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Document 52005PC0501

    Proposta de regulamento do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia, na sequência de um reexame por caducidade, iniciado ao abrigo do nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 384/96

    /* COM/2005/0501 final */

    52005PC0501

    Proposta de Regulamento do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia, na sequência de um reexame por caducidade, iniciado ao abrigo do nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 384/96 /* COM/2005/0501 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 14.10.2005

    COM(2005) 501 final

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia, na sequência de um reexame por caducidade, iniciado ao abrigo do nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 384/96

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA |

    Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 461/2004 de 8 de Março de 2004 (“regulamento de base”), no processo relativo às importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia, na sequência de um reexame por caducidade, iniciado ao abrigo do nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 384/96. |

    Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em consonância com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. |

    Disposições em vigor no domínio da proposta Não há disposições em vigor no domínio da proposta. |

    Coerência com outras políticas e objectivos da União Não pertinente. |

    CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

    Consulta das partes interessadas |

    As partes interessadas no processo já tiveram oportunidade de defender os seus interesses no decurso do inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. |

    Obtenção e utilização de competências especializadas |

    Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

    Avaliação do impacto A proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação do impacto global mas inclui uma lista exaustiva das condições a avaliar. |

    ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

    Síntese da acção proposta Em 17 de Agosto de 2004, a Comissão deu início a um reexame, tendo em conta a caducidade iminente das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia. No âmbito do inquérito de reexame, a Comissão apurou que o produto em causa continuava ser objecto de práticas de dumping, o que na eventualidade de as medidas deixarem de vigorar poderia dar origem a uma reincidência do prejuízo da indústria comunitária. A Comissão estabeleceu ainda que a caducidade das medidas não seria do interesse da Comunidade. Propõe-se, por conseguinte, ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo, tendo em vista prorrogar as medidas em vigor. |

    Base jurídica Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 461/2004 do Conselho de 8 de Março de 2004. |

    Princípio da subsidiariedade A proposta respeita a um domínio da competência exclusiva da Comunidade, pelo que o princípio da subsidiariedade não é aplicável. |

    Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) seguintes(s) motivo(s): |

    A forma de acção está descrita no regulamento de base acima referido e não deixa margem para uma decisão nacional. |

    Não é pertinente indicar a forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos e de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta. |

    Selecção dos instrumentos |

    Instrumento(s) proposto(s): regulamento. |

    O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) seguinte(s) motivo(s): O regulamento de base não prevê outras opções. |

    INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

    A proposta não tem incidência para o orçamento comunitário. |

    1. Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia, na sequência de um reexame por caducidade, iniciado ao abrigo do nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 384/96

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (“regulamento de base”)[1], nomeadamente o nº 2 do artigo 11°,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    1. Processo

    1.1 Medidas em vigor

    (1) Em Agosto de 1999, pelo Regulamento (CE) nº 1796/1999[2] (“regulamento original”), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China (“RPC”), da Hungria, da Índia, do México, da Polónia, da África do Sul e da Ucrânia. O inquérito que conduziu a essas medidas é designado “inquérito inicial”.

    (2) As referidas medidas consistiram num direito ad valorem, aplicável à totalidade das importações em causa, com excepção das importações procedentes de um produtor-exportador indiano, de um produtor-exportador mexicano, de um produtor-exportador sul-africano e de um produtor-exportador ucraniano, cujas ofertas de compromissos foram aceites pela Decisão 1999/572/CE da Comissão[3]. Pelo Regulamento (CE) nº 1678/2003[4], a Comissão denunciou o compromisso oferecido pelo produtor-exportador ucraniano acima referido e, pelo Regulamento (CE) nº 1674/2003[5], o Conselho voltou a instituir o direito anti-dumping ad valorem em relação a esse exportador.

    (3) Posteriormente, na sequência de inquéritos realizados ao abrigo do artigo 13º do regulamento de base, a Comissão verificou que as medidas iniciais eram objecto de evasão no que respeita às importações originárias da Ucrânia e da RPC através, respectivamente, da Moldávia e de Marrocos. Consequentemente, o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações originárias da Ucrânia foi tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos da Moldávia[6] De igual modo, o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações originárias da República Popular da China foi tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos de Marrocos[7], com excepção dos cabos de aço produzidos por um produtor marroquino.

    1.2 Inquérito relativo a outro país

    (4) Em 20 de Novembro de 2004, a Comissão deu início a um processo anti-dumping relativo às importações do mesmo produto originárias da República da Coreia, na sequência de uma denúncia apresentada pela indústria comunitária que continha elementos de prova prima facie de que essas importações estavam a ser objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária[8]. O inquérito foi encerrado pela Decisão ………. da Comissão[9] sem instituição de medidas.

    1.3 Pedido de reexame

    (5) Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis aos cabos de aço originários da RPC, da Hungria, da Índia, do México, da Polónia, da África do Sul e da Ucrânia[10], a Comissão recebeu, em 17 de Maio de 2004, um pedido de reexame ao abrigo do nº 2 do artigo 11º do regulamento de base.

    (6) O pedido foi apresentado pelo Comité de Ligação das Indústrias de Cabos da União Europeia (Liaison Committee of European Union Wire Rope Industries - EWRIS) (“o requerente”), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50%, da produção comunitária total de cabos de aço. O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo causado à indústria comunitária.

    (7) Na falta de tais elementos de prova relativamente às importações originárias do México, o requerente não solicitou o início de um reexame por caducidade das medidas relativamente a essas importações. Consequentemente, as medidas aplicáveis às importações originárias do México caducaram em 18 de Agosto de 2004[11].

    (8) Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame em conformidade com o nº 2 do artigo 11º do regulamento de base, a Comissão deu início a um reexame[12].

    1.4 Inquérito

    (9) A Comissão comunicou oficialmente o início do reexame por caducidade das medidas aos produtores-exportadores, aos importadores, aos utilizadores conhecidos como interessados e respectivas associações, aos representantes dos países de exportação e aos produtores comunitários, tendo dado às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início do reexame.

    (10) Atendendo ao elevado número de produtores e importadores comunitários não coligados com nenhum produtor-exportador de um dos países em causa, a Comissão considerou conveniente, em conformidade com o disposto no artigo 17º do regulamento de base, determinar se deveria recorrer à amostragem. A fim de poder decidir se seria necessário recorrer a amostragem e, em caso afirmativo, constituir uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 17º do regulamento de base, convidou as partes acima mencionadas a dar-se a conhecer no prazo de duas semanas a contar do início do processo e a prestar à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

    (11) O formulário relativo à constituição de uma amostra foi devidamente preenchido, no prazo previsto para o efeito, por dezassete produtores comunitários, que se comprometeram formalmente a aprofundar a sua colaboração no âmbito do inquérito. O referido formulário requeria, nomeadamente, informações sobre a evolução de determinados indicadores de prejuízo “macro”, designadamente, a capacidade de produção, o volume de produção, as existências, o volume de vendas e o emprego.

    (12) Dos dezassete produtores acima referidos, foram seleccionadas para fazer parte da amostra cinco empresas que se considerou serem representativas da indústria comunitária em termos de volume de produção e vendas do produto em causa na Comunidade.

    (13) Apenas um importador facultou as informações solicitadas no aviso de início e manifestou a sua vontade de colaborar mais amplamente com os serviços da Comissão. Atendendo à situação, os serviços da Comissão decidiram não utilizar a técnica de amostragem no caso dos importadores independentes, tendo, em vez disso, optado por enviar um questionário ao importador acima mencionado. Todavia, o importador em questão não respondeu ao questionário. Consequentemente, a Comissão considerou que a colaboração por parte dos importadores independentes era inexistente. A associação que representa os interesses dos importadores (‘EWRIA’) fez algumas observações de natureza geral, nomeadamente sobre a definição do produto em causa e o produto similar. As referidas observações são abordadas nos considerandos (19) e (19).

    (14) Foram enviados questionários aos cinco produtores comunitários incluídos na amostra, bem como a todos os produtores-exportadores conhecidos. Além disso, foi contactado um produtor da Turquia (país análogo), ao qual foi enviado um questionário.

    (15) A Comissão recebeu respostas aos questionários da parte dos cinco produtores comunitários incluídos na amostra e de três produtores-exportadores dos países em causa, assim como de dois importadores coligados e de um produtor do país análogo.

    (16) Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

    Produtores comunitários incluídos na amostra

    - BTS Drahtseile GmbH (Alemanha);

    - Cables y Alambres Especiales Sa. (Espanha);

    - CASAR Drahtseilwerk Saar GmbH (Alemanha);

    - Manuel Rodrigues de Oliveira Sa & Filhos, SA (Portugal);

    - Trefileurope (França).

    Produtor do país de exportação:

    - Usha Martin Ltd. (Índia).

    Importadores coligados da Comunidade:

    - Usha Martin UK (Reino Unido);

    - Usha Martin Scandinavia (Dinamarca).

    Produtor do país análogo:

    - Celik Halat (Turquia).

    (17) O inquérito sobre a continuação e/ou reincidência de dumping e de prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2004 ("período de inquérito" ou PI). O exame das tendências relevantes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e o final do período de inquérito (“período considerado”).

    2. Produto em causa e produto similar

    2.1 Produto em causa

    (18) O produto em causa é o produto abrangido pelo inquérito inicial que conduziu à instituição das medidas em vigor, ou seja, cabos de aço, incluindo os cabos fechados e excluindo os cabos de aço inoxidável, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 3 mm, actualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 82, ex 7312 10 84, ex 7312 10 86, ex 7312 10 88 e ex 7312 10 99.

    2.2 Produto similar

    (19) Tal como estabelecido no inquérito inicial, o presente inquérito de reexame confirmou que o produto em causa e os produtos produzidos e vendidos pelos produtores-exportadores no mercado interno, assim como os produtos produzidos e vendidos pelos produtores comunitários no mercado da Comunidade e pelo produtor do país análogo no mercado nacional desse país possuem as mesmas características físicas de base e são utilizados para os mesmos fins, podendo, pois, ser considerados produtos similares, na acepção do nº 4 do artigo 1° do regulamento de base.

    (20) A EWRIA reiterou a alegação apresentada no inquérito inicial de que o produto em causa difere substancialmente dos produtos produzidos e vendidos na Comunidade e que os mesmos não deveriam ser comparados. A alegação foi tratada em profundidade nos regulamentos originais que instituem medidas provisórias e definitivas sobre as importações do produto em causa e nos quais se considera que os cabos de aço produzidos na Comunidade e os importados são similares. Uma vez que a EWRIA não comunicou qualquer novo elemento que indiciasse uma alteração dos dados nos quais se basearam as conclusões iniciais, confirmam-se as conclusões do regulamento definitivo original.

    3. Probabilidade de continuação ou de reincidência de dumping

    (21) Em conformidade com o nº 2 do artigo 11° do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se existia dumping e, em caso afirmativo, se a caducidade das medidas em vigor poderia provocar uma continuação das práticas de dumping .

    3.1 Observações preliminares

    (22) Durante o período de inquérito, de acordo com os dados do Eurostat, o volume total das importações de cabos de aço originários da RPC, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia (“países em causa”) elevou-se a 7784 t, o que representa 4,4% do mercado comunitário.

