No entanto, o parecer inclui igualmente a opinião do CESE sobre o documento COM(2005) 389 final.

    2.4

    O Conselho JAI de 19 de Novembro de 2004 adoptou Princípios Básicos Comuns que pressupõem um quadro europeu coerente para as políticas de integração. A Comissão desenvolve estes princípios sob a forma de acções que devem ser encaradas «como os principais elementos de todas as políticas de integração nacionais e da UE» (8). As acções estão agrupadas em 11 princípios. (9) O CESE considera que estes princípios, desenvolvidos no Programa Comum, constituem uma base adequada para políticas de integração equilibradas e coerentes ao nível europeu e nacional.

    2.5

    Nas Perspectivas Financeiras para 2007-2013, propõe-se a criação de um Fundo Europeu para a Integração  (10) dos nacionais de países terceiros, que se baseia nestes princípios comuns. O CESE apoia esta proposta (11) e espera que a mesma seja incluída no futuro orçamento da UE.

    2.6

    O programa sugere algumas acções a desenvolver ao nível nacional e outras ao nível comunitário. A Comissão pretende levar a cabo um procedimento de avaliação contínua dos programas.

    2.7

    A Comissão afirma que «é essencial promover uma abordagem mais coerente da UE em relação à integração que atenda devidamente às competências dos Estados-Membros e das respectivas autoridades locais e regionais » (12).

    2.8

    A Comissão propôs um método aberto de coordenação (13) para as políticas de imigração que não foi aceite pelo Conselho. O CESE (14), que apoiou esta proposta da Comissão, considera que a rede dos pontos de contacto nacionais, os princípios comuns e o procedimento de avaliação das políticas de integração são um passo em frente na coordenação das políticas nacionais, no quadro de uma abordagem comum. O CESE propõe à Comissão e ao Conselho que se adopte o método aberto de coordenação com base nestas experiências positivas.

    2.9

    É necessário continuar a desenvolver um quadro jurídico (política comum) sobre as condições de entrada e estadia dos nacionais de países terceiros. Os Estados-Membros devem transpor de maneira adequada as directivas relativas aos residentes de longa duração e ao reagrupamento familiar (15) que foram adoptadas em 2003.

    2.10

    A Comissão sublinha o nexo existente entre uma política comum de «imigração» e uma estratégia comum de integração. Todavia, não foi adoptada a directiva relativa à admissão de imigrantes por motivos económicos. O CESE (16) concorda com a Comissão Europeia quando esta afirma que «todos os futuros instrumentos de migração devem atender à igualdade de tratamento e aos direitos dos imigrantes» (17). A Comissão anuncia a publicação da segunda edição do Manual de Integração, a criação de um sítio Internet para a integração, de um Foro Europeu sobre a Integração e o reforço dos relatórios anuais sobre migração e integração. O CESE apoia estes objectivos e manifesta a sua vontade de colaboração com a Comissão.

    2.11

    O CESE manifesta o seu apoio determinado ao lançamento deste programa e recorda o que já tinha afirmado noutro parecer: «O CESE propõe que a Comissão possa gerir um programa europeu para a integração, dotado de recursos económicos suficientes, no quadro da coordenação das políticas nacionais, e sublinha a importância de o Conselho dotar a Comissão dos meios políticos, legislativos e orçamentais necessários para promover a integração dos imigrantes. O CESE frisa a importância de estabelecer programas positivos e eficazes de acolhimento de imigrantes, em colaboração com as organizações da sociedade civil» (18).

    2.12

    Por outro lado, o CESE também propõe que a UE reserve fundos suficientes ao acolhimento humanitário dos muitos imigrantes sem documentos que estão a chegar aos países do Sul da Europa. Os Estados-Membros da UE devem mostrar a sua solidariedade e responsabilidade para que a Europa actue com uma política comum.

    3.   As políticas de integração

    3.1

    A integração é um processo bidireccional baseado nos direitos e obrigações dos nacionais de países terceiros e da sociedade de acolhimento, que permite a plena participação dos imigrantes. Num outro parecer, o CESE definiu «a integração como a progressiva equiparação dos imigrantes ao resto da população, quanto a direitos e deveres, bem como o seu acesso a bens, serviços e canais de participação cívica em condições de plena igualdade de oportunidades e de tratamento» (19).

    3.2

    Esta abordagem bidireccional significa que a integração afecta não só os imigrantes, mas também a sociedade de acolhimento. Não se trata de uma integração dos imigrantes na sociedade de acolhimento, mas de uma integração dos imigrantes com a sociedade de acolhimento: ambas as partes têm de se integrar. As políticas de integração devem orientar-se para os imigrantes e para a sociedade que os acolhe, com o objectivo de que todos os cidadãos tenham os mesmos direitos e deveres e partilhem os valores da sociedade democrática, aberta e plural.

