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Document 52005IP0045
European Parliament resolution on the European Environment and Health Action Plan 2004-2010 (2004/2132(INI))
Resolução do Parlamento Europeu sobre o plano de acção europeu 2004/2010 em prol do ambiente e da saúde (2004/2132(INI))
Resolução do Parlamento Europeu sobre o plano de acção europeu 2004/2010 em prol do ambiente e da saúde (2004/2132(INI))
JO C 304E de 1.12.2005, p. 264–269
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Resolução do Parlamento Europeu sobre o plano de acção europeu 2004/2010 em prol do ambiente e da saúde (2004/2132(INI))
Jornal Oficial nº 304 E de 01/12/2005 p. 0264 - 0269
P6_TA(2005)0044 Agência Comunitária de Controlo das Pescas * Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) no 2847/93, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (COM(2004)0289 — C6-0021/2004 — 2004/0108(CNS)) (Processo de consulta) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004)0289) [1], - Tendo em conta o artigo 37o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0021/2004), - Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0022/2005), 1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; 2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do no 2 do artigo 250o do Tratado CE; 3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; 4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; 5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. TEXTO DA COMISSÃO | ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO | Alteração 1 CONSIDERANDO 2 (2) Para cumprir estas obrigações, é necessário que os Estados-Membros coordenem as suas actividades de controlo e de inspecção nas águas comunitárias e internacionais no respeitante às operações dos navios de pesca comunitários, atendendo, designadamente, às obrigações que incumbem à Comunidade no âmbito das organizações regionais de pesca e por força dos acordos com países terceiros. | (2) Para cumprir estas obrigações, é necessário que os Estados-Membros coordenem as suas actividades de controlo e de inspecção nas águas comunitárias e internacionais, bem como nas águas de países terceiros com os quais a Comunidade tenha celebrado um acordo de pesca que contenha um acordo de aplicação, no respeitante às operações dos navios de pesca comunitários, atendendo, designadamente, às obrigações que incumbem à Comunidade no âmbito das organizações regionais de pesca e por força dos acordos com países terceiros. | Alteração 2 CONSIDERANDO 3 (3) Graças à coordenação operacional das actividades de controlo e de inspecção, essa cooperação deve contribuir para a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, bem como assegurar a existência de condições equitativas para os profissionais do sector das pescas que participam na exploração dos recursos, reduzindo, assim, as distorções de concorrência. | (3) Graças à coordenação operacional das actividades de controlo e de inspecção, essa cooperação deve contribuir para a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, bem como assegurar a existência de condições equitativas para os profissionais do sector das pescas que participam na exploração dos recursos, minimizando, assim, as distorções de concorrência, especialmente as que resultam da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. Esta cooperação deverá visar igualmente a criação de condições nos termos das quais os Estados-Membros possam cumprir as suas obrigações com a melhor relação custo/eficácia possível. | Alteração 3 CONSIDERANDO 16 (16) É conveniente que a Comissão e os Estados-Membros sejam representados no âmbito de um Conselho de Administração incumbido de velar por que a agência funcione de forma correcta e eficiente. | (16) É conveniente que a Comissão, os Estados-Membros e o sector da pesca sejam representados no âmbito de um Conselho de Administração incumbido de velar por que a agência funcione de forma correcta e eficiente. | Alteração 4 CONSIDERANDO 18 (18) As regras de votação no âmbito do Conselho de Administração devem ter em conta o interesse dos Estados-Membros e da Comissão no bom funcionamento da agência. É conveniente prever a participação no Conselho de Administração de um número limitado de representantes do sector das pescas sem direito de voto. | (18) As regras de votação no âmbito do Conselho de Administração devem ter em conta o interesse dos Estados-Membros, da