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Document 52005AR0213

    Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a execução da estratégia florestal da União Europeia

    JO C 115 de 16.5.2006, p. 84–87 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    16.5.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 115/84


    Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a execução da estratégia florestal da União Europeia»

    (2006/C 115/19)

    O COMITÉ DAS REGIÕES,

    TENDO EM CONTA a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a execução da estratégia florestal da União Europeia» (COM(2005) 84 final),

    TENDO EM CONTA a decisão da Comissão, de 17 de Março de 2005, de o consultar sobre a matéria, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    TENDO EM CONTA a decisão da sua Mesa, de 16 de Novembro de 2004, de incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável de elaborar um parecer sobre o assunto,

    TENDO EM CONTA a resolução do Conselho de 15 de Dezembro de 1998, relativa a uma estratégia florestal para a União Europeia,

    TENDO EM CONTA o seu parecer de 19 de Novembro de 1997 sobre «Exploração, gestão e protecção das florestas na UE» (CdR 268/1997) (1),

    TENDO EM CONTA o seu parecer de 18 de Novembro de 1999 sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre uma Estratégia Florestal para a União Europeia» (CdR 184/1999) (2),

    TENDO EM CONTA o seu parecer de 12 de Fevereiro de 2003 sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus)» (CdR 345/2002) (3),

    TENDO EM CONTA o projecto de parecer (CdR 213/2005 rev. 1) emitido em 6 de Outubro de 2005 pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável (relator: Enrico BORGHI, vereador da Câmara Municipal de Vogogna (IT-ALDE),

    adoptou o presente parecer na 62.a reunião plenária de 16 e 17 de Novembro de 2005 (sessão de 17 de Novembro).

    1.   Considerações do Comité das Regiões

    O Comité das Regiões

    1.1

    considera positivo que a Comissão tenha elaborado um documento de avaliação da execução da estratégia florestal em resposta à resolução do Conselho de 15 Dezembro de 1998;

    1.2

    regozija-se com o facto de o referido documento estar a ser examinado por todas as instituições comunitárias, o que demonstra o interesse suscitado pela questão florestal a níveis cada vez mais amplos;

    1.3

    verifica que a Comissão:

    não formula juízos explícitos sobre os resultados obtidos pela estratégia;

    confirma que os princípios e os elementos de base da estratégia (gestão florestal sustentável, papel multifuncional das florestas e referência aos programas florestais nacionais) permanecem válidos;

    considera necessário reintegrar a estratégia no contexto da «nova política que se desenha»;

    propõe a elaboração de um plano de acção da União Europeia para a gestão florestal sustentável e a revisão dos instrumentos existentes, de forma a facilitar a coordenação e a cooperação entre as diversas políticas sectoriais com incidência nas florestas, bem como a revisão do Comité Permanente Florestal;

    1.4

    salienta que nem o Tratado da União Europeia nem o Tratado Constitucional prevêem uma política florestal comum e tão-pouco incluem a madeira entre os produtos agrícolas. Assim, apenas restam, a nível europeu, o instrumento de coordenação e os instrumentos da política ambiental, e, no âmbito da legislação agrícola, as intervenções a favor das florestas. Com efeito, a Comissão não quis exercer o seu poder de iniciativa para criar uma base legislativa;

    1.5

    regista a proposta da Comissão de prosseguir, tendo nomeadamente em conta as Estratégias de Lisboa e de Gotemburgo, o desenvolvimento da estratégia florestal através da elaboração de um plano de acção da União Europeia para a gestão florestal sustentável, na convicção de poder criar instrumentos mais estruturais, mais definidos e mais susceptíveis de serem aplicados nos diversos Estados-Membros do que actualmente;

    1.6

    congratula-se, no que se refere ao desenvolvimento da estratégia europeia à escala mundial, com o elenco exaustivo dos documentos e acordos existentes, fazendo embora notar que, também nestes casos, se aplica o princípio da subsidiariedade, pelo que se torna necessário que os acordos internacionais sejam ratificados pelos Estados-Membros da União ou se prevejam formas de coordenação por parte dos órgãos comunitários;

    1.7

    considera que as florestas e a água — é evidente a relação entre os dois elementos — são bens de importância estratégica a nível mundial que deveriam ser objecto de uma política comunitário, e não da soma de diferentes disposições que dificilmente podem configurar um projecto comum, nomeadamente se se tiver em conta a relação entre o desflorestamento e as inundações dele resultantes.