    (23) No inquérito inicial, o período de inquérito foi de 15 meses (de 1 de Janeiro de 1997 a 31 de Março de 1998) e apenas foram abrangidas as importações para a Comunidade anteriores ao alargamento. Consequentemente, os dados relativos às importações efectuadas durante o período de inquérito inicial e às do período de inquérito não são directamente comparáveis. De qualquer modo, as importações totais da UE-15 procedentes dos países em causa efectuadas no período de inquérito inicial elevaram-se a 21 102 t, o que representa 14,3% do mercado da Comunidade.

    (24) Relativamente à Índia, é de realçar a colaboração de um produtor-exportador que é responsável por 75% do volume das exportações registado pelo Eurostat. Relativamente à África do Sul, o único produtor-exportador conhecido prestou informações sobre as suas vendas para exportação para a Comunidade durante o período de inquérito, que representaram a totalidade das exportações sul-africanas para a Comunidade durante esse período. Quanto à RPC, colaborou no inquérito um produtor-exportador que representa 75% das exportações do produto em causa originário desse país para a Comunidade. Por último, no que respeita à Ucrânia, nenhum dos dois produtores-exportadores conhecidos colaborou no presente inquérito.

    3.2 Importações objecto de dumping durante o período de inquérito

    (25) Em conformidade com o disposto no nº 9 do artigo 11º do regulamento de base, sempre que as circunstâncias não sofreram alterações, a Comissão utilizou o mesmo método que no inquérito inicial.

    3.2.1 Índia

    (26) Durante o período de inquérito, de acordo com os dados do Eurostat, o volume total das importações de cabos de aço originários da Índia elevou-se a 3869 t, o que representa 2,2% do mercado da Comunidade.

    3.2.1.1 Valor normal

    (27) No que se refere à determinação do valor normal, a Comissão começou por procurar estabelecer, relativamente ao produtor-exportador indiano que colaborou no inquérito, se a totalidade das suas vendas do produto em causa no mercado interno eram representativas, isto é, se o volume total dessas vendas representava, pelo menos, 5% do volume total das suas exportações para a Comunidade. Em conformidade com o nº 2 do artigo 2° do regulamento de base, verificou-se que assim era.

    (28) Após a divulgação dessa conclusão, o produtor-exportador indiano que colaborou no inquérito levantou objecções relativamente ao método utilizado pela Comissão, tendo alegado que, para averiguar se as vendas eram representativas, esta deveria ter utilizado o volume de vendas do produto em causa ao primeiro cliente independente da Comunidade e não as vendas efectuadas ao importador coligado da Comunidade. Todavia, o nº 2 do artigo 2º do regulamento de base prevê que, para determinar se as vendas do produto similar no mercado interno são representativas, o volume de vendas no mercado interno deve ser comparado com o volume de vendas do produto em causa exportado para a Comunidade, sem todavia especificar se devem ser tomadas em consideração as vendas para exportação efectuadas ao primeiro cliente independente ou as vendas para exportação efectuadas ao importador coligado. Consequentemente, concluiu-se que o método utilizado pela Comissão era pertinente, estando em conformidade com o regulamento de base. A referida alegação foi, pois, rejeitada.

    (29) Em seguida, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no respectivo mercado nacional pela empresa em questão que eram idênticos ou directamente comparáveis aos tipos do produto exportados para a Comunidade.

    (30) A Comissão procurou determinar, relativamente a cada tipo de cabos de aço vendido pelo produtor-exportador no respectivo mercado interno e que se verificou ser directamente comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a Comunidade, se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas na acepção do nº 2 do artigo 2º do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um dado tipo de cabos de aço foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas no mercado interno desse tipo de cabos de aço efectuadas durante o período de inquérito tenha representado, pelo menos, 5% do volume total de vendas do tipo de cabos de aço comparável exportado para a Comunidade. Verificou-se ser o caso de 31% dos tipos do produto exportados para a Comunidade.

    (31) A Comissão procurou igualmente apurar se as vendas de cada tipo do produto no mercado interno efectuadas em quantidades representativas haviam sido realizadas no decurso de operações comerciais normais, determinando para o efeito a proporção de vendas rentáveis do tipo do produto em causa efectuadas a clientes independentes. Nos casos em que o volume de vendas de determinado tipo do produto, vendido a um preço líquido igual ou superior ao custo de produção determinado, representava mais de 80% do volume total de vendas desse tipo do produto e em que o preço médio ponderado desse tipo do produto era igual ou superior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas realizadas no mercado interno durante o período de inquérito, independentemente do facto de as mesmas serem ou não rentáveis. Nos casos em que o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representava, no máximo, 80% do volume total das vendas desse tipo do produto ou em que o preço médio ponderado desse tipo do produto era inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado enquanto média ponderada das vendas rentáveis unicamente desse tipo do produto, desde que essas vendas representassem, pelo menos, 10% do volume total de vendas desse tipo do produto.

    (32) Nos casos em que o volume de vendas rentáveis de qualquer tipo do produto representou menos de 10% do volume total de vendas do mesmo tipo, considerou-se que esse tipo específico do produto era vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno constituísse uma base adequada para a determinação do valor normal.

    (33) Sempre que os preços de um determinado tipo do produto vendido produtor-exportador no seu mercado interno não puderam ser utilizados para determinar o valor normal, devido à inexistência de vendas no mercado interno ou pelo facto de essas vendas não terem sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, foi necessário recorrer a outro método. Na ausência de outro método adequado, a Comissão optou por utilizar um valor normal calculado.

    (34) Em todos os casos em que foi utilizado o valor normal calculado, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 2° do regulamento de base, esse valor foi determinado acrescentando aos custos de fabrico dos tipos do produto exportados uma percentagem razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável. A este respeito e em conformidade com o disposto no nº 6 do artigo 2º do regulamento de base, os montantes correspondentes aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e aos lucros basearam-se em dados concretos relativos à produção e às vendas, efectuadas no decurso de operações comerciais normais, do produto similar no mercado interno.

    (35) Após a divulgação dessas conclusões, o produtor-exportador indiano que colaborou no inquérito alegou que a Comissão, ao calcular a sua margem de lucro no mercado interno em conformidade com o disposto no nº 6 do artigo 2º do regulamento de base, incluíra erradamente as vendas no mercado interno de produtos não abrangidos pelo inquérito, designadamente, os cabos de aço fechados. Todavia, tal como se refere no considerando (18), os cabos de aço fechados são expressamente incluídos na definição do produto em causa não apenas no âmbito do presente inquérito, mas também no inquérito inicial. Por conseguinte, a referida alegação foi rejeitada.

    (36) O produtor-exportador indiano alegou que o valor normal utilizado para calcular a sua margem de dumping durante o período de inquérito não reflectia adequadamente os preços e custos no mercado interno, uma vez que o mesmo fora determinado numa base não representativa, isto é, com base em quatro meses do período de inquérito em vez de doze. É de notar que, no âmbito de um reexame por caducidade das medidas, em conformidade com o nº 2 do artigo 11º do regulamento de base, a Comissão procura determinar se a caducidade das medidas poderá conduzir a uma continuação ou uma reincidência do dumping e do prejuízo. Em consequência do reexame, os direitos anti-dumping definitivos podem ser confirmados ou revogados, não podendo as taxas individuais do direito ser alteradas. Uma vez que não é necessário calcular margens de dumping precisas no âmbito de um reexame de caducidade, o exame da continuação das práticas de dumping baseia-se num conjunto representativo de dados durante o período de inquérito. No presente processo, foram solicitados dados relativos aos meses do final de cada trimestre, tendo os produtores-exportadores sido convidados a comentar a sua representatividade. O produtor-exportador não levantou objecções a esta abordagem no prazo previsto para o efeito, só o tendo feito após a visita de verificação realizada às suas instalações, isto é, numa altura em que já não teria sido possível verificar um conjunto de dados diferentes. Além disso, o produtor-exportador não explicou nem comunicou nenhuns elementos sobre o motivo por que, neste caso específico, os períodos seleccionados não seriam representativos. Por conseguinte, a sua alegação foi rejeitada.

    3.2.1.2 Preço de exportação

    (37) Uma vez que todas as vendas para exportação do produto em causa para a Comunidade foram efectuadas a empresas coligadas da Comunidade, o preço de exportação foi calculado em conformidade com o disposto no nº 9 do artigo 2º do regulamento de base, ou seja, com base no preço a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Foram efectuados ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, bem como os lucros auferidos, a fim de estabelecer um preço de exportação fidedigno no estádio fronteira comunitária. Assim, foi deduzido do preço de venda na Comunidade um montante correspondente aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como a lucros. No que se refere à margem de lucro e dado que os importadores independentes não colaboraram no inquérito, considerou-se que, na ausência de outras informações mais fiáveis, se deveria utilizar a mesma margem de lucro que no inquérito inicial, isto é, 5%. É de realçar que nenhuma informação disponível pôs em causa o facto de se tratar de uma margem fiável.

    3.2.1.3 Comparação

    (38) Para efeitos do estabelecimento de uma comparação equitativa por tipo do produto, à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização, foram devidamente tidas em conta as diferenças que alegada e comprovadamente afectavam a comparabilidade dos preços. Desta forma, foram efectuados ajustamentos relativos às despesas de transporte e de seguro, assim como às despesas bancárias e aos custos de crédito, em conformidade com o disposto no nº 10 do artigo 2° do regulamento de base.

    3.2.1.4 Margem de dumping

    (39) A fim de calcular a margem de dumping , a Comissão comparou o valor normal médio ponderado com o preço médio ponderado de exportação para a Comunidade, por tipo do produto. A comparação revelou a existência de um dumping significativo para o produtor-exportador em causa, a um nível superior a 10%, valor que deve ser comparado com a margem de dumping de 39,8 % registada no inquérito inicial. Relativamente aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, foi efectuada uma avaliação do nível de dumping com base nos dados relativos ao valor normal e aos preços de exportação facultados pelo requerente nos pedidos de reexame, que também revelou uma margem de dumping superior a 20%.

    3.2.2 RPC

    (40) De acordo com os dados do Eurostat, durante o período de inquérito, o volume total das importações de cabos de aço originários da RPC elevou-se a 1942 t, o que representa 1,1% do mercado da Comunidade. Tal como mencionado no considerando (22), o único produtor-exportador que colaborou no inquérito era responsável por 75% das exportações chinesas totais.

    (41) No inquérito inicial, colaboraram quatro produtores-exportadores chineses, nenhum dos quais beneficiou do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado nem do tratamento individual.

    3.2.2.1 País análogo

    (42) Como a RPC é país com uma economia de transição, o valor normal teve de ser estabelecido com base em informações obtidas num país terceiro adequado com economia de mercado, em conformidade com o nº 7, alínea a), do artigo 2º do regulamento de base.

    (43) No inquérito inicial, a Comissão utilizou a Polónia como país análogo para efeitos da determinação do valor normal. Uma vez que a Polónia passou a ser membro da União Europeia em 1 de Maio de 2004, já não pode ser utilizada como país análogo para efeitos dos inquéritos anti-dumping . Para o presente inquérito, o requerente propôs como país análogo os Estados Unidos da América (EUA).

    (44) Uma associação de importadores opôs-se à escolha dos EUA, tendo proposto a Coreia do Sul como país análogo adequado. Todavia, nenhum dos produtores dos EUA ou da Coreia do Sul se mostraram dispostos a colaborar no presente reexame por caducidade.