Comissão e do sector da pesca no bom funcionamento da agência. | Alteração 5 ARTIGO 1o PONTO 1 BIS (novo) | A agência proporcionará aos Estados-Membros e à Comissão a assistência técnica e científica necessária para os ajudar a aplicar correctamente as normas da política comum da pesca, incluindo os aspectos relativos à segurança e higiene no trabalho. | Alteração 6 ARTIGO 2o FRASE INTRODUTÓRIA A coordenação operacional assegurada pela agência diz respeito à inspecção e ao controlo, até ao primeiro ponto de venda dos produtos da pesca, das actividades de pesca exercidas: | A coordenação operacional assegurada pela agência diz respeito à inspecção e ao controlo, até ao primeiro ponto de venda de todos os produtos da pesca, das actividades de pesca exercidas, incluindo a importação, o transporte e a venda de todos esses produtos: | Alteração 7 ARTIGO 2o ALÍNEA C) c)Fora das águas comunitárias por navios de pesca comunitários. | c)Fora das águas comunitárias por navios de pesca comunitários, incluindo as águas de países terceiros com os quais a Comunidade tenha celebrado um acordo de pesca que contenha um acordo de aplicação, | Alteração 8 ARTIGO 2o ALÍNEA C) BIS (nova) | c bis)Por navios com pavilhão de países terceiros que exerçam a sua actividade de forma ilegal, não declarada e não regulamentada; | Alteração 9 ARTIGO 2o ALÍNEA C) TER (nova) | c ter)No território de países terceiros quando existam protocolos de cooperação bilaterais entre serviços de inspecção ou no quadro das organizações regionais de pesca. | Alteração 10 ARTIGO 4o ALÍNEA B) BIS (nova) | b bis)Coordenar as operações de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, em conformidade com as normas comunitárias; | Alteração 11 ARTIGO 4o ALÍNEA D) BIS (nova) | d bis)Ajudar os Estados-Membros e a Comissão a harmonizar a aplicação da política comum da pesca em toda a União Europeia; | Alteração 12 ARTIGO 4o ALÍNEA D) TER (nova) | d ter)Coordenar as actividades das autoridades nacionais nas operações de recolha dos dados fundamentais para o funcionamento da agência; | Alteração 13 ARTIGO 4o ALÍNEA D)QUATER (nova) | d quater)Colaborar com os Estados-Membros e a Comissão na procura e desenvolvimento de soluções técnicas no domínio do controlo e da inspecção; | Alteração 14 ARTIGO 4o ALÍNEA D) QUINQUIES (nova) | d quinquies)Informar sobre a aplicabilidade e a relação custo-eficácia das normas da política comum da pesca em matéria de controlo e inspecção; | Alteração 15 ARTIGO 7o A pedido dos Estados-Membros, a agência pode prestar-lhes serviços contratuais em matéria de controlo e de inspecção relacionados com as obrigações que lhes incumbem no respeitante às pescarias nas águas comunitárias e/ou internacionais, que podem incluir o fretamento e a exploração de plataformas de controlo e de inspecção e a contratação de pessoal para essas plataformas, assim como a disponibilização de observadores para fins de operações conjuntas realizadas pelos Estados-Membros interessados. | A pedido dos Estados-Membros e da Comissão, a agência pode prestar-lhes serviços contratuais em matéria de controlo e de inspecção relacionados com as obrigações que incumbem aos Estados-Membros no respeitante às pescarias nas águas comunitárias e/ou internacionais, que podem incluir o fretamento e a exploração de plataformas de controlo e de inspecção e a contratação de pessoal para essas plataformas, assim como a disponibilização de observadores para fins de operações conjuntas realizadas pelos Estados-Membros interessados. | Alteração 16 ARTIGO 8o ALÍNEA A) a)Estabelece e desenvolve um currículo de base para a formação de instrutores dos inspectores das pescas dos Estados-Membros, podendo prever cursos de formação e seminários suplementares para esses inspectores; | a)Cria um centro de formação e estabelece e desenvolve um currículo de base para a formação de instrutores dos inspectores das pescas dos Estados-Membros, podendo prever seminários para esses inspectores; | Alteração 18 ARTIGO 14o A agência procede a uma avaliação anual da eficácia de cada plano de utilização conjunta e a uma análise, com base nos elementos disponíveis, destinada a determinar se existe um risco de as actividades de pesca não observarem as medidas de conservação e de controlo aplicáveis. Essas avaliações são rapidamente comunicadas à Comissão. | A agência procede a uma avaliação anual da eficácia de cada plano de utilização conjunta e a