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Document 52005PC0088

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das empresas estrangeiras em relação de grupo

    /* COM/2005/0088 final - COD 2005/0016 */

    52005PC0088

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das empresas estrangeiras em relação de grupo /* COM/2005/0088 final - COD 2005/0016 */


    Bruxelas, 15.3.2005

    COM(2005) 88 final

    2005/0016 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das empresas estrangeiras em relação de grupo

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Antecedentes

    A globalização económica afecta as empresas e são necessárias estatísticas para ajudar os decisores políticos nacionais e da UE a formular políticas adequadas e para ajudar as empresas a avaliar os progressos em curso. Por outro lado, são necessárias estatísticas para assistir os vários domínios de intervenção, por exemplo, o funcionamento do mercado interno ou a aplicação do GATS[1].

    A recolha voluntária de dados sobre a estrutura e actividade das empresas estrangeiras em relação de grupo, nos Estados-Membros, mostrou que a recolha de dados é viável. As estatísticas internas sobre as empresas estrangeiras em relação de grupo (FATS internas) têm sido recolhidas no quadro das estatísticas estruturais das empresas, discriminando as estatísticas das empresas por nacionalidade das empresas que exercem o controlo estrangeiro. As FATS internas também têm sido recolhidas no âmbito das estatísticas da balança de pagamentos, gerando dados para o subconjunto em que o investimento directo estrangeiro atingiu um nível correspondente ao controlo estrangeiro. Os dados relativos às FATS externas (estatísticas sobre a actividade das filiais no estrangeiro) são recolhidos numa base estritamente voluntária, no contexto da balança de pagamentos. Baseiam-se igualmente em extensões das variáveis recolhidas para o investimento directo estrangeiro, no que diz respeito às empresas estrangeiras em relação de grupo que são controladas pelo investidor directo.

    Embora todos os Estados-Membros da UE-15 tenham fornecido dados relativos às FATS internas num ou noutro quadro estatístico, não foi possível calcular agregados UE-15, visto que estas recolhas de dados diferiam em termos de cobertura, variáveis e metodologia. Como todos os utilizadores dependem da disponibilidade de agregados UE, foi necessário harmonizar a recolha de dados das FATS internas para estabelecer um quadro comum para a produção de FATS coerentes. Para as FATS externas, apenas nove Estados-Membros recolhem dados voluntariamente.

    O regulamento proposto especifica os resultados previstos, deixando aos Estados-Membros a liberdade de decidir a melhor forma de obter esses resultados.

    A proposta respeitante às FATS é fruto de muitas consultas e reuniões com os Estados-Membros, que, na sua maioria, a apoiam.

    2. Conteúdo do regulamento

    O regulamento contém dois módulos comuns, para as FATS internas (Anexo 1) e para as FATS externas (Anexo 2).

    O módulo comum para as FATS internas (Anexo 1) baseia-se em grande medida nos dados recolhidos no âmbito do Regulamento (CE, Euratom) n.º 58/97 do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas (Regulamento EEE). A recolha das características permite medir a extensão e a intensidade da globalização no mercado interno e dá informações sobre os movimentos de capitais, o investimento directo e a tecnologia. A ligação directa às estatísticas estruturais das empresas possibilita uma comparação das empresas sob controlo estrangeiro com as empresas sob controlo nacional, podendo as diferenças de produtividade, desempenho e rentabilidade ser, assim, facilmente analisadas, bem como o impacto no desempenho económico medido em termos de crescimento, emprego e investigação e desenvolvimento.

    A discriminação por actividade com base na NACE[2] dá informações sobre a distribuição do controlo estrangeiro na economia do país em questão e respectiva competitividade internacional de determinados sectores. A discriminação por país de controlo mostra o papel de países estrangeiros específicos como domicílio para empresas que controlam filiais nos Estados-Membros da UE e a capacidade de atracção de cada Estado-Membro.

    O módulo comum para as FATS externas (Anexo 2) também inclui uma discriminação por país de localização e por actividade das empresas estrangeiras em relação de grupo que são controladas. A estrutura de pormenorização das características propostas é a mesma que é usada para o investimento directo estrangeiro no projecto de regulamento relativo às estatísticas da balança de pagamentos. A oposição dos Estados-Membros a uma versão anterior apresentada ao CPE em Setembro de 2003 implica que todas as características das FATS externas, conforme definidas no Anexo II, serão sujeitas a estudos-piloto.

    Quanto às FATS internas, como a informação solicitada pelos utilizadores ultrapassa o âmbito do projecto de regulamento, estão previstos estudos-piloto para avaliar a viabilidade da recolha de dados com o intuito de obter maior pormenor. Em relação às FATS externas, em resultado da oposição dos Estados-Membros a uma versão anterior apresentada ao CPE em Setembro de 2003, todo o Anexo 2 foi agora incluído em estudos-piloto.

    O regulamento tem sido intensamente discutido com representantes dos Estados-Membros e dos países candidatos, no grupo de trabalho conjunto FATS. O grupo de trabalho conta com os dois grupos de fornecedores de dados, ou seja, os institutos nacionais de estatística, que recolhem dados relativos às FATS no contexto das estatísticas estruturais das empresas, e os bancos centrais, que fornecem dados no âmbito da actividade sobre a balança de pagamentos. A proposta também foi debatida no CMFB[3] e no BSDG[4] com os Estados-Membros e os Estados candidatos, tendo tido o apoio geral. Os dois módulos foram elaborados após ampla consulta com os Estados-Membros, os quais apoiam tanto o conteúdo como as próprias listas.

    2005/0016 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das empresas estrangeiras em relação de grupo (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 285.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[5],

    Após consulta ao Banco Central Europeu, nos termos do n.º 4 do artigo 105.º do Tratado[6],

    Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[7],

    Considerando o seguinte:

    (1) Estatísticas comunitárias regulares e de boa qualidade sobre a estrutura e actividade das empresas estrangeiras em relação de grupo para o conjunto da economia são essenciais para uma avaliação adequada do impacto das empresas sob controlo estrangeiro na economia da União Europeia. Também facilitariam o acompanhamento da eficácia do mercado interno e da integração gradual das economias no âmbito da globalização. Neste contexto, as empresas multinacionais estão a desempenhar um papel de liderança, mas o controlo estrangeiro pode também dizer respeito às pequenas e médias empresas.

    (2) A aplicação e a revisão do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) e do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPs), assim como as negociações actuais e futuras respeitantes a outros acordos, exigem a disponibilidade da respectiva informação estatística para apoiar as negociações.

    (3) Para a preparação das políticas económica, de concorrência, da empresa, de investigação, desenvolvimento técnico e emprego, no contexto do processo de liberalização, são necessárias estatísticas sobre as empresas estrangeiras em relação de grupo para medir os efeitos directos e indirectos do controlo estrangeiro no emprego, nos salários e na produtividade, em determinados países e sectores.

    (4) A informação fornecida ao abrigo da legislação comunitária ou disponível nos Estados-Membros é insuficiente, inadequada ou insuficientemente comparável para servir de base fiável ao trabalho da Comissão.