    (45) Os serviços da Comissão estudaram, pois, outras possibilidades, designadamente, a Noruega, a Tailândia, a Índia e a Turquia. No que se refere à Noruega e à Tailândia, nenhum dos produtores desses países se disponibilizou para colaborar no inquérito.

    (46) Apenas um produtor de cabos de aço turco colaborou no inquérito, respondendo ao questionário e aceitando uma visita de verificação às suas instalações. O inquérito revelou que a Turquia possui um mercado de cabos de aço competitivo, com dois produtores nacionais que abastecem 83% do mercado e com a concorrência de importações de países terceiros. Os direitos de importação turcos são baixos, não estando as importações de cabos de aço para a Turquia sujeitas a mais restrições. O volume de produção na Turquia era cinco vezes superior ao volume das exportações chinesas do produto em causa para a Comunidade. O mercado turco foi, pois, considerado suficientemente representativo para a determinação do valor normal no caso da RPC. Por último, tal como se menciona no considerando (19), o produto em causa produzido e vendido no mercado interno turco era similar ao produto exportado pelo produtor-exportador chinês para a Comunidade.

    (47) Após a divulgação dessas informações, uma associação de importadores opôs-se à escolha da Turquia como país análogo. Todavia, uma vez que não foi corroborada por elementos de prova, essa alegação foi rejeitada.

    (48) Conclui-se, por conseguinte, que a Turquia constitui um país análogo adequado para efeitos da determinação do valor normal, em conformidade com o nº 7, alínea a), do artigo 2° do regulamento de base.

    3.2.2.2 Valor normal

    (49) Em conformidade com o nº 7, alínea a), do artigo 2º do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido com base nas informações, devidamente verificadas, facultadas pelo produtor do país análogo que colaborou no inquérito, ou seja, com base no preço pago ou a pagar no mercado interno da Turquia por clientes independentes, uma vez que se concluiu que essas vendas eram efectuadas no decurso de operações comerciais normais.

    (50) Consequentemente, o valor normal foi estabelecido como o preço de venda médio ponderado cobrado a clientes independentes no mercado interno pelo produtor turco que colaborou no inquérito.

    3.2.2.3 Preço de exportação

    (51) Dado que as vendas para exportação do exportador que colaborou no inquérito representaram 75% das importações para a CE do produto em causa originário da RPC no período de inquérito, a determinação do preço de exportação baseou-se nas informações facultadas pelo produtor-exprtador da RPC que colaborou no inquérito. Uma vez que todas as vendas para exportação do produto em causa tinham sido efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi determinado com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar, em conformidade com o nº 8 do artigo 2º do regulamento de base.

    3.2.2.4 Comparação

    (52) Para efeitos do estabelecimento de uma comparação equitativa por tipo de produto, à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização, foram devidamente tidas em conta as diferenças que alegada e comprovadamente afectavam a comparabilidade dos preços. Desta forma, foram efectuados ajustamentos relativos às despesas de transporte e de seguro, assim como às despesas bancárias e aos custos de crédito, em conformidade com o disposto no nº 10 do artigo 2° do regulamento de base.

    (53) Relativamente a alguns tipos do produto vendidos no mercado interno turco, a Comissão teve de proceder a ajustamentos, a fim de os poder comparar com os tipos do produto chineses exportados. Foram efectuados ajustamentos, ao abrigo no disposto no nº 10, alínea b), do artigo 2º do regulamento de base, a fim de ter em conta determinadas diferenças físicas, designadamente, em termos de diâmetro, tensão de rotura e núcleo. Os ajustamentos basearam-se nas diferenças de preços dos tipos do produto em causa no mercado turco.

    3.2.2.5 Margem de dumping

    (54) A fim de calcular a margem de dumping , a Comissão comparou o valor normal médio ponderado com o preço médio ponderado de exportação para a Comunidade por tipo do produto. A comparação revelou que as importações do produto em causa provenientes do exportador que colaborou no inquérito eram objecto de um dumping significativo, superior a 65%, valor que deve ser comparado com a margem de dumping de 60,4% registada no inquérito inicial.

    3.2.3 África do Sul

    (55) Durante o período de inquérito, de acordo com os dados do Eurostat, o volume total das importações de cabos de aço originários da África do Sul elevou-se a 278 t, o que representa uma parte do mercado da Comunidade de 0,1%, isto é, um nível de minimis . O único produtor-exportador conhecido foi responsável pela totalidade dessas importações.

    (56) Dada a ausência de colaboração por parte do produtor-exportador sul-africano, tal como sublinhado no considerando (55), a Comissão teve de utilizar os dados disponíveis, nos termos do disposto no artigo 18º do regulamento de base.

    (57) O único produtor-exportador conhecido apenas comunicou informações sobre as suas vendas para exportação para a Comunidade, não tendo comunicado nenhuns elementos sobre os custos e preços do produto similar no mercado interno. Consequentemente, a Comissão não pôde estabelecer nenhum valor normal para o período de inquérito. No entanto, o produtor-exportador reconheceu que durante o período de inquérito ainda estava a ser praticado dumping . Assim, e na falta de outras informações mais fidedignas, concluiu-se que a continuou a ser praticado dumping a níveis significativos durante o período de inquérito.

    3.2.4 Ucrânia

    (58) Durante o período de inquérito, de acordo com os dados do Eurostat, o volume total das importações de cabos de aço originários da Ucrânia elevou-se a 1695 t, o que representa 1% do mercado da Comunidade, valor esse que foi considerado de minimis .

    (59) Na falta de colaboração por parte da Ucrânia, a Comissão teve de utilizar os dados disponíveis, nos termos do disposto no artigo 18º do regulamento de base. Assim, procedeu-se a uma comparação entre o valor normal determinado para o país análogo e o preço de exportação indicado no pedido de reexame do requerente. Desta forma, foi estabelecida uma margem de dumping superior a 65%.

    3.3 Evolução das importações em caso de revogação das medidas

    3.3.1 Observações preliminares

    (60) Dos oito produtores-exportadores indianos mencionados na denúncia, só um colaborou no inquérito. Dos dois produtores-exportadores sul-africanos mencionados na denúncia, apenas um colaborou - e parcialmente - no inquérito. Desconhece-se a existência de mais produtores na África do Sul. No que respeita à Ucrânia, nenhum dos dois produtores-exportadores conhecidos colaborou e também não se conhece mais nenhum produtor ucraniano. Dos nove produtores-exportadores chineses conhecidos, apenas um colaborou no inquérito.

    3.3.2 Índia

    3.3.2.1 Observações preliminares

    (61) Sete dos oito produtores indianos conhecidos não colaboraram no presente reexame por caducidade. É de notar que, aquando do inquérito inicial, seis desses produtores só vendiam cabos de aço no seu mercado interno ou em mercados de outros países terceiros, pelo que não foram abrangidos por esse inquérito. Além disso, devido à sua não colaboração no presente inquérito, a Comissão não dispunha de nenhumas informações sobre as respectivas capacidades e volumes de produção, existências e vendas para outros mercados além do da Comunidade. Consequentemente, para determinar se seria provável que continuasse a ser praticado dumping em caso de revogação das medidas, a Comissão baseou-se nas informações disponíveis, isto é, nas informações comunicadas pelo produtor-exportador que colaborou no inquérito. Foram também examinados os dados relativos aos preços de importação dos produtos exportados por outros exportadores, com excepção do exportador que colaborou no inquérito, determinados com base nos dados do Eurostat. A fim de determinar se seria provável que as práticas de dumping continuassem a verificar-se caso as medidas fossem revogadas, a Comissão examinou a política de preços aplicada noutros mercados de exportação pelo produtor-exportador que colaborou no inquérito, os respectivos preços de exportação para a Comunidade, a sua capacidade de produção e existências, tendo avaliado também os efeitos prováveis de uma revogação das medidas a nível dos preços de outras importações.

    3.3.2.2 Relação entre os preços de exportação para países terceiros e os preços de exportação para a Comunidade

    (62) A Comissão apurou que o preço médio de exportação para países terceiros era significativamente inferior ao preço médio de exportação para a Comunidade, sendo também inferior aos preços praticados no mercado interno, o que indica que as exportações para países não membros da UE eram muito provavelmente objecto de dumping a níveis ainda mais elevados do que as vendas para exportação para a Comunidade. Todavia, é de salientar que, durante o período de inquérito, esteve em vigor um compromisso de preço mínimo, que obrigava o produtor-exportador em causa a respeitar um certo nível de preços nas suas exportações para a Comunidade. A Comissão verificou que embora alguns preços fossem ligeiramente superiores ao nível acordado no compromisso, a maioria das vendas fora efectuada aos preços acordados no âmbito do compromisso. As vendas do exportador em questão para outros países terceiros atingiram quantidades significativas, representando 86% do total das suas exportações. Consequentemente, a Comissão considerou que o nível dos preços de exportação para outros países terceiros pode ser considerado um indicador do nível dos preços de exportação para a Comunidade, em caso de revogação das medidas. Assim, e dado o baixo nível dos preços cobrados nos mercados de países terceiros, a Comissão concluiu que seria muito provável que o exportador que colaborou no inquérito reduzisse os seus preços de exportação para a Comunidade, aumentando assim o nível de dumping .

    (63) É de salientar que a margem de dumping determinada em relação ao período de inquérito é significativa. Assim, é de pressupor que , mesmo se os níveis de preços cobrados à Comunidade aumentassem ou permanecessem inalterados, é muito provável que se continuasse a verificar dumping em caso de revogação das medidas em vigor. Além disso, se se tiver em conta o anterior comportamento da empresa no que se refere às suas exportações para a Comunidade (no inquérito inicial, a Comissão apurou que a empresa exportara para a UE quantidades elevadas a preços de dumping ), assim como a sua estratégia de preços relativamente às exportações para mercados de outros países terceiros, é mais provável que quaisquer posteriores exportações para a Comunidade venham a ser efectuadas a preços ainda mais baixos e, consequentemente, objecto de dumping.

    3.3.2.3 Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na Comunidade

    (64) É também digno de nota o facto de a Comissão ter verificado que os preços de exportação para países terceiros são, em média, inferiores aos preços de venda da indústria comunitária na Comunidade, o que significa que o nível de preços do produto em causa no mercado comunitário torna este mercado um mercado muito atraente para os exportadores indianos. Assim, a Comissão considerou que, em caso de revogação das medidas em vigor, existiria efectivamente um incentivo económico para desviar as exportações de países terceiros para o mercado comunitário, mais rentável.

    3.3.2.4 Preços dos exportadores que não colaboraram no inquérito

    (65) A comparação dos preços praticados pelo exportador que colaborou no inquérito com os preços de todas as outras importações do produto em causa, tal como registados pelo Eurostat, revela que estes últimos são significativamente inferiores. Na falta de outros elementos e com base no valor normal do exportador que colaborou no inquérito, deduz-se que essas importações seriam objecto de dumping a níveis significativamente elevados. Na ausência de medidas, não existem motivos para considerar que essas importações não seriam efectuadas aos mesmos preços objecto de dumping, mas em quantidades ainda mais elevadas.

