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Document 52005PC0383

    Proposta decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo que altera o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, no que respeita a um contingente pautal para a importação para a Comunidade de açúcar e produtos à base de açúcar originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia

    /* COM/2005/0383 final - ACC 2005/0163 */

    52005PC0383

    Proposta Decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo que altera o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, no que respeita a um contingente pautal para a importação para a Comunidade de açúcar e produtos à base de açúcar originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia /* COM/2005/0383 final - ACC 2005/0163 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 23.08.2005

    COM(2005) 383 final

    2005/0163 (ACC)

    Proposta

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à celebração de um Protocolo que altera o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, no que respeita a um contingente pautal para a importação para a Comunidade de açúcar e produtos à base de açúcar originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia

    (APRESENTADA PELA COMISSÃO)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, (adiante designado por “AEA”), foi assinado no Luxemburgo em 9 de Abril de 2001, tendo entrado em vigor em 1 de Abril de 2004.

    Em 28 de Fevereiro de 2005 o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a Antiga República Jugoslava da Macedónia a alteração do regime preferencial aplicável às importações para a Comunidade, no âmbito do AEA, de açúcar originário desse país, tendo em vista a substituição da isenção de direitos aduaneiros sem limite de quantidade por um contingente pautal anual com isenção desses direitos.

    As negociações foram concluídas com sucesso, cabendo ao Conselho adoptar as alterações convenientes do AEA sob a forma de um Protocolo de alteração desse Acordo. Para o efeito, a Comissão apresenta em anexo ao Conselho uma proposta relativa à celebração do Protocolo.

    2005/0163 (ACC)

    Proposta

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à celebração de um Protocolo que altera o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, no que respeita a um contingente pautal para a importação para a Comunidade de açúcar e produtos à base de açúcar originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º, conjugado com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 28 de Fevereiro de 2005 o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a Antiga República Jugoslava da Macedónia com vista à alteração do regime preferencial aplicável às importações para a Comunidade, no âmbito do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro[1] (adiante designado por “AEA”), de açúcar originário desse país.

    (2) As negociações foram concluídas com sucesso, pelo que a Comunidade Europeia deve celebrar o Protocolo de alteração do AEA.

    (3) As medidas necessárias à execução desse Protocolo devem ser adoptadas pela Comissão por processo idêntico ao previsto para a execução do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar[2],

    DECIDE:

    Artigo 1.º

    1. O Protocolo que altera o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, no que respeita a um contingente pautal para a importação para a Comunidade de açúcar e produtos à base de açúcar originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia (adiante designado por “Protocolo”) é aprovado em nome da Comunidade Europeia.

    2. O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.º

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas habilitadas a assinar o Protocolo com efeitos vinculativos para a Comunidade.

    Artigo 3.º

    A Comissão adoptará as normas de execução do Protocolo em conformidade com o artigo 4.º da presente decisão.

    Artigo 4.º

    1. A Comissão será assistida pelo Comité de Gestão do Açúcar instituído pelo artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 do Conselho.

    2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, serão aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.

    3. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE será de um mês.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    PROTOCOLO

    que altera o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, no que respeita a um contingente pautal para a importação para a Comunidade de açúcar e produtos à base de açúcar originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia

    A COMUNIDADE EUROPEIA, adiante designada por “Comunidade”,

    por um lado, e

    A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA,

    por outro,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro (adiante designado por “AEA”), foi assinado no Luxemburgo em 9 de Abril de 2001, tendo entrado em vigor em 1 de Abril de 2004.

    (2) Decorreram negociações com vista à alteração do regime preferencial previsto no AEA para a importação para a Comunidade de açúcar e produtos à base de açúcar originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

    (3) Devem ser adoptadas as alterações convenientes do AEA,

    ACORDARAM O SEGUINTE:

    Artigo 1.º

    O AEA é alterado do seguinte modo:

    (1) O artigo 27.º é alterado do seguinte modo:

    a) O primeiro parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

    “A Comunidade eliminará os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia, com excepção dos produtos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada.”

    b) É aditado ao n.º 2 um parágrafo com a seguinte redacção:

    “A Comunidade aplicará a isenção de direitos aduaneiros às importações para a Comunidade de produtos classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia, até ao limite de um contingente pautal anual de 7.000 toneladas (peso líquido).”

    (2) No quadro do anexo I do Protocolo n.º 3, são suprimidas as referências aos produtos classificados na posição 1702 da Nomenclatura Combinada.

    Artigo 2.º

    O presente Protocolo é parte integrante do AEA.

    Artigo 3.º

    O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da sua assinatura.

    Artigo 4.º

    O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas oficiais das Partes, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pela Comunidade Europeia Pela Antiga República Jugoslava da Macedónia

    [1] JO L 84 de 20.3.2004, p. 1.

    [2] JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 39/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

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