    (5) O Regulamento (CE) n.º …/…[8] do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre as balanças de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro. Como as estatísticas de balanças de pagamentos cobrem apenas parcialmente os dados incluídos no acordo GATS, é essencial a produção regular de estatísticas pormenorizadas sobre as empresas estrangeiras em relação de grupo.

    (6) O Regulamento (CE, Euratom) n.º 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas[9] e o Regulamento (CEE) n.º 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade[10] estabeleceram um quadro comum para a recolha, compilação, transmissão e avaliação das estatísticas comunitárias sobre a estrutura e a actividade das empresas na Comunidade.

    (7) A compilação das contas nacionais de acordo com o Regulamento (CE) n.º 2223/96[11], de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade exige estatísticas sobre as empresas estrangeiras em relação de grupo que sejam comparáveis, completas e fiáveis.

    (8) Colectivamente, o Manual de Estatísticas do Comércio Internacional de Serviços das Nações Unidas (ONU), o Manual das Balanças de Pagamentos (5.ª edição) do Fundo Monetário Internacional (FMI), a definição de referência de Investimento Directo Estrangeiro e o Manual dos Indicadores da Globalização Económica da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) definem as regras gerais para a compilação de estatísticas comparáveis sobre as empresas estrangeiras em relação de grupo.

    (9) A produção de estatísticas comunitárias específicas rege-se pelas regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 322/97[12].

    (10) Uma vez que o objectivo da acção a tomar, que consiste na criação de padrões de qualidade estatística para a produção de estatísticas comparáveis sobre as empresas estrangeiras em relação de grupo, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e que, portanto, devido à escala ou aos efeitos da acção, pode ser mais facilmente alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, conforme estabelecido no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade previsto no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para realizar esse objectivos.

    (11) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[13].

    (12) O Comité do Programa Estatístico e o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos foram consultados,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das empresas estrangeiras em relação de grupo.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    “Empresa estrangeira em relação de grupo” uma empresa residente no país que faz a compilação que é controlada por uma unidade institucional não residente no país que faz a compilação, ou uma empresa não residente no país que faz a compilação que é controlada por uma unidade institucional residente no país que faz a compilação.

    “Controlo” o poder de determinar a política geral de uma empresa, escolhendo, caso seja necessário, os seus administradores. Considera-se que a empresa A é controlada por uma unidade institucional B quando B controla – directa ou indirectamente – mais de metade dos direitos de voto ou mais de metade das acções.

    “Controlo estrangeiro” que a unidade institucional que exerce o controlo é residente num país diferente daquele em que a unidade institucional que é controlada é residente.

    “Estabelecimentos” as unidades locais sem identidade jurídica distinta que sejam dependentes de empresas sob controlo estrangeiro. São tratadas como quase-sociedades.

    “Estatísticas sobre as empresas estrangeiras em relação de grupo” as estatísticas que descrevem a actividade global das empresas estrangeiras em relação de grupo.

    “Estatísticas internas sobre as empresas estrangeiras em relação de grupo” as estatísticas que descrevem a actividade das empresas estrangeiras em relação de grupo residentes na economia que faz a compilação.

    “Estatísticas externas sobre as empresas estrangeiras em relação de grupo” as estatísticas que descrevem a actividade das empresas estrangeiras em relação de grupo no estrangeiro controladas pela economia que faz a compilação.

    “Unidade institucional que exerce o controlo máximo de uma empresa estrangeira em relação de grupo” a unidade institucional, que, subindo-se na cadeia de controlo de uma empresa estrangeira em relação de grupo, não é controlada por outra unidade institucional.

    “Empresa”, “unidade local” e “unidade institucional” terão a acepção que lhes é atribuída no Regulamento (CEE) n.º 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993[14], relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade.

    Artigo 3.º

    Submissão dos dados

    Os Estados-Membros submeterão à Comissão, através do Eurostat, dados sobre as empresas estrangeiras em relação de grupo no que diz respeito às características, actividades económicas e discriminação geográfica, conforme é indicado nos Anexos I, II e III.

    Artigo 4.º

    Fontes de dados

    1. Os Estados-Membros poderão, cumprindo as condições de qualidade a que se refere o artigo 6.º, recolher as informações exigidas pelo presente regulamento usando todas as fontes que considerem relevantes.

    2. As pessoas singulares e colectivas às quais seja exigido o fornecimento das informações respeitarão, na sua resposta, os prazos e as definições estabelecidos pelas instituições nacionais responsáveis pela recolha dos dados nos Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento.

    3. Nos casos em que os dados requeridos não possam ser recolhidos a um custo razoável, poderão ser transmitidas as melhores estimativas.

    Artigo 5.º

    Estudos-piloto

    1. A Comissão elaborará um programa relativo aos estudos-piloto que deverão ser executados a título voluntário pelas autoridades nacionais na acepção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, para estudar a viabilidade e os custos da recolha de dados sobre outras variáveis e discriminações relativas às estatísticas internas sobre as empresas estrangeiras em relação de grupo, bem como da recolha de dados sobre as estatísticas externas sobre as empresas estrangeiras em relação de grupo.

    2. O programa de estudos-piloto da Comissão estará em conformidade com os Anexos I e II.

    3. Com base nas conclusões desses estudos-piloto, a Comissão aprovará as medidas de execução necessárias em conformidade com o procedimento fixado no n.º 2 do artigo 10.º

    4. Os estudos-piloto deverão ser realizados o mais tardar num período de três anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 6.º

    Normas de qualidade e relatórios

    1. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados transmitidos de acordo com padrões de qualidade comuns.

    2. Os Estados-Membros enviarão à Comissão, através do Eurostat, relatórios sobre a qualidade dos dados transmitidos (adiante designados por “relatórios de qualidade”).

    3. Os padrões de qualidade comuns, tal como o conteúdo dos relatórios de qualidade, serão especificados pela Comissão de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 10.º

    4. A Comissão avaliará a qualidade dos dados transmitidos com base nos relatórios de qualidade transmitidos pelos Estados-Membros e definirá a periodicidade desse exercício.

    Artigo 7.º

    Manual de recomendações

    A Comissão publicará, em estreita colaboração com os Estados-Membros, um manual de recomendações que apresentará orientações complementares relativas às estatísticas comunitárias produzidas nos termos do presente regulamento.

    Artigo 8.º

    Calendário e derrogações

    1. Os Estados-Membros compilarão os dados de acordo com o calendário de aplicação especificado no Anexo I.

    2. Durante um período de transição não superior a quatro anos após o primeiro ano de referência, a Comissão poderá conceder derrogações aos Estados-Membros se os respectivos sistemas de estatísticas nacionais exigirem adaptações importantes.

    Artigo 9.º

    Medidas de execução

    As medidas de execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 10.º Em particular, devem prever-se:

    Medidas de adaptação ao progresso económico e técnico no domínio da recolha e tratamento estatístico dos dados, bem como do tratamento e da transmissão dos resultados;

    Medidas de adaptação das definições, se necessário, de acordo com a evolução económica e metodológica;

    Medidas de adaptação do nível de pormenor enunciado nos anexos I, II e III;

    Medidas para a definição dos padrões de qualidade comuns adequados e do conteúdo dos relatórios de qualidade;

    Medidas para determinar o formato e o procedimento apropriados para a transmissão de resultados pelos Estados-Membros;

    Medidas para a implementação dos resultados dos estudos-piloto.