    Elementos da estratégia florestal

    O Comité das Regiões

    1.8

    considera que, até à data, a silvicultura e o sector madeireiro não tiveram a necessária visibilidade nas políticas comunitárias de desenvolvimento económico, pelo que, embora criando um volume de emprego e de negócios muito significativo no conjunto da fileira florestal, são considerados sectores marginais;

    1.9

    considera necessário que a utilização das diversas qualidades de madeira produzidas na Europa, incluindo a madeira destinada à produção de energia, seja objecto de uma estratégia comunitária a longo prazo. A promoção da utilização da madeira deve prever projectos de informação e comunicação que exponham as suas características técnicas e as possibilidades de utilização para além das tradicionais, de modo a poder substituir outros materiais cujo custo global — tendo em conta a eliminação no final da sua vida útil — é cada vez mais elevado;

    1.10

    considera necessário promover, como no caso da madeira e através de políticas de desenvolvimento económico, outros produtos florestais, alguns dos quais analisados na Comunicação, como a cortiça, resinas, plantas medicinais, cogumelos e bagas, bem como outros produtos não referidos na Comunicação, como a caça, a apicultura, os pinhões, a castanha e plantas aromáticas;

    1.11

    apoia o desenvolvimento da certificação das florestas, que deve passar a ser um instrumento dos produtores para apresentarem a sua madeira no mercado interno, criando um factor de concorrência visível para os utilizadores e para os cidadãos em geral. Os sistemas de certificação devem continuar a ser voluntários, com elementos que deverão ser objecto de decisão das diversas organizações que os propõem. As autoridades não devem intervir na elaboração dos diversos sistemas impondo normas, salvo as necessárias para assegurar a transparência e impedir informações fraudulentas;

    1.12

    considera útil que se dê continuidade, intensificando-as, às intervenções em prol da utilização das madeiras de menor valor e dos resíduos do processo de transformação para a produção de calor e energia nas áreas próximas dos locais de produção e da madeira destinada à produção de energia, com vista à substituição de outros combustíveis minerais. Dever-se-á prever medidas que tornem possível o mercado da energia produzida a partir da madeira;

    1.13

    reputa necessário que o futuro plano apoie as diversas organizações do sector florestal — a propriedade e posse das terras e a utilização — dando particular atenção à consolidação ou mesmo à reconstituição dos elementos da fileira florestal; contextualmente, está-se a impulsionar e a apoiar deste modo a associação florestal;

    1.14

    regista o reconhecimento generalizado do papel multifuncional das florestas, não obstante o seu valor não se fazer notar devidamente, na maioria das situações, ao nível da economia das zonas interessadas e dos rendimentos dos respectivos habitantes. Pelo contrário, os proprietários têm, não raras vezes, de fazer face a obrigações e limitações impostas pelas autoridades. Este problema continua por resolver e as políticas de coesão e de desenvolvimento rural não souberam ainda incentivar e promover, de forma adequada, a economia das zonas florestais. Para obviar, pelo menos em parte, a esta situação importa aprovar as medidas que ligam a política florestal ao desenvolvimento rural constantes da proposta da Comissão (COM(2004) 490 final);

    1.15

    considera que os objectivos de Lisboa e de Gotemburgo de melhorar quantitativa e qualitativamente o emprego e reforçar a coesão social devem estar bem presentes aquando da elaboração do plano no que se refere aos trabalhadores da fileira florestal e às áreas envolvidas;

    1.16

    considera necessário que o plano favoreça a inserção no sector de um número significativo de peritos florestais, dos quais se pode esperar uma maior capacidade para continuar a desenvolver a gestão florestal. O contributo dos técnicos poderá também ajudar a organizar e apoiar a fileira florestal e as associações de proprietários e de operadores. O plano deverá igualmente prever programas e iniciativas para um desenvolvimento profissional e uma formação global adequados dos trabalhadores da fileira florestal;

