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Document 52005XC0527(02)

    Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping(Este texto substitui o que foi publicado no Jornal Oficial C 94 de 19 de Abril de 2005, p. 2)

    JO C 130 de 27.5.2005, p. 8–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    27.5.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 130/8


    Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

    (Este texto substitui o que foi publicado no Jornal Oficial C 94 de 19 de Abril de 2005, p. 2)

    (2005/C 130/05)

    1.

    A Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento seguinte, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data referida no quadro a seguir apresentado, tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1), de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia.

    2.   Procedimento

    Os produtores comunitários poderão apresentar, por escrito, um pedido de reexame. Este pedido deverá conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou uma nova ocorrência de dumping e de prejuízo.

    No caso da Comissão decidir rever as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país exportador e os produtores comunitários terão então a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões apresentadas no pedido de reexame.

    3.   Prazo

    Os produtores comunitários podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no Regulamento acima referido endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Divisão B-1), J-79 5/16, B-1049 Bruxelles (2) em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro a seguir apresentado.

    4 .

    O presente aviso foi publicado em conformidade com o disposto no n.o2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho de 22 de Dezembro de 1995.

    Produto

    País(es) de origem ou exportação

    Medidas

    Referência

    Data de caducidade

    Coque com granulometria superior a 80 mm

    República Popular da China

    Direito anti-dumping

    Decisão n.o 2730/2000/CECA da Comissão (JO L 316 de 15.12.2000, p. 30) (suspensa pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2004 do Conselho — JO L 367 de 14.12.2004, p. 3) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 997/2004 do Conselho (JO L 183 de 20.5.2004, p. 1)

    16.12.2005

    Fibras descontínuas de poliésteres

    Índia

    Direito anti-dumping

    Regulamento (CE) n.o 2852/2000 do Conselho (JO L 332 de 28.12.2000, p. 17)

    29.12.2005

    Índia

    Compromisso

    Decisão n.o 2000/818/CE da Comissão (JO L 332 de 28.12.2000, p. 116)

    29.12.2005


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (2)  Telefax: (32-2) 295 65 05.


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