    Artigo 10.º

    Comité

    1. A Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho[15].

    2. Sempre que for feita referência ao presente número, aplicar-se-á o procedimento de regulamentação previsto nos artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, levando em conta as disposições do seu artigo 8.º

    O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

    3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

    4. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais podem assistir às reuniões do Comité na qualidade de observadores.

    Artigo 11.º

    Cooperação com o Comité das Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos

    Para a aplicação do presente regulamento, a Comissão solicitará o parecer do Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (CMFB), criado pela Decisão 91/115/CEE do Conselho[16], em todos os domínios abrangidos pelas competências do comité, nomeadamente acerca das medidas de adaptação ao progresso económico e técnico relacionadas com a recolha e o tratamento estatístico dos dados, o tratamento e a transmissão dos resultados.

    Artigo 12.º

    Relatório sobre a aplicação

    No prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua execução. Em particular, esse relatório:

    avaliará a qualidade das estatísticas produzidas;

    avaliará os benefícios que as estatísticas produzidas trazem à Comunidade, aos Estados-Membros, aos fornecedores e aos utilizadores das informações estatísticas, relacionando-os com os custos;

    avaliará a evolução dos estudos-piloto e a sua implementação;

    identificará áreas para potencial aperfeiçoamento e alterações consideradas necessárias à luz dos resultados obtidos e dos custos envolvidos.

    Artigo 13.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entrará em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    ANEXO I

    MÓDULO COMUM PARA AS ESTATÍSTICAS INTERNAS SOBRE AS EMPRESAS ESTRANGEIRAS EM RELAÇÃO DE GRUPO

    Secção 1

    Unidade estatística

    As unidades estatísticas são as empresas e todas as sucursais que se encontrem sob controlo estrangeiro, de acordo com as definições do artigo 2.º

    Secção 2

    Características

    Serão compiladas as seguintes características, conforme definido no Anexo do Regulamento (CE) n.º 2700/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo à definição das características das estatísticas estruturais das empresas[17]:

    Código | Título |

    11 11 0 | Número de empresas |

    12 11 0 | Volume de negócios |

    12 12 0 | Valor da produção |

    12 15 0 | Valor acrescentado ao custo dos factores |

    13 11 0 | Total das compras de bens e serviços |

    13 12 0 | Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação |

    13 31 0 | Custos com pessoal |

    15 11 0 | Investimento bruto em bens corpóreos |

    16 11 0 | Número de pessoas ocupadas |

    22 11 0 | Total das despesas de I&D internos (*) |

    22 12 0 | Número total de elementos do pessoal de I&D (*) |

    Se o número de pessoas empregadas não for conhecido, deve compilar-se, em alternativa, o número de empregados (código 16 13 0).

    Só será necessário compilar as variáveis “Total das despesas de I & D internos” (código 22 11 0) e “Número total de elementos do pessoal de I&D” (código 22 12 0) em relação às actividades das secções C, D, E e F da NACE.

    No caso da secção J da NACE, apenas deve ser compilado o número de empresas, o volume de negócios (**) e o número de pessoas empregadas (ou, em alternativa, o número de empregados).

    Secção 3

    Nível de pormenor

    Devem ser fornecidos dados de acordo com o conceito de “unidade institucional que exerce o controlo máximo” com o nível 2-IN de discriminação geográfica combinado com o nível 3 de discriminação da actividade, conforme especificado no Anexo III, e o nível 3 de discriminação geográfica combinado com o total da actividade.

    Secção 4

    Primeiro ano de referência e periodicidade

    1. O primeiro ano de referência para o qual serão compiladas estatísticas anuais é o ano civil da entrada em vigor do presente regulamento.

    2. A partir daí, os Estados-Membros fornecerão dados relativos a todos os anos civis.

    Secção 5

    Transmissão dos resultados

    Os resultados serão transmitidos num prazo de 20 meses após o final do ano de referência.

    Secção 6

    Relatórios e estudos-piloto

    1. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão um relatório respeitante à definição, estrutura e disponibilidade dos dados estatísticos a compilar para efeitos deste módulo comum.

    2. No que diz respeito ao nível de pormenor coberto pelo presente anexo, a Comissão instituirá estudos-piloto a executar pelas entidades nacionais na acepção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de acordo com o artigo 5.º do presente regulamento.

    3. Os estudos-piloto têm por objectivo avaliar a possibilidade de se obterem dados, tendo em conta os benefícios daí decorrentes relativamente aos custos da recolha dos dados e o encargo que tal representa para as empresas.

    4. Serão realizados estudos-piloto em relação às seguintes características:

    Código | Título |

    Exportação de bens e serviços |

    Importação de bens e serviços |

    Exportação intra-grupo de bens e serviços |

    Importação intra-grupo de bens e serviços |

    5. Também serão realizados estudos-piloto para estudar a viabilidade de compilação de dados para as actividades das secções M, N e O da NACE e de compilação das variáveis “Total das despesas de I & D internos” (código 22 11 0) e “Número total de elementos do pessoal de I&D” (código 22 12 0) no que diz respeito às actividades das secções G, H, I, J, K, M, N e O da NACE. Serão ainda realizados estudos-piloto para avaliar a pertinência, a viabilidade e os custos de discriminação dos dados especificados na secção 2 em classes de dimensão, medidas em termos de número de pessoas empregadas.

    ANEXO II

    MÓDULO COMUM PARA AS ESTATÍSTICAS EXTERNAS SOBRE AS EMPRESAS ESTRANGEIRAS EM RELAÇÃO DE GRUPO

    Secção 1

    Unidade estatística

    As unidades estatísticas são as empresas e todas as sucursais no estrangeiro que são controladas por uma unidade institucional residente na economia que faz a compilação, de acordo com as definições do artigo 2.º

    Secção 2

    Estudos-piloto

    No que diz respeito ao nível de pormenor coberto pelo presente anexo, a Comissão instituirá estudos-piloto a executar pelas entidades nacionais na acepção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de acordo com o artigo 5.º do presente regulamento.

    Os estudos-piloto têm por objectivo avaliar a pertinência e a possibilidade de se obterem dados, tendo em conta os benefícios daí decorrentes relativamente aos custos da recolha dos dados e o encargo que tal representa para as empresas.

    Secção 3

    Características

    A recolha das seguintes características, conforme definido no Anexo do Regulamento (CE) n.º 2700/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo à definição das características das estatísticas estruturais das empresas[18] será objecto de estudos-piloto:

    Código | Título |

    12 11 0 | Volume de negócios |

    16 130 | Número de trabalhadores |

    11 11 0 | Número de empresas |

    13 31 0 | Custos com pessoal |

    Exportação de bens e serviços |

    Importação de bens e serviços |

    Exportação intra-grupo de bens e serviços |

    Importação intra-grupo de bens e serviços |

    12 15 0 | Valor acrescentado ao custo dos factores |

    15 11 0 | Investimento bruto em bens corpóreos |

    Secção 4

    Nível de pormenor

    Os dados serão fornecidos com discriminação por país de localização e por tipo de actividade da empresa estrangeira em relação de grupo, especificado no Anexo 3. A discriminação por país de localização e por tipo de actividade deve ser combinada do seguinte modo:

    - Nível 1 da discriminação geográfica, combinado com o Nível 2 da discriminação da actividade.