    3.3.2.5 Capacidade não utilizada e existências

    (66) Apesar da crescente utilização da sua capacidade instalada nos últimos anos, o produtor indiano que colaborou no inquérito ainda possui capacidades de reserva significativas, suficientes para produzir quase cinco vezes mais do que a quantidade exportada para a Comunidade durante o período de inquérito. Além disso, as existências – embora em decrescimento em termos de volume – são significativas e, no final do período de inquérito, representaram uma parte importante do volume exportado para a Comunidade. Consequentemente, a sua capacidade para aumentar significativamente as quantidades exportadas para a CE é inegável, tanto mais porque não existem indicações de que os mercados de outros países terceiros ou o mercado indiano pudessem absorver uma produção adicional. A este respeito, deve notar-se que é altamente improvável que o mercado interno indiano, devido à presença de oito produtores concorrentes, fosse capaz de absorver a capacidade não utilizada do produtor-exportador em causa. Com efeito, de acordo com o pedido de reexame, as capacidades não utilizadas dos produtores indianos considerados no seu conjunto foram estimadas em 35 000 t, o que equivale a quase 20% do consumo comunitário.

    3.3.3 RPC

    3.3.3.1 Observações preliminares

    (67) Tal como mencionado no considerando (41), aquando do inquérito inicial, nenhuma das empresas chinesas recebeu o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado nem o tratamento individual, isto é, todas as empresas ficaram sujeitas a uma única taxa do direito anti-dumping aplicável a nível nacional (60,4%). Os volumes das importações originárias da RPC diminuíram significativamente, tendo passado de 11 484 t durante o período de inquérito do inquérito inicial (UE15) para 1942 t durante o período de inquérito (UE25). A parte de mercado actualmente detida pela RPC é ligeiramente superior ao nível considerado de minimis , a saber, 1,1%. Todavia, é de realçar o facto de, desde 2001, se registar uma tendência para o aumento das importações chinesas. As exportações para a Comunidade do único produtor-exportador chinês que colaborou no inquérito representaram 75% das exportações chinesas, elevando-se a 1456 t durante o período de inquérito. Sete outros produtores-exportadores exportaram também para a Comunidade durante o período de inquérito, embora em pequenas quantidades.

    (68) A fim de determinar se seria provável que as práticas de dumping continuassem a verificar-se caso as medidas fossem revogadas, a Comissão analisou a política de preços do produtor-exportador que cooperou no inquérito noutros mercados de exportação, os respectivos preços de exportação para a Comunidade, o efeito provável a nível dos preços de outras importações, a sua capacidade de produção e existências. Com excepção dos preços do exportador que colaborou no inquérito, os preços praticados pelos exportadores foram determinados com base nos dados do Eurostat.

    3.3.3.2 Relação entre os preços de exportação para países terceiros e os preços de exportação para a Comunidade

    (69) Os preços de exportação da RPC para os EUA, que é um dos principais mercados de exportação dos produtores-exportadores chineses e no qual não estão em vigor nenhumas medidas, foram, em média, significativamente inferiores aos seus preços de exportação para a Comunidade. Uma vez que, tal como se conclui no considerando (54), as exportações da RPC para a Comunidade eram objecto de dumping , tal significa que as exportações para os EUA e para outros mercados de países terceiros eram provavelmente efectuadas a níveis de dumping ainda mais elevados. A Comissão considerou também que o nível dos preços de exportação para os EUA e para outros países terceiros pode ser considerado um indicador do eventual nível dos preços de exportação para a Comunidade em caso de revogação das medidas. Assim, e dado o baixo nível dos preços praticados nos mercados de outros países terceiros, a Comissão concluiu que existem possibilidades consideráveis de o exportador que colaborou no inquérito reduzir os seus preços de exportação para a Comunidade, com o consequente aumento do nível de dumping .

    3.3.3.3 Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na Comunidade

    (70) A Comissão apurou também que o nível dos preços de venda da indústria comunitária na Comunidade era, em média, consideravelmente superior ao nível dos preços de exportação do exportador chinês que colaborou no inquérito para mercados de outros países terceiros. Tal como referido no considerando (64) relativamente à Índia, o facto de o nível de preços do produto em causa prevalecente no mercado comunitário tornar este último um mercado muito atraente é também aplicável à RPC. Os preços mais elevados praticados no mercado comunitário constituem um incentivo ao aumento das exportações para a Comunidade.

    3.3.3.4 Preços dos exportadores que não colaboraram no inquérito

    (71) A comparação dos preços praticados pelo exportador que colaborou no inquérito com os preços de todas as outras importações do produto em causa, tal como registados pelo Eurostat, revela que estes últimos são inferiores. Com base no valor normal determinado para o país análogo, tais importações seriam objecto de dumping a níveis significativamente elevados. Na ausência de medidas, não existem motivos para considerar que essas importações não só seriam efectuadas aos mesmos preços de dumping, mas sê-lo-iam em quantidades mais elevadas.

    3.3.3.5 Capacidade não utilizada e existências

    (72) O produtor chinês que colaborou no inquérito, apesar de ter aumentado a sua utilização da capacidade instalada nos últimos anos, ainda possui capacidades não utilizadas significativas, equivalentes a quase o quádruplo da quantidade exportada para a Comunidade durante o período de inquérito. De acordo com o pedido de reexame, as capacidades não utilizadas de todos os produtores-exportadores da RPC foram estimadas em 270 000 t. Consequentemente, a capacidade para aumentar as quantidades exportadas para a Comunidade é inegável, tanto mais porque não existem indicações de que os mercados de outros países terceiros ou o mercado chinês pudessem absorver uma produção adicional. A este respeito, deve notar-se que é altamente improvável que o mercado interno da RPC, devido à presença de um considerável número de produtores concorrentes, fosse capaz de absorver qualquer capacidade não utilizada.

    3.3.3.6 Práticas de evasão

    (73) Verificou-se que as medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC foram objecto de evasão mediante o transbordo dos produtos em Marrocos, o que é um indício do claro interesse de que o mercado comunitário se reveste para os vendedores de cabos de aço chineses e da falta de capacidade destes últimos para concorrer no mercado comunitário a preços que não sejam objecto de dumping . Este facto foi considerado mais um indício de que o volume das exportações chinesas a preços de dumping aumentaria muito provavelmente em caso de revogação das medidas.

    3.3.4 África do Sul

    3.3.4.1 Observações preliminares

    (74) Existe apenas um único produtor conhecido na África do Sul, que colaborou parcialmente no presente inquérito de reexame.

    (75) As importações originárias da África do Sul diminuíram consideravelmente desde a instituição das medidas definitivas. A parte de mercado detida pelas importações originárias deste país foi inferior ao nível de minimis (1%) durante o período de inquérito. Assim, nesse período, as exportações totais originárias da África do Sul elevaram-se a 278 t, grande parte das quais foi expedida para um entreposto aduaneiro em Roterdão, a partir do qual foram posteriormente reexportadas sem serem objecto de desalfandegamento na UE. Só uma pequena quantidade do produto em causa foi introduzida em livre prática na UE.

    (76) Tal como anteriormente referido nos considerandos (57) e (60), a Comissão teve de utilizar os dados disponíveis, nomeadamente no que diz respeito à situação do mercado interno sul-africano. Uma vez que se conhece muito pouco sobre a indústria sul-africana, as conclusões seguidamente apresentadas baseiam-se nas informações contidas no pedido de reexame e nas estatísticas comerciais disponíveis respeitantes às exportações.

    (77) A fim de determinar se seria provável uma reincidência das práticas de dumping caso as medidas fossem revogadas, a Comissão examinou as informações sobre os preços de exportação para a Comunidade e para países terceiros, a capacidade não utilizada e as existências comunicadas pelo exportador que colaborou no inquérito.

    3.3.4.2 Relação entre os preços de exportação para países terceiros e os preços no país de exportação

    (78) Tal como explicado no considerando (74), não foi comunicada qualquer informação sobre os preços praticados no mercado nacional. Por conseguinte, a Comissão recorreu às informações sobre os preços praticados no mercado interno contidas no pedido. No que se refere aos preços praticados noutros mercados de exportação, para além do mercado comunitário, a Comissão analisou cinco grandes destinos das exportações. Em todos os casos, os preços de exportação para países terceiros eram inferiores aos preços praticados no mercado nacional. Se se partir do princípio de que estes preços de exportação servirão de referência mínima para os preços que o exportador está disposto a aceitar no mercado comunitário, não há dúvida que essas exportações continuarão provavelmente a ser efectuadas a preços de dumping .

    3.3.4.3 Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços de exportação para a Comunidade

    (79) Um exame dos preços médios de exportação para os cinco principais mercados de exportação para além do mercado comunitário revelou que essas vendas eram efectuadas a preços significativamente inferiores aos preços de exportação para a Comunidade. Tal como no caso da Índia, tal deve-se, pelo menos em parte, ao facto de, durante o período de inquérito, ter estado em vigor um compromisso de preço no âmbito do qual o produtor-exportador em causa era obrigado a respeitar um certo nível mínimo de preços nas suas exportações para a Comunidade. A Comissão apurou que todos os preços eram ligeiramente mais elevados do que o nível de preços acordado no âmbito do compromisso.

    (80) Consequentemente, a Comissão considerou que o nível de preços das exportações para esses cinco mercados de exportação fora da Comunidade pode ser considerado um indicador do nível de preços provável das exportações para a Comunidade em caso de revogação das medidas. Assim, a Comissão concluiu que o único exportador sul-africano dispõe de uma margem considerável que lhe permite reduzir os seus preços de exportação para a Comunidade, com o consequente aumento do nível de dumping .

    3.3.4.4 Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na Comunidade

    (81) Além disso, a Comissão apurou que os preços praticados no mercado comunitário eram, em média, substancialmente superiores aos preços de exportação para os restantes cinco principais mercados de exportação. Tal como referido no considerando (64) relativamente à Índia e no considerando (70) relativamente à RPC, este facto torna o mercado comunitário um mercado muito atraente para o futuro, caso as medidas venham a ser revogadas. A este respeito, a Comissão considerou que o facto de os preços serem mais elevados no mercado comunitário constituía um incentivo para o aumento das exportações para esse mercado.

    3.3.4.5 Capacidade não utilizada e existências

    (82) Desde a instituição do direito definitivo, o produtor-exportador que colaborou parcialmente no inquérito acumulou existências e capacidades não utilizadas significativas, estas últimas superiores a 40% da capacidade instalada. Segundo o pedido, as capacidades não utilizadas foram estimadas entre 23 000 t e 25 000 t. Consequentemente, a capacidade para aumentar as quantidades exportadas para a Comunidade é inegável, tanto mais porque não existem indicações de que os mercados de outros países terceiros ou o mercado nacional pudessem absorver qualquer produção adicional.

    3.3.5 Ucrânia

    3.3.5.1 Observações preliminares

    (83) Dada a total ausência de colaboração por parte dos dois produtores-exportadores ucranianos conhecidos, as conclusões basearam-se nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18º do regulamento de base. Uma vez que existem poucas informações sobre a indústria ucraniana, as conclusões seguidamente apresentadas baseiam-se nas informações contidas no pedido de reexame, assim como nas estatísticas comerciais. Deve salientar-se que se desconhece a existência de mais produtores na Ucrânia e que as considerações seguidamente apresentadas sobre, em especial, as capacidades de produção, dizem respeito aos dois produtores-exportadores conhecidos.