    1.17

    corrobora a necessidade de que a gestão florestal sustentável, a legislação neste domínio e em matéria ambiental, bem como a formulação e aplicação dos programas, sejam objecto de uma informação correcta e de acções de sensibilização nas zonas interessadas, com o objectivo de lograr a adesão e colaboração da população e o desenvolvimento social e cultural das comunidades locais;

    1.18

    apoia as iniciativas FLEGT em curso, que se destinam a combater a exploração madeireira ilegal e a assegurar o respeito dos acordos internacionais, solicita o seu prosseguimento e espera que as mesmas sejam plenamente aplicadas no plano legislativo;

    1.19

    convida as instituições comunitárias a lançar iniciativas que protejam os produtores europeus da concorrência desleal de produtos provenientes de zonas em que não são respeitadas as garantias de protecção dos trabalhadores e das populações indígenas locais, as quais são, não raro, objecto de exploração grave;

    1.20

    confirma a sua adesão às políticas ambientais da UE relativas às zonas florestais e congratula-se com o significativo aumento das áreas protegidas na Europa, bem como com as iniciativas de protecção da biodiversidade e de combate à desertificação;

    1.21

    apraz-lhe que as políticas ambientais sejam cada vez mais um património da sociedade europeia no seu conjunto e que as acções comunitárias tenham contribuído para este resultado positivo;

    1.22

    sublinha que o plano deverá favorecer a transformação das formações florestais, de forma a valorizar a sua multifuncionalidade, promover a biodiversidade, criar paisagens típicas e, sobretudo, proteger os recursos hídricos e a qualidade do ar. Em qualquer caso, deverão ser aplicados os princípios de gestão florestal sustentável definidos no Rio de Janeiro, juntamente com linhas estratégicas de adaptação das formações florestais e de toda a fileira às alterações climáticas;

    1.23

    manifesta-se preocupado com os danos ambientais que podem resultar de operações florestais e actividades afins em áreas sensíveis. Em particular, as terras altas com formações turfosas necessitam de protecção especial;

    1.24

    considera indispensável que o plano englobe iniciativas de investigação científica e tecnológica, particularmente nos seguintes domínios:

    utilizações inovadoras da madeira, sobretudo no sector da construção, e de outros materiais derivados da madeira;

    máquinas e tecnologias florestais inovadoras;

    gestão florestal orientada para a multifuncionalidade;

    1.25

    considera que as questões mais prementes para a investigação são as modalidades de florestação, a reposição através da reflorestação de superfícies florestais e uma gestão florestal que favoreça a fixação do carbono a curto e a longo prazo. Estas linhas de investigação devem ser devidamente contempladas no 7.o programa-quadro, tendo em conta as diversas condições ambientais e climáticas das regiões europeias;

    1.26

    espera que o plano contemple iniciativas programadas e duradouras a nível europeu com vista a uma maior sensibilização da opinião pública para os múltiplos aspectos e benefícios das florestas comunitárias; dever-se-á prever, em particular, acções de informação dirigidas a toda a população e acções mais específicas dirigidas aos jovens, bem como programas de visita às áreas protegidas, aos diversos locais de actividade da fileira florestal e às empresas que utilizam a madeira como matéria-prima.

    1.27

    recorda a exigência de inserir no Plano indicações precisas para a protecção de bosques e florestas dos incêndios, da poluição, dos agentes bióticos e de exaltar a função protectora contra aluimentos de terra, avalanches, inundações que poderá caber às formações florestais;

    1.28

    considera que os Estados dispõem da alavanca da fiscalidade para promoverem e incentivarem as propostas e orientações no atinente à política florestal consideradas idóneas e, particularmente, as relativas ao associativismo ou de relevância social e ambiental. O Plano poderia dar notícia daquilo que já se faz nos vários Estados-Membros e favorecer iniciativas conjuntas.