    - Nível 2-OUT da discriminação geográfica, combinado com o Nível 1 da discriminação da actividade.

    - Nível 3 da discriminação geográfica, combinado apenas com os dados do total da actividade.

    ANEXO III

    NÍVEIS PARA A INFORMAÇÃO PORMENORIZADA POR DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA E POR ACTIVIDADE

    NÍVEIS DE DISCRIMINAÇÃO GEOGRÁFICA | Nível 1 | Nível 2-OUT (Nível 1 +34 países) |

    D5 | Extra-UE 25 | D5 | Extra-UE 25 |

    IS | Islândia |

    LI | Listenstaine |

    NO | Noruega |

    CH | Suiça | CH | Suiça |

    BG | Bulgária |

    HR | Croácia |

    RO | Roménia |

    RU | Federação Russa | RU | Federação Russa |

    TR | Turquia |

    EG | Egipto |

    MA | Marrocos |

    NG | Nigéria |

    ZA | África do Sul |

    CA | Canadá | CA | Canadá |

    US | Estados Unidos da América | US | Estados Unidos |

    MX | México |

    AR | Argentina |

    BR | Brasil | BR | Brasil |

    CL | Chile |

    UY | Uruguai |

    VE | Venezuela |

    IL | Israel |

    CN | China | CN | China |

    HK | Hong Kong | HK | Hong Kong |

    IN | Índia | IN | Índia |

    ID | Indonésia |

    JP | Japão | JP | Japão |

    KR | Coreia do Sul |

    MY | Malásia |

    PH | Filipinas |

    SG | Singapura |

    TW | Taiwan |

    TH | Tailândia |

    AU | Austrália |

    NZ | Nova Zelândia |

    D6 | Países candidatos |

    W5 | Extra-UE 25 sem afectação | W5 | Extra-UE 25 sem afectação |

    C4 | Centros Financeiros Offshore | C4 | Centros Financeiros Offshore |

    Nível 2-IN

    A1 | Total mundial (todas as entidades incluindo o país que faz a compilação) |

    Z9 | Resto do Mundo (excluindo o país que faz a compilação) |

    A2 | Controlado pelo país que faz a compilação |

    D3 | UE-25 (Intra-UE 25) excluindo o país que faz a compilação |

    BE | Bélgica |

    CZ | República Checa |

    DK | Dinamarca |

    DE | Alemanha |

    EE | Estónia |

    GR | Grécia |

    ES | Espanha |

    FR | França |

    IE | Irlanda |

    IT | Itália |

    CY | Chipre |

    LV | Letónia |

    LT | Lituânia |

    LU | Luxemburgo |

    HU | Hungria |

    MT | Malta |

    NL | Países Baixos |

    AT | Áustria |

    PL | Polónia |

    PT | Portugal |

    SI | Eslovénia |

    SK | República Eslovaca |

    FI | Finlândia |

    SE | Suécia |

    UK | Reino Unido |

    D5 | Extra-UE 25 |

    AU | Austrália |

    BG | Bulgária |

    CA | Canadá |

    CH | Suiça |

    CN | China |

    HK | Hong Kong |

    IL | Israel |

    IS | Islândia |

    JP | Japão |

    LI | Listenstaine |

    NO | Noruega |

    NZ | Nova Zelândia |

    RO | Roménia |

    RU | Federação Russa |

    TR | Turquia |

    US | Estados Unidos |

    C4 | Centros Financeiros Offshore |

    W5 | Extra-UE 25 sem afectação |

    Nível 3

    AD | Andorra | EE | Estónia* | KZ | Cazaquistão | QA | Catar |

    AE | Emirados Árabes Unidos | EG | Egipto | LA | Laos, República Democrática Popular do | RO | Roménia |

    AF | Afeganistão | ER | Eritreia | LB | Líbano | RU | Federação Russa |

    AG | Antígua e Barbados | ES | Espanha* | LC | Santa Lúcia | RW | Ruanda |

    AI | Anguila | ET | Etiópia | LI | Listenstaine | SA | Arábia Saudita |

    AL | Albânia | FI | Finlândia* | LK | Sri Lanca | SB | Ilhas Salomão |

    AM | Arménia | FJ | Fiji | LR | Libéria | SC | Seicheles |

    AN | Antilhas Neerlandesas | FK | Ilhas Falkland (Malvinas) | LS | Lesoto | SD | Sudão |

    AO | Angola | FM | Micronésia, Estados Federados da | LT | Lituânia* | SE | Suécia |

    AQ | Antárctida | FO | Faroé | LU | Luxemburgo* | SG | Singapura |

    AR | Argentina | FR | França* | LV | Letónia* | SH | Santa Helena |

    AS | Samoa Americana | GA | Gabão | LY | Jamahiriya Árabe Líbia | SI | Eslovénia* |

    AT | Áustria* | GB | Reino Unido* | MA | Marrocos | SK | Eslováquia* |

    AU | Austrália | GD | Granada | MD | Moldávia, República da | SL | Serra Leoa |

    AW | Aruba | GE | Geórgia | MG | Madagáscar | SM | São Marinho |

    AZ | Azerbaijão | GG | Guernsey (sem código de país ISO 3166-1 oficial; código reservado a título excepcional) | MH | Marshall (Ilhas) | SN | Senegal |

    BA | Bósnia-Herzegovina | GH | Gana | MK[19] | Macedónia, Antiga República Jugoslava da | SO | Somália |

    BB | Barbados | GI | Gibraltar | ML | Mali | SR | Suriname |

    BD | Bangladeche | GL | Gronelândia | MM | Myanmar | ST | São Tomé e Príncipe |

    BE | Bélgica* | GM | Gâmbia | MN | Mongólia | SV | Salvador |

    BF | Burquina Faso | GN | Guiné | MO | Macau | SY | República Árabe Síria |

    BG | Bulgária | GQ | Guiné Equatorial | MP | Marianas do Norte | SZ | Suazilândia |

    BH | Barém | GR | Grécia* | MQ | Martinica | TC | Ilhas Turcos e Caicos |

    BI | Burundi | GS | Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich do Sul | MR | Mauritânia | TD | Chade |

    BJ | Benim | GT | Guatemala | MS | Monserrate | TG | Togo |

    BM | Bermudas | GU | Guam | MT | Malta* | TH | Tailândia |

    BN | Brunei Darussalam | GW | Guiné- Bissau | MU | Maurícia | TJ | Tajiquistão |

    BO | Bolívia | GY | Guiana | MV | Maldivas | TK | Tokelau |

    BR | Brasil | HK | Hong Kong | MW | Malavi | TM | Turquemenistão |

    BS | Baamas | HM | Ilhas Heard e McDonald | MX | México | TN | Tunísia |

    BT | Butão | HN | Honduras | MY | Malásia | TO | Tonga |

    BV | Ilha Bouvet | HR | Croácia | MZ | Moçambique | TP | Timor-Leste |

    BW | Botsuana | HT | Haiti | NA | Namíbia | TR | Turquia |

    BY | Bielorrússia | HU | Hungria* | NC | Nova Caledónia | TT | Trindade e Tobago |