    3.3

    Os imigrantes têm o dever de compreender e de respeitar os valores culturais da sociedade de acolhimento, e esta, de compreender e de respeitar os valores culturais dos imigrantes. Os assuntos culturais são muitas vezes utilizados com fins discriminatórios. A integração não consiste na adaptação cultural dos imigrantes à sociedade de acolhimento. Algumas situações mal sucedidas relacionam-se com esta visão errónea. As sociedades europeias são sociedades plurais do ponto de vista cultural e, no futuro, esta tendência acentuar-se-á como consequência do alargamento e do aumento da imigração.

    3.4

    Importa ter em conta que em vários Estados-Membros residem inúmeras pessoas que pertencem a minorias de várias origens nacionais ou culturais, cujos direitos também devem ser protegidos e garantidos.

    3.5

    O CESE considera que a diversidade cultural é uma característica da Europa plural e democrática, assim como o princípio da neutralidade religiosa do Estado. A imigração proveniente de países terceiros contribui com novos elementos para a nossa diversidade, enriquecendo as nossas sociedades do ponto de vista social e cultural. A cultura das comunidades humanas não pode ser entendida como algo de estático, mas como um processo em permanente evolução, que se enriquece com os mais variados contributos. Os princípios de independência e neutralidade das instituições perante as religiões contribuem para uma boa relação entre os imigrantes e a sociedade de acolhimento. É preciso que as sociedades europeias promovam programas de formação intercultural. A Convenção da UNESCO (20) sobre a diversidade cultural é um instrumento fundamental para as políticas europeias.

    3.6

    A integração social dos imigrantes é igualmente um processo de equiparação de direitos e obrigações, e tem uma relação muito estreita com a luta contra a discriminação. A discriminação é uma forma ilegal de fragilizar os direitos das pessoas. O direito à vida em família não está devidamente garantido em vários Estados-Membros que têm legislações muito restritivas em matéria de reagrupamento familiar. Tão-pouco é adequada a directiva aprovada pelo Conselho (21).

    3.7

    O princípio da subsidiariedade indica-nos que, num quadro europeu coerente, as políticas de integração não são uma responsabilidade exclusiva dos governos dos Estados-Membros. Estas políticas terão mais êxito se as autoridades locais e regionais participarem nelas e se as organizações da sociedade civil colaborarem activamente. O CESE propõe que as autoridades locais e regionais envidem mais esforços e promovam novas políticas de integração.

    3.8

    As autoridades locais e regionais, no quadro das suas competências nos vários Estados-Membros, dispõem de instrumentos políticos, normativos e orçamentais que devem utilizar de forma adequada no âmbito das políticas de integração.

    3.9

    Os imigrantes e a sociedade de acolhimento devem manifestar uma atitude integradora. Os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil devem empenhar-se nas políticas de integração e na luta contra a discriminação.

    3.10

    As organizações da sociedade civil têm pela frente um repto fundamental: promover atitudes integradoras nas sociedades europeias de acolhimento. Os parceiros sociais, as organizações de direitos humanos, as associações culturais e desportivas, as comunidades religiosas, as associações de vizinhos, as comunidades educativas, os meios de comunicação social, etc, devem ser a vanguarda da integração, pelo que devem abrir as suas portas e promover a participação dos imigrantes.

    3.11

    Em alguns sectores minoritários das sociedades europeias cresce a discriminação, o racismo e a xenofobia. Alguns políticos irresponsáveis e certos meios de comunicação social, que aumentam socialmente o efeito destes comportamentos, também alimentam estas atitudes. No entanto, muitas organizações da sociedade civil europeia estão empenhadas na luta social e política contra estes comportamentos.

    3.12

    As autoridades locais e regionais, em colaboração com as organizações da sociedade civil, têm a responsabilidade de informar os imigrantes e a sociedade de acolhimento sobre os seus direitos e obrigações.

    3.13

    As organizações e as comunidades de imigrantes desempenham um papel muito importante no acolhimento e na integração. Estas organizações também devem promover dinâmicas de integração junto dos seus membros, e reforçar a associação com as organizações da sociedade de acolhimento.

    3.14

    As autoridades locais e regionais têm de apoiar o trabalho destas organizações e consultá-las antes da adopção de decisões políticas.

    3.15

    As directivas contra a discriminação (22) foram aprovadas e transpostas para as legislações nacionais. O Comité espera conhecer os relatórios de avaliação sobre os efeitos e seus resultados.

    3.16

    No entanto, muitos imigrantes, descendentes de imigrantes ou pessoas pertencentes a minorias étnicas e culturais são vítimas de discriminação no local de trabalho (embora tenham as mesmas qualificações profissionais); estas pessoas têm mais dificuldade em encontrar emprego, têm empregos precários e são despedidos com maior frequência.