uma análise, com base nos elementos disponíveis, destinada a determinar se existe um risco de as actividades de pesca não observarem as medidas de conservação e de controlo aplicáveis. Essas avaliações são rapidamente comunicadas ao Parlamento Europeu, à Comissão, aos Estados-Membros e ao e ao Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (CCPA). | Alteração 19 ARTIGO 17o No 1 1. A Comissão, a agência e as autoridades competentes dos Estados-Membros trocam todas as informações úteis de que dispõem relativas às actividades de controlo e de inspecção nas águas comunitárias e internacionais. | 1. A Comissão, a agência e as autoridades competentes dos Estados-Membros e dos países terceiros com os quais a Comunidade tenha celebrado um acordo de pesca que contenha um acordo de aplicação trocam todas as informações úteis de que dispõem relativas às actividades de controlo e de inspecção nas águas comunitárias e internacionais. | Alteração 20 ARTIGO 19o No 4 4. A agência tem sede em [...], Espanha. | 4. A agência tem sede em Vigo, Espanha. | Alteração 21 ARTIGO 19o No 4 BIS (novo) | 4 bis. O Estado-Membro de acolhimento pode contribuir para a criação da Agência, nomeadamente sob a forma de edifícios, estaleiros e infra-estruturas. | Alteração 22 ARTIGO 24o No 2, ALÍNEA C), PARÁGRAFO 1 c)Aprova, até 31 de Outubro de cada ano e tendo em conta o parecer da Comissão e dos Estados-Membros, o programa de trabalho da agência para o ano seguinte e envia-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros. | c)Aprova, até 31 de Outubro de cada ano e tendo em conta o parecer da Comissão e dos Estados-Membros, o programa de trabalho da agência para o ano seguinte e envia-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros e ao Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (CCPA); | Alteração 23 ARTIGO 25o No 1, PARÁGRAFO 1 1. O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro, cujos navios participam em actividades de pesca de recursos marinhos vivos, e quatro representantes da Comissão, assim como por quatro representantes do sector das pescas nomeados pela Comissão sem direito de voto. | 1. O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro, cujos navios participam em actividades de pesca de recursos marinhos vivos, e quatro representantes da Comissão, assim como por quatro representantes do sector das pescas nomeados pelo CCPA. | Alteração 24 ARTIGO 25o No 2 2. Os Estados-Membros e a Comissão nomeiam os respectivos membros do Conselho de Administração, bem como suplentes que representam os membros na sua ausência. | 2. Os Estados-Membros, a Comissão e o CCPA nomeiam os respectivos membros do Conselho de Administração, bem como suplentes que representam os membros na sua ausência. | Alteração 25 ARTIGO 27o No 3 3. O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano. Além disso, reúne-se por iniciativa do seu Presidente ou a pedido da Comissão ou de um terço dos Estados-Membros representados no Conselho de Administração. | 3. O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano. Além disso, reúne-se por iniciativa do seu Presidente ou a pedido da Comissão ou de um terço dos Estados-Membros representados no Conselho de Administração ou da maioria dos representantes do sector. | Alteração 26 ARTIGO 27o No 4 4. Quando se trata de uma questão confidencial ou existe conflito de interesses, o Conselho de Administração pode decidir examinar questões específicas da sua ordem de trabalhos sem a presença dos membros nomeados representantes do sector das pescas pela Comissão. As regras de execução desta disposição podem constar do regulamento interno. | Suprimido | Alteração 27 ARTIGO 28o No 2, PARÁGRAFO 1 2. Cada membro nomeado por um Estado-Membro dispõe de um voto. Os membros nomeados pela Comissão dispõem, no seu conjunto, de dez votos. O Director Executivo da agência não participa na votação. | 2. Cada membro dispõe de um voto, excepto os membros que representam a Comissão, que dispõem, no seu conjunto, de dez votos. O Director Executivo da agência não participa na votação. | Alteração 28 ARTIGO 29o No 1 1. Os membros do Conselho de Administração nomeados representantes do sector das pescas pela Comissão efectuam uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando quer a ausência de quaisquer interesses que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência, quer quaisquer interesses directos ou indirectos