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Document 52006AE1351

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos (versão codificada) COM(2006) 219 final — 2006/0071 (COD)

JO C 324 de 30.12.2006, pp. 8–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/8


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos (versão codificada)»

COM(2006) 219 final — 2006/0071 (COD)

(2006/C 324/03)

Em 6 de Junho de 2006, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 20 de Setembro de 2006, sendo relator D. RETUREAU.

Dada a renovação do Comité a Assembleia decidiu examinar o presente parecer na plenária de Outubro e designou D. RETUREAU relator-geral ao abrigo do art. 20.o do Regimento.

Na 430.a reunião plenária de 26 de Outubro de 2006, o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 104 votos a favor, com 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Proposta da Comissão

1.1.

Trata-se nesta proposta de uma codificação. Os textos codificados, apesar de alguns ajustamentos formais, não introduzem modificações no direito aplicável no momento da codificação que se efectua em direito constante.

1.2

No contexto da Europa dos cidadãos, a simplificação e a clareza do direito comunitário revestem-se de uma grande importância. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sublinharam, por isso, a necessidade de codificar os actos legislativos frequentemente modificados, e decidiram, através de um acordo interinstitucional, que poderia ser utilizado um procedimento acelerado. Não pode ser introduzida qualquer modificação de substância nos actos que são objecto da codificação.

2.   Observações na generalidade

2.1

O CESE verifica que as propostas da Comissão correspondem exactamente ao objectivo do procedimento acelerado em matéria de codificação.

2.2.

Convém, todavia, colocar a questão da estabilização da legislação relativa aos direitos de autor e direitos conexos; a codificação só se revelará útil se o direito aplicável ao domínio em questão não sofrer alterações significativas.

2.3

O prazo de protecção dos direitos de autor que, na sua origem moderna no século XIX, era de dez anos, é actualmente de setenta anos após a morte do autor. Nada nos garante que novas pressões por parte dos detentores de direitos e dos titulares de direitos conexos não façam ainda, no futuro, aumentar os prazos de protecção.

2.4

A situação actual favorece excessivamente os herdeiros dos autores (cerca de três gerações) e os titulares de direitos conexos. Seria conveniente rever prazos que se tornaram desproporcionados em relação às necessidades do público e dos próprios criadores. Se um membro da OMC, como os Estados Unidos, aumenta, como é de prever, a protecção original para noventa anos, ou um século («alteração Disney»), o que acontecerá na Europa? Será que devemos rever os acordos de comércio sobre a «propriedade intelectual»?

2.5

Um grande número de obras literárias, filosóficas e outras é editado apenas uma vez, na sua língua de origem, e não serão reeditadas em vida do autor, nem mesmo em vida dos seus herdeiros. Embora não tenham batido recordes de vendas no seu tempo, muitas delas não deixam de ter um certo valor; no entanto tornam-se rapidamente inacessíveis a qualquer leitor potencial. O prolongamento indefinido dos direitos só beneficia de facto um número relativamente pouco elevado de criadores, enquanto que o sistema de protecção, pela sua duração, impede que os leitores e os estudantes tenham acesso a um número considerável de obras uma vez esgotada a primeira edição.

2.6

É, por isso, conveniente colocar a questão da estabilização da legislação referente aos direitos de autor e direitos conexos. A codificação só se revelará útil se o direito aplicável ao domínio em questão não sofrer alterações significativas.

2.7

Logo, seria conveniente proceder a uma reflexão aprofundada, na era digital, sobre a difusão das obras e o direito do público a aceder às obras de criação e à cultura universais. A codificação parece, portanto, prematura ao CESE, que teria preferido uma simples consolidação e que fossem reexaminadas as condições e os prazos de protecção em matéria de direitos de autor e direitos conexos de acordo com a Estratégia de Lisboa.

3.   Observações na especialidade

3.1

Além disso, o Comité gostaria de ver introduzido no direito comunitário o reconhecimento e a protecção adequados de licenças como a LGPL (Licença Pública Geral «light» para a documentação técnica) ou a Licença «Creative Commons» no que diz respeito aos livros e à criação artística; estas licenças oferecem uma grande liberdade aos utilizadores, por exemplo a GPL (Licença Pública Geral) rege um enorme número de programas de software usados nos servidores informáticos («routers» de Internet, administração, empresas).

3.2

Estas licenças de utilização mais permissivas favorecem a difusão e apropriação das obras pelos utilizadores e destinatários, e correspondem plenamente aos objectivos de difusão rápida de conhecimentos e tecnologias que deviam caracterizar a Estratégia de Lisboa.

3.3

Por conseguinte, o CESE convida a Comissão a retomar a reflexão que parece esterilizar-se com a codificação, e a contemplar o lançamento de iniciativas que coloquem as obras ao alcance do maior número possível de pessoas, através do reconhecimento das licenças livres e de um novo equilíbrio entre os direitos dos titulares e dos utilizadores na sociedade de informação.

Bruxelas, 26 de Outubro de 2006.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


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