    (84) A fim de determinar se seria provável uma reincidência das práticas de dumping caso as medidas fossem revogadas, a Comissão examinou os preços de exportação para países terceiros, a capacidade instalada não utilizada e as existências.

    3.3.5.2 Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços de exportação para a Comunidade

    (85) Na falta de outras informações mais fiáveis, foram tidas em conta as informações que figuram no pedido de reexame sobre as exportações para a Rússia e para os EUA e que se baseiam em estatísticas do domínio público. Uma análise dos dados disponíveis revelou que os preços de exportação médios para esses países eram significativamente inferiores aos preços de exportação médios para a Comunidade. Tal como explicado relativamente à Índia, à RPC e à África do Sul, os preços de exportação para outros países terceiros foram considerados um indicador do nível de preços provável das vendas para exportação para a Comunidade em caso de revogação das medidas. Assim, a Comissão concluiu que existe uma margem de manobra considerável para uma redução dos preços de exportação para a Comunidade, muito provavelmente para níveis de dumping .

    3.3.5.3 Capacidade não utilizada

    (86) De acordo com os elementos de prova apresentados no pedido, a capacidade de produção ucraniana é estimada em 100 000 t, das quais apenas 50% são efectivamente utilizados para produzir. Uma capacidade não utilizada de 50 000 t representaria a capacidade não utilizada mais elevada de todos os países em causa, equivalendo a mais de um terço do consumo comunitário. Consequentemente, a capacidade de que a Ucrânia dispõe para aumentar as quantidades exportadas para a Comunidade constitui a ameaça mais iminente tendo em conta todos os países em causa, tanto mais porque não existem indicações de que os mercados de outros países terceiros ou o seu mercado interno pudessem absorver qualquer produção adicional.

    3.3.5.4 Violação de um compromisso e evasão às medidas

    (87) Em 1999, no âmbito do inquérito inicial, a Comissão aceitou um compromisso oferecido por um dos exportadores ucranianos. Posteriormente, a Comissão detectou uma violação desse compromisso a dois níveis. Em primeiro lugar, o exportador ucraniano apresentou declarações de origem incorrectas e, em segundo lugar, o exportador emitiu facturas no âmbito do compromisso para tipos do produto não abrangidos por esse compromisso, desta forma beneficiando indevidamente da isenção de pagamento dos direitos anti-dumping . Consequentemente, pelo Regulamento (CE) nº 1678/2003 da Comissão[13], a Comissão denunciou o compromisso.

    (88) Além disso, na sequência da instituição das medidas em vigor sobre as importações de cabos de aço originários da Ucrânia, a Comissão apurou que essas medidas estavam a ser evadidas através de importações de cabos de aço procedentes da Moldávia. Tal como mencionado no considerando (3), as medidas em vigor foram tornadas extensivas às importações de cabos de aço expedidas da Moldávia.

    (89) Embora a violação de um compromisso e práticas de evasão no passado não justifique per se que se conclua pela inevitabilidade de práticas de dumping no futuro, a Comissão considerou que, no caso em apreço, essas práticas constituíam factores adicionais reveladores do interesse do exportador em penetrar no mercado comunitário e da sua falta de capacidade para concorrer no mercado comunitário a níveis sem ser de dumping .

    3.4 Conclusão

    (90) A Comissão estabeleceu a existência de dumping significativo em todos os casos, apesar de os volumes de importação da África do Sul e da Ucrânia serem de minimis.

    (91) A fim de determinar a probabilidade de continuação ou reincidência das práticas de dumping em caso de revogação das medidas, a Comissão examinou as capacidades de reserva e as existências, assim como as políticas de preços e as estratégias de exportação relativas aos diferentes mercados. O exame revelou que em todos os países exportadores existiam importantes capacidades de reserva e existências acumuladas. A Comissão apurou ainda que os preços de exportação para países terceiros eram, regra geral, significativamente inferiores aos preços de exportação para o mercado comunitário e que, consequentemente, a Comunidade continuava a ser um mercado atraente para os produtores-exportadores de todos os países em causa. A Comissão concluiu assim que as exportações originárias desses países para países terceiros seriam muito provavelmente desviadas para a Comunidade no caso de o acesso ao mercado comunitário não ser condicionado por medidas anti-dumping . As capacidades de produção não utilizadas conduziriam também a um aumento das importações originárias de todos os países em causa.

    (92) Por outro lado, a análise das estratégias de preços de todos os países em causa revelou ainda que essas exportações seriam muito provavelmente efectuadas a preços de dumping . No caso da RPC e da Ucrânia, essas conclusões foram reforçadas pelo facto de a Comissão ter verificado que as medidas em vigor estavam a ser objecto de evasão por importações expedidas através de outros países, o que indica que os países exportadores não seriam capazes de concorrer no mercado comunitário a preços equitativos.

    (93) Atendendo ao que precede, a Comissão estabeleceu, para todos os países em causa, que se as medidas caducarem é provável que se verifique uma continuação ou reincidência das práticas de dumping relativamente a quantidades significativas de importações para a Comunidade do produto em causa.

    4. Definição da indústria comunitária

    4.1 Produção comunitária

    (94) Na Comunidade, o produto em causa é fabricado por trinta produtores que constituem a produção comunitária total, na acepção do nº 1 do artigo 4º do regulamento de base.

    4.2 Indústria comunitária

    (95) Deve realçar-se que, no inquérito inicial, a indústria comunitária era constituída por vinte produtores. Dessas empresas, nove não colaboraram no inquérito de reexame. Em contrapartida, seis empresas que não faziam parte da indústria comunitária aquando do inquérito inicial não só subscreveram o pedido de reexame como concordaram em colaborar no inquérito de reexame. Assim, subscreveram a denúncia e concordaram em colaborar no inquérito de reexame os dezassete produtores seguintes:

    - Bridon International Ltd (Reino Unido);

    - BTS Drahtseile GmbH (Alemanha);

    - Cables y Alambres Especiales SA (Espanha);

    - CASAR Drahtseilwerk Saar GmbH (Alemanha);

    - D. Koronakis SA (Grécia);

    - Drahtseilwerk GmbH (Alemanha);

    - Drahtseilwerk Hemer GmbH and Co. KG (Alemanha);

    - Drahtseilerei Gustav Kocks GmbH (Alemanha);

    - Drumet SA (Polónia);

    - Hamburger Drahtseilerei A. Steppuhn GmbH (Alemanha);

    - Iscar Funi Metalliche (Itália);

    - Manuel Rodrigues de Oliveira Sa & Filhos, SA (Portugal);

    - Metalcavi wire ropes Srl (Itália);

    - Metal Press Srl (Itália);

    - Trefileurope (França);

    - WADRA GmbH (Alemanha);

    - Westfälische Drahtindustrie GmbH (Alemanha).

    Tal como referido no considerando (12), foi seleccionada uma amostra constituída por cinco empresas.

    (96) As empresas em questão colaboraram plenamente no inquérito. Os cinco produtores comunitários incluídos na amostra asseguraram 30% da produção comunitária total durante o período de inquérito, representando os dezassete produtores comunitários acima referidos 68% da produção comunitária total durante o mesmo período.

    (97) Por conseguinte, considera-se que os dezassete produtores comunitários em questão representam uma parte importante da produção comunitária total do produto similar e que constituem a indústria comunitária, na acepção do nº 1 do artigo 4º e do nº 4 do artigo 5º do regulamento de base, sendo seguidamente designados “indústria comunitária”.

    5. Situação no mercado comunitário

    5.1 Consumo no mercado comunitário

    (98) O consumo comunitário foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário, nos volumes de vendas dos restantes produtores comunitários no mercado comunitário e nos dados do Eurostat relativos a todas as importações para a UE.

    (99) Entre 2001 e o período de inquérito, o consumo comunitário diminuiu 9%. Mais especificamente, diminuiu 3% entre 2001 e 2002 e 6% entre 2002 e 2003, tendo-se depois mantido estável neste último nível durante o período de inquérito.

    2001 | 2002 | 2003 | PI |

    Consumo total CE (t) | 194 547 | 187 845 | 176 438 | 177 825 |

    Índice (2001 = 100) | 100 | 97 | 91 | 91 |

    5.2 Importações originárias dos países em causa

    5.2.1 Acumulação

    (100) No inquérito inicial, as importações de cabos de aço originários da RPC, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia foram examinadas cumulativamente, em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 3º do regulamento de base. A Comissão procurou determinar se uma avaliação cumulativa das importações era também adequada no presente inquérito.

    (101) A este respeito, verificou-se que a margem de dumping estabelecida para as importações originárias de cada um dos países em causa era superior ao nível de minimis . No que se refere às quantidades exportadas por cada um dos quatro países em causa, tal como se refere nos considerandos (22) a (24), a Comissão considerou que, caso as medidas sejam revogadas, é muito provável que as importações originárias de cada um desses países aumentem para níveis significativamente superiores aos registados durante o período de inquérito, excedendo certamente o nível de minimis .

    (102) No que se refere às condições da concorrência, o inquérito revelou que os cabos de aço importados dos países em causa, analisados por tipo de cabo, eram similares no que diz respeito às suas características físicas e técnicas essenciais. A Comissão apurou também que esses tipos de cabos de aço eram permutáveis com outros tipos de cabos importados dos países em causa, bem como com os produzidos na Comunidade, e que eram comercializados na Comunidade no mesmo período através de canais de venda comparáveis e em condições comerciais idênticas. Por conseguinte, considerou-se que os cabos de aço importados concorriam entre si e com os cabos de aço produzidos na Comunidade.

    (103) Atendendo ao que precede, a Comissão considerou que os critérios estabelecidos no nº 4 do artigo 3º do regulamento de base se encontravam preenchidos, pelo que as importações dos quatro países em causa foram avaliadas cumulativamente.

    5.2.2 Volume, parte de mercado e preços das importações

    (104) Os volumes, as partes de mercado e os preços médios das importações provenientes dos quatro países em causa são seguidamente analisados. A evolução dos preços seguidamente descrita baseia-se nos preços de importação comunicados pelo Eurostat e incluem os direitos anti-dumping e os custos pós-importação estimados.

    (105) O volume das importações originárias dos quatro países em causa começou por aumentar, atingindo um nível de 9153 t em 2002, o que corresponde a uma parte de mercado de 4,9%, antes de diminuir para 7784 t durante o período de inquérito, o que corresponde a uma parte de mercado de 4,4%. No decurso do período de inquérito do inquérito inicial, a parte de mercado acumulada dos quatro países em causa foi de 14,3%.

    (106) Os preços das importações procedentes dos quatro países em causa diminuíram, em média, de 1364 EUR/t em 2001 para 1296 EUR/t durante o período de inquérito.

    (107) O inquérito revelou que as importações originárias dos países em causa provocaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária que variou entre 36% e 68% durante o período de inquérito.

    2001 | 2002 | 2003 | PI |

    Volume das importações dos quatro países em causa (t) | 7 951 | 9 153 | 7 168 | 7 784 |

    Parte de mercado das importações dos quatro países em causa | 4,1% | 4,9% | 4,1% | 4,4% |

    Preços das importações dos quatro países em causa (EUR/t) | 1 364 | 1 450 | 1 331 | 1 296 |

    5.3 Importações que se verificou evadirem as medidas em vigor

    (108) Tal como mencionado no considerando (3), a Comissão apurou ainda que a evasão às medidas originais aplicáveis à Ucrânia e à RPC teve lugar através do transbordo dos produtos, respectivamente, na Moldávia e em Marrocos. Consequentemente, o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações originárias da RPC foi tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos de Marrocos, com excepção dos cabos de aço produzidos por um produtor marroquino. De igual modo, o direito definitivo anti-dumping instituído sobre as importações originárias da Ucrânia foi tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos da Moldávia.