    3.17

    É preciso que os parceiros sociais nos âmbitos local e regional lutem contra estas práticas discriminatórias que são contrárias à legislação europeia e constituem novos obstáculos à integração. A discriminação no local de trabalho também constitui um obstáculo para o êxito das empresas. A integração no local de trabalho, em condições de igualdade de tratamento, sem discriminação profissional em relação aos trabalhadores nacionais, é uma condição imprescindível para o êxito das empresas e da integração social (23). No Anexo III, é incluído um relatório da audição realizada em Dublim para analisar as boas práticas de integração no local de trabalho.

    4.   Programas regionais e locais para a integração

    4.1

    Em alguns Estados-Membros, pensava-se antigamente que não era necessário definir políticas de integração, pois considerava-se que os imigrantes eram simples «convidados» cujo destino era o regresso aos países de origem uma vez terminada a actividade laboral. Esta atitude errada causou inúmeros problemas de segregação e de marginalização social, que as políticas actuais estão a procurar resolver.

    4.2

    Noutros Estados-Membros pensou-se, durante anos, que a integração dos imigrantes seria um processo automático e fácil, sem que fosse necessário adoptar políticas activas. No entanto, com o tempo foram-se consolidando situações de segregação e de marginalidade que levaram a graves conflitos sociais. As novas políticas pretendem corrigir hoje os problemas herdados do passado.

    4.3

    Há que ter em conta que a imigração clandestina dificulta as políticas de integração, dada a situação precária e muito vulnerável em que se encontra o imigrante «sem papéis». Em alguns Estados-Membros, foram criados processos para regularizar a estadia destas pessoas, promovendo-se assim a sua integração.

    4.4

    Embora no Conselho Europeu ainda persistam algumas dúvidas em relação à subsidiariedade, a maioria dos líderes considera necessário promover políticas coerentes de integração a todos os níveis: comunitário, nacional, regional e local.

    4.5

    O CESE considera que, para que estas políticas sejam eficazes, devem ser proactivas e desenvolver-se num quadro coerente e numa perspectiva global. Muitas vezes as autoridades actuam a posteriori, quando os problemas já se manifestaram e são de difícil resolução.

    4.6

    A integração é um processo multidimensional que deve envolver as diferentes administrações públicas e os parceiros sociais. As autoridades europeias, nacionais, regionais e municipais devem elaborar programas no âmbito das suas competências. Para serem eficazes e terem uma coerência global, os programas e as acções devem ser complementares e coordenados de forma adequada.

    4.7

    Os cidadãos e as autoridades locais sofrem as consequências das políticas erradas dos governos. Os primeiros a serem prejudicados com o fracasso dessas políticas são os municípios urbanos, o que justifica que vários governos locais e regionais tenham vindo a desenvolver políticas de acolhimento e de integração desde há bastante tempo. As experiências são muito diferentes: nuns casos são exemplos de boas práticas, noutros porém de fracassos.

    4.8

    A importância da dimensão actual e futura dos processos migratórios evidencia a envergadura dos desafios que temos pela frente. No entanto, são insuficientes os recursos económicos e as acções políticas das autoridades locais e regionais.

    4.9

    O CESE considera que os governos municipais e regionais têm de elaborar, em colaboração com as organizações da sociedade civil, planos e programas de integração que estabeleçam os objectivos e prevejam os recursos necessários: são ineficazes as «políticas de papel» e os programas sem recursos económicos.

    4.10

    O CESE considera razoável prever que uma parte dos benefícios económicos derivados da imigração seja destinada às políticas de acolhimento e integração.

    4.11

    Na elaboração dos programas e planos de integração, é muito importante que também sejam consultadas as associações mais representativas dos imigrantes.

    4.12

    Em vários municípios e regiões europeias existem sistemas e órgãos de participação e consulta para que as organizações da sociedade civil se associem às autoridades na elaboração e gestão das políticas de integração.

    5.   Instrumentos, orçamentos e avaliações

    5.1

    Os planos e programas locais e regionais para a integração devem dispor de orçamentos suficientes e contar com instrumentos próprios de gestão e avaliação.

    5.2

    Há bastantes exemplos de cidades e de regiões europeias que têm organismos e serviços específicos com muita experiência política e técnica.

    5.3

    Muitas cidades e regiões dispõem igualmente de órgãos de consulta e participação para as organizações da sociedade civil. Foram criados vários foros e conselhos consultivos em que participam as organizações da sociedade civil e as associações de imigrantes.

    5.4

    O CESE considera que estes são exemplos de boas práticas que devem ser divulgados na UE.

    5.5

    Em várias cidades, também há exemplos de gabinetes especializados no apoio aos imigrantes e no desenvolvimento de capítulos concretos dos planos de integração.

    5.6

    São analisados os riscos de segregação que se criam quando se atendem os imigrantes em serviços especializados criados para eles. O CESE considera que deve ser evitada a segregação na utilização dos serviços públicos, não obstante a necessidade, por vezes, de serviços específicos, em particular para o acolhimento dos imigrantes quando da sua chegada.

    5.7

    O CESE considera que é necessária a participação dos parceiros sociais e das restantes organizações da sociedade civil na elaboração e gestão dos planos e programas regionais e municipais de integração.

