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Document 52005PC0453

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às rodas para automóveis de passageiros e seus reboques

/* COM/2005/0453 final - AVC 2005/0181 */

52005PC0453

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às rodas para automóveis de passageiros e seus reboques /* COM/2005/0453 final - AVC 2005/0181 */


Bruxelas, 28.9.2005

COM(2005) 453 final

2005/0181 (AVC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às rodas para automóveis de passageiros e seus reboques

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

GE NERALIDADES

Através da Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, a Comunidade Europeia tornou-se parte contratante no Acordo de 1958 revisto da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE). Essa decisão entrou em vigor em 24 de Março de 1998.

O artigo 4.º dessa decisão prevê em especial que, quando um projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas for submetido a voto, no âmbito dos organismos adequados da UNECE, o projecto em questão deve ser aprovado pelo Conselho, após ter obtido o acordo do Parlamento Europeu, antes de a Comunidade poder votar a favor da adopção de tal projecto.

A ordem de trabalhos de uma futura reunião do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE incluirá especificamente a votação de um (novo) projecto de regulamento relativo às rodas para automóveis de passageiros e seus reboques.

O objectivo principal deste projecto de regulamento é definir prescrições técnicas harmonizadas, a fim de evitar a criação de obstáculos técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes, sem deixar de garantir um grau elevado de segurança e de protecção do ambiente.

A posição da CE no momento da votação será tomada com base nos documentos disponíveis nas línguas oficiais da UNECE (francês e inglês). Na verdade, tendo passado a ser parte no Acordo de 1958 da UNECE, a CE tem de respeitar os procedimentos previstos nesse acordo.

Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 4.º da Decisão 97/836/CE, o regulamento é publicado em todas as línguas oficiais da Comunidade no Jornal Oficial da União Europeia , antes da sua entrada em vigor.

CONTEÚDO DA PROPOSTA DE DECISÃO

O objectivo da proposta de decisão é permitir que o representante da Comissão vote, em nome da CE, sobre o projecto de regulamento em questão, numa futura reunião do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE.

2005/0181 (AVC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às rodas para automóveis de passageiros e seus reboques

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições[1], nomeadamente o n.º 2, segundo travessão, do artigo 4.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu[3],

Considerando o seguinte:

1. O projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às rodas para automóveis de passageiros e seus reboques suprimirá os entraves técnicos às trocas comerciais de veículos a motor entre as partes contratantes, no que se refere a estes componentes, sem deixar de assegurar um nível elevado de segurança e de protecção do ambiente.

2. Importa definir a posição da Comunidade sobre o referido projecto de regulamento.

3. O referido projecto de regulamento não deve ser incorporado no sistema comunitário de homologação de veículos a motor, na medida em que diz respeito apenas a rodas de substituição,

DECIDE:

Artigo 1.º

É aprovado o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) relativo às rodas para automóveis de passageiros e seus reboques, tal como consta do documento TRANS/WP.29/2005/46.

Artigo 2.º

A Comunidade, representada pela Comissão, vota a favor do projecto de regulamento UNECE referido no artigo 1.º, na votação que terá lugar na reunião do Comité Administrativo, por ocasião de uma futura reunião do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE.

Artigo 3.º

O regulamento UNECE relativo às rodas para automóveis de passageiros e seus reboques não deve ser incorporado no sistema comunitário de homologação de veículos a motor.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

[2] JO C de ..., p. .

[3] JO C de ..., p. .

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