    BZ | Belize | ID | Indonésia | NE | Níger | TV | Tuvalu |

    CA | Canadá | IE | Irlanda* | NF | Ilha Norfolk | TW | Taiwan, Província da China |

    CC | Ilhas Cocos (Keeling) | IL | Israel | NG | Nigéria | TZ | Tanzânia, República Unida da |

    CD | Congo, República Democrática do | IM | Ilha de Man (sem código de país ISO 3166-1 oficial; código reservado a título excepcional) | NI | Nicarágua | UA | Ucrânia |

    CF | República Centro-Africana | IN | Índia | NL | Países Baixos* | UG | Uganda |

    CG | Congo | IO | Território Britânico do Oceano Índico | NO | Noruega | UM | Ilhas Menores Distantes dos EUA |

    CH | Suiça | IQ | Iraque | NP | Nepal | US | Estados Unidos |

    CI | Costa do Marfim | IR | Irão, República Islâmica do | NR | Nauru | UY | Uruguai |

    CK | Ilhas Cook | IS | Islândia | NU | Niue | UZ | Usbequistão |

    CL | Chile | IT | Itália* | NZ | Nova Zelândia | VA | Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) |

    CM | Camarões | JE | Jersey (sem código de país ISO 3166-1 oficial; código reservado a título excepcional) | OM | Omã | VC | São Vicente e Granadinas |

    CN | China | JM | Jamaica | PA | Panamá | VE | Venezuela |

    CO | Colômbia | JO | Jordânia | PE | Peru | VG | Ilhas Virgens (Britânicas) |

    CR | Costa Rica | JP | Japão | PF | Polinésia Francesa | VI | Ilhas Virgens (Americanas) |

    CU | Cuba | KE | Quénia | PG | Papuásia-Nova Guiné | VN | Vietname |

    CV | Cabo Verde | KG | Quirguizistão | PH | Filipinas | VU | Vanuatu |

    CX | Ilha Christmas | KH | Camboja (Kampuchea) | PK | Paquistão | WF | Wallis e Futuna |

    CY | Chipre* | KI | Qiribati | PL | Polónia* | WS | Samoa |

    CZ | República Checa* | KM | Comores | PN | Pitcairn | YE | Iémen |

    DE | Alemanha* | KN | St Kitts e Nevis | PR | Porto Rico | YT | Mayotte |

    DJ | Jibuti | KP | Coreia, República Popular Democrática da (Coreia do Norte) | PS | Território Palestiniano Ocupado | CS | Sérvia e Montenegro |

    DK | Dinamarca* | KR | Coreia, República da (Coreia do Sul) | PT | Portugal* | ZA | África do Sul |

    DM | Domínica | KW | Koweit | PW | Palau | ZM | Zâmbia |

    DO | República Dominicana | KY | Ilhas Caimas | PY | Paraguai | ZW | Zimbabué |

    DZ | Argélia |

    EC | Equador |

    A2 | Controlado pelo país que faz a compilação | W5 | Extra-UE 25 sem afectação | * = Só para estatísticas internas |

    NÍVEIS DE DISCRIMINAÇÃO DAS ACTIVIDADES

    Nível 1 | Nível 2 |

    ICFA | NACE Rev. 1.1[20] |

    TOTAL DA ACTIVIDADE | TOTAL DA ACTIVIDADE | Sec C a O (excluindo L) |

    INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS | INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS | Sec C |

    Das quais: |

    Extracção de petróleo e gás | Div 11 |

    INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS | INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS | Sec D |

    Produtos alimentares | Subsecção DA |

    Têxteis e vestuário | Subsecção DB |

    Madeira, edição e impressão | Subsecções DD & DE |

    TOTAL de têxteis + indústrias da madeira |

    Produtos petrolíferos refinados E outros tratamentos | Div 23 |

    Fabricação de produtos químicos | Div 24 |

    Artigos de borracha e de matérias plásticas | Div 25 |

    Prod. petrolíferos e químicos e artigos de borracha e de matérias plásticas | TOTAL dos produtos petrolíferos e químicos e artigos de borracha e de matérias plásticas |

    Produtos metálicos | Subsecção DJ |

    Produtos mecânicos | Div 29 |

    TOTAL dos produtos metálicos e mecânicos |

    Máquinas de escritório e equipamento para o tratamento automático da informação | Div 30 |

    Equipamento e aparelhos de rádio, de TV e de comunicação | Div 32 |

    Máquinas de escritório, computadores e equipamento e aparelhos de RTV e de comunicação | TOTAL das máquinas de escritório, computadores e equipamento e aparelhos de RTV e de comunicação |

    Veículos automóveis | Div 34 |

    Outro material de transporte | Div 35 |

    Veículos, outro material de transporte | TOTAL dos veículos + outro material de transporte |

    Indústrias transformadoras, n.e. |

    ELECTRICIDADE, GÁS E ÁGUA | ELECTRICIDADE, GÁS E ÁGUA | Sec E |

    CONSTRUÇÃO | CONSTRUÇÃO | Sec F |

    TOTAL DOS SERVIÇOS | TOTAL DOS SERVIÇOS |

    COMÉRCIO E REPARAÇÕES | COMÉRCIO E REPARAÇÕES | Sec G |

    Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos; comércio a retalho de combustíveis para veículos automóveis | Div 50 |

    Comércio por grosso e agentes do comércio, excepto de veículos automóveis e motociclos | Div 51 |

    Comércio a retalho (excepto de veículos automóveis, motociclos e combustíveis para veículos); reparação de bens pessoais e domésticos | Div 52 |

    HOTÉIS E RESTAURANTES | HOTÉIS E RESTAURANTES | Sec H |

    TRANSPORTES, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES | TRANSPORTES, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES | Sec I |

    Transporte e armazenagem | Div 60, 61, 62, 63 |

    Transportes terrestres; transportes por oleodutos ou gasodutos (pipe-lines) | Div 60 |

    Transportes por água | Div 61 |

    Transportes aéreos | Div 62 |

    Actividades anexas e auxiliares dos transportes; actividades de viagem e de turismo | Div 63 |

    Correios e telecomunicações | Div 64 |

    Actividades dos correios | Grupo 641 |

    Telecomunicações | Grupo 642 |

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA | INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA | Sec J |

    Intermediação financeira, excepto seguros e fundos de pensões | Div 65 |

    Seguros, fundos de pensões e outras actividades complementares de segurança social | Div 66 |

    Actividades auxiliares de intermediação financeira | Div 67 |

    ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS | Sec K, Div 70 |

    ALUGUER DE MÁQUINAS E DE EQUIPAMENTOS SEM PESSOAL E DE BENS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | Sec K, Div 71 |