    5.8

    Também é positivo fomentar a cooperação entre as autoridades locais e regionais das sociedades europeias de acolhimento e dos países de origem. Há exemplos de boas práticas que devem ser divulgados.

    5.9

    Algumas autoridades têm fundos exclusivamente dedicados à redução de eventuais conflitos. Para que as políticas de integração sejam eficazes, devem ser proactivas.

    5.10

    A integração constitui um repto para as sociedades europeias. Acontecimentos recentes em vários países mostraram que os objectivos não estão a ser atingidos. Embora a situação seja diferente nos vários Estados-Membros e alguns problemas sejam específicos, é preciso melhorar as políticas de igualdade de tratamento, de integração e de luta contra a discriminação em todo o território europeu.

    5.11

    O CESE propõe que as diferentes administrações públicas (europeias, nacionais, regionais e municipais) elaborem, de acordo com as práticas específicas de cada país, programas para a integração com dotações orçamentais adequadas e uma abordagem proactiva.

    5.12

    Os programas devem dispor de sistemas de avaliação com indicadores precisos e procedimentos transparentes, e a sociedade civil deve participar nos procedimentos de avaliação.

    6.   Objectivos

    6.1

    Os programas regionais e municipais para a integração incluem um grande leque de assuntos e de abordagens, os mais importantes são os seguintes:

    6.2

    Observação da realidade — As instituições devem analisar convenientemente a realidade da imigração e da situação das minorias num dado território, de forma a desenvolver as acções adequadas.

    6.3

    Primeiro acolhimento — Criação de centros de acolhimento; apoio sanitário e assistência jurídica; alojamento temporário para casos específicos; início de cursos de língua; informação sobre as leis e costumes da sociedade de acolhimento; apoio no acesso ao primeiro emprego; etc. Estas acções devem dar especial atenção aos menores e a outras pessoas em situação vulnerável.

    6.4

    Ensino do idioma — As autoridades locais e regionais devem realizar políticas activas para o ensino do idioma, porque para a integração é necessário um conhecimento suficiente da língua da sociedade de acolhimento. Os programas de ensino devem ser organizados nas proximidades do local de residência e em horários muito flexíveis. É obrigação das autoridades facilitar a todos os imigrantes a participação nos cursos.

    6.5

    Acesso ao emprego — O trabalho é, sem dúvida, um aspecto prioritário da integração. Os serviços públicos de emprego devem ter programas adequados de cursos de formação profissional, de orientação profissional, etc.

    6.6

    A discriminação no local de trabalho é um obstáculo muito importante para a integração. Os parceiros locais e regionais devem assumir um papel activo na luta contra a discriminação.

    6.7

    Acesso à habitação — O acesso a habitação de qualidade, sem discriminação, é um dos grandes reptos das políticas locais e regionais. As autoridades devem evitar a existência de guetos urbanos degradados onde se concentra um grande número de imigrantes; para tal urge modificar, com suficiente antecedência, as políticas de urbanismo. A melhoria da qualidade de vida nestes bairros deve ser uma prioridade.

    6.8

    Ensino — Os sistemas de ensino devem garantir aos filhos de imigrantes o acesso a escolas de qualidade. Há que evitar a concentração excessiva destes alunos em escolas-gueto de muito fraca qualidade, como ocorre frequentemente. A educação infantil, em todas as suas fases, é a base para a integração das novas gerações.

    6.9

    O ensino deve ter em conta a diversidade interna das sociedades europeias. É necessária a presença de mediadores interculturais, bem como o reforço dos recursos docentes, para superar as dificuldades linguísticas e culturais.

    6.10

    Os programas de ensino de adultos devem abranger a população imigrante, especialmente as mulheres. A formação para o emprego é fundamental para favorecer o acesso dos imigrantes ao emprego.

    6.11

    Acesso a cuidados de saúde — Deve ser promovido o acesso aos cuidados de saúde e o atendimento sanitário dos imigrantes. Em determinadas circunstâncias, será necessária a colaboração dos serviços de mediação intercultural.

    6.12

    Adaptação dos serviços sociais — A imigração impõe amiúde exigências para as quais os serviços sociais não estão preparados. Estes devem adaptar-se a uma nova situação: a gestão da diversidade.

    6.13

    Formação dos profissionais — Os funcionários dos serviços sociais, do ensino, das forças policiais, dos serviços de saúde e de qualquer outro serviço público devem beneficiar de novos elementos formativos para servir de forma adequada os imigrantes e as minorias.

    6.14

    Diversidade como factor positivo — Os programas culturais devem reconhecer a diversidade cultural, que é um aspecto característico das cidades europeias actuais. Também são diferentes as crenças religiosas.

