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Document 52005PC0616

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 74/2004 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia

/* COM/2005/0616 final */

52005PC0616

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 74/2004 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia /* COM/2005/0616 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 6.12.2005

COM(2005) 616 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) nº 74/2004 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) nº 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (“regulamento de base”)[1], no processo relativo às importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia. |

120 | Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. |

139 | Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CE) n° 74/2004 do Conselho[2] que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações, na Comunidade, de roupas de cama de algodão originárias da Índia. A proposta tem por objectivo conceder o estatuto de “novo exportador” a exportadores que começaram recentemente a exportar para a Comunidade. |

141 | Coerência com outras políticas e objectivos da União Não pertinente. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

219 | As partes interessadas no processo já tiveram oportunidade de defender os seus interesses no decurso do inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

230 | Avaliação do impacto A proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação do impacto global, mas contém uma lista exaustiva de condições a avaliar. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta Através do Regulamento (CE) n° 74/2004, o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações, na Comunidade, de roupas de cama de algodão originárias da Índia. Durante o inquérito inicial, tendo em conta o grande número de exportadores/produtores do produto em causa na Índia, foi seleccionada uma amostra de produtores-exportadores. Foram instituídas taxas do direito individuais que variam entre 4,4% e 10,4% para as empresas incluídas na amostra, enquanto para as outras empresas que colaboraram no inquérito mas que não foram incluídas na amostra foi fixada uma taxa do direito de 7,6%. Para as empresas que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito foi fixada uma taxa do direito de 10,4%. O artigo 2º do Regulamento (CE) nº 74/2004 do Conselho conferiu aos exportadores/produtores indianos que cumpriam os critérios definidos nesse artigo a possibilidade de beneficiarem de um tratamento idêntico ao concedido às empresas que colaboraram no inquérito mas que não foram incluídas na amostra (“estatuto de novo exportador”). Pelo artigo 1º do Regulamento (CE) nº2143/2004 do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº74/2004 foram acrescentadas quinze empresas à lista de produtores/exportadores que figura no Anexo do Regulamento (CE) nº74/2004. Treze produtores/exportadores solicitaram o estatuto de novo exportador para a Comunidade e que os respectivos nomes fossem acrescentados à lista de empresas sujeitas ao direito médio ponderado de 7,6%. Por conseguinte, propõe-se ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo que deve ser publicada no Jornal Oficial o mais rapidamente possível. |

310 | Base jurídica Regulamento (CE) nº 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 461/2004 do Conselho de 8 de Março de 2004 . e pelo Regulamento (CE) n° 74/2004 do Conselho. |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta respeita a um domínio da competência exclusiva da Comunidade, pelo que o princípio da subsidiariedade não é aplicável. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

331 | A forma de acção está descrita no regulamento de base acima referido e não deixa margem para uma decisão nacional. |

332 | A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos e de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta não é pertinente. |

Selecção dos instrumentos |

341 | Instrumento proposto: regulamento. |

342 | O recurso a outros meios não seria apropriado, pelo(s) seguinte(s) motivo(s): O regulamento de base acima referido não prevê opções alternativas. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

409 | A proposta não tem implicações para o orçamento comunitário. |

1. Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) nº 74/2004 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»)[3],

Tendo em conta o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 74/2004 do Conselho[4], de 13 de Janeiro de 2004, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO ANTERIOR

(1) Através do Regulamento (CE) nº 74/2004 o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações, na Comunidade, de roupas de cama de algodão dos códigos NC ex 6302 21 00 (Códigos TARIC 6302 21 00 81, 6302 21 00 89), ex 6302 22 90 (Código TARIC 6302 22 90 19), ex 6302 31 10 (Código TARIC 6302 31 10 90), ex 6302 31 90 (Código TARIC 6302 31 90 90) e ex 6302 32 90 (Código TARIC 6302 32 90 19) originárias da Índia. Tendo em conta o grande número de empresas que colaboraram, foi seleccionada uma amostra de produtores-exportadores, tendo, para as empresas incluídas na amostra, sido instituídas taxas do direito individuais que variaram entre 4,4 % e 10,4 %, e, para a outras empresas que colaboraram no inquérito mas que não foram incluídas na amostra, fixada uma taxa do direito de 7,6 %. Para as empresas que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito foi instituída uma taxa do direito de 10,4 %.