    2001 | 2002 | 2003 | PI |

    Volume das importações provenientes da Moldávia (t) | 1 054 | 1 816 | 0 | 0 |

    Parte de mercado das importações provenientes da Moldávia | 0.5% | 1,0% | 0,0% | 0,0% |

    Preços das importações provenientes da Moldávia (EUR/t) | 899 | 843 | 0 | 0 |

    Índice (2001 = 100) | 100 | 94 | 0 | 0 |

    Volume das importações provenientes de Marrocos (t) | 231 | 1 435 | 2 411 | 1 904 |

    Parte de mercado das importações provenientes de Marrocos | 0,1% | 0,8% | 1,4% | 1,1% |

    Preços das importações provenientes de Marrocos (EUR/t) | 963 | 955 | 1 000 | 1 009 |

    Índice (2001 = 100) | 100\ | 99 | 104 | 105 |

    (109) O volume das importações procedentes da Moldávia, que era inexistente nos anos anteriores a 2000, aumentou acentuadamente, tendo passado para 1816 t em 2002. Posteriormente, passou novamente a zero, provavelmente em consequência do início do inquérito anti-evasão supramencionado, em 2003. As importações da Moldávia foram efectuadas a preços muito baixos em 2001 e 2002: 899 EUR/t em 2001 e 843 EUR/t em 2002.

    (110) Durante o período de inquérito do inquérito inicial, a parte de mercado detida por estas importações foi de 0%. O volume das importações procedentes de Marrocos aumentou acentuadamente, tendo passado de 231 t em 2001 para 2411 t em 2003, para diminuir para 1904 t durante o período de inquérito. O inquérito sobre a evasão às medidas, acima mencionado, demonstrou que um volume limitado de importações procedentes de Marrocos (cerca de 100 t) correspondia às exportações de um autêntico produtor marroquino. As importações procedentes de Marrocos foram efectuadas a preços muito baixos entre 2001 e o período de inquérito (cerca de 1000 EUR/t).

    5.4 Importações provenientes de outros países

    5.4.1 República da Coreia (Coreia do Sul)

    (111) Em 20 de Novembro de 2004[14], a Comissão deu início a um processo anti-dumping relativo às importações do mesmo produto originário da República da Coreia, na sequência de uma denúncia apresentada pela indústria comunitária que continha elementos de prova prima facie de que essas importações estavam a ser objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.

    (112) A evolução das importações originárias da República da Coreia foi a seguinte:

    2001 | 2002 | 2003 | PI |

    Volume das importações originárias da República da Coreia (t) | 13 582 | 16 403 | 22 400 | 25 835 |

    Parte de mercado das importações originárias da República da Coreia | 7,0% | 8,7% | 12,7% | 14,5% |

    Preços das importações originárias da República da Coreia | 1 366 | 1 256 | 1 187 | 1 123 |

    Índice (2001 = 100) | 100 | 92 | 87 | 82 |

    (113) O volume das importações originárias da República da Coreia aumentou de 13 582 t em 2001, o que corresponde a uma parte de mercado de 7%, para 25 835 t no período de inquérito, o que corresponde a uma parte de mercado de 14,5%. Os preços médios das importações originárias da República da Coreia diminuíram 18% entre 2001 e o período de inquérito, passando de 1366 EUR/t para 1123 EUR/t. Uma vez que a Comissão não obteve elementos de prova de dumping relativamente às importações originárias da República da Coreia, o processo foi encerrado (ver considerando (4)).

    5.4.2 México

    (114) Tal como referido no considerando (7), as medidas instituídas relativamente às importações originárias do México pelo regulamento definitivo inicial caducaram em 18 de Agosto de 2004. O volume das importações originárias do México foi bastante limitado desde 2001 e durante todo o período de inquérito. Foi inexistente em 2001 e durante o período de inquérito, tendo atingido um nível anual que oscilou entre cerca de 700 t e 400 t em 2002 e 2003, o que corresponde a uma parte de mercado, respectivamente, de 0,4% e 0,2%.

    (115) Os preços das importações originárias do México elevaram-se a cerca de 2400 EUR/t em 2002 e 2003.

    . | 2001 | 2002 | 2003 | PI |

    Volume das importações originárias do México (t) | 0 | 669 | 433 | 0 |

    Parte de mercado das importações originárias do México | 0,0% | 0,4% | 0,2% | 0,0% |

    Preços das importações originárias do México (EUR/t) | n/a | 2 358 | 2 434 | n/a |

    Índice (2001 = 100) | n/a | 100 | 103 | n/a |

    5.4.3 Outros países objecto de medidas anti-dumping

    (116) Pelo Regulamento (CE) nº 1601/2001[15], o Conselho instituiu medidas anti-dumping sobre as importações de produtos similares originários da Rússia, da Tailândia e da Turquia.

    (117) A taxa do direito aplicável às importações originárias da Rússia variou entre 36,1% e 50,7%, com excepção das importações procedentes de um exportador russo em relação ao qual a Comissão aceitou um compromisso de preços. O volume das importações originárias da Rússia diminuiu de 3630 t em 2001, o que corresponde a uma parte de mercado de 1,9%, para 2101 t no período de inquérito, o que corresponde a uma parte de mercado de 1,2%. Os preços médios das importações originárias da Rússia mantiveram-se estáveis entre 2001 e o período de inquérito, em cerca de 1000 EUR/t.

    . | 2001 | 2002 | 2003 | PI |

    Volume das importações originárias da Rússia (t) | 3 630 | 2 557 | 2 198 | 2 101 |

    Parte de mercado das importações originárias da Rússia | 1,9% | 1,4% | 1,2% | 1,2% |

    Preços das importações originárias da Rússia (EUR/t) | 1 038 | 997 | 980 | 1 046 |

    Índice (2001 = 100) | 100 | 96 | 94 | 101 |

    (118) A taxa do direito aplicável às importações originárias da Tailândia variou entre 24,8% e 42,8%, com excepção das importações procedentes de um exportador em relação ao qual a Comissão aceitou um compromisso de preços. O volume das importações originárias da Tailândia diminuiu de 1039 t em 2001, o que corresponde a uma parte de mercado de 0,5%, para 277 t no período de inquérito, o que corresponde a uma parte de mercado de 0,2%. Os preços médios das importações originárias da Tailândia aumentaram, tendo passado de cerca de 1335 EUR/t em 2001 para 1722 EUR/t no período de inquérito.

    . | 2001 | 2002 | 2003 | PI |

    Volume das importações originárias da Tailândia (t) | 1 039 | 1 002 | 368 | 277 |

    Parte de mercado das importações originárias da Tailândia | 0,5% | 0,5% | 0,2% | 0,2% |

    Preços das importações originárias da Tailândia ((EUR/t) | 1 335 | 1 433 | 1 593 | 1 722 |

    Índice (2001 = 100) | 100 | 107 | 119 | 129 |

    (119) A taxa do direito aplicável às importações originárias da Turquia durante o período em causa variou entre 17,8% e 31%, com excepção das importações de dois exportadores turcos, em relação aos quais a Comissão aceitou um compromisso de preços em 2001, que posteriormente denunciou em 2003. O volume das importações originárias da Turquia diminuiu de 4354 t em 2001, o que corresponde a uma parte de mercado de 2,2%, para 1457 t no período de inquérito, o que corresponde a uma parte de mercado de 0,8%. Os preços médios das importações originárias da Turquia diminuíram, tendo passado de cerca de 1448 EUR/t em 2001 para 1302 EUR/t no período de inquérito.

    . | 2001 | 2002 | 2003 | PI |

    Volume das importações originárias da Turquia (t) | 4 354 | 4 448 | 2 248 | 1 457 |

    Parte de mercado das importações originárias da Turquia | 2,2% | 2,4% | 1,3% | 0,8% |

    Preços das importações originárias da Turquia (EUR/t) | 1 448 | 1 414 | 1 376 | 1 302 |

    Índice (2001 = 100) | 100 | 98 | 95 | 90 |

    5.4.4 Outros países terceiros não mencionados anteriormente

    (120) O volume das importações originárias de outros países terceiros ainda não mencionados diminuiu de cerca de 23 000 t em 2001, o que corresponde a uma parte de mercado de 12%, para cerca de 19 000 t no período de inquérito, o que corresponde a uma parte de mercado de 10,5%. Os preços médios das importações originárias de outros países terceiros não mencionados antes aumentaram, tendo passado de cerca de 1500 EUR/t em 2001 para cerca de 1900 EUR/t em 2003, antes de diminuírem novamente para cerca de 1500 EUR/t no período de inquérito.

    . | 2001 | 2002 | 2003 | PI |

    Volume das importações originárias de países não mencionados antes (t) | 23 321 | 14 924 | 17 227 | 18 741 |

    Parte de mercado das importações originárias de países não mencionados antes | 12,0% | 7,9% | 9,8% | 10,5% |

    Preços das importações originárias de países não mencionados antes (EUR/t) | 1 472 | 1 749 | 1 895 | 1 497 |

    Índice (2001 = 100) | 100 | 119 | 129 | 102 |

    6. Situação económica da indústria comunitária

    (121) Em conformidade com o nº 5 do artigo 3° do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria comunitária.

    6.1 Observações preliminares

    (122) Pelo facto de ter sido utilizada a técnica de amostragem relativamente à indústria comunitária, o prejuízo foi avaliado com base, por um lado, nas informações obtidas relativas a toda a indústria comunitária (“IC” nos quadros) e, por outro, nas informações obtidas sobre os produtores comunitários incluídos na amostra (“PA” nos quadros).

    (123) Em conformidade com a prática instituída, sempre que é utilizada a técnica de amostragem, a Comissão analisa certos indicadores de prejuízo (produção, capacidade, produtividade, existências, vendas, parte de mercado, crescimento e emprego) para toda a indústria comunitária e determinados indicadores de prejuízo relacionados com os resultados de empresas individuais (preços, custos de produção, rendibilidade, salários, investimentos, rendibilidade dos investimentos, cash flow e capacidade de obtenção de capitais) com base nas informações obtidas respeitantes aos produtores comunitários incluídos na amostra.

    6.2 Dados relativos a toda a indústria comunitária

    a) Produção

    (124) A produção da indústria comunitária diminuiu 10% entre 2001 e o período de inquérito, tendo passado de cerca de 125 000 t em 2001 para cerca de 112 000 t no período de inquérito. Mais especificamente, a produção aumentou 2% em 2002, antes de registar uma diminuição de 5 pontos percentuais em 2003 e uma nova descida de 7 pontos percentuais no período de inquérito.

    . | 2001 | 2002 | 2003 | PI |

    Produção da IC (t) | 124 549 | 127 118 | 121 065 | 111 765 |

    Índice (2001 = 100) | 100 | 102 | 97 | 90 |

    b) Capacidade e taxas de utilização da capacidade instalada

    (125) A capacidade de produção aumentou marginalmente (2%) entre 2001 e o período de inquérito. Devido à diminuição da produção, que ocorreu paralelamente a um ligeiro aumento da capacidade instalada, a utilização desta última diminuiu, passando de 67% em 2001 para 59% no período de inquérito.