    6.15

    É igualmente necessário que as autoridades locais fomentem a pedagogia da convivência e promovam a adaptação de todas as pessoas, independentemente da sua origem, aos estilos de vida das cidades onde residem. Nesta pedagogia para a convivência devem participar tanto as populações de origem imigrante como as sociedades de acolhimento, no intuito de melhorar a compreensão entre as culturas e promover a integração social.

    6.16

    Todas as pessoas devem ter o direito de viver em família, que é um dos direitos fundamentais reconhecidos internacionalmente pelas convenções sobre direitos humanos. No entanto, muitas legislações nacionais e também a directiva europeia relativa ao reagrupamento familiar (24) não garantem de modo adequado que muitos imigrantes possam desfrutar do direito à vida em família, que é, por outro lado, um factor muito positivo para as políticas de integração.

    6.17

    Perspectiva do género — Deve ser incluída a perspectiva do género em todas as políticas de integração. São especialmente importantes as políticas de formação profissional com o objectivo de facilitar a integração no local de trabalho.

    6.18

    Participação cívica — O acesso aos canais de participação cívica é um dos elementos mais importantes da integração. Devem ser garantidos os direitos de cidadania e de voto nas eleições municipais aos nacionais de países terceiros com residência permanente ou de longa duração, tal como o CESE propôs em vários pareceres (25).

    7.   Novas estratégias para as autoridades locais e regionais (algumas conclusões da Audição de Barcelona)

    7.1   Necessidade de trabalho em rede e coordenação entre as diferentes instituições

    7.1.1

    O trabalho em rede e a coordenação interinstitucional são fundamentais e manifestam-se de duas formas: a horizontal, ou seja, entre os governos locais, e a vertical, ou seja, entre as administrações locais, regionais e estatais. Os desafios que comporta a imigração e a integração não podem ser assumidos por cada administração individualmente. O CESE propõe que as administrações públicas melhorem os sistemas de coordenação e que o trabalho em rede disponha de procedimentos de avaliação. Também o CESE deseja estabelecer uma melhor colaboração com o Comité das Regiões na promoção das políticas de integração.

    7.1.2

    Algumas regiões, como a Catalunha e o Land de Schleswig-Holstein, referiram que um dos elementos centrais do seu trabalho tinha sido envolver os municípios na planificação das suas acções. Também a região da Campania sublinhou a sua aposta no trabalho em rede com os sindicatos, os dignitários da Igreja, etc. Por seu lado, os governos locais salientaram que, em tarefas como o acolhimento, era muito importante trabalhar em rede com as entidades especializadas nessas funções.

    7.1.3

    Estão a aumentar as experiências de trabalho em rede entre os governos locais no âmbito europeu. A Eurocities é uma organização criada em 1986 que já integra 123 cidades europeias. Organiza-se em grupos de trabalho e um deles trata da imigração e da integração; neste grupo, participam activamente algumas das cidades presentes nesta audição, como Roterdão e Leeds. Além do intercâmbio de experiências e de boas práticas, promovem projectos europeus em que participam várias cidades.

    7.1.4

    Outra rede que foi criada mais recentemente e cujo objectivo é especificamente a política de imigração e integração é a rede ERLAI, a que já pertencem 26 governos locais e regionais. Os seus objectivos também são o intercâmbio de informações e de experiências, bem como o desenvolvimento de acções e de projectos comuns.

    7.1.5

    Existem ainda outras experiências promovidas por entidades diversas. A Fundação Europeia para a Melhoria da Qualidade de Vida e de Trabalho («European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions») também se apoia numa rede de cidades para cordenar as políticas de integração.

    7.1.6

    Ao nível europeu, a rede dos pontos de contacto nacionais para a integração, coordenada pela Comissão Europeia, também tem como objectivo o intercâmbio de experiências. Esta rede contribuiu para a elaboração do 'Manual para a Integração' (26) e para o relatório anual sobre migração e integração. (27)

    7.2   Planos para a integração e participação da sociedade civil

    7.2.1

    Os governos locais e regionais que elaboraram planos integrais e que dispõem de serviços de gestão para a integração obtêm melhores resultados do que os que privilegiam acções dispersas. A planificação, a atribuição de recursos e a criação de instrumentos de gestão são elementos necessários para abordar a problemática da imigração e da integração.

    7.2.2

    O CESE considera que é muito importante que as organizações da sociedade civil participem na elaboração das políticas e no desenvolvimento das acções. Para que um plano de integração tenha êxito é importante a participação da sociedade civil. Assim o entendeu o Land de Schleswig-Holstein, que envolveu agentes sociais e entidades diversas num amplo debate sobre a integração antes da aprovação do seu projecto, conseguindo que a sociedade tomasse consciência da necessidade das políticas de integração. Outras cidades e regiões também apresentaram exemplos de processos participativos (nomeadamente Copenhaga, Barcelona e Helsínquia).