    COMPUT. & ACT. AFINS | ACTIVIDADES INFORMÁTICAS E CONEXAS | Sec K, Div 72 |

    INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO | INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO | Sec K, Div 73 |

    OUTRAS ACTIVIDADES PARA EMPRESAS | OUTRAS ACTIVIDADES PARA EMPRESAS | Sec K, Div 74 |

    Actividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria, estudos de mercado | Grupo 741 |

    Actividades jurídicas | Classe 7411 |

    Actividades de contabilidade, auditoria e consult. fiscal | Classe 7412 |

    Estudos de mercado e sondagens de opinião | Classe 7413 |

    Actividades de consultoria para os negócios e a gestão | Classe 7414 |

    Actividades das sociedades gestoras de participações sociais («holdings») | Classe 7415 |

    Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins | Grupo 742 |

    Publicidade | Grupo 744 |

    Actividades de serviços prestados principalmente às empresas, n.e. | Grupo 743, 745, 746, 747, 748 |

    EDUCAÇÃO | Sec M |

    SAÚDE E ACÇÃO SOCIAL | Sec N |

    SANEAMENTO, HIGIENE PÚBLICA E ACTIVIDADES SIMILARES | Sec O, Div 90 |

    ACTIVIDADES ASSOCIATIVAS DIVERSAS, N.E. | Sec O, Div 91 |

    ACTIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS | ACTIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS | Sec O, Div 92 |

    Actividades cinematográficas, de rádio e televisão e outras actividades artísticas e de espectáculo | Grupo 921, 922, 923 |

    Actividades de agências de notícias | Grupo 924 |

    Actividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais | Grupo 925 |

    Actividades desportivas e outras actividades recreativas | Grupo 926, 927 |

    OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS | Sec O, Div 93 |

    Não afectadas |

    Nível 3 (NACE Rev. 1.1) |

    Rubrica | Nível de pormenor exigido |

    Total da actividade | Secções C a K |

    Indústrias extractivas | Secção C |

    Indústria transformadora | Secção D Todas as subsecções DA a DN Todas as divisões 15 a 37 |

    Agregados: |

    Alta tecnologia (HIT) Média-alta tecnologia (MHT) Média-baixa tecnologia (MLT) Baixa tecnologia (LOT) | 24.4, 30, 32, 33, 35.3 24 excepto 24.4, 29, 31, 34, 35.2, 35.4, 35.5 23, 25-28, 35.1 15-22, 36, 37 |

    Produção e distribuição de electricidade, gás e água | Secção E Todas as divisões (40 e 41) |

    Construção | Secção F (Divisão 45) Todos os grupos (45.1 a 45.5) |

    Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis, motociclos e de bens de uso pessoal e doméstico | Secção G Todas as divisões (50 a 52) Grupos 50.1+50.2+50.3, 50.4, 50.5, 51.1 a 51.7 Grupos 52.1 a 52.7 |

    Alojamento e restauração (restaurantes e similares) | Secção H (Divisão 55) Grupos 55.1 a 55.5 |

    Transportes, armazenagem e comunicações | Secção I Todas as divisões Grupos 60.1, 60.2, 60.3, 63.1+63.2, 63.3, 64.1, 64.2 |

    Actividades financeiras | Secção J Todas as divisões |

    Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas | Secção K Divisão 70 Divisão 71, grupos 71.1+71.2, 71.3 e 71.4 Divisão 72, grupos 72.1 a 72.6 Divisão 73 Divisão 74, agregados 74.1 a 74.4 e 74.5 a 74.8 |

    LEGISLATIVE FICHA FINANCEIRA

    Policy area(s): Statistics, Internal Market, Trade, Competition Activit(y/ies): Structural Business Statistics, Balance of Payments Statistics |

    TITLE OF ACTION: PROPOSAL FOR A REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL (EC) NO ../.. ON COMMUNITY STATISTICS AND ACTIVITY OF FOREIGN AFFILIATES |

    1. BUDGET LINE(S) + HEADING(S)

    29 02 01 Statistical Information Policy

    2. OVERALL FIGURES

    2.1. Total allocation for action (Part B): € 2.150 million for the period 2005-2007

    2.2. Period of application:

    Yearly data collection and compilation starting from the year after entry into force of the regulation.

    2.3. Overall multiannual estimate of expenditure:

    (a) Schedule of commitment appropriations/payment appropriations (financial intervention) (see point 6.1.1)

    € million ( to three decimal places)

    2005 | 2006 | 2007 | Total |

    Commitments | 0.450 | 0.850 | 0.850 | 2.150 |

    Payments |

    (b) Technical and administrative assistance and support expenditure is 0.

    Subtotal a+b | 2005 | 2006 | 2007 | Total |

    Commitments | 0.450 | 0.850 | 0.850 | 2.150 |

    Payments |

    (c) Overall financial impact of human resources and other administrative expenditure (see points 7.2 and 7.3)

    TOTAL a+b+c | 2005 | 2006 | 2007 | Total |

    Commitments | 0.450 | 0.850 | 0.850 | 2.150 |

    Payments |

    2.4. Compatibility with financial programming and financial perspective

    Proposal is compatible with existing financial programming.

    2.5. Financial impact on revenue: [21]

    Proposal has no financial implications (involves technical aspects regarding implementation of a measure)

    3. BUDGET CHARACTERISTICS

    Type of expenditure | New | EFTA contribution | Contributions form applicant countries | Heading in financial perspective |

    Non-comp | Diff/ Non-diff | NO | YES | YES | No 3 Internal Policies |

    4. LEGAL BASIS

    - Council Regulation (EC) No. 322/97 on Community Statistics.

    - Decision No. 2367/2002/EC of the European Parliament and of the Council of the 16 December 2002 on the Community Statistical Programme 2003 to 2007.

    5. DESCRIPTION AND GROUNDS

    5.1. Need for Community intervention [22]

    5.1.1. Objectives pursued

    This Council Regulation aims to make available harmonised statistical information on foreign-controlled affiliates in the reporting country (inward FATS). The feasibility of collecting harmonised statistical information on foreign affiliates controlled by the reporting country (outward FATS) will be tested in pilot studies. The information is needed for drawing up, monitoring and evaluating Community policies, in particular concerning the internal market as well as economic, trade, employment, research and development, competition and enterprise policies. Furthermore, international treaties such as that instituting the General Agreements on Trade in Services (GATS) require harmonised statistics in this area.

    5.1.2. Measures taken in connection with ex ante evaluation

    The feasibility of collecting the data, taking into account the benefits of the availability of the data in relation to the costs of collection and the burden of businesses was tested for the inward FATS part since reference year 1996 in yearly pilot studies on a voluntary basis.

    The legal basis for the pilot studies was Annex 1 Section 10 of Council Regulation No 58/97 of 20 December 1996 concerning structural business statistics, also known as the SBS Regulation.[23] Up to now, 12 Member States participated and are participating in the project, providing data for several reference years (up to 2001). The scope of the pilot studies was extended over the years while introducing additional variables and increasing the level of country detail.