que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência. Estas declarações devem ser feitas anualmente e por escrito. | 1. Os membros do Conselho de Administração efectuam uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando quer a ausência de quaisquer interesses que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência, quer quaisquer interesses directos ou indirectos que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência. Estas declarações devem ser feitas anualmente e por escrito. | Alteração 29 ARTIGO 29o No 2 2. Os membros do Conselho de Administração nomeados representantes do sector das pescas pela Comissão declaram em cada reunião quaisquer interesses que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência no respeitante aos assuntos da ordem de trabalhos. | 2. Os membros do Conselho de Administração declaram em cada reunião quaisquer interesses que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência no respeitante aos assuntos da ordem de trabalhos e não dispõem de direito de voto relativamente a qualquer desses assuntos. | Alteração 30 ARTIGO 30o No 3, ALÍNEA G BIS) (nova) | g bis)o membro informará anualmente o Parlamento Europeu sobre as actividades e o funcionamento da agência. | Alteração 31 ARTIGO 31o No 1 1. O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração, com base no seu mérito e na sua experiência comprovada no domínio da política da pesca, a partir de uma lista de três candidatos propostos pela Comissão após um processo de selecção consecutivo à publicação do lugar no Jornal Oficial da União Europeia e, noutras publicações, de um convite à manifestação de interesse. | 1. O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração, com base no seu mérito e na sua experiência comprovada nos domínios da política comum da pesca e do controlo e inspecção da pesca, a partir de uma lista de três candidatos propostos pela Comissão após um processo de selecção consecutivo à publicação do lugar no Jornal Oficial da União Europeia e, noutras publicações, de um convite à manifestação de interesse. | Alteração 32 ARTIGO 31o No 3 3. O Conselho de Administração tem o poder de demitir o Director Executivo, com base numa proposta da Comissão. | 3. O Conselho de Administração tem o poder de demitir o Director Executivo, com base numa proposta de um dos seus membros. A decisão será adoptada por uma maioria de dois terços dos membros. | Alteração 33 ARTIGO 39o No 1 1. No prazo de [cinco] anos a contar da data em que a agência assume as suas funções e, em seguida, de cinco em cinco anos, o Conselho de Administração encomenda uma avaliação externa independente da execução do presente regulamento. A Comissão coloca à disposição da agência todas as informações que esta considere pertinentes para proceder a essa avaliação. | 1. No prazo de [três] anos a contar da data em que a agência assume as suas funções e, em seguida, de cinco em cinco anos, o Conselho de Administração encomenda uma avaliação externa independente da execução do presente regulamento. A Comissão coloca à disposição da agência todas as informações que esta considere pertinentes para proceder a essa avaliação. | Alteração 34 ARTIGO 41oArtigo 34oC, no 1, parágrafo 1 (Regulamento (CEE) no 2847/93) 1. A Comissão determinará, de acordo com o procedimento previsto no no 2 do artigo 30o do Regulamento (CE) no 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, e em concertação com os Estados-Membros interessados, quais as pescarias que envolvem dois ou mais Estados-membros serão submetidas a programas específicos de controlo e de inspecção, assim como as condições específicas de tais programas. | 1. A Comissão, assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura estabelecido nos termos do no 1 do artigo 30o do Regulamento (CE) no 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, em conformidade com o procedimento fixado nos artigos 4o e 7o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, e em concertação com os Estados-membros interessados, determinará quais pescarias que envolvem dois ou mais Estados-membros serão submetidas a programas específicos de controlo e de inspecção, assim como as condições específicas de tais programas. O prazo fixado no no 3 do artigo 4o da Decisão 1999/468/CE é de 20 dias úteis. | [1] Ainda não publicada em JO. [2] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. --------------------------------------------------