    7.3   Fundo Europeu para a Integração

    7.3.1

    Os governos locais e regionais melhoram a sua eficácia quando contam com o apoio económico por parte dos governos dos Estados-Membros, dado que as políticas de integração exigem recursos económicos e os Estados devem assumir mais compromissos. O Land de Schleswig-Holstein referiu-se a este aspecto ao afirmar que uma das suas principais acções foi a de confrontar o Governo Alemão com a necessidade de responder a essa solicitação, tendo conseguido obter resultados positivos a este respeito.

    7.3.2

    Outros governos locais, como o de Lubljana e de Brescia, fizeram notar que o escasso apoio que recebiam dos respectivos governos obstava ao desenvolvimento de políticas mais gerais neste domínio. Este problema agrava-se quando os governos regionais dispõem de poucos recursos próprios, conforme referiu a região francesa de Midi-Pyrénées.

    7.3.3

    O Fundo Europeu para a Integração aprovado pelo Conselho e pelo Parlamento para o período 2007—2013 é fundamental, pois mobilizará para as políticas de integração importantes recursos económicos e promoverá a realização das políticas num quadro coerente e global na UE, respeitando o princípio da subsidiariedade. Os novos Estados-Membros manifestaram um interesse especial por este fundo. O CESE reitera o seu apoio à criação deste fundo e convida a Comissão a consultá-lo para a elaboração do regulamento.

    7.4   Serviços especializados que não devem criar segregação

    7.4.1

    É preciso evitar que, através da criação de serviços especializados para os imigrantes, se favoreça a segregação. A representante de Budapeste, por exemplo, assinalou que na Hungria os municípios têm serviços de assistência às famílias e às crianças, serviços de emprego, etc., e que é a estes serviços que se devem dirigir os imigrantes da mesma forma que os outros cidadãos. Todavia, em geral, todas as cidades e regiões que adoptaram políticas de integração fizeram-no através do desenvolvimento de planos específicos e da criação de recursos e de serviços especializados. O representante de Helsínquia declarou que não deviam ser necessários serviços específicos para os imigrantes, mas que na realidade eram necessários, o que indica que a atenção exclusiva dos serviços comuns não resolve as carências, as desvantagens, as dificuldades e as necessidades específicas dos imigrantes.

    7.4.2

    Para a imigração e a integração são precisos planos, projectos e recursos específicos. Há um problema, contudo, que continua a ser preocupante, que é saber como devemos avançar para uma situação normalizada, ou seja, como evitar que a especificidade acabe por produzir segregação. O representante de Brescia referiu que os serviços criados para a imigração não eram serviços paralelos, mas antes complementares; e que não substituíam os serviços normais, aos quais os imigrantes deviam dirigir-se para todos os assuntos que da competência desses serviços.

    7.4.3

    Copenhaga sublinha igualmente que uma das preocupações do Conselho de Integração é que as suas acções não legitimem qualquer tipo de segregação das populações de imigrantes e das minorias. Convém realizar acções inclusivas, que favorecem a aproximação entre todos os sectores da população e a sua integração.

    7.4.4

    Neste contexto, é importante que a população autóctone não veja as acções que se realizam no âmbito da imigração como privilégios que são concedidos aos imigrantes, o que poderá agravar os prejuízos e favorecer a segregação. A região da Catalunha assim o entende ao referir que, quando se realizam acções diferenciadas para a população imigrada, há que ter muito em conta os sentimentos de exclusão que elas podem criar entre a população autóctone. Isto obriga a explicar com uma pedagogia adequada as acções que os governos locais e regionais desenvolvem em matéria de imigração.

    7.5   Objectivos da integração

    7.5.1

    Várias cidades e regiões contribuíram com ideias sobre o próprio conceito de integração, mostrando que este é um debate que ainda não está concluído na Europa, pois existem diferentes culturas políticas e jurídicas e também vários modelos de integração na UE.

    7.5.2

    Num importante debate participativo, o Land de Schleswig-Holstein referiu três aspectos principais a ter em conta: a participação em condições de igualdade, a equiparação entre direitos e obrigações e o desenvolvimento de medidas inclusivas e antidiscriminatórias a aplicar tanto os imigrantes como à sociedade de acolhimento.

    7.5.3

    Esta linha inclusiva é a que desenvolve a Santa Casa da Misericórdia em Portugal e é a que orienta as políticas de integração em Portugal. Estas concentram-se sobretudo nas políticas de igualdade e em facilitar o acesso à nacionalidade portuguesa.

    7.5.4

    Barcelona referiu três aspectos: a promoção da igualdade (reconhecimento de direitos, promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento), o reconhecimento da diversidade cultural e a promoção da convivência (favorecendo as acção para a coesão social e evitando o desenvolvimento de mundos paralelos entre a população autóctone e os grupos de população imigrada).

    7.5.5

    Em 2004, Roterdão iniciou um importante debate que põe em causa o modelo de integração desenvolvido até hoje. A sua necessidade surgiu ao verificar que, apesar de ter realizado políticas activas de integração durante anos, a sociedade estava a fragmentar-se e acentuavam-se os processos de segregação (especialmente em relação à população muçulmana). O aspecto mais controverso do debate foi a questão do «nós perante eles», que se tinha infiltrado na sociedade.