    The pilot studies for inward FATS have proven that a breakdown of structural business statistics by ultimate controlling institutional unit of a foreign affiliate is possible. It has been shown convincingly that the data can be collected, that the statistics can be produced in a cost-effective way, and that the results are of great interest to users inside and outside the European Commission. It has been shown that it is possible accurately to compare the impact on foreign controlled affiliates not only with their nationally controlled counterparts, but also with the FATS of other countries.

    Several publications presenting the results of the data collection so far have been produced. A publication and several Statistics in Focus on foreign-controlled enterprises have been published so far. Data are also available in Eurostat’s reference database, New Cronos, Theme 4, SBS Domain, FATS Collection.

    The main limitation is the lack of coverage of all Member States. To evaluate the implementation of the GATS and the functioning of the Internal Market it is essential to have data for all EU Member States.

    The benefits of the availability of the data have been measured against the costs of collection and the burden on businesses for the pilot studies. The burden on businesses was difficult to quantify, because there are not data existing in the Member States quantifying it. But it can be appreciated that it is not very heavy, because existing data are generally used for processing the FATS data sets and the data collection is based on already existing data collections. Therefore, the additional costs of FATS to business outside normal national statistics activity is restricted to occasional contact for clarification of ownership and control, or to a few additional questions on that theme in ongoing surveys.

    The costs to the Member States of data collection and processing are also not very high, because existing registers are used and most of the data used to calculate FATS are available as part of the regular surveys. The only additional data collection necessary is for the allocation of control. Therefore, the costs to the Member States are restricted mainly to administrative and computer services expenses.

    The implementation of new statistics always involves set-up costs as well as costs for the research and development of the data process in the implementation phase. If FATS can be produced automatically as part of an inquiry results process, for example, the costs will be restricted to register and inquiry analysis time. For the pilot studies the Commission contributed financial support to help cover the costs of the Member States.

    The benefits of FATS are also difficult to quantify in figures. However, in the past few years the Member States and Eurostat have registered a growth in the number of requests for FATS-type statistics on both the services and manufacturing sectors from international organisations such as the OECD and UNCTAD as well as from economists, banks, foreign embassies, academics and other statistical offices.

    5.1.3. Measures taken following ex post evaluation

    According to article 12 of the proposed regulation it is envisaged that a report on the implementation of this regulation will be submitted within five years of the entry into force of the regulation, to the European Parliament and the Council. In particular, the report shall also assess the benefits accruing to the Community, the Member States, the providers and users of statistical information of the statistics produced in relation to the costs.

    5.2. Action envisaged and budget intervention arrangements

    The proposed Regulation describes the legal framework within which Member States’ National Statistical Offices or Central Banks will provide the FATS data. Both this regulation and future implementing regulations will be output measures, defining the statistical variables to be provided, but leaving Member States full flexibility in how to obtain the variables. In practice, many Member States will use existing data sources to obtain the results required.

    The contribution from the Commission budget with respect to the work by the national statistical institutes or other national authorities responsible for Commission statistics represents only part of the total of the statistical work undertaken by the national authorities. In principle production and transmission of regular statistics, which form an integral part of the statistical programme, will be based on the subsidiarity principle, and the operational and administrative costs are borne by the national authorities. The regular data collection is based on existing administrative sources, but for pilot studies co-financing would be necessary to test the feasibility of the collection of the data requested by our main users but difficult to collect.

    The Commission contribution will take the form of grants awarded on the basis of grant applications submitted by Member States in advance, which will include estimated cost statements. The pilot studies will be funded via the existing Community Statistical Programme 2003 to 2007. There will be no Community funding on the basis of the proposed Regulation after the year 2007. This funding only concerns co-financing of pilot studies. The population who should get budgetary help are the national authorities. According to Article 2 of Council Regulation (CE) No 322/97 on Community Statistics[24] national authorities shall mean national statistical institutes and other bodies responsible in each Member State for producing Community statistics. They should directly be given to the data processing institutes, namely statistical institutes and central banks.

    Work by Eurostat to develop and document the Community methodology and to process, analyse and disseminate data will be covered in full. Additional costs are expected to be marginal.

    Data will be provided annually. Eurostat will maintain a database for the data, and will publish FATS annually.

    5.3. Methods of implementation

    Management of the grants procedure and all data handling will be carried out by permanent Commission staff, with no externalisation.

    6. FINANCIAL IMPACT

    6.1. Total financial impact on Part B - (over the entire programming period)

    (The method of calculating the total amounts set out in the table below must be explained by the breakdown in Table 6.2. )

    6.1.1. Financial intervention

    Commitments (in € million to three decimal places)

    Breakdown | 2005 | 2006 | 2007 | Total |

    Grants to national authorities for pilot studies | 0.450 | 0.850 | 0.850 | 2.150 |

    TOTAL | 0.450 | 0.850 | 0.850 | 2.150 |

    7. IMPACT ON STAFF AND ADMINISTRATIVE EXPENDITURE

    7.1. Impact on human resources

    Types of post | Staff to be assigned to management of the action using existing resources | Total | Description of tasks deriving from the action |

    Number of permanent posts | Number of temporary posts |

    Officials or temporary staff | A B C | 2 3 | 1 | 2 4 | A-grades for implementation of the Regulation and methodological work, B-grades for data treatment and the maintenance of the informatics system. |

    Other human resources |

    Total | 5 | 6 |

    7.2. Overall financial impact of human resources

    Type of human resources | Amount (€) | Method of calculation * |

    Officials Temporary staff | 648.000 | 6x108.000 |

    Other human resources (specify budget line) |

    Total | 648.000 |

    Existing human resources will be reallocated for the management and the needs of the programme, no other resources are necessary.

    7.3. Other administrative expenditure deriving from the action

    No or only marginal increase in other administrative expenditure is foreseen. Expenditure on working groups and missions etc. are expected to continue at the current level.

    8. FOLLOW -UP AND EVALUATION

    8.1. Follow -up arrangements

    The implementation of this Regulation will be treated in a comitology procedure. As specified in article 9 of this Regulation, Commission Regulations will be developed in relation to

    - the adjustment to economic and technical developments in the collection and statistical processing of data, as well as the processing and transmission of results,

    - the adjustment of the definitions, if necessary, according to economic and methodological developments,

    - for adaptation of the level of detail listed in Annexes I, II and III of the proposed Regulation,

    - for the definition of the proper common quality standards and the contents of the quality reports,

    - to setting out the appropriate format and procedure for the transmission of results by Member States

    - and to the implementation of the results of the pilot studies.

    8.2. Arrangements and schedule for the planned evaluation

    Each Member State will take all measures necessary to ensure the quality of the data transmitted according to common quality standards. Member States will supply the Commission with a report on the quality of the data transmitted. The common quality standards as well as the content of the quality reports will be specified by the Commission by comitology. The Commission shall assess the quality of the data transmitted on the basis of the quality reports transmitted by Member States, and shall define the periodicity of such exercise.

    The Commission will, within five years of the entry into force of this Regulation, submit a report to the European Parliament and the Council on the implementation of this Regulation. In particular, this report will assess the quality of the statistics produced, assess the benefits accruing to the Community, the Member States, the providers and users of statistical information of the statistics produced in relation to the costs, assess the progress of the pilot studies and their implementation and identify areas for potential improvement and amendments considered necessary in light of the results obtained and the costs involved.