(2) O artigo 2º do Regulamento (CE) nº 74/2004 do Conselho estabelece que, sempre que um novo produtor exportador na Índia forneça à Comissão elementos de prova suficientes de que não exportou os produtos descritos no nº 1 do artigo 1º para a Comunidade durante o período de inquérito (de 1 de Outubro de 2001 a 30 de Setembro de 2002) (o «primeiro critério») de que não está coligado a qualquer exportador ou produtor na Índia que esteja sujeito às medidas de compensação instituídas pelo referido regulamento (o «segundo critério») e de que exportou efectivamente os produtos em causa para a Comunidade após o período de inquérito no qual se baseiam as medidas ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade uma quantidade significativa do produto (o «terceiro critério»), o nº 3 do artigo 1º do referido regulamento pode ser alterado, de modo a aplicar a esse novo produtor-exportador a taxa de direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito e que não foram incluídas na amostra, ou seja, 7,6%.

(3) Pelo Regulamento (CE) nº2143/2004 do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº74/2004, foram acrescentadas quinze empresas à lista de produtores/exportadores que figura no Anexo do Regulamento (CE) nº74/2004.

B. PEDIDOS DE NOVOS PRODUTORES/EXPORTADORES

(4) Treze empresas indianas solicitaram um tratamento idêntico ao concedido às empresas que colaboraram no inquérito inicial mas que não foram incluídas na amostra («estatuto de novo exportador»).

(5) Quatro das empresas indianas que haviam solicitado o estatuto de “novo exportador” não responderam ao questionário e uma não forneceu as informações complementares que lhe haviam sido solicitadas pelo facto de não ter fornecido respostas completas ao questionário. Por conseguinte, não foi possível verificar se estas empresas cumpriam os critérios definidos no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 74/2004 do Conselho, pelo que os seus pedidos foram rejeitados.

(6) As restantes oito empresas responderam ao questionário destinado a verificar se as cumpriam o disposto no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 74/2004 do Conselho.

(7) Os elementos de prova fornecidos por cinco dos produtores/exportadores indianos acima mencionados foram considerados suficientes para que lhes seja concedida a taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito e que não foram incluídas na amostra, ou seja, 7,6%, e, consequentemente, para as acrescentar à lista de produtores/exportadores que figura no anexo (o «Anexo») do Regulamento (CE) nº 74/2004 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2143/2004 do Conselho.

(8) Dos três produtores/exportadores indianos restantes, dois exportaram o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito inicial (ou seja, no período compreendido entre 1 de Outubro de 2001 e 30 de Setembro de 2002) e um não conseguiu fornecer elementos de prova de que não havia exportado para a Comunidade durante o período de inquérito.

(9) Nestas circunstâncias, considerou-se que, no caso das três empresas acima referidas, pelo menos o primeiro dos critérios definidos no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 74/2004 do Conselho não foi cumprido. Por conseguinte, os respectivos pedidos foram rejeitados.

(10) As empresas cujo estatuto de novo exportador não foi aceite foram informadas dos motivos da decisão, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar as suas observações por escrito.

(11) Todos os argumentos e observações das partes interessadas foram analisados e devidamente tidos em conta sempre que tal se justificou,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As seguintes empresas são acrescentadas à lista de produtores/exportadores indianos que figura no anexo do Regulamento (CE) nº 74/2004 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº2143/2004:

Empresa | Localidade |

Alok Industries Limited | Mumbai |

Texel Industries | Chennai |

Textrade International Private Limited | Mumbai |

Welspun India Limited | Mumbai |

Yellows Spun and Linens Private Limited | Mumbai |

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 288 de 21.10.1997, p. 1, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

[2] JO L 12 de 17.1.2004, p. 1, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2143/2004 do Conselho (JO L 370 de 17.12.2004, p. 1).

[3] JO L 288 de 21.10.1997, p. 1, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.03.2004, p. 12).

[4] JO L 12 de 17.1.2004, p. 1, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2143/2004 do Conselho (JO L 370 de 17.12.2004, p. 1).

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