    7.5.6

    O Comité Europeu de Coordenação do Habitat Social (European Liaison Committee for Social Housing) articula o debate sobre a integração em termos de eliminação das desigualdades e de igualdade de oportunidades. O seu trabalho concentra-se na habitação, e assinala que a discriminação neste domínio é uma das principais causas de segregação das populações imigradas.

    7.5.7

    O CESE considera que os 11 princípios básicos comuns (que figuram no Anexo I) em que se enquadra o programa europeu para a integração têm uma perspectiva adequada e equilibrada, e este ponto de vista também foi partilhado pela maioria dos participantes na audição de Barcelona.

    8.   Novos reptos para a integração no mercado de trabalho (algumas conclusões da audição de Dublim)

    8.1

    Através do trabalho, os imigrantes contribuem de modo positivo para o desenvolvimento económico e o bem-estar social da Europa. O CESE considera que a imigração na Europa pode representar novas oportunidades para a competitividade das empresas e para as condições de trabalho e de bem-estar social.

    8.2

    O emprego constitui uma parte fundamental do processo de integração, porque o emprego em condições decentes é a chave para a auto-suficiência económica dos imigrantes, favorece as relações sociais e o conhecimento mútuo com a sociedade de acolhimento. O CESE propõe que a integração no mercado do trabalho seja realizada em condições de igualdade de tratamento, sem discriminação entre trabalhadores autóctones e imigrantes, tendo em conta as qualificações profissionais necessárias.

    8.3

    Deve ser dado um tratamento justo aos trabalhadores imigrantes na Europa, pois estão protegidos pelas convenções internacionais de direitos humanos e abrangidos pelos princípios e direitos dos acordos da OIT. O CESE reitera a sua proposta para que os Estados-Membros da UE subscrevam a Convenção da ONU de 1990 sobre a protecção internacional dos direitos de todos os trabalhadores imigrantes e das suas famílias.

    8.4

    As directivas da UE sobre a igualdade de tratamento no trabalho e a igualdade de tratamento independente da origem racial ou étnica são instrumentos jurídicos essenciais para elaborar a legislação e definir as práticas nos Estados-Membros sobre a luta contra a discriminação e o fomento da integração no mercado do trabalho.

    8.5

    No âmbito laboral, a legislação e as políticas públicas devem ser complementadas com a colaboração dos parceiros sociais, porque a integração no mercado do trabalho também é uma questão de atitude social e de compromissos sindicais e empresariais.

    8.6

    Os serviços públicos de emprego devem incentivar programas para melhorar o acesso ao emprego dos imigrantes: facilitar o reconhecimento das qualificações profissionais, melhorar a formação linguística e a formação profissional, e prestar informações adequadas sobre os sistemas de trabalho do país de acolhimento.

    8.7

    Ao nível local, os sindicatos, as organizações empresariais, as associações de imigrantes e outras organizações da sociedade civil desempenham um papel muito importante para a transmissão da informação e para facilitar o acesso dos imigrantes ao emprego. Na Europa, são muito activas as organizações sociais que promovem a integração dos imigrantes e dos seus filhos no mercado do trabalho, nomeadamente através de programas de formação, de assessoria profissional e de apoio à criação de pequenas empresas.

    8.8

    Há cada vez mais empresas que aproveitam as oportunidades de êxito derivadas da integração laboral dos imigrantes, assim como da crescente diversidade. O CESE considera que as empresas podem contribuir para uma maior sensibilização da sociedade de acolhimento contra a discriminação, recusando qualquer atitude de xenofobia e de exclusão nos contratos de trabalho.

    8.9

    É essencial estabelecer procedimentos baseados na organização dos fluxos migratórios que deve ser realizada a partir dos países de origem e tendo em conta as possibilidades reais de inserção laboral e, por via de consequência, de integração social.

    8.10

    A fraca qualidade do emprego também é um factor de discriminação quando se utilizam os imigrantes como mão-de-obra «mais vulnerável».

    8.11

    Nos sindicatos, por vezes manifestam-se tendências corporativas que defendem unicamente alguns interesses particulares com exclusão dos interesses dos imigrantes. O CESE considera que os sindicatos devem integrar entre os seus membros os trabalhadores imigrantes e facilitar o seu acesso aos cargos de representação e de direcção. Muitos sindicatos dispõem de boas práticas que garantem que qualquer que seja a sua origem ou nacionalidade, todos os trabalhadores são iguais em direitos.

    8.12

    As associações de empresários estão perante um repto muito importante que é a transparência dos mercados de trabalho. O CESE considera que estas associações, juntamente com os sindicatos de trabalhadores, devem colaborar com as autoridades públicas regionais e locais para evitar situações de discriminação e promover atitudes integradoras.