    9. ANTI-FRAUD MEASURES

    A revised system of internal management and control was put in place following the Commission’s Reform initiative on financial management. This system included a reinforced internal audit capacity.

    Annual monitoring of progress with implementation of the Commission’s Internal Control Standards is designed to give assurance on the existence and functioning of procedures for prevention and detection of fraud and irregularities.

    New rules and procedures have been adopted for the principal budgetary process: calls for tenders, grants, commitments, contracts and payments. The manual of procedures are made available to all those intervening in financial acts with a view to clarify responsibilities, simplify workflows and indicate key control points. Training on their use is provided. The manuals are subject to regular review and updating.

    IMPACT ASSESSMENT FORMTHE IMPACT OF THE PROPOSAL ON BUSINESS WITH SPECIAL REFERENCE TO SMALL AND MEDIUM -SIZED ENTERPRISES( SMEs)

    Title of proposal

    Proposal for a regulation of the European Parliament and the Council on Community Statistics on the Structure and Activity of Foreign Affiliates.

    Document reference number

    The proposal

    1. Taking account of the principle of subsidiarity, why is Community legislation necessary in this area and what are its main aims?

    Community legislation on statistics on the structure and activity of foreign affiliates is needed to set common statistical standards for data, with a high degree of comparability between data colleted in different Member States. Such comparability is requested by all users, not only at Community level, but also within Member States.

    The aim of the proposed regulation is to establish common rules for the production of Community statistics on the structure and activity of foreign affiliates. The regulation defines a set of relevant statistical data, together with the most important definitions needed to ensure the comparability of the statistics. This is essential, for the calculation of EU aggregates, which are in great demand by users.

    THE IMPACT ON BUSINESS

    2. Who will be affected by the proposal?

    - which sectors of business

    NACE section C to K

    - which sizes of business (what is the concentration of small and medium-sized firms)

    As foreign control is exerted in general in big enterprises, the impact on small and medium-sized firms will be relatively small.

    - are there particular geographical areas of the Community where these businesses are found

    No.

    3. What will business have to do to comply with the proposal?

    In general, data for inward FATS can be collected from existing administrative sources, e.g. Structural Business Statistics, or statistical business registers in the Member States. Therefore the additional burden for businesses should be small.

    For outward FATS, resident owners should supply information on the activity of their affiliates located in extra-EU countries. Additional variables should be supplied with respect to FDI surveys, although FATS only consider controlled affiliates while FDI considers affiliates with more than 10% of equity capital.

    4. What economic effects is the proposal likely to have?

    - on employment

    None.

    - on investment and the creation of new businesses

    The statistics which will become available via this Regulation will assist enterprises in finding attractive destinations for setting-up foreign affiliates. This Regulation may therefore help businesses in investment decisions.

    - on the competitiveness of businesses

    The statistics which will become available via this Regulation will assist enterprises who wish to benchmark their operations against the industry average. This Regulation may therefore help to promote the competitiveness of businesses.

    5. Does the proposal contain measures to take account of the specific situation of small and medium-sized firms (reduced or different requirements etc)?

    Pilot studies have shown that foreign-controlled affiliates are rather big enterprises. Thus, small and medium-sized firms are less concerned by the data collection.

    CONSULTATION

    6. List the organisations which have been consulted about the proposal and outline their main views.

    The National Statistical Offices, the National Central Banks and other competent national authorities responsible for data collections have been consulted on many occasions during the preparation of this text. A draft of a legal act was first presented to a FATS Task Force in September 2002 and was then presented and discussed at the meetings of the FATS Joint Working Group in January 2003, where both groups of data providers, National Statistical Institutes and Central Banks, were present. Based on the discussions in this working group meeting, a revised version was drafted and sent for written consultation to the FATS contacts in March 2003. The draft proposal was amended on the basis of written consultation and a revised version was presented to the BSDG and the CMFB in June 2003. There was general support in both groups for the regulation. The draft Regulation was discussed at the meeting of the SPC on 17 September 2003. Several delegations supported the proposal. The main areas of concern for some delegations were especially outward FATS, exchange of individual data and the level of detail requested. A series of consultations with Member States were conducted; specifically, discussions in the SBS Steering Group in November 2003 and in the CMFB in January 2004 and three written consultations of the members of the FATS Joint Working Group in November 2003, January and March 2004 and one written consultation. These resulted in revisions of the act, and finally the agreed text of the present proposal. In particular, the article on exchange of individual data has been deleted, outward FATS are now planned as pilot studies and the level of detail of inward FATS has been reduced. The draft Regulation was presented to the SPC for opinion in May 2004. The members of the SPC generally supported the proposal.

    [1] Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (General Agreement on Trade in Services)

    [2] Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia

    [3] Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos

    [4] Grupo dos directores das estatísticas das empresas

    [5] JO C [...] de [...], p.[...].

    [6] JO C [...] de [...], p.[...]

    [7] JO C [...] de [...], p.[...].

    [8] JO L […] de […], p. […].

    [9] JO L 14 de 17.01.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1670/2003 (JO L 244 de 29.09.2003, p. 74).

    [10] JO L 76 de 30.03.1993, p. 1.

    [11] JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

    [12] JO L 52 de 22.02.1997, p. 1.

    [13] JO L 184 de 17.07.1999, p. 23. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    [14] JO L 76 de 30.03.1993, p. 1.

    [15] JO L 181 de 28.06.1989, p. 47.

    [16] JO L 59 de 06.03.1991, p. 19. Decisão alterada pela Decisão 96/174/CE (JO L 51 de 01.03.1996, p.48).

    [17] JO L 344 de 18.12.1998. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1670/2003 (JO L 244 de 29.09.2003, p. 74).

    (*) As variáveis 22 11 0 e 22 12 0 serão comunicadas de dois em dois anos. Se o montante total do volume de negócios ou o número de pessoas empregadas numa divisão das Secções C a E da NACE Rev. 1.1 representar, num Estado-Membro, menos de 1% do total da Comunidade, não é necessário, para efeitos do presente regulamento, recolher a informação necessária para a compilação de estatísticas relativas às características 22 11 0 e 22 12 0. Se tal for necessário para efeitos da política da Comunidade Europeia, a Comissão poderá, de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 10.º do presente regulamento, solicitar uma recolha ad hoc desses dados.

    (**) No caso da divisão 65 da NACE Rev. 1.1, o volume de negócios será substituído pelo valor da produção.

    [18] JO L 344 de 18.12.1998.

    [19] "Código provisório que não afecta a denominação definitiva do país a atribuir após a conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas"

    [20] Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia e Regulamento (CE) n.º 29/2002 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia

    [21] For further information, see separate explanatory note.

    [22] For further information, see separate explanatory note.

    [23] Council Regulation (EC, EURATOM) No. 58/97 of 20 December 1996 concerning structural business statistics (OJ No. L 14, 17.1.97)

    [24] OJ L 52, 22.02.1997.

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