    . | 2001 | 2002 | 2003 | PI |

    Capacidade de produção da IC (t) | 184 690 | 185 360 | 188 430 | 189 150 |

    Índice (2001 = 100) | 100 | 100 | 102 | 102 |

    Utilização da capacidade de produção instalada da IC | 67% | 69% | 64% | 59% |

    Índice (2001 = 100) | 100 | 102 | 95 | 88 |

    c) Existências

    (126) O nível das existências da indústria comunitária no final do exercício diminuiu progressivamente durante todo o período considerado. No período de inquérito, o nível das existências foi inferior em 14% ao nível registado em 2001.

    . | 2001 | 2002 | 2003 | PI |

    Existências da IC no final do exercício (t) | 31 459 | 30 222 | 29 336 | 26 911 |

    Índice (2001 = 100) | 100 | 96 | 93 | 86 |

    d) Volume de vendas

    (127) As vendas da indústria comunitária no mercado da Comunidade diminuíram 10% entre 2001 e o período de inquérito. Essa evolução está em consonância com a evolução do mercado comunitário, que registou uma contracção de 9% entre 2001 e o período de inquérito.

    . | 2001 | 2002 | 2003 | PI |

    Volume de vendas da IC na CE a clientes independentes (t) | 80 019 | 79 089 | 73 636 | 72 072 |

    Índice (2001 = 100) | 100 | 99 | 92 | 90 |

    e) Parte de mercado

    (128) A parte de mercado detida pela indústria comunitária diminuiu um ponto percentual entre 2001 e o período de inquérito. Mais especificamente, aumentou 0,5 pontos percentuais em 2002, diminuiu 0,3 pontos percentuais em 2003 e, finalmente, diminuiu 1,2 pontos percentuais no período de inquérito.

    . | 2001 | 2002 | 2003 | PI |

    Parte de mercado da IC | 42,8% | 43,3% | 43,0% | 41,8% |

    Índice (2001 = 100) | 100 | 101 | 101 | 98 |

    Parte de mercado dos quatro países em causa | 4,1% | 4,9% | 4,1% | 4,4% |

    Índice (2001 = 100) | 100 | 119 | 99 | 107 |

    f) Crescimento

    (129) Entre 2001 e o período de inquérito, o consumo comunitário diminuiu 9%, tendo o volume de vendas da indústria comunitária diminuído 10%. A indústria comunitária perdeu parte da sua parte de mercado, enquanto as importações em causa aumentaram 0,3 pontos percentuais em igual período.

    g) Emprego

    (130) A taxa de emprego da indústria comunitária diminuiu 4% entre 2001 e o período de inquérito.

    . | 2001 | 2002 | 2003 | PI |

    Emprego relacionado com o produto em causa na IC | 2 049 | 2 028 | 1 975 | 1 975 |

    Índice (2001 = 100) | 100 | 99 | 96 | 96 |

    h) Produtividade

    (131) A produtividade da mão-de-obra da indústria comunitária, expressa em produção anual por trabalhador, manteve-se relativamente estável entre 2001 e 2003. No período de inquérito, uma vez que o volume de produção registou uma quebra e o nível de emprego se manteve o mesmo, registou-se uma quebra da produtividade de 8%.

    . | 2001 | 2002 | 2003 | PI |

    Produtividade da IC (t por trabalhador) | 61 | 63 | 61 | 57 |

    Índice (2001 = 100) | 100 | 103 | 101 | 93 |

    i) Amplitude da margem de dumping

    (132) Atendendo ao volume e aos preços das importações provenientes dos países em causa, o impacto sobre a indústria comunitária da amplitude da margem de dumping efectiva não pode ser considerado negligenciável, sobretudo num mercado transparente e, portanto, altamente sensível aos preços, como é o do produto em causa.

    j) Recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping

    (133) Embora os indicadores examinados supra e infra revelem uma certa melhoria da situação económica e financeira da indústria comunitária após a instituição das medidas anti-dumping em 1999, também revelam que a Comunidade ainda se encontra fragilizada e vulnerável.

    6.3 Dados relativos aos produtores comunitários incluídos na amostra

    a) Preços de venda e factores que afectam os preços praticados no mercado interno

    (134) Os preços de venda unitários da indústria comunitária permaneceram relativamente estáveis entre 2001 e o período de inquérito, tendo registado um aumento muito limitado no final do período considerado. Esta evolução de preços está em conformidade, nas suas linhas gerais, com a da principal matéria-prima, que também registou um aumento no final do período considerado.

    . | 2001 | 2002 | 2003 | PI |

    Preço unitário no mercado da CE dos PA (EUR/t) | 2 195 | 2 171 | 2 224 | 2 227 |

    Índice (2001 = 100) | 100 | 99 | 101 | 101 |

    b) Salários

    (135) Entre 2001 e o período de inquérito, o salário médio por trabalhador aumentou 5%, o que é um valor modesto quando comparado com a taxa de aumento dos custos médios unitários nominais da mão-de-obra (6%) registados na economia da Comunidade em geral durante o mesmo período.

    . | 2001 | 2002 | 2003 | PI |

    Custo anual da mão-de-obra por trabalhador dos PA (000 EUR) | 36,6 | 37,6 | 38,2 | 38,5 |

    Índice (2001 = 100) | 100 | 103 | 104 | 105 |

    c) Investimentos

    (136) O fluxo anual de investimentos relacionados com o produto em causa efectuados pelos cinco produtores incluídos na amostra manteve-se relativamente estável, tendo rondado os 4 milhões de euros por ano. O elevado aumento observado em 2003 corresponde, em larga medida, à aquisição excepcional de equipamento efectuada por uma empresa incluída na amostra.

    . | 2001 | 2002 | 2003 | PI |

    S. P. Investimentos líquidos dos PA (000 EUR) | 4 284 | 3 074 | 8 393 | 4 914 |

    Índice (2001 = 100) | 100 | 72 | 196 | 115 |

    d) Rendibilidade global e rendibilidade dos investimentos

    (137) A rendibilidade global dos produtores incluídos na amostra, embora registando uma melhoria gradual durante o período considerado, manteve-se negativa entre 2001 (-4,2%) e o período de inquérito (-0,3%). A rendibilidade dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou de um modo geral a tendência da rendibilidade global ao longo do período considerado.

    . | 2001 | 2002 | 2003 | PI |

    Rendibilidade das vendas dos PA na CE a independentes (% das vendas líquidas) | -4,2% | -1,7% | -1,5% | -0,3% |

    Rendibilidade dos investimentos dos PA (lucros em % do valor contabilístico líquido dos investimentos) | -13,9% | -6,5% | -4,5% | -1,0% |

    e) Cash-flow e capacidade de obtenção de capitais

    (138) A situação em termos de cash-flow melhorou entre 2001 e o período de inquérito, uma vez que as perdas limitadas, acima referidas, foram mais do que compensadas por outros factores não relacionados com a liquidez, tal como a amortização dos activos e movimentos de existências.

    . | 2001 | 2002 | 2003 | IP |

    Cash flow dos PA (000 EUR) | -6 322 | 10 670 | 2 124 | 4 485 |

    (139) O inquérito revelou que as necessidades de capital de vários produtores comunitários incluídos na amostra foram negativamente afectadas pela situação financeira difícil em que se encontravam. Embora várias das empresas em questão pertençam a grandes grupos siderúrgicos, as necessidades de capital nem sempre são plenamente satisfeitas, visto que os recursos financeiros são, nessas grandes empresas, geralmente atribuídos às entidades mais rentáveis.

    6.4 Conclusão

    (140) Entre 2001 e o período de inquérito, assistiu-se a uma evolução positiva no que respeita a certos indicadores e, designadamente, a capacidade de produção da indústria comunitária, que aumentou, e as suas existências finais, que diminuíram. Os preços unitários de venda da indústria comunitária permaneceram a um nível constante entre 2001 e o PI, a rendibilidade global aumentou para um nível de quase equilíbrio durante o PI, e a rendibilidade dos investimentos e o cash flow registaram também uma subida. Os salários registaram um modesto aumento, tendo a indústria comunitária continuado a investir a um ritmo constante.

    (141) Em contrapartida, verificou-se uma diminuição da produção, da utilização da capacidade instalada, dos volumes de vendas (que acompanharam a evolução do mercado), bem como do emprego e da produtividade. A parte de mercado da indústria comunitária baixou ligeiramente, se bem que a perda tenha sido bastante menos pronunciada do que durante o período que precedeu a adopção das medidas anti-dumping , em que a diminuição foi de 9 pontos percentuais.

    (142) De uma forma geral, a situação da indústria comunitária caracterizou-se por diferentes ritmos de desenvolvimento: se bem que alguns indicadores tenham acusado tendências positivas, outros apresentaram tendências negativas. Uma comparação das tendências acima referidas com as que são descritas nos regulamentos que instituem, respectivamente, as medidas provisórias e as medidas definitivas revela claramente que a introdução, em 1999, de medidas anti-dumping contra as importações provenientes da Índia, da RPC, da Ucrânia e da África do Sul teve um impacto positivo sobre a situação da indústria comunitária. Se as medidas não tivessem sido objecto de evasão através das importações da Moldávia e de Marrocos, a situação poderia ter sido ainda mais favorável. Além disso, após a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações provenientes da Rússia, da Tailândia e da Turquia, as respectivas partes de mercado diminuíram (ver considerandos (116) a (119)) o que, certamente, aliviou a pressão sobre os preços da indústria comunitária. Convém, no entanto, salientar, que mesmo os indicadores que revelam uma evolução positiva, como é o caso, em especial, da rendibilidade global e da rendibilidade dos investimentos, se encontram ainda muito aquém dos níveis que poderiam ter sido alcançados se a indústria comunitária se tivesse restabelecido completamente do prejuízo causado.

    (143) Conclui-se pois, que, comparativamente ao período que precedeu a imposição de medidas, a situação da indústria comunitária melhorou, muito embora seja ainda bastante precária.

    7. Probabilidade de reincidência do prejuízo

    (144) Tal como se concluiu no considerando (91), os produtores dos países em causa dispõem do potencial necessário para aumentar e/ou reorientar as suas exportações para o mercado comunitário. O inquérito demonstrou, com base num exame de tipos do produto comparáveis, que os preços de venda dos produtores-exportadores que cooperaram no inquérito foram significativamente inferiores aos preços da indústria comunitária (58-68% no caso da RPC, 47-55% no caso da Índia). No que respeita à Ucrânia e à África do Sul, dado que não houve cooperação e atendendo à variedade dos tipos do produto e, por conseguinte, dos preços de importação, não foi possível efectuar qualquer comparação dos preços por tipo do produto. Contudo, os dados disponíveis indicam que os preços médios das importações provenientes da Ucrânia e da África do Sul (antes dos direitos anti-dumping ) são consideravelmente mais baixos do que os preços de venda da indústria comunitária no mercado interno (65% e 25%, respectivamente). A Ucrânia e a África do Sul continuariam muito provavelmente a praticar estes preços a fim de poderem, também, recuperar as partes de mercado que perderam. Uma tal política de preços, associada à capacidade dos exportadores dos países em causa para colocar grandes quantidades de cabos de aço no mercado comunitário, acentuaria, muito provavelmente, a tendência para a diminuição dos preços neste mercado e teria efeitos negativos sobre a situação económica da indústria comunitária.