    8.13

    Os parceiros sociais, que são actores fundamentais no funcionamento dos mercados de trabalho e constituem pilares essenciais da vida económica e social europeia, têm um importante papel a desempenhar na integração. No âmbito das negociações colectivas, estes devem assumir a responsabilidade que lhes compete na integração dos imigrantes, eliminando dos acordos colectivos e das normas e práticas laborais qualquer tentativa directa ou indirecta de discriminação.

    8.14

    A Europa tem numerosos exemplos de boas práticas dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil, que o CESE pretende divulgar. Na audição realizada em Dublim, foram estudadas as experiências positivas de empresas, sindicatos, organizações de empresários e organizações sociais, e o Comité pretende frisar designadamente os compromissos dos parceiros sociais na Irlanda na gestão da diversidade nas empresas e na luta contra a discriminação; e o acordo dos parceiros sociais em Espanha para legalizar o trabalho e a imigração clandestina, bem como gerir a mão-de-obra imigrante com base na colaboração e no diálogo social.

    8.15

    O CESE considera que são necessárias políticas activas e novos compromissos dos parceiros sociais para promover atitudes sociais integradoras, a igualdade de tratamento e a luta contra a discriminação no local de trabalho. O diálogo social europeu pode constituir um quadro adequado para que os parceiros sociais assumam novos compromissos ao nível que considerem oportuno.

    8.16

    O diálogo social europeu é da responsabilidade exclusiva dos parceiros sociais; a CES e a UNICE elaboraram a agenda do diálogo social europeu e o CESE deseja que alcancem os objectivos previstos.

    8.17

    O CESE pode constituir-se num foro permanente de diálogo sobre boas práticas em matéria de integração e imigração. O CESE vai continuar a trabalhar em colaboração com a Fundação de Dublim e a OIT para incentivar na Europa o desenvolvimento de políticas e de práticas integradoras; organizará novos encontros e foros em que participem os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil, com o objectivo de estudar e de realizar intercâmbios das boas práticas de integração que se desenvolvem na Europa.

    Bruxelas, 13 de Setembro de 2006

    A Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Anne-Marie Sigmund


    (1)  JO C 125 de 27.05.2002 (Relator: L. PARIZA CASTAÑOS; Co-Relator: V. MELÍCIAS).

    (2)  Cfr. as conclusões gerais da conferência.

    (3)  COM(2004) 508 final.

    (4)  COM(2003) 336 final.

    (5)  JO C 80 de 30.03.2004 (Relator: L. PARIZA CASTAÑOS).

    (6)  http://europa.eu.int/comm/justice_home/doc_centre/immigration/integration/doc/handbook_en.pdf

    (7)  COM(2005) 389 final.

    (8)  Cfr. COM(2005) 389 final, ponto 2.

    (9)  Anexo I.

    (10)  Cfr. COM(2005) 123 final.

    (11)  Parecer sobre «A gestão dos fluxos migratórios», JO C 88 de 11.04.2006 (Relatora: A. LE NOUAIL MARLIÈRE).

    (12)  Cfr. COM(2005) 389 final, ponto 3.

    (13)  COM(2001) 387 final.

    (14)  JO C 221 de 17.09.2002 (Relatora: S. ZU EULENBURG).

    (15)  Directivas 2003/109/CE e 2003/86/CE.

    (16)  Parecer sobre o Livro Verde «Uma abordagem da União Europeia em matéria de gestão da imigração económica» (Relator: L. PARIZA CASTAÑOS). JO C 286, de 17.11.2005.

    (17)  Cfr. COM(2005) 389 final, ponto 3.2.

    (18)  JO C 80 de 30.03.2004, ponto 1.10 (Relator: L. PARIZA CASTAÑOS).

    (19)  JO C 125 de 27.05.2002, ponto 1.4 (Relator: L. PARIZA CASTAÑOS).

    (20)  Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade de Expressões Culturais. (Cfr.

    http://portal.unesco.org/culture/en/ev.php-URL_ID=11281&URL_DO=DO_TOPIC&URL_SECTION=201.html).

    (21)  Cfr. Directiva 2003/86/CE e pareceres do CESE no JO C 204 de 18.07.2000 (Relatora: G. CASSINA) e no JO C 241 de 07.10.2002 (Relator: D. MENGOZZI).

    (22)  Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE.

    (23)  Cfr. a actuação positiva dos parceiros sociais na Irlanda, referida no Anexo III.

    (24)  Cfr. a Directiva 2003/86/CE e os pareceres do CESE — JO C 204 de 18/07/2000 (Relatora: G.CASSINA) e JO C 241 de 07/10/2002 (Relator: D. MENGOZZI).

    (25)  Cfr. o parecer sobre o «Acesso à cidadania da União Europeia», JO C 208 de 03.09.2003 (Relator: L. PARIZA CASTAÑOS).

    (26)  http://europa.eu.int/comm/justice_home/doc_centre/immigration/integration/doc/handbook_en.pdf

    (27)  COM(2004) 508 final.


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