    2.   Recomendações do Comité das Regiões

    O Comité das Regiões

    2.1

    propõe que se explorem todas as possibilidades de criação de uma base jurídica para a estratégia florestal comunitária, tendo em conta que esta matéria adquiriu relevância mundial;

    2.2

    solicita que todas as instituições comunitárias envidem esforços para que a proposta da Comissão, desde que não sofra alterações, seja rapidamente aplicada, assegurando que o futuro plano não constitua apenas uma orientação para os Estados-Membros, antes definindo responsabilidades precisas e recursos para a sua execução;

    2.3

    considera que o plano europeu deve ser aprovado na certeza de que os planos florestais nacionais serão elaborados em prazos previamente estabelecidos e seguirão as indicações do plano comunitário;

    2.4

    propõe que o plano contenha propostas de apoio às diversas componentes da fileira florestal e preveja formas de incentivo para assegurar o funcionamento da própria fileira florestal, a manutenção das florestas com valor económico escasso ou nulo, a criação de associações de proprietários e arrendatários que beneficiem do contributo de peritos florestais e a realização e manutenção de obras, iniciativas e serviços sociais, ambientais e de protecção das florestas previstos nos programas das autoridades regionais ou locais;

    2.5

    apela, com o objectivo de chegar a acordos efectivamente concretizáveis a nível mundial, a que se envidem os maiores esforços para definir um novo acordo internacional sobre as florestas que constitua um instrumento em matéria de gestão sustentável, vigente a nível mundial em conformidade com as conclusões do Conselho de 26 de Abril de 2005;

    2.6

    recomenda de novo que se atribua prioridade máxima à relação entre as actividades silvícolas e a indústria que utiliza a madeira, ao comércio dos diversos tipos de madeira europeia e ao apoio à fileira florestal no seu conjunto, assegurando a maior coordenação possível no âmbito dos serviços da Comissão;

    2.7

    insta a que se melhorem e reforcem as possibilidades de introdução de energias renováveis a partir da silvicultura e que sejam melhor integradas do que até à data na estratégia da Comissão para as energias renováveis, por forma a que os operadores do sector florestal beneficiem de vantagens concretas;

    2.8

    entende necessário que o plano aborde a questão dos serviços de carácter ambiental, turístico, cultural e social ligados às florestas, de forma que sejam apreciados enquanto tais, e que se indiquem modalidades de avaliação em termos económicos, a fim de incentivar os proprietários e os gestores a oferecer voluntariamente esses serviços no mercado. Quando este mercado for inexistente, o plano deverá propor métodos e medidas que permitam repercutir o benefício ambiental sobre o rendimento do proprietário ou gestor da propriedade;

    2.9

    solicita que o plano preveja que as acções financiadas pelas autoridades públicas possam ser realizadas pelas organizações de proprietários e de produtores se estas o desejarem e tiverem capacidade para tal;

    2.10

    considera indispensável que o plano contenha elementos de base úteis aos Estados-Membros e às demais autoridades na perspectiva da revisão das legislações vigentes, dado que alguns dos seus aspectos entravam seguramente a realização dos objectivos comunitários; devem prever-se acções de simplificação administrativa dos procedimentos a todos os níveis;

    2.11

    aprova a proposta da Comissão de revisão do Comité Permanente Florestal para que este possa estar em condições de colaborar na formulação e execução do plano e manter relações de influência com os Estados-Membros;

    2.12

    defende a necessidade de a Comissão se dotar de meios estruturais e pessoais suficientes que lhe permitam executar eficazmente o plano de acção florestal da UE;

    2.13

    propõe que a Comissão e os Estados-Membros criem um fórum da ciência e da técnica florestais que conte com a participação de representantes das universidades, dos centros de investigação e das associações de técnicos, que seria incumbido de ampliar o conhecimento comum das realidades, tipologias e problemáticas das diversas formações florestais da União e propor iniciativas e programas de investigação científica e tecnológica; a actividade do fórum deverá ser coordenada e financiada pela Comissão;

    2.14

    solicita, tendo em conta a relevância estratégica da política florestal para o futuro das comunidades locais e, também, que o sector florestal é, em muitos Estados-Membros, da competência das autoridades regionais e locais, que este Comité seja convidado a emitir parecer sobre a proposta de plano.

    Bruxelas, 17 de Novembro de 2005.

    O Presidente

    do Comité das Regiões

    Peter STRAUB


    (1)  JO C 64 de 27.2.1998, p. 25.

    (2)  JO C 57 de 29.2.2000, p. 96.

    (3)  JO C 128 de 29.5.2003, p. 41.


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