    (145) Tal como foi indicado acima, muito embora a situação da indústria comunitária seja mais favorável do que antes da instituição das medidas anti-dumping em vigor, continua a ser bastante precária. É provável que, perante um maior volume de importações a preços de dumping provenientes dos países em causa, a sua situação financeira se venha a deteriorar, tal como se concluiu no inquérito inicial. Nesta base, conclui-se que, se as medidas fossem revogadas, se verificaria com toda a probabilidade uma reincidência do prejuízo para a indústria comunitária.

    8. INTERESSE DA COMUNIDADE

    8.1 Introdução

    (146) Em conformidade com o artigo 21° do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse da Comunidade baseou-se numa avaliação de todos os diferentes interesses em jogo.

    (147) Recorde-se que, no âmbito do inquérito inicial, a adopção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da Comunidade. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping , permite avaliar o eventual impacto indevido das actuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão.

    (148) Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação ou reincidência de dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso particular, a manutenção das medidas não era do interesse da Comunidade.

    8.2 Interesse da indústria comunitária

    (149) A indústria comunitária demonstrou que era estruturalmente viável, facto que foi confirmado pela evolução positiva da sua situação económica após a instituição de medidas anti-dumping , em 1999. Especificamente, o facto de, ao longo dos poucos anos que precederam o PI, a indústria comunitária ter praticamente conseguido fazer estancar a perda da parte de mercado, contrasta fortemente com a situação prevalecente antes da instituição das medidas. Além disso, entre 2001 e o PI, a rendibilidade da indústria comunitária aumentou. Recorde-se, ainda, que tinham sido constatadas práticas de evasão às medidas através da expedição via Moldávia e Marrocos. Se isto não tivesse acontecido, a situação da indústria comunitária teria sido ainda melhor.

    (150) É razoável prever que a indústria comunitária continue a tirar partido das medidas actualmente em vigor e a recuperar, nomeadamente retomando a sua parte de mercado e aumentando a rentabilidade. No entanto, caso as medidas não sejam mantidas, é provável que a indústria comunitária venha a sofrer um novo prejuízo, causado pelo aumento das importações, a preços de dumping , dos países em causa e que a sua situação financeira, actualmente frágil, se venha a deteriorar ainda mais.

    8.3 Interesse dos importadores

    (151) Recorde-se que, no inquérito inicial, se havia previsto que o impacto da instituição das medidas não seria significativo. Como foi indicado acima, nenhum dos importadores cooperou plenamente no actual inquérito. Pode-se, pois, concluir que a manutenção das medidas não terá um efeito negativo importante sobre os importadores ou sobre os operadores comerciais.

    8.4 Interesse dos utilizadores

    (152) Os cabos de aço têm uma vasta gama de aplicações, pelo que o presente processo poderia afectar um elevado número de indústrias utilizadoras, de entre as quais é possível referir, a título meramente indicativo, a pesca, os transportes marítimos/a construção naval, as indústrias petrolíferas e do gás, a indústria mineira, a silvicultura, os transportes aéreos, a engenharia civil, a construção civil e a indústria dos ascensores. Na sequência de um exame realizado durante o inquérito inicial sobre o possíveis efeitos da instituição de medidas sobre os utilizadores concluiu-se que, dada a fraca incidência do custo dos cabos de aço nas indústrias utilizadoras, seria pouco provável que um aumento desses custos viesse a ter um impacto significativo sobre as mesmas. O facto de, no âmbito do actual inquérito, nenhum utilizador ter fornecido dados que refutassem a conclusão acima apresentada parece confirmar que: i) os cabos de aço representam uma parte muito pequena dos custos totais de produção das indústrias utilizadoras, ii) as medidas actualmente em vigor não tiveram efeitos negativos significativos sobre a sua situação económica, e iii) a continuação das medidas não prejudicaria os seus interesses financeiros.

    8.5 Interesse dos fornecedores

    (153) O inquérito inicial previu que a indústria comunitária beneficiaria da instituição de medidas. Na ausência de quaisquer dados em contrário obtidos no âmbito do actual reexame, considera-se que a manutenção das medidas actualmente em vigor continuaria a ter um impacto positivo sobre os fornecedores.

    8.6 Conclusão sobre o interesse da Comunidade

    (154) Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas contra a manutenção das medidas anti-dumping actualmente em vigor.

    9. 9. MEDIDAS ANTI-DUMPING

    (155) Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a prorrogação das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. Não foram recebidas observações susceptíveis de alterar as conclusões acima apresentadas.

    (156) Decorre do que precede que, em conformidade com o nº 2 do artigo 11º do regulamento de base, as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários da Índia, da RPC, da Ucrânia e da África do Sul devem ser mantidas. De referir que estas medidas são constituídas por direitos ad valorem , com excepção das importações do produto em causa que são fabricadas e vendidas para exportação para a Comunidade por uma empresa da Índia e outra da África do Sul das quais foram aceites compromissos.

    (157) Como foi indicado no considerando (3), os direitos anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa originário da Ucrânia e da RPC foram tornados extensivos às importações de cabos de aço expedidos, respectivamente, da Moldávia e de Marrocos, independentemente de terem ou não sido declarados originários destes últimos países. Tal como indicado no considerando (157), o direito anti-dumping a ser mantido sobre as importações do produto em causa deve continuar a ser extensivo às importações de cabos de aço expedidos da Moldávia e de Marrocos, independentemente de terem ou não sido declarados originários destes países. O produtor-exportador marroquino que foi isento das medidas tornadas extensivas pelo Regulamento (CE) nº 1886/2004 será igualmente isento das medidas instituídas pelo presente regulamento.

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1°

    1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço, incluindo os cabos fechados e excluindo os cabos de aço inoxidável, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 3 mm, actualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 82 (código TARIC 7312 10 82*10), ex 7312 10 84 (código TARIC 7312 10 84*10), ex 7312 10 86 (código TARIC 7312 10 86*10), ex 7312 10 88 (código TARIC 7312 10 88*10) e ex 7312 10 99 (código TARIC 7312 10 99*10), originários da Índia, da República Popular da China, da Ucrânia e da África do Sul.

    2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, para os produtos fabricados pelas empresas a seguir indicadas, é a seguinte:

    País | Empresa | Taxa do direito (%) | Código adicional TARIC |

    Índia | Usha Martin Limited (antiga Usha Beltron Ltd)2A, Shakespeare Sarani Calcutta – 700 071, West Bengal, Índia | 23,8 | 8613 |

    Todas as outras empresas | 30,8 | 8900 |

    República Popular da China | Todas as empresas | 60,4 | - |

    Ucrânia | Todas as empresas | 51,8 | - |

    África do Sul | Todas as empresas | 38,6 | 8900 |

    3. O direito anti-dumping definitivo aplicável às importações da Ucrânia, tal como indicado no nº 2, é tornado extensivo às importações dos mesmos cabos de aço expedidos da Moldávia, independentemente de terem ou não sido declarados originários deste país (códigos TARIC 7312 10 82 11, 7312 10 84 11, 7312 10 86 11, 7312 10 88 11, 7312 10 99 11 respectivamente).

    4. O direito anti-dumping definitivo aplicável às importações da República Popular da China, tal como indicado no nº 2, é tornado extensivo às importações dos mesmos cabos de aço expedidos de Marrocos, independentemente de terem ou não sido declarados originários deste país (códigos TARIC 7312 10 82 12, 7312 10 84 12, 7312 10 86 12, 7312 10 88 12, 7312 10 99 12, respectivamente) com excepção dos produzidos pela Remer Maroc SARL, Zone Industrielle, Tranche 2, Lot 10, Settat, Marrocos (código adicional TARIC A567).

    5. Não obstante o disposto no n° 1, o direito anti-dumping definitivo não é aplicável às importações introduzidas em livre prática em conformidade com o disposto no artigo 2°.

    6. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2°

    1. Estão isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1° as importações declaradas para introdução em livre prática ao abrigo do código adicional TARIC abaixo indicado, produzidas e directamente exportadas (isto é, expedidas e facturadas) pela empresa abaixo indicada, para uma empresa na Comunidade que actue na qualidade de importador, desde que sejam importadas em conformidade com o disposto no nº 2 do presente artigo.

    País | Empresa | Código adicional TARIC |

    Índia | Usha Martin Limited (anterior Usha Martin Industries & Usha Beltron Ltd) 2A, Shakespeare Sarani Calcultta – 700 071, West Bengal, Índia | A024 |

    África do Sul | HaggieLower Germiston RoadJupiterPO Box 40072Cleveland África do Sul | A023 |

    2. As importações mencionadas no nº 1 serão isentas do pagamento do direito anti-dumping , desde que:

    (a) aquando da apresentação da declaração de introdução em livre prática, for apresentada às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros uma factura correspondente ao compromisso válida que contenha, pelo menos, os elementos enumerados no anexo do presente regulamento; e,

    b) as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente à descrição que figura na factura do compromisso.

    Artigo 3º

    1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    2. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    Os elementos abaixo indicados devem obrigatoriamente figurar na factura correspondente ao compromisso que acompanha as vendas de cabos de aço para a Comunidade, efectuadas pela empresa no âmbito do compromisso.

    1. O número de código de referência do produto (RPC) (estabelecido no compromisso oferecido pelo produtor-exportador em questão), que inclui o tipo, o número de cordões, o número de fios por cordão e o código NC.

    2. A designação exacta das mercadorias, e nomeadamente:

    - o "código de produto da empresa" (CPE),

    – o código NC,

    – o código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que constam da factura podem ser desalfandegadas nas fronteiras comunitárias (tal como previsto no regulamento),

    - a quantidade (em quilogramas),

    - o preço mínimo aplicável.

    3. A descrição das condições da venda, incluindo:

    - o preço por quilograma;

    - as condições de pagamento aplicáveis;

    - as condições de entrega aplicáveis,

    - todos os descontos e reduções.

    4. Importador em nome do qual a factura é emitida directamente pela empresa.

    5. O nome do funcionário da empresa emissora da factura correspondente ao compromisso, bem como a seguinte declaração devidamente assinada:

    "Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa, para a Comunidade Europeia, das mercadorias abrangidas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão [I1999/572/CE]. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas".

    [1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    [2] JO L 217 de 17.8.1999, p. 1.

    [3] JO L 217 de 17.8.1999, p. 63.

    [4] JO L 238 de 25.9.2003, p. 13.

    [5] JO L 238 de 25.9.2003, p. 1.

    [6] JO L 120 de 24.4.2004, p. 1.

    [7] JO L 328 de 30.10.2004, p. 1.

    [8] JO C 283 de 20.11.2004, p. 6.

    [9] JO L

    [10] JO C 272 de 13.11.2003, p. 2.

    [11] JO C 203 de 11.8.2004, p. 4.

    [12] JO C 207 de 17.8.2004, p. 2.

    [13] JO L 238 de 25.9.2003, p. 13.

    [14] JO C 283 de 20.11.2004, p. 6.

    [15] JO L 211 de 4.8.2